Nota de esclarecimento Heitor Freire

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NOTA DE ESCLARECIMENTO O deputado federal e presidente do PSL Ceará, Heitor Freire, em resposta às acusações feitas contra ele partindo, dos deputados estaduais André Fernandes e Delegado Cavalcante, durante coletiva de imprensa realizada na manhã desta sexta -feira, 28, esclarece:

I – DA COMPOSIÇÃO DA COMISS ÃO PROVISÓRI A ESTADUAL

A mentira lançada com o engodo de prejudicar a agremiação partidária e seus membro s é uma estratégia perigosa adotada pelos Srs. André Fernandes de Moura, José Alberto Bastos Vieira Junior e Francisco de Assis Cavalcante Nogueira. Eles informam que integravam a Comissão Provisória até 31.12.2018, tendo havido arbitrariedade na composiçã o da nova diretoria da agremiação partidária. Ora,

esperaram

6

(seis)

meses

para

falar

em

arbitrariedade? O que houve na verdade - os fatos e a lógica demonstram – foi um acordo com os denunciantes para que o Sr. André Fernandes ocupasse e presidisse a Co missão Provisória do PSL no Município de Fortaleza e o Sr. Francisco de Assis fosse indicado líder na Assembleia Legislativa. Em momento algum os denunciantes foram alijados da Comissão Provisória, tanto que não apresentaram nenhuma reclamação e ficaram em silêncio até o presente momento, fato Rua Frederico Borges, nº. 871 – Aldeota – Fortaleza/CE – CEP: 60175-084


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este

que

demonstra

a

mentira,

a

irresponsabilidade

e

a

exacerbada má-fé dos denunciantes. É tão absurda a denú ncia, pois o próprio Sr. André Fernandes ocupou até recentemente a Comissão Provisória Municipal do PSL de Fortaleza na condição de Presidente, o que demonstra que além de má -fé, a acusação chega a ser doentia. A indicação do Sr. André Fernandes consta na própria denúncia que ele assina, o que demonstra não ter havido decisão arbitrária, mas concordância por p arte dos denunciantes com a decisão do partido. Assim, seja por não ter havido qualquer ato arbitrário, seja por não ter havido nenhuma imputação, ainda, criminal e disciplinar aos denunciantes, não houve necessidade de garantir no

âmbito

interno

da

agremi ação

partidária

ampla

defesa,

contraditório e o devido processo legal, razão pela qual há de concluir pela impertinência dos argumentos dos denunciantes.

II – DA ALEG AD A VIOLAÇÃO À PREFERÊNCI A P ARLAMENTAR E DIREITO NATURAL DO P ARLAMENTAR

Pelas ilações do s denunciantes, é arriscado em breve buscarem a intervenção na própria agremiação partidária em âmbito nacional, tamanha a prepotência e desfaçatez da conduta que adotam. Os denunciantes deveriam, como pessoas supostamente esclarecidas, pelo menos observar o que dispõe o Estatuto do

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PSL, não o estatuto que criaram nas próprias mentes, mas aquele estatuto que dispõe de forma clara sobre a composição da agremiação partidária no âmbito nacional, estadual e municipal. Os denunciantes aduzem que a alteração na c omposição da Comissão Provisória Estadual, diga -se de passagem, em comum acordo, violou a preferência parlamentar, o que chega a ser um absurdo. Veja-se que os denunciantes, de má -fé ou por inércia intelectual mesmo, utilizam o art. 52 do Estatuto do PSL p ara dar azo

às

alegações

infundadas

de

violação

à

preferência

parlamentar. Ora, bastaria os denunciantes observarem o princípio da simetria ou simplesmente a simetria para não entrarem num limbo de descalabro, haja vista que o PSL nacional não aplica o art. 52 e não o faz justamente por não estar constituído na forma de Diretório, razão pela qual inaplicável o art. 52 do Estatuto. Da mesma forma ocorre com a agremiação do PSL no Estado do Ceará, a qual não está constituída em forma de Diretório. Aqui já se consegue ver o perigo de dar azo às fantasias e peripécias dos denunciantes, uma vez que se acham acima do próprio partido ao qual são filiados, pois buscam um direito inventado nas próprias mentes fétidas e ansiosas por poder. Portanto, inaplicável o art. 52 do estatuto da forma como querem os denunciantes.

III – DA ALEG AD A NOME AÇ ÃO IRREGULAR DE MEMBROS D A COMISS ÃO ESTADUAL Rua Frederico Borges, nº. 871 – Aldeota – Fortaleza/CE – CEP: 60175-084


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Novamente os denunciantes demonstram total má -fé ao se valerem do estatuo do PSL com nítido desvio de interpretação. O art. 16 e o a rt. 78 não podem ser usados como fundamento para a alegação constante da denúncia, haja vista que o art. 16 dispõe sobre os direitos dos filiados, dentre os quais o de ser votado. Ora, não há processo de votação em Comissão Provisória e muito menos há disp osição estatutária que preveja como obrigatória a indicação de filiados para compor Comissão Provisória. Quanto ao art. 78, o texto é cristalino ao dispor sobre diretório, razão pela qual inaplicável.

IV

DA

ALEGAD A

IMPRODUTIVIDADE

DA

COMISS ÃO

PROVISÓRI A ESTADUAL

Os

denunciantes

indicam

um

número

reduzido

de

comissões provisórias para alegar uma infundada imputação de improdutividade. Ora, a formação de comissões provisórias é medida que exigem planejamento e articulação política para fins de buscar o fortalecimento da legenda. Insta salientar que no dia 13.05.2019 a Comissão Provisória Estadual deliberou por implementar o programa de compliance e integridade partidária, tendo registrado em ata a referida deliberação. Rua Frederico Borges, nº. 871 – Aldeota – Fortaleza/CE – CEP: 60175-084


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Isso já é prova suficiente para demons trar que a alegação dos denunciantes são levianas e contrárias aos fatos. Cabe destacar que o programa de compliance tem por finalidade maximizar o processo de formação das comissões provisórias, tudo dentro das diretrizes definidas pelo PSL e de acordo com a legislação eleitoral.

IV – DA ALEG ADA DESTITUIÇÃO IRREGULAR DA COMISS ÃO PROVISÓRI A DO PSL DE FORTALEZA

Os denunciantes aduzem ter havido destituição irregular da Comissão Provisória do PSL de Fortaleza/CE. Ocorre que o próprio Sr. André Fernandes ped iu para sair da Comissão Provisória caso esta não fosse transformada em Diretório. Insta salientar que houve exigência desmedida e insana por parte do Sr. André Fernandes, sendo que a objeção por parte do Partido levou o Sr. André Fernandes a pedir para sa ir, o que pode ser constatado com a simples leitura do periódico divulgado o posicionamento do mesmo, inclusive contra o próprio partido (http://blogs.opovo.com.br/politica/2019/06/13/hoje-eu-tenho-partido-porquee-necessario-afirma-andre-fernandes/).

VI – DO ALEG ADO DESG ASTE DA IMAGEM DO P ARTIDO

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A única coerência existente na denúncia é quanto ao desgaste que o partido vem tendo no Estado do Ceará, mas isso em razão das atitudes dos denunciantes, em especial, na atitude do Sr. André Fernandes, o qual, em total contrariedade às diretrizes definida pelo partido, chegou a relatar favoravelmente sobre concessão de título de cidadão a João Pedro Stédile, fundador do MST (https://cn7.com.br/fundados-do-mst-recebera-titulo-decidadao-cearense-com-apoio-de-bolsonaristas/). Cabe salientar que o referido parlamentar não era obrigado a relatar a matéria e muito menos a dar parecer favorável, sendo que o fez justamente para manchar a imagem do PSL, com o único intuito de desgastar o partido a nível local e até mesmo nacional. Ademais, a conduta do Sr. André Fernandes demonstra total inaptidão para exercer o cargo de Deputado Estadual, tanto que com pouco tempo já se mostra como alvo de denúncias no conselho de ética em razão de denúncias comprovadamente infundadas, o que demonstra que o Sr. André Fernandes se alinha à velha política das denúncias infundadas e dos ataques em busca de holofotes. Outrossim, resta cristalino que todo o desgaste à imagem do partido é causada pelos próprios denunciantes, os quais, numa atitude carnavalesc a, convocaram coletiva de imprensa para o dia 28.06 para atacar o partido e os membros que o compõe, sendo importante analisar a fala de todos para se concluir que a insatisfação decorre do fato de não ocuparem cargos políticos e partidários, não tendo hav ido a apresentação de nenhum projeto positivo para o partido.

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Portanto, se há e realmente há desgaste para a imagem do

PSL

do

Ceará,

a

responsabilidade

deve

ser

atribuída

exclusivamente aos denunciantes, principalmente ao Sr. André Fernandes, o qual busca a tacar quem quer que seja e esteja diante de seus olhos famintos por poder.

VII

DA

ALEG ADA

IMPOSSIBILIDADE

DE

RESOLVER

DIVERGÊNCI AS

Os

denunciantes

aduzem

haver

divergência

insolucionável. Ora,

os

denunciantes

não

apresentam

nenhum

documento hábil a comp rovar que buscaram solucionar os problemas indicados, razão pela qual é lamentável a conduta de se valerem de argumentos subjetivos e sem fundamentação plausível para atacar a direção da Comissão Provisória do Partido e o próprio partido.

VIII – DA ALEG AD A INSTABILIDADE JURÍDICA

De

maneira

irresponsável,

leviana

e

até

mesmo

criminosa, os denunciantes aduzem que a agremiação partidária não realiza reuniões e deliberações. Ora, é suspeita a conduta dos denunciantes e até mesmo estranha o fato de terem apres entado denúncia logo após ter sido

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divulgado na imprensa que a agremiação partidária implementará no PSL do Ceará o programa de Compliance e Integridade Partidária, decisão esta que consta da ata da reunião do PSL Ceará realizada no dia 13 de maio de 2019. Os denunciantes estão com receio que se descubra algo que fizeram durante o tempo que foram membros da Comissão Provisória Estadual e Municipal? Qual o motivo de terem apresentado denúncia sem qualquer

fundamento

implementação

do

logo

após

programa

de

o

partido

ter

compliance

divulgado e

a

integridade

partidária? Os

denunciantes

não

tiveram

conhecimento

da

informação disseminada por diversos meios de comunicação acerca da implementação do compliance e integridade partidária ou fizeram vistas grossas para t entar atrair credibilidade a uma denúncia leviana e falaciosa? O PSL Ceará está em pleno funcionamento e adotando medidas para expurgar todo tipo de conduta que macule as diretrizes do partido. Qual o motivo de terem apresentado denúncia contra um partido que é presidido por um apoiador irrestrito do Governo Federal no Ceará? Estariam os denunciantes alinhados com os Ferreira Gomes na tentativa de fazer desmoronar o PSL e desacreditar o Governo Bolsonaro no Estado do Ceará? Isso sim causa instabilidade jurí dica!

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IX – DA SUSPENSÃO DAS VERBAS P ARTIDÁRI AS - CONTAS

Novamente, os denunciantes tentam usar uma retórica para enganar o leitor da peça vergonhosa que apresentaram. A atual direção da agremiação partidária do PSL pegou o partido em condição lastimável, com prestações de contas pendentes e com várias irregularidades. Cabe

salientar

que

os

denunciantes

são

tão

inconsequentes e irresponsáveis que fizeram constar na denúncia a notícia de rejeição das contas do partido com decisão publicada no dia 03 de abril de 2019. Ora, qualquer ser humano que tenha o mínimo de sensatez

verificará

que

as

contas

mencionadas

pelos

denunciantes é referente ao ano de 2017, ou seja, período anterior à responsabilidade da atual gestão. A

mentira,

leviandade

e

busca

de

poder

resta m

cristalinos, haja vista que ultrapassa as barreiras do absurdo para alcançar as extremidades até mesmo de ilícito penal a conduta adotada pelos denunciantes, os quais f echam os olhos para o que querem com o único intuito de apresentarem denúncia infundad a e vergonhosa para filiados que integram o partido que hoje preside o país. Qual o interesse dos denunciantes de não informarem que as contas rejeitadas são referentes ao ano de 2017?

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Antes denunciantes

de

imputar

deveriam

te r

qualquer

responsabilidade,

sensatez

e

honestidade

os para

trabalharem ao lado da verdade.

X – DO ALEG ADO DESCUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ÓRG ÃO

Os denunciantes tenta usar a vida pessoal do presidente do órgão partidário para confundir o leitor da peça fétida que apresentaram. Ora, o Deputado Federal Heitor Freire não processou ninguém se valendo do partido, cabendo destacar que os processos são pessoais e decorreram da necessidade de amparo à integridade moral do Sr. Heitor Freire. É direito de qualquer pessoa que tenha sua honra, imagem e moral atingida buscar do Poder Judiciário a reparação pelos danos causados e isso os denunciantes não podem impedir, pois se trata de garantir constitucional. Quanto aos demais fatos, de forma lamentável e baixa, os denunciantes tentam misturar a vi da pessoal do presidente da Comissão Provisória do PSL com a atividade partidária, o que é inaceitável e demonstra a total falta de sensatez e o apego à leviandade,

mentiras

e

ausência

de

honestidade

denunciantes.

XI – DA ALEG ADA AUSÊNCI A DE DECORO Rua Frederico Borges, nº. 871 – Aldeota – Fortaleza/CE – CEP: 60175-084

dos


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Os denunciantes, alinhados à defesa de prática ilícitas, trouxeram à lume um fato ocorrido no Aeroporto de Fortaleza/CE, onde o Deputado Federal Heitor Freire foi perseguido e agredido, tendo sido necessária a intervenção de seus assessores para evitar que as agressões tivessem sido piores. Insta salientar que acerca destes fatos o parlamentar registrou boletim de ocorrência e levou ao conhecimento da Câmara dos Deputados pedido de segurança e aumento da vigilância interna, haja vista que se tinha notícias de que o mesmo indivíduo buscaria agredir o parlamentar nas dependências daquela casa. Novamente,

de

forma

lamentável

e

baixa,

os

denunciantes tentam misturar a vida pessoal e parlamentar do presidente da Comissão Provisória do PSL com a atividade partidária, o que é inaceitável e demonstra a total falta de sensatez e o apego à leviandade, mentiras e ausência de honestidade dos denunciantes.

XIII – DO ALEG ADO USO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA

Os denunciantes, de forma absurda e criminosa, aduzem que o presidente do PSL do Ceará utilizou dinheiro público para custear despesas com seu escritório de representação política no Ceará.

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Ora, chega a ser cômico o arcabouço comprobatório utilizado pelos denunciantes. Veja-se que pegam um espelho do CNPJ de uma empresa de um familiar ligado ao presidente do PSL Ceará e aduzem com isso que no local onde funciona desde março o escritório de representação política do parlamentar no Ceará funciona na verdade a empresa indicada no espelho do CNPJ colacionado na denúncia. Ora, ou os denunciantes são revestidos de despreparo intelectual ou se vale da má -fé para uma ilação tão absurda. O escritório de representação política do Deputado Federal Heitor Freire sempre funcionou na Rua Frei Mansueto, não sendo crível que um espelho de C NPJ seja utili zado para contrariar a verdade dos fatos. Insta salientar que o espelho de CNPJ só comprova domicílio fiscal e não impede que no local funcione o escritório de representação política do parlamentar, cabendo destacar que a empresa citada pel os denunciantes não funciona no local desde o ano passado. Espelho de CNPJ não comprova que uma empresa funciona em determinado local, haja vista tratar -se somente de domicílio fiscal e não impede que no endereço seja realizada outra atividade. O

que

compete

informar

é

que

o

escritório

do

parlamentar sempre funcionou na Rua Frei Mansueto, não tendo havido naquele local qualquer atividade empresarial desde o

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momento em que foi instalado o escritório de representação política do Deputado Federal Heitor Freire . Assim, além de leviana, a denúncia é passível de medidas

mais

drásticas

para

fins

de

responsabilizar

os

denunciantes em razão da desfaçatez e ausência de cautela na apresentação de denúncias que atingem não somente os membros do PSL do Ceará e seu presid ente, mas atinge todo o PSL.

PARTIDO SOCIAL LIBERAL – CEARÁ DEPUTADO FEDERAL HEITOR FREIRE

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