Declaração de voto concurso publico recolha de residuos e limpeza urbana 23072014

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CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO EXTERNA DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RECOLHA, TRANSPORTE DE RESÍDUOS URBANOS, LIMPEZA URBANA E SERVIÇOS AUXILIARES

DECLARAÇÃO DE VOTO Acabamos de apreciar e votar uma proposta no sentido de aprovar o relatório final emitido no âmbito do concurso público para contratação externa de uma prestação de serviços para a recolha, transporte de resíduos urbanos, limpeza urbana e serviços auxiliares, no município de Albufeira. As conclusões do relatório final vão no sentido de indeferir a reclamação da concorrente Recolte e, em conformidade com a conclusão já anteriormente veiculada no relatório preliminar, propor a adjudicação da prestação de serviços em causa à empresa Ecoambiente. Esta proposta de adjudicação fundamenta-se no relatório preliminar e na resposta à reclamação da Recolte bem como na correcção à referida resposta, na sequência de deliberação camarária de 16/07/2014 em que, por unanimidade, foi deliberado retirar o assunto da ordem de trabalhos para melhor instrução. Em primeiro lugar importa perceber o porquê da Câmara, por unanimidade, ter deliberado retirar o assunto da ordem de trabalhos e solicitar uma melhor instrução do processo. Aconteceu o seguinte: Para efeitos de valoração das propostas em conformidade com os termos do concurso temos os seguintes itens: a) Preço: 0,50 b) Valia técnica da proposta: 0,45 c) Alugueres: 0,05 Ora, no item preço (PRE), de acordo com o relatório preliminar, à Recolte foi atribuído 1,30 e a Ecoambiente 1,28. A Recolte tinha o preço mais baixo! O item valia técnica da proposta (VTP) é valorado de acordo com 3 sub-itens, a saber: A1 - Memória descritiva e justificativa do modo de execução das actividades – 0,30; A2 - Plano de trabalhos sobre a coordenação entre as várias tarefas, dimensionamentos de equipas e rendimentos propostos - 0,50; A3 - Mapas financeiros constituídos pelos preços unitários e notas justificativas de preços - 0,20; sendo que a classificação para cada um dos itens é atribuída de acordo com uma escala de 1 a 10. No item (VTP) a classificação atribuída foi a seguinte: em A1, 8 à Recolte e 9 à Ecoambiente; em A2, 8 à Recolte e 9 à Ecoambiente; em A3, 7 à Recolte e 8 à Ecoambiente.


Em conformidade e com a aplicação da fórmula de cálculo teríamos então um resultado de 7,8 para a Recolte e de 8,8 para a Ecoambiente. No item c) a pontuação atribuída foi de 10 tanto para a Recolte como para a Ecoambiente. Ora vejamos: Considerando que no que se reporta ao item (PRE) trata-se de uma questão objectiva onde não há comentários fazer. No item (VTP) para perceber as diferenças de valoração tem de se encontrar a resposta na fundamentação das classificações atribuídas (vide relatório preliminar). Lendo a fundamentação das classificações destas duas empresas, nos itens A2 e A3 verificamos que são rigorosamente iguais, linha por linha, letra por letra, ponto por ponto, o que obviamente torna não ser compreensível a diferença de valoração atribuída, diferença que permitiu que a Ecoambiente tivesse sido a proposta melhor classificada. Contudo se a classificação fosse a mesma, conforme seria normal e como se impõe perante uma igual fundamentação, a Recolte venceria o concurso pois seria a proposta melhor classificada. Andou bem a Câmara quando, por unanimidade, deliberou no sentido de retirar o assunto da ordem de trabalhos da reunião de 16/07/2014 e exigir que o júri explicasse e justificasse esta incongruência! Hoje estamos perante a proposta final do júri, já instruída com uma correcção à resposta da concorrente Recolte e que tem como única diferença em relação ao texto anterior o ter sido aditado um ponto 3, com parágrafos relativos aos itens A1, A2, e A3 da VTP. Quanto ao A1, de alguma reforça o que já vinha expresso na fundamentação no relatório preliminar, pelo que não se colocam dúvidas agora, como não se colocaram anteriormente, pois não tinha sido questionada a diferença de classificação de 1 ponto, ou seja 8 (Bom) para a Recolte versus 9 (Muito Bom) para a Ecoambiente. Quanto ao item A2 a fundamentação trazida de novo situa-se única e exclusivamente num facto: A Ecoambiente apresenta 12 circuitos de recolha em época média/baixa e 14 em época alta e a Recolte apresenta 10 circuitos em época média/baixa e 12 em época alta. Para o júri este é um facto objectivo e que sustenta a conclusão sobre uma melhor qualidade do serviço e assim justifica a diferença de classificação atribuída, 8 (Bom) para a Recolte e 9 (muito Bom) para a Ecoambiente. Neste raciocínio, alguns membros do executivo, nomeadamente o Sr. Presidente, acompanharam o júri. Na discussão havida sobre o tema, cfr. gravação da reunião, repetidas vezes tivemos oportunidade de esclarecer que o número de circuitos só por si não determina a qualidade do serviço, mais circuitos não é necessariamente igual a melhor qualidade do serviço. Não perceberam, aliás questionaram-nos, disseram que só não concordávamos porque queríamos dizer mal mais tarde.


Lamentamos que não tivessem tido percebido nem tivessem tido oportunidade de ler as propostas de cada um dos concorrentes, pois se o tivessem feito, estamos certos, não teriam a posição que tiveram. Trata-se tão só do concurso mais importante deste município no presente mandato, 10,5 milhões de Euros e numa área tão importante como a limpeza urbana e recolha resíduos urbanos. Com é possível ficar-se só pela opinião do júri e não tentar perceber melhor, o que se justificava plenamente neste caso pois que haviam fundadas dúvidas? Foi o que nós subscritores da presente declaração de voto fizemos, fomos ler as propostas dos concorrentes, apesar de não termos responsabilidades executivas nem o pelouro, e fizemo-lo porque não nos sentimos confortáveis a decidir um concurso desta responsabilidade sem ter uma opinião própria e não a veiculada pelo júri. Da consulta das propostas resultaram algumas evidências, a saber: A Recolte nos seus 10 e 12 circuitos, recolhe diariamente na época média/baixa e alta, 3335 e 2735 contentores, respectivamente, num total de 6070. A Ecoambiente nos seus 12 e 14 circuitos, recolhe diariamente na época média/baixa e alta, 2954 e 2944 contentores, respectivamente, num total de 5898. Os meios humanos e técnicos são idênticos nas duas propostas, considerando cada circuito per si, sendo que a Recolte compreende todos os seus circuitos seja em época baixa/média ou alta entre as 00h00 e as 06h40 ao invés da Ecoambiente que não assume expressamente tal compromisso horário. Se dúvidas houvesse sobre como o número de circuitos só por si não é um dado objectivo, aqui estão os factos que o comprovam – estes sim factos objectivos – e que sustentam que uma proposta pode ter melhor qualidade que outra ao ter mais pontos de recolha e a execução do trabalho ocorrer em período nocturno, apesar de ter menos circuitos. Ora, só por estas razões e, reconduzimo-nos só a estas, porque foram as invocadas para estabelecer as diferenças de valoração entre as duas propostas, não podemos concordar com a diferenciação existente neste ponto, aliás se alguma diferença deve-se haver seria a favor da proposta da Recolte e não da Ecoambiente, termos em que a classificação deveria ser, na pior das hipóteses, igual para ambos os concorrentes 8-8 ou 9-9 ou, ou favorável à Recolte, 9 para a Recolte, 8 para a Ecoambiente. Quanto ao item A3 a fundamentação aditada nada de novo aporta, é de natureza meramente conclusiva e opinativa, aliás isso mesmo foi reconhecido na discussão pelo Sr. Presidente, desvalorizando contudo a questão porquanto, segundo a sua opinião, mesmo que fosse corrigida tal não alteraria a o resultado final. Acompanhamos a posição que a fundamentação é conclusiva, mas já não podemos acompanhar a posição que não vale a pena corrigir. É uma obrigação corrigir, as classificações parcelares não se decidem ou aferem pelo impacto que podem ter no resultado final, antes pelo contrário, cada item deve ser ponderado e valorado per si e objectivamente, independentemente do resultado final, o qual é um agregado de pontuações parcelares. Logo também aqui a classificação devia ter sido corrigida, com a subtracção de um ponto à Ecoambiente, ou pela atribuição de um ponto à Recolte, porquanto as classificações de 7 ou 8 estão


ambas dentro do intervalo do Bom e não há fundamentação que sustente diferenciação de classificação entre uma e outra proposta. Face aos fundamentos expostos, somos do entendimento que devemos votar contra a adjudicação da presente prestação de serviços à Ecoambiente, porquanto a apreciação e valoração das propostas não foi feita correctamente pelo júri do concurso, a mesma padece de vícios e erros notórios e, caso tais erros tivessem sido corrigidos, nos termos em que, no tempo e no momento próprio propusemos, o resultado final do concurso seria diverso, com a adjudicação à Recolte, entidade que nosso entender, considerando as propostas em confronto, nos seus diferentes itens, preço, qualidade técnica e alugueres, é objectivamente a melhor proposta. Albufeira, 23 de Julho de 2014 Célia Calado Pedroso e Fernando Anastácio


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