Acórdão Lia Ferreira Gomes

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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará PJe - Processo Judicial Eletrônico

01/10/2018

Número: 0601248-48.2018.6.06.0000 Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Relatoria Juiz Federal Alcides Saldanha Lima Última distribuição : 13/08/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 06012277220186060000 Assuntos: Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Deputado Estadual Objeto do processo: Registro de Candidatura - RRC - Candidato. LIA FERREIRA GOMES Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes

Procurador/Terceiro vinculado

LIA FERREIRA GOMES (REQUERENTE)

RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO (ADVOGADO) ANDRE GARCIA XEREZ SILVA (ADVOGADO)

PP, PDT, PR, DEM, PRP 11-PP / 12-PDT / 22-PR / 25-DEM / 44-PRP (REQUERENTE) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (FISCAL DA LEI) Documentos Id.

Data da Assinatura

Documento

14944 01/10/2018 16:59 Acórdão 4

Tipo Acórdão


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0601248- 48.2018.6.06.0000 ORIGEM: FORTALEZA - CE RELATOR: JUIZ ALCIDES SALDANHA LIMA CANDIDATA: LIA FERREIRA GOMES, Candidata ao cargo de Deputado Estadual EMBARGANTE: LIA FERREIRA GOMES ADVOGADOS: André Garcia Xerez Silva e Raimundo Augusto Fernandes Neto

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC. ELEIÇÕES 2018. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÂMBITO DE COGNIÇÃO RESTRITO DO RRC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração apresentados em face de acórdão que indeferiu, por unanimidade, o Requerimento de Registro de Candidatura – RRC da embargante, pretensa candidata da Coligação PP, PDT, PR, DEM, PRP (11-PP / 12-PDT / 22-PR / 25-DEM / 44-PRP) ao cargo de Deputado Estadual, nas Eleições de 2018. 2. Os embargos de declaração prestam-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existente na decisão, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, podendo, eventualmente, ter efeito modificativo (infringente) do julgado, no entanto, não são a via adequada à rediscussão da matéria decidida, que exige o manejo da espécie recursal adequada. 3. Não se prestam os embargos de declaração à correção do afirmado erro de entendimento do julgador, por não acolhimento dos argumentos suscitados pelas partes. É reiterado o entendimento de que:“A rediscussão da matéria, já devidamente analisada, […] não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 962.729/RS, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, publicado DJe 03/09/2018). 4. Não há a alegada omissão do item “a” (“não apreciação do pedido de chamamento do feito à ordem e da necessidade de concessão de prazo para alegações finais"; processo não "maduro para julgamento"), pois o Tribunal rejeitou a pretensão de retirada de pauta para realização da diligência, reconhecida desnecessária e considerou o processo suficientemente instruído, apto ao julgamento, que ocorreu na

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mesma sessão, inclusive com sustentação oral de advogado habilitado 5. A Resolução TSE nº 23.548/2017, que “disciplina os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições”, prevê o seguinte: (1) prazo de 3 (três) dias para realização de diligências, a fim de que seja sanado vício, falha, omissão ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, com intimação de ofício efetivada pela Secretaria Judiciária (art. 37 da Resolução TSE nº 23.548/2017 e art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/1997); (2) prazo de 7 (sete) dias para que se manifeste o candidato inelegível ou que não atender a qualquer das condições de elegibilidade, por determinação do Relator (art. 51 da Resolução TSE nº 23.548/2017 e art. 4º da Lei Complementar nº 64/1990). No presente RRC foram observadas ambas as oportunidades para manifestação e juntada de documentos relativos à situação de sua inscrição eleitoral. Não havia necessidade de dilação probatória, pois o fato subjacente à causa era incontroverso (ausência da requerente ao recadastramento biométrico/ cancelamento de sua inscrição eleitoral), tampouco circunstância superveniente capaz de interferir na compreensão da questão, pelo que nada mais havia a ser acrescentado. Desse modo, não se justifica a concessão de prazo para uma terceira manifestação sobre o mesmo assunto, sob o pretexto de alegações finais. 6. O rito estabelecido pelos artigos 38 a 43 da Resolução TSE nº 23.548/2017 aplica-se quando há impugnação ao pedido de registro. O artigo 41 é o único dispositivo da norma que prevê alegações finais, apenas nos casos em que houver impugnação, o que não se aplica ao caso, já que não houve impugnação, apenas atuação de ofício. 7. Ainda que se adotasse subsidiariamente o rito da Lei Complementar nº 64/1990, a apresentação de alegações finais não seria obrigatória, conforme recentíssimo precedente do Tribunal Superior Eleitoral (Rcand nº 0600903-50.2018.6.00.0000, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado e publicado em 1º/9/2018). 8. Também não há a alegada contradição do item “b” (“análise do pedido de produção de prova levado a efeito pela requerente”). Com efeito,“a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1621370/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, publicado DJe 04/09/2018). 9. “Questões atinentes a eventuais irregularidades ocorridas no cancelamento da referida inscrição eleitoral devem ser, necessariamente, discutidas nas vias próprias e não no processo de registro de candidatura.” (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 43906, Relª. Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/10/2014). 10. Apreciando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 541, em 26/09/2018, o STF julgou improcedente o pedido para considerar “válidas as normas que autorizam o cancelamento do título do eleitor que não atendeu ao chamado para cadastramento biométrico obrigatório”. Ao final foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o artigo 14, caput e § 1º, da Constituição de 1988.” 11. O entendimento do STF referido afasta a pretensão da embargante de que sua inscrição eleitoral está apenas suspensa, não cancelada, como previsto n o art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.444/1985 (“cancelar-se-ão as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão”). 12. Rejeita-se o argumento de que a produção de prova resulta de “um juízo de discricionariedade” das partes e não do magistrado, com efeito, sua aceitação implicaria na inadequada condução dos atos processuais segundo o desejo e conveniência da parte, subvertendo “o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador não está vinculado a todas as provas produzidas, podendo escolher de acordo com seu convencimento uma prova em detrimento da outra, desde que motive sua decisão (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 131064, Relª Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14/12/2015). “Ao Juiz, como destinatário da prova, cabe o controle da instrução processual, podendo indeferir, de forma fundamentada, as provas que entenda inúteis ou procrastinatórias” (TSE, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 761, Rel. Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, DJe 12/09/2018). 13. Não cabem embargos de declaração para o específico fim de se pronunciar o julgador (unipessoal ou colegiado) acerca de tese ou fundamento incapaz de alterar a conclusão alcançada. Precedentes. 14. Nos termos jurisprudenciais: “a mera intenção de pré-questionamento não impõe o acolhimento de embargos de declaração” (STJ, AgRg no AREsp 787.161/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, publicado DJe 01/08/2017). 15. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

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ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo o indeferimento do registro de candidatura, nos termos do voto do(a) Relator(a). ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO. Fortaleza, 01/10/2018 JUIZ(A) ALCIDES SALDANHA LIMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0601248- 48.2018.6.06.0000 ORIGEM: FORTALEZA - CE RELATOR: JUIZ ALCIDES SALDANHA LIMA CANDIDATA: LIA FERREIRA GOMES, Candidata ao cargo de Deputado Estadual EMBARGANTE: LIA FERREIRA GOMES ADVOGADOS: André Garcia Xerez Silva e Raimundo Augusto Fernandes Neto

I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados em face de acórdão que indeferiu, por unanimidade, o Requerimento de Registro de Candidatura – RRC de Lia Ferreira Gomes, pretensa candidata da Coligação PP, PDT, PR, DEM, PRP (11-PP / 12-PDT / 22-PR / 25-DEM / 44-PRP) ao cargo de Deputado Estadual, nas Eleições de 2018. Em suas razões a candidata assegura não pretender a rediscussão da causa e destaca os seguintes aspectos, que caracterizariam omissão e contradição: (a) O acórdão seria omisso em relação a “não apreciação do pedido de chamamento do feito à ordem e da necessidade de concessão de prazo para alegações finais”. Ignorou-se o pedido de “retirada de pauta do feito, uma vez que não estava maduro para julgamento”. Mesmo sem impugnação, observa-se o rito do art. 4º da Lei Complementar nº 64/1990 (art. 51, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.548/2017).

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Assim, devido o prazo de alegações finais (art. 6º da Lei Complementar nº 64/1990 e art. 41 da Resolução TSE nº 23.548/2017), “ainda que não fosse deferida a produção de prova” ou quando se tratar de “matéria exclusivamente de direito”. (b) O acórdão incorrera em contradição “na análise do pedido de produção de prova levado a efeito pela requerente”. Assegura que são idênticas as situações fáticas da recorrente e da candidata do Paraná, pois ambas sofreram “cancelamento do título por ausência de comparecimento para o recadastramento biométrico”. No entanto, não houve o cancelamento da inscrição da eleitora indicada como paradigma. Insiste ser necessário esclarecer “o entendimento firmado pela Justiça Eleitoral daquele Estado sobre o conteúdo da certidão que considerou sanada a irregularidade, […], de modo a habilitar aquela candidata a disputar o pleito”. Assevera que “a situação fática é idêntica, não a situação jurídica”. Explicita que “o paradigma foi suscitado em relação exatamente pela diversidade de compreensão jurídica, a despeito da identidade de situação fática”. Reitera que “a controvérsia da situação se restringe apenas à situação de suas inscrições eleitorais, que reside precisamente na diferente interpretação jurídica – regularidade e cancelamento do título, quanto aos mesmos fatos – ausência de comparecimento para o recadastramento biométrico”. Conclui que “subsiste contradição no acórdão, porquanto, apesar de o eminente Relator considerar que ‘as situações fáticas são diversas’, na realidade, a regularidade ou não do título revela distinção de situação jurídica, decorrente da mesma situação fática – comparecimento ou não à revisão biométrica –, de modo a ensejar a superação da referida contradição entre a premissa firmada e a consequência jurídica adotada quanto a esse ponto na apreciação do pedido de produção de prova indeferido”. Argumenta ainda que “deve ser respeitada a autonomia das partes quanto ao intento de produção das provas que entenderem necessárias para elucidar o caso, sendo a necessidade um juízo de discricionariedade a ser pensado pelos próprios litigantes, e não pelo magistrado”. Sob esses fundamentos, requer o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para “modificar a decisão embargada, reformando o Acórdão prolatado por este Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, a fim de i) anular o acórdão embargado para determinar a produção prova requerida, com esteio no art. 4º da LC n. 64/90; ou, subsidiariamente, ii) anular o acórdão para determinar a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais, antes do julgamento do mérito, em observância ao art. 41 da Resolução TSE n. 23.548/2017 c/c art. 6º da LC n. 64/90.” É o relatório.

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RELATOR: JUIZ ALCIDES SALDANHA LIMA CANDIDATA: LIA FERREIRA GOMES, Candidata ao cargo de Deputado Estadual EMBARGANTE: LIA FERREIRA GOMES ADVOGADOS: André Garcia Xerez Silva e Raimundo Augusto Fernandes Neto

II. VOTO Os Embargos são tempestivos, pois o Acórdão foi publicado em sessão de 14/09/2018 e o recurso foi apresentado em 17/09/2018, portanto dentro do tríduo legal, nos termos do § 1° do art. 275 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Atendidos os demais requisitos (adequação, legitimidade…), impõe-se o seu conhecimento. Os embargos manejados desafiam o Acórdão deste Tribunal, ementado nos seguintes termos: EMENTA: ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC. DEPUTADO ESTADUAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL DA PRETENSA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À REVISÃO DO ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS. AUSÊNCIA DE ALISTAMENTO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se do Requerimento de Registro de Candidatura - RRC de pretensa candidata da Coligação PP, PDT, PR, DEM, PRP (11-PP / 12-PDT / 22-PR / 25-DEM / 44-PRP) ao cargo de Deputado Estadual, nas Eleições de 2018. 2. Desnecessária a diligência solicitada pela candidata, pois as informações sobre a situação eleitoral de outra candidata, que não está sujeita à jurisdição deste TRE-CE, já foram apresentadas pela própria requerente, no documento ID 123990. Apesar do pedido, a própria candidata apresentou informação da Secretaria Judiciária do TRE-PR (ID 123990), segundo a qual a candidata indicada como paradigma possui “situação regular no Cadastro de Eleitores” e apresenta restrição à sua quitação eleitoral (“AUSÊNCIA ÀS URNAS e MULTA ELEITORAL Cod.: 264 Motivo: 2”). Conclui-se, portanto, que as situações fáticas são diversas e não se confundem, já que a candidata deste processo possui inscrição eleitoral cancelada e quitação eleitoral, circunstâncias que serão devidamente analisadas no julgamento do presente processo de registro de candidatura. 3. Cumpre a aferição da condição de elegibilidade considerado o cancelamento da inscrição eleitoral da requerente pelo não comparecimento à revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos ocorrida em Caucaia, fato incontroverso, pois reconhecido e certificado pelo Cartório Eleitoral e pelo espelho do Cadastro Eleitoral – ELO. 4. A identificação biométrica do eleitor foi autorizada pela Lei nº 12.034/2009 e disciplinada, dentre outras, pela Resolução TSE n.º 23.440/2015, que detalha os procedimentos para incorporação de dados biométricos dos eleitores, mediante atualização ordinária do cadastro eleitoral e por meio de revisões de eleitorado de ofício. O Provimento nº 16/2016 do Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral (DJe 09/12/2016 TSE) tornou pública relação de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Programa de Identificação Biométrica 2017-2018, destacando-se, dentre outros, o município de Caucaia (37ª, 120ª e 123ª Zonas Eleitorais). 5. No âmbito do TRE/CE, a Resolução nº 649/2016 determinou que, dentre outros, o município de Caucaia (sob a presidência do Juiz Eleitoral da 123ª ZE) estaria sujeito à revisão do eleitorado com coleta

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de dados biométricos “obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para ele movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos”. 6. Conforme determina o art. 3º da Resolução TSE n.º 23.440/2015, “ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código de ASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão”. Ao final do procedimento, sentença proferida pelo Juízo da 123ª Zona Eleitoral – Caucaia/CE, nos autos do Processo nº 1-37.2017.6.06.0123 – Petição (PET), determinou “o CANCELAMENTO das inscrições dos eleitores do Município de Caucaia/CE que não compareceram à revisão (fl. 482/584v), lançando-se o código de ASE 469 no cadastro eleitoral” (DJe 11/04/2018). Apreciando o Processo nº 60-69.2018.6.06.0000 – Revisão de Eleitorado (RVE), este TRE/CE homologou, por unanimidade, “a revisão do eleitorado realizada no município de Caucaia” (DJe 27/04/2018). 7. Conforme o Manual ASE (aprovado pelo Provimento nº 6/2009 – CGE – TSE), o código “ASE 469 – Cancelamento – revisão de eleitorado” tem por finalidade “identificar a inscrição de eleitor que não comprovou o domicílio no processo de revisão de eleitorado” e “cancela a inscrição” a partir da “data da homologação do processo revisional pelo TRE”. Ademais, “a regularização de inscrição cancelada pelo código de ASE 469 só poderá ocorrer após comprovação do domicílio, além do cumprimento dos demais requisitos próprios da operação”. Para regularizar a situação da inscrição cancelada, deve ser consignada a OPERAÇÃO 5 – REVISÃO, “com reutilização do número de inscrição cancelada pelos códigos FASE 019 – falecimento, 027 – duplicidade/pluralidade, 035 – deixou de votar em três eleições consecutivas e 469 – revisão de eleitorado, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa para o eleitor” (Resolução TSE nº 21.538/2003, art. 4º, §§ 3º e 4º). Referido procedimento prestigia a preservação do histórico do eleitor e impede o inchamento artificial do cadastro eleitoral, conforme voto do Ministro Barros Monteiro (PA nº 18.463, Resolução TSE nº 21.538/2003). 8. Conclui-se, portanto, não haver a alegada imperfeição no Sistema ELO ou equívoco em seu manuseio (alimentação). O cancelamento da inscrição dos eleitores faltosos processou-se regularmente, em estrita observância à legislação de regência, com publicação dos respectivos editais e ampla divulgação (rádio local, estabelecimentos públicos e comerciais, escolas públicas e particulares). Conforme a sentença, o recadastramento biométrico ordinário ocorreu de 17/08/2015 a 05/02/2017 e o período oficial da Revisão Biométrica transcorreu de 06/02/2017 a 23/03/2018, findando o procedimento com 36.162 inscrições passíveis de cancelamento e um total de 199.531 eleitores recadastrados biometricamente (Processo nº 1-37.2017.6.06.0123, pub. DJe de 11/04/2018). Os procedimentos revisionais encerraram-se antes de 31 de março de 2018, nos termos do art. 20 da Resolução TSE nº 23.440/2015 e art. 33 do Provimento n° 1/2017 do Corregedor Regional Eleitoral do Ceará. Evidencia-se, portanto, a regularidade do cancelamento da inscrição eleitoral da requerente, à semelhança do que ocorreu com os demais eleitores na mesma situação. 9. Em razão do cancelamento válido da inscrição eleitoral, não há como acolher o argumento de que a inscrição eleitoral estaria ativa por constar seu número na certidão de filiação partidária e na certidão circunstanciada de quitação eleitoral (n.a. ID 39365). 10. Esclareça-se que a filiação partidária da requerente ocorreu anteriormente (01/04/2016) ao cancelamento da inscrição (25/04/2018) e a simples referência ao número de inscrição cancelado não produz qualquer efeito restaurador. Apenas após nova operação de REVISÃO, com reutilização do número de inscrição cancelada (cf. Resolução TSE nº 21.538/2003, art. 4º, §§ 3º e 4º), será regularizada a situação do eleitor, isso após a reabertura do cadastro eleitoral em 05/11/2018. 11. Quitação eleitoral, por sua vez, é conceito restrito, conforme expressa a Resolução TSE nº 21.823/2004. A Lei nº 9.504/1997 estabelece que “a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral” (art. 11, § 7º). Desse modo, em razão da limitação legal, o conceito de quitação eleitoral não abrange a regularidade da inscrição eleitoral, como pretendido.

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12. As circunstâncias do registro de candidatura de eleitora de outra Unidade da Federação devem ser apreciadas pelo Tribunal competente e não se prestam como parâmetro para apreciar a situação irregular da inscrição eleitoral da requerente. 13. Absoluta e incontornável ausência de alistamento eleitoral. Precedentes do TSE, deste TRE-CE e de outros Regionais. 14. Requerimento de Registro de Candidatura - RRC indeferido. Os embargos de declaração prestam-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existente na decisão, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, podendo, eventualmente, ter efeito modificativo (infringente) do julgado, no entanto, não são a via adequada à rediscussão da matéria decidida, que exige o manejo da espécie recursal adequada. Embora negue, a própria embargante não oculta seu intento de reexame da matéria decidida, ao afirmar que os embargos tratam da “necessária correção da devida análise quanto aos argumentos sustentados pela ora embargante” (p. 8). Não se prestam os embargos de declaração à correção do entendimento do julgador, quando não acolhidos os argumentos outrora suscitados pelas partes. “A rediscussão da matéria, já devidamente analisada, […] não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 962.729/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, publicado DJe 03/09/2018). Todos os aspectos do registro de candidatura “foram analisados à exaustão, embora tenha se firmado entendimento em sentido contrário ao da [candidata], situação que, entretanto, não autoriza a oposição de embargos de declaração. De fato, ‘os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide’. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Quarta Turma, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado TRF 5ª Região, publicado DJe 22/08/2018). Mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ‘o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte’ (STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, publicado DJe 05/05/2017). A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado no voto embargado, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de aclaratórios, devendo ser manejado o recurso próprio” (STJ, EDcl no RHC 87.061/SC, Quinta Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado DJe 21/09/2018). Feitas essas considerações, passa-se à análise das apontadas omissão e contradição. Não há a alegada omissão do item “a” (“não apreciação do pedido de chamamento do feito à ordem e da necessidade de concessão de prazo para alegações finais”), pois a requerente pretendia a retirada do processo de pauta para a realização de diligência desnecessária. Esse objetivo foi expressamente rejeitado pela Corte, que se considerou apta ao julgamento, o qual ocorreu naquela mesma sessão, com sustentação oral de advogado habilitado para defesa da candidata. Em sentido diverso do entendimento da embargante, para quem o feito não estaria “maduro para julgamento”, o Tribunal, por votação unânime, considerou que o processo já estava instruído com os elementos necessários e suficientes para adequada compreensão da matéria e formação da convicção do julgador. Ainda sob o fundamento de omissão, a embargante solicita nova oportunidade para apresentar alegações finais. Também não se justifica a insurgência, já que ausente no processo de registro de candidatura não impugnado qualquer norma nesse sentido.

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A Resolução TSE nº 23.548/2017 “disciplina os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições”. Do processamento do pedido de registro não impugnado, destacam-se os seguintes prazos: (1) prazo de 3 (três) dias para realização de diligências, a fim de que seja sanado vício, falha, omissão ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, com intimação de ofício efetivada pela Secretaria Judiciária (art. 37 da Resolução TSE nº 23.548/2017 e art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/1997); (2) prazo de 7 (sete) dias para que se manifeste o candidato inelegível ou que não atender a qualquer das condições de elegibilidade, por determinação do Relator (art. 51 da Resolução TSE nº 23.548/2017 e art. 4º da Lei Complementar nº 64/1990). Na situação dos autos, foram asseguradas ambas as oportunidades para juntada de documentos e manifestação da candidata sobre a situação de sua inscrição eleitoral. Inicialmente, intimada pela Secretaria Judiciária, a candidata apresentou os seguintes argumentos (ID 39365): “Contudo, em que pese a informação no HISTÓRICO ASE quanto à mencionada ocorrência em 24 de maio de 2018, a requerente compareceu ao cartório eleitoral da 37ª Zona, a fim de regularizar sua situação eleitoral, ‘o que não foi possível em virtude do disposto no art. 91 da Lei n. 9.504/97 (…), até a conclusão dos trabalhos de apuração’, segundo atesta certidão expedida pelo Chefe do Cartório da 37ª Zona Eleitoral, que ora se anexa à presente manifestação. Logo, por uma limitação interna da própria Justiça Eleitoral, a regularização da situação eleitoral da requerente somente será operada tão logo encerrada a apuração das eleições de 2018, motivo pelo qual, independentemente da equivocada nomenclatura adotada pelo Sistema do Cadastro Eleitoral utilizado pelo TRE/CE (ELO), a consequência jurídica que decorre do não comparecimento à revisão do eleitorado para cadastro biométrico não é o cancelamento da inscrição, mas, quando muito, apenas sua suspensão, haja vista seu restabelecimento imediato após a conclusão dos trabalhos de apuração, na forma do art. 20 da Resolução TSE n. 21.538/2003. De toda forma, nos termos da mencionada Resolução, ainda que a situação da inscrição seja suspensa ou cancelada, a restrição apenas alcança sua disponibilidade para o exercício de voto, não para ser votado. Tanto é assim que, em situação análoga, nos autos do Processo de Registro de Candidatura n. 0601536-17.2018.6.16.0000, em tramitação perante o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, a candidatura de deputada federal, Gleisi Helena Hoffmann, juntou certidão do cartório eleitoral da 117ª Zona Eleitoral de Curitiba/PR (em anexo), datada de 22 de agosto de 2018, que, além de atestar sua quitação eleitoral, certifica que “seus registros somente serão atualizados nos bancos de dados da Justiça Eleitoral após a conclusão dos trabalhos de apuração, que deverá ocorrer no mês de Novembro de 2018 (Lei n. 9.504/97, art. 91)”. Aliás, consultando o sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, consta como REGULAR a situação da inscrição eleitoral da eleitora Gleisi Helena Hoffman (em anexo). Em outras palavras, não há que se falar, em nenhum momento, que houve cancelamento de sua inscrição eleitoral, sob pena de violar o princípio da isonomia e da segurança jurídica, caso se admita que a Justiça Eleitoral, ainda que sob o exercício de sua função administrativa, imponha tratamento jurídico distinto a situações fáticas exatamente idênticas, facultando ao sabor do entendimento de cada cartório eleitoral do país adotar, mesmo que equivocadamente, a nomenclatura que lhe convir para “cancelar” ou não determinada inscrição eleitoral. Veja, Excelência, que, do mesmo medo, a certidão expedida pelo cartório da 37ª zona eleitoral certifica que a “eleitora” LIA FERREIRA GOMES “está quite com a Justiça Eleitoral”, cujo conceito, a teor da própria certidão e da Resolução TSE n. 21.823/2004, “reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos”. Confirmando a plenitude do gozo de seus direitos

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políticos, sobretudo quanto à capacidade eleitoral passiva da requerente, a Secretaria Judiciária do TRE/CE informou a regularidade de todos os requisitos elencados pelo art. 36, II, da Resolução TSE n. 23.548/2017, notadamente a alínea “b”, que, por sua vez, remete às condições de elegibilidade previstas no art. 12 do mesmo diploma normativo, a saber: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo”. Na medida em que a única suposta irregularidade apontada foi a situação da inscrição eleitoral da requerente, significa reconhecer que a Secretaria Judiciária confirmou a presença de todas as condições de elegibilidade sujeitas à verificação por força do disposto no art. 36, II, da Resolução TSE n. 23.548/2017, em especial a existência de domicílio eleitoral e filiação partidária pelo prazo de 6 (seis) meses. Por consequência lógica e normativa, uma vez plenamente regulares o domicílio eleitoral e a filiação partidária da requerente (certidão de filiação em anexo, que apenas se emite por meio do preenchimento do número de inscrição eleitoral), cuja pré-condição para tanto é a existência de inscrição eleitoral válida, a teor da Resolução TSE n. 23.117/2009, conclui-se que o aparente “cancelamento” da inscrição eleitoral não constitui, por si só, no caso concreto, motivo jurídico capaz de resultar no indeferimento de registro da candidatura de Lia Ferreira Gomes, porquanto demonstradas todas as condições de elegibilidade necessárias para disputar o pleito, na forma da Resolução TSE n. 23.548/2017. Em conclusão, a jurisprudência sobre a matéria admite o registro da candidatura, ainda que “cancelado” o título eleitoral por ausência de comparecimento para revisão do eleitorado, quando evidenciadas a existência de domicílio e quitação eleitoral mediante certidão circunstanciada, conforme se deu no caso concreto à luz da certidão expedida pelo cartório da 37ª Zona eleitoral, bem como pela análise a que procedeu a Secretaria Judiciária deste Regional, de modo a se assegurar sua capacidade eleitoral passiva da requerente e, por conseguinte, o deferimento de sua candidatura.” Concluída a instrução pela Secretaria Judiciária (ID 104577), por vislumbrar ausência de condição de elegibilidade, determinei a manifestação da candidata, prestigiando os princípios da confiança, da não surpresa e do contraditório substancial, nos seguintes termos: “Considerando o cancelamento da inscrição eleitoral da candidata (Cadastro Eleitoral ELO - ASE 469 Cancelamento - revisão de eleitorado), a certidão da Central de Atendimento da Justiça Eleitoral em Caucaia, segundo a qual não seria possível regularizar sua situação (Lei nº 9.504/1997, art. 91), e a informação da Secretaria Judiciária indicativa de que sua inscrição eleitoral não se encontra regular, determino a intimação da candidata, para que se manifeste no prazo de 7 dias (art. 51 da Resolução TSE nº 23.548/2017 e art. 4º da Lei Complementar nº 64/1990).” Nessa segunda oportunidade, a candidata apresentou nova manifestação (ID 123987), reproduzindo os mesmos argumentos anteriores e fazendo os seguintes acréscimos, com destaque a precedentes do TRE-MA, TRE-CE e TSE: “[…] A legislação eleitoral que rege a matéria é una e possui incidência nacional. Logo, a Justiça Eleitoral do Estado do Ceará não deve se comportar de maneira indiferente à interpretação que a Justiça Eleitoral das outras entidades da Federação quanto aos mesmos dispositivos legais que orientam a situação eleitoral dos eleitores que não compareceram ao recadastramento biométrico. Caso assim fosse, não haveria previsão legal expressa quanto ao cabimento de recurso especial eleitoral “quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais”, a teor do art. 276, I, “b”, do Código Eleitoral, a fim de uniformizar o entendimento interpretativo da Lei. Portanto, não é de menor relevância o teor da certidão ofertada à eleitoral Gleisi Helena Hoffmann, candidata a deputada federal pelo Partido dos Trabalhadores, pelo cartório da 117ª Zona Eleitoral de Curitiba/PR, uma vez que, por se tratar de situação exatamente análoga, impõe à Justiça Eleitoral solução idêntica, em observância ao princípio da isonomia. Daí por que se afigura essencial para subsidiar a tese da candidata requerente, com amparo na faculdade que lhe assegura o art. 4º da LC n.

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64/90, que seja oficiado ao cartório da mencionada Zona Eleitoral de Curitiba para que sejam prestadas informações detalhadas acerca da situação eleitoral da referida eleitora, como paradigma a ser enfrentado por esta Justiça Especializada. Em atenção ao despacho do eminente Relator, o art. 4º da Lei das Inelegibilidade assegura ao candidato “juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça”. É forçoso reconhecer que o deslinde do caso concreto não se envolve de questão exclusivamente de direito, pois, na realidade, segundo demonstrado, há uma controvérsia fática quanto ao teor das certidões que foram expedidas a eleitores com situação rigorosamente idêntica, em manifesta contradição entre os entendimentos perfilhados pelo cartório da 37ª zona eleitoral do Ceará e a 117ª zona eleitoral do Paraná. Frise-se que a divergência apontada pelo teor das certidões é fundamental para o desfecho do caso concreto, pois importa em consequências jurídicas distintas para cada candidata, cujos reflexos interferirão diretamente na análise a ser operada por este douto Magistrado quando de seu julgamento do presente registro de candidatura. No processo 0601536-17.2018.6.16.0000, que cuida do pedido de registro de candidatura da eleitoral Gleisi Helena Hoffmann no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, após a apresentação da certidão mencionada pela candidata nos autos, a Secretaria Judiciária daquela Corte apresentou informação, em 6 de setembro de 2018, na qual, no mesmo campo referente a “Documentos do Cadastro Eleitoral”, concluiu positivamente pela COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA SITUAÇÃO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL da eleitoral, ratificando que o teor da certidão do cartório eleitoral da 117ª zona do Paraná é decisivo e desaguou em conclusão distinta daquela que a Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará exarou na informação consignada no presente processo de registro de candidatura. Portanto, resta devidamente demonstrado que é necessário e indispensável à tese da requerente, em observância ao contraditório assegurado pelo art. 4º da LC n. 64/90, o deferimento da produção da prova ora requerida, consistente na expedição de ofício ao cartório eleitoral da 117ª zona eleitoral do Paraná, a fim de que aquela instância preste informações minudentes sobre a regularização da situação eleitoral da Sra. Gleisi Helena Hoffmann, portadora do Título Eleitoral n. 030787430620, seção 188 da Zona 177, a despeito do disposto no art. 91 da Lei n. 9.504/97, uma vez que o não comparecimento ao recadastramento biométrico e o fechamento temporário do cadastro eleitoral não afetou seu status jurídico de eleitora, tampouco prejudicou a possibilidade jurídica de registrar sua candidatura. […]” Verifica-se, portanto, que a candidata manifestou-se exaustivamente em defesa da regularidade de seu alistamento eleitoral em duas oportunidades, apresentando os documentos que entendera necessários à demonstração de sua tese. Se não existe necessidade de dilação probatória, tampouco circunstância superveniente apta a interferir na compreensão da matéria, nada mais há a acrescentar. Desse modo, não se justifica a concessão de prazo para uma terceira manifestação sobre o mesmo assunto, sob o pretexto de alegações finais. A Resolução TSE nº 23.548/2017 não expressa a obrigatoriedade de alegações finais em todos os processos de registro de candidatura, ainda que não impugnados. O rito estabelecido pelos artigos 38 a 43 é observado apenas quando houver impugnação ao pedido de registro. O artigo 41 é o único dispositivo que prevê alegações finais, apenas nos casos em que houver impugnação, situação que não aconteceu nos autos. Ainda que fosse o caso de adoção do rito da Lei Complementar nº 64/1990, a apresentação de alegações finais também não seria obrigatória, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, reporto-me ao julgamento do RCand nº 0600903-50.2018.6.00.0000, quando o TSE indeferiu o registro de candidatura do senhor Luiz Inácio Lula da Silva: “Não havendo provas a serem produzidas, a jurisprudência do TSE afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o

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impugnado tenha juntado documentos novos. Precedentes: AgR-REspe 286-23, Rel. Min. Henrique Neves, j. em 28.11.2016; e REspe 166-94, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 19.9.2000.” (TSE, Rcand nº 0600903-50.2018.6.00.0000, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado e publicado em 1º/9/2018.) Destaca-se do voto do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO a seguinte fundamentação, que ora se acolhe integralmente como parte integrante da presente manifestação: “21. Embora alguns impugnantes tenham protestado pela produção de provas documentais e testemunhais (e.g., Alexandre Frota de Andrade, Marcos Aurélio Paschoalin e Ernani Kopper), entendo que as providências requeridas são desnecessárias, de modo que as indefiro.A incidência da inelegibilidade no caso é matéria eminentemente de direito, a ser examinada a partir do enquadramento dos fatos– a condenação criminal transitada em julgado, comprovada pelos documentos já acostados aos autos – na causa de inelegibilidadeprevista no art. 1º, I, alínea “e”, itens 1 e 6, da Lei Complementar nº 64/1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. Portanto, considerado o princípio da celeridade, não há necessidade de realização de dilação probatória.Nesse sentido é a previsão do art. 5º da LC nº 64/1990, que dispõe que “decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial”. A respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgR-AI nº 147-38, Rel. Min. Rosa Weber; AgR-REspe nº 72-10/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, que afastam a alegação de cerceamento de defesa no indeferimento de pedidos de provas nesses casos. 22. Ademais, não há razão para abrir prazo para a apresentação de alegações finais, uma vez que: (i) não havendo provas a serem produzidas, não se justifica nova manifestação das partes; e (ii) os documentos apresentados pelo requerente em sua contestação, notadamente a decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU, além de se referirem a fatos notórios amplamente debatidos pela mídia, não são capazes de alterar a solução jurídica do caso, de modo que não há prejuízo[3]. 23. Nos termos do art. 6º da LC nº 64/1990, “encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias”. Nesse sentido, a jurisprudência do TSE afirma que, inexistindo dilação probatória, não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos. Isso porque, nesse caso, as alegações finais são facultativas e a decretação da nulidade depende de demonstração de efetivo prejuízo à parte. Tal entendimento vigora de longa data e foi recentemente reiterado. A respeito, confiram-se o AgR-REspe 286-23, Rel. Min. Henrique Neves, j. em 28.11.2016; e o REspe 166-94, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 19.9.2000: “ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL. COLIGAÇÃO IMPUGNANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Este Tribunal já decidiu que ‘o artigo 6º da Lei Complementar nº 64/90 estabelece apenas a faculdade - e não a obrigatoriedade - de as partes apresentarem alegações finais. Em observância do princípio da economia processual, é permitido ao juiz eleitoral, nas ações de impugnação ao registro de candidatura, e passada a fase de contestação, decidir, de pronto, a ação, desde que se trate apenas de matéria de direito e as provas protestadas sejam irrelevantes’(REspe 166-94, rel. Min. Maurício Corrêa, PSESS em 19.9.2000). 2. Se é certo que o impugnante, em regra, tem inequívoco direito de se manifestar sobre documentos apresentados pelo candidato com a contestação, a decretação da nulidade, no caso, esbarra no fato de a Corte de origem ter expressamente indicado queos documentos em questão nada agregariam ao deslinde da causa. A nulidade não deve ser declarada sem que haja demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219, caput, do Código Eleitoral. Agravo regimental a que se nega provimento. (REspe 28623, Rel. Min. Henrique Neves, j. em 28.11.2016; grifou-se)”

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“RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. IMPUGNAÇÃO. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 6° da Lei Complementar n° 64/90 estabelece apenas a faculdade - e não a obrigatoriedade - de as partes apresentarem alegações finais.Em observância do princípio da economia processual, é permitido ao juiz eleitoral, nas ações de impugnação ao registro de candidatura, e passada a fase de contestação, decidir, de pronto, a ação, desde que se trate apenas de matéria de direito e as provas protestadas sejam irrelevantes.(…) Recurso especial não conhecido. (REspe nº 16694, Rel. Min. Maurício José Corrêa, j. em 19.09.2000)” 24. Como resultado, todas as impugnações conhecidas podem ser julgadas no estado em que se encontram. Constatando-se que a questão a ser decidida é meramente de direito e que a incidência da causa de inelegibilidade, em razão da condenação criminal por órgão colegiado, já está devidamente provada nos autos e é incontroversa, impõe-se o julgamento antecipado de mérito. Da mesma forma, o sentido e o alcance a serem dados à manifestação do Comitê de Direitos Humanos da ONU constitui matéria exclusivamente de direito. Assim sendo, nos termos do art. 355, I, do CPC[4], aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (…) não houver necessidade de produção de outras provas”. 25. Ressalte-se aqui, igualmente, que este Tribunal Superior já afirmou que “inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado decide julgar antecipadamente a lide, entendendo ser desnecessário produzir quaisquer outras provas, porque todos os elementos fático-probatórios necessários à solução da controvérsia estão presentes nos autos” (REspe nº 5286, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 23.10.2012). Na mesma linha de autorizar o julgamento antecipado do mérito e afastar a alegação de nulidade e cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de provas, confiram-se os seguintes precedentes do TSE: RO 2148-07, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 02.03.2011; e REspe 5462-63, Rel. Min. Marcelo Henriques, j. em 06.10.2010.” (TSE, Rcand nº 0600903-50.2018.6.00.0000, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado e publicado em 1º/9/2018.) Também não há a alegada contradição do item “b” (“análise do pedido de produção de prova levado a efeito pela requerente”). “A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos” (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 54.398/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, publicado DJe 21/09/2018). Em outros termos, “a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1621370/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, publicado DJe 04/09/2018). A pretexto de contradição, a embargante almeja indevidamente modificar a conclusão do acórdão embargado e fazer prevalecer sua interpretação sobre a situação posta em julgamento. O presente processo tem por objeto exclusivamente o registro de candidatura de Lia Ferreira Gomes, nele não se podendo tratar de questões diversas, no caso, relacionadas ao alistamento eleitoral de outra candidata. Além disso, conforme registrado expressamente no acórdão embargado, “evidencia-se ser desnecessária a diligência solicitada pela candidata, pois as informações sobre a situação eleitoral de outra candidata, que não está sujeita à jurisdição deste TRE-CE, já foram apresentadas pela própria requerente, no documento ID 123990. Apesar do pedido, a própria candidata apresentou informação da Secretaria Judiciária do TRE-PR (ID 123990), segundo a qual a candidata indicada como paradigma possui ‘situação regular no Cadastro de Eleitores’ e apresenta restrição à sua quitação eleitoral (‘AUSÊNCIA ÀS URNAS e MULTA ELEITORAL Cod.: 264 Motivo: 2’). Conclui-se, portanto, que as situações fáticas são diversas e não se confundem, já que a candidata deste processo possui inscrição eleitoral cancelada e quitação eleitoral, circunstâncias que serão devidamente analisadas por ocasião do julgamento do seu processo de registro de candidatura”.

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Reitere-se, conforme já destacado no acórdão embargado, a presunção de regularidade e validade do procedimento de cancelamento da inscrição eleitoral por ausência ao cadastramento biométrico, o qual findou por sentença proferida pelo Juízo da 123ª Zona Eleitoral – Caucaia/CE (DJe 11/04/2018), que foi chancelada por unanimidade por este TRE/CE homologando “a revisão do eleitorado realizada no município de Caucaia - 123ª Zona Eleitoral” (DJe 27/04/2018). Eventuais impropriedades na revisão do eleitorado e no cancelamento de sua inscrição eleitoral devem ser discutidas na via processual adequada, já que indevido seu enfrentamento no processo de registro de candidatura. Nesse sentido, o entendimento do TSE, já referido no acórdão embargado: “Questões atinentes a eventuais irregularidades ocorridas no cancelamento da referida inscrição eleitoral devem ser, necessariamente, discutidas nas vias próprias e não no processo de registro de candidatura.” (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 43906, Relatora Minª. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/10/2014.) No caso, “a realização das diligências não alteraria o resultado do julgamento, razão pela qual seu indeferimento não acarretou prejuízo aos recorrentes” (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 259206881, Rel. Min. GILMAR MENDES, publicado DJe 27/10/2017). Por oportuno, saliento que, apreciando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 541, em 26/09/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADPF e considerou “válidas as normas que autorizam o cancelamentodo título do eleitor que não atendeu ao chamado para cadastramento biométrico obrigatório” (https://bit.ly/2R47Msz). A partir do vídeo do julgamento disponível no canal oficial do STF no YouTube, destacam-se as conclusões do Relator, Ministro Roberto Barroso, em seu voto (https://bit.ly/2OSdV9K): “1. O exercício do direito de voto é componente essencial da democracia representativa. O alistamento eleitoral e sua revisão periódica são indispensáveis para que este direito seja exercido de maneira ordenada e segura. 2. A revisão eleitoral estabelecida em lei se destina a atualizar o alistamento eleitoral previsto na Constituição. Também o cancelamento de título não apresentado à revisão tem base legal. Inexiste qualquer elemento que sugira ter havido direcionamento, quer na revisão eleitoral, quer no cancelamento de títulos. 3. Tendo lastro constitucional e legal, e não tendo havido vício na sua concretização, inexiste violação à democracia, à soberania popular, à cidadania ou ao direito de voto em decorrência do cancelamento do título do eleitor que não comparece ao procedimento de revisão eleitoral. 4. Tampouco é legítimo falar em violação à igualdade. Tal como o alistamento eleitoral, a revisão eleitoral é exigida de todos, sem exceção, nem discriminação. 5. Não há violação à proporcionalidade. A medida é adequada e necessária, não havendo meio substitutivo com eficácia equivalente. Tampouco há base para afirmar que o benefício de se evitarem fraudes e outros comprometimentos à regularidade do voto é menos importante do que a participação dos que não atenderam ao chamado da Justiça Eleitoral. 6. Não há perigo na demora, tal como alegado. A Lei nº 7.444/1985 está em vigor há mais de trinta anos. A biometria está sendo implementada há quase onze anos. O procedimento de revisão de cadastramento biométrico obrigatório é acompanhado pelo Ministério Público e pelos partidos políticos. O ajuizamento tardio da ação às vésperas da eleição e após tantos anos compromete a alegação de urgência. Há, contudo, gravíssimo periculum in mora inverso que obsta o deferimento da cautelar. O restabelecimento

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dos votos cancelados para o primeiro ou o segundo turno do pleito de 2018 comprometeria o calendário eleitoral, segundo informações da Presidência do TSE, e colocaria em risco a higidez das eleições e poderia interferir sobre seu resultado final.” (STF, ADPF nº 541, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 26/09/2018.) Ao final foi fixada a seguinte tese de julgamento (https://bit.ly/2DzWeu7): “É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o artigo 14, capute § 1º, da Constituição de 1988.” Conforme o Ministro Roberto Barroso, “sem alistamento não se tem título e não se exerce direito de voto. Sem revisão, se procede ao cancelamento do título e, portanto, não se exerce o direito de voto” ( https://bit.ly/2N68YbG). O Ministro Alexandre de Moraes também destacou: “mesmo que tenha todos os requisitos, os demais requisitos (idade, nacionalidade, capacidade civil), só pode votar se preencher esse requisito constitucional de alistamento eleitoral. E só pode ser votado também aquele que seja eleitor. O candidato obrigatoriamente deve ser eleitor” (https://bit.ly/2IlrTyb). “Não estando alistado, porque não compareceu ao recadastramento, falta um requisito constitucional. Faltando um requisito constitucional, ou no prazo correto se acerta com a Justiça Eleitoral, ou aguarda a próxima eleição. Isso ocorre desde a edição da lei em 1985” (https://bit.ly/2DBnDfp). O entendimento da mais elevada Corte de Justiça já seria suficiente para afastar a pretensão da embargante em ter sua inscrição eleitoral apenas suspensa, em vez de cancelada, como o foi. Essa consequência jurídica (cancelamento da inscrição eleitoral) decorre da determinação legal expressa pelo art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.444/1985, segundo o qual “cancelar-se-ão as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão”. Não se trata de interpretação equivocada ou falha no procedimento adotado pelo Cartório Eleitoral, mas sim expressa prescrição legal, reproduzida por normas do Tribunal Superior Eleitoral, deste Tribunal e de outras Cortes Regionais, tais como o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, apontado como paradigma pela recorrente. Nesse ponto, destacam-se, dentre outros, os seguintes dispositivos, expressos quanto à determinação de cancelamento da inscrição dos eleitores que não tenham comparecido à revisão eleitoral: Resolução TSE nº 21.538/2003: “Art. 73. Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o juiz eleitoral deverá determinar o cancelamentodas inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração. Parágrafo único. O cancelamentodas inscrições de que trata o caput somente deverá ser efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.” Resolução TSE nº 23.335/2011: “Art. 3º Em cada circunscrição eleitoral submetida ao procedimento de que cuida o art. 1º desta norma, ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código de ASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.” Resolução TSE nº 23.440/2015: “Art. 3º Em cada circunscrição eleitoral submetida ao procedimento de que cuida o § 3º do art. 1º desta norma, ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código de ASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.” Provimento CRE-CE nº 1/2017: “Art. 26. O Juiz Presidente, ouvido o Ministério Público, determinará o cancelamentodas inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão,

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mediante comando do código de ASE 469 (Res. TSE n.º 21.538, art. 73, caput, e Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 3º, caput). [...] Art. 29. O cancelamento das inscrições somente será efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 73, parágrafo único).” Resolução TRE-PR nº 692/2014: “Art. 3º. Os eleitores que estiverem em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para ele movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos, serão convocados a comprovar domicílio nos termos do art. 65, da Resolução-TSE nº 21.538/03, sob pena de cancelamentoda inscrição(art. 1º, § 3º da Resolução-TSE nº 23.440/2015). [...] Art. 9º. Certificado nos autos o decurso do prazo recursal, o Juízo Eleitoral do município fará relatório minucioso dos trabalhos (modelo - ANEXO 2) a ser juntado aos autos de revisão do eleitorado, que serão encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral, para fins de homologação da revisão. [...]§ 2º O cancelamento das inscrições (ASE 469 - Cancelamento – revisão de eleitorado) no cadastro eleitoral somente será efetivado após a homologação da revisão do eleitorado.” Conforme demonstrado acima, este Tribunal e o paradigma eleito pela candidata adotam critério idêntico ao determinado pela legislação vigente: cancelamento das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. Desse modo, não há contradição nas premissas adotadas pelo acórdão embargado, tampouco se verifica qualquer diferença nas rotinas observadas por ambos os Tribunais Eleitorais. Tratando-se de questão exclusivamente de direito, não se legitima a diligência solicitada pela candidata e justificadamente indeferida. A alegada contradição verificada entre a tese sustentada pela candidata e o entendimento adotado por este Tribunal não autoriza a oposição de embargos de declaração, cabendo à parte utilizar-se dos instrumentos recursais que a legislação faculta. Finalmente, também deve ser rejeitado o argumento acrescentado nos embargos, segundo o qual a produção de provas resultaria de “um juízo de discricionariedade” das partes e não do magistrado. Referido raciocínio implicaria na indevida condução dos atos processuais segundo o desejo e conveniência da parte, subvertendo “o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador não está vinculado a todas as provas produzidas, podendo escolher de acordo com seu convencimento uma prova em detrimento da outra, desde que motive sua decisão (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 131064, Relatora Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14/12/2015). “Ao Juiz, como destinatário da prova, cabe o controle da instrução processual, podendo indeferir, de forma fundamentada, as provas que entenda inúteis ou procrastinatórias” (TSE, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 761, Rel. Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, publicado DJe 12/09/2018). “Também no âmbito eleitoral, o sistema de valoração da prova adotado é o da persuasão racional(artigo 23 da Lei Complementar nº 64/90), segundo o qual o juiz ou Tribunal avaliará, perante sua consciência, as provas” (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 820924, Relª Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicado DJe 08/06/2015). Desse modo, “não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa o fato de ojulgador formar sua convicção pela livre apreciaçãode fatos públicos e notórios, de indícios e presunções e da prova produzida, atentando para fatos e circunstâncias, ainda que não alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, e 23 da LC 64/90” (TSE, Ação Cautelar nº 18947, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado DJe 24/11/2015). Assim, não há “afronta ao princípio da persuasão racional, se, da moldura fática do decisum impugnado, exsurge-se que a convicção dos julgadores foi fundada no livre exame dos fatos e provas submetidas à sua apreciação” (TSE, Agravo de Instrumento nº 66798, Relatora Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicado DJe 25/09/2014). Não cabem embargos de declaração para o específico fim de se pronunciar o julgador (unipessoal ou colegiado) acerca de tese ou fundamento incapaz de alterar a conclusão alcançada. Nesse sentido são os precedentes a seguir colacionados, aplicáveis mutatis mutandis:

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A Corte de origem analisou as alegações da parte quanto à matéria tida como omissa. Não configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. III - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. IV - Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. V - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria dos autos, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: “Analisando os autos, verifico que a questão suscitada concernente a sucessão de empresas importa no exame de provas, matéria própria dos embargos à execução, haja vista a excepciona]idade da exceção de pré-executividade que não admite dilação probatória”. VII - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VIII - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1211219/SP, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, publicado DJe 11/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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1. Mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 2. No caso, o Tribunal local examinou em detalhe todos os argumentos postos na apelação, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações defensivas. 3. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela inocência do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1110601/MG, Quinta Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado DJe 30/04/2018) Finalmente, nos termos jurisprudenciais: “a mera intenção de pré-questionamento não impõe o acolhimento de embargos de declaração” (STJ, AgRg no AREsp 787.161/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado DJe 01/08/2017). Em face do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Fortaleza 1º de outubro de 2018.

ALCIDES SALDANHA LIMA Juiz Relator

EXTRATO DA ATA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0601248- 48.2018.6.06.0000 ORIGEM: FORTALEZA - CE RELATOR: JUIZ ALCIDES SALDANHA LIMA CANDIDATA: LIA FERREIRA GOMES, Candidata ao cargo de Deputado Estadual EMBARGANTE: LIA FERREIRA GOMES

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ADVOGADOS: André Garcia Xerez Silva e Raimundo Augusto Fernandes Neto

Decisão: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo o indeferimento do registro de candidatura, nos termos do voto do(a) Relator(a). ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO.

Composição: DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA (PRESIDENTE), DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, JUIZ ALCIDES SALDANHA LIMA, JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, JUIZ TIAGO ASFOR ROCHA LIMA E JUIZ FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA.

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: SAMUEL MIRANDA ARRUDA

SESSÃO DE 1º/10/2018.

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