4 minute read

4.1 No Brasil

SUSTENTABILIDADE: NO BRASIL

8 Lei Federal 4771/65 9 Lei 5197/67.

Advertisement

essa preocupação com o ecossistema, no Brasil, pode ser vista como uma postura relativamente recente, se levarmos em consideração o período de pouco mais de 500 anos desde a vinda dos europeus para as Américas e, com isso, a origem do país como conhecemos hoje. Além disso, é preciso ser levado em conta o fato de que inicialmente éramos uma colônia de exploração, de maneira que leis de proteção ambiental não eram, inicialmente, a prioridade dos nossos “fundadores”. Mesmo com a independência do país, a exploração desenfreada dos recursos naturais no século XIX seguiu a todo vapor, uma vez que a revolução industrial trouxe com ela a produção em larga escala (e o Brasil sempre possuiu grande quantidade e variedade de fauna e flora) — a partir desse período, entretanto, foi despontando, de pouco em pouco, o conceito de consciência ambiental (HAYASHI, 2015). Dito isso, apenas a partir dos anos 60 do século seguinte leis passaram a ser implementadas com o propósito de proteger o meio ambiente: o Código Florestal Brasileiro8, em 1965, e a lei sobre proteção da fauna e flora9, em 1967. Os anos 70 foram um marco crítico para os assuntos com relação a sustentabilidade e ao meio ambiente, mundialmente, devido à crise do petróleo — foi nesse período, em 1972, que aconteceu a primeira reunião oficial da ONU, e em 1973 a fundação da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), a primeira organização brasileira visando o gerenciamento do meio ambiente (HAYASHI, 2015).

figura 17 Cachoeiras brasileiras. (Fonte: Pexels, 2020).

A partir dos anos 80, diversas leis e regulamentações passaram a ser criadas e aplicadas em todo o território nacional, rumo ao que temos vigente hoje, como, por exemplo: a aprovação da Lei 6.938/1981 sobre a Política Nacional de Meio Ambiente Brasileira; o estabelecimento, pela primeira vez, de um capítulo inteiro referente exclusivamente ao meio ambiente na nossa Constituição Federal (1988); a criação do Grupo de Apoio à Normalização Ambiental (GANA), em 1996, visando o estabelecimento da ISO 1400110; a aprovação da Lei n° 9605/98 sobre Crimes Ambientais, em 1998, corresponsabilizando as empresas por quaisquer catástrofes acontecidas mediante suas ações; entre outros (HAYASHI, 2015). Atualmente, as empresas que visam garantir a certificação ISO 14001 devem desenvolver um SGA e apresentá-lo para avaliação:

10 Método de certificação de empresas que desejam estabelecer ou aprimorar um Sistema de Gestão Ambiental, estar seguras sobre políticas ambientais praticadas ou demonstrar estar de acordo com práticas sustentáveis a clientes e a organizações externas. figura 18 Gota de orvalho. (Fonte: Unsplash, 2021).

O Sistema de Gestão Ambiental SGA deve ser permanente, sempre a partir dos interesses das empresas, que mediante as auditorias ambientais deverão se reorganizar junto aos responsáveis e sua equipe para a tomada das devidas modificações e alterações sugeridas, atendendo as exigências do mercado na busca do aperfeiçoamento e melhorias nas questões ambientais e sustentáveis (HAYASHI, 2015).

Inicialmente, as solicitações com relação às adequações das empresas a um novo código de ética ambiental e social foram fortemente ignoradas durante anos pela administração brasileira, devido a sua conduta conservadora e que não via motivos para fazer mudanças em sua forma de produção se não gerassem lucros às partes interessadas. No entanto, por ser o público o verdadeiro responsável pela forma como as marcas se comportam, muitas empresas resolveram mudar a sua abordagem para uma alternativa mais sustentável a partir do momento em que a demanda passou a ser mais rigorosa por parte dos consumidores (DE OLIVEIRA MOTA; MAZZA; DE OLIVEIRA, 2013). De uns anos para cá, foi possível acompanhar o crescimento do interesse, por parte dos usuários (e de algumas empresas, por livre e espontânea vontade), em consumir produtos com um viés mais eco-friendly. Algumas marcas, no entanto, apenas dizem abraçar uma conduta mais sustentável — visando o lucro, uma vez que, hoje, isso garante um bom posicionamento no mercado —, mas, na verdade, há evidências que mostram uma realidade diferente (DE OLIVEIRA MOTA; MAZZA; DE OLIVEIRA, 2013). Em 2018, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor realizou uma pesquisa envolvendo mais de 500 embalagens de diversos segmentos, tais como higiene pessoal, limpeza, entre outros produtos de uso doméstico, e comprovou que pelo menos 48% dos produtos possuíam informações falsas ou omitidas em suas embalagens a respeito da responsabilidade ambiental. O fenômeno denominado como “greenwashing”, ou “lavagem verde”, acontece em proporções mundiais, e consiste, basicamente, na manipulação do nível de sustentabilidade de uma marca por parte dela própria, passando, inclusive, como propaganda enganosa: as empresas dizem que o produto ou serviço segue diversas diretrizes ambientais quando, na realidade, não segue (SANTOS, 2020). Por esse motivo, se torna mais e mais necessária a implementação de um número maior de órgãos reguladores certificados, que possam garantir ao consumidor que existe verdade no discurso das marcas.

This article is from: