A música baiana e o mercado: a gestão da obra como estratégia de negócio

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97 para que ela seja um instrumento efetivo de incentivo à criação, ao mesmo tempo em que permita à sociedade usufruir dessas criações sem deixar de dar o devido reconhecimento ao autor e o retorno a quem nele investe. Buscamos o restabelecimento de equilíbrios ausentes em nosso quadro atual: de um lado, equilíbrio entre o autor, que é, em última instância, o motivo da lei, e o investidor, que promove e divulga a obra. De outro, equilíbrio entre quem consome obras protegidas e o titular dos direitos. Temos algumas idéias prévias a respeito de como restabelecer tais equilíbrios, que são fruto da série de reclamações que o ministério recebe a respeito do formato atual da lei e de estudos comparativos com legislações de outros países. Elas passam por três pontos principais: 1) redefinir o papel do Estado na área autoral: o Brasil é um dos raríssimos casos no mundo em que o Estado não possui qualquer papel na seara autoral, e nem há, dentro do Estado, por exemplo, qualquer instância de mediação e arbitragem para resolver conflitos de interesses na área, aliviando a sobrecarga do poder Judiciário; 2) repensar o capítulo de limitações de nossa lei, no qual o desequilíbrio é marcante, não prevendo, entre outros, o acesso de várias categorias de deficientes às obras protegidas, ou a cópia para uso privado, caso que atinge principalmente os cursos universitários; 3) fazer com que os autores retomem o controle sobre as utilizações de suas obras, pois na legislação atual é permitida a celebração de contratos com cláusulas de cessão e transferência total e definitiva de direitos, prática imposta pelo mercado e que prejudica os autores quanto à gestão na utilização futura de suas criações (2008, p. 05).

No texto de Gilberto Gil, que reflete a postura de seu sucessor, o Ministro Juca Ferreira, o primeiro ponto abordado é sobre a redefinição do papel do Estado no campo autoral, e a maior discussão é sobre a possibilidade criação de uma agência nacional reguladora do Direito Autoral, para atuar ou regular, principalmente, a gestão coletiva dos direitos de execução pública, atualmente sob responsabilidade do ECAD. Após os seminários integrantes do Fórum Nacional de Direito Autoral – vide abaixo -, e de uma consulta pública disponível para qualquer cidadão no sítio eletrônico do Ministério da Cultura até 31 de agosto de 2010, que, segundo informam, apontaram a necessidade de transparência no sistema de arrecadação e a criação de uma unidade administrativa para mediação de conflitos, como sendo as principais modificações aprovadas pela sociedade civil. Na referida consulta, também se destacaram as solicitações de aperfeiçoamento nos itens que acerca da utilização das obras intelectuais para fins educacionais e como recurso criativo, além da necessidade de modernização da lei atual para a área da rede mundial de computadores42.

42

Segundo o MinC, foram recebidas 8.431 manifestações durante a Consulta Pública, onde sendo que 7 mil 863 via Internet e outras 568 por meio de documentos impressos ou emails. Deste montante, 58% foram de contribuições para o aperfeiçoamento do texto e 42% apenas de posicionamentos sobre dispositivos apresentados no anteprojeto, sem propostas concretas.


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