(ÈH8ê1Ä100)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 582408920154010000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0058240-89.2015.4.01.0000/GO Processo na Origem: 503440520144013500 RELATOR(A) RELATOR(A) CONVOCADO(A) IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO INTERESSADO PROCURADOR
: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO : : : : :
ADRIANO APRIGIO DE SOUZA GO00019833 - LEANDRO SILVA JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - GO JUSTICA PUBLICA MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL NÃO SUJEITO A DETERIORAÇÃO ACELERADA E A DEPRECIAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de Segurança impetrado para conferir efeito suspensivo à apelação, interposta na ação cautelar que culminou com a determinação da alienação antecipada de imóvel, cujo sequestro foi ordenado em razão de medida ajuizada pelo Ministério Público, vinculada à ação penal a que responde o impetrante. 2. No caso, já foi decretado o sequestro do bem, considerando a presença de indícios de que o imóvel foi adquirido como proveito de crime. Contudo, não se mostrou justificada a alienação antecipada do imóvel sequestrado, por não demonstrada possível deterioração ou depreciação do imóvel, ou mesmo dificuldade em sua manutenção. 3. Inexistindo risco de deterioração e/ou desvalorização do imóvel em questão, não se mostra adequada a adoção da alienação antecipada, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória pela prática do crime. 4. Segurança concedida.
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 Relatório e voto.docx M15-M7
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