Acórdão gotardo

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0625725-07.2017.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: SABOEIRO – VARA ÚNICA AGRAVANTE: JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. AFASTAMENTO DO CARGO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI Nº 8.492/92. MEDIDA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Caberá o afastamento do agente público do exercício do cargo, sem prejuízo de sua remuneração, sempre que necessário à instrução processual. 2.Presente indícios de que o agente poderá interferir na instrução processual, notadamente porque ocupa o cargo máximo do Governo Municipal, não há como revogar medida que determinou seu afastamento. 3.O afastamento do cargo previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, não tem limite legal. O prazo de 180 dias, fruto da construção jurisprudencial, não é vinculativo, cabendo ao juízo a análise das circunstâncias para determinar a duração da medida cautelar. 4.Da mesma forma, existindo indícios de autoria de atos de improbidade administrativa

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, liberado nos autos em 11/06/2018 às 14:27 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0625725-07.2017.8.06.0000 e código CB9809.

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com dano ao erário ante o conjunto probatório colacionado aos autos, não há como afastar a indisponibilidade dos bens, que, além de prevista no art. 7º da Lei nº 8.492/92, vem disposta como regramento constitucional, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição da República. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.A indisponibilidade de bens no âmbito da Lei nº 8.492/92 não é uma pena antecipada, mas uma forma prudente e cautelosa de assegurar a execução de eventual comando condenatório. 6.Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.

ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do agravo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 11 de junho de 2018.

RELATOR

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Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS contra decisão (págs.125/133) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Saboeiro, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Processo nº 4545-89. 2017.8.06.0159) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, determinando, com fundamento no parágrafo único, do art. 20 da Lei nº 8.429/92, o afastamento temporário e cautelar do agravante do cargo de Prefeito Municipal de Saboeiro, a fim de resguardar a instrução processual, bem como a indisponibilidade de seus bens, na forma do art. 7º, da Lei nº 8.429/92. Em síntese, alega o agravante que a decisão ora recorrida merece reforma, primeiro, porque não houve o contraditório prévio previsto no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, segundo, pela desnecessidade da medida, posto que, após a deflagração das operações policiais e da investigação conduzida pelo Ministério Público, determinou a rescisão de contratos, suspensão de pagamentos e a exoneração dos secretários e, terceiro, pela ausência de limitação temporal do afastamento, o qual deveria ocorrer pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Quanto a indisponibilidade de bens, sustenta que não houve a individualização clara do prejuízo sofrido pelo erário em decorrência dos fatos supostamente ímprobos, inexistindo qualquer indício de que o agravante esteja se desfazendo de seus bens para furtar-se à reparação de prejuízo que futuramente lhe possa ser imposto. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sobrestar os efeitos da decisão agravada que afastou o recorrente do cargo de Prefeito Municipal de Saboeiro, determinando, ainda, a indisponibilidade de seus bens. Com a exordial de págs.1/21, o recorrente acostou a documentação de págs.22/220. Repousa às págs.227/238, decisão interlocutória por mim exarada indeferindo o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Pedido de reconsideração formulado pelo agravante, indeferido à pág.261.

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RELATÓRIO


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Contrarrazões às págs.264/282, rogando o desprovimento do recurso e, consequentemente, a manutenção da decisão recorrida. Novo

pedido

de

reconsideração

indeferido

às

Manifestação da Procuradora de Justiça – Luzanira Maria Formiga, às págs.308/312, pela desnecessidade de intervenção do Parquet. É o relatório, no essencial.

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págs.302/303.


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VOTO

É cediço que a tutela antecipada é medida de execução provisória dos efeitos do pedido final do autor, destinada a preservar a segurança da parte que está sendo impedida de gozar direito de cuja probabilidade está o magistrado plenamente convencido. Destarte, para a concessão da medida de urgência, é imprescindível a verificação da presença dos requisitos legais, quais sejam, evidente probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 que: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Depreende-se, pela leitura do dispositivo legal, ser um dos pressupostos genéricos e essenciais para concessão de tutela antecipada: a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo da probabilidade do direito alegado. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR1 acerca do tema, leciona: “(...) Por isso, o juiz poderá concedê-la na decisão de deferimento da petição inaugural do processo, desde que instruída com prova documental inequívoca. (...) Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. (...) No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.” (negritei)

1 In

Curso de Direito Processual Civil, 46. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 413/414. v.1.

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Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


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DIDIER

JR.,

PAULA

SARNO

“(...) A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um 'elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor'. É imprescindível acrescentar que a verossimilhança refere-se não só à matéria de fato, como também à plausibilidade da subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. O magistrado precisa avaliar se há probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (...)” (negritei)

No caso em exame, a meu ver, o presente recurso não merece provimento, tendo sido acertada a decisão recorrida, que deferiu a medida de urgência requerida pelo Ministério Público Estadual, ante a presença dos requisitos legais. Explico. Dispõe o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, que: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único – A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Acerca do afastamento do agente público, leciona EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES3: “Por intermédio do afastamento provisório do agente, busca o legislador fornecer ao juiz um importantíssimo instrumento com vistas à busca da verdade real, garantindo a verossimilhança da instrução processual de modo a evitar que a dolosa 2 In Curso de Direito Processual Civil, Salvador: JusPODIVM, 2007, p. 540/541. v.2. 3 in Improbidade Administrativa, 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pág. 753.

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Enfatizam FREDIE BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA2 que:


atuação do agente, ameaçando testemunhas, destruindo documentos, dificultando a realização de perícias etc., deturpe ou dificulte a produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial. Busca-se, enfim, propiciar um clima de franco e irrestrito acesso ao material probatório, afastando possíveis óbices que a continuidade do agente no exercício do cargo, emprego, função ou mandato eletivo poderia proporcionar.”

Na espécie, vislumbro que a necessidade de afastamento do recorrente se fundamenta nos fartos e contundentes elementos cognitivos, esposados nas quase 100 laudas da inicial da ação civil pública, os quais não restaram, ao menos em princípio, abalados pelas alegações do agravante. Com efeito, o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função não prescinde, como em toda medida cautelar, da demonstração dos requisitos legais. No caso, a probabilidade do direito, evidencia-se à vista da gravíssima natureza dos atos de improbidade administrativa em comento, tais como fraudes em licitações e desvio de verbas públicas, que, entranhados na máquina administrativa, teriam ensejado o prejuízo estimado de mais de 5 milhões de reais ao erário municipal em curto espaço de tempo (planilha – págs.118/119). Dentre os diversos fatos apurados pelo Ministério Público Estadual e pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, destaca-se a suposta 'farra' no gasto com combustíveis, contratações indevidas/irregulares, contratos superfaturados, senão vejamos: “(...) a cotação de preços da Prefeitura tem um valor bem superior ao valor marcado na bomba do posto de combustível, o que demonstra a clara intenção de superfaturamento do contrato. Ademais, outra situação irregular que o Ministério Público observa é a contratação do Posto KGM, do Sr. MANOEL, pois não é o estabelecimento com menor preço da cidade. Em rápida diligência realizada pelo Tribunal de Contas do Município e pelo próprio membro do Ministério Público, é fácil notar a presença de outros postos de combustíveis com preços menores ao contratado, o que configura, sem maiores delongas, prejuízo ao erário. (…)

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O TCM-CE realizou fiscalização no período compreendido entre os dias 29 e 31 de março de 2017, ocasião em que foram registrados abastecimentos indevidos, por exemplo: 1. Veículo PAT-2013 – DIESEL – data 26/02 – quantidade: 163,8 Litros – valor unitário: R$ 3,39 – valor total: R$ 555,28; 2. Veículo RET-2011 – DIESEL – data 24/02 – quantidade: 1.679,9 Litros – valor unitário: R$ 3,39 – valor total: R$ 5.695,00; Quanto ao abastecimento do item 1, de acordo com o depoimento prestado na Promotoria de Justiça pelo coordenador de combustíveis Sr. SIDENER (CD em anexo), a Prefeitura de Saboeiro não realizou abastecimentos de máquinas pesadas no período de carnaval, o que configura o prejuízo ao erário através de fatura de abastecimento que não existiu. No que se refere ao item 2, segundo depoimento do Sr. SIDENER (áudio em anexo), é impossível uma Retroescavadeira ser abastecida com tal quantidade, tendo em vista que a quantidade máxima é de 300 litros. O fato é gravíssimo, pois a quantidade 'abastecida' é de 1.679 litros, configurando a prática de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do Dono do Posto, Sr. MANOEL. (…) Assim, na esteira do que demonstram os documentos dos autos, resta evidenciado que não houve qualquer controle na despesa com combustível na atual Administração, propiciando assim o desperdício de dinheiro público e, porque não dizer, o uso inadequado da máquina administrativa para locupletamento ou interesse de particulares.

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Os valores contratados pelo Município para o combustível DIESEL S10 foram os seguintes: 1. Secretaria de Administração: R$ 67.800,00; 2. Secretaria de Saúde: R$ 27.120,00; 3. Secretaria de Educação: R$ 101.700,00; 4. Secretaria de Assistência Social: R$ 10.170,00; VALOR TOTAL DO DIESEL: R$ 206.790,00. (…)


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Na data de 16 de janeiro do corrente ano, o Município de Saboeiro abriu processo licitatório de Pregão Presencial nº 003/2017, com o intuito de contratar empresa para prestação de serviços de acesso à internet, através de banda larga, via rádio, com instalação nas dependências da prefeitura de Saboeiro e demais secretarias envolvidas, com suporte 24 horas nos sete dias da semana, conforme objeto do edital de abertura (CD anexo). (…) De acordo com a Ata de Julgamento (fls.100/101) dos autos do processo licitatório, a empresa M. FERREIRA DA SILVA foi vencedora no certame pelo menor valor global de R$ 95.620,80. Segundo o depoimento da proprietária da empresa, Sra. Maria Ferreira da Silva (CD em anexo), a mesma não possui nenhum conhecimento de informática ou de internet. Sendo assim, passou os poderes procuratórios da empresa para o seu filho, Sr. JOSÉ CHARLES, que 'administra' a empresa. (…) Nota-se que a empresa M. FERREIRA DA SILVA não possui provedor de internet, necessitando realizar uma subcontratação dos serviços para a empresa SOLNET da cidade de Cedro-CE. O detalhe que chama a atenção é que a empresa SOLNET enviou cotação de preço para o Setor de Compras da comissão de licitação, mas no dia do julgamento não compareceu. A empresa M. FERREIRA DA SILVA fez juntada de comprovante de pagamento da subcontratada SOLNET, onde consta o valor mensal de R$ 3.200,00. Quer dizer, o valor global de 11 meses é de R$ 35.200,00. Entretanto, a prefeitura de Saboeiro desembolsa o valor de R$ 95.620,80 para a vencedora da licitação, o que demonstra o desprezo pelo dinheiro público. O fato que chamou atenção do Ministério Público foi que no dia 07 de fevereiro, a Prefeitura de Saboeiro transferiu valores (doc. anexo) para a conta de MARIA FERREIRA DA SILVA, referente ao contrato de serviço de internet. Ocorre que o termo de homologação da licitação foi no dia 13/02/2017, o

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(…)


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Desta forma, o enriquecimento ilícito da empresa M. FERREIRA DA SILVA e o prejuízo ao Erário é de R$ 60.420,80, pois o Exmo. Sr. Prefeito deveria ter realizado a contratação da empresa de internet com ampla pesquisa de mercado, o que não foi feito.” (págs.24/122)

Tem-se, pois, que os atos de improbidade restaram suficientemente evidenciados pela prova pré-constituída, e o agravante, por sua vez, não trouxe argumentos relevantes a denotar o contrário, restringindo-se em afirmar que, após a deflagração das operações policiais e da investigação conduzida pelo Ministério Público, determinou a rescisão de contratos, suspensão de pagamentos e a exoneração dos secretários, como se tais medidas tivessem o condão de restabelecer as coisas ao statu quo ante, ou seja, fizessem retornar ao erário municipal o dinheiro desviado/desperdiçado com os ilícitos praticados. Ademais, não restou afastada a inconteste possibilidade de interferência do agente público no andamento processual, pelo uso da máquina administrativa, na tentativa de desvirtuamento dos fatos, em especial porque ocupa o cargo máximo do Governo Municipal. Como bem destacou o magistrado singular, “consoante depoimento colhido pelo Ministério Público da Sra. Maria das Graças, foi possível constatar que no dia 08 de junho de 2017 havia 04 (quatro) homens num caminhão branco com identificação da Prefeitura desfazendo-se de diversas pastas com documentos dos órgãos da Edilidade. Ressalte-se que foi relatado pela testemunha que durante a 'retirada', ocorria uma grande reunião entre autoridades públicas e cidadãos junto à Câmara de Vereadores do Município, o que demonstra a clara intenção em ver realizada a atividade de extração de documentos sem que pudessem ser vistos pelos cidadãos. Tal fato, por si só, já demonstra disposição dos agentes políticos aqui investigados em obstaculizar a produção de provas ou ocultar informações possivelmente relevantes para as investigações. Além disso, como mencionou o Parquet, é possível vislumbrar do relatório apresentado pelo Tribunal de Contas dos Municípios que vários documentos foram requeridos para a Prefeitura e Secretarias sem o devido envio, o que impediu, por óbvio, uma análise mais precisa e acurada da atual situação que envolve as repartições

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que demonstra a fraude de licitação. Quer dizer, não teria como a prefeitura pagar valores antes mesmo de saber o resultado do processo licitatório.


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públicas de Saboeiro. É de se dizer: o fato de sonegar informações a um órgão fiscalizatório somado aos indícios de supressão de provas são mais que suficientes para que o requisito legal seja preenchido.” (trecho extraído da decisão impugnada – págs.125/133).

Conquanto o recorrente tente descredenciar a idoneidade da testemunha antedita, dando a entender que possa integrar o grupo de oposição política, a tese não encontra, por ora, o mínimo amparo probatório, ao passo que o teor do depoimento é corroborado pelo relatório do TCM afirmando que vários documentos foram solicitados à Prefeitura e Secretarias sem o devido envio, o que impediu uma análise mais precisa e acurada da situação que envolve a administração municipal. Portanto, parece-me prudente o afastamento preliminar do agravante do exercício do cargo de Prefeito do Município de Saboeiro, até a conclusão da instrução processual do feito, como preconiza o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo da remuneração percebida. Tal medida visa preservar o bem público e atender ao interesse público primário de combate à improbidade administrativa, sobre qualquer interesse individual do recorrente. Consoante entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, em razão da excepcionalidade da medida, o afastamento provisório de gestor público não pode ser amparado em meras conjecturas. Contudo, não tem sentido exigir a prova cabal, exauriente, de que o agente, mantido no exercício do cargo, emprego, função ou mandato eletivo, acarretará prejuízo ao descobrimento da verdade, bastando a probabilidade séria e razoável para justificar o deferimento da medida, o que se divisa nestes autos. Na espécie, a ação originária tem amparo em provas coligidas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, em consideráveis proporção e profundidade, todas depondo contra o ora recorrente. Nesse passo, mais uma vez reporto-me a doutrina de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES4:

4 ibid.,

2006, p. 754.

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Não procede, a princípio, a alegação recursal de que a decisão deixou de indicar fatos concretos acerca do risco oferecido pelo agravante à escorreita instrução processual.


“(...) Como sinteticamente exposto por Galeno Lacerda, 'se o dano ainda não ocorreu, não se requer prova exaustiva do risco. Basta a probabilidade séria e razoável, para justificar a medida' Segundo pensamos, a análise judicial quanto à presença de 'probabilidade séria e razoável' de risco para a instrução processual passa, necessariamente, pelas denominadas 'regras de experiência comum' ('máximas de experiência'), 'subministradas pela observação do que ordinariamente acontece' (art. 335 do CPC). Este, a nosso ver, o único caminho possível ao ingresso de presunções no campo de análise do periculum in mora.”

Sobre a questão, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. O art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece que "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual". 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram a concreta interferência na prova, qual seja, a não prestação de informações e documentos aos Órgãos de controle (Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas Estadual e da União), o que representa risco efetivo à instrução processual. Demais disso, não desarrazoado ou desproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pois seria, no caso concreto, o tempo necessário para verificar "a materialidade dos atos de improbidade administrativa". Medida cautelar improcedente.5 AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO 5

STJ – MC 19214/PE – Medida Cautelar, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012.

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POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. GARANTIA AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. – Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 ações ajuizadas até o momento, nas quais existem indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas. – O afastamento do agente de suas funções, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas, interesse de toda a coletividade. - Homologada desistência requerida pelo 1º agravante (Município de Jaguariaíva. Agravo não provido.6

Quanto à indisponibilidade de bens, não procede a alegação do agravante de que não houve a individualização clara do prejuízo sofrido pelo erário em decorrência dos fatos supostamente ímprobos, inexistindo qualquer indício de que o agravante esteja se desfazendo de seus bens para furtar-se à reparação de prejuízo que futuramente lhe possa ser imposto. Isso porque, “é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, na decretação da medida de indisponibilidade ou bloqueio de bens do demandado, em ação civil pública de improbidade administrativa, o periculum in mora, nessa fase, milita em favor da sociedade, encontrando-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade da ação de improbidade administrativa, no intuito de garantir o ressarcimento ao erário e/ou devolução do produto do enriquecimento ilícito, decorrente de eventual condenação, nos termos estabelecidos no art. 37, § 7º, da Constituição da República. Da mesma forma, sedimentou-se no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de ser desnecessária a individualização dos bens, pelo autor da medida cautelar ou da ação de improbidade administrativa, para fins de decretação da medida de indisponibilidade.” (STJ – AgRg no REsp 1394564/DF – Agravo Regimental no Recurso Especial, Relatora a Ministra REGINA 6 STJ

– AgRg na SLS 467/PR – Agravo Regimental na Suspensão de Liminar e de Sentença, Relator o Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, julgado em 07/11/2007, DJ 10/12/2007.

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E mais, “é firme o entendimento no STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Ademais, tal medida consiste em 'tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade'.” (STJ – REsp 1587576/PA – Recurso Especial, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016). Da mesma forma, diferente do entendimento do recorrente, penso que não configura violação ao devido processo legal e do contraditório, a concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, quando a demora no provimento possa acarretar prejuízos ao requerente e/ou ineficácia do provimento final. Com efeito, a concessão da liminar, em casos excepcionais como o dos autos, não implica violação à regra do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, como já restou decidido no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR AFASTAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECURSO ESPECIAL ADMITIDO - REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR CONFIGURADOS RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo duas ações de improbidade administrativa contra a autoridade pública, além das respectivas ações penais instauradas, a análise dos pressupostos que justificaram a decretação de seu afastamento deve ficar 0adstrita à decisão impugnada e aos contornos da lide. 2. Embora a ausência de efeitos práticos, não se justificaria o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial tão apenas em face da subsistência do afastamento na esfera criminal, decretada em ação penal que não guarda correlação com os fatos apurados na ação de improbidade em

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, liberado nos autos em 11/06/2018 às 14:27 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0625725-07.2017.8.06.0000 e código CB9809.

HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 05/12/2016).


questão. 3. A análise dos requisitos autorizadores do afastamento (art. 20, § único, Lei 8.429/92), em face de sua excepcionalidade, apenas se justifica quando haja efetivamente riscos de que a permanência no cargo da autoridade submetida à investigação implique obstrução da instrução processual. 4. Apresentada a documentação que ensejou a propositura da ação de improbidade administrativa, para a apuração de falsificação de teor ideológico de Portaria e constatando-se que quatro das seis testemunhas, arroladas na inicial da ação de improbidade, não se encontram sob a esfera administrativa da Prefeitura, não se caracteriza o receio de coação em função do exercício do cargo. 5. A concessão de liminar inaudita altera parte se justifica quando a demora no provimento possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu provimento final. Ademais, a providência não impõe restrição ao princípio do contraditório, mas tão-somente posterga no tempo a oitiva da parte contrária. 6. Agravo regimental desprovido.7

Ressalto, por fim, que o afastamento do cargo previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, não tem limite legal. O prazo de 180 dias, fruto da construção jurisprudencial, não é vinculativo, cabendo ao juízo a análise das circunstâncias para determinar a duração da medida cautelar. Deixo de me aprofundar neste ponto porquanto já que há outro recurso específico, relacionado à própria instrução processual, onde a matéria será examinada com maior profundidada, conforme os parâmetros do próprio recurso. Anoto, contudo, que o Ministro FÉLIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg na SLS 1854/ES, ocorrido em 13/03/2014, assentou que “não se desconhece o parâmetro temporal de 180 (cento e oitenta) dias concebido como razoável por este eg. Superior Tribunal de Justiça para se manter o afastamento cautelar de prefeito com supedâneo na Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas, como a existência de inúmeras ações por ato de improbidade e fortes indícios de utilização da máquina administrativa para intimar servidores e prejudicar o andamento das investigações, podem sinalizar a necessidade de alongar o período de afastamento, sendo certo que o juízo natural da causa é, em 7 STJ

– AgRg na MC 8810/AL – Agravo Regimental na Medida Cautelar, Relatora a Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 28/09/2004, DJ 22/11/2004.

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regra, o mais competente para tanto.”. Por tais motivos, não vejo razão plausível para acolher a súplica do agravante, em quaisquer de seus aspectos, neste momento processual.

conheço do agravo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2018. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, liberado nos autos em 11/06/2018 às 14:27 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0625725-07.2017.8.06.0000 e código CB9809.

ISSO POSTO,


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