Jornal Design | Edição 92

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Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por Audrey Santarosa Pozza | Advogada especialista em Direito Previdenciário e Tributário Alcance do Julgamento de Mérito

Fotos Divulgação

No Recurso Extraordinário nº 574.706 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu com Repercussão Geral da matéria que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”, essa decisão afeta diretamente todas as empresas optantes pelos Regimes de Tributação do Lucro Real e Presumido, contribuintes do PIS e da COFINS. Cabe salientar que referido julgamento foi realizado sob a sistemática da “Repercussão Geral” das questões constitucionais discutidas no caso, requisito de admissibilidade dos Recursos Extraordinários desde a Emenda Constitucional nº 45/2004 que incluiu o §3º ao art. 102 da Constituição Federal de 1988 com as seguintes finalidades, segundo o próprio STF: “Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da

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causa; e Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional” (www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico =jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apre sentacao). A principal consequência do julgamento sob essa sistemática é que a tese fixada pelo STF é aplicada a todos os processos que tramitam no judiciário brasileiro com idêntico teor, visando a uma maior segurança jurídica em âmbito nacional. Na mesma data desse julgamento, após serem proferidos os votos dos Excelentíssimos Ministros, cuja maioria deu provimento ao recurso da empresa litigante, a União Federal requereu a modulação dos efeitos da decisão, objetivando “restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado” nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/99.

Entretanto, a então Ministra Presidente, entendeu que como não constava pedido no processo acerca dessa modulação, não iria votá-la naquele momento, mas o pedido foi reafirmado em sede de Embargos Declaratórios, sobre o qual ainda não há decisão definitiva. O que pode vir a acontecer é que ao decidir sobre essa questão de Modulação dos Efeitos, o STF determine, por exemplo, que somente terá direito à restituição do indébito tributário referente aos últimos cinco anos os contribuintes que ajuizaram suas demandas antes dessa decisão de modulação dos efeitos. De tudo isso, tem-se atualmente a decisão do mérito já julgada em sede de Repercussão Geral, ou seja, o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, logo, todas as ações judiciais sobre o assunto deverão obedecer a essa regra. Cabe salientar que a Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6012, de 31/03/2017 se manifestou em sentido contrário ao julgamento, sendo que até o presente momento ainda está cobrando indevidamente dos contribuintes sob o pretexto de que o Recurso Extraordinário nº 574.706 ainda não transitou em julgado (terminou).


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