Jornal juridico junho 2018

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A Supremacia do Negociado em Face do Legislado. A Natureza Bifronte ou as Duas Faces da CLT Enoque Ribeiro dos Santos – p. 1 A Aplicação da Reserva do Possível pela Administração Pública Brasileira Cândida Alzira Bentes de Magalhães e Elói Martins Senhoras – p. 18 Criptomoedas: Economia, Fundamentos Técnicos, Regulação e Potenciais Impactos na Persecução Penal Wélliton Geib Fernandes – p. 23 Mercado Imobiliário e Contratação de Trabalho Infantil: Questões Relacionadas à Utilização de Mão de Obra de Menores de 18 Anos Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Maria Fernanda Ramirez Assad – p. 41 Redirecionamento com Fundamento na Dissolução Irregular e Prazo Prescricional Ana Raquel Nogueira Vilela Leão – p. 45 Exportação de Liga de Nióbio e a Soberania e Segurança Nacional Ives Gandra da Silva Martins – p. 54 Acórdão da Íntegra Superior Tribunal de Justiça – p. 62 Pesquisa Temática Concurso Público – p. 66 Jurisprudência Comentada FGTS – Execução Fiscal – Possibilidade da Penhora On-Line Luís Rodolfo Cruz e Creuz – p. 72 Medidas Provisórias – p. 81 Normas Legais – p. 85 Indicadores – p. 86

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Doutrina

A Supremacia do Negociado em Face do Legislado. A Natureza Bifronte ou as Duas Faces da CLT ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS

Professor Associado da Faculdade de Direito da USP, Desembargador do Trabalho do TRT da 1ª Região – Rio de Janeiro, Mestre (Unesp), Doutor e Livre-Docente em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP.

SUMÁRIO: Introdução; I – Negociação coletiva como um dos eixos substanciais da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017; II – Inovações da Medida Provisória nº 808/2017; III – Inversão das fontes normativas do direito do trabalho em face da Lei nº 13.467/2017. A natureza bifronte ou bidi­ mensional da CLT; IV – Correntes doutrinárias sobre a supremacia do negociado sobre o legislado; V – Os limites constitucionais e infraconstitucionais da negociação coletiva de trabalho; VI – Um dos eixos da Lei nº 13.467/2017: a supremacia do negociado em face da legislação do trabalho; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO O presente escrito tem por finalidade debater alguns aspectos relevantes da Lei nº 13.467/2017

pertinentes a um dos eixos centrais da reforma trabalhista no Brasil – a supremacia do negociado em face da legislação do trabalho e a percepção doutrinária que a CLT passou a apresentar, com mais força, uma natureza bifronte (ou bidimensional), ora refletindo o Direito Individual, ora espelhando o Direito Coletivo do Trabalho, como demonstraremos nas próximas linhas. Como já tinha ocorrido com o microssistema trabalhista na Constituição Federal de 1988, os legisladores brasileiros foram buscar inspiração no Direito do Trabalho português, especialmente na recente reforma trabalhista portuguesa e nas respectivas alterações promovidas no Código do Trabalho português, em 2003, e, posteriormente, em 2009, replicando no Brasil virtualmente a maioria dos institutos implementados naquele país-irmão, inclusive a adoção da dupla exegese em relação à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Muito embora a Medida Provisória nº 808/2017 tenha perdido eficácia em 23.04.2018, se o Congresso Nacional não editar decreto legislativo até 23.06.2018, os fatos jurídicos ocorridos entre 14.11.2017 e 23.04.2018 serão por ela regidos, de acordo com o art. 62, § 11º, da CF/1988.

I–N EGOCIAÇÃO COLETIVA COMO UM DOS EIXOS SUBSTANCIAIS DA LEI Nº 13.467/2017 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017 Consoante o art. 2º da Convenção nº 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a con-


A negociação coletiva de trabalho pode ser conceituada como um processo dialético por meio do qual os trabalhadores e as empresas, ou seus representantes, debatem uma agenda de direitos e deveres, de forma democrática e transparente, envolvendo as matérias pertinentes às relações entre trabalho e capital, na busca de um acordo que possibilite o alcance de uma convivência pacífica, em que impere o equilíbrio, a boa-fé e a solidariedade. Podemos sintetizar o conceito de negociação coletiva de trabalho: processo dialético por meio do qual os seres coletivos (sindicatos e empresas) discutem uma pauta de reivindicações, devidamente homologada pela Assembleia-Geral respectiva, no sentido de estabelecer novas condições de trabalho e de remuneração para as respectivas categorias. No caso brasileiro, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar diretamente da negociação coletiva de trabalho em vários de seus dispositivos, reconhecendo-a como direito dos trabalhadores (arts. 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso VI). Antes de sua previsão na Constituição Federal de 1988, a negociação coletiva de trabalho foi instituída pelo Decreto nº 21.761, de 23 de agosto de 1932, sendo posteriormente disciplinada no Decreto-Lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939, que também regulamentou a Justiça do Trabalho e, finalmente, encontrou previsão na Con-

solidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943, que a regulou de modo mais amplo em seus arts. 611 a 625. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), revista pela Medida Provisória nº 8081, de 14.11.2017, adotou a supremacia dos acordos e das convenções coletivas sobre as regras estabelecidas na CLT, com exceção de algumas matérias elencadas nos dispositivos do art. 611-B da novel legislação, que funcionará como uma cláusula de contenção ou de barreira à ampla liberdade contratual in pejus na autonomia coletiva. O teor do art. 611-A da CLT foi alterado pela Medida Provisória nº 808, de 14.11.2017, passando a ter a seguinte redação: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] XII – enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; [...] § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em 1 A Medida Provisória nº 808/2017 perdeu a eficácia em 23.04.2018 pela expiração do prazo constitucional para que o Congresso Nacional deliberasse sobre a matéria por meio de um decreto legislativo. Porém, de acordo com o § 11 do art. 62 da CF/1988, se até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, ou seja, até 23.06.2018, nada for deliberado, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Em outras palavras, se o Congresso Nacional ou o Governo não regularem a matéria da Medida Provisória nº 808/2017, por meio de decreto legislativo ou executivo, até 23.06.2018, as relações jurídicas constituídas durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

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venção coletiva do trabalho como o processo que compreende todas as negociações que tenham lugar entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, de uma parte, e uma ou várias organizações de trabalhadores, de outra parte, com o escopo de: a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores; ou d) alcançar todos esses objetivos de uma só vez.

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ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.

A modificação introduzida no art. 611-A da CLT, que buscou dar maior efetividade aos incisos III2 e IV do caput do art. 8º da CF/1988, revogou o inciso XIII do caput desse artigo, que tratava da “prorrogação da jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do trabalho”, e deu nova redação ao inciso XII, in verbis: XII – enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

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O § 5º do art. 611-A da nova CLT também foi alterado pela Medida Provisória nº 808/2017, passando a ter a seguinte redação: “Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual”.

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Para se adequar à prática do cotidiano, o parágrafo mencionado veda a apreciação por ação individual de lide que tenha por objeto a anulação de cláusulas de acordos ou convenções coletivas de trabalho. 2 “III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

[...]”

No entanto, é notório que o Ministério Público do Trabalho, que detém legitimidade para ajuizar ações de nulidade de cláusulas de acordos ou de convenções coletivas, de acordo com o art. 83, IV, da LC 75/1993, bem como de ações moleculares, invariavelmente notifica os sindicatos interessados para que participem como litisconsortes necessários ou mesmo como assistentes em tais ações. Nesse panorama, entendemos que não andou bem o legislador na Medida Provisória nº 808/2017, ao tentar barrar o acesso ao Judiciário de empresas, como se extrai da parte final do § 5º, supramencionado. Isso porque é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o empregador, caso se sinta prejudicado por cláusula de acordo ou convenção coletiva, também possui legitimidade para ajuizar reclamatória individual na Justiça do Trabalho que tenha por objeto a nulidade ou anulação de cláusula de instrumento normativo, não podendo ser obstaculizado em seu livre acesso ao Judiciário por lei de regência, sob pena de se afrontar o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Não obstante, essa Medida Provisória, como dito em nota de rodapé, perdeu a eficácia em 23.04.2018; porém, se nada for editado pelo Governo ou pelo Congresso Nacional até 23.06.2018, todas as relações jurídicas constituídas durante sua vigência, que se deu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, conservar-se-ão por ela regidas. Note-se que, no caso retromencionado, o provimento jurisdicional, se procedente, fará coisa julgada inter partes, pro et contra, não apresentando qualquer extensão em seus efeitos, enquanto a coisa julgada na ação de nulidade promovida pelo Ministério Público ou pelo sindicato, em caso de procedência, produzirá coisa julgada erga omnes e ultra partes, consoante o art. 103 da Lei nº 8.078/1990.


II – I NOVAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017 A Medida Provisória nº 808, de 14.11.2017, também apresentou inovações em relação à necessidade de negociação coletiva de trabalho, assim como de seus instrumentos normativos (acordo e convenção coletiva), como podemos verificar pelos dispositivos a seguir: No art. 457 da CLT, foram incluídos vários parágrafos sobre a gorjeta, e entre eles citam-se: [...] § 12. A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 13. Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612. § 14. As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão: I – quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II – quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e III – anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. § 15. A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14. § 16. As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. § 17. Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 18. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

Os parágrafos citados tratam da gorjeta e sua regulamentação por meio da negociação coletiva de trabalho, enquanto o art. 510-E, também incluído pela Medida Provisória nº 808/2017, trata da garantia aos sindicatos como titulares da negociação coletiva, conforme estipula o art. 8º, VI3, da CF/1988. 3 “VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; [...]”

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Importante destacar que, para ser autêntica e legítima, a negociação coletiva de trabalho pressupõe a igualdade como um de seus princípios fundamentais, pois mitiga a desigualdade das partes e a relação de poder entre capital e trabalho inerente ao contrato individual, para dar lugar ao negociado entre dois seres coletivos, os sindicatos de trabalhadores e empregadores ou o sindicato de trabalhadores e a empresa, cuja natureza jurídica passa-se a analisar no tópico seguinte.

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Eis a redação do novel artigo: Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.

Além disso, a Medida Provisória nº 808/2017 revogou os seguintes dispositivos da Lei nº 13.467/2017: Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: I – os incisos I, II e III do caput do art. 394-A; II – os § 4º, § 5º e § 8º do art. 452-A; e III – o inciso XIII do caput do art. 611-A.

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III – INVERSÃO DAS FONTES NORMATIVAS DO DIREITO DO TRABALHO EM FACE DA LEI Nº 13.467/2017. A NATUREZA BIFRONTE OU BIDIMENSIONAL DA CLT

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Podemos dizer que, diante da Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e da Medida Provisória nº 808, de 14.11.2017, e em face da inversão da hierarquia das normas trabalhistas, em que o negociado terá supremacia sobre a legislação do trabalho, e da criação da figura do empregado hipersuficiente, a aplicação das normas trabalhistas, a CLT, passou a ter uma natureza bifronte (ou bidimensional), parafraseando João Leal Amado4, diante das alterações no Código de Trabalho português 4 AMADO, João Leal. Os desafios da negociação coletiva: negociado x legislado. Palestra proferida no 2º Congresso Internacional de Direito do Trabalho “Novos Temas e Desafios no Mundo do Trabalho. Homenagem ao Acadêmico Arnaldo Süssekind”, em 25 fev. 2014.

em 2009, que assinalou que aquele instrumento jurídico passou a ser como a divindade romana Juno, que possui duas caras, ou seja, uma direcionada para o Direito Individual e outra para a autonomia da negociação coletiva. Em outras palavras, a CLT poderá ser interpretada a partir de duas lentes jurídicas: uma lente para o direito individual e outra para o direito coletivo do trabalho. Como disposto no quadro sintético a seguir, após o advento da Lei nº 13.467/2017, para o direito individual do trabalho, no que respeita ao contrato individual de trabalho entre empregado e empregador, as normas da CLT apresentam-se como normas de imperatividade relativa e absoluta, devendo ser cumpridas em sua integralidade. Já, para o direito coletivo do trabalho, estabelecido por meio da negociação coletiva e seus instrumentos jurídicos, as normas da CLT passam a ter a natureza dispositiva, supletiva ou facultativa, podendo ser livremente afastadas in pejus pela negociação coletiva de trabalho. Ocorre, então, nesse momento, uma acentuada diferenciação entre o Direito Individual e o Direito Coletivo do Trabalho, já que ambos apresentam regras, princípios e até instituições próprias. O contrato individual de trabalho, com exceção do contrato do empregado hipersuficiente (com curso superior completo e com remuneração igual ou superior a duas vezes o teto da Previdência Social), permanece sob a regência da CLT, considerada como norma de imperatividade relativa ou absoluta. Essa mudança radical advém da segunda natureza jurídica da CLT, imposta pela supremacia do negociado sobre o legislado. A mesma CLT que é norma imperativa para o contrato individual de trabalho, no entanto, transmuta-se em norma dispositiva, supletiva, facultativa, livremente afastável, até mesmo in pejus pela autonomia coletiva. Como dito, a exceção fica por conta do contrato individual do empregado hipersuficiente (parágrafo único do art. 444 da CLT),


Apresentamos, a seguir, um quadro sintético que facilita a compreensão da dupla dimensão em que passa, doravante, a ser aplicada a CLT em nosso ordenamento jurídico pelos operadores jurídicos, após a Lei nº 13.467/2017, da mesma forma que é aplicado o Código português, de 2009, em Portugal, que serviu de inspiração ao legislador brasileiro: Brasil/Portugal

O Direito do Trabalho, dessa forma, despe-se de sua roupagem tutelar, protetiva e garantista, recuando de sua missão secular de definir e regular as condições de trabalho e passando esse bastão à autonomia privada coletiva, surgindo, daí, um novo Direito do Trabalho, menos garantístico, mais neutro, mais brando, mais temperado e muito mais transacional. A bandeira da negociação coletiva de trabalho, que era empunhada especialmente pelos trabalhadores para agregar novos direitos à classe trabalhadora, agora passa a ser utilizada como instrumento de adequação da lei às circunstâncias e conve­ niências, também, do empregador.

Nesse particular, o art. 611-A5 da CLT apresenta um rol de direitos que podem ser livremente negociados, enquanto o art. 611-B6 5 O art. 611-A, em sua nova redação dada pela Medida Provisória nº 808/2017: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI – regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX – remuneração por produtividade, incluídas gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado; XII – enquadramento do grau de insalubridade (revogado pela Medida Provisória nº 808/2017). Nova redação do XII – enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (revogado pela Medida Provisória nº 808/2017); XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, even­ tualmente concedidos em programas de incentivo; XV – participação nos lucros ou resultados da empresa. 6 “Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV – salário mínimo; V – valor nominal do décimo terceiro salário; VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII –

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que possui curso superior completo e percebe remuneração superior a duas vezes o teto máximo da Previdência Social, cujo contrato possui eficácia e supremacia inclusive sobre os acordos e as convenções coletivas.

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funciona como uma cláusula de barreira ou de contenção, elegendo os direitos do núcleo duro constitucional que não podem ser objetos de transação, in pejus.

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proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII – salário- família; IX – repouso semanal remunerado; X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; XI – número de dias de férias devidas ao empregado; XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; XIV – licença- paternidade nos termos fixados em lei; XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou periculosas; XIX – aposentadoria; XX – seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador; XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos; XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direto de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX – tributos e outros créditos de terceiros; XXX – as disposições previstas nos arts. 373- A, 390, 392, 392- A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”

Podemos constatar uma incompatibilidade do parágrafo único deste artigo ao estabelecer que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo (art. 611-B), enquanto no inciso XII do art. 611-A, alterado pela Medida Provisória nº 808/2017, preconiza a proteção integral das normas relacionadas à saúde, segurança e medicina do trabalho, bem como às normas reguladoras do Ministério do Trabalho. A reforma trabalhista da Lei nº 13.467/2017 legitimou uma maior amplitude na liberdade de contratação ao empregador, na seara do Direito Individual, permitindo que o empregador contrate empregados por hora, por dia, por semana (trabalho intermitente), por mês, por experiência, por tempo parcial, a prazo, por tempo indeterminado e a distância (teletrabalho), enquanto, ao mesmo tempo, poderá dispensar empregados, individualmente, de forma plúrima ou até mesmo coletivamente, sem qualquer intervenção sindical.

IV – CORRENTES DOUTRINÁRIAS SOBRE A SUPREMACIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Temos três correntes sobre a tese da supremacia da negociação coletiva sobre a legislação do trabalho, que passamos a expor: A primeira corrente, defendida pela grande maioria dos doutrinadores brasileiros (Jorge Luiz Souto Maior, Marcus Orione e Ronaldo Lima dos Santos, entre outros), preconiza a tese do princípio do favor laboratoris, da aplicação do tratamento mais favorável ao trabalhador, sob a alegação de que os direitos trabalhistas estão elencados no art. 7º da Constituição Federal de 1988, constituindo-se direitos humanos fundamentais, sob o predomínio da dignidade da pessoa humana e do valor social


A segunda corrente sinaliza que nas economias mais avançadas, no Direito moderno, há uma nítida separação entre o direito individual e o direito coletivo, e normas individuais e normas coletivas, apresentando um direito mais flexível, menos rígido, com prevalência da autonomia privada coletiva e a vontade do grupo sobre a vontade individual. Nesse escopo, se nem a lei se incorpora ao patrimônio individual, já que pode ser revogada ao longo do tempo, o mesmo sucede com a norma coletiva, e o direito adquirido só se concretiza no plano individual, e não no coletivo. Para esta corrente, a negociação coletiva deve ter flexibilidade suficiente para mudar condições contratuais ou até mesmo para derrogar cláusulas, como no direito moderno alemão, já que vantagens coletivamente obtidas que resultam em benefícios individuais não afastam a natureza jurídica da norma produzida de forma coletiva e autônoma, com duração predeterminada, pois a norma coletiva sempre continua a ser norma coletiva. Renato Rua de almeida7, um dos defensores desta corrente, lembra que no Direito francês não há a incorporação definitiva da norma coletiva ao contrato individual, salvo, excepcionalmente, em caso de vantagem adquirida pelo empregado na esfera individual, não dependente de evento futuro e incerto. Em outras palavras, vantagens dependentes de eventos futuros e incertos não se incorporam ao contrato individual de trabalho na França, considerando que adquiridos são os direitos cujo implemento 7 ALMEIDA, Renato Rua de. Das cláusulas normativas das convenções coletivas de trabalho: conceito, eficácia e incorporação nos contratos individuais de trabalho. LTr, São Paulo, 60-12/1604, dez. 1996.

de condição se dá no período de vigência da norma coletiva, os quais efetivamente se incorporam ao patrimônio do empregado. Para Luiz Carlos Amorim Robortella8, outro defensor desta corrente, e também da que não admite a aplicação da teoria da ultratividade no Direito brasileiro, afirma que a atual redação da Súmula nº 277 do TST trata-se de um retrocesso ao direito do trabalho. Assevera, ainda, que, se até mesmo a norma legal é aplicável aos contratos individuais durante sua vigência, sendo revogada a norma, não há incorporação, a não ser que a incorporação da norma coletiva aos contratos individuais esteja condicionada à vontade expressa das partes, no instrumento respectivo. Para este autor, “[...] É cada vez mais importante a participação sindical nos mecanismos de regulação do mercado de trabalho. A negociação coletiva integra hoje o mais moderno repertório de técnicas de gestão de recursos humanos e administração empresarial. Assume caráter estratégico, implicando avanços e recuos, conforme as exigências da conjuntura econômica e social”. Há muito tempo os órgãos internacionais, entre eles a OIT, reconhecem a importância política e econômica da negociação coletiva, como se vê na Declaração da Filadélfia e nas Convenções nºs 98 e 154, [...] quando se trata de substituir uma convenção coletiva por outra, admite a doutrina a modificação in pejus, com supressão ou modificação de determinados benefícios, desde que seja a expressão da vontade do grupo. Não se pode argumentar com a desigualdade das partes ou dificuldades de fazer atuar a vontade individual do trabalhador quando a alteração se faz mediante negociação coletiva, onde é garantida a igualdade das partes. Os acordos coletivos efetivamente não têm a 8 ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. A reforma do direito coletivo. Prevalência do negociado sobre o legislado, p. 58. Revista Eletrônica do TRT da 9ª Região, Curitiba/PR, v. 6, n. 58, mar./abr. 2017. Disponível em: <juslaboris.tst.jus.br>. Acesso em: 17 nov. 2017.

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do trabalho, e não podem ser dispostos in pejus, nem de forma individual, nem pela autonomia coletiva. Daí, para esta corrente a negociação coletiva não tem autorização para afastar direitos trabalhistas in pejus livremente.

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vocação de eternidade. Por outro lado, as vantagens coletivamente obtidas, ainda que resultando em benefícios individuais, não perdem sua natureza de normas produzidas de forma coletiva e autônoma, com duração predeterminada. Não há como garantir direitos, mesmo que projetados em relações individuais, quando não mais correspondem à vontade do grupo. [...] O sindicato não deve atuar apenas no conflito, mas também em parceria com o capital, conforme as circunstâncias.9

A terceira corrente apresenta uma proposta intermediária, ou seja, nem um extremo, nem outro. Em outros dizeres, não se pode quebrar a espinha dorsal e aniquilar a alma do Direito do Trabalho e seu guarda-chuva protetor, rígido, hermético, nem se pode neutralizar totalmente essa proteção, de forma que a legislação trabalhista seja livremente afastada in pejus pela negociação coletiva de trabalho. Para esta corrente, em um ou outro caso, em uma ou outra matéria, pode ocorrer a negociação coletiva in pejus, mas somente a título de exceção, jamais como regra geral.

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Se a própria CF/1988 admite a flexibilização do Direito do Trabalho em alguns direitos dos trabalhadores, sem colidir com o núcleo duro constitucional, então pode haver um meio-termo.

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Esta corrente admite que cláusulas que se repetem a cada ano na negociação coletiva sejam incorporadas aos contratos individuais de trabalho, se o instrumento normativo expressamente assim o declarar, e cláusulas inovadoras, que a cada ano se alteram, sujeitas à condição, e que se modificam de acordo com as condições voláteis de mercado (evento futuro e incerto), não devem ser incorporadas ao contrato individual de trabalho. Acredito que esta corrente é a que melhor se compatibiliza com o atual momento do Direito do Trabalho no Brasil em face da grande volatibilidade do mercado em geral (mercado de bens e serviços, de capitais e de mão de obra), extremamente os9 Idem, ibidem.

cilante, para dar segurança jurídica e previsibilidade às partes convenentes.

V – OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Como regra geral, as condições mínimas de trabalho previstas na Constituição da República Federativa do Brasil são inderrogáveis pela vontade das partes, mesmo na esfera da autonomia privada coletiva. Assim, o primeiro limite constitucional à negociação coletiva de trabalho é o art. 7º da CRFB, que dispõe sobre os direitos mínimos dos trabalhadores em geral. Vige aqui a teoria da pirâmide invertida, em que as normas constitucionais, que constituem o ápice das normas de um Estado Democrático de Direito e são dotadas de supremacia em relação às demais, em sede de direito do trabalho, representam o núcleo essencial desse ramo jurídico, o seu verdadeiro DNA, fulcrado no princípio protetor e na sua tríplice vertente, ou, dito de outra forma, seu patamar civilizatório mínimo, ao lado da meta constitucional estabelecida no caput do art. 7º da Constituição brasileira, no sentido de que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, a melhoria de sua condição social. De outro lado, o art. 3º, III, da Lex Mater estabelece que são objetivos da nossa República erradicar a pobreza e a marginalização, bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais, além da busca pelo pleno emprego, prevista no art. 170 de nossa Constituição. Entretanto, ao se permitir a flexibilização das condições de trabalho no art. 7º, incisos VI (“irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”), XIII (“duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a


Na primeira hipótese, o constituinte aludiu à convenção e ao acordo coletivo; na segunda, a acordo ou convenção coletiva; e, na terceira, à negociação coletiva. Contudo, como a convenção e o acordo coletivo representam instrumentos da negociação coletiva, é possível afirmar, como regra geral, que a flexibilização decorre da negociação coletiva e se exterioriza, ganhando contornos jurídicos ou se instrumentalizando, por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Cremos que inúmeras orientações jurisprudenciais e súmulas do TST serão revistas e adaptadas à nova Lei nº 13.467/2017, porquanto há vários entendimentos que, inclusive, limitam direitos e interesses dos trabalhadores. A nova Lei nº 13.467/2017, em relação à jornada de trabalho, estabelece:

Não obstante, a nova Lei nº 13.467/2017 apresenta vários artigos que flexibilizam sobremaneira os direitos trabalhistas, cujo ponto culminante é a disposição sobre a supremacia dos acordos e das convenções coletivas sobre a legislação estabelecida na CLT, além de tentar estabelecer limites à criação legiferante do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou sua atuação como legislador positivo na interpretação da legislação, por meio de suas orientações jurisprudenciais e súmulas, mesmo que sejam no “vazio da lei”, ao dispor no art. 8º, §§ 2º e 3º, como segue:

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

Como já mencionamos, a escala de 12 x 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), na verdade, refere-se a um regime especial de trabalho, diverso do apresentado no texto constitucional de 8 horas diárias, com possibilidade de 2 horas extras diárias, na medida em que o limite semanal de 44 horas não é ultrapassado e, segundo julgamento no Pretório Excelso, nada restou provado, por meio de pareceres de médicos peritos, que a adoção desse modalidade de trabalho prejudique a saúde do trabalhador.

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (NR)

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Junho/2018 – Ed. 255

redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”) e XIV (“jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”), da Constituição do Brasil, abriu-se exceção ao precitado patamar civilizatório mínimo.

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O STF já se manifestou em relação à constitucionalidade de tal regime laboral, em voto condutor da lavra do Ministro Luis Fux10 (Informativo nº 839 do STF). Nesse sentido, a Medida Provisória nº 808, de 14.11.2017, alterou o art. 59-A da CLT, que passou a ter a seguinte redação: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

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§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.

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10 Segundo o Informativo nº 839 do STF, temos uma síntese do julgamento: “[...] É constitucional o art. 5º da Lei nº 11.901/2009 (‘A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais’). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta que questionava o referido dispositivo. Segundo o Tribunal, a norma impugnada não viola o art. 7º, XIII, da CF/1988 [...]. A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso encontra respaldo na faculdade conferida pelo legislador constituinte para as hipóteses de compensação de horário. Embora não exista previsão de reserva legal expressa no referido preceito, há a possibilidade de negociação coletiva. Isso permite inferir que a exceção estabelecida na legislação questionada garante aos bombeiros civis, em proporção razoável, descanso de 36 horas para cada 12 horas trabalhadas, bem como jornada semanal de trabalho não superior a 36 horas. Da mesma forma, não haveria ofensa ao art. 196 da CF/1988. A jornada de trabalho que ultrapassa a 8ª hora diária pode ser compensada com 36 horas de descanso e o limite de 36 horas semanais. Ademais, não houve comprovação, com dados técnicos e periciais consistentes, de que essa jornada causasse danos à saúde do trabalhador, o que afasta a suposta afronta ao art. 7º, XXII, da CF/1988”.

§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Convém observar que houve uma modificação substancial do art. 59-A da CLT, que trata da jornada 12 x 36 horas, que doravante não mais poderá ser adotada por simples acordo individual, mas demandará a necessidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme jurisprudência pacífica do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) (Súmula nº 44411 do TST). Dessa forma, com a mencionada Medida Provisória nº 808/2017, somente ao setor de saúde ficou permitida a celebração de acordo individual pelas entidades ali atuantes com os respectivos trabalhadores, em face das peculiaridades próprias daquela atividade econômica. Nada obsta, por outro lado, que os acordos e convenções coletivas de trabalho venham a ser celebrados pelos sindicatos e/ou empresas, no sentido de regular essa importante matéria. O parágrafo único do art. 60 da CLT, a seguir mencionado, também foi inscrito pela Lei nº 13.467/2017, como dispõe: Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em 11 “JORNADA DE TRABALHO – NORMA COLETIVA – LEI – ESCALA DE 12 POR 36 – VALIDADE – É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”


Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

A novel legislação afasta a necessidade de licença prévia para as jornadas de trabalho mencionadas, que poderão ser exercidas por servidores públicos, consoante a Lei nº 11.901/2009. No entanto, a Medida Provisória nº 808/2017 revogou o inciso XIII do art. 611-B, concebido como uma cláusula de contenção ou de barreira à ilimitada liberdade de negociação coletiva, in pejus, e alterou o inciso XII para fazer constar: XII – enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; [...].

Acrescentou ainda: [...] § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.

Outra limitação à negociação coletiva de trabalho é a proveniente do art. 624 da CLT, que condiciona a possibilidade de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação

de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, à prévia e expressa autorização da autoridade pública no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação. Nesse sentido é a Súmula nº 37512 do TST. No mais, a questão que costuma dividir opiniões dos doutrinadores é se a flexibilização prevista em nossa Lei Maior está restrita às questões salariais (art. 7º, inciso VI) e da jornada de trabalho (art. 7º, incisos XIII e XIV), ou se pode atingir outros direitos trabalhistas.

VI – UM DOS EIXOS DA LEI Nº 13.467/2017: A SUPREMACIA DO NEGOCIADO EM FACE DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO Um dos principais vetores da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017, complementada pela Medida Provisória nº 808/2017) recaiu sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, aumentando sobremaneira o papel e a missão das organizações sindicais, no cenário nacional, em um momento de fragilidade sindical, imposto pelo afastamento da contribuição sindical obrigatória. Dessa forma, em um contexto de pluralismo jurídico, o Estado, antes considerado o único produtor de normas jurídicas, na visão kelseniana, nesse novo cenário da pós-modernidade e do neoprocessualismo, permite e legitima várias outras fontes 12 “REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA – PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 69 DA SDI-1 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 40 DA SDI-2)

Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.”

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matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

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de positivação das normas jurídicas, em um contexto de hierarquia das fontes normativas, na qual as normas constitucionais ocupam o vértice normativo máximo, irradiando, influenciando e servindo de luz às demais normas do ordenamento jurídico. Nessa hierarquia das fontes normativas, encontramos as normas coletivas que defluem do negociado (negociação coletiva de trabalho frutífera ou bem-sucedida), que são instrumentalizadas por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho, exigindo-se, em ambos os caso, a presença do sindicato profissional (ou dos trabalhadores).

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Em outras palavras, o acordo coletivo de trabalho possui um âmbito de incidência menor, pois envolve o diálogo social entre o sindicato obreiro e uma ou mais empresas, estabelecendo cláusulas normativas que serão inseridas nos contratos de trabalho de todos os trabalhadores da(s) empresa(s), independentemente de filiação sindical dos empregados ou dos empregadores.

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Já a convenção coletiva de trabalho envolve dois ou mais sindicatos de trabalhadores (profissional) e dois ou mais sindicatos, da categoria econômica (patronal), estabelecendo normas e condições de trabalho, que envolverão todos os trabalhadores das respectivas categorias, também independentemente de filiação sindical, cujas normas serão inseridas nos respectivos contratos individuais de trabalho, de forma erga omnes e ultra partes. O negociado sobre o legislado, de acordo com a Lei nº 13.467/2017, teve por escopo ajustar as peculiaridades de cada segmento empresarial em relação aos custos de produção, da mão de obra, de gerenciamento de recursos humanos, em face da concorrência, da globalização e da própria internacionalização das empresas, que são as verdadeiras criadoras de postos de trabalho.

No Brasil, segundo o IBGE, 98% das empresas são micro, pequenas e médias empresas, com menos de dez empregados, ao passo que apenas 10.800 empresas empregam mais de mil empregados, em um mercado de trabalho de 107 milhões de pessoas. Desse total, cerca de 40 milhões de trabalhadores encontram-se no mercado informal ou clandestino (sem CTPS assinada, trabalhando por conta própria, fazendo “bicos”, etc.), 50 milhões estão no mercado formal e o restante (cerca de 15%) trabalham para o Estado (Administração Pública direta e indireta – Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas). Temos três grandes mercados: o de capital, de bens de consumo e serviços e de mão de obra. Apenas este último não se encontra hodiernamente globalizado, em face das migrações dos refugiados (Haiti, Venezuela, Síria, Iraque e países africanos), pois inúmeros países da Europa impuseram restrições à entrada de imigrantes em seu território. A própria União Europeia (EU) editou normativa no sentido de que haja uma partilha desse suposto “sacrifício”, se é que assim podemos dizer, no acolhimento de refugiados, proporcionalmente, de acordo com a capacidade de cada País-membro. Dessa forma, o princípio da livre circulação de trabalhadores, que já se constituiu em uma bandeira da União Europeia, foi deixado em segundo plano, em decorrência da xenofobia e do nacionalismo de alguns desses países, aliada à saída do Reino Unido da União Europeia, fenômeno conhecido como Brexit. Neste contexto nacional e internacional, de economia volátil e instável, seguindo a crise de 2008 nos Estados Unidos (crise do mercado imobiliário, ou seja, a propalada bolha imobiliária), que se estendeu à Europa, atingindo vários bancos internacionais e levando ao fechamento de alguns deles, com o crescimento das taxas de desemprego, impactando visceralmente o capitalismo e estremecendo suas bases, o que levou o Estado a socorrer os principais bancos comerciais de seus países, por meio dos


Foi justamente nesse ambiente político que os Estados, especialmente os Países-membros da União Europeia, firmaram fileira com o segmento empresarial, aliando-se às organizações sindicais patronais nacionais e internacionais, no sentido de retirar do Estado o monopólio de criação de normas trabalhistas, transferindo-as para as próprias partes interessadas, por meio da autonomia privada coletiva e do diálogo social. Esse fenômeno político e jurídico ocorreu em alguns países da União Europeia, nos países escandinavos, com o princípio da flexisegurança, na França, na Espanha, na Grécia e em Portugal, que passaram a adotar a supremacia do negociado em face do legislado. O próprio STF, quando instado, deu guarida ao negociado sobre o legislado, no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral (renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária), como se depreende do acórdão a seguir: DIREITO DO TRABALHO – ACORDO COLETIVO – PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA – VALIDADE E EFEITOS 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de

trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção nº 98/1949 e na Convenção nº 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 6. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. (RE 590415, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, J. 30.04.2015, DJe Divulg. 28.05.2015, Publ. 29.05.2015)

Dessa decisão paradigmática do STF podemos inferir: a) O STF considerou faculdade do empregado optar ou não pelo plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo, que contou com ampla participação dos empregados; b) O STF, nesse caso concreto, entende pela validade da quitação ampla, deixando clara a não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação

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Bancos Centrais, o foco empresarial passou a ser a redução de custos e sua manutenção no mercado, afetando, como corolário, o mercado de trabalho.

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aos valores e às parcelas discriminados no termo de rescisão exclusivamente; c) O STF se posiciona no sentido de que, no âmbito do direito coletivo do trabalho, não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites da autonomia individual. Em outras palavras, não se aplica no Direito Coletivo do Trabalho o princípio protetor e sua tríplice vertente, na medida em que os sindicatos profissionais negociam em igualdade de condições com os sindicatos patronais;

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d) O STF reconhece que a Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção nº 98/1949 e na Convenção nº 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida;

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e) E, por fim, o STF firmou jurisprudência no sentido de que os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.

Desta forma, levando-se em consideração a necessidade de impor limites legais à negociação coletiva de trabalho, o legislador houve por bem discriminar, no art. 611-A da CLT, as matérias nas quais a negociação coletiva será permitida, e, no art. 611-B da CLT, as matérias em que é proibido o livre exercício transacional. É de se destacar que a autorização legislativa para a supremacia do negociado sobre o legislado repousa no livre exercício do princípio da autonomia privada coletiva, fenômeno que não se verificará na hipótese de a negociação coletiva de trabalho ser infrutífera, o que poderá desaguar no dissídio coletivo de trabalho. É que nesse caso deverá ser aplicado o § 2º do art. 114 da CF/1988: § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004)

A indagação que devemos fazer nesse momento é se, a partir da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a Justiça do Trabalho, ao ser acionada por uma ação de dissídio coletivo, de natureza econômica, no exercício do poder normativo, deverá respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as cláusulas de convenções e acordos coletivos anteriores? Entendemos que a resposta é afirmativa, na medida em que, pelo princípio da hierarquia das normas, uma lei federal não tem o condão de afastar a lei suprema, consubstanciada na CF/1988. Nesse tópico, concordamos com o pensamento de Antonio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, para os quais,


E ainda acrescentam aqueles doutrinadores: É verdade que, durante a tramitação do dissídio coletivo, nada obsta que os suscitantes e suscitados promovam acordo parcial para manter cláusulas de conteúdo redutor das garantias legais dos trabalhadores, bem como cláusulas que impliquem benefícios não previstos em lei para os trabalhadores. Porém, indo a questão a julgamento, a Justiça do Trabalho não estará autorizada a exercer o seu poder normativo de modo a reduzir ou suprimir direitos trabalhistas legalmente estabelecidos, ainda que a condição tenha sido convencionada anteriormente.14

CONCLUSÃO Não resta dúvida de que um dos eixos fundamentais da Lei nº 13.467/2017, complementada pela Medida Provisória nº 808/2017 (que perdeu a eficácia em 23.04.2018, e que, se 13 SOUSA JÚNIOR, Antonio Umberto; SOUZA, Fabiano Coelho; MARANHÃO, Ney; AZEVEDO, Platon Teixeira de. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017. São Paulo: Rideel, 2017. p. 277. 14 Idem, ibidem.

não for regulamentada pelo Congresso Nacional, por meio de um decreto legislativo até 23.06.2018, as relações jurídicas ocorridas entre sua edição 14.11.2017 e 23.04.2018, data da perda de sua eficácia, conservar-se-ão por ela regidas), foi a valorização do Direito Coletivo do Trabalho e da negociação coletiva de trabalho, cujos instrumentos jurídicos passaram a ter supremacia sobre a legislação trabalhista. Tendo havido a inversão das fontes normativas do Direito do Trabalho, a CLT passou a ter natureza bifronte ou bidimensional, ou seja, duas caras, uma para o contrato individual do trabalho, instituto do Direito Individual do Trabalho, e outra para a negociação coletiva de trabalho, instituto do Direito Coletivo do Trabalho. Dessa forma, quando analisada sobre o prisma do Direito Individual do Trabalho, mais especificamente o contrato individual do trabalho, as normas dispostas na CLT se apresentam como normas de imperatividade relativa ou absoluta, cogentes, enquanto que, quando cotejadas com os instrumentos da negociação coletiva de trabalho, a mesma CLT já possui outra feição: transmuda-se em norma dispositiva, supletiva, facultativa, livremente afastável in pejus, pelo princípio da autonomia privada coletiva, na ótica da supremacia do negociado sobre a legislação do trabalho. Eis o enorme desafio que se afigura para os sindicatos profissionais e mesmo para o Ministério Público do Trabalho, bem como à Justiça Trabalhista, no sentido de preservar e mesmo reconstituir os direitos dos trabalhadores, evitando uma maior desvalorização do trabalho, seguindo a tendência moderna já inaugurada por Portugal, recentemente, que, com o advento do novo Governo Federal, em 2015, inaugurou uma política da recuperação e de reconstituição de aspectos essenciais da relação salarial, afastando a teoria da austeridade que conduziu o país a um maior empobrecimento.

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ao julgar um dissídio coletivo com norma precedente com conteúdo flexibilizante, a Justiça do Trabalho está adiante da cumulação de circunstâncias excepcionais: a prevalência do negociado sobre o legislado e o exercício do poder normativo. Deste modo, a compreensão do § 2º do art. 114 da CF/1988 aponta para uma cumulação de condições para o legítimo e regular exercício do poder normativo, ou seja, ao mesmo tempo, a Justiça do Trabalho deve respeitar as regras mínimas de proteção legal ao trabalhador e as convencionadas anteriormente, por isso, as cláusulas precedentes só deverão ser replicadas na sentença normativa proferida no julgamento do dissídio coletivo de natureza econômica se o conteúdo destas respeitar as condições mínimas legais de proteção do trabalho. Como se vê, cuida-se da exegese que busca dialogar com o vetor que impulsiona a continua melhoria da condição social da classe trabalhadora (art. 7º, caput, CF) de modo a se resguardar, nesta excepcional hipótese, e por meio de interpretação sistemática-constitucional, senão o avanço, pelo menos a manutenção estrita do patamar civilizatório mínimo consagrado em lei.13

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O homem deve aprender com os exemplos bem-sucedidos da história, embora saibamos que raramente o faz. Se nossos legisladores, influenciados pela reforma trabalhista portuguesa, com fulcro na teoria da austeridade, a replicaram no Brasil, que agora se sabe provou ter sido um fracasso naquele país, resultando na perda de cérebros, de riqueza, com a emigração de milhões de portugueses diante da precarização laboral, da degradação geral da relação salarial e da desvalorização do trabalho, e, uma vez constatado o erro, rapidamente promoveram uma espécie de turning point, retomando o foco na centralidade da valorização do trabalho e da reconstituição do Estado, porquanto, nas palavras de José Reis15, “é pelo trabalho e pelo emprego que se estabelecem os mecanismos essenciais de inclusão, por isso, é no sistema produtivo que está sempre a chave do problema”. Diante desse quadro econômico mundial instável e levando-se em conta as recentes histórias de países afetados pela crise que estão conseguindo se recuperar, seria mais inteligente de nossa parte reavaliar a situação brasileira e seguirmos, uma vez mais, os passos de nossos irmãos lusitanos.

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REFERÊNCIAS

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ALMEIDA, Renato Rua de. Das cláusulas normativas das convenções coletivas de trabalho: conceito, eficácia e incorporação nos contratos individuais de trabalho. LTr, São Paulo, 60-12/1604, dez. 1996. AMADO, João Leal. Contrato de trabalho. 3. ed. Coimbra: Coimbra. ______. Os desafios da negociação coletiva: negociado x legislado. Palestra proferida no 2º Congresso Internacional de Direito do Trabalho “Novos Temas e Desafios no Mundo do Trabalho. Homenagem ao Acadêmico Arnaldo Süssekind”, em 25 fev. 2014. 15 REIS, José. A economia portuguesa. Formas de economia política numa periferia persistente (1960-2017). Almedina, 2018.

MANNRICH, Nelson. A Administração Pública do trabalho em face da autonomia privada coletiva. In: MALLET, Estêvão; ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim (Coord.). Direito e processo do trabalho: estudos em homenagem a Octavio Bueno Magano. São Paulo: LTr, 1996. ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. A reforma do direito coletivo. Prevalência do negociado sobre o legislado. Revista Eletrônica do TRT da 9ª Região, Curitiba/PR, v. 6, n. 58, mar./abr. 2017. Disponível em: <juslaboris. tst.jus.br>. Acesso em: 17 nov. 2017. SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Processo coletivo do trabalho. 2. ed. totalmente atualizada. Rio de Janeiro: Grupo GEN/Forense, 2018. ______. Negociação coletiva de trabalho nos setores público e privado. 3. ed. totalmente atualizada. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2018. SOUSA JÚNIOR, Antonio Umberto; SOUZA, Fabiano Coelho; MARANHÃO, Ney; AZEVEDO, Platon Teixeira de. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017. São Paulo: Rideel, 2017. REIS, José. A economia portuguesa. Formas de economia política numa periferia persistente (1960-2017). Almedina, 2018.


Doutrina

A Aplicação da Reserva do Possível pela Administração Pública Brasileira CÂNDIDA ALZIRA BENTES DE MAGALHÃES

Delegada da Polícia Civil do Estado de Roraima, Especialista em Direito Penal e Processo Penal e Mestranda em Desenvolvimento Regional da Amazônia pela Universidade Federal de Roraima (UFRR).

ELÓI MARTINS SENHORAS1

Professor da Universidade Federal de Roraima (UFRR), Especialista, Mestre, Doutor e Pós-Doutor em Ciências Jurídicas.

A exigibilidade judicial, por parte dos cidadãos em relação ao Estado sobre determinadas políticas públicas que repercutam na garantia de direitos sociais, incorre muitas vezes em limitações, tanto fáticas, pautadas na dependência de recursos orçamentários, humanos e materiais, quanto jurídicas, relacionadas à ausência de dispositivos normativos que garantam a capacidade jurídica de ação do Estado. Essas limitações do Estado são identificadas pela doutrina e pela jurisprudência pelo termo reserva do possível! A origem da teoria da jurisprudência e da própria consolidação da reserva do possível como instituto jurídico é considerada relativa1 Outros trabalhos do autor podem ser encontrados em www.eloisenhoras.com.

mente recente, à medida que remonta a Alemanha da década de 1970, em um contexto internacional de inflexão na Administração Pública, na qual o paradigma intervencionista do Estado de Bem-Estar Social (Welfare State) abriu espaço para a emergência de um paradigma neoliberal de Estado Mínimo. A difusão internacional da reserva do possível aconteceu pelo transbordamento direto da influência alemã nos ordenamentos jurídicos daqueles países que compartilhavam, tanto as diretrizes de uma agenda neoliberal quanto a lógica de funcionamento de um sistema jurídico romano-germânico, caracterizado pelo Direito Civil (Civil Law).


A fundamentação da teoria da reserva do possível em sua natureza ontológica apresenta o objetivo de limitar a atuação do Estado ou justificar o seu silêncio administrativo quanto à materialização de determinadas políticas púbicas que efetivem direitos sociais e fundamentais em função de razões fáticas (disponibilidade de recursos) ou jurídicas (autorização legal).

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Quadro 1 – Características do princípio da reserva do possível

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Disponibilidade fática de recursos

A reserva do possível legítima é passível de utilização como argumento jurídico naquelas situações em que a ausência de recursos orçamentários, humanos e materiais é não apenas alegada, mas também comprovada pelo Estado.

Disponibilidade jurídica de recursos

A reserva do possível é utilizada, também, em situações em que existem recursos orçamentários, humanos e materiais, porém indisponíveis devido à ausência de previsão legal que garanta a capacidade jurídica do Estado de efetivar as políticas públicas.

Razoabilidade da demanda

A reserva do possível tem uso previsto quando existir razoabilidade de um pedido de direito frente aos interesses coletivos da sociedade, uma vez que o Poder Judiciário deve zelar pela efetivação dos direitos sociais com cautela, dado o problema da escassez de re­ cursos.

O caráter inovador do princípio da reserva do possível introduz condições de razoabilidade, tanto ao cidadão, que só pode exigir direitos fundamentais e sociais caso haja razoabilidade em seu pleito para exigir ônus da sociedade e sem comprometer os demais direitos da coletividade, quanto à ação do Estado, uma vez que o seu direito à prestação positiva de determinadas políticas públicas fica condicionado à existência de reserva do possível. A teoria da “reserva do possível”, na sua origem, não se relaciona exclusivamente à existência de recursos materiais/financeiros, suficientes para a efetivação dos direitos sociais, mas, sim, à razoabilidade da pretensão proposta frente à sua concretização. (Ávila, 2013, [s.p.])

A natureza ontológica do princípio da reserva do possível fundamenta-se, portanto, na complementaridade de dois lados de uma mesma moeda, já que há uma necessária dimensão fática que prevê disponibilidade orçamentária do Estado para a materialização de determinados direitos fundamentais e sociais, simultaneamente a uma dimensão jurídica, na qual se exige razoabilidade por parte do cidadão demandante de direitos frente aos interesses da coletividade.

Fonte: Elaboração própria. Baseada em Ávila (2013); Cunha (2015) e Sarlet (2015).

A natureza instrumental do instituto da reserva do possível é invocada geralmente em casos de ação civil pública, quando há uma demanda para que o Estado promova a prestação de serviços interligados ao princípio do mínimo existencial2; porém, deve-se ressaltar que a reserva do possível será observada quanto ao aspecto da essencialidade3 do bem jurídico objeto da demanda.

Se a fundamentação fática para o uso do princípio da reserva do possível apresenta a justificativa de ausência de recursos orçamentários para que o Estado não faça a prestação de determinadas políticas públicas, por sua vez, a fundamentação jurídica introduz argumentos de ausência legiferante para autorizar o Estado a despender seus recursos orçamentários (Sarlet, 2015).

2 O princípio do mínimo existencial, também chamado de “mínimo vital”, “conteúdo mínimo”, “núcleo essencial”, é um conceito emprestado da dogmática constitucional alemã que traduz a proteção judicial dos direitos sociais indispensáveis para a dignidade humana (Souza, 2006). 3 O interesse coletivo pode estar presente em direitos e interesses essenciais e também em direitos e interesses secundários, ou seja, quando o interesse coletivo estiver relacionado com uma essencialidade, o Poder


No Brasil, o instituto da reserva do possível teve seu advento no âmbito jurídico brasileiro na década de 1990, refletindo os desdobramentos consolidados na Alemanha e na Europa desde a década de 1970, muito embora tenha evoluído de modo sistemático a partir da década de 2000 juntamente e em diálogo direto com o princípio do mínimo existencial (Cunha, 2015). A introdução do instituto da reserva do possível no País é fruto sincrônico de uma era, quando houve a promulgação da Constituição de 1988 e a passagem de um paradigma nacional-desenvolvimentista para um paradigma logístico (Santos; Senhoras, 2015), o que repercutiu na consolidação doutrinária e jurisprudencial de uma reserva do que é financeiramente possível4, cuja dimensão fática (condição orçamentária) prevalece em relação à dimensão jurídica (condição legal e razoável). De um lado, a doutrina nacional não apresenta consenso quanto ao uso do princípio da reserva do possível, pois a fratura emerge Público deverá prestá-lo na maior abrangência possível, devido ser esse interesse público essencial, e, não sendo o interesse coletivo essencial, se classificando como secundário, cabe ao Estado discricionariamente oferecê-lo com menor abrangência na sua prestação, pelo fato de não ser essencial, pois o Poder Público não tem como atender a todo e qualquer clamor social. 4 No caso brasileiro, é comum identificar a assertiva de que o Poder Público nas suas defesas judiciais habitualmente recorre à teoria da reserva do possível, alegando finanças limitadas, informando não poder atender a todas as demandas da sociedade, porque o seu orçamento é limitado e, portanto, sua prestação consequentemente também será limitada.

com a cisão entre doutrinadores que veem positivamente a transplantação de um instituto jurídico externo dentro do ordenamento jurídico brasileiro vis-à-vis às leituras críticas existentes, dadas as especificidades da formação socio-histórica do País (Krell, 2003; Schwindt, 2011). Em um primeiro plano, a doutrina favorável à reserva do possível no ordenamento jurídico nacional apresenta uma compreensão de que esse princípio independente do ordenamento jurídico incide positivamente de modo exógeno na eficácia alocativa dos direitos fundamentais sociais nas situações em que não há disponibilidade orçamentária, humana e material (Alexy, 2001). Nesse sentido, o uso da reserva do possível por parte do Estado não tem como consequência a ineficácia de um direito, mas antes gera uma eficácia positiva de otimização de recursos quando um direito passa a ser ponderado frente ao interesse da coletividade, já que os direitos sociais e fundamentais não possuem conteúdo absoluto e aplicável a todos os casos de um modo definitivo, mas, antes, são delimitados pela colisão de interesses em cada caso concreto. Em um segundo plano, a visão doutrinária crítica ao uso do princípio da reserva do possível no ordenamento jurídico brasileiro apresenta o argumento do contexto problemático nacional de transplantação de um instituto jurídico exógeno, haja vista que no Brasil o Estado de Bem-Estar Social (Welfare State) nunca foi consolidado plenamente tal como aconteceu na Europa5 (Cunha Jr., 2011; Krell, 2002). 5 “A chamada reserva do possível foi desenvolvida na Alemanha, num contexto jurídico e social totalmente distinto da realidade histórico-concreta brasileira. Apesar das grandes contribuições que a doutrina estrangeira tem dado ao direito brasileiro, proporcionando indiscutivelmente consideráveis avanços na literatura jurídica nacional, é preciso deixar bem claro, contudo, que é extremamente discutível e de duvidosa pertinência

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Internacionalmente, a aplicação da teoria da reserva do possível, bem como sua recepção jurídica, depende da espécie da necessidade coletiva em análise, demonstrando, assim, que tal princípio não pode ser invocado pelo Estado para o não cumprimento de necessidades sociais básicas e essenciais, já que estas são amparadas pelo princípio do mínimo existencial.

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De outro lado, a jurisprudência brasileira consolidada pelas decisões tomadas pelos Tribunais Superiores sobre o uso do instituto da reserva do possível não é pacífica, dependendo da especificidade de cada caso concreto, muito embora tenha predominantemente se posicionado de modo crítico, pois exige, nos processos contra a Administração Pública, a alegação discursiva da inexistência de recursos orçamentários, bem como a sua comprovação empírica, pois o Estado deve produzir prova suficiente para não prestar determinadas políticas públicas. Conforme sistemática pesquisa de Wang (2008), na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) não existe pacificidade quanto à aceitação do uso do instituto jurídico da reserva do possível por parte da Administração Pública, a fim de se dirimir de ação executiva, uma vez que especificidade concreta de casos gerou decisões distintas por parte da corte.

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Por um prisma, fica claro na jurisprudência do STF que tanto o direito à saúde quanto à educação são considerados direitos fundamentais jurisdicionalmente tuteláveis, não cabendo uso do instituto da reserva do possível por parte da Administração Pública, devendo esses direitos clássicos de segunda geração ser efetivados de modo “pleno” e “universal”.

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Por outro prisma, a jurisprudência do STF é suscetível quanto à aceitação da reserva do possível em casos como intervenção federal pelo não pagamento de precatórios, casos esses em que a escassez de recursos orçamentários e a razão custo-benefício acabam repercutindo em um padrão de decisão distinta em relação aos temas clássicos de direitos de segunda geração. o traslado de teorias jurídicas desenvolvidas em países de bases cultural, econômica, social e histórica próprias, para outros países cujos modelos jurídicos estão sujeitos a condicionamentos socioeconômicos e políticos completamente diferentes.” (Cunha Jr., 2011, p. 761)

A jurisprudência consolidada pelas decisões do STF demonstra o quão problemática é a interpretação do uso do instituto da reserva do possível, haja vista que resultam dos julgamentos uma espécie de hierarquia em alguns direitos de segunda geração, entre temas clássicos e não clássicos, que acabam gerando posicionamentos jurisdicionais distintos para os casos. Com base na doutrina e na jurisprudência nacional, observa-se no Brasil que o instituto da reserva do possível incorre em uma concepção minimalista, cujo fundamento se apresenta por uma predominante visão de uma reserva do que é financeiramente possível para ser efetivado com o orçamento público, repercutindo, assim, em limites à efetivação dos direitos fundamentais e sociais previstos na Carta Magna de 1988. Conclui-se que, independente da doutrina ou da jurisprudência, o instituto da reserva do possível impõe limitações à materialização de direitos de segunda geração, sendo sua materialização dependente de critérios de razoabilidade da demanda de um cidadão em face do Poder Público e de disponibilidade fática e jurídica de recursos, razão pela qual o seu uso deve sempre ser cauteloso e julgado à luz de sua contrapartida, que é o princípio do mínimo existencial.

REFERÊNCIAS ALEXY, R. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001. ÁVILA, K. C. A. Teoria da reserva do possível. Revista Jus Navigandi, ano 18, n. 3558, mar. 2013. CUNHA, J. R. A. As teorias do mínimo existencial e da reserva do possível como retrocessos à efetivação do direito à saúde no Brasil. Caderno Ibero-Americano de Direito Sanitário, v. 4, n. 3, 2015. CUNHA JR., D. Curso de direito constitucional. Salvador: Juspodivm, 2011. KELBERT, F. O. A assim chamada “reserva do possível” e efetividade dos direitos sociais no direito brasileiro. Dissertação de Mestrado em Direito. Porto Alegre: PUC-RS, 2009.


KRELL, A. J. As competências do artigo 23 da CF. Sua regulamentação por lei complementar e o “poder-dever” de polícia. Revista Interesse Público, n. 20, jul./ago. 2003. ______. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2002. SANTOS, S. S.; SENHORAS, E. M. Cooperativismo e desenvolvimento local: uma avaliação das cooperativas intermunicipais de passageiros no Estado de Roraima. Caderno Gestão Social, v. 5, n. 2, 2015. SARLET, I. W. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. SCHWINDT, M. C. S. S. Da relativização das cláusulas pétreas em face de restrições econômico-financeiras do Estado. Dissertação de Mestrado em Direito. Brasília: IDP, 2011. SOUZA, L. M. Reserva do possível x mínimo existencial: o controle de constitucionalidade em matéria financeira e orçamentária como instrumento de realização dos direitos fundamentais. Anais do XV Congresso Nacional do Conpedi, Manaus: Conpedi, 2006.

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WANG, D. W. L. Escassez de recursos, custos dos direitos e reserva do possível na jurisprudência do STF. Revista Direito GV, v. 6, n. 2, 2008.

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Doutrina

Criptomoedas: Economia, Fundamentos Técnicos, Regulação e Potenciais Impactos na Persecução Penal Cryptocurrencies: Economy, Technical Basis, Regulation and Potential Impacts on Penal Persecution WÉLLITON GEIB FERNANDES1 Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência, Especialista em Inteligência pela Escola Brasileira de Inteligência (ESINT).

RESUMO: As criptomoedas e a tecnologia blockchain estão atraindo investimentos no mundo todo em ritmo acelerado. Sua eventual adoção em larga escala, entretanto, pode implicar série de desafios aos órgãos estatais de controle fiscal e de segurança pública. A regulação nacional e internacional acerca da matéria reflete as difi1 Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/1397064550953131. Endereço: SQS 315, Bloco H, Ap 601, Asa Sul – Brasília, 70384-080. Telefone: 61-98188-7962. E-mail: wgfernandes.adv@gmail.com.

culdades enfrentadas pelos estados em compreender e se adaptar ao fenômeno. Na seara penal, a descentralização e a criptografia do sistema tendem a complexificar a aferição de incidência de tipos penais ao mesmo tempo em que podem reduzir significativamente a efetividade de medidas cautelares típicas da persecução penal. A acelerada popularização da tecnologia demanda que os operadores do Direito preparem-se para uma desafiadora realidade que se avizinha. PALAVRAS-CHAVE: Criptomoedas; blockchain; direito penal; processo penal; lavagem de dinheiro; evasão de divisas; bitcoin. ABSTRACT: Cryptocurrencies and blockchain technology are attracting investments around the world at a fast pace. Its eventual adoption on a large scale, however, can imply a series of challenges to the tax authorities and law enforcement forces. National and international regulation of the topic reflects the difficulties faced by states in understanding and adapting to the phenomenon. Regarding criminal law, the decentralization and the cryptography of the system tend to complicate the analysis of incidence of criminal types while at the same time can significantly reduce the effectiveness of precautionary measures typical of criminal prosecution. The accelerated popularization of technology demands that the law professionals prepare themselves for a challenging reality that lies ahead. KEYWORDS: Cryptocurrencies; blockchain; criminal law; criminal prosecution; money laudering; tax evasion; bitcoin. SUMÁRIO: 1 Tecnologia blockchain: um fenômeno em franco crescimento; 2 Tecnologia blockchain: mineração; 3 Tecnologia blockchain: criptomoedas; 4 Autoridades monetárias e regulação: cenário internacional; 5 Autoridades monetárias e legislação: Brasil;


1 TECNOLOGIA BLOCKCHAIN: UM FENÔMENO EM FRANCO CRESCIMENTO O Bitcoin, criado em 2009, é conhecido por ser a primeira moeda virtual descentralizada 2 e criptograficamente segura. O termo criptomoeda resulta do fato de que, como se verá adiante, seu protocolo se vale de criptografia e da chamada tecnologia blockchain (“cadeia de blocos”, em inglês) para efetivar transações e para controlar a respectiva criação de novas unidades. As dez criptomoedas mais valiosas da atualidade 3 somaram mais de R$ 60 bilhões em transações em março de 2017. Em meados de abril, apresentavam valor de mercado4 de aproximadamente R$ 75 bilhões – três vezes mais do que no início de 20165. Desse total, apenas 60% estão em

2 Nem todas as criptomoedas podem ser consideradas “descentralizadas”. Como será possível compreender adiante, para que uma criptomoeda possa ser realmente considerada descentralizada, devem ser considerados fatores como a proporção de nós e mineradores da rede, bem como o poder de processamento da rede que estabelece o blockchain. 3 Texto escrito em maio de 2017. 4 Soma do valor de todas as unidades monetárias disponíveis no mercado. 5 HILEMAN, G.; RAUCHS, M.; Global cryptocurrency benchmarking study. Cambridge Centre for Alternative Finance, 2017. Fl. 16. Disponível em: <https://www.jbs.cam.ac.uk/faculty-research/centres/alternative-finance/

bitcoins, participação que se encontra em franco declínio frente a criptomoedas em amplo crescimento6. No mundo inteiro, o interesse sobre a tecnologia tem aumentado de forma acelerada. Até o final de 2016, os investimentos de capital de risco em criptomoedas já haviam ultrapassado a marca de R$ 3 bilhões. Somente entre janeiro e outubro, financiamentos coletivos na área, comumente feitos por meio de ofertas iniciais de moedas ainda em desenvolvimento, movimentaram cerca de R$ 1 bilhão. No tocante ao número de usuários, conforme recente estudo realizado pela universidade inglesa de Cambridge, há, no mundo, algo entre 5,8 e 11,5 milhões de carteiras ativas em casas de câmbio online de criptomoedas7 – também conhecidas como exchanges. Assim, se em seu início as moedas virtuais tinham como principais usuários um número reduzido de entusiastas, é seguro afirmar que atualmente a maioria da ecopublications/global-cryptocurrency/#.WOrpnYWcGjq>. Acesso em: 21 abr. 2017. 6 HILEMAN, G.; RAUCHS, M.; Global cryptocurrency benchmarking study. Cambridge Centre for Alternative Finance, 2017. Fl. 17. Disponível em: <https://www.jbs.cam.ac.uk/faculty-research/centres/alternative-finance/ publications/global-cryptocurrency/#.WOrpnYWcGjq>. Acesso em: 21 abr. 2017. 7 HILEMAN, G.; RAUCHS, M.; Global cryptocurrency benchmarking study. Cambridge Centre for Alternative Finance, 2017. Fl. 10. Disponível em: <https://www.jbs.cam.ac.uk/faculty-research/centres/alternative-finance/ publications/global-cryptocurrency/#.WOrpnYWcGjq>. Acesso em: 21 abr. 2017.

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6 Potenciais impactos para a persecução penal; 7 Apontamentos finais; Referências.

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nomia do universo das criptomoedas é formada por investidores e por empresas de tecnologia8. E isso se deve muito em razão do potencial de crescimento da economia de criptomoedas caso consiga competir com os operadores dos meios tradicionais de intermediação de pagamento online ou de remessas de recursos. Como exemplo do tamanho do mercado que as criptomoedas podem abarcar, estatísticas feitas por organizações internacionais apontam que, em 2014, 40% das receitas de instituições financeiras mundiais foram decorrentes de serviços de intermediação de pagamentos e remessas de recursos9. Ademais, ao longo do ano de 2016, o volume de compras online somou mais de 22 trilhões de dólares americanos no mundo todo10.

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O fenômeno não tem passado despercebido pelo público brasileiro. Para fins de comparação, as transações em bitcoins em casas de câmbio brasileiras em 2016 ultrapassaram a marca de R$ 363 milhões, superando as em ouro registradas na Bovespa

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8 BJAPAI, Prableen. More billionaires are buying cryptocurrencies, 2017. Disponível em: <http://www.investo pedia.com/news/more-billionaires-are-buying-cryptocurrencies/>. Acesso em: 2 maio 2017. 9 “The global payments industry had an extraordinary year in 2014, clearly exceeding the most optimistic expectations. Revenues rose 9 percent, which was double 2013’s growth, climbing from $1.5 trillion in 2013 to $1.7 trillion in 2014. Global payments also increased its share of total bank revenue from 38 to 40 percent. Future revenue growth will likely remain in a healthy range, although macroeconomic and interest rate uncertainties could affect performance. McKinsey expects annual global payments revenues to increase at a relatively stable annual rate of 6 percent during the next five years, exceeding $2 trillion by 2020.” (McKinsey & Company. Global Payments 2015: A Healthy Industry Confronts Disruption. Financial Services Practice, 2015, p. 5. Disponível em: <http://www.mckinsey.com/ industries/financial-services/our-insights/global-payments-2015-a-healthy-industry-confronts-disruption>. Acesso em: 28 abr. 2017) 10 EMARKETER. Dica de leitura. Disponível em: <https://www.emarketer.com/ Article/Worldwide-Retail-Ecommerce-Sales-Will-Reach-1915-Trillion-This-Year/1014369>. Acesso em: 18 abr. 2017.

no mesmo período11. Ademais, após ter experimentado uma valorização de 89% no ano, o bitcoin foi divulgado no Brasil como melhor investimento de 201612. Destaca-se, entretanto, que a descentralização e segurança oferecidas pela tecnologia blockchain permitem o desenvolvimento de aplicações para além do uso de unidades monetárias. Atentos a isso, vários países têm lançado projetos para atrair desenvolvedores na área e empresas do ramo. Uma das iniciativas mais comuns é a criação da chamada caixa de proteção regulatória (sandbox, em inglês) como forma de estímulo ao investimento no desenvolvimento na seara da tecnologia financeira. Indo além da mera incubação de empresas, a figura da sandbox permite que, temporariamente, essas iniciativas empresariais sejam integradas à economia formal ao mesmo tempo em que são testados produtos, serviços e modelos de negócios inovadores. Tudo isso em uma escala limitada e sem a necessidade de todas as licenças que tipicamente seriam necessárias – reduzindo-se custos e burocracia. 11 Apesar de uma vasta gama de benefícios potenciais, a incorporação da tecnologia, entretanto, não é sem riscos para os consumidores e investidores. Além da sujeição a um mercado extremamente volátil, ao oferecer maior autonomia e privacidade, o novo paradigma que se apresenta implica maior responsabilidade ao usuário, notadamente em virtude da irreversibilidade das transações e a menor sujeição dos envolvidos ao poder coercitivo usual dos aparelhos estatais. Ademais, muitos dos que procuram as criptomoedas como investimento estão pouco informados e simplesmente atraídos pela promessa de vultosos ganhos de capital em curto espaço de tempo, o que implica toda sorte de vulnerabilidades a fraudes e à poupança popular. 12 UMPIERES, Rodrigo Tolotti. Bitcoin sobe 200% em 2 anos e é o melhor ativo entre as principais aplicações do Brasil, 2016. Disponível em: <http://www. infomoney.com.br/mercados/bitcoin/noticia/5925969/bitcoin-sobe-200-anos-melhor-ativo-entre-principais-aplicacoes-brasil>. Acesso em: 18 abr. 2017.


Também chama a atenção o interesse no desenvolvimento de aplicativos e registros de patentes na área de tecnologia blockchain. Recentemente, várias patentes foram registradas por grandes nomes da área financeira – como Goldman Sachs, Bank of America e Mastercard. O número de patentes obtidas e solicitadas nos EUA teria dobrado entre janeiro e novembro de 201616. Grandes atores internacionais também têm, paulatinamente, manifestado interesse ou integração com o que poderia ser chamado de “criptoeconomia”. Vide que instituições como JPMorgan, Santander, Microsoft, Intel, IBM17 e British Preto-

13 FINANCIAL CONDUCT AUTHORITY. Regulatory Sandbox, 2015. Disponível em: <https://www.fca.org.uk/firms /innovate-innovation-hub/regulatory-sandbox>. Acesso em: 18 abr. 2017. 14 HIGGINS, Stan. Switzerland Wants to Open a Sandbox to Attract More Blockchain Startups, 2017. Disponível em: <http://www.coindesk.com/ switzerland-attract-more-blockchain-startups/>. Acesso em: 18 abr. 2017. 15 MONETARY AUTHORITY OF SINGAPORE. Fintech Regulatory Sanbox Guidelines, 2016. Disponível em: <http://www.mas.gov.sg/Singapore-Financial-Centre/Smart-Financial-Centre/FinTech-Regulatory-Sandbox. aspx>. Acesso em: 18 abr. 2017. 16 KHARIF, Olga. Big Banks Are Stocking Up on Blockchain Patents, 2016. Disponível em: <https://www.bloomberg.com/news/articles/2016-12-21/ who-owns-blockchain-goldman-bofa-amass-patents-for-coming-wars>. Acesso em: 18 abr. 2017. 17 IBM. Build and host blockchain networks, quickly and securely. Disponível em: <https://www. ibm.com/blockchain/>. Acesso em: 18 abr. 2017.

leum18-19-20-21 estão investindo no desenvolvimento de tecnologias ligadas à criptomoedas e blockchains. A empresa Valve, uma das maiores do ramo de jogos eletrônicos da atualidade, aceita pagamento por bitcoins desde abril de 201622. O aplicativo Jaxx, disponível na loja online da Apple, anunciou, em abril de 2017, estar operando com Zcash, a criptomoeda atualmente com o protocolo mais sofisticado em termos de privacidade23.

2 TECNOLOGIA BLOCKCHAIN: MINERAÇÃO A compreensão da tecnologia blockchain, ainda que de forma simplificada, é essencial para reflexões sérias acerca das opor-

18 WEARE, Kent. The Enterprise Ethereum Alliance is Formed – Microsoft, Intel, JP Morgan, Startups Join, 2017. Disponível em: <https://www.infoq. com/news/2017/03/Enterprise-Ethereum>. Acesso em: 18 abr. 2017. 19 SANTANDER. Santander becomes first UK bank to introduce blockchain technology for international payments with the launch of a new app, 2015. Disponível em: <http://www.santander.com /csgs/Satellite?appID=santander. wc.CFWCSancomQP01&c=GSNoticia&canal=CSCORP&cid=127871267 4240&empr=CFWCSancomQP01&leng=en_GB&pagename=CFWCSanc omQP01%2FGSNoticia%2FCFQP01_GSNoticiaDetalleMultimedia_PT18>. Acesso em: 18 abr. 2017. 20 CASTILLO, Michael del. P Morgan, Santander Said to Join New Ethereum Blockchain Group, 2017. Disponível em: <http://www.coindesk.com/jp-morgan-santander-said-join-enterprise-ethereum-blockchain-group/>. Acesso em: 30 abr. 2017. 21 WEARE, Kent. The Enterprise Ethereum Alliance is Formed – Microsoft, Intel, JP Morgan, Startups Join, 2017. Disponível em: <https://www.infoq. com/news/2017/03/Enterprise-Ethereum>. Acesso em: 18 abr. 2017. 22 PARKER, Luke. Steam accepts bitcoin with BitPay, 2016. Disponível em: <https://bravenewcoin.com/news/steam-accepts-bitcoin-with-bitpay/>. Acesso em: 21 abr. 2017. 23 YOUNG, Joseph. Apple Accepts Zcash as Legitimate Cryptocurrency, Now Available on iOS, 2017. Disponível em: <https://cointelegraph.com/ news/apple-accepts-zcash-as-legitimate-cryptocurrency-now-available-on-ios>. Acesso em: 18 abr. 2017.

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É o caso do Reino Unido, que, entre abril e junho de 2016, por intermédio do seu respectivo órgão regulador, aprovou 24 das 69 aplicações que foram feitas para usufruírem o seu modelo de sandbox. Nesse processo, grandes bancos, como HSBC e Lloyds, tiveram projetos aprovados13. A iniciativa britânica não é isolada: Suíça14, Canadá� e Singapura15 já anunciaram programas semelhantes para o ano de 2017.

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tunidades e desafios que oferecerá à sociedade. Em resumo, o blockchain é o resultado de uma rede descentralizada de computadores executando um software que implementa certas regras, chamadas de “protocolo”. O protocolo da rede Bitcoin será objeto da explicação que segue.

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Uma das suas características mais importantes, a descentralidade da rede não permite que esta seja inviabilizada enquanto qualquer dos computadores – também conhecido como “nó” – estiver executando as regras do referido protocolo. Uma dessas regras do sistema é a que define a forma de transferência de unidades entre endereços. Assim, quando um usuário quer transferir bitcoins de um endereço para outro, seu software de carteira Bitcoin anuncia para toda a rede essa transação e os computadores (“nós”) conectados verificam se a assinatura informada na transação é válida24. Sendo a transação validada pela rede, todos os computadores registram em um arquivo que aquelas unidades agora pertencem ao endereço de destino, e não mais ao de origem25.

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Os chamados “mineradores” são os usuários essenciais para a descentralização da rede. São responsáveis pelo registro das operações e pela geração de novas unidades monetárias. Isso porque dentro do blockchain as transações estão registradas em agrupamentos chamados de blocos – por isso a expressão “cadeia de blocos”, ou blockchain – e o registro dessas operações é feito pelos mineradores. Se comparamos o blockchain 24 A assinatura digital pode ser entendida como um código gerado a partir de todas as informações da transação e da chave privada do endereço de origem. Mas ela é construída de tal forma que qualquer um pode verificar a sua validade mesmo sem conhecer a chave privada – basta saber os dados da transação. 25 MILIBIT.INFO. Transações Bitcoin e o blockchain, 2014. Dica de leitura. Disponível em: <http://milibit-info.blogspot.com.br/2014/02/transacoes-bitcoin-e-o-blockchain.html>. Acesso em: 18 abr. 2017.

a um livro-caixa, os blocos podem ser comparados às páginas desse livro-caixa. A mineração é o processo de criar blocos de transações, ou seja, o equivalente a anexar novas páginas a esse livro-caixa. Os computadores em “mineração” estão o tempo todo monitorando a rede Bitcoin, recebendo as informações relativas às transações anunciadas por outros computadores e selecionando quais transações incluirão no bloco que estão tentando criar. Ao mesmo tempo, tentam encontrar a solução para um problema matemático proposto pelo sistema. Aquele que primeiro solucionar o problema matemático adquire o direito de registrar o próximo bloco de transações, e, com isso, ganhar um pequeno percentual de cada transação. Como “recompensa” adicional por ter solucionado o problema e realizado o registro público das transações, o minerador pode incluir nesse novo bloco uma transação especial com um número determinado de bitcoins sem endereço de origem – contendo somente um endereço de destino. É essa transação que efetivamente “cria” um novo lote de bitcoins26. Destaque-se que esse problema matemático vale-se de criptografia e torna-se mais – ou menos – complexo conforme o poder de processamento da rede. Isso para que novas unidades sejam liberadas sempre dentro de um período de tempo aproximado. Esse sistema viabiliza a transmissão irreversível de unidades bitcoin por meio de assinaturas digitais. Cada computador desta rede possui acesso ao histórico de todas as transações já realizadas. O blockchain, assim, funciona como um grande “livro-caixa”, no qual está anotado tudo o que já aconteceu com cada uma das bitcoins criadas. Esse sistema impede que uni26 MILIBIT.INFO. Mineração (nível básico), 2014. Dica de leitura. Disponível em: <http://milibit-info.blogspot.com.br/2014/02/mineracao-nivel-basico. html>. Acesso em: 18 abr. 2017.


dades bitcoins possam ser falsificadas ou duplicadas, uma vez que não estão armazenadas em um arquivo no computador do portador: o que ocorre é um registro público e compartilhado de quantas bitcoins cada endereço recebeu e enviou27.

ferência de valores e o caminho percorrido pelas respectivas moedas. Da mesma forma, uma instituição não governamental que recebeu doações não pode repassar dados falsos sobre valores arrecadados.

O valor intrínseco da unidade da criptomoeda, portanto, é essencial para a dinâmica do sistema. Isso porque a segurança e descentralização são consequência do número de mineradores envolvidos e o que motiva a mineração é a possibilidade de obter percentual da transação e novas unidades da moeda virtual.

As possibilidades trazidas pela tecnologia blockchain e pelas criptomoedas – notadamente as mais sofisticadas, que se seguiram ao Bitcoin – afetam diretamente os modelos de negócios baseados em intermediação. Como é altamente resistente à fraude, o uso de criptomoedas aliado à correta programação de aplicativos reduz a necessidade de um intermediário, além de permitir que valores sejam transacionados de forma a oferecer tanto transparência completa quanto privacidade absoluta na execução de diversas operações, como votações colegiadas, financiamentos coletivos e compras online.

Esse sistema de mineração descentralizada por meio de criptografia torna o Bitcoin extremamente eficaz para determinadas aplicações. A criptomoeda permite transferências mais céleres – e em regra, com menor custo – do que os métodos convencionais de transmissão de valores. Não é à toa que o modelo chama tanto a atenção de grandes instituições. A ineficiência nas transferências internacionais tem sido reconhecida pelas entidades financeiras como um gargalo de competitividade28. A transparência oferecida pelo registro público de transações também é atraente para uma série de aplicações negociais. A título de exemplo: em um sistema descentralizado, não é possível afirmar que se enviou uma quantia para determinado endereço sem tê-lo realmente feito. Qualquer pessoa pode conferir a trans27 MILIBIT.INFO. Transações Bitcoin e o blockchain, 2014. Dica de leitura. Disponível em: <http://milibit-info.blogspot.com.br/2014/02/transacoes-bitcoin-e-o-blockchain.html>. Acesso em: 18 abr. 2017. 28 McKinsey & Company. Global Payments 2015: A Healthy Industry Confronts Disruption. Financial Services Practice, 2015, p. 4. Disponível em: <http://www.mckinsey.com/industries/financial-services/our-insights/ global-payments-2015-a-healthy-industry-confronts-disruption>. Acesso em: 28 abr. 2017.

O uso do Protocolo Bitcoin, entretanto, não garante privacidade total ao usuário. Isto torna a sua rede uma opção pouco otimizada para realização de transações ilícitas, uma vez que, de posse de informações que liguem um indivíduo a um endereço da rede, é possível rastrear a trajetória da moeda. Todavia, existem moedas virtuais – tanto já lançadas como ainda em desenvolvimento – que são mais eficazes na concessão de privacidade e, consequentemente, que se apresentam como melhores opções aos interessados na perpetração de ilícitos. Assim, embora algumas medidas possam ser adotadas em transações de bitcoins para dificultar significativamente o rastreio de unidades monetárias – como o trânsito por grandes casas de câmbio virtuais –, o blockchain de Bitcoin não possui a nível de protocolo nenhuma propriedade que tenha por objetivo manter em sigilo o endereço de origem ou de destino em uma transação. Outra moedas, como Dash, Monero e, principalmente, Zcash, aplicam criptografia de forma mais sofisticada e permitem tornar praticamente impossível o rastreio de moedas.

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3 TECNOLOGIA BLOCKCHAIN: CRIPTOMOEDAS

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Outro aspecto merecedor de destaque é o de que não é somente no avanço de tecnologias que ofereçam maior privacidade que os desenvolvedores do ramo têm envidado esforços. Um dos campos que mais tem avançado e angariado recursos é o de desenvolvimento de ferramentas de blockchain que permitam a criação das chamadas “criptomoedas estáveis”29. Em suma, estas objetivam manter a estabilidade do seu preço por meio de intrincadas ferramentas descentralizadas que gerenciam um sistema de incentivos ao mesmo tempo que as lastreiam com garantias. O seu funcionamento eficaz permitirá que essas criptomoedas mantenham seu poder de compra frente a outros ativos, como ouro ou moedas soberanas. Essa realidade, talvez não tão distante, viabilizará que usuários mantenham grande patrimônio em criptomoedas sem o receio de estarem sujeitos às típicas oscilações desse mercado30.

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Atualmente já existem moedas virtuais que se valem de mecanismos bem menos sofisticados para manter paridade com uma moeda soberana. O exemplo mais notável da atualidade é o da empresa Theter, que se vale da tecnologia blockchain, mas que

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29 A maioria dessas moedas é desenvolvida para funcionar dentro do ecossistema de Ethereum, uma plataforma mais sofisticada que Bitcoin para essas funcionalidades, permitindo que vários programas sejam executados dentro do seu blockchain. Esses programas são chamados de smart contracts (“contratos inteligentes”, em inglês). Uma comparação que pode ser encontrada na internet é a de que se o protocolo Bitcoin pode ser considerado como uma planilha do Excel, então a analogia com o sistema Ethereum seria o de que este funciona como uma planilha do Excel com macros (as fórmulas que podem ser inseridas em células das planilhas do aplicativo). 30 Como exemplo de projeto de criptomoeda estável pode ser citada a “MakerDAO”, ainda em desenvolvimento, mas que possui valor de mercado acima de 20 milhões de dólares americanos: seu objetivo é funcionar como uma espécie de mercado de crédito garantido por meio de contratos inteligentes que muito se assemelham a “penhores virtuais” garantidos por meio de criptoativos.

usa reservas em moedas soberanas para lastrear suas moedas virtuais equivalentes31. As reservas da empresa estão avaliadas em cerca de 65 milhões de dólares americanos ao final de abril de 201732 e são constantemente atualizadas online. A principal vulnerabilidade de um sistema nesses moldes é sua eventual exposição às fragilidades e burocracias atinentes ao sistema financeiro tradicional33.

4 AUTORIDADES MONETÁRIAS E REGULAÇÃO: CENÁRIO INTERNACIONAL A tecnologia não tem atraído interesse somente de empresas privadas. O Banco Popular da China, banco central chinês, possui um programa para desenvolvimento da sua criptomoeda desde 2014. Embora não tenha revelado os detalhes da tecnologia, ela foi colocada em testes em dezembro de 2016 em uma rede que incluiu diversos bancos comerciais locais34. O interesse em desenvolver uma criptomoeda estatal não é só chinês. Em junho de 2016, o banco central do Canadá anunciou estar fazendo testes com sua própria moeda digital, a “CAD31 THETER. FAQS. Disponível em: <https://tether.to/faqs/>. Acesso em: 25 abr. 2017. 32 THETER. Transparency. Disponível em: <https://wallet.tether.to/transparency>. Acesso em: 25 abr. 2017. 33 Em abril de 2017 a instituição responsável experimentou dificuldades para receber remessas em Taiwan. Problemas semelhantes foram experimentados pelas empresas do ramo, como Bitfinex e OkCoin. (NATION, Jeremy. Tether Follows Other Exchanges Announcing Taiwan Wire Freeze, 2017. Disponível em: <https://www. ethnews.com/tether-follows-other-exchanges-announcing-taiwan-wire-freeze>. Acesso em: 25 abr. 2017) 34 RIZZO, Pete. China’s Central Bank is Testing a Blockchain-Backed Digital Currency, 2017. Disponível em: <http://www.coindesk.com/chinas-central-bank-testing-blockchain-backed-digital-currency/>. Acesso em: 18 abr. 2017.


Equador41, Islândia42-43-44, não permitem a compra de criptomoedas por meio das suas respectivas moedas soberanas.

No que se refere à legislação internacional sobre o tema, embora alguns países tenham adotado posturas mais conservadoras com relação às criptomoedas descentralizadas, a ampla maioria das nações democráticas, embora com suas respectivas ressalvas, tem sido receptiva à tecnologia 39. Até o momento, poucos países, como Bolívia 40,

Quanto a regulamentações acerca do tema, destaca-se que, em março de 2013, o Tesouro norte-americano emitiu um relatório sobre moedas virtuais – descentralizadas ou não. Informou que casas de câmbio de moedas digitais que realizem trocas por moedas soberanas tradicionais devem respeitar as regras gerais para serviços financeiros e os regulamentos da Lei de Sigilo Bancário americana (Bank Secrecy Act of 1970 – BSA, também conhecido como Currency and Foreign Transactions Reporting Act). Ou seja, assim como instituições financeiras tradicionais, as casas de câmbio devem comunicar grandes transações e atividades suspeitas, cumprir as regulamentações de lavagem

35 SHIN, Laura. Canada Has Been Experimenting With A Digital Fiat Currency Called CAD-COIN, 2016. Disponível em: <https://www.forbes.com/sites/ laurashin/2016/06/16/canada-has-been-experimenting-with-a-digital-fiat-currency-called-cad-coin/#67b5725b46a4>. Acesso em: 18 abr. 2017. 36 VARSHNEY, Neer. Bank of England to Launch its Own Cryptocurrency, 2016. Disponível em: <https://cointelegraph.com/news/bank-of-england-to-launch-its-own-cryptocurrency>. Acesso em: 18 abr. 2017. 37 REDMAN, Jamie. Finland’s Central Bank Explores Blockchain Technology. Disponível em: <https://news.bitcoin.com/finland-central-bank-blockchain/>. Acesso em: 18 abr. 2017. 38 HIGGINS, Stan. Ecuador Bans Bitcoin, Plans Own Digital Money, 2014. Disponível em: <http://www.coindesk.com/ecuador-bans-bitcoin-legisla -tive-vote/>. Acesso em: 21 abr. 2017. 39 The Law Library of Congress, Global Legal Research Center. Regulation of Bitcoin in Selected Jurisdictions. 2014. Disponível em: <http://www.loc. gov/law/help/bitcoin-survey/regulation-of-bitcoin.pdf>. Acesso em: 18 abr. 2017. 40 Em 18 de abril de 2017, o Banco Central de Bolívia emitiu o Comunicado nº 04/2017, no qual reafirma o estabelecido na Resolición de Directorio nº 044/2014, que proíbe o uso (não mencionando a poses) de qualquer moeda não emitida por nação soberana, e incluindo na vedação as criptomoedas. (BOLÍVIA. Banco Central de Bolivia. Comunicado nº 04/2017. La Paz, 2017. Disponível em: <https://www.bcb.gob.bo/webdocs/11_ comunicados/04_2017_COMUNICADO_Uso_monedas.pdf>. Acesso em: 21 abr. 2017)

41 Como já mencionado, a autoridade monetária do Equador está testando uma criptomoeda nacional. 42 The Law Library of Congress, Global Legal Research Center. Regulation of Bitcoin in Selected Jurisdictions. 2014, p. 11. Disponível em: <http:// www.loc.gov/law/help/bitcoin-survey/regulation-of-bitcoin.pdf>. Acesso em: 18 abr. 2017. 43 Numa resposta escrita ao jornal islandês Morgunblaðið, o Banco Central da Islândia manifestou entendimento no sentido de que as operações de câmbio de compra de bitcoins não seriam exceção às normas contidas no Foreign Exchange Act – norma que dita as regras de câmbio do país. Entretanto, saliente-se que nada impede a propriedade de moedas, a mineração, a venda de produtos e serviços com preços em criptomoedas: somente a aquisição de bitcoins por meio da moeda nacional. Um claro sinal de que a política monetária islandesa tolera somente a entrada de divisas, mas não a saída. 44 M. ORGUNBLAÐIÐ. Höftinstöðvaviðskiptimeð Bitcoin [Controles param o negócios em Bitcoin], 2013. Disponível em: <http://www.mbl.is/vidskipti/ frettir/2013/12/19/hoftin_stodva_vidskipti_med_bitcoin/>. Acesso em: 21 abr. 2017. Para uma tradução simples para o inglês, vide SAEVARG, Bitcoin Trading Illegal in Iceland According to Icelandic Central Bank, 2014. REDDIT. Disponível em: <http://www.reddit.com/r/Bitcoin /comments/1t8zf3/ bitcoin_trading_illegal_in_iceland_according_to/>. Acesso em: 21 abr. 2017.

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-Coin”35. Reino Unido36, Finlândia37 e Equador38 também possuem criptomoedas governamentais em testes.

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de dinheiro e coletar informações sobre seus clientes. Atualmente, mais de doze estados americanos, além do território Porto Rico, já emitiram licenças para câmbio de criptomoedas. Parte dos analistas do mercado entendem que o custo para emissão dessas licenças tem afastado investimentos para a abertura de novas casas de câmbio nos EUA45.

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Tão importante, ou mais, que o posicionamento norte-americano frente às criptomoedas é a postura chinesa sobre o tópico. No caso específico do bitcoin, uma série de fatores tem assegurado protagonismo de chineses na geração dessas unidades monetárias. Os chineses são responsáveis por aproximadamente de 70% da mineração existente atualmente no sistema bitcoin46. Isso por uma conjunção de fatores. Primeiramente, a mineração no protocolo Bitcoin é uma atividade que exige considerável consumo de energia elétrica, uma commodity que é altamente subsidiada na China. Destaca-se, também, que a política restritiva do governo chinês quanto aos investimentos disponíveis para a população também alimenta a procura por formas alternativas para reserva de valor e investimentos em uma economia que experimenta a contínua desvalorização da sua moeda. Segundo dados do Institute of International Finance, mais de R$ 2 trilhões saíram da economia chinesa em 2015, aproximadamente um terço desse valor por vias ilegais47.

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45 The Law Library of Congress, Global Legal Research Center. Regulation of Bitcoin in Selected Jurisdictions. 2014. Disponível em: <http://www.loc. gov/law/help/bitcoin-survey/regulation-of-bitcoin.pdf>. Acesso em: 18 abr. 2017. 46 POPPER, Nathaniel. How China Took Center Stage in Bitcoin’s Civil War. 2016. Disponível em: <https://www.nytimes.com/2016/07/03/business/ dealbook/bitcoin-china.html?_r=1>. Acesso em: 18 abr. 2017. 47 YAN, Sophia. China hemorrhaged $676 billion last year, 2016. Disponível em: <http://money.cnn.com/2016/01/21/news/economy/china-capital-outflows/>. Acesso em: 18 abr. 2017.

Dessa forma, não é sem razão que manifestações mais conservadoras do governo chinês sempre apresentam impacto no ecossistema bitcoin. Uma das maiores quedas do valor de mercado da criptomoeda ocorreu logo após manifestação do PBOC48, em 5 de dezembro 2013, quando este proibiu que instituições financeiras no continente (não incluindo Honk Kong) negociassem em bitcoin49. Assim, os sistemas de pagamento chineses não podem anunciar preços em bitcoin para produtos e não podem vender, comercializar ou armazenar a criptomoeda. A norma, entretanto, não impede que os cidadãos realizem transações. Ainda no continente asiático, cumpre dar destaque à postura japonesa sobre o tema. O Japão foi palco de uma das maiores crises da história das criptomoedas: a falência do Mtgox, em 2014, a maior casa de câmbio de criptomoedas do mundo à época, que lesou clientes em todo mundo em R$ 200 milhões. Mesmo assim, o país adotou uma postura intermediária. Desde fevereiro de 2017 o país exige que casas de câmbio obtenham registro na autoridade monetária e apresentem práticas de prevenção à lavagem de dinheiro, como a exigência de registro de todos seus clientes. Desde abril de 2017, permite que as moedas digitais sejam aceitas livremente como forma de pagamento no comércio em tratamento análogo ao dado às moedas soberanas50-51. Além da concessão de licenças, a autoridade monetária japonesa terá, também, a responsabilidade 48 People’s Bank of China – Banco Popular da China, banco central chinês. 49 KELION, Leo. Bitcoin sinks after China restricts yuan exchanges, 2013. Disponível em: <http://www.bbc.com/news/technology-25428866>. Acesso em: 18 abr. 2017. 50 GAUTHAM. Japan Officially Recognises Bitcoin as Currency Starting April 2017, 2017. Disponível em: <http://www.newsbtc.com/2017/04/02/japan-officially-recognises-bitcoin-currency-starting-april-2017/>. Acesso em: 18 abr. 2017. 51 NIKKEI. Virtual money poses accounting dilemma for Japan’s early adopters, 2017. Disponível em: <http://asia. nikkei.com/Business/Trends/


5 AUTORIDADES MONETÁRIAS E LEGISLAÇÃO: BRASIL Tanto na doutrina quanto no ordenamento jurídico brasileiros, o conceito de moeda é intrinsecamente vinculado à ideia de moeda soberana – aquela emitida por uma autoridade monetária central. Assim, entende-se por moeda a unidade monetária que apresenta poder liberatório52 na extinção das obrigações, bem Virtual-money-poses-accounting-dilemma-for-Japan-s-early-adopters>. Acesso em: 18 abr. 2017. 52 Vide arts. 1º, 2º, 3º, caput, da Lei nº 8.880/1994: “Art. 1º Fica instituída a Unidade Real de Valor – URV, dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta lei. § 1º A URV, juntamente com o Cruzeiro Real, integra o Sistema Monetário Nacional, continuando o Cruzeiro Real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3º. § 2º A URV, no dia 1º de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos). Art. 2º A URV será dotada de poder liberatório, a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passará a denominar-se Real. § 1º As importâncias em dinheiro, expressas em Real, serão grafadas precedidas do símbolo R$. § 2º A centésima parte do Real, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade. Art. 3º Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/L8880.htm>. Acesso em: 21 abr. 2017).

como curso forçado (aceitação compulsória)53 da economia dos respectivos Estados que a emitem54. Tendo em vista esse quadro normativo, a Receita Federal do Brasil orienta, desde 2016, que moedas virtuais sejam declaradas como ativos financeiros para fins de imposto de renda55-56. As criptomoedas são, portanto, ativos financeiros reconhecidos pelas autoridades brasileiras a serem declarados e tributados. Ou seja: não são consideradas “moedas” pelo Fisco. Note-se que, no Brasil, embora sejam nulas cláusulas fixando pagamento em moeda estrangeira ou ouro57, não há empecilho 53 Vide o art. 1º do Decreto-Lei nº 857/1969: “Art. 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969. Consolida e altera a legislação sôbre moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/decreto-lei/Del0857.htm>. Acesso em: 21 abr. 2017). 54 TÓRTIMA, José Carlos; TÓRTIMA, Fernanda Lara. Evasão de divisas. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 22-23. 55 Nas orientações sobre o imposto de renda publicadas pela Receita Federal em 2016, o órgão finalmente se posicionou a respeito da declaração da posse e do imposto sobre ganhos de capital na alienação de “moedas virtuais”. 56 Ministério da Fazenda. Imposto de Renda – Pessoa física: perguntas e respostas. 2016. Itens 447 e 607. Disponível em: <http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2016/perguntao/irpf2016perguntao.pdf>. Acesso em: 18 abr. 2017. 57 Vide art. 318 do Código Civil: “Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 23 abr. 2017).

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de publicar uma lista das moedas digitais aprovadas. Analistas apontam que uma postura conservadora do governo japonês poderá oferecer mais segurança aos consumidores ao mesmo tempo em que imporá dificuldades a novos empreendimentos em território japonês.

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para que o adimplemento seja feito por outros ativos58. Sequer há necessidade de aprofundamento acerca da possibilidade de criptomoedas serem utilizadas como forma de pagamento. Também não há empecilho para adequação de criptomoedas à definição de bens e direitos para fins penais.

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Entretanto, o arcabouço jurídico pátrio não é livre de inconsistências. A Lei nº 12.865/2013, que versa, entre outras matérias, sobre as instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB59, em seu art. 6º, VI, criou o único conceito legal de moeda eletrônica do ordenamento jurídico brasileiro: “Moeda eletrônica – recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”.

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58 Vide arts. 486 e 487 do Código Civil: “Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada. htm>. Acesso em: 23 abr. 2017). 59 Conforme art. 2º da Lei nº 10.214/2001, o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários. São integrantes do SPB, os serviços de compensação de cheques, de compensação e liquidação de ordens eletrônicas de débito e de crédito, de transferência de fundos e de outros ativos financeiros, de compensação e de liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, de compensação e de liquidação de operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros, e outros, chamados coletivamente de entidades operadoras de Infraestruturas do Mercado Financeiro (IMF). A partir de outubro de 2013, com a edição da Lei nº 12.865, os arranjos e as instituições de pagamento passaram, também, a integrar o SPB.

Do ponto de vista legal, portanto, se em um futuro próximo as casas de câmbio de criptomoedas vierem a integrar o SPB – em um tratamento equivalente ao oferecido à operadores da bolsa de valores –, o texto da referida lei não oferecerá qualquer impedimento do reconhecimento das criptomoedas como moedas eletrônicas. A ideia de participação dessas instituições poderia ser positiva, vide que, conforme art. 6º, III, g, do Texto Legal, entidades que atuam na conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica, bem como no credenciamento, aceitação ou gestão do uso de moeda eletrônica, devem respeitar as diretrizes do Bacen para o SPB. Todavia, é compreensível que a autarquia olvide esforços para que a legislação seja aplicada somente para as hipóteses fáticas que motivaram o texto legal. Em fevereiro de 2014, por meio do Comunicado nº 25.306/2014, o Banco Central – Bacen afirmou seu entendimento no sentido de que “as chamadas moedas virtuais não se confundem com a ‘moeda eletrônica’ de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infralegal”. Isso porque [...] moedas eletrônicas, conforme disciplinadas por esses atos normativos, são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais.60 60 BRASIL. Banco Central. Comunicado nº 25.306, de 19 de fevereiro de 2014. Esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas “moedas virtuais” ou “moedas criptografadas” e da realização de transações com elas. Disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=114009277>. Acesso em: 23 abr. 2017.


Por fim, mesmo não integrando o SPB e não estando sujeitas aos regulamentos típicos das instituições de câmbio, é possível que essas intermediadoras para compras de criptomoedas sejam enquadradas como instituições financeiras para fins penais. Isso caso realizem qualquer forma de captação e passem a administrar, e não somente custodiar, recursos de terceiros. Essa conclusão pode ser extraída do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, que determina que sejam consideradas instituições financeiras, para efeito de crimes contra o sistema financeiro, “a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros”61.

61 “Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I – a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II – a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7492.htm>. Acesso em: 21 abr. 2017)

6 POTENCIAIS IMPACTOS PARA A PERSECUÇÃO PENAL Não é difícil pressupor que a flexibilidade do sistema descentralizado, ao mesmo tempo que oferece soluções e dinamismo para o mundo dos negócios, facilitará uma série de operações crimino­­ sas62-63. Isso justamente em um momento em que se vivencia um r crudescimento global nos controles de circulação de capitais. Vivemos um fenômeno que se traduz nos compromissos de diversos países de criminalizar condutas cujo objetivo principal objetivo é a ocultação de valores obtidos ilicitamente ou ao financiamento ao terrorismo. Crimes que não raras vezes pos62 Frise-se que, no Brasil, ainda não há relatos de casos de repercussão envolvendo a intermediação de ilícitos internacionais ou lavagem de dinheiro ligados à criptomoedas. Exemplo internacional comumente citado foi a ampla utilização de bitcoins para compras de drogas no mercado negro online Silk Road, que esteve operante entre fevereiro de 2011 a outubro de 2013, quando da prisão do seu mentor e derrubada do site. Na oportunidade, foram apreendidos bitcoins equivalentes a cerca de US$ 90 milhões (BALL, James; ARTHUR, Charles. Alleged Silk Road website founder arrested by police in San Francisco, 2013. The Guardian. Disponível em: <https://www.theguardian.com/technology/2013/oct/02/ alleged-silk-road-website-founder-arrested-bitcoin>. Acesso em: 17 abr. 2017). As moedas foram a leilões, em um momento em que tinham valor de mercado de US$ 17 milhões (HILL, Kashimir. Silk Road Bitcoin Auction Winner Tim Draper Won’t Say How Many Millions He Paid, 2014. Disponível em: <https://www.forbes.com/sites/kashmirhill/2014/07/02/tim-draper-silk-road-bitcoin-auction/#8abdb0318db8>. Acesso em: 18 abr. 2017). 63 O site AlphaBay, atualmente o mercado negro online de língua inglesa mais lucrativo e mais popular no mundo, investe em bitcoins e aceita a criptomoeda. O site intermedeia a venda de softwares maliciosos, drogas e dados pessoais de pessoas de todo o mundo com grande eficiência e oferta de produtos. Especula-se que o site tenha uma movimentação até dez vezes maior do que o Silk Road quando do auge deste (O’NEILL, Patrick Howell. How AlphaBay has quietly become the king of dark web marketplaces, 2017. Disponível em: <https://www. cyberscoop.com/alpha-bay-dark-web-silk-road-amazon-russia/>. Acesso em: 17 abr. 2017).

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Embora seja questionável que esse entendimento prevaleça mesmo em oposição à literalidade do texto legal, certo é que o Bacen não oferece às criptomoedas um tratamento análogo ao oferecido a moedas soberanas (emitidas por bancos centrais). Tampouco compreende que preencham os requisitos para serem classificadas como moedas eletrônicas, tratadas na Lei nº 12.865/2013.

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suem caráter transnacional e oferecem risco para as estruturas políticas e econômicas das nações envolvidas.

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em um primeiro momento, caso criptomoedas sejam utilizadas

Como principais marcos do fenômeno, podem ser citadas as Convenções de Viena, de 198864, com foco na repressão da lavagem de dinheiro oriunda de tráfico; de Palermo, de 200065, que se debruça sobre aspectos das organizações criminosas; e de Mérida, de 200366, mais especificamente quanto aos crimes de corrupção.

como forma de pagamento de bens internacionais, essas ope-

Não obstante a preocupação crescente dos organismos internacionais, a tecnologia avança a passos largos. A possibilidade de recursos poderem ser armazenados e transacionados em redes descentralizadas apresenta dois grandes desafios: 1) pode impedir a configuração de determinados tipos penais ou retardar significativamente os seus atos de execução; 2) pode inviabilizar ou tornar inefetiva a prática de diversas medidas processuais típicas da persecução penal de caráter investigativo ou cautelar.

jurídica como ativo ou como moeda, uma transferência em crip-

Especificamente no caso brasileiro, embora coerente com o ordenamento jurídico, a compreensão de criptomoedas como ativos afasta as transações que as envolvem do controle típico das operações de câmbio. Como exemplo, não se aplicam aos exchanges brasileiros a legislação de regência quanto à matéria cambiária67, tampouco se requer autorização para a atividade,

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tal como previsto no art. 23 da Lei nº 4.131/196268. Ademais,

64 Internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 154/1991, de 26 de junho de 1991. 65 Internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 5.015/2004, de 12 de março de 2004. 66 Internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 5.687/2006, de 31 de janeiro de 2006. 67 Mais por precaução do que por obrigação legal, essas empresas têm adotado práticas de compliance, como a exigência de documentos para cadastro de usuários e a manutenção de registros de operações.

rações não estariam sujeitas às diretrizes da Lei nº 1.807/195369 e do Decreto nº 42.820/195770, que dispõe sobre operações de câmbio em importações e exportações. A despeito de eventual debate acerca da sua classificação tomoedas de qualquer endereço para um exchange hospedado em outro país pode, independentemente do valor, demorar poucos segundos. Depois, os valores podem ser convertidos em 68 “Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962. Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4131-Compilada. htm>. Acesso em: 21 abr. 2017) 69 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957. Dispõe sobre operações de câmbio e dá outras providências. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L1807.htm>. Acesso em: 23 abr. 2017. 70 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953. Regulamenta a execução do disposto nas Leis nºs 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agosto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/1950-1969/D42820.htm>. Acesso em: 23 abr. 2017.


Caso os experimentos com criptomoedas estáveis tenham sucesso, não será sequer necessário retornar essas importâncias para o sistema bancário nacional ou estrangeiro. A perspectiva de desenvolvimento de criptomoedas estáveis confiáveis pode viabilizar a compra de ativos que mantenham paridade de poder de compra com moedas estrangeiras, mas que, caso não sejam declarados para fins tributários, não permitirão a configuração dos tipos penais de evasão de divisas própria (art. 22, caput, da Lei nº 7.492/1986) ou imprópria72 (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986)73, já que os valores não foram remetidos ao exterior. Ademais, mesmo valores detalhadamente declarados para fins tributários podem ser movidos com incrível flexibilidade por meio do sistema descentralizado. Uma vez que o iter criminis é formado pelas fases de cogitação, preparação, execução e consumação – e os atos de cogitação e preparatórios são, em regra, impuníveis –, a possibilidade de o criminoso dar início aos 71 Frise-se que ordens de compra e venda em exchanges, tais como na bolsa de valores, podem ser agendados ou pré-estipuladas. 72 BITENCOURT, Cezar Roberto; BREDA, Juliano. Crimes contra o sistema financeiro nacional e contra o mercado de capitais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 318 de 438. Versão Epub. 73 “Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7492.htm>. Acesso em: 21 abr. 2017)

atos executórios de crimes financeiros somente no momento e no local mais conveniente oferece complicadores para o combate de delitos como os de lavagem de capitais ou de evasão de divisas. Mais grave, este poderá valer-se de ferramentas tecnológicas que dificultarão sobremaneira encontrar o ponto, na rede mundial de computadores, do qual realizou os respectivos atos executórios ou de exaurimento do delito. A perspectiva é de grandes dificuldades para os órgãos responsáveis pela persecução penal. Notadamente pelo fato de que a operação com criptomoedas é legal – e não parece concebível que deva deixar de sê-lo – e a eventual conversão do patrimônio em moedas virtuais de um investidor não configura qualquer delito. A partir desse momento, em poucos minutos esses valores podem se tornar irrastreáveis para as forças de segurança de qualquer país. Não obstante as dificuldades apontadas para configuração de ilícitos penais, as possibilidades oferecidas por sistemas de blockchain também deverão impactar severamente da efetividade de diversas práticas procedimentais de índole investigativa e cautelar típicas do processo penal. A título de exemplo, para que se adquiram bitcoins no mercado de exchanges, faz-se necessária certa exposição em algum ponto da cadeia de transações. É comum que se exija que o usuário seja cadastrado como pessoa jurídica ou física para realizar transações maiores74. Assim, o usuário precisa tangenciar o sistema bancário ou se expor por meio de algum cadastramento em casas de câmbio. Um criminoso precavido poderá valer-se da maior liquidez dos bitcoins como porta de entrada e saída do sistema de criptomoedas. Nesse ínterim, poderá fazer triangulações por blockchains de moedas que apresentassem maior 74 Mas para transações menores é comum se de faça somente necessário o cadastro de um e-mail.

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créditos em outras moedas soberanas rapidamente, a qualquer momento e de qualquer lugar71.

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dificuldade para o rastreio de transações75. Nesse caso, pode tornar-se virtualmente impossível seguir o rastro dos valores. Dificuldade semelhante tem sido enfrentada dia a dia pelas forças de persecução penal em virtude da popularização da tecnologia de criptografia ponto a ponto. Não é segredo que a comunicação por intermédio de aplicativos como o WhatsApp tem dificultado sobremaneira o trabalho das forças de segurança pública e, em ritmo acelerado, vem reduzindo a eficácia de interceptações telefônicas. A tecnologia da criptografia de ponta a ponta, também utilizada em alguns serviços oferecidos online de armazenamento de dados em nuvens76, tem como principal diferencial o fato de que nem mesmo o prestador do serviço – ou seu quadro de funcionários – possui as chaves privadas (senhas) necessárias ao acesso aos dados em trânsito ou armazenamento. Dessa forma, é possível antecipar que, a curto e médio prazos, o uso de criptomoedas deverá produzir complicadores equivalentes no trato do acompanhamento de recursos financeiros. Paulatinamente, instrumentos comuns à investigação criminal, como a quebra de sigilo bancário e a requisição de informações às empresas de telefonia, tornar-se-ão obsoletos.

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Da mesma forma, a mobilidade dos ativos e o caráter descentralizado das criptomoedas pode inviabilizar a execução da medida processual do sequestro de bens. Frise-se que o sequestro de

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75 Recentemente, no final de abril de 2017, sequestradores em Santa Catarina solicitaram um pedido de resgate em criptomoedas que possuem nível alto de privacidade: zcash ou Monero – XMR. (RBS TV. Polícia liberta em SP mulher sequestrada na quarta-feira em Florianópolis, 2017. Disponível em: <http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/policia-liberta-em-sp-mulher-sequestrada-na-quarta-feira-em-florianopolis-video-mostra-acao. ghtml>. Acesso em: 1º maio 2017) 76 Cita-se o serviço de armazenamento de dados “SpiderOak”. (SPIDEROAK. Private by design. Disponível em: <https://spideroak.com/features/private-by-design>. Acesso em: 1º maio 2017)

bens, que, em sua encarnação atual, alcança os bens adquiridos antes do ilícito, é medida relevante no processo de desidratação financeira de quadrilhas criminosas.

7 APONTAMENTOS FINAIS Não é possível delimitar o leque de aplicações que poderão derivar da tecnologia blockchain e do uso de criptomoedas. Podem revolucionar a prestação de serviços financeiros e, ao mesmo tempo, oferecer enormes desafios para as forças de segurança pública. É importante desmistificar o assunto, uma vez que ainda é comum vincular a imagem da economia de criptomoedas ao cometimento de ilícitos. Veja-se que os benefícios da descentralização têm atraído investidores de diversas áreas. O mais provável, portanto, é que um comportamento estatal refratário, com restrições demasiadas ao uso dessas ferramentas, tenda mais a prejudicar o usuário comum – que deixará de usufruir os seus benefícios, como a velocidade e a transparência do sistema – do que impeça a utilização da tecnologia pelo usuário mal-intencionado. Ou seja, é improvável que esteja ao alcance do Estado, mesmo que esta fosse a sua intenção, evitar o uso de tecnologias que se valham de sistemas descentralizados. São cada vez mais comuns para armazenamento de dados, troca de mensagens eletrônicas e, agora, para transações financeiras. Assim, pode-se pressupor que a ampliação do uso dessas ferramentas deve seguir um caminho similar ao que foi percorrido na popularização dos serviços de internet e de criptografia, que se deu não pelo incremento significativo do conhecimento técnico dos usuários, mas em virtude do surgimento de plataformas mais poderosas e interfaces mais amigáveis.


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O momento atual é de amadurecimento da tecnologia e de sua infraestrutura, que ainda enfrenta muitas incertezas regulatórias e limitada liquidez quando comparada com o sistema financeiro tradicional. Entretanto, é possível afirmar que as forças de segurança e fiscalização precisam especializar-se com urgência se quiserem estar preparadas para o nível de complexidade oferecido por sistemas de pagamentos descentralizados. Para o legislador e para os operadores do Direito, avizinham-se os mais diversos debates acerca de como interpretar esses novos fenômenos à luz da legislação.

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Doutrina

Mercado Imobiliário e Contratação de Trabalho Infantil: Questões Relacionadas à Utilização de Mão de Obra de Menores de 18 Anos LUÍS RODOLFO CRUZ E CREUZ

Advogado, Consultor em São Paulo, Sócio da Creuz e Villarreal Advogados (www.cv.adv.br), Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP, Pós-Graduado em Direito Societário no Curso LLM – Master of Laws, do Insper (ex-IBMEC/ São Paulo), Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do Convênio das Universidades Unesp/Unicamp/PUCSP, Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo Prolam – Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP. Autor da monografia Commercial and Economic Law – Brasil, da International Encyclopedia of Laws, editada por Dr. Jules Stuyck (Holanda: Kluwer Law International, 2010). Autor do livro Acordo de quotistas – Análise do instituto do acordo de acionistas previsto na Lei nº 6.404/1976 e sua aplicabilidade nas sociedades limitadas à luz do novo código civil brasileiro, com contribuições da teoria dos jogos (São Paulo: IOB Thomson, 2007). Coautor do livro Organizações internacionais e questões da atualidade, organizado por Jahyr-Philippe Bichara (Natal/RN: EDUFRN, 2011), sendo autor do capítulo “Organizações internacionais e a integração econômica: Revisões de uma teoria geral” (p. 67-101). Autor do livro Commercial and economic law in Brazil (Holanda: Wolters Kluwer – Law & Business, 2012).

MARIA FERNANDA RAMIREZ ASSAD

Advogada da Creuz e Villarreal Advogados (www.cv.adv.br), em São Paulo, Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP.

No dia 31 de maio de 2012, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região/SP emitiu uma Notificação Recomendatória, cujo nº é 120995/20121, recomendando ao Presidente do Secovi/SP que fossem comunicados e informados às empresas do mercado imobiliário de São Paulo (aquelas que atuam com compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais) os efeitos negativos e malefícios do trabalho desempenhado por adolescentes, bem como sobre a proibição legal ao emprego de crianças e adolescentes para a distribuição de material jornalístico ou publicitário nas ruas, para promover lançamentos imobiliários, seja através de contratação direta ou indireta dos mesmos, inclusive dentro dos empreendimentos imobiliários, com o intuito de coibir a utilização de crianças ou adolescentes para fins de atividades exploratórias, preponderantemente portando placa indicativa da localidade do prédio objeto do negócio a céu aberto.

Devemos lembrar, primeiramente, que a atuação do Ministério Público é pautada pelos ditames e valores político-sociais fixados em nossa Constituição Federal. De pronto, temos fixado logo no art. 1º da Carta Magna que o Brasil é um Estado Democrático 1 Notificação Recomendatória nº 120995/2012, do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região/SP, disponível em: <http://www.secovi.com.br/files/Downloads/ notificacao-recomendatoria-mptpdf.pdf>.


Como indicado na norma em comento, nossa Carta Magna determina que é dever da família, da sociedade como um todo e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, diversos direitos estabelecidos, incluindo-se o direito à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão3. Nesse sentido, verificamos clara vontade da legislação de proteger os menores de 18 anos da exploração de trabalho infantil, inclusive com respaldo no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição4, que determina a proi2 Constituição Federal de 1988: “TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais – Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. 3 Constituição Federal de 1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. 4 Constituição Federal de 1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; [...]”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.

bição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (o que certamente não seria o caso para o trabalho de distribuição de material jornalístico ou publicitário nas ruas). A própria Consolidação das Leis do Trabalho5 (arts. 4036 e 405, I e II, § 2º�) também expressamente proíbe o trabalho de adolescentes em lugares que possam ser perigosos ou insalubres ou que possam comprometer a sua moralidade. E mais, vemos que o § 2º do art. 405 expressamente veda o trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros, fixando que este apenas é possível com prévia autorização do Juiz de Menores (que deverá verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral). Nesse mesmo sentido, vale ressaltar, conforme o apontamento da Notificação Recomendatória de necessária observância do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 19907), que igual e claramente dispõe acerca da proibição de qualquer trabalho a menores de quatorze anos de 5 Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/ Del5452compilado.htm>. 6 Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho: “Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.” Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/ Del5452compilado.htm>. 7 Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/ L8069Compilado.htm>.

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de Direito, cujo fundamento, entre outros, é a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa2.

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idade, salvo na condição de aprendiz8, e sendo vedado ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, o trabalho (i) noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; (ii) perigoso, insalubre ou penoso; ou (iii) realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social9.

Resta evidente que, salvo nas hipóteses previstas no art. 2º do Decreto supracitado11, a contratação de menores de 18 anos para as atividades de distribuição de material jornalístico ou publicitário nas ruas, para promover lançamentos imobiliários, seja por meio de contratação direta, seja por meio da contratação indireta dos mesmos, inclusive dentro dos empreendimentos imobiliários, representa direta, expressa e grave infração a diversas disposições legais.

Sem prejuízo de todas as normas supradestacadas, considerando o objeto da Notificação Recomendatória do Ministério Público, devemos atentar, ainda, para a disposição contida no Decreto nº 6.841, de 12 de junho de 200810, o qual regulamenta normas da Organização Internacional do Trabalho aprovadas em nosso ordenamento jurídico, relacionando as piores formas de trabalho infantil. A lista trazida por referido decreto expressamente elenca a atuação de crianças e adolescentes em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros), atividade que está entre as piores formas de trabalho infantil.

Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, como esclarecimento vale destacar a disposição contida no art. 434 da CLT12,

8 Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990: “Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069Compilado.htm>. 9 Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990: “Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II – perigoso, insalubre ou penoso; III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola”. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/Leis/L8069Compilado.htm>. 10 Decreto nº 6.841, de 12 de junho de 2008. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm>.

11 Decreto nº 6.841, de 12 de junho de 2008: “Art. 2º Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto. § 1º A proibição prevista no caput poderá ser elidida: I – na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e II – na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades. § 2º As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em atividades constantes do parecer técnico referido no § 1º, inciso II, serão objeto de análise por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as providências legais cabíveis. § 3º A classificação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos”. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm>. 12 Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho: “Art. 434. Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,


a qual estabelece a aplicação de multa aos empregadores que, de qualquer forma, infrinjam as disposições que regulamentam a contratação de trabalhadores menores de 18 anos, fixando o valor da multa em um salário mínimo por ocorrência, limitando o valor ao máximo de 05 salários mínimos, salvo no caso de reincidência.

Por fim, apontamos que essa recomendação, ainda que tenha sido feita pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo especificamente relacionada ao trabalho de crianças e adolescentes para empresas do ramo imobiliário, é altamente recomendável que seja utilizada como norte e orientação para empresas atuantes nos mais diversos segmentos, visto que frequentemente menores são contratados por empresas de diferentes ramos de atuação, para as mais diversas atividades “informais”, sem prejuízo das empresas do mercado imobiliário de todo o Brasil, estarem especialmente atentas, seja para adotar medidas de não contratação e emprego de crianças e adolescentes para a distribuição de material publicitário, seja para a adoção de medidas de governança corporativas e empresariais voltadas para as boas práticas de mercado e em sintonia com os ditames de proteção aos direitos de crianças e adolescentes. de 28.02.1967)”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Decreto-Lei/Del5452compilado.htm>.

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Na esteira dos ditames da Notificação Recomendatória nº 120995/2012, verificamos que as normas apresentadas são aplicáveis e perfeitamente exigíveis a qualquer momento, em qualquer localidade e para quaisquer das condições apresentadas, quando eventualmente verificada a infração. Em outras palavras, não devemos ter as orientações do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, restritas à sua área de atuação (São Paulo/SP), mas sim afirmamos que tais recomendações devem ser observadas (ainda que a título preventivo e de boa governança), por todas as empresas atuantes no território brasileiro.

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Doutrina

Redirecionamento com Fundamento na Dissolução Irregular e Prazo Prescricional

1 REDIRECIONAMENTO COM FUNDAMENTO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E PRAZO PRESCRICIONAL

ANA RAQUEL NOGUEIRA VILELA LEÃO

Geralmente, os processos executivos fiscais são ajuizados apenas em face da empresa executada, na função de contribuinte; no entanto, comprovado durante o trâmite judicial algum dos requisitos exigidos pelo art. 135 do CTN, quais sejam: (i) prática do ato com excesso de poder; (ii) violação de lei; (iii) violação do contrato social; ou (iv) violação do estatuto, os administradores são incluídos no polo passivo da lide, por meio do instituto denominado redirecionamento.

Procuradora da Fazenda Nacional, Bacharel em Direito pela Universidade de Itaúna, Especialista em Direito Público pelo IUNIB – Instituto Universitário Brasileiro, em parceria com a Anamages – Associação Nacional dos Magistrados Estaduais.

RESUMO: É tratado no presente trabalho o redirecionamento das execuções fiscais para a pessoa dos sócios gerentes/administradores, com fundamento na dissolução irregular da empresa executada, prevista no inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional. Outrossim, em decorrência da lacuna existente no ordenamento jurídico, serão analisadas, em pormenor, as teses que tratam do prazo prescricional para redirecionar, nos casos de dissolução irregular da empresa executada, inclusive sobre o dies a quo do cômputo deste prazo, assim como será informada qual a vertente que tem prevalecido no meio jurídico. PALAVRAS-CHAVE: Execução fiscal; responsabilidade de terceiros; Redirecionamento; dissolução irregular da empresa executada; prazo para redirecionar. SUMÁRIO: 1 Redirecionamento com fundamento na dissolução irregular e prazo prescricional; 2 Início do cômputo do prazo prescricional a partir da citação; 3 Teoria da actio nata; 4 Interrupção concomitante do prazo prescricional para empresa e coobrigados; Referências.

Inicialmente, urge destacar que, em que pese os bens da pessoa jurídica serem distintos dos bens de seus sócios, caso os gerentes/ administradores da empresa, sócios ou não, pratiquem atos ilícitos, seus bens passam a responder por eles.

A dissolução irregular da sociedade é exemplo comum de infração à lei no meio jurídico e se configura quando a empresa simplesmente fecha suas portas, sem a formalização do ato de encerramento perante o Registro de Pessoas Jurídicas; ou deixa de funcionar no endereço que consta do registro da Junta Comercial ou da Secretaria da Receita Federal; ou, ainda, quando não requer a autofalência, quando legalmente possível. Assim sendo, deixando a sociedade de operar, sem ter havido sua regular dissolução, passa o administrador a responder pela dívida tributária, quer seja sócio ou não, haja vista a presunção legal de que se apropriou dos bens da sociedade, deixando a empresa sem condições econômicas para responder pelas dívidas fiscais. Ou seja, configura-se, assim, a hipótese prevista no inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional.


A recente jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese de que a mera não localização da empresa executada, desde que não tenha comunicado aos órgãos competentes seu novo domicílio fiscal, configura a dissolução irregular, conforme se infere da Súmula nº 435, in verbis: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. É o que se infere, ainda, das ementas colacionadas a seguir, in litteris: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – ART. 105, III, A, DA CF/1988 – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ – CDA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ – NOME DO EXECUTADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA – CORRESPONSÁVEL REDIRECIONAMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE – MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (REsp 1.104.900/ES, DJe 01.04.2009) – RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008 – 1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do Egrégio STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu

com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 2. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 702.232/RS, da relatoria do eg. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, a 1ª Seção desta Corte Superior assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135 do CTN; b) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; c) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na Certidão de Dívida Ativa – CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 3. Consectariamente, a 1ª Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou referido entendimento, no sentido de que, “se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos ‘com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos’” (Relª Min. Denise Arruda, DJe 01.04.2009). 4. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1182462, Relª Min. Eliana Calmon, DJe 14.12.2010) (Sem grifos nos originais) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – REDIRECIONAMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SÓCIO-GERENTE – POSSIBILIDADE – CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA – COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR – SÚMULA Nº 435/STJ – 1. A orientação da 1ª Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a Execução Fiscal foi promovida apenas contra pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco com-

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A aferição da dissolução irregular da empresa nos autos dos processos executivos é realizada por meio de certidão expedida pelo Oficial de Justiça, no cumprimento de mandado, informando que ela se encontra em local incerto e não sabido ou, simplesmente, que encerrou suas atividades.

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provar que o referido sócio agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou que ocorreu dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135 do CTN. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 201001902583, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04.02.2011) (g.n.)

Nada mais justo, sob pena de transformação da pessoa jurídica em verdadeira máquina de geração de lesões aos direitos de terceiros e, pior do que isso, em um nicho de impunidade. No que toca ao prazo prescricional para redirecionar os processos executivos para a pessoa dos sócios gerentes/administradores, inclusive no caso de dissolução irregular, urge esclarecer que, até o presente momento, não há legislação regendo o tema, o que tem causado grande celeuma jurídica no meio jurídico.

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Em que pese o art. 174 do CTN, prever expressamente o prazo de cinco anos para o exercício, pela Administração Fazendária, do direito de ação, e o art. 40 da Lei nº 6.830 (Lei de Execução Fiscal – LEF), definir as regras gerais sobre a prescrição intercorrente, ausente lei específica dispondo sobre o prazo prescricional para redirecionar nas execuções fiscais, sobretudo sobre o início do cômputo desta espécie de prazo.

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Com efeito, diferentes teses são extraídas da doutrina e da jurisprudência acerca do tema, que serão tratadas de forma detalhada a seguir.

2 INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CITAÇÃO É fundamental que se esclareça que, com a ausência de legislação prevendo as regras sobre o redirecionamento das execuções

fiscais para a pessoa dos sócios-gerentes/administradores, a doutrina e a jurisprudência majoritária passaram a utilizar, por analogia, do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Parte da doutrina e jurisprudência entende, ainda, que o prazo prescricional em exame tem como dies a quo a citação não pessoal da empresa no Executivo Fiscal, conforme se infere da ementa infra: PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DO SÓCIO APÓS 5 ANOS DE CITAÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – ART. 174 DO CTN – INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – MATÉRIA NÃO TRATADA PELA DECISÃO AGRAVADA – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – 1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. (AgRg-Ag 1228125/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, Julgado em 17.12.2009, DJe 02.02.2010). No mesmo sentido: AG 0013555-70.2010.4.01.0000/MG, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, 8ª Turma, e-DJF1 de 03.12.2010, p. 532; AGA 2009.01.00.065429-5/MG, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, Juíza Fed. Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), 7ª Turma, e-DJF1 de 01.10.2010, p. 76. 2. In casu, verifica-se que a empresa executada foi citada em outubro de 2002 (fl. 32v) e o pedido de redirecionamento da execução foi formulado somente em 07/2010 (fls. 153/155), ficando evidenciada, dessa forma, a ocorrência da prescrição. Assim sendo, resta inaplicável a tese de não ocorrência da prescrição com base na teoria da actio nata. 3. De outra parte, constato que a questão relativa à dissolução irregular da sociedade, cuja data, no entender da agravante, constituiria o termo a quo do prazo prescricional, ensejando o redirecionamento da execução para o(a)(s) sócio(a)(s), não foi objeto da decisão impugnada, não tendo, sequer, sido mencionada na petição inicial do presente agravo de instrumento. 4. Assim, não há como conhecer da matéria, ventilada somente neste agravo regimental, sob pena de supressão de instância. 5. “As questões


Segundo tal vertente, em que pese a citação válida da empresa executada interrompa a prescrição em relação aos devedores solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, o cômputo do prazo prescricional em exame se inicia com a citação daquela. Nessa senda, acaso decorridos mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a citação pessoal dos sócios, resta configurada a prescrição intercorrente. Assim sendo, atribuindo-se responsabilidade ao sócio administrador em razão do mero inadimplemento da obrigação tributária, aplica-se a tese ora esposada, no sentido de que a contagem do prazo prescricional para promover o redirecionamento se inicia a partir da citação da empresa, pois, desde aí, já estaria presente o fundamento fático-jurídico para viabilizar a pretensão executória em face do corresponsável.

3 TEORIA DA ACTIO NATA No Direito brasileiro, a doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que a contagem do prazo prescricional rege-se pelo princípio da actio nata, de acordo com o qual o surgimento de determinada pretensão é o marco inicial para o transcurso do aludido prazo em desfavor do titular da pretensão.

O art. 189 do Código Civil prevê que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”, referindo-se, portanto, ao “princípio da actio nata”. É o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – PRESCRIÇÃO – SUCESSÃO LEGISLATIVA – LEI Nº 9.873/1999 – PRAZO DECADENCIAL – OBSERVÂNCIA – RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008. 1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo – Cetesb aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a “queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem” (fl. 28). 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/1932, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial – termo inicial da prescrição – que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito

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suscitadas no agravo de instrumento devem ser primeiramente apreciadas pelo Juízo a quo, porque o contrário configuraria nítida supressão de instância, acarretando ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Tema não examinado pelo julgador primário não pode – per saltum – ascender à Corte Revisora” (AGTAG 2007.01.00.050664-0/DF, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, e-DJF1 de 14.03.2008, p. 481). Na mesma linha: AGA 2003.01.00.005293-2/MG, Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus, Conv. Juiz Reynaldo Soares da Fonseca (conv.), 5ª Turma, DJ de 28.04.2003, p. 173; AG 2001.01.00.022077-6/DF, Rel. Juiz Hilton Queiroz, 4ª Turma, DJ de 26.03.2002, p. 77. 6. Decisão mantida. 7. Agravo regimental não provido. (TRF 1ª R., 7ª Turma, e-DJF de 15.07.2011)

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sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.

É que somente depois da tentativa de citação da empresa executada e da verificação de que ela se dissolveu irregularmente, dilapidando seu patrimônio sem o adimplemento de suas obrigações fiscais, será possível o redirecionamento.

6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 8 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito.

Com efeito, ao mesmo tempo em que se afasta a imprescritibilidade da obrigação tributária, define essa corrente, de forma razoável e justa, que, segundo o princípio da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para promover o redirecionamento da Execução Fiscal seja definido como sendo o momento em que se verificar a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 135 do CTN – como, por exemplo, a dissolução irregular.

7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. (REsp 1.112.577/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, J. 09.12.2009, publicado no DJe em 08.02.2010)

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Assim sendo, segundo o princípio da actio nata, a prescrição envolvendo a pretensão de redirecionamento da execução fiscal somente se inicia a partir do momento em que é possível exercitar essa pretensão.

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Nessa senda, a ocorrência do evento motivador do redirecionamento, em regra, somente se verifica no curso da relação processual-executiva, inclusive no caso de dissolução irregular da empresa executada. A partir de tal raciocínio, a doutrina e jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça defendem que o prazo prescricional se inicia com a constatação da dissolução irregular, por meio da certificação pelo Oficial de Justiça do encerramento das atividades da empresa.

É o que se extrai dos precedentes o Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – ACTIO NATA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. 2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg-REsp 1.100.907/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Data do Julgamento 01.09.2009, DJe 18.09.2009) TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – SÓCIO-GERENTE – PRESCRIÇÃO – TEORIA DA ACTIO NATA – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 393/STJ. 1. O termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagrado no princípio universal da actio nata.


3. A responsabilidade subsidiária dos sócios, em regra, não pode ser discutida em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, conforme decidido no Recurso Especial “repetitivo” nº 1.104.900/ES, Relª Min. Denise Arruda, 1ª Seção, Julgado em 25.03.2009, DJe 01.04.2009, nos termos do art. 543-C do CPC. 4. Incidência da Súmula nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Agravo regimental provido. (AgRg-REsp 1196377/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, Julgado em 19.10.2010, DJe 27.10.2010)

A tese ora tratada preconiza, assim, que, considerando a ilicitude exigida pelo inciso III do art. 135 do CTN, o início do fluxo do prazo prescricional apenas se configura com a constatação da dissolução irregular pelo Oficial de Justiça. Com efeito, somente a partir do fato que deu ensejo à inclusão do coobrigado – encerramento irregular da empresa executada – se pode falar em fluência do prazo prescricional.

4 INTERRUPÇÃO CONCOMITANTE DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA EMPRESA E COOBRIGADOS Muito embora com argumentos sólidos, a teoria que sustenta que a interrupção da prescrição, com a citação da empresa executada, implica ainda na interrupção da prescrição para redirecionar as execuções fiscais para a pessoa dos sócios gerentes/administradores, tem sido rejeitada pela doutrina e jurisprudência nacional.

De acordo com essa vertente, em decorrência da responsabilidade dos sócios ser solidária, incide, na espécie, o art. 125, inciso III, do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: [...] III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Segundo essa teoria, interrompida a prescrição em relação à empresa, não há mais que se falar em prescrição em relação aos demais devedores solidários, pois o instituto da prescrição da ação executiva atinge a todos os corresponsáveis, não sendo possível estar prescrito o débito apenas para os sócios corresponsáveis, e não para a pessoa jurídica executada. Entendem os adeptos dessa teoria que outro entendimento acarretaria uma situação de inviolabilidade do patrimônio dos sócios, pois, normalmente, a inclusão de qualquer responsável tributário no polo passivo de uma execução fiscal se dá após a realização de diligências em busca de bens em nome da empresa. Somente após esgotadas essas buscas é que se encetam atos de constrição dos bens de eventuais sócios responsáveis, pelo que não se há de falar na fluência de prazo prescricional antes da efetiva inclusão do sócio no polo passivo da execução. Esse raciocínio foi esposado em decisão monocrática da Ministra Eliana Calmon do STJ, reconhecendo que a interrupção da prescrição em face da empresa opera efeitos em face dos devedores solidários, permanecendo a prescrição interrompida durante o curso do processo. Confira: Partindo dessas premissas, se a citação da empresa também interrompe a prescrição em relação aos sócios, não há que se falar em prescrição, sendo indiferente o fato de ter decorrido mais de cinco anos da citação

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2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada.

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da empresa até a citação pessoal dos sócios, em atendimento a pedido de redirecionamento, exceto se ocorrida a prescrição intercorrente, que se dá quando o processo permanece paralisado (sem movimentação) por inércia do exeqüente por mais de cinco anos ininterruptos, tese não prequestionada na hipótese dos autos. (Ag 1.046.308/PR, Min. Eliana Calmon, 2ª T., Agravante: Fazenda Nacional, Agravado: Aguinaldo Ribeiro e outros, DJ 05.08.2008)

No mesmo sentido, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o redirecionamento pode ser feito após ultrapassado período superior a cinco anos, a partir da citação da pessoa jurídica, sob o argumento de que o simples transcurso do prazo quinquenal contado a partir da citação da pessoa jurídica, não constitui, por si só, hipótese idônea a inviabilizar o redirecionamento da demanda executiva.

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Segundo o raciocínio da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a citação da principal devedora constitui situação totalmente desvinculada da inércia que, implacavelmente, deva ser atribuída à parte credora, ressaltando que a prescrição não corre em prazos separados para o devedor principal e demais responsáveis, razão pela qual somente resta configurada (na modalidade original ou intercorrente), quando o crédito tributário é inexigível tanto da pessoa jurídica como do sócio-gerente, conforme ementa a seguir transcrita:

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – SÚMULA Nº 284/STF – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE EM PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – PRESCRIÇÃO – REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se conhece de recurso especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.

2. Controverte-se nos autos a respeito de prazo para que se redirecione a Execução Fiscal contra sócio-gerente. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o redirecionamento não pode ser feito após ultrapassado período superior a cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. 4. A inclusão do sócio-gerente no pólo passivo da Execução Fiscal deve ser indeferida se houver prescrição do crédito tributário. 5. Note-se, porém, que o simples transcurso do prazo qüinqüenal, contado na forma acima (citação da pessoa jurídica), não constitui, por si só, hipótese idônea a inviabilizar o redirecionamento da demanda executiva. 6. De fato, inúmeros foram os casos em que as Execuções Fiscais eram arquivadas nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, em sua redação original, e assim permaneciam indefinidamente. A Fazenda Pública, com base na referida norma, afirmava que não corria o prazo prescricional durante a fase de arquivamento. A tese foi rejeitada, diante da necessidade de interpretação do art. 40 da LEF à luz do art. 174 do CTN. 7. A despeito da origem acima explicitada, os precedentes passaram a ser aplicados de modo generalizado, sem atentar para a natureza jurídica do instituto da prescrição, qual seja medida punitiva para o titular de pretensão que se mantém inerte por determinado período de tempo. 8. Carece de consistência o raciocínio de que a citação da pessoa jurídica constitui o termo a quo para o redirecionamento, tendo em vista que elege situação desvinculada da inércia que implacavelmente deva ser atribuída à parte credora. Dito de outro modo, a citação da pessoa jurídica não constitui “fato gerador” do direito de requerer o redirecionamento. 9. Após a citação da pessoa jurídica, abre-se prazo para oposição de embargos do devedor, cuja concessão de efeito suspensivo era automática (art. 16 da Lei nº 6.830/1980) e, atualmente, sujeita-se ao preenchimento dos requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC. 10. Existe, sem prejuízo, a possibilidade de concessão de parcelamento, o que ao mesmo tempo implica interrupção (quando acompanhada de confissão do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspensão (art. 151, VI, do CTN) do prazo prescricional.


12. O mesmo raciocínio deve ser aplicado, analogicamente, quando a demora na tramitação do feito decorrer de falha nos mecanismos inerentes à Justiça (Súmula nº 106/STJ). 13. Trata-se, em última análise, de prestigiar o princípio da boa-fé processual, por meio do qual não se pode punir a parte credora em razão de esta pretender esgotar as diligências ao seu alcance, ou de qualquer outro modo somente voltar-se contra o responsável subsidiário após superar os entraves jurídicos ao redirecionamento. 14. É importante consignar que a prescrição não corre em prazos separados, conforme se trate de cobrança do devedor principal ou dos demais responsáveis. Assim, se estiver configurada a prescrição (na modalidade original ou intercorrente), o crédito tributário é inexigível tanto da pessoa jurídica como do sócio-gerente. Em contrapartida, se não ocorrida a prescrição, será ilegítimo entender prescrito o prazo para redirecionamento, sob pena de criar a aberrante construção jurídica segundo a qual o crédito tributário estará, simultaneamente, prescrito (para redirecionamento contra o sócio-gerente) e não prescrito (para cobrança do devedor principal, em virtude da pendência de quitação no parcelamento ou de julgamento dos embargos do devedor). 15. Procede, dessa forma, o raciocínio de que, se ausente a prescrição quanto ao principal devedor, não há inércia da Fazenda Pública. 16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1095687/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin Public. DJe 08.10.2010)

No mesmo sentido, a Jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APENAS EM RELAÇÃO AO CO-RESPONSÁVEL – AUSÊNCIA DE PA-

RALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA EXEQÜENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É dado ao Relator, quando o recurso está em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, dar-lhe provimento de plano (art. 557, § 1º-A, do CPC), independentemente da oitiva da parte contrária, sem que isso signifique afronta ao princípio do contraditório, da ampla defesa, e/ou violação de normas legais, porque atende à agilidade da prestação jurisdicional, da mesma forma quando se nega seguimento quando em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e até do próprio Tribunal. Quando o Relator assim age não “usurpa” competência do Colegiado, mas atua dentro do permissivo legal. 2. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor faz iniciar a contagem da “prescrição intercorrente” na execução, o que não se verifica no concreto, já que reconhecidas diligências e movimentações processuais promovidas pela exeqüente. 3. O instituto da prescrição da ação executiva atinge a todos os co-responsáveis, não sendo possível estar prescrito o débito para apenas para o sócio responsável, e não para a pessoa jurídica executada. 4. Agravo interno não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 08.06.2009, para publicação do acórdão. (AGTAG 2009.01.00.010700-2/GO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 19.06.2009, p. 262)

Conclui-se, assim, que, à luz da teoria ora em comento, não havendo previsão legal de que a prescrição para a citação dos sócios tenha início com a citação da devedora principal, deve ser considerado interrompido o prazo prescricional tanto para a empresa executada quanto para os sócios administradores/ gerentes, quando citada aquela, sob pena de serem criados dois prazos prescricionais diversos para o mesmo crédito tributário.

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11. Nas situações acima relatadas (embargos do devedor recebidos com efeito suspensivo e concessão de parcelamento), será inviável o redirecionamento, haja vista, respectivamente, a suspensão do processo ou da exigibilidade do crédito tributário.

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REFERÊNCIAS ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 3. ed. São Paulo: Método, 2009. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atual. Misabel Abreu Machado Derzi. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2005. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2007.

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VADE Mecum. 9. ed. Rideel, 2011.

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Doutrina

Exportação de Liga de Nióbio e a Soberania e Segurança Nacional IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

Professor Emérito das Universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UNIFMU, do CIEE/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército – Eceme, Superior de Guerra – ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs – Paraná e Rio Grande do Sul; Catedrático da

Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio/; Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária – CEU/Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS.

SUMÁRIO: Introdução; I – Da soberania e da segurança nacional; II – Da exportação de nióbio; Conclusão.

INTRODUÇÃO O Brasil1 detém grande reserva natural do nióbio2, que é um minério passível de uma universidade de utilizações. A sua produção se

1 A respeito das reservas brasileiras:

“O pirocloro é das principais fontes de obtenção do nióbio. As reservas de pirocloro que apresentam maior teor em nióbio encontram-se em Araxá, no Estado de Minas Gerais; em 1970, o Brasil exportou cerca de 8.000 toneladas do minério.” (Ciência Ilustrada, v. 9) 2 O nióbio tem as seguintes características:

“Elemento químico de número atômico 41, símbolo Nb. Foi descoberto em 1801 por C. Hatchett, que lhe deu o nome de colúmbio (de Colúmbia, sinônimo de América) e, em 1844, redescoberto por Rose, que, julgando tratar-se de outro elemento, o designou pelo nome actualmente adoptado (de Niobe, filha de Tântalo). Encontra-se associado com o tântalo em minérios ricos em terras raras e em especial na niobite e nos carbonatitos. Os principais depósitos encontram-se no Brasil, Nigéria e Canadá.

[...]

O metal é utilizado sobretudo no fabrico de ligas ferro-N. para diversos fins e de outras ligas mais complexa, que têm sido aplicadas na construção de turbinas de propulsão a jacto e, provav., usadas tb. em foguetões e naves espaciais.” (Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura, 14 v., p. 133)


destina tanto ao mercado interno quanto ao externo, gerando, quando de sua exportação, algumas controvérsias. Assim, em questionável exercício do Poder de Polícia Judiciária Militar, exportadores do minério se deparam com a abertura de investigações acerca do suposto subfaturamento em exportações de nióbio, que causariam prejuízos anuais de bilhões de dólares ao Brasil, gerando, em última análise, ofensa à soberania e segurança nacional.

O Constituinte, no art. 1º, inciso I, coloca em primeiro lugar, como fundamento do Estado Democrático de Direito, a soberania, adotando expressão que vem do movimento comunista espanhol, que levou aquele país à Guerra Civil de 1936 a 1939. Versado está o art. 1º, inciso I, nos termos que se seguem: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania;

Neste breve estudo, dediquei-me, pois, pelo prisma constitucional, a analisar tal questão.

I – DA SOBERANIA E DA SEGURANÇA NACIONAL

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Os conceitos de segurança nacional e de soberania estão intrinsecamente ligados e conformam a independência de uma nação perante o concerto delas no cenário mundial3.

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3 Celso Bastos relaciona o conceito de soberania ao exercício da cidadania: “De qualquer sorte, é plenamente possível extrair os princípios que esteiam o ideal republicano. Em primeiro lugar, a soberania popular. Com efeito, de república não se tratará se houver alguém dentro do Estado que possa exercer o poder em nome próprio. É traço importante da República a representatividade, porque o mundo moderno praticamente desconhece o exercício direto do poder pelo povo. Há também ínsita no ideal republicano a ideia igualitária que decorre do próprio caráter democrático do regime. O que há é uma submissão de governantes e governados às leis gerais. Finalmente, a temporariedade dos mandatos que são exercidos de forma responsável, o que significa dizer que o poder há de ser exercido dentro da lei, sob pena de sanções aplicáveis aos governantes que desbordam do quadro normativo.” (BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1 v., 2001. p. 460/461)

[...].

Como realça Manoel Gonçalves Ferreira Filho, foi naquele conflito fraticida que os comunistas cunharam a expressão “Estado Democrático de Direito”, adotada pela Constituinte por influência dos movimentos contrários ao regime militar de exceção. Dessa forma, a expressão da revolução comunista espanhola foi adotada4. Apesar de sua origem, a expressão não é incorreta. Cuba é um Estado de Direito, pois regido por uma legislação própria, 4 Manoel Gonçalves Ferreira Filho lembra:

“Deve-se observar que, na doutrina espanhola, Estado Democrático de Direito foi expressão cunhada para significar ‘socialismo na democracia’, como se vê da obra de Elias Diaz (Estado de derecho y sociedad democrática). Entretanto, esta orientação socialista a ser impressa ao Estado de Direito não foi sequer objeto de cogitação nos debates da Constituinte. Não há dúvida alguma que a expressão ‘Estado Democrático de Direito’ não foi votada pelo constituinte brasileiro com a intenção de designar o socialismo na Constituição e na democracia pátria. Não se aplica aqui, desse modo, a conotação que tem a expresso no direito espanhol. José Afonso da Silva sustenta, porém, o contrário, afirmando que Estado Democrático de Direito significa na Constituição brasileira Estado em transição para o socialismo (v. O Estado Democrático de Direito, Revista da PGE-SP, 30:61).” (p. 18)


Ora, a diferença entre os Estados de Direito é que podem ser democráticos ou ditatoriais, apenas aqueles podendo ostentar a expressão por inteiro, pois neles a soberania popular pode ser exercida5. 5 Embora reconheça na lei um forte redutor do arbítrio dos detentores no poder, mantenho-me mais cético que otimista. Escrevi:

“Esta evolução da importância da lei, como fator de geração do poder e dele inibidor, à evidência, não poucas vezes é desmentida pela prática, pois, como o poder não admite vácuos, sempre que alguns, com força suficiente, conquistam-no e verificam que podem ultrapassar os limites da lei posta, objetivando mais ação e domínio, fazem-no. Se o conseguirem, o fator inibidor da lei desaparece, dando início a este fenômeno permanente, na história da humanidade, que é o surgimento das ditaduras, e a ruptura das instituições por aqueles que adquirem força necessária, sem encontrar outras forças de contraposição. Colocam-se, então, acima da lei, tornando-a fonte de leis pessoais, para assegurar o seu domínio, como começa a ocorrer, no momento em que escrevo este livro, com os países vizinhos do Brasil (Venezuela, Equador e Bolívia).

No Brasil, a Constituição de 1988 garantiu um bem elaborado esquema de equilíbrio entre os Poderes da República, que permitiu, nada obstante as inúmeras crises por que passou o país, nos últimos 20 anos, promover o regime democrático e que, no dizer de Montesquieu, o poder controlasse o poder, pela força resultante da tripartição (Judiciário, Executivo e Legislativo).

O certo é que o poder dos que o exercem, na atualidade, encontra mais limites na lei que no passado. Mas tal fonte inibidora não impede que alguns adquiram forças suficientes para destruí-la, e terminem por violentá-la, eliminando seus próprios mecanismos assecuratórios constantes das Constituições, para afastar as oposições e assegurar seu exercício. É a ditadura, portanto, fonte de poder sem limites, com reaparecimento permanente, no cenário mundial. Isto porque, como disse no início, o exercício do poder está justificado por si mesmo, sendo irrelevante e secundário o efeito colateral de prestação de serviços públicos, que só

Por essa razão, nada obstante a origem totalitária da expressão, ela é correta. Os constituintes, todavia, não quiseram se utilizar da expressão “segurança nacional”, na indicação dos fundamentos do Estado Democrático brasileiro, pois entendiam que ela estava impregnada do “tônus” do governo anterior, dominado por militares. Prefiro referir-me a esse regime como “de exceção”, e não “ditadura”, pois o Congresso funcionou, a oposição existia, a OAB opunha-se ao regime – fui seu conselheiro durante 6 anos naquele período – e a volta à plena democracia foi possível com o próprio candidato do governo sendo derrotado, nas eleições presidenciais, pelo candidato da oposição, em 1985. O certo, todavia, é que o receio de que pudessem os militares pretender uma volta ao movimento de 1964 é que fez com que os constituintes buscassem toda a espécie de proteção. O art. 5º da CF, por exemplo, tem praticamente metade de suas disposições concernentes aos direitos e às garantias voltados para a defesa contra arbitrariedades, muitas delas veiculando excessiva pormenorização de direitos e garantias individuais. Muitos dos intérpretes da lei suprema têm acentuado que, se a Constituinte tivesse sido instalada após a queda do Muro de Berlim, talvez fosse mais sintética e menos ideológica em alguns pontos. Apesar da nítida vinculação entre a soberania e a segurança nacional, os constituintes falaram apenas em soberania, nos fundamentos do Estado Democrático. Não há, porém, como ocorre quando há interesse dos detentores em criar imagem favorável a sua atuação.” (Uma breve teoria do poder. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 30/31)

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que constitui seu direito, mas não é um Estado Democrático de Direito, como, de resto, não foi a Espanha, nem sob o domínio dos comunistas, nem sob o domínio de Franco, nada obstante a expressão.

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deixar de considerar implícito no conceito de soberania o de segurança nacional6. Quando Cordeiro de Farias idealizou a Escola Superior de Guerra, pretendeu que o conceito de segurança nacional fosse o mais abrangente possível, abrigando todas as atividades públicas e privadas que pudessem, em algum momento ou espaço, colocar em risco o projeto de governo, este definitivamente confundido como um projeto de Estado. O conceito de segurança nacional confundia-se com o de soberania, em tese. Assim, a mais intranscendente das profissões poderia, em determinado momento, colocar em risco a segurança nacional se contrariasse ao projeto de governo, direta ou indiretamente, identificado com projeto de Estado. A teoria fora elaborada pelo General Golbery e, em escala mais científica, por Meira Mattos7. Ainda na década de 70, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegurou conceito menos abrangente, tornando-o contido na defesa do território nacional contra o inimigo externo ou interno, se a serviço dos interesses estrangeiros.

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De resto, tal postura foi acolhida pelos constituintes que deram às Forças Armadas, a quem incumbe a defesa da soberania, funções nesses limites, embora tendo acrescentado também outras funções, das quais a principal é dar estabilidade às instituições.

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6 Hart, em seu clássico The concept of Law (Ed. Clarendon Law Series, 1961), vincula a soberania ao poder nacional de decidir sobre seu direito interno e ter independência em relação a outros países. Admite que, nos casos de dominação, em uma guerra, apesar de ter regras definidas pela nação dominadora, manter um grau relativo de soberania em relação ao direito interno e nas relações externas não impedidas pelo Estado dominador, não retira a soberania. 7 Recentemente, foi editada a obra completa de Meira Mattos, um dos maiores geopolíticos das Américas (Geopolítica. 1. ed. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército/FGV Editora, 3 v., 2011)

Por essa razão, o art. 142 da CF/1988, inserido no Título V da Lei Suprema, denominado pelos constitucionalistas de “Regime Constitucional das Crises” – feliz expressão cunhada pelo saudoso colega de turma, Desembargador Aricê Amaral dos Santos –, ofertou as duas funções, como se pode ler em sua dicção: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.8 8 Comentei-o:

“As Forças Armadas destinam-se à defesa da pátria, em primeiro lugar. E a sua feição maior. Historicamente, desde as primitivas eras, as forças militares objetivavam, nos velhos impérios orientais (da China até o complexo de civilizações do próximo Oriente), a conquista ou a defesa.

Principalmente após os romanos, tal missão do exército ficou bem clara, visto que, pela primeira vez, utilizaram-se do direito como instrumento de conquista, aplicando-o durante os dois mil e cem anos de seu domínio (711 a.C. a 1492 d.C.).

A segunda grande missão das Forças Armadas é a garantia que ofertam aos poderes constitucionais, o que vale dizer, se o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição, quem garante os poderes constituídos são as Forças Armadas. Quando Nélson Hungria, desconsolado, no golpe de estado que derrubou Café Filho, disse que o Supremo Tribunal Federal era um arsenal de livros, e não de tanques – e, por isso, nada podia fazer para garantir o governo, podendo apenas mostrar uma realidade, qual seja, a de que sem a garantia das Forças Armadas não há poderes constituídos –, definiu os verdadeiros papéis das duas instituições.

Por fim, cabe às Forças Armadas assegurar a lei e a ordem sempre que, por iniciativa de qualquer dos poderes constituídos, ou seja, por iniciativa dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, forem chamadas a intervir.

Nesse caso, as Forças Armadas são convocadas para garantir a lei e a ordem, e não para rompê-las, já que o risco de ruptura provém da ação de pessoas ou entidades preocupadas em desestabilizar o Estado.”


Passaram as Forças Armadas a garantir a segurança nacional, se na dupla faceta (externa – defesa da pátria; interna – garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, à evidência em momentos de crise internacional ou de crise interna)9. Todo este capítulo é para mostrar que, à luz do texto supremo, a soberania e a segurança nacional têm tratamento claro e bem definido: realçando-se o controle por parte das Forças Armadas,

no que terão, como forças coadjuvantes, as polícias federais, estaduais e municipais. Dessa forma, a soberania nacional é assegurada, em Estado Democrático, por todos os Poderes, mas, como atores principais, pelas Forças Armadas, responsáveis pela segurança nacional, nos termos retroenunciados10. Não sem razão, o Código Penal Militar, no art. 142, III, fez menção a ser punido militarmente quem procurar internacionalizar região ou território nacional, que pressupõe a cessão, por qualquer tipo de acordo, desta região, como, de resto, muitos ambientalistas desejaram fazer com a Amazônia, ainda cobiçada pelos olhos gordos de outras nações mais poderosas11.

(BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 5 v., 2000. p. 166/167) 9 Pinto Ferreira ensina:

10 Maria Helena Diniz, ao definir segurança nacional e soberania externa, não esconde seus pontos de contato:

“Qualquer nação necessita de um dispositivo de segurança a fim de manter a ordem e a paz pública interna, bem como garantir a defesa externa nas relações com outros países. Daí a necessidade da instituição de Forças Armadas para efeito de conseguir esse objetivo. Os orçamentos consignam somas fabulosas para permitir a realização desse fim, em face do receio de guerra que ainda agita o mundo moderno, não obstante os anseios de paz mundial.

Muitos países, que a princípio não tinham Constituição, como a Rússia tzarista, iniciaram a sua organização através de regulamentos militares. Assim aconteceu com Pedro, o Grande, que se afirmou na Rússia com o Regulamento Militar de 1716 e com o Regulamento Naval de 1720, como assinala Linares Quintana no livro Direito constitucional soviético (Buenos Aires, 1946, p. 21).

Os primeiros hills ingleses se referiam às Forças Armadas. Disposições análogas surgiram na Declaração de Direitos de 1776 da Virgínia e na Declaração de Direitos da França de 1789.

Constituições atuais se referem às Forças Armadas, recrutadas de todos os cantos do país e que se estruturam como um elemento orgânico decisivo para a unidade nacional.” (Comentários à Constituição brasileira, Saraiva, v. 5, 1992. p. 221)

“Soberania externa. Ciência política e direito internacional público. 1. In­dependência do Estado, pois em suas relações com outros países há igualdade e não subordinação. 2. Manifestação da soberania do Estado no exercício de direitos e no ato de contrair obrigações na seara internacional para atender a seus interesses. 3. Direito do Estado de organizar-se e reger-se com independência de toda intromissão política estrangeira (Orgaz).” (Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, v. 4, 1998. p. 279 e 388) 11 Tenho para mim que uma equivocada interpretação dada ao artigo que outorgou a pouco mais de 500 mil índios 13% do território nacional, com leitura do verbo “ocupar” no pretérito perfeito e não no presente do indicativo, internacionalizou para todos os índios dos países vizinhos da mesma etnia, o território nacional, aí sim com violação ao Código Penal Militar. O caput do art. 231 tem o seguinte discurso: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições,

“Segurança nacional. [...] 2. Ciência política. a) Complexo de instituições que visam não só a garantia da integridade e soberania da nação contra violência estrangeira, corno também o respeito às normas e à ordem interna (De Plácido e Silva); b) conjunto de medidas assecuratórias da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos internos e externos, preservando a segurança interna externa do país (Paulo Matos Peixoto).”

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De um lado, a defesa da pátria, de outro, a garantia dos poderes constitucionais, sem necessidade de qualquer solicitação, da lei ou da ordem, a pedido de qualquer dos Poderes.

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Está assim redigido: Art. 142. Tentar: [...] III – internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional.

Não fica claro nas referidas investigações se a exportação em si é crime ou se o seria o subfaturamento.

À luz do direito constitucional, o verbo “internacionalizar” significa admitir que o território nacional seja submetido a controle externo, seja de um ou mais países em conflitos, ou por deliberação de órgãos internacionais com a concordância do Brasil.

De início, como já disse, não há qualquer semelhança entre internacionalizar região ou território e exportar minérios respeitando toda a tramitação burocrática e fiscal exigida para tal operação13.

II – DA EXPORTAÇÃO DE NIÓBIO Aqui interessa saber se a exportação de nióbio corresponde a ferimento à soberania nacional, pondo em risco sua segurança, e se se enquadra na violação ao art. 1º, inciso I, da CF/198812. Sendo assim, colocadas as premissas retroapresentadas, passo a examinar a matéria à luz do direito constitucional. Empresas exportadoras do nióbio têm sido surpreendidas com pedido de abertura de inquérito declarando:

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a) que o nióbio tem sido exportado subfaturado;

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b) que o art. 142, inciso III, do Código Penal está sendo atingido, pois exportar minério subfaturado representa “internacionalização de região ou parte do território nacional”.

e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. 12 J. R. de Almeida Pinto, A. J. Ramalho da Rocha e R. Doring Pinho da Silva organizaram o livro intitulado Reflexões sobre defesa e segurança: uma estratégia para o Brasil – Pensamento brasileiro sobre defesa e segurança (Ministério da Defesa, Secretaria de Estudos de Cooperação, v. 1, 2004). O livro aborda diversos aspectos que merecem reflexão, à falta de conformação doutrinária, com temas polêmicos, muitos deles de possível contestação à luz da Constituição.

À luz, todavia, do conceito de “soberania” do inciso I, que, como disse, implica a manutenção da segurança nacional, não há qualquer possibilidade de tais exportações serem consideradas atentado à soberania ou à segurança nacional. Eventuais pedidos de investigação parecem indicar que, se não houvesse o pretendido subfaturamento, a soberania nacional não seria atingida, nem haveria risco para a segurança nacional. Se assim o é, a questão seria meramente fiscal, e não de internacionalização de qualquer região ou parte do território nacional, visto que nenhuma força estrangeira entrou no país ou nenhum tratado internacional impôs forças estrangeiras em região do país contra os ditames constitucionais. Ora, subfaturamento, que diz respeito ao controle alfandegário e da Receita Federal, é de competência do Ministro da Fazenda, 13 Artigos de grupos autodeclarados contra o neoliberalismo e a liberdade de iniciativa, mas adeptos do neoconstitucionalismo, têm confundido os conceitos de internacionalização e soberania com o direito de exportar excedentes da produção nacional de nióbio. Li-os. Economicamente, não há qualquer elemento a justifica-los, pois a tese, sem qualquer dúvida, é insustentável, sobre representar uma eliminação de atividade econômica de alta tecnologia por pruridos ideológicos.


Admitindo, todavia, que as exportações de nióbio ferem a soberania, então todas as autorizações, até hoje, de exportação daquele minério estariam ferindo a soberania, e os próprios financiamentos oficiais para funcionamento de empresas exportadoras ou o controle que tais autoridades vêm exercendo no correr dos anos estariam em confronto direto com a especial, particular e curiosa interpretação que se trataria de infração militar. Ora, não é crível que, durante anos, empresas exportadoras de nióbio tenham crescido com o apoio governamental, exercendo atividade que afete a soberania nacional!!! Essa hipótese, portanto, deve ser afastada. 14 A lei de perdimento de bens tem o nº 9.804, de 30 de junho de 1999, a de contrabando o nº 13.008, de 26 de junho de 2014, e a legislação penal-tributária sobre subfaturamento tem o nº 8.137/1990. Coordenei neste sentido o livro Crimes contra a ordem tributária – Pesquisas Tributárias (9. sér. 4. ed. atual. São Paulo: Centro de Extensão Universitária e Revista dos Tribunais, v. 1, 2002), com a colaboração dos seguintes autores: Anthero Lopérgolo, Antonio Manoel Gonçalez, Aristides Junqueira Alvarenga, Aurélio Pitanga Seixas Filho, Cecília Maria Marcondes Hamati, Celso Ribeiro Bastos, Dejalma de Campos, Eduardo Roberto Alcântara Del-Campo, Francisco de Assis Alves, Gabriel Lacerda Troianelli, Gilberto de Ulhôa Canto, Gustavo Miguez de Mello, Hugo de Brito Machado, Ives Gandra da Silva Martins, João Mestieri, José Eduardo Soares de Meio, José Maurício Conti, Luiz Antonio Caldeira Miretti, Luiz Felipe Gonçalves de Carvalho, Márcia Regina Machado Melaré, Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares, Marilene Talarico Martins Rodrigues, Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, Pedro Luís do Amaral Marino, Plínio José Marafon, Rafael Atalla Medina, Raquel Elita Alves Preto Vilia Real, Rubens Approbato Machado, Vittorio Cassone, Wagner Balera e Yoshiaki Ichihara.

Volto à hipótese de subfaturamento. Essa também não se sustenta. Não só porque as exportações são rigorosamente controladas pela Receita Federal, como pelo fato de que são exportações que propiciam lucro adequado à matriz. O fato de usar subsidiárias fora do país para agilizar e promover as exportações, portanto, gerando, subsidiárias e matriz, lucro auditado por conhecidas empresas internacionais sendo fiscalizadas pelas autoridades brasileiras, demonstra que tais resultados produzidos seriam de impossível obtenção se houvesse subfaturamento de um minério cujos preços internacionais são de fácil comprovação15. Acresce-se que a produção brasileira de nióbio é muito superior à capacidade de absorção do mercado brasileiro, o que exige, para a própria evolução das empresas, sua exportação. Ora, são poucos os países que produzem o nióbio – todos eles terminam por exportá-lo, pela impossibilidade de absorção pelo mercado interno –, e os preços no mercado internacional são semelhantes para todos os países, alguns com melhor técnica de exploração do que os outros. Isto implica pequenas diferenças, muitas vezes nos preços. A média dos preços internacionais detectados é rigorosamente a mesma dos praticados por exportadoras brasileiras. Por existirem poucos produtores de nióbio no mundo, nem sempre é fácil determinar o preço internacional, como para commodities como o petróleo, razão pela qual não se pode falar em preço único, mas semelhante. O certo, todavia, é que, pela semelhança de 15 Daí a importância de serem conservados os balanços das empresas, inclusive de subsidiárias, visto que é a transparência dos balanços consolidados dos lucros mencionados nas subsidiárias que atestam a inocorrência de subfaturamentos, lembrando que o nióbio contido na liga de ferro-nióbio tem seu preço calculado no percentual de 0,66. Todas as exportadoras trabalham com preços semelhantes.

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e não do Ministério da Defesa, visto que até o contrabando ou perdimento de bens tem tratamentos fiscais e penais, mas de direito comum, e não de direito militar14.

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preços no mercado internacional, jamais se poderia falar em subfaturamento. Dessa forma, auditorias nas matrizes e nas subsidiárias exportadoras nunca detectaram qualquer irregularidade, sempre aprovando em balanços, que são, por outro lado, sujeitos ao exame do setor competente, ou seja, o Ministério da Fazenda, e não da Defesa.

Sendo assim, eventual tese de que a exportação do nióbio seria uma forma de internacionalização de qualquer região ou parte do território nacional e não teria qualquer embasamento jurídico pelo prisma de ofensa à soberania nacional. Do mesmo modo, na hipótese de subfaturamento em exportações de nióbio é questão de natureza fiscal, e não do âmbito do Ministério de Defesa, mas da Fazenda Pública.

Os pedidos de investigação falam em subfaturamento de bilhões de dólares, sem apresentar qualquer fato a suportar tal afirmação, lembrando-se que as empresas brasileiras são fiscalizadas em todas as suas atividades pelas autoridades competentes. Tais números, portanto, parecem mais ser frutos de uma fértil imaginação.

CONCLUSÃO

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À luz do direito constitucional, entendo que não há ofensa à soberania nacional, nem qualquer risco para o Brasil na exportação do excedente da produção do nióbio para outros países, conforme a legislação vigente e nos preços internacionalmente praticados16.

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16 Vale a pena reiterar que soberania nada tem a ver com exportação ou importação de produtos sobre rigoroso controle da fiscalização. Nunca é demais lembrar a lição de José Cretella Júnior sobre o conceito de soberania do inciso I do art. 1º:

“‘Soberania’ é, realmente, fundamento do Estado, qualquer que seja sua forma, monárquica ou republicana, federativa ou unitária, porque Estado ‘é síntese dos poderes soberanos’. Soberania é a situação do Estado que não está submetido a outro e que, por isso, pode elaborar sua Constituição, ou seja, pode criar seu direito positivo no mais alto grau. O vocábulo ‘soberania’ evoca a ideia de ‘soberano’, aquele que decidia qual o tipo de direito válido para a coletividade, num dado momento histórico. O soberano podia ser um indivíduo, o rei, por exemplo, ou toda uma classe ou casta, como ocorria e ocorre nos regimes oligárquicos, podendo, ainda,

ser toda a Nação, como diziam os filósofos do século XVIII. ‘A ideia de direito decorre da consideração de uma ordem social desejável, sendo dirigida por uma certa representação do futuro. O soberano deve seu título ao fato de que esta ordem social e este futuro não podem, sem o seu consentimento, se impor como fim da regulamentação jurídica. Desta situação do soberano resulta que a soberania é uma força que nasce das circunstâncias históricas e nacionais em que se encontra comprometida a comunidade política em um momento de sua existência. A soberania caminha com a força política preponderante e é precisamente a qualidade de não depender – quanto à existência – de nenhuma outra ordem jurídica preestabelecida que faz dela uma noção exclusivamente política’.” (Comentários à Constituição 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989. p. 137)


Acórdão na Íntegra

Superior Tribunal de Justiça AgInt no Recurso Especial nº 1.597.589 – SP (2016/0111355-4) Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravante: Jose Mario Avila Rezende Filho Agravante: Fernanda Silva Rezende – Menor impúbere Agravante: Ana Maria Sousa Silva – Por si e representando Advogado: Evandro Alves da Silva Grili e outro(s) – SP127005 Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo EMENTA AMBIENTAL – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – NÃO CABIMENTO 1. Mantida a decisão de reforma do acórdão recorrido, tendo em vista que “O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da ‘incumbência’ do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)” (AgRg-REsp 1.434.797/PR,Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 07.06.2016). 2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: “A Turma, por

unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018. Ministro Mauro Campbell Marques, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Relator): Trata-se de agravo de decisão de minha relatoria em que provido recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo para afastar a aplicação do novo Código Florestal no que se refere ao cômputo da área de preservação permanente no percentual destinado à reserva legal. Alegam os particulares o seguinte: (a) a matéria não havia sido prequestionada; (b) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado; (c) o entendimento adotado na decisão agravada coloca quem devastou antes do novo Código Florestal em situação de desigualdade em relação a quem devastou posteriormente; (d) conforme o princípio do tempo regit actum não se pode cogitar que os atos administrativos necessários ao cumprimento da decisão judicial a ser proferida nestes autos sejam cumpridos com base em lei revogada; (e) a nova legislação florestal brasileira não traz qualquer abolitio que desonere o proprietário rural de promover a regularização ambiental de sua propriedade.


No mais, pede a suspensão do presente feito até a conclusão do julgamento das ADIs 4901, 4902 e 4903 pelo STF. Houve impugnação. É o relatório.

Primeiramente, o tema da retroatividade do novo Código Florestal foi suficientemente prequestionado, e devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à aplicação do respectivo art. 15 a fatos pretéritos; portanto, o recurso especial era perfeitamente conhecível. Quanto à matéria de fundo, tem razão o MP/SP.

EMENTA AMBIENTAL – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – NÃO CABIMENTO 1. Mantida a decisão de reforma do acórdão recorrido, tendo em vista que “O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da ‘incumbência’ do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)” (AgRg-REsp 1.434.797/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 07.06.2016). 2. Agravo interno não provido.

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VOTO O Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Relator):

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A insurgência não prospera.

Antes de mais nada, necessário consignar que o presente recurso está submetido ao Enunciado Administrativo nº 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

É que o acórdão recorrido permitiu a compensação da reserva legal em área de preservação permanente em outro imóvel de sua propriedade. No que interessa ao exame do presente recurso, as instâncias ordinárias autorizaram o cômputo das áreas de preservação permanente no percentual destinado à reserva legal, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.651/2012. Em resposta aos argumentos do MP/SP, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 508-e): [...] independentemente de a ação ter sido ajuizada na vigência do código anterior, perfeitamente incidente o atual código, porquanto as normas de direito ambiental têm aplicação em casos novos e nos preexistentes, dada a sua natureza de norma cogente e de aplicação imediata, pois voltada à proteção de bem metaindividual. Isso sem olvidar que os bens aqui discutidos tiveram mantidas a sua proteção na Lei nº 12.651, de 2012.

Ocorre que, a despeito do esforço argumentativo dos agravantes, não é cabível a aplicação do novo Código Florestal para permitir a compensação da reserva legal com área de preservação permanente, pois, conforme bem esclarecido no parecer do Ministério Público Federal. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições


Citam-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS MARGENS DO RIO IVINHEMA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – 1. Inviável, por ausência de prequestionamento, a análise de questão que, a despeito de ter sido suscitada em contrarrazões, não foi alvo de manifestação pela Corte de origem. Além disso, tratando-se de matéria ambiental, prevalece o disposto no princípio tempus regit actum, que impõe obediência à lei em vigor por ocasião da ocorrência do fato ilícito, sendo, portanto, inaplicável o novo Código Florestal a situações pretéritas. Precedentes. 2. O acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte assentada no sentido da ilegalidade das edificações ocorridas em áreas de preservação permanente às margens do Rio Ivinhema e da inaplicabilidade da teoria do fato consumado na espécie. 3. Tal conclusão não exigiu reexame de provas ou análise de leis locais, mas tão somente o devido enquadramento e a subsunção dos fatos, precisamente delineados no aresto impugnado, aos regramentos da legislação federal aplicável ao caso e apontada como violada. A medida é compatível com a natureza excepcional da via eleita, e a conclusão da discrepância do acórdão com o entendimento desta Corte está respaldada na jurisprudência deste Superior Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt-REsp 1381085/MS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., julgado em 17.08.2017, DJe 23.08.2017) [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO – INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO – INDEFERIMENTO – NOVA CODIFICAÇÃO FLORESTAL – VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS – TEMPUS REGIT ACTUM – IRRETROATIVIDADE DA NOVA CODIFICAÇÃO FLORESTAL – [...] 5. “O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da ‘incumbência’ do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)” (AgRg-REsp 1.434.797/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., julgado em 17.05.2016,

DJe 07.06.2016). 6. Agravo interno não provido. (AgInt-AgInt-AREsp 850.994/SP, de minha relatoria, 2ª T., julgado em 15.12.2016, DJe 19.12.2016) ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INSTITUIÇÃO DE RESERVA FLORESTAL – DEVER DE OBEDIÊNCIA – OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL RURAL – [...] 2. O entendimento da Corte originária (fls. 536-540/STJ) está em conformidade com a orientação do STJ, de que a delimitação e a averbação da Reserva Legal configuram dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba. Outrossim, constitui obrigação do proprietário ou adquirente tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal. (EREsp 218.781/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 23.02.2012; no mesmo sentido, RMS 21.830/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01.12.2008; RMS 22.391/MG, Relª Min. Denise Arruda, DJe 03.12.2008; REsp 973.225/MG, Relª Min. Eliana Calmon, DJe 03.09.2009, REsp 821.083/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 09.04.2008; REsp 1.087.370/PR, Relª Min. Denise Arruda, 1ª T., DJe 27.11.2009; EDcl-Ag 1.224.056/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 06.08.2010). 3. Em matéria ambiental, a adoção do princípio tempus regit actum impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato ilícito (AgRg-REsp 1.367.968/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 12.03.2014; REsp 1.090.968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., DJe 03.08.2010; REsp 625.024/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 04.05.2011). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg-AREsp 231.561/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., julgado em 16.12.2014, DJe 03.02.2015)

Como o acórdão recorrido não se coaduna com essa orientação jurisprudencial, correta se mostra a decisão agravada, que proveu o recurso especial do MP/SP, a qual de ser mantida, uma vez que os agravantes não trouxeram argumentos suficientes para infirmar a sua fundamentação. Por fim, a pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal das ações em que se discute a constitucionalidade de dispositivos no novo Código Florestal não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam nesta Corte.

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do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental.

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De qualquer forma, o que se discute no presente caso é a retroatividade, e não a constitucionalidade do art. 15 do novo Código Florestal.

Recorrido: Fernanda Silva Rezende – Menor impúbere

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

Advogado: Evandro Alves da Silva Grili e outro(s) – SP127005

É o voto.

Assunto: Direito administrativo e outras matérias de direito público – Meio ambiente CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2016/0111355-4

AgInt-REsp 1.597.589/SP

Números Origem: 00043968920118260210 1700/2011 17002011 43968920118260210 Pauta: 20.02.2018

Julgado: 20.02.2018

Relator: Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra. Sandra Verônica Cureau

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Secretária: Belª Valéria Alvim Dusi

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AUTUAÇÃO Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo Recorrido: Jose Mario Avila Rezende Filho

Recorrido: Ana Maria Sousa Silva – Por si e representando

AGRAVO INTERNO Agravante: Jose Mario Avila Rezende Filho Agravante: Fernanda Silva Rezende – Menor impúbere Agravante: Ana Maria Sousa Silva – Por si e representando Advogado: Evandro Alves da Silva Grili e outro(s) – SP127005 Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo CERTIDÃO Certifico que a egrégia Segunda Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.


Pesquisa Temática

Concurso Público Concurso – prova discursiva – rediscussão das notas – impossibilidade “Administrativo. Concurso. Analista do banco central. Prova discursiva. Recurso administrativo. Incorformismo contra as razões da decisão denegatória. Pedido de reapreciação pelo Judiciário. Impossibilidade. I – No caso, os agravados são candidatos ao cargo de Analista do Bacen, cujo concurso se encontra em execução, sendo regido pelo Edital Bacen Analista nº 1, de 18 de novembro de 2009. Afirmam que, após a divulgação do resultado da prova discursiva da primeira etapa do concurso (redação), interpuseram recurso administrativo por não aceitarem as notas obtidas, mas não se conformaram com as razões da decisão denegatória da pretensão recursal (‘erros gramaticais’ e ‘fragmentação de ideias’), por considerá-las vagas e insuficientes para efeito de assegurar no exercício do seu direito de defesa. II – Para que o Judiciário possa considerar insuficiente, equivocada, desarrazoada ou genérica a resposta dada pela Banca Examinadora do concurso aos recursos administrativos apresentados, seria necessário que investigasse se, de fato, as provas de redação dos agravantes não conteriam ‘erros gramaticais’ e ‘ideias fragmentadas’ suficientes para se lhes atribuir as notas contra as quais se insurgem. Em adição, seria indispensável que o Magistrado tivesse aquilatado acerca das diferenças e semelhanças existentes entre as provas dos três candidatos, para aferir se eles mereciam ou não as mesmas notas ou as mesmas justificativas de notas. III – Observa-se ainda que os agravantes não logram demonstrar que a isonomia tenha sido quebrada, presumindo-se que os critérios de correção não variaram de acordo com as condições pessoais do candidato ou do examinador. lV – Agravo de instrumento improvido.” (TRF 5ª R. – AI 106439 – (0006834-91.2010.4.05.0000) – 4ª T. – Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli – DJe 16.07.2010) Concurso público – ação cautelar – portador de colelitíase – previsão legal – ausência “Administrativo e processual civil. Ação cautelar. Concurso público. Polícia Rodoviária Federal. Candidato portador de colelitíase. Princípio da vinculação ao edital. Não observância. Falta de previsão na norma disciplinadora do certame. Preliminares. Impossibilidade jurídica do pedido e litisconsórcio passivo necessário. Sentença mantida. 1. Não se verifica a impossibilidade jurídica do pedido, ante a prerrogativa conferida ao Poder Judiciário de examinar a legalidade do ato administrativo. 2. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, porquanto o exame médico, nos termos do item 8.2 do edital, tem caráter eliminatório, de sorte que o acolhimento do pleito não tem o condão de interferir na esfera jurídica dos demais candidatos, visto que não se analisa, no caso, critério de natureza classificatória. 3. São requisitos necessários à concessão da medida cautelar o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado, vale dizer, a probabilidade de êxito do autor na ação principal, e o periculum in mora, concernente ao perigo de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, antes do julgamento do processo principal. 4. Na hipótese, restou demonstrado, nos autos principais, a impossibilidade de eliminação do candidato portador de colelitíase (pedra na vesícula), por conta da ausência de previsão na Instrução Normativa nº 3/2002-DPRF, de que referida patologia, seja como causa incapacitante. Violação, assim, do principio da vinculação ao edital. 5. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da singeleza da matéria em exame. 6. Sentença reformada em parte. 7. Apelação parcialmente provida.” (TRF 1ª R. – AC 2002.34.00.026971-8/DF – Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira – DJe 25.10.2010)


Concurso público – agente penitenciário – vagas remanescentes – agente socioeducativo – nomeação – direito líquido e certo – inexistência “Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Agente penitenciário/região-III/sexo masculino. Nomeação para outro cargo. Aproveitamento. Vagas remanescentes. Concurso vigente que poderá ser prorrogado por igual período. Concessão parcial da segurança. Inclusão do nome do impetrante no nonagésimo terceiro lugar. 1. Considerando que a Administração Pública ateve-se às normas que regem o concurso e, após a análise de conveniência e oportunidade, nomeou candidatos aprovados para o cargo de Agente Penitenciário às vagas remanescentes de ‘Agente Socioeducativo’, não há direito líquido e certo do impetrante em ser nomeado imediatamente ao referido cargo, eis que trata-se de cargo diverso do que ele foi aprovado, e não há evidência nos autos de que outra pessoa será nomeada em seu lugar. 2. Concede-se parcialmente a segurança para que o impetrante passe a integrar o 93º lugar no Concurso para Agente Penitenciário, Região III, do Sexo Masculino.” (TJAC – MS 0001871-18.2010.8.01.0000 – (6.232) – TP – Rel. Des. Francisco das Chagas Praça – DJe 25.10.2010) Concurso público – anulação – dano moral – desconfiguração “Concurso público. Anulação. Dano moral. Não caracterização. 1. Valores despedidos em cursos preparatórios não estão sujeitos a restituição. 2. A anulação do concurso público não permite caracterizar em favor do candidato que participou do certame qualquer agressão a atributo da personalidade. Constitui-se em transtorno circunstância típica da sociedade moderna. Recurso da ré provido e recurso da autoria improvido.” (TJRS – RCiv 71002427763 – 3ª T.R.Cív. – Rel. Des. Eduardo Kraemer – DJe 19.07.2010) Concurso público – candidato – caderno de provas – posse – proibição – nulidade – inexistência “Administrativo. Concurso público. 1. Não é nulo o concurso público cujo edital de regência proíbe a posse, pelos candidatos, dos cadernos de provas, uma vez realizadas. 3. Ação julgada procedente. Recurso conhecido e provido para julgá-la improcedente.” (TJSP – Ap 990.10.103218-0 – 7ª CDPúb. – Rel. Des. Coimbra Schmidt – DJe 13.08.2010)

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Concurso público – candidato – portador de necessidade especial – reformatio in pejus – impossibilidade

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“Direito administrativo e constitucional. Concurso público. Candidato que se inscreveu como portador de necessidade especial. Posteriormente à publicação do edital houve modificação legislativa. Impossibilidade de aplicação in pejus. Reexame necessário a que se nega provimento. 1. O demandante se inscreveu em concurso público cujo edital foi publicado em outubro de 2004, para investidura na categoria funcional de técnico administrativo do Detran, na qualidade de pessoa portadora de necessidade especial. Ficou classificado na 8ª posição, dentro do universo do percentual de 3% (três por cento) reservado aos candidatos portadores de deficiência. 2. Posteriormente, em exame médico realizado pelo Núcleo de Perícias Médicas de Medicina e Segurança do Trabalho do Instituto de Recursos Humanos – IRH, entendeu-se que o autor não se enquadrava na previsão contida no art. 4º, inciso II do Decreto nº 3.298/1999, isto é, que ele não era portador de deficiência auditiva. 3. Ressalte-se que o edital foi publicado em outubro de 2004, ou seja, antes da publicação do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que modificou o conteúdo do Decreto nº 3.298/1999, passando a considerar deficiência auditiva como ‘perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz’. 4. É de se ver que antes da alteração introduzida pelo referido decreto, considerava-se deficiência auditiva como ‘perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis da forma seguinte: a) de 25 a 40 decibéis (dB) – Surdez leve; B) de 41 a 55dB – Surdez moderada; C) de 56 a 70dB – Surdez acentuada; D) acima de 91dB – Surdez profunda; e e) anacusia’. 5. Com base nesse parâmetro, o demandante se inscreveu para concurso para provimento de vagas do Detran, apresentando atestado médico declarando que o mesmo era ‘portador de disacusia neurossensorial severa à esquerda CID 90.5; Normoacusia à direita, ou seja: é portador de deficiência auditiva à esquerda’ (fls. 48). 6. Diante de todo o exposto, pode-se afirmar que, quando da abertura do edital, o candidato preenchia os requisitos para concorrer a vaga destinada a portadores de necessidades especiais. 7. Não pode o autor, posteriomente, ser prejudicado por alteração legislativa sem a nova publicação do edital, sob pena de ofensa ao princípio da publicidade. 8. Sendo assim, deve-se aplicar ao caso concreto o Decreto nº 3.298/1999, sem a alteração feita pelo decreto nº 5.296/2004, posto que era ele que estava vigindo quando da abertura do edital, sem que houvesse nova publicação das regras do certame quando houve a modificação. Outrossim, agir de modo contrário, é dar retroatividade in pejus ao preceito normativo editado em 2004, comando este


vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 9. À unanimidade, negou-se provimento à remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos.” (TJPE – RN 0188385-6 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo – DJe 05.11.2010) Concurso público – candidato – primeira fase – aprovação – notificação – telegrama – necessidade “Mandado de segurança. Concurso público. Candidato aprovado na primeira fase. Ausência de notificação via telegrama. Nulidade. Princípio da publicidade. Direito líquido e certo. 1. Conforme disposto na Lei Distrital nº 1.327/1996, é necessária a remessa de telegrama ao endereço fornecido pelo candidato aprovado, para convocá-lo a participar das etapas seguintes do concurso público. 2. Cabe à administração se utilizar de todos os meios de que dispõe para promover a notificação particular do candidato, para garantir a concretização do princípio da publicidade. 3. Segurança concedida.” (TJDFT – MS 20090020122005 – (427346) – Rel. Des. J. J. Costa Carvalho – DJe 21.06.2010) Concurso público – candidato lesionado – caso fortuito – prova física – nova data – possibilidade “Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Prova de aptidão física. Candidato lesionado. Caso fortuito. Designação de nova data. Possibilidade. Inexistência de afronta ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Não caracteriza ofensa ao princípio isonômico a concessão de segurança que determina nova data para a realização de exame físico, em face de motivo de força maior que alcançou a higidez física de candidato a concurso público. Concessão da ordem.” (TJRN – MS 2009.012553-6 – Pleno – Des. Cláudio Santos – DJe 02.06.2010) Concurso público – delegado da polícia federal – edital – reserva de vagas – ausência – legalidade “Concurso público. Delegado da polícia federal. Edital que não prevê reserva de vagas para portadores de necessidades especiais. Legalidade. Reveste-se de razoabilidade a inexistência de vagas atribuídas a portadores de necessidades especiais para o cargo de delegado da polícia federal, que exige boas condições físicas para o desenvolvimento das suas atribuições. Apelação da autora improvida.” (TRF 1ª R. – AC 2007.34.00.022443-2/DF – 5ª T. – Relª Desª Fed. Selene Maria de Almeida – DJe 17.09.2010)

“Concurso público. Novo certame para contratação temporária, dentro do prazo de validade da seleção anterior. Candidatos aprovados e classificados fora das vagas oferecidas no edital. Inexistência de direito à nomeação. 1. A realização de novo concurso público para contratação temporária, ainda que dentro do prazo de validade do concurso anterior, não gera direito à nomeação em favor de candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas pelo edital. Os autores não foram preteridos, e não há ilegalidade caracterizada. 2. A Administração, várias vezes, simplesmente nem dispõe de novas vagas permanentes. Ainda assim, pode necessitar de contratos temporários para suprir licenças (eventualmente longas) ou até situações de meras contingências, para as quais não se recomenda ou não se pode aumentar o quadro permanente. O Judiciário não pode invadir a discrição administrativa e a necessidade de lei, e criar novos cargos, provendo-os de acordo com a visão de conveniência do candidato. 3. Apelação desprovida.” (TRF 2ª R. – AC 2009.51.02.002645-7 – (488256) – 6ª T.Esp. – Relª Juíza Fed. Conv. Maria Alice Paim Lyard – DJe 04.10.2010) Concurso público – doença – nova prova – designação – impossibilidade “Administrativo. Concurso público. Doença. Designação de nova prova. Ausência de direito líquido e certo. O candidato que apresenta alteração fisiológica ou psicológica no momento de prova de concurso público não tem direito líquido e certo a ter designada nova data para a realização da prova, porquanto tal oportunidade implicaria em grave violação ao princípio da isonomia, já que estar-se-ia concedendo privilégio não posto aos demais candidatos.”(TJRO – MS 0005458-63.2010.8.22.0000 – 2ª C.Esp. – Rel. Des. Rowilson Teixeira – DJe 05.07.2010)

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Concurso público – direito à nomeação – inexistência

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Concurso público – inicial inepta – validade – prazo expirado “Mandado de segurança. Concurso público. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. Candidato aprovado dentro do número de vagas. Expiração do prazo de validade do concurso direito subjetivo à nomeação. Concessão da segurança. 1. Os tribunais superiores vêm decidindo que se o candidato é aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, ressalvada justificativa da Administração para obstar a convocação. 2. As justificativas apresentadas pela autoridade coatora de queda da arrecadação municipal, bem como o fato de que a despesa com pessoal do município está no limite prudencial estabelecido pela lei de responsabilidade fiscal uma vez que conveniência da Administração é afastada em razão da exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital, conforme estabelecido no art. 169, § 1º, I e II, da CF. 3. Concessão da segurança.” (TJSE – MS 2010104712 – (8646/2010) – Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho – DJe 09.09.2010) Concurso público – limitação de idade – ato administrativo – fixação – impossibilidade “Agravo regimental. Concurso público. Limite de idade fixado por ato administrativo. Impossibilidade. 1. Correta a decisão que concedeu liminar garantindo ao candidato inscrição em concurso público para o Curso de Formação de Sargentos das Armas para o ano 2010/2011 do Exército Brasileiro, sem a observância do limite de idade imposto no edital, por entender que tal critério exige definição por lei e não apenas por ato administrativo (art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (TRF 1ª R. – AgRg-AI 2009.01.00.044222-7/MG – 6ª T. – Relª Desª Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues – DJe 05.07.2010) Concurso público – limite de idade – lei em sentido formal – previsão – necessidade “Constitucional e administrativo. Concurso público. PMPE/2006. Exigência de limite de idade para ingresso na carreira. Ausência de previsão em lei específica. Recurso de agravo à unanimidade improvido. 1. Afigura-se desinfluente para o deslinde da causa perquirir se a exigência de idade máxima deveria ser observada na data da inscrição no concurso, como estabelece o Decreto nº 25.485/2003, ou no momento da matrícula do candidato no curso de formação, nos termos do edital de regência. 2. Os requisitos para acesso a cargos públicos somente podem ser estabelecidos por meio de lei específica, tornando ilegal sua previsão somente em decreto ou na norma disciplinadora do certame, sem lastro em lei em sentido estrito. 3. Apenas com a edição da LCE 108/2008 foi regularizada a exigência de limites mínimo e máximo de idade para o acesso a cargos públicos militares no Estado de Pernambuco, que deverão ser aferidos no ato de ingresso na carreira. 4. Recurso de agravo improvido. 5. Decisão unânime.” (TJPE – AG 0224807-5/01 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto – DJe 25.11.2010)

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Concurso público – perito criminal – exame psicotécnico – inadmissibilidade

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“Mandado de segurança. Concurso público. Perito criminal. Exame psicotécnico. Critérios subjetivos. Inadmissibilidade. 1. Ainda que previsto em lei, o exame psicotécnico deve ter como principal característica a objetividade de seus critérios, demonstrando de forma clara todos os métodos utilizados, bem como justificando de forma consubstanciada todos resultados obtidos, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e isonomia. 2. A eliminação do impetrante, sem a devida divulgação dos critérios adotados, inquina o ato de subjetividade ilegal passível de correção via ação mandamental. Segurança concedida.” (TJGO – MS 201092207929 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Norival Santomé – DJe 10.11.2010) Concurso público – preterição – configuração “Administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Concurso. Petrobras. Emprego público. Administrador júnior. Candidatos aprovados. Contratação precária para mesma função. Preterição. Pedido de nomeação. Antecipação de tutela deferida em primeira instância. Requisitos legais configurados. Fim do prazo de validade do concurso. Carência de interesse. Não configuração. Recurso improvido. 1. Não há discricionariedade administrativa em preterir candidatos validamente aprovados em concurso público para contratar temporários que exercerão, na prática, as mesmas atribuições daqueles. A existência de candidatos aprovados impede a administração de admitir, independentemente do tipo de vínculo, outros indivíduos para o exercício das funções inerentes ao cargo ou emprego público que deveriam ser preenchidos por concurso. 2. A preterição de candidato aprovado em concurso público confere ao prejudicado o direito


adquirido à nomeação, no caso de cargo, ou à contratação, para os empregos públicos. 3. A preterição não só decorre da perda da vaga para outros candidatos do mesmo certame em pior colocação, mas também da admissão de servidores de outras categorias, tais como comissionados, contratados temporários, requisitados de outros entes etc., desde que suas atribuições sejam afins às do cargo (ou emprego público) em que se deu a preterição. Precedentes do col. STJ. 4. Para o deferimento de tutela antecipada não é necessária prova irrefutável, inconteste, dos fatos narrados pelo autor, pois a ‘prova inequívoca’ a que se refere o caput do art. 273 do CPC é da verossimilhança do direito alegado. 5. O término do prazo de validade do concurso não implica carência do interesse de agir do candidato prejudicado. Existindo ilegalidade, cabe ao interessado pleitear sua correção até que se ultime o prazo decadencial de cinco anos para a desconstituição de ato da administração eivado de vício (Decreto nº 20.910/1932). Precedentes do col. STJ. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TJES – AI 24099164428 – 2ª C.Cív. – Rel. Carlos Simões Fonseca – DJe 27.07.2010) Concurso público – prova – duas alternativas corretas – intervenção judicial – possibilidade “Concurso público. Mandado de segurança. Anulação de questão de prova, por conter duas alternativas corretas. Possibilidade de intervenção judicial no caso de ilegalidade. Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. A questão considerada incorreta pela banca examinadora é o texto literal do art. 158, IV, da Carta Magna. A falta dos critérios estabelecidos em seu parágrafo único não torna a resposta incorreta. Violação a direito liquido e certo. Segurança mantida. Preliminar afastada, recursos desprovidos.” (TJSP – Ap 994.09.377654-8 – 2ª CDPúb. – Rel. Samuel Júnior – DJe 01.07.2010) Concurso público – prova – gabarito equivocado – anulação da questão – cabimento “Mandado de segurança. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Concurso público. Prova objetiva. Gabarito manifestamente equivocado. Anulação da questão. Possibilidade. 1. Possui legitimidade passiva o impetrado que, dado o grau hierárquico de seu cargo, possui nítidos poderes para reverter o ato hostilizado. O raciocínio impõe-se ainda mais quando a autoridade coatora, no mérito, empenha-se em defender a deliberação administrativa sub judice. 2. Excepcionalmente nas hipóteses de flagrante equívoco em gabarito de provas objetivas de múltipla escolha, a jurisprudência vem admitindo imiscuir-se no cerne material do conteúdo do exame para decepar as nulidades ali detectadas. Precedentes do STJ.” (TJGO – MS 200994876076 – Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa – DJe 04.06.2010)

“Administrativo. Concursos públicos. Candidata inscrita em processos seletivos para os cargos de agente e escrivão de Polícia Federal. Prova de capacitação física. Barra fixa. Lesão incapacitante no momento da realização do teste físico. Comprovação. Designação de nova data para a realização da avaliação física. Violação do princípio isonômico. Inexistência. Não comparecimento da concorrente ao teste de esforço físico referente ao cargo de escrivão. Sentença mantida. 1. Acometida de incapacidade momentânea, em decorrência de lesão no antebraço direito, devidamente comprovada, é lídima a pretensão da autora de ser submetida ao exame de esforço físico, após a recuperação de sua higidez, devendo ser submetida, em outra data, a prova física, sem que tal constitua ofensa ao princípio isonômico. Haveria se, nesse contexto, negado fosse o pedido, eis que, no momento da realização da respectiva prova, não se encontrava ela em situação paritária, com relação aos demais candidatos. 2. Regularmente convocada por meio do Edital nº 25/2004, para participar da prova de capacidade física relativa ao processo seletivo para o cargo de escrivão de Polícia Federal, a autora não compareceu, correta, portanto, a sua eliminação do certame. 3. Sentença mantida. Remessa oficial desprovida.” (TRF 1ª R. – RN 2004.38.03.010483-5/MG – Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira – DJe 25.10.2010) Concurso público – remoção – critérios de avaliação – alteração – possibilidade “Administrativo. Concurso de remoção. Interesse da Administração. Alteração de critérios de avaliação, antes da homologação. Estabelecimento de pontuação mínima. Critério puramente objetivo. Possibilidade. Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada. 1. Mandado de segurança impetrado para obstar os efeitos da Portaria nº 475-DGP, de 12.04.2005, pela qual se alterou o critério antes estabelecido para seleção, preceituando a necessidade de pontuação mínima correspondente a 2.000 pontos, como condição para aprovação. 2. A Administração não precisaria realizar concurso para remoção dos servidores ou, mesmo o realizando, não estaria compelida a efetivar as remoções, porquanto o resultado representaria tão somente expectativa de direitos, consoante, aliás, lembrado pelo Ministério Público Federal, em parecer de fls. Convicção que se esteia na premissa legal de que a remoção, no caso em exame, realiza-se no exclusivo inte-

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Concurso público – prova de capacitação física – lesão – comprovação

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resse da Administração, consoante preceitua o art. 36 da Lei nº 8.112/1990. 3. Assim, a razão determinante para a efetivação do procedimento de remoção, nos termos em que proposta, deve ter por prioridade o interesse da Administração face à necessidade de se preservar a regular e eficiente continuidade do serviço público, cuja avaliação cabe ao administrador com considerável grau de discricionariedade (RMS 24869/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ 01.02.2008, p. 1). 4. Além de promovida antes que homologado o concurso de remoção, a alteração perpetrada pela citada Portaria nº 475-GDP foi restrita a introduzir critério de avaliação tendo por referencial aspecto puramente objetivo, qual seja, definição de pontuação mínima para aprovação, sem priorizar qualquer candidato em razão de qualquer condição pessoal. 5. Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança.” (TRF 1ª R. – AC 2005.34.00.0136444/DF – 2ª T. – Relª Desª Fed. Monica Jacqueline Sifuentes – DJe 10.06.2010)

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Jurisprudência Comentada

FGTS – Execução Fiscal – Possibilidade da Penhora On-Line

O fim do Direito é a paz, o meio de atingi-lo, a luta. Enquanto o Direito tiver de contar com as agressões partidas dos arraiais da injustiça – e isso acontecerá enquanto o mundo for mundo – não poderá prescindir da luta. A vida do Direito é a luta – uma luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos.1 (Rudolf Von Ihering) EMENTA

Luís Rodolfo Cruz e Creuz

Advogado e Consultor em São Paulo, Sócio de Creuz e Villarreal Advogados Associados, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Pós-Graduado em Direito Societário no Curso LLM – Master of Laws do INSPER, Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas do convênio das Universidades Unesp/Unicamp/PUC-SP, Mestre em Direito da Integração da América Latina pelo Prolam – Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP. Autor da monografia “Commercial and Economic Law – Brasil” da International Encyclopedia of Laws, editada por Dr. Jules Stuyck. Holanda: Kluwer Law International, 2010 (ISBN 978-90-654-4942-9). Autor do livro Acordo de Quotistas – Análise do Instituto do Acordo de Acionistas Previsto na Lei nº 6.404/1976 e Sua Aplicabilidade nas Sociedades Limitadas à Luz do Novo Código Civil Brasileiro, com Contribuições da Teoria dos Jogos (São Paulo: IOB-Thomson, 2007). Coautor do livro Organizações Internacionais e Questões da Atualidade (Organizada por Jahyr-Philippe Bichara. Natal/RN, 2011 – ISBN 978-857273-722-7, sendo autor do Capítulo “Organizações Internacionais e a Integração Econômica: Revisões de uma Teoria Geral”, páginas 67 à 101. Autor dos livros Commercial and Economic Law in Brazil (Holanda, 2012) e Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito (São Paulo, 2013). Coautor do livro Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial (Coordenado por Elias M. de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho. São Paulo, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”).

PROCESSUAL CIVIL – FGTS – EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO LEGAL – POSSIBILIDADE DA PENHORA ON LINE – REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006 – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA ENCONTRAR OUTROS BENS CONSTRITÁVEIS – DESNECESSIDADE I – Há possibilidade de bloquear ativos financeiros em nome da parte executada, via Bacen-Jud, já que o requerimento foi protocolado posteriormente à vigência da Lei nº 11.382/2006, não havendo necessidade de a exequente realizar todas as diligências possíveis para localizar outros bens penhoráveis da parte executada. II – Decisão agravada reconsiderada. III – Agravo legal provido.

COMENTÁRIO A questão em comento remete a recente acórdão do Tribunal Regional Federal 1 IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. Tradução e apresentação de Richard Paul Neto. Rio de Janeiro: Rio Sociedade Cultura Ltda., 2004. p. 19.


da 3ª Região envolvendo julgamento de Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0103706-33.2007.4.03.0000/SP, da 2ª Turma, que em apertada síntese refere-se a agravo legal interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros, via Bacen-Jud, existentes em nome da empresa executada, por não ter a parte exequente esgotado todas as diligências cabíveis para encontrar outros bens penhoráveis de titularidade da parte executada. A União, agravante, requereu o bloqueio de ativo financeiro, via Bacen-Jud, em nome da parte executada, alegando não exigir a lei diligências prévias do credor visando a localizar outros bens do devedor. O acórdão, entre os pontos avaliados, reformou a r. decisão agravada, determinando a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil visando ao bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada.

APONTAMENTOS INTRODUTÓRIOS

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O centro da discussão na decisão em comento remente ao princípio legal de que a parte que visa a satisfazer o seu crédito deve esgotar todas as diligências cabíveis para encontrar outros bens penhoráveis de titularidade da parte executada antes de solicitar bloqueio de ativos financeiros, via Bacen-Jud.

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Isto porque a Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 20062, que alterou principalmente dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução, regulamentou especificamente a questão, tratando da conhecida “penhora on-line” via Sistema Bacen-Jud do Banco 2 Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos (Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm>. Acesso em: 4 nov. 2015).

Central do Brasil. A mudança tratou da ordem de preferência em penhora (art. 6553) e da penhora on-line (art. 655-A4), incluindo os depósitos e as aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora (art. 655), equiparando-os a dinheiro em espécie (art. 655, I) e autorizando expressamente, por comando normativo, a realização da constrição por meio 3 Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006: “Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI – ações e quotas de sociedades empresárias; VII – percentual do faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. § 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. § 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado” (Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/ lei/l11382.htm>. Acesso em: 4 nov. 2015). 4 Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006: “Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. § 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida” (Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11382.htm>. Acesso em: 4 nov. 2015).


O reclamo da parte executada se deu em função da vigência da referida alteração no CPC – em outras palavras, se antes ou após a vigência da Lei nº 11.382/2006. Vejamos.

A LEI Nº 11.382/2006 E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O foco da discussão em tela está direcionado ao entendimento da efetiva vigência e aplicação do conteúdo das modificações trazidas ao Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006. Neste sentido, diretamente teria interferência no entendimento a observação e verificação da data em que a penhora foi requerida, ou seja, se ocorreu antes ou após a vigência da nova lei. O Superior Tribunal de Justiça – STJ já enfrentou esta questão e pacificou entendimento em que são possíveis duas soluções, apresentadas pelo Relator do acórdão em comento, a saber: É de fundamental importância observar, ainda, a data em que a penhora foi requerida, se antes ou após a vigência da Lei nº 11.382/2006, vez que o colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou duas soluções aplicáveis a respeito, quais sejam: a) aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, a penhora pelo Sistema Bacen-Jud é medida excepcional, sendo cabível apenas quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudicias de busca dos bens do executado; e b) aos requerimentos realizados após a entrada em vigor da mencionada lei, não se exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados para o deferimento da penhora eletrônica.5 5 TRF 3ª R., Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 010370633.2007.4.03.0000/SP, 2007.03.00.103706-0, 2ª T., Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DO 11.06.2012.

A decisão, inclusive, exemplifica o entendimento do STJ por meio de diversos julgados trazidos e colados6, que reafirmam que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige do credor a comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Caso a decisão atacada (que tenha indeferido a penhora on-line) tenha ocorrido antes do advento da Lei nº 11.382/2006, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial anteriormente firmado pelo STJ, ou seja, que “a penhora pelo Sistema Bacen-Jud é medida excepcional, sendo cabível apenas quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudicias de busca dos bens do executado”. Clara é a lição do il. Relator Ministro Castro Meira, em voto no REsp 1.014.444/RJ7, ao fixar que as regras de direito intertemporal consagram o princípio tempus regit actum, de modo que a lei processual nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, sob pena de retroagir para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Em outras palavras, segundo o entendimento do STJ, apenas é possível na execução a constrição on-line, com solicitação ao Banco Central do Brasil, quando a parte exequente efetivamente comprove que esgotou todos os meios de obtenção de 6 Neste sentido: a) STJ, AgRg-REsp 1073680/BA, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.12.2008; b) STJ, AgRg-AI 200801111968, 1050772, 3ª T., Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJBA), DJE05.06.2009; c) AgRg-REsp 1.012.401/MG, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 27.08.2008; d) AgRg-Ag 1.041.585/BA, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.08.2008; e) REsp 1.056.246/RS, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 23.06.2008; f) REsp 1.014.444/RJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJ de 06.03.2008. 7 REsp 1.014.444/RJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJ de 06.03.2008.

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eletrônico, a penhora on-line, por meio de solicitação via Sistema Bacen-Jud do Banco Central do Brasil (art. 655-A).

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informações sobre a existência de bens do devedor, tendo estas diligências restado infrutíferas.

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O PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACEN-JUD

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As ordens judiciais de bloqueio de valores via Bacen-Jud visam a criar constrições e bloquear ativos financeiros até o limite das importâncias especificadas por quem determina a execução do procedimento. A ordem de bloqueio incide apenas sobre o saldo credor inicial, livre e disponível, não sendo considerados, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida, limites especiais, entre outros). O bloqueio e desbloqueio on-line de valores de contas bancárias mantidas em instituições financeiras ocorre por determinação judicial e o Banco Central do Brasil limita-se a transmitir tais determinações à rede bancária para cumprimento da constrição. Não é de responsabilidade ou de competência do Banco Central do Brasil a determinação de cumprimento das ordens ou mesmo de supervisão de sua regularidade – cabendo, apenas, à parte solicitar diretamente ao Poder Judiciário eventuais penalidades por determinada instituição não acatar a ordem. É o Poder Judiciário, e não o Banco Central, quem possui autorização e meios previstos em lei para tais ações. O Bacen-Jud, segundo definição do próprio Banco Central, para facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, o Banco Central desenvolveu um sistema informatizado chamado Bacen-Jud, por meio do qual as ordens judiciais são registradas e transmitidas eletronicamente para as instituições financeiras. Na verdade, os juízes poderiam enviar suas determinações diretamente às instituições financeiras, mas, pela facilidade de comunicação de

que dispõe com o sistema financeiro, o Banco Central auxilia o Poder Judiciário na intermediação desse processo.8

Após feita a solicitação, a instituição financeira (ou mais de uma) pode retornar positiva ou negativamente à ordem de bloqueio de valores. Se positiva, indicará efetivação parcial ou integral do bloqueio, ou, ainda, poderá indicar a não efetivação do bloqueio por insuficiência de saldo. Se negativa, o sistema informará a inexistência do CPF/CNPJ no cadastro de clientes da instituição. Segundo o Banco Central do Brasil, esta é a sequência de passos para o encaminhamento de uma ordem judicial com pedido de bloqueio on-line, a saber: Com a inclusão da minuta, ela é protocolizada, tornando-se ordem judicial com número de protocolo. Se isso for feito até as 19 horas, a ordem é remetida no mesmo dia para as instituições financeiras. Depois desse horário, é remetida no movimento do dia útil bancário seguinte. As instituições têm até as 23h59min do dia útil seguinte para responder. O Banco Central consolida as informações durante a madrugada do segundo dia útil, tornando-as disponíveis para os Juízos até as 8 horas da manhã do mesmo dia. No caso de pedidos de extratos, os prazos são os mesmos, exceto quanto à remessa pelas instituições financeiras, que se dá em até 30 dias do recebimento da requisição pelos Correios.9 8 Banco Central do Brasil. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pre/portalCidadao/bcb/bloqueioValores.asp?idpai=PORTALBCB>. Acesso em: 4 nov. 2015. 9 Segundo informado pelo Banco Central do Brasil, em “Perguntas frequentes – Bacen-Jud”: “[...] 5. Qual a sequência de passos para o encaminhamento de uma ordem judicial? Com a inclusão da minuta, ela é protocolizada, tornando-se ordem judicial com número de protocolo. Se isso for feito até as 19 horas, a ordem é remetida no mesmo dia para as instituições financeiras. Depois desse horário, é remetida no movimento do dia útil bancário seguinte. As instituições têm até as 23h59min do dia útil seguinte para responder. O Banco Central consolida as informações durante a madrugada do segundo dia útil, tornando-as disponíveis para os Juízos até as 8 horas da manhã do mesmo dia. No caso de pedidos de extratos, os prazos são os mesmos, exceto quanto à remessa pelas instituições financeiras, que se dá em até 30 dias do recebimento da


De forma pontual, podemos apontar os seguintes elementos conclusivos extraídos da análise que fizemos do acordão em comento, a saber: a) entendemos que a decisão em comento está completamente em perfeita sintonia com os princípios básicos e basilares de nosso direito constitucional e processual; b) em função das modificações trazidas ao Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006, é imperioso verificar a data em que a penhora foi requerida, para poder ser requisição pelos Correios. 6. Como um réu/executado é incluído no Bacen-Jud? Digitando-se o número do CPF ou do CNPJ, conferido pela Receita Federal. 7. Como são processadas as ordens de transferência? Após o recebimento da ordem de transferência, a instituição informa no sistema uma data prevista para o depósito. 8. É possível cancelar ordens judiciais no Bacen-Jud? Uma ordem judicial somente pode ser cancelada até as 19h, antes de sua remessa às instituições. 9. Como evitar o bloqueio múltiplo? Ele pode ocorrer quando uma conta/agência/ instituição não é especificada. A ordem é encaminhada a todas as instituições, que cumprem a decisão judicial de forma independente umas das outras, podendo-se ultrapassar o valor determinado pelo magistrado. Embora essa ocorrência seja possível, independentemente do meio de comunicação da ordem, o Bacen-Jud avançou em funcionalidades que minimizam os efeitos do bloqueio múltiplo. Assim, o magistrado pode direcionar sua ordem para uma instituição, especificar uma agência e uma conta. Conforme especificada, a ordem incidirá somente no nível desejado (instituição, agência ou conta). É possível também o cadastramento de conta única para bloqueio nos Tribunais Superiores, montando base de dados, que é acionada para informar o usuário no momento do preenchimento da minuta. O sistema possibilita consultas rápidas ao saldo dos executados, facilitando o direcionamento das ordens. Se o juiz não optar por uma das alternativas de especificação, ele poderá ordenar os desbloqueios assim que a resposta à ordem estiver disponível na tela. A efetivação dos desbloqueios ocorre na abertura das agências bancárias no dia útil seguinte ao da protocolização” (Disponível em: <http://www. bcb.gov.br/?BCJ2FAQ>. Acesso em: 4 nov. 2015).

observada a regra antiga ou a nova regra sobre penhora, ou seja, se ocorreu antes ou após a vigência da nova lei; c) segundo pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: (i) aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, a penhora pelo Sistema Bacen-Jud é medida excepcional, sendo cabível apenas quando o exequente comprova que exauriu as vias extrajudicias de busca dos bens do executado; e (ii) aos requerimentos realizados após a entrada em vigor da mencionada lei, não se exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados para o deferimento da penhora eletrônica.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região Poder Judiciário DE publicado em 11.06.2012 Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 010370633.2007.4.03.0000/SP 2007.03.00.103706-0/SP Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimarães Agravante: União Federal (Fazenda Nacional) Advogados: Marly Miloca da Câmara Gouveia e Afonso Grisi Neto Agravados: L uzon Ind. e Com. de Confecções Ltda. e outros Zilda Dimant Batya Saad Origem: Juízo Federal da 2ª Vara das Exec. Fiscais/SP Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Agravada: Decisão de folhas Nº Orig.: 96.05.28950-4 2ª Vr. São Paulo/SP

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Conclusões

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EMENTA PROCESSUAL CIVIL – FGTS – EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO LEGAL – POSSIBILIDADE DA PENHORA ON LINE – REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006 – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA ENCONTRAR OUTROS BENS CONSTRITÁVEIS – DESNECESSIDADE I – Há possibilidade de bloquear ativos financeiros em nome da parte executada, via Bacen-Jud, já que o requerimento foi protocolado posteriormente à vigência da Lei nº 11.382/2006, não havendo necessidade de a exequente realizar todas as diligências possíveis para localizar outros bens penhoráveis da parte executada. II – Decisão agravada reconsiderada. III – Agravo legal provido.

Trata-se de agravo legal interposto pela União Federal nos termos do art. 557, § 1º do CPC contra decisão de fls. 84/86 que indeferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros, via Bacen-Jud, existentes em nome de Luzon Indústria e Comércio de Confecções Ltda., por não ter a parte exeqüente esgotado todas as diligências cabíveis para encontrar outros bens penhoráveis de titularidade da parte executada. Em suas razões de insurgência, a agravante requer o bloqueio de ativo financeiro, via Bacen-Jud, em nome da parte executada, a teor do art. 665-A, §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil c/c art. 11 da Lei nº 6.830/1980, ao argumento de não exigir a lei diligências prévias do credor visando localizar outros bens do devedor. É o relatório.

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ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão agravada e determinar seja expedido ofício ao Banco Central do Brasil visando ao bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 29 de maio de 2012. Cotrim Guimarães Desembargador Federal RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Cotrim Guimarães (Relator):

VOTO

PENHORA ON LINE/BACEN-JUD Quanto à questão da penhora on line via Bacen-Jud é de se ressaltar que a Lei nº 11.382/2006 – a qual reformou o Código de Processo Civil – incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (art. 655, I) e permitindo a realização da constrição por meio eletrônico, a penhora on line, por meio de acesso ao Sistema Bacen-Jud (art. 655-A). Assim, o dinheiro – em espécie – os depósitos ou aplicações em instituições financeiras não apenas foram alçados à condição de bens preferencialmente penhoráveis, como também passaram a estar afetados por um iter próprio e facilitado de efetivação da penhora, quando esta recaia sobre eles.


“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.”

Ainda, da leitura do caput do referido dispositivo legal depreende-se que a norma nele contida é imperativa, não havendo espaço para questionamento acerca das diligências realizadas pelo credor no sentido de localizar bens sobre os quais possa incidir a garantia. Note-se, ademais, que a regra do § 2º do art. 655-A do CPC, é expressa no sentido de que cabe à parte executada demonstrar que os valores depositados em sua conta corrente correspondem a verbas destinadas a sua subsistência ou de sua família ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. Ressalto que se é certo que o diploma processual civil pátrio prescreve a orientação de que a execução seja feita da maneira menos gravosa ao devedor (art. 620, do CPC), também é verdadeiro que tal diretriz não deve preponderar a ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor (art. 612, do CPC). Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte Regional:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DOS EXECUTADOS E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE PARTE IDEAL DE IMÓVEIS MATRICULADOS SOB NºS 856, 857, 43637 E 43636, DE PROPRIEDADE DE ALBERTO SILVA – AGRAVO IMPROVIDO 1. As novas regras do processo de execução, introduzidas no CPC pela Lei nº 11.382/2006, outorgam ao credor a faculdade de indicar, na inicial da execução, os bens a serem penhorados (art. 652, § 2º) e instituíram, como bem sobre o qual deverá recair preferencialmente a penhora, o ‘dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira’ (art. 655, I). E, para viabilizar o cumprimento dessa norma, dispõe o CPC, em seu art. 655-A, incluído pela Lei nº 11.382/2006, que a requerimento da parte, o juiz requisitará, às instituições financeiras, informações acerca da existência de ativos em nome do executado, podendo, no mesmo ato, determinar a sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. 2. Depreende-se, ainda, dos referidos artigos de lei, que não há necessidade de esgotamento dos meios disponíveis ao credor para busca do devedor e de bens penhoráveis, até porque a norma prevista no art. 655-A do CPC, é imperativa, decorrendo, daí, que não há espaço para questionamento acerca das diligências realizadas pelo credor no sentido de localizar o devedor e bens sobre os quais possa incidir a garantia. 3. Precedentes do Egrégio STJ: REsp 1063002/RS, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 17.09.2008; REsp 1070308/RS, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJe 21.10.2008; REsp 1056246/RS, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23.06.2008. 4. No caso concreto, a medida foi requerida na vigência da Lei nº 11.382/2006, devendo prevalecer a decisão agravada que deferiu o pedido de bloqueio do saldo existente em conta corrente e aplicações financeiras em nome dos agravantes, que foram regularmente citados por carta em 09.05.2005, como se vê de fl. 37. 5. Não obstante a LEF, em seu art. 9º, III, faculte ao devedor a nomeação de bens à penhora, tal direito não é absoluto, dado que deverá obedecer à ordem estabelecida em seu art. 11.

Junho/2018 – Ed. 255

Para corroborar o quanto acima exposto, passo a transcrever os termos contidos no art. 655-A do CPC – introduzido pela Lei nº 11.382/2006, in verbis:

6. Ainda que o princípio contido no art. 620 do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, recomende que a execução se faça

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pelo modo menos gravoso ao executado, ela deve ser realizada, nos termos do art. 612 da mesma lei, no interesse do credor, que deve ter seu crédito satisfeito, não sendo obrigado a aceitar os bens nomeados pelo devedor. Na verdade, a constrição judicial não se traduz em mero pressuposto para a oposição de embargos do devedor, mas, sim, em garantia do juízo, razão pela qual o ato deverá ser realizado de modo válido e eficaz. 7. A nomeação de bens pelo devedor, portanto, depende de aceitação da Fazenda Pública, devendo esta, se não aceitar os bens nomeados, fundamentar a recusa, indicando o prejuízo ou as dificuldades para a execução. 8. No caso concreto, o Título de Dívida Pública, oferecido pelos agravantes, é imprestável à garantia da execução, visto que a dificuldade de alienação do bem põe em risco a efetividade do processo de execução, na medida em que requer mercado específico. 9. Tal apólice não tem cotação na Bolsa de Valores, o que é exigido pelo inc. II do art. 11 da LEF.

Junho/2018 – Ed. 255

10. Não bastasse isso, o referido título foi expedido em 1903, encontrando-se, pois, prescrito, vez que não resgatado no tempo autorizado pelos DLs 263/1967 e 396/1968, cujas alterações introduzidas mostram-se legítimas e constitucionais.

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11. Considerando a insuficiência dos bens nomeados e aceitos para a garantia do Juízo e sendo imprestável, para tanto, o título de dívida pública ofertado pela empresa devedora, deve ser mantida a decisão agravada que, em reforço à penhora, determinou o bloqueio on line de ativos financeiros em nome dos executados, bem como a expedição de mandado para penhora e avaliação de parte ideal pertencente ao agravante Alberto Silva dos imóveis matriculados sob nºs 856, 857, 43637 e 43636. 12. Agravo improvido.” (TRF 3ª R., AI 324992, Relª Ramza Tartuce, 5ª T., v.u., DJF3 CJ1 13.01.2010, p. 430)

É de fundamental importância observar, ainda, a data em que a penhora foi requerida, se antes ou após a vigência da Lei

nº 11.382/2006, vez que o colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou duas soluções aplicáveis a respeito, quais sejam: a) aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, a penhora pelo Sistema Bacen-Jud é medida excepcional, sendo cabível apenas quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudicias de busca dos bens do executado; e b) aos requerimentos realizados após a entrada em vigor da mencionada lei, não se exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados para o deferimento da penhora eletrônica. Nesse sentido, trago à baila os seguintes arestos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA ON LINE – ARTS. 655 E 655-A DO CPC – SISTEMA BACEN-JUD – VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006 – NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO 1. Após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige do credor a comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2. Segundo nova orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, a penhora on line deve ser mantida sempre que necessária à efetividade da execução. 2. Agravo interno improvido.” (STJ, AGA 200801111968, AGA – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1050772, Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), 3ª T., DJe 05.06.2009) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – SISTEMA BACEN-JUD – ARTS.– 655, I, E 655-A, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.382/2006 – TEMPUS REGIT ACTUM – DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA SOB O REGIME ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.382/2006 – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIORMENTE FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR – ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC – INOCORRÊNCIA


2. Antes da inovação legislativa proferida no Código Adjetivo Civil, esta Corte firmava o entendimento no sentido de que o juiz da execução fiscal só deveria deferir pedido de expedição de ofício ao Bacen após o exeqüente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens. Precedentes: REsp 802897/RS, DJ 30.03.2006 p. 203; REsp 282.717/SP, DJ de 11.12.2000; REsp 206.963/ES, DJ de 28.06.1999; REsp 204.329/ MG, DJ de 19.06.2000 e REsp 251.121/SP, DJ de 26.03.2001. 3. O recurso deve ser analisado à luz do sistema à época da decisão, em atendimento ao princípio tempus regit actum, cujo direito intertemporal preconiza que, em matéria processual, a lei nova se aplica imediatamente, inclusive aos processos em curso. Precedentes: AgRg-REsp 1012401/MG, DJ. 27.08.2008; AgRg-Ag 1041585/BA, DJ.18.08.2008; REsp 1056246/RS, DJ. 23.06.2008. 4. In casu, proferida a decisão agravada que indeferiu a medida constritiva em 14.06.2006, ou seja, antes do advento da Lei nº 11.382/2006, aplica-se o entendimento jurisprudencial anteriormente firmado pelo STJ. 5. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, se os fundamentos utilizados forem suficientes para embasar a decisão. 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg-REsp 1073680/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., DJe 17.12.2008)

Na mesma linha, tem entendido esta col. Turma: “PROCESSUAL CIVIL – DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON LINE – OFERTA DE BEM – PREFERÊNCIA DO CREDOR POR NUMERÁRIO – ART. 11, I, DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 655, I, DO CPC

I – A penhora on line pode ser determinada independentemente de realização de diligências no sentido de localizar bens hábeis à garantia do juízo. II – O credor manifestou, de maneira fundamentada, a preferência por dinheiro, primeiro item da ordem vocacional do art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980, bem como do art. 655, I, do CPC. III – Diante desta penhora, pode o executado alegar a impenhorabilidade deste bem fungível ou pleitear a sua substituição por novo bem, de interesse do credor, também hábil à garantia do juízo, com esteio no art. 655-A e § 2º, da Lei Adjetiva. IV – Agravo improvido.” (AI – Agravo de Instrumento nº 328637, Desª Fed. Cecilia Mello)

No caso dos autos, verifica-se que o pedido de constrição eletrônica foi formulado em 11 de junho 2007 (fl. 74), após, portanto, a vigência da Lei nº 11.382/2006, cuja publicação se deu em 07 de dezembro de 2006, com vigência quarenta e cinco dias após esta data. Neste caso, a Fazenda Pública está isenta de diligenciar previamente no sentido de localizar outros bens penhoráveis da parte executada. Diante do exposto, dou provimento ao agravo legal, para reconsiderar a decisão agravada e determinar seja expedido ofício ao Banco Central do Brasil visando ao bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Cotrim Guimarães Desembargador Federal

Junho/2018 – Ed. 255

1. A Lei nº 11.382/2006 alterou o CPC e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse por meio eletrônico (art. 655-A).

80


Medidas Provisórias Medida Provisória nº 838, de 30.05.2018 - DOU de 30.05.2018 - Edição Extra Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.

Medida Provisória nº 836, de 30.05.2018 - DOU de 30.05.2018 - Edição Extra Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

Medida Provisória nº 835, de 29.05.2018 - DOU de 30.05.2018 Autoriza o acesso aos estoques de milho em grãos do Governo federal do Programa de Vendas em Balcão da Companhia Nacional de Abastecimento aos criadores de aves e suínos e às indústrias de processamento de ração animal de todo o País.

Medida Provisória nº 834, de 29.05.2018 - DOU de 30.05.2018 Altera a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural para 30 de outubro de 2018.

Medida Provisória nº 833, de 27.05.2018 - DOU de 27.05.2018 - Edição Extra Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever que, em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

Medida Provisória nº 832, de 27.05.2018 - DOU de 27.05.2018 - Edição Extra Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

Medida Provisória nº 831, de 27.05.2018 - DOU de 27.05.2018 - Edição Extra Altera a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal.


Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com. 2.186-16, DE 23.08.2001

Patrimônio Genético. Diversidade Biológica

2.187-13, DE 24.08.2001

Previdência Social. Alteração na Legislação

2.189-49, DE 23.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.190-34, DE 23.08.2001

Vigilância Sanitária. Alteração da Lei nº 9.782/1999

2.192-70, DE 24.08.2001

Proes. Bancos Estaduais

2.196-3, DE 24.08.2001

Instituições Financeiras Federais. Recuperação. Empresa Gestora de Ativos – Emgea

2.197-43, DE 24.08.2001

SFH. Disposições

2.198-5, DE 24.08.2001

Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica

2.199-14, DE 24.08.2001

IR. Incentivos Fiscais

2.200-2, DE 24.08.2001

Infraestrutura de Chaves Públicas. ICP-Brasil

2.206-1, DE 06.09.2001

Programa Nacional de Renda Mínima

2.208, DE 17.08.2001

Estudante Menor de 18 Anos. Comprovação

2.209, DE 29.08.2001

Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica  –  CBEE

2.210, DE 29.08.2001

Orçamento. Crédito Extraordinário

2.211, DE 29.08.2001

Orçamento 2001 e 2002. Diretrizes

2.213-1, DE 30.08.2001

Programa Bolsa-Renda. Estiagem

2.214, DE 31.08.2001

Administração Pública Federal. Recursos

Planos de Saúde. Alteração da Lei nº 9.656/1998

2.215-10, DE 31.08.2001

Militares das Forças Armadas. Reestruturação da Remuneração

Programa Nacional de Alimentação Escolar. Dinheiro Direto na Escola

2.220, DE 04.09.2001

Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU

2.224, DE 04.09.2001

Capitais Brasileiros no Exterior

2.179-36, DE 24.08.2001

União e Banco Central. Relações Financeiras

2.225-45, DE 04.09.2001

2.180-35, DE 24.08.2001

Advocacia-Geral da União. Alteração na Legislação

Servidor Público. Tráfico de Entorpecentes. Alteração das Leis nºs 6.368/1976 e 8.112/1990

2.181-45, DE 24.08.2001

Operações Financeiras do Tesouro Nacional

2.226, DE 04.09.2001

Alteração da CLT

2.183-56, DE 24.08.2001

Reforma Agrária. Alteração na Legislação

2.227, DE 04.09.2001

Plano Real. Correção Monetária. Exceção

2.184-23, DE 24.08.2001

Carreira Policial. Gratificação

2.228-1, DE 06.09.2001

2.185-35, DE 24.08.2001

Dívida Pública Mobiliária. Consolidação. Assunção. Refinanciamento

Cultura. Política Nacional do Cinema – Ancine. Prodecine. Funcines

2.229-43, DE 06.09.2001

Policiais Civis da União e DF. Alteração na legislação

2.156-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene

2.157-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA

2.158-35, DE 24.08.2001

Cofins, PIS/Pasep e IR. Alteração na Legislação

2.159-70, DE 24.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.161-35, DE 23.08.2001

Programa Nacional de Desestatização. Alteração da Lei nº 9.491/1997

2.162-72, DE 23.08.2001

Notas do Tesouro Nacional – NTN

2.163-41, DE 23.08.2001

Meio Ambiente. Alteração da Lei nº 9.605/1998

2.164-41, DE 24.08.2001

Alteração da CLT. Trabalho a Tempo Parcial e PAT

2.165-36, DE 23.08.2001

Servidor Público e Militar. Auxílio-Transporte

2.166-67, DE 24.08.2001

Código Florestal. Alteração da Lei nº 4.771/1965

2.167-53, DE 23.08.2001

Recebimento de Valores Mobiliários pela União

2.168-40, DE 24.08.2001

Cooperativas. Recoop. Sescoop

2.169-43, DE 24.08.2001

Servidor Público. Vantagem de 28,86%

2.170-36, DE 23.08.2001

Tesouro Nacional. Administração de Recursos

2.172-32, DE 23.08.2001

Usura. Agiotagem

2.173-24, DE 23.08.2001

Anuidades Escolares

2.174-28, DE 24.08.2001

União. Programa de Desligamento Voluntário – PDV

2.177-44, DE 24.08.2001 2.178-36, DE 24.08.2001

Normas do Juris SÍNTESE atingidas pelas Medidas Provisórias em vigor (até 31.05.2018)

MP

DOU

ART.

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART.

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

810

11.12.2017

Lei nº 8.248/91

4º, 9º, 11, 12, 16-A

812

27.12.2017

MP 2.199-14/2001

13º

810

11.12.2017

Lei nº 8.387/91

812

27.12.2017

Lei nº 10.177/2001

810

11.12.2017

Lei nº 8.248/91

11, 14

813

27.12.2017

LC 26/75

4º, 4º-A

811

22.12.2017

Lei nº 12.304/2010

2º, 4º, 7º

813

27.12.2017

LC 26/75

812

27.12.2017

Lei nº 10.177/2001

1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D

814

29.12.2017

Lei nº 12.111/2009

2º, 3º, 3º-A

812

27.12.2017

Lei nº 7.827/89

9º-A, 17-A

814

29.12.2017

Lei nº 10.438/2002

13º

812

27.12.2017

Lei nº 9.126/95

814

29.12.2017

Lei nº 10.848/2004

31

Junho/2018 – Ed. 255

Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive as medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com.

82


Junho/2018 – Ed. 255

83

MP

DOU

ART.

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART.

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

814

29.12.2017

Lei nº 12.111/2009

2.158-35

27.08.2001

73 e 93

Lei nº 9.317/96

9º e 15

817

05.01.2018

36

Lei nº 12.249/2010

85 a 102

2.158-35

27.08.2001

75

Lei nº 9.532/97

1º, 15 e 64-A

817

05.01.2018

36

Lei nº 12.800/2013

2.158-35

27.08.2001

82

Lei nº 8.981/95

29

817

05.01.2018

36

Lei nº 13.121/2015

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.432/97

11

818

12.01.2018

Lei nº 13.089/2018

2 e 21

2.158-35

27.08.2001

93

LC 70/91

6º e 7º

818

12.01.2018

Lei nº 12.587/2012

24

2.158-35

27.08.2001

93

LC 85/96

Revogada

821

26.02.2018

Lei nº 12.502/2017

21, 40-A, 40-B, 47, 48, Seção IX-A e Seção XIII

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 7.714/88

821

26.02.2018

11

Lei nº 13.502/2017

47 e 48

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.004/95

Revogada

821

26.02.2018

11

Lei nº 11.483/2007

23

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.493/97

824

27.03.2018

1

Lei nº 12.787/2013

38

2.161-35

24.08.2001

1º e 6º

Lei nº 9.491/97

2º, 4º, 5º, 6º e 30

827

20.04.2018

Lei nº 11.350/2006

2º, 5º, 9º-A, 9º-H

2.162-72

24.08.2001

Lei nº 9.094/95

828

30.04.2018

Lei nº 13.606/2018

2.163-41

24.08.2001

Lei nº 9.605/98

79-A

831

27.05.2018

Lei nº 8.029/90

19-A

2.164-41

27.08.2001

7º e 8º

Lei nº 7.998/90

2º, 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C

833

27.05.2018

Lei nº 13.103/2015

17

2.164-41

27.08.2001

1º e 2º

CLT

834

30.05.2018

Lei nº 13.606/2018

§ 2º do art. 1º

58-A, 59, 130-A, 143, 476-A, 627-A, 643 e 652

836

30.05.2018

Lei nº 10.865/2004

§ 15, § 16 e § 23 do art. 8º

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 4.923/65

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 5.889/73

18

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 6.321/76

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 6.494/77

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 8.036/90

19-A, 20, 29-C e 29-D

2.164-41

27.08.2001

10

Lei nº 9.601/98

2.165-36

24.08.2001

13

Lei nº 7.418/85

2.165-36

24.08.2001

13

Lei nº 8.627/93

2.166-67

25.08.2001-extra

Lei nº 4.771/65

1º, 3º-A, 4º, 14, 16, 37-A, 44, 44-A, 44-B e 44-C

838

30.05.2018

Lei nº 11.196/2005

56 ao 57-B

2.156-5

27.08.2001

32

DL 1.376/74

1º e 11

2.156-5

27.08.2001

32

DL 2.397/87

12

2.156-5

27.08.2001

32

Lei nº 8.034/90

2.156-5

27.08.2001

32

Lei nº 9.532/97

2.157-5

27.08.2001

32

DL 1.376/74

2.158-35

27.08.2001

2º e 93

Lei nº 9.718/98

3º e 8º

2.158-35

27.08.2001

3º e 93

Lei nº 9.701/98

2.158-35

27.08.2001

10 e 93

Lei nº 9.779/99

14 e 17

2.166-67

25.08.2001

Lei nº 9.393/96

10

2.158-35

27.08.2001

19 e 93

Lei nº 9.715/98

2º e 4º

2.167-53

24.08.2001

2º e 3º

Lei nº 9.619/98

1º e 4º-A

2.158-35

27.08.2001

34 e 75

Lei nº 9.532/97

1º e 64-A

2.168-40

27.08.2001

13

Lei nº 5.764/71

88

2.158-35

27.08.2001

64

DL 70.235/72

1º, 25 e 64-A

2.168-40

27.08.2001

14

Lei nº 9.138/95

2.158-35

27.08.2001

69

DL 1.455/76

1º, 9º, 10, 16, 18, 19 e 64-A

2.168-40

27.08.2001

18

Lei nº 10.186/01

2.158-35

27.08.2001

70

Lei nº 9.430/96

63

2.170-36

24.08.2001

Lei nº 8.212/91

60

2.158-35

27.08.2001

72

Lei nº 8.218/91

11 e 12

2.172-32

24.08.2001

Lei nº 1.521/51

4º, § 3º

2.158-35

27.08.2001

73

Lei nº 9.317/96

1º e 64-A

2.173-24

24.08.2001

1º e 2º

Lei nº 9.870/99

1º e 6º


DOU

ART.

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART.

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

2.177-44

27.08.2001

1º e 8º

Lei nº 9.656/98

1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 25, 26, 27, 28, 29, 29-A, 30, 31, 32, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F, 35-G, 35-H e 35-I

2.197-43

27.08.2001

3º e 8º

Lei nº 8.692/93

23 e 25

2.197-43

27.08.2001

4º e 8º

Lei nº 4.380/64

9º, 14 e 18

2.197-43

27.08.2001

Lei nº 8.036/90

9º, 20, 23, 29-A e 29-B

2.199-14

27.08.2001

18

Lei nº 9.532/97

2.178-36

25.08.2001-extra

16

Lei nº 9.533/97

2.211

30.08.2001

Lei nº 9.995/2000

35 e 70

2.178-36

25.08.2001-extra

32

Lei nº 8.913/97

Revogada

2.211

30.08.2001

Lei nº 10.266/2001

18, 34, 38 e 51

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 8.437/92

1º e 4º

2.214

01.09.2001-extra

Lei nº 10.261/2001

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 9.494/97

1º-A, 1º-B (CPC e CLT), 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 2º-A e 2º-B

2.215-10

01.09.2001

41

Lei nº 8.448/92

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 7.347/85

1º e 2º

2.215-10

01.09.2001

41

Lei nº 8.460/92

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 8.429/92

17

2º, 20, 25, 26 e 27, 5º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 23, 24, 27, 28, 30, 32, 34-A, 38, 44, 51-A e 61-A

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 9.704/98

2.217-3

05.09.2001

Lei nº 10.233/2001

2.180-35

27.08.2001

10

CPC

741

2.180-35

27.08.2001

14

Lei nº 4.348/64

74, 77, 78-A, 78-B, 78-C, 78-D, 78-E, 78-F, 78-G, 78-H, 78-I 78-J, 82, 83, 84, 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 86, 88, 89, 100, 102-A, 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 113-A, 114-A, 15, 116-A, 118 e 119

2.180-35

27.08.2001

21

Lei nº 10.257/01

53

2.220

05.09.2001-extra

15

Lei nº 6.015/73

167, I

2.181-45

27.08.2001

45

Lei nº 8.177/91

18

2.224

05.09.2001

Lei nº 4.131/62

2.181-45

27.08.2001

46

Lei nº 9.365/96

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 6.368/76

2.181-45

27.08.2001

52

Lei nº 10.150/2000

2.225-45

05.09.2001

27.08.2001

DL 3.365/41

10, 15-A, 15-B e 27

2º, 3º e 15

Lei nº 8.112/90

2.183-56

25, 26, 46, 47, 61, 62-A, 67, 91, 117 e 119

2.183-56

27.08.2001

Lei nº 8.177/91

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 8.429/92

17

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 9.525/97

2.226

05.09.2001

CLT

896-A

2.226

05.09.2001

Lei nº 9.469/97

2.228-1

05.09.2001

51

Lei nº 8.685/93

2.228-1

05.09.2001

52 e 53

Lei nº 8.313/91

3º, II, a (a partir de 01.01.2007), e 18, § 3º

2.229-43

10.09.2001

72

Lei nº 9.986/2000

22

2.229-43

10.09.2001

74

Lei nº 8.745/93

2.183-56

27.08.2001

Lei nº 8.629/93

2º, 2º-A, 5º, 6º, 7º, 11, 12, 17, 18 e 26-A

2.187-13

27.08.2001

Lei nº 6.015/73

80

2.187-13

27.08.2001

3º e 16

Lei nº 8.212/91

38, 55, 56, 68, 101 e 102

2.187-13

27.08.2001

4º e 16

Lei nº 8.213/91

41, 95, 96, 134, 144, 145, 146 e 147

2.187-13

27.08.2001

Lei nº 9.639/98

1º, 2º e 5º

2.187-13

27.08.2001

16

Lei nº 9.711/98

7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17

2.189-49

24.08.2001

10

Lei nº 9.532/97

6º, II, 34 e 82, II, f

2.189-49

24.08.2001

11

Lei nº 9.250/95

10 e 25

2.189-49

24.08.2001

13

Lei nº 9.430/96

79

2.189-49

24.08.2001

14

Lei nº 9.317/96

2.190-34

24.08.2001

7º e 8º

Lei nº 9.294/96

2º, 3º e 7º

2.192-70

25.08.2001-extra

23

Lei nº 9.496/97

1º, 3º, 6º, 7º-A e 7º-B

2.196-3

25.08.2001

12

Lei nº 8.036/90

2.196-3

25.08.2001

14

Lei nº 7.827/89

9º-A

Junho/2018 – Ed. 255

MP

84


Normas Legais Lei nº 13.670, de 30.05.2018

Altera as Leis nº s 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 11.457, de 16 de março de 2007, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977. (DOU de 30.05.2018 – Edição extra)

Lei nº 13.669, de 30.05.2018

Autoriza a União a doar recursos ao Estado da Palestina para a restauração da Basílica da Natividade. (DOU de 01.06.2018)

Lei nº 13.668, de 28.05.2018

Altera as Leis nºs 11.516, de 28 de agosto de 2007, 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e 9.985, de 18 de julho de 2000, para dispor sobre a destinação e a aplicação dos recursos de compensação ambiental e sobre a contratação de pessoal por tempo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes). (DOU de 29.05.2018)

Lei nº 13.667, de 17.05.2018

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975. (DOU de 18.05.2018)

Lei nº 13.666, de 16.05.2018

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para incluir o tema transversal da educação alimentar e nutricional no currículo escolar. (DOU de 17.05.2018)

Lei nº 13.665, de 15.05.2018

Autoriza o Poder Executivo a desapropriar, em favor da União, o imóvel que especifica, cujo domínio direto pertence ao Estado do Rio Grande do Sul. (DOU de 16.05.2018)

Lei nº 13.664, de 14.05.2018

Institui o Dia da Amizade Brasil-Argentina. (DOU de 15.05.2018)

Lei nº 13.663, de 14.05.2018

Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino. (DOU de 15.05.2018)

Lei nº 13.662, de 08.05.2018

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo federal e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 3.037.915.967,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 09.05.2018)

Lei nº 13.661, de 08.05.2018

Altera a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para definir as parcelas pertencentes aos Estados e aos Municípios do produto da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH). (DOU de 09.05.2018)

Lei nº 13.660, de 08.05.2018

Altera o § 2º do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o pagamento dos honorários de intérprete judicial. (DOU de 09.05.2018)

Lei nº 13.659, de 07.05.2018

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 1.164.674.954,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 07.05.2018 – Edição extra)

Lei nº 13.658, de 07.05.2018

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo federal, crédito especial no valor de R$ 439.522.433,00, para os fins que especifica. (DOU de 07.05.2018 – Edição extra)

Lei nº 13.657, de 07.05.2018

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 4.495.852.322,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 07.05.2018 – Edição extra)


Indicadores I  Índices de dos Débitos Trabalhistas I –– Índices deAtualização Atualização dos Débitos Trabalhistas (Vigência: Junho/2011 – Atualização: Maio/2011) TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS ATÉ 30 DE JUNHO DE 2018 – PARA 1º DE JULHO DE 2018* *TR prefixada de 1º junho/2018 a 1º julho/2018 (Banco Central) = 0,00% (ZERO)

1 – Índice de Atualização Monetária até 31 de maio de 2011 – Decreto-Lei nº 2.322/1987 combinado com a Lei nº 7.738/1989 (incluindo a Lei nº 8.177/1991 – TR – a partir de fev. 1991) – TR prefixada de 1º maio/2011 a 1º junho/2011 (Banco Central) = 0,1570% Mês/Ano 1995 1996 1997 1998 1999 2000 JAN 2,426631075 1,843627460 1,682370705 1,532423263 1,421623913 1,344585029

Mês/Ano 2007 2008 2009 2010 2011 2012 JAN 1,120226659 1,104266573 1,086503930 1,078854786 1,071474984 1,058687023

FEV

2,376689694 1,820819871 1,669946304 1,515062166 1,414321770 1,341701712

FEV

1,117779838 1,103152389 1,084508435 1,078854786 1,070709426 1,057773107

MAR

2,333448559 1,803461553 1,658970521 1,508333490 1,402682312 1,338585485

MAR

1,116974500 1,102884388 1,084019542 1,078854786 1,070148669 1,057773107

ABR

2,280990343 1,788901682 1,648558261 1,494886982 1,386578588 1,335591090

ABR

1,114882979 1,102433493 1,082462960 1,078001009 1,068853218 1,056644610

MAIO

2,204564699 1,777177642 1,638382269 1,487864262 1,378182699 1,333855744

MAIO

1,113466650 1,101381673 1,081971745 1,078001009 1,068458957 1,056404806

JUN

2,135231594 1,766774871 1,628037717 1,481135464 1,370288467 1,330540038

JUN

1,111589176 1,100571653 1,081486158 1,077451509 1,066784106 1,055910640

JUL

2,075331306 1,756064633 1,617467567 1,473894222 1,366042806 1,327698763

JUL

1,110529730 1,099311841 1,080777168 1,076817264 1,065597031 1,055910640

AGO

2,015070619 1,745849667 1,606894203 1,465827772 1,362047920 1,325647985

AGO

1,108900755 1,097211778 1,079642464 1,075579272 1,064289020 1,055758611

SET

1,963920315 1,733477897 1,596881754 1,460352908 1,358048467 1,322968973

SET

1,107277486 1,095487481 1,079429816 1,074602458 1,062084133 1,055628769

OUT

1,926558564 1,722077743 1,586610041 1,453793393 1,354371349 1,321597155

OUT

1,106887862 1,093333613 1,079429816 1,073848617 1,061019930 1,055628769

NOV

1,895211762 1,710859985 1,576280674 1,440980197 1,351310630 1,319860219

NOV

1,105625238 1,090600568 1,079429816 1,073341999 1,060362505 1,055628769

DEZ

1,868332068 1,697035930 1,552475022 1,432192265 1,348616095 1,318282235

DEZ

1,104973304 1,088838827 1,079429816 1,072981478 1,059679012 1,055628769

Mês/Ano 2001 2002 2003 2004 2005 2006 JAN 1,316977111 1,287553227 1,252452733 1,196817078 1,175442615 1,143053885

Mês/Ano 2013 2014 2015 2016 2017 2018 JAN 1,055628769 1,053616119 1,044639348 1,026213718 1,005967334 1,000000000

FEV

1,315176634 1,284225798 1,246372926 1,195287110 1,173236929 1,140401312

FEV

1,055628769 1,052431081 1,043722960 1,024860901 1,004260092 1,000000000

MAR

1,314692827 1,282723729 1,241263884 1,194739919 1,172109360 1,139575120

MAR

1,055628769 1,051866229 1,043547644 1,023881047 1,003956897 1,000000000

ABR

1,312430197 1,280472658 1,236587111 1,192619442 1,169028969 1,137217668

ABR

1,055628769 1,051586507 1,042196956 1,021666075 1,002434199 1,000000000

MAIO

1,310404312 1,277461681 1,231434788 1,191578003 1,166692085 1,136246177

MAIO

1,055628769 1,051104050 1,041078838 1,020335558 1,002434199 1,000000000

JUN

1,308014570 1,274782089 1,225735120 1,189738667 1,163751285 1,134104987

JUN

1,055628769 1,050469567 1,039879856 1,018773777 1,001668924 1,000000000

JUL

1,306110261 1,272768569 1,220649892 1,187647220 1,160278571 1,131912473

JUL

1,055628769 1,049981325 1,037997966 1,016696666 1,001132317 1,000000000

AGO

1,302929809 1,269397050 1,214015299 1,185333449 1,157298528 1,129933958

AGO

1,055408188 1,048875810 1,035610883 1,015051268 1,000509000

SET

1,298468272 1,266255470 1,209132820 1,182961611 1,153301186 1,127188128

SET

1,055408188 1,048244767 1,033681000 1,012474520 1,000000000

OUT

1,296359096 1,263784771 1,205078935 1,180920980 1,150267929 1,125476279

OUT

1,055324818 1,047330447 1,031700136 1,010882381 1,000000000

NOV

1,292593770 1,260296271 1,201219417 1,179613967 1,147857429 1,123369960

NOV

1,054354811 1,046244446 1,029856693 1,009266545 1,000000000

DEZ

1,290106445 1,256972835 1,199089833 1,178263677 1,145647475 1,121931644

DEZ

1,054136605 1,045739354 1,028522699 1,007827367 1,000000000

OBS.: Foram consideradas as divisões por 1.000 ocorridas em março/1986, janeiro/1989, agosto/1993, e por 2.750 ocorridas em julho/1994.


TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (Art. 33 do Decreto nº 3.048/1999) MARÇO/2018

Junho/2018 – Ed. 255

MÊS

87

jul/94 ago/94 set/94 out/94 nov/94 dez/94 jan/95 fev/95 mar/95 abr/95 maio/95 jun/95 jul/95 ago/95 set/95 out/95 nov/95 dez/95 jan/96 fev/96 mar/96 abr/96 maio/96 jun/96 jul/96 ago/96 set/96 out/96 nov/96 dez/96 jan/97 fev/97 mar/97

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 7,738007 7,294501 6,916841 6,813950 6,689526 6,477705 6,338883 6,234761 6,173643 6,087805 5,973122 5,823458 5,719366 5,582048 5,525685 5,461783 5,386373 5,306248 5,220117 5,145000 5,108728 5,093956 5,058545 4,974967 4,915003 4,862008 4,861812 4,855501 4,844843 4,831316 4,789170 4,714677 4,694958

MÊS abr/97 maio/97 jun/97 jul/97 ago/97 set/97 out/97 nov/97 dez/97 jan/98 fev/98 mar/98 abr/98 maio/98 jun/98 jul/98 ago/98 set/98 out/98 nov/98 dez/98 jan/99 fev/99 mar/99 abr/99 maio/99 jun/99 jul/99 ago/99 set/99 out/99 nov/99 dez/99

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 4,641121 4,613900 4,600099 4,568123 4,564014 4,564014 4,537245 4,521872 4,484649 4,453917 4,415064 4,414180 4,404051 4,404051 4,393946 4,381677 4,381677 4,381677 4,381677 4,381677 4,381677 4,339153 4,289820 4,107450 4,027702 4,026493 4,026493 3,985838 3,923456 3,867378 3,811350 3,740652 3,648349

MÊS jan/00 fev/00 mar/00 abr/00 maio/00 jun/00 jul/00 ago/00 set/00 out/00 nov/00 dez/00 jan/01 fev/01 mar/01 abr/01 maio/01 jun/01 jul/01 ago/01 set/01 out/01 nov/01 dez/01 jan/02 fev/02 mar/02 abr/02 maio/02 jun/02 jul/02 ago/02 set/02

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 3,604020 3,567629 3,560864 3,554467 3,549851 3,526226 3,493734 3,416522 3,355452 3,332458 3,320174 3,307275 3,282328 3,266325 3,255255 3,229421 3,193336 3,179347 3,133596 3,083642 3,056136 3,044567 3,001051 2,978416 2,973063 2,967426 2,962094 2,958840 2,938271 2,906015 2,856315 2,798936 2,734404

MÊS out/02 nov/02 dez/02 jan/03 fev/03 mar/03 abr/03 maio/03 jun/03 jul/03 ago/03 set/03 out/03 nov/03 dez/03 jan/04 fev/04 mar/04 abr/04 maio/04 jun/04 jul/04 ago/04 set/04 out/04 nov/04 dez/04 jan/05 fev/05 mar/05 abr/05 maio/05 jun/05

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 2,664073 2,556447 2,415388 2,351887 2,301935 2,265906 2,228908 2,219806 2,234780 2,250533 2,255043 2,241148 2,217860 2,208145 2,197597 2,184490 2,167152 2,158733 2,146499 2,137733 2,129216 2,118624 2,103270 2,092805 2,089254 2,085710 2,076571 2,058864 2,047195 2,038228 2,023456 2,005209 1,991270


set/06

1,937559

out/06

1,934466

nov/06

1,926183

dez/06

1,918126

jan/07

1,906307

fev/07

1,897011

mar/07

1,889078

abr/07

1,880801

maio/07

1,875925

jun/07 jul/07 ago/07 set/07 out/07 nov/07 dez/07 jan/08 fev/08 mar/08 abr/08 maio/08 jun/08 jul/08 ago/08

1,871060 1,865277 1,859328 1,848422 1,843813 1,838298 1,830427 1,812842 1,800419 1,791284 1,782195 1,770862 1,754024 1,738205 1,728181

set/08 out/08 nov/08 dez/08 jan/09 fev/09 mar/09 abr/09 maio/09 jun/09 jul/09 ago/09 set/09 out/09 nov/09 dez/09 jan/10 fev/10 mar/10 abr/10 maio/10 jun/10 jul/10 ago/10 set/10 out/10

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,724560 1,721976 1,713410 1,706923 1,701989 1,691165 1,685938 1,682573 1,673370 1,663389 1,656431 1,652631 1,651309 1,648672 1,644724 1,638662 1,634739 1,620478 1,609213 1,597869 1,586289 1,579497 1,581236 1,582344 1,583452 1,574949

nov/11 dez/11 jan/12 fev/12 mar/12 abr/12 maio/12 jun/12 jul/12 ago/12 set/12 out/12 nov/12 dez/12 jan/13 fev/13 mar/13 abr/13 maio/13 jun/13 jul/13 ago/13 set/13 out/13 nov/13 dez/13

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,463137 1,454845 1,447463 1,440118 1,434524 1,431946 1,422840 1,415058 1,411388 1,405345 1,399049 1,390290 1,380488 1,373074 1,362988 1,350563 1,343576 1,335563 1,327729 1,323098 1,319405 1,321122 1,319011 1,315459 1,307484 1,300462

jan/15 fev/15 mar/15 abr/15 maio/15 jun/15 jul/15 ago/15 set/15 out/15 nov/15 dez/15 jan/16 fev/16 mar/16 abr/16 maio/16 jun/16 jul/16 ago/16 set/16 out/16 nov/16 dez/16

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,215462 1,197736 1,184001 1,166389 1,158166 1,146814 1,138050 1,131487 1,128665 1,122938 1,114358 1,102124 1,092294 1,076046 1,065919 1,061250 1,054500 1,044267 1,039382 1,032772 1,029581 1,028756 1,027010 1,026294

jan/17

1,024858

fev/17

nov/10

1,020572

1,560590

jan/14

1,291165

mar/17

1,018127

dez/10

1,544679

fev/14

1,283081

abr/17

1,014881

jan/11

1,535467

mar/14

1,274922

maio/17

1,014070

fev/11

1,521168

abr/14

1,264553

jun/17

1,010432

mar/11

1,512999

maio/14

1,254765

jul/17

1,013472

MÊS

MÊS

MÊS

abr/11

1,503078

jun/14

1,247281

ago/17

1,011753

maio/11

1,492331

jul/14

1,244047

set/17

1,012055

jun/11

1,483874

ago/14

1,242431

out/17

1,012259

jul/11

1,480618

set/14

1,240199

ago/11

1,480618 1,474425 1,467819

1,234152 1,229479 1,222998

1,008527 1,006715

set/11 out/11

out/14 nov/14 dez/14

nov/17 dez/17 jan/18

1,004104

fev/18

1,001800

Junho/2018 – Ed. 255

jul/05 ago/05 set/05 out/05 nov/05 dez/05 jan/06 fev/06 mar/06 abr/06 maio/06 jun/06 jul/06 ago/06

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,993462 1,992866 1,992866 1,989880 1,978406 1,967779 1,959940 1,952520 1,948039 1,942794 1,940466 1,937946 1,939303 1,937172

MÊS

88


Nota Observação Editorial SÍNTESE SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E E TR • A decisão do Processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, que declarou inconstitucional a TR para atualização dos débitos trabalhistas, elegendo o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial) como substituto, foi confirmada pelo STF em julgamento no dia 05.12.2017 (Rcl 22.012). • O acórdão foi publicado em 27.02.2018, mas ainda o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não recebeu autorização para divulgação dos novos índices. Mantém, assim, somente os índices da TR. Tabelas para uso interno, com IPCA-E (a partir de julho de 2009 e a partir de 25 de março de 15, conforme decisões do TST e STF), estão disponíveis na INTRANET do Tribunal – CONSULTAS E MODELOS. Fonte: ASSESSORIA ECONÔMICA do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

2 – Juros de mora (incidentes a partir da propositura da ação e aplicados sobre o principal corrigido):

Junho/2018 – Ed. 255

• Até 28.02.1987 – Juros simples – 0,5% ao mês; • De 01.03.1987 até 31.01.1991 – Juros capitalizados mensalmente – 1% ao mês; • De 01.02.1991 em diante – Juros simples – 1% ao mês.

Fórmula para cálculo da taxa efetiva (T) dos juros capitalizados: T = (1,01)n – 1, onde “n” é igual ao número de dias decorridos desde a data da propositura da ação, contidos no período compreendido

89

entre 01.03.1987 e 31.01.1991, dividido por 30.

Juros Capitalizados Mensalmente Nº Meses

% Efetivo

Nº Meses

% Efetivo

Nº Meses

% Efetivo

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16

1,0000 2,0100 3,0301 4,0604 5,1010 6,1520 7,2135 8,2856 9,3685 10,4622 11,5668 12,6825 13,8093 14,9474 16,0968 17,2578

17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32

18,4304 19,6147 20,8108 22,0190 23,2391 24,4715 25,7163 26,9734 28,2431 29,5256 30,8208 32,1290 33,4503 34,7848 36,1327 37,4940

33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 –

38,8690 40,257+6 41,6602 43,0768 44,5076 45,9527 47,4122 48,8863 50,3752 51,8789 53,3977 54,9317 56,4810 58,0458 59,6263 –


Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

01.10.1989

NCz$

381,73

Decreto nº 98.211/89

02.10.1989

01.01.1994

CR$

32.882,00

Port. Interm. 20/93

31.12.1993

01.11.1989

NCz$

557,33

Decreto nº 98.346/89

31.10.1989

01.02.1994

CR$

42.829,00

Port. Interm. 02/94

02.02.1994

01.12.1989

NCz$

788,18

Decreto nº 98.456/89

01.12.1989

01.03.1994

URV

64,79

Port. Interm. 04/94

03.03.1994

01.01.1990

NCz$

1.283,95

Decreto nº 98.783/89

29.12.1989

01.07.1994

R$

64,79

Lei nº 9.069/95

30.06.1994/30.06.1995

01.02.1990

NCz$

2.004,37

Decreto nº 98.900/90

01.02.1990

01.09.1994

R$

70,00

Lei nº 9.063/95

01.09.1994/20.06.1995

01.03.1990

NCz$

3.674,06

Decreto nº 98.985/90

01.03.1990

01.05.1995

R$

100,00

Lei nº 9.032/95

29.04.1995

01.04.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.143/90

24.04.1990

01.05.1996

R$

112,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.05.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.352/90

23.05.1990

01.05.1997

R$

120,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.06.1990

Cr$

3.857,76

Port. 3.387/90

04.06.1990

01.05.1998

R$

130,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.07.1990

Cr$

4.904,76

Port. 3.501/90

16.07.1990

01.05.1999

R$

136,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.08.1990

Cr$

5.203,46

Port. 429/90

01.08.1990

03.04.2000

R$

151,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.09.1990

Cr$

6.056,31

Port. 3.588/90

03.09.1990

01.04.2001

R$

180,00

MP 2.142/01 (atual 2.194-6)

30.03.2001

01.10.1990

Cr$

6.425,14

Port. 3.628/90

01.10.1990

01.04.2002

R$

200,00

Lei nº 10.525/02

28.03.2002

01.11.1990

Cr$

8.329,55

Port. 3.719/90

01.11.1990

01.04.2003

R$

240,00

Lei nº 10.699/03

10.07.2003

01.12.1990

Cr$

8.836,82

Port. 3.787/90

03.12.1990

01.05.2004

R$

260,00

Lei nº 10.888/04

25.06.2004

01.01.1991

Cr$

12.325,50

Port. 3.828/90

31.12.1990

01.05.2005

R$

300,00

Lei nº 11.164/05

19.08.2005

01.02.1991

Cr$

15.895,46

MP 295/91

01.02.1991

01.04.2006

R$

350,00

MP 288/06

31.03.2006

01.03.1991

Cr$

17.000,00

Lei nº 8.178/91

04.03.1991

01.04.2006

R$

350,00

Lei nº 11.321/06

10.07.2006

01.09.1991

Cr$

42.000,00

Lei nº 8.222/91

06.09.1991

01.04.2007

R$

380,00

MP 362/07

30.03.2007-extra

01.01.1992

Cr$

96.037,33

Port. 42/92

21.01.1992

01.04.2007

R$

380,00

Lei nº 11.498/07

29.06.2007

01.05.1992

Cr$

230.000,00

Lei nº 8.419/92

08.05.1992

01.03.2008

R$

415,00

MP 421/08

29.02.2008-extra

01.09.1992

Cr$

522.186,94

Port. 601/92

31.08.1992

01.02.2009

R$

465,00

MP 456/09

30.01.2009-extra

01.01.1993

Cr$

1.250.700,00

Lei nº 8.542/92

24.12.1992

01.01.2010

R$

510,00

MP 474/09

24.12.2009

01.03.1993

Cr$

1.709.400,00

Port. Interm. 4/93

01.03.1993

01.01.2011

R$

540,00

MP 516/10

31.12.2010

01.05.1993

Cr$

3.303.300,00

Port. Interm. 7/93

04.05.1993

01.03.2011

R$

545,00

Lei nº 12.382/11

28.02.2011

01.07.1993

Cr$

4.639.800,00

Port. Interm. 11/93

01.08.1993

01.01.2012

RS

622,00

Decreto nº 7.655/11

26.12.2011

01.08.1993

CR$

5.534,00

Port. Interm. 12/93

03.08.1993

01.01.2013

R$

678.00

Decreto nº 7.872/11

26.12.2012

01.09.1993

CR$

9.606,00

Port. Interm. 14/93

02.09.1993

01.01.2014

R$

724,00

Decreto nº 8.166/13

24.12.2013

01.10.1993

CR$

12.024,00

Port. Interm. 15/93

04.10.1993

01.01.2015

R$

788,00

Decreto nº 8.381/14

29.12.2014

01.11.1993

CR$

15.021,00

Port. Interm. 17/93

03.11.1993

01.01.2016

R$

880,00

Decreto nº 8.618/15

30.12.2015

01.12.1993

CR$

18.760,00

Port. Interm. 19/93

02.12.1993

01.01.2017

R$

937,00

Lei nº 13.152/15

30.07.2015

Junho/2018 – Ed. 255

II – Evolução do Salário-Mínimo desde 1989

90


III – Previdência Social – Valores de Benefícios Salário-de-benefício mínimo Salário-de-benefício máximo Renda mensal vitalícia Salário-família:

R$ 937,00 R$ 5.531,31 R$ 937,00 I – R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos);

II – R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,89 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) e igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil e duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos). Benefícios a idosos e portadores de deficiência Um salário-mínimo (Decreto nº 1.744/1995)

INSS – JANEIRO 2018 Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de janeiro de 2018

Junho/2018 – Ed. 255

Salário-de-contribuição (R$)

91

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

IV – Imposto de Renda na Fonte TABELA PROGRESSIVA MENSAL Base de cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.693,72

8%

Até 1.903,98

-

De 1.693,73 a 2.822,90

9%

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5 142,80

De 2.822,91 até 5.645,80

11%

De 2.826,66 até 3.751,05

15,0 354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5 636,13

Acima de 4.664,68

27,5 869,36

Dedução por dependente

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

Nota: Escala extinta, conforme o art. 9º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, DOU 09.05.2003, e o art. 39 da Instrução Normativa DC/INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.

-

189,59

TABELA PROGRESSIVA ANUAL O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.


V – Limites de Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho NOVOS VALORES PARA DEPÓSITOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ato nº 360/2017 do TST, DJe de 13.07.2017, vigência a partir de 01.08.2017) Recurso Ordinário

R$ 9.189,00

Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória

R$ 18.378,00

Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.

VI – Indexadores Indexador

Dezembro

INPC

0,26%

IGPM UFIR

0,89%

SELIC

0,54%

TDA

Janeiro

Fevereiro

0,23%

Março

0,18%

Abril

0,07%

0,21%

Maio 0,43%

0,76% 0,07% 0,64% 0,57% 1,38% Extinta, a partir de outubro de 2000, pela MP 1.973-67, atual Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, art. 29, § 3º. 0,58% 0,47% Valor de Referência Base Maio/1992 – Cruzeiros 79.297,75 Emissão anterior a Jan./1989 79.297,75

0,53%

0,52% 0,52% Valores nominais reajustados – Reais 91,87 Emissão anterior a Jan./1989 157,23

VII  – Índices de Atualização dos Débitos Judiciais Tabela editada em face da Jurisprudência ora predominante.

Mês/Ano 1995 1996 1997 1998 1999

2000

Mês/Ano

JAN

13,851199 16,819757 18,353215

19,149765

19,626072

21,280595

JUL

FEV

14,082514 17,065325

19,312538

19,753641

21,410406

AGO

18,501876

2001 2002 2003

2004

2005

2006

15,351547 17,853637

18,910442

19,770499

20,384250

21,521899

15,729195 18,067880

18,944480

19,715141

20,535093

21,821053

MAR

14,221930 17,186488

18,585134

19,416825

20,008462

21,421111

SET

15,889632 18,158219

18,938796

19,618536

20,648036

22,085087

ABR

14,422459 17,236328

18,711512

19,511967

20,264570

21,448958

OUT

16,075540 18,161850

18,957734

19,557718

20,728563

22,180052

MAIO

14,699370 17,396625

18,823781

19,599770

20,359813

21,468262

NOV

16,300597 18,230865

19,012711

19,579231

20,927557

22,215540

JUN

15,077143 17,619301

18,844487

19,740888

20,369992

21,457527

DEZ

16,546736 18,292849

19,041230

19,543988

21,124276

22,279965

Junho/2018 – Ed. 255

(*) Referente ao primeiro dia de cada mês.

92


Mês/Ano

2001 2002 2003

2004

2005

JAN

22,402504 24,517690 28,131595

31,052744

32,957268

FEV

22,575003 24,780029

28,826445

31,310481

33,145124

MAR

22,685620 24,856847

29,247311

31,432591

33,290962

ABR

22,794510 25,010959

29,647999

31,611756

MAIO

22,985983 25,181033

30,057141

JUN

23,117003 25,203695

30,354706

JUL

23,255705 25,357437

AGO

2006 34,620735

Mês/Ano

2001 2002 2003

2004

2005

2006

JUL

36,377711 39,025474

40,952036

42,899504

45,814835

48,062088

34,752293

AGO

36,494119 39,251821

41,046225

42,869474

45,814835

48,268754

34,832223

SET

36,709434 39,334249

41,079061

42,839465

46,007257

48,485963

33,533986

34,926270

OUT

36,801207 39,393250

41,144787

43,070798

46,214289

48,791424

31,741364

33,839145

34,968181

NOV

36,911610 39,590216

41,243534

43,467049

46,362174

49,137843

31,868329

34,076019

35,013639

DEZ

37,070329 39,740658

41,396135

43,914759

46,626438

49,403187

30,336493

32,027670

34,038535

34,989129

JAN

49,768770 52,537233 55,809388 62,102540 66,188858 67,556931

23,513843 25,649047

30,348627

32,261471

34,048746

35,027617

FEV

50,226642 52,868217 56,635366 63,040288 66,466851 67,712311

SET

23,699602 25,869628

30,403254

32,422778

34,048746

35,020611

MAR

50,487820 53,206573 57,292336 63,639170 66,626371 67,834193

OUT

23,803880 26,084345

30,652560

32,477896

34,099819

35,076643

ABR

50,790746 53,642866 58,157450 63,919182 66,839575 67,881676

NOV

24,027636 26,493869

30,772104

32,533108

34,297597

35,227472

MAIO

51,090411 54,061280 58,570367 64,328264 66,893046 68,024227

DEZ

24,337592 27,392011

30,885960

32,676253

34,482804

35,375427

JUN

51,269227 54,385647 59,150213 64,958680 67,133860 68,316731

JAN

35,594754 37,429911

39,855905

41,495485

44,178247

46,864232

JUL

51,412780 54,527049 59,605669 65,263985 66,932458

FEV

35,769168 37,688177

40,110982

41,860645

44,593522

47,103239

AGO

51,345943 54,597934 59,951381 65,681674 67,046243

MAR

35,919398 37,869080

40,235326

42,153669

44,834327

47,286941

SET

51,428096 54,696210 60,101259 65,885287 67,026129

ABR

36,077443 38,062212

40,315796

42,452960

45,130233

47,372057

OUT

51,566951 54,964221 60,407775 65,937995 67,012723

MAIO

36,171244 38,305810

40,537532

42,762866

45,455170

47,675238

NOV

51,881509 55,173085 60,872914 66,050089 67,260670

JUN

36,265289 38,673545

40,780757

42,946746

45,714264

47,937451

DEZ

52,161669 55,465502 61,548603 66,096324 67,381739

Observação I – Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.

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Padrões monetários a considerar:

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Cr$ (cruzeiro): de out./1964 a jan./1967

NCz$ (cruzado novo): de jan./1989 a fev./1990

NCr$ (cruzeiro novo): de fev./1967 a maio/1970

Cr$ (cruzeiro): de mar./1990 a jul./1993

Cr$ (cruzeiro): de jun./1970 a fev./1986

CR$ (cruzeiro real): de ago./1993 a jun./1994

Cz$ (cruzado): de mar./1986 a dez./1988

R$ (real): de jul./1994 em diante

Exemplo: Atualização, até junho de 2018, do valor de Cz$1.000,00 fixado em janeiro de 1988 Cz$ 1.000,00 : 596,94 (janeiro/1988) x 68,316731 (junho/2018) = R$ 113,95


Observação II – Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:

Out./1964 a fev./1986: ORTN Mar./1986 e mar./1987 a jan./1989: OTN Abr./1986 a fev./1987: OTN pro rata Fev./1989: 42,72% (conforme STJ, índice de jan./1989)

Abr./1989 a mar./1991: IPC do IBGE (de mar./1989 a fev./1991) Abr./1991 a jul./1994: INPC do IBGE (de mar./1991 a jun./1994) Ago./1994 a jul./1995: IPC-r do IBGE (de jul./1994 a jun./1995) Ago./1995 em diante: INPC do IBGE (de jul./1995 em diante), sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará sub judice

Mar./1989: 10,14% (conforme STJ, índice de fev./1989) Observação III – Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo nº G-36.676/2002. Fonte: site do TJSP. * Aplicável aos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com decisão transitada em julgado, que estabelece critérios e índices diferentes.

94


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