Jornal juridico fevereiro 2018

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(In)Utililização de Créditos Oriundos de Precatórios na Compensação Tributária Marcio Basso – p. 1

O Nepotismo e a Dificuldade de Interpretação da Súmula Vinculante nº 13, do e. Supremo Tribunal Federal Gina Copola – p. 16 Análise da Compensação por Crédito de Carbono no Brasil e a COP 21 Lorena Grangeiro de Lucena – p. 24 Juros na Restituição de Valores Luiz Antonio Scavone Junior – p. 29 Prática Processual Trabalhista: Possíveis Efeitos da Lei nº 13.467/2017 Jorge Luiz Souto Maior – p. 32 Estupro de Vulnerável Diante do Estatuto da Pessoa com Deficiência Eduardo Luiz Santos Cabette e Bianca Cristine Pires dos Santos Cabette – p. 62 Acórdão da Íntegra Tribunal Superior do Trabalho – p. 78 Pesquisa Temática Pena – p. 82 Acontece Morte Presumida Garante Direitos dos Familiares de Pessoas Desaparecidas – p. 87 Medida Provisória – p. 90 Normas Legais – p. 94 Indicadores – p. 97

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Doutrina

(In)Utililização de Créditos Oriundos de Precatórios na Compensação Tributária MARCIO BASSO

Advogado Tributarista, MBA em Direito Tributário pela FGV.

RESUMO: A (im)possibilidade de compensação de débitos tributários estaduais com utilização de precatórios estaduais vencidos passa pela análise pormenorizada dos institutos jurídicos envolvidos e pelo esgotamento das questões suscitadas pelo Fisco como impeditivas aos efeitos que pretendemos estudar e firmar posição favorável ou não ao instituto em tela. PALAVRAS-CHAVE: Compensação tributária; ICMS; precatórios.

INTRODUÇÃO O presente estudo visa analisar e identificar a possibilidade da utilização dos créditos oriundos de precatórios estaduais, como ferramenta de planejamento tributário, visando à sua compensação com dívidas fiscais, indagando e respondendo às principais questões suscitadas sobre o tema, tanto na jurisprudência pátria quanto pela doutrina especializada.

Outrossim, envidaremos esforços para o enquadramento da proposta que ora se assume no ordenamento jurídico pátrio, bem como trazendo elementos práticos consubstanciados na jurisprudência correlata. Para uma delimitação topográfica da questão, usaremos como viés a realidade socioeconômica do Estado do Rio Grande do Sul, diante de sua contumaz inadimplência frente ao pagamento das condenações judiciais que lhe são impostas, bem como da resistência da Fazenda Estadual em admitir o procedimento em testilha, usando argumentos que mereceram espaço durante o estudo. Espera-se, ao cabo, adquirirmos uma melhor dimensão do tema e, sobretudo, uma posição defensável, pela possibilidade ou não de indicação da tese para um planejamento tributário seguro e antievasivo.

DA (IM)POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS COM CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS NA UTILIZAÇÃO COMO FERRAMENTA DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Origem do crédito representado pelos precatórios A origem dos créditos que propomos estudar visando ao seu aproveitamento via compensação com débitos fiscais reside no princípio inafastável da impenhorabilidade dos bens estatais.


Dessa forma, ocorrendo uma condenação do ente público em um processo judicial, com o trânsito em julgado, envolvendo a condenação pelo manto da coisa julgada eleva ao status imodificável, surge uma ordem judicial – do Poder Judiciário – ao Estado – Poder Executivo – para que ele efetue o pagamento do valor esculpido no dispositivo da sentença, traduzindo-se em uma ordem de pagamento que será efetivada por meio de um precatório. É como o Professor Fábio Rosa define de forma cristalina: “Requisição de um juiz de 1º grau, mediante ofício, à autoridade administrativa, que é o Presidente do Tribunal, de numerário para pagamento decorrente de decisão judicial de 1º ou 2º graus, transitada em julgado”1. Infere-se que o precatório se apresenta como a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, consistente em uma ordem ou requisição da autoridade judiciária à autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da sentença, determinando que o valor da condenação seja incluído no orçamento para satisfazer o direito do exequente. Trata-se de instituto assim definido por De Plácido e Silva:

zer obrigação de condenação das pessoas políticas, suas autarquias e fundações.2

Entendimento sintetizado por Celso Ribeiro Bastos da seguinte forma: [...] em linhas gerais, o precatório é uma requisição judicial expedida ao Presidente do Tribunal pelo juiz da execução da sentença em que a Fazenda Pública foi condenada a pagamento de quantia certa, a fim de que sejam expedidas as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições competentes.

Para tanto, a requisição deve obedecer a diretrizes orçamentárias, e, para ser incluída no pagamento do ano subsequente, deve ser incluída até julho do ano anterior. O ato do Presidente de dar curso ao precatório originário do juiz de 1º grau é vinculado. Nenhuma discricionariedade se pode entrever na deliberação em tela. Se o requisitório está em ordem, quanto às exigências formais, o Presidente não tem como deixar de fazer a requisição do juiz da execução chegar a seu destino final3. Assim, nasce juntamente com o precatório um direito para a parte exequente de ver seu crédito adimplido pelo executado, no caso o Estado, que, por seu turno, assume a condição de devedor do valor estipulado na condenação, sendo que tal relação só se extinguirá com o pagamento do crédito efetuado por ele.

[...] carta de sentença remetida pelo juiz da causa ao Presidente do Tribunal, para que este requisite ao Poder Público, mediante previsão na lei orçamentária anual, o pagamento de quantia certa para satisfa-

E justamente é nessa seara que surgem as celeumas, protagonizadas pela má gestão da coisa pública e por políticas equivocadas que prejudicam o Erário e acabam por atrasar ou inviabilizar o adimplemento das obrigações assumidas pelo

1 ROSA, Fábio Bittencourt. Regulamentação interna dos precatórios no âmbito da Justiça Federal. In: Execução contra a Fazenda Pública. Série de Cadernos do CEJ. Brasília: Centro de Estudos Judiciários do CJF, v. 23, 2003. p. 164.

2 SILVA, Plácido de. Vocabulário jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 627. 3 FRANCO, Fernão Borba. Execução em face da Fazenda Pública. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 129, nota 243.

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Como é sabido, o Estado, por tutelar interesses sociais de titularidade coletiva, não pode responder patrimonialmente por suas dívidas, incluídas nessa espécie as oriundas de condenações judiciais transitadas em julgado.

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ente público, entre elas o pagamento das condenações que lhe foram judicialmente impostas, representadas pelos precatórios. O Estado, que, em face da sua função primordial de garantir o bem social, não pode ser compelido ao pagamento forçado de execuções judiciais, conforme afirmamos e demonstramos anteriormente, acaba por se aproveitar de tais prerrogativas e permanece em cômoda posição, eis que, não efetuando os pagamentos dos precatórios devidos, não sofre qualquer punição e mantém seus credores na incômoda posição de uma espera que pode acabar por inviabilizar o direito em face do perecimento do credor! Sim, esses fatos são de amplo conhecimento, ainda mais quando os credores possuem idade avançada, sendo a frustração o caminho mais rápido para sua pretensão, já durante anos judicialmente discutida, que agora na fase executiva tende a permanecer sem a mínima perspectiva de recebimento.

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Vejamos que no Estado do Rio Grande do Sul os últimos precatórios quitados foram incluídos no orçamento no ano de 1997 (!?!?) há mais de 10 anos atrás!?!

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Dessa forma, é inevitável a necessidade de se construir uma alternativa, uma ponte que ligue a pretensão do credor à satisfação de seu direito.

A ALTERNATIVA INSTITUÍDA PELO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR Atento aos anseios da população e aos despautérios da Administração Pública que agia de maneira desrespeitosa perante seus administrados credores de precatórios, por meio da Emenda Constitucional nº 30 criou-se um ato de disposição constitucional transitória, tombado pelo art. 78, que assim estabeleceu:

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. § 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. § 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.

A norma inserida atingia os precatórios vencidos até a data de sua promulgação (13.09.2000) e para os futuros, cujas ações (de conhecimento) tivessem sido ajuizadas até 31.12.2000. Entre as principais alternativas criadas constitucionalmente para o credor de precatórios, destacamos pelo escopo do presente estudo, a possibilidade de o credor ceder em parte ou totalmente seu crédito, mesmo se incluído em parcelamento para pagamento, permitindo a decomposição das parcelas, a critério do credor (art. 78, caput, in fine e § 1º). Mas, sobretudo, para o interesse dos maiores pagadores de tributos, sabidamente as empresas, destaca-se: às parcelas que não forem liquidadas até o final do exercício a que se referem lhes


Não pode ser outra a interpretação teleológica que se deve dar ao espírito do poder constituinte reformador, que foi possibilitar ao credor uma alternativa frente à inadimplência dos Estados devedores. Nesse sentido, nosso Supremo Tribunal Federal se manifestou, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o nº 2.815-1, de Rondônia, assim ementada: EMENTA: CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIO – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO – CF, ART. 100, ART. 78, ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30, DE 2002 I – Constitucionalidade da Lei nº 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000. II – ADI julgada improcedente.

Ao desenvolver suas razões e proferir o voto, o Ministro Carlos Velloso reconheceu que o Supremo Tribunal Federal vinha entendendo, “na forma do art. 100 da Constituição Federal”, que

Observou, no voto proferido, que, pelas novas disposições, [...] os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda (Emenda nº 30, de 14.09.2000) e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

Assim, analisando ainda uma vez as disposições daquela lei que dispunha sobre compensação, concluiu pela legalidade da lei que dispõe da compensação de crédito tributário com débito da Fazenda Pública do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o artigo 78 do ADCT da Constituição Federal. Não é inconstitucional. Ao contrário, dá eficácia ao disposto no art. 78, ADCT/CF, com a EC 30, de 2000. De fato, o julgamento efetuado pela nossa Suprema Corte apresenta-se como um divisor de águas, pois legitimou a possibilidade da compensação de débitos estaduais com créditos oriundos de precatórios. A posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal não foi outra do que interpretar e manter a função constitucional da emenda constitucional em comento, que visa impor um maior comprometimento do ente devedor com seus credores, criando, todavia, alternativas para eles amenizarem os efeitos da inadimplência estatal!

os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença, devem ser feitos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios: ADI 584-MC/PR, Ministro Celso de Mello, DJ de 22.05.1992; RE132.031/SP, Ministro Celso de Mello, DJ de 19.04.1996; Rcl 1.979/RN, Ministro Maurício Corrêa, DJ de 02.08.2002.

Nesse sentido, confirmando a posição destacada, novamente o STF voltou a autorizar a compensação de precatórios com débitos estaduais e, nesse caso, em quaestio do Estado do Rio Grande do Sul, no recente julgamento do RE 550400.

Entendeu o Ministro Carlos Velloso, acompanhado pela unanimidade de seus pares, que o “art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30/2000 inova no tema dos precatórios”.

Em decisão monocrática, o Ministro Eros Grau entendeu que “a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios

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foi atribuído o poder liberatório ante o pagamento de tributos da entidade devedora, prevendo clara hipótese de compensação de débitos tributários (art. 78, § 2º).

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para pagamento de tributo resulta da própria lei [art. 78, caput e § 2º, do ADCT à CB/1988]”4, dando, dessa forma, total guarida ao pleito do contribuinte gaúcho que no feito buscava a reforma da decisão do TJRS, que não admitiu a compensação. Parece-nos que o órgão guardião da Constituição apenas vem declarando a função teleológica das normas constitucionais invocadas para autorizarem o procedimento compensatório que as Fazendas Estaduais insistem em negar.

O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO NA SEARA TRIBUTÁRIA A compensação, de forma singela, consiste no encontro entre débitos e créditos das partes envolvidas na relação jurídica existente entre elas. Essa é a definição prevista no art. 368 do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

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O Código Tributário Nacional, em seu art. 170, disciplina a matéria da seguinte forma:

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A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 4 Publicado no DJ em 18.09.2007.

Vejamos que o CTN autoriza que o sujeito passivo da obrigação tributária, detentor de qualquer crédito contra a Fazenda Pública, utilize-se desses créditos para compensar débitos tributários, desde que seus créditos sejam líquidos e certos, vencidos ou vincendos. Na hipótese de utilização de créditos oriundos de precatórios, temos que esses requisitos restam superados, pois sem dúvida nenhuma os requisitos de certeza, liquidez e vencimento dos créditos restam reconhecidos por sentença judicial acobertada pelo manto da coisa julgada material. Ademais, os créditos representados pelos precatórios equivalem, inclusive, a dinheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Equivale a dinheiro, para efeito de ordem de nomeação de bens, crédito líquido, certo e exigível do executado contra o exeqüente, como é, p. ex., o crédito constante de ofício requisitório já expedido contra o exeqüente”5. Sobre o tema convém citar o entendimento de Alexandre Macedo Tavares, segundo o qual é cabível a compensação na situação que ora enfrentamos, manifestando-se da seguinte forma: Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.6 5 STJ, Bol. AASP 1.656/219. 6 TAVARES, Alexandre Macedo. Compensação do indébito tributário. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2002. p. 201.


No entanto, a questão não autoriza tamanha singeleza, eis que previsões constitucionais que regulam o pagamento dos créditos de precatórios são de observação cogente e serve de fundamentação para a resistência das Fazendas Públicas em aceitarem o procedimento.

DA (IN)EXIGÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA MENCIONADA NO ART. 170 DO CTN Entende o Fisco, os procuradores do Estado e alguns julgadores, que a hipótese de compensação disciplinada no artigo em comento dependeria de lei estadual, no caso, para autorizar e regulamentar a possibilidade do encontro entre créditos. No entanto, tal entendimento não merece guarida se dedicarmos uma maior atenção ao que representa aceitar tal posicionamento. Sem dúvidas o direito estendido ao contribuinte que estiver na condição de credor do Estado possui sua matriz na Constituição, que impõe moralidade da Administração Pública, isonomia e respeito à dignidade humana, propriedade e cidadania como preceitos de ordem fundamental, a serem respeitados em todas as aplicações decorrentes. Nesse sentido, não parece justo nem razoável deixar o exercício de um direito a cargo do inadimplente da obrigação que ele visa resguardar, eis que a inércia legislativa do Estado devedor não

pode escudar sua própria torpeza ao não manter os pagamentos que são devidos. O direito à compensação não nasce da omissa regulamentação estatal, que serve apenas para regular e não criar algo que já existe, sendo dever do Poder Judiciário, quando provocado por demandas que visam ao exercício do direito em tela, impor ao Executivo condenação que vise efetivar o direito do contribuinte credor do Estado e indique o seu dever da regulamentação, em face às garantias constitucionais cogentes ao caso em testilha. Corroborando o entendimento citado, trazemos à colação lição do Professor Hugo de Brito Machado: Na verdade, o direito do contribuinte á compensação tem inegável fundamento na Constituição. Isto quer dizer que nenhuma norma inferior pode, validamente, negar esse direito, seja diretamente, seja por via oblíqua, tornando impraticável o seu exercício. Assim, a questão de saber se o direito à compensação tem, ou não, fundamento constitucional, é em outras palavras a questão de saber se valem as normas jurídicas inferiores que de algum modo inviabilizam a compensação. O direito de compensar é decorrência natural da garantia dos direitos de crédito, que consubstanciam parcelas do direito de propriedade, combinada com outros preceitos constitucionais. Seria absurdo pretender que alguém, sendo credor e, também, devedor da mesma pessoa, pudesse exigir daquela o pagamento de seu crédito, sem que estivesse também obrigado a pagar o seu débito. A compensação é, na verdade, um efeito inexorável das obrigações jurídicas, e desse contexto não se pode excluir a Fazenda Pública. A Constituição Federal de 1988 diz que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, entre outros, a “cidadania”. Coloca entre os princípios fundamentais de nossa República o de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Diz que “todos são iguais perante a lei”, e que são garantidos os direitos, entre os quais o direito à “propriedade”. E estabelece ainda que a

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Assim, aprioristicamente parece óbvia a pretendida aplicação no ramo tributário do instituto em comento, por se tratar de uma relação jurídica existente que se alicerça na existência de um débito (fiscal) que é cobrado do contribuinte, e, sendo ele credor de um crédito (precatório) devido pelo Estado que está lhe cobrando, possível o encontro dos créditos, extinguindo-se, por conseguinte, os débitos na proporção de cada crédito.

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Administração obedecerá aos princípios que enumera, entre os quais o da “moralidade”.7

Outrossim, resta evidente que os termos da lei que se refere o art. 170 do CTN não podem alterar ou inviabilizar o direito lá previsto, sob pena de manifesta ilegalidade, pois a regulamentação referida diz respeito a aspectos formais, exercido de forma vinculada, sendo vedada a discricionariedade quanto ao aspecto matéria do direito postulado. Segundo o autor antes citado, agora em outra obra8, afirma que a lei, in casu, de fato pode tão somente “impor restrições de ordem formal destinadas a assegurar a lisura do procedimento de compensação, assim como o controle das compensações pela autoridade tributária”, e nada mais! O mesmo se diga da ausência de lei, pois não podemos admitir que a inércia do Estado acabe por esvaziar o direito do contribuinte, sendo dever do Judiciário tornar efetivo o direito previsto.

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DA “QUEBRA” DA ORDEM CRONOLÓGICA PREVISTA PARA O PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS

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Entre os argumentos utilizados pelo Fisco para resistirem e impugnarem o procedimento tendente à compensação está que, aceitando tal hipótese, estaríamos legitimando uma “quebra” na ordem cronológica prevista para o pagamento dos precatórios. De fato, a Constituição Federal, em seu art. 100, define a forma como se dará o pagamento dos precatórios, estabelecendo uma ordem cronológica para tanto, inviabilizando qualquer privilégio 7 Curso de direito tributário. 26. ed. Malheiros, 2005. p. 214. 8 Comentários ao CTN, p. 482.

para os créditos, salvo os de origem alimentar que respeitaram uma ordem cronológica paralela, excetuando de ambas regulações os débitos de menor valor, que serão pagos por meio de requisição de pequeno valor (RPV), sendo limitadas de acordo com a capacidade de cada ente público. Mas em que pesem os posicionamentos que entendem que essas previsões constitucionais sejam aptas a inviabilizar a compensação, temos que esse argumento, por si só, não obstaculiza a pretensão compensatória. Vejamos que tal assertiva resta mitigada por força do que dispôs o constituinte derivado, ao editar a Emenda Constitucional nº 30, antes referida, sendo a pretensão de compensação assentada em norma constitucional que lhe dá guarida para tanto. Dessa forma, não há que se falar em quebra de ordem cronológica, pois a Constituição Federal excepcionou os créditos que habilitariam o poder liberatório de tributos devidos e outorgou esse status somente aqueles que restassem vencidos e não pagos pelo ente público devedor, sendo descabida a sua intenção em se prevalecer de sua própria torpeza, ao pretender inviabilizar a pretensão que se originou de seu inadimplemento. E isso porque o pagamento por precatório, conforme asseverado, só existe porque os bens públicos são impenhoráveis. A ordem cronológica trata-se, portanto, de garantia destinada ao credor da Fazenda de ver satisfeito o seu crédito, observando-se rigorosamente a ordem de inscrição. Não é, por evidente, garantia à Fazenda de postergar o pagamento de suas dívidas. Vejamos que a viga da determinação constitucional da observância da ordem cronológica reside no princípio da isonomia, que garante que todos contribuintes na mesma situação receberão o mesmo tratamento.


De outra banda, sendo a compensação um direito de quem, simultaneamente, está na condição de credor e devedor, não é razoável dele exigir que aguarde algo mais, se o precatório já está vencido, sendo a admissão da compensação visivelmente inatacada quanto à sua possibilidade diante desse tema. Aceitar tal posicionamento seria o mesmo que tornar uma norma constitucional claramente destinada aos entes públicos devedores dos precatórios, despida de qualquer eficácia no plano prático. Nesse sentido, é pertinente citar Sacha Calmon Navarro Coêlho, em sua obra Curso de direito tributário brasileiro (8. ed., p. 845), que fala a respeito de compensação, verbis: O que se passa aqui é a praticabilidade. A lei permite, ao invés de dois pagamentos contrapostos, a realização de um só, pelo saldo (raramente as dívidas se equivalem). A disciplina do instituto em nosso Direito Civil, à semelhança do avoengo Direito português, exclui as dívidas tributárias (art. 853 do Código Civil luso). Os civilistas daqui e d’alhures justificam a exclusão pelo interesse geral em prol da arrecadação, pois o Estado depende dos tributos para subsistir. O publicista Ernst Blumenstein justifica a exclusão pela natureza pública do crédito tributário. De modo geral, os Códigos Civis adotam a mesma orientação, ao nosso sentir equivocada. Nos países do setentrião europeu, vá lá que se proteja o crédito tributário, por isso que naquelas lonjuras o Estado tampouco fica a dever o pagamento de seus débitos. Entre nós, o Estado, lato sensu, cobra os tributos, mas não paga os seus débitos. Dá-se o absurdo de muitos contribuintes quebrarem por não

receberem seus créditos contra o Estado, enquanto este lhes cobra implacavelmente os créditos tributários, assenhoreando-se dos bens restantes em processo privilegiado de execução fiscal. A situação é, no mínimo, kafkiana.9

(DES)NECESSÁRIA REGULAMENTAÇÃO AO INSTITUTO PREVISTO PELA EC 30 Outro argumento, defendido pelo Fisco como obstaculizador da pretensão dos contribuintes em extinguirem débitos se valendo do instituto da compensação previsto pela EC 30, reside na necessidade de regulamentação da norma constitucional. Ressalta-se que, segundo o entendimento fazendário, para o devedor/contribuinte exercer o direito em comento seria necessária a edição de uma lei estadual, regulando a forma como se daria esse encontro de créditos e débitos para se operar a extinção de obrigações tributárias. Em que pese os valorosos argumentos despendidos pelos procuradores das Fazendas Públicas, vejamos que tal entendimento vai de encontro ao que pretendeu e normatizou o legislador constitucional em sede de emenda constitucional. Para tanto, basta dedicar uma interpretação sob um viés teleológico para se constatar que o poder constituinte reformador foi exercido, in casu, para obrigar os Estados a pagarem seus precatórios e, de outra banda, permitindo uma alternativa aos credores diante da nefasta inadimplência contumaz do ente público. Dessa forma, nos parece evidente que a norma constitucional prevista no art. 78 do ADCT é autoaplicável quanto aos direitos ali previstos, eis que se trata de norma declaratória de direitos

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Ora, o direito previsto no art. 78 do ADCT está direcionado a todos os contribuintes que possuem crédito vencido e não pago pelo Fisco, sendo a todos – de forma isonômica – conferido o poder liberatório de seus créditos de tributos devidos pelo Estado inadimplente, não havendo qualquer “quebra” da ordem estabelecida na Constituição.

9 Curso de direito tributário brasileiro, 8. ed., p. 845.

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e obrigações, não se exigindo para o seu exercício norma regulamentadora. Nesse sentido, trazemos à colação o ensinamento de Thomas Cooley, citado por Paulo Bonavides: Pode-se dizer que uma disposição constitucional é auto-executável (self executing), quando nos fornece uma regra mediante a qual se possa fruir e resguardar o direito outorgado, ou executar o dever imposto, e que não é auto-aplicável, quando meramente indica princípio, sem estabelecer normas, por cujo meio se logre dar a esses princípios vigor de lei.10

Necessário frisar que em momento algum no texto constitucional é feita remissão à lei regulamentadora, e, ademais, tornar o exercício o direito previsto no seio da Carta Magna ao livre-arbítrio de um poder regulamentador exercido por quem é destinatário e cuja conduta negligenciosa visa ser inibida pela norma maior seria o mesmo que torná-la inócua.

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Dessa banda, temos que a disposição constitucional prevista no art. 78 do ADCT é, de fato, autoaplicável, não carecendo de norma estadual que, se exercida, seria para aspectos formais de procedimento, mas jamais quanto ao direito material previsto na CF/1988.

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FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO Restando apreciados e, em regra, afastados os argumentos do Fisco contrários ao uso do instituto da compensação por meio do poder liberatório concedido aos precatórios vencidos, com base na argumentação dedicada anteriormente, vejamos de que forma poderá repercutir tais situações na utilização como ferramenta de planejamento tributário de empresas. 10 Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 216.

Antes dos aspectos formais e materiais necessários para a perfectibilização do direito assentado constitucionalmente, mister referir que todo procedimento é consequência do “poder liberatório” conferido aos precatórios que se enquadrarem no art. 78 do ADCT, sendo eles erigidos à condição de se compensarem com tributos devidos para o ente estatal inadimplente dos precatórios vencidos. Assim, falar em poder liberatório em dívidas de pecuniárias é o mesmo que atribuir a qualidade e eficácia de “dinheiro” a determinado bem, eis que somente o dinheiro é capaz de extinguir a obrigação, sendo a r. atribuição uma equivalência de determinado bem em similitude de qualidade, in casu, o dinheiro. O “poder liberatório” atribuído pela Constituição Federal aos precatórios não pagos significa que o credor desses precatórios poderá utilizar o crédito para pagamento de tributos da entidade devedora do precatório, em mecanismo assemelhado à “compensação”11. Na doutrina, o assunto mereceu comentários de Carlos Abrão, que concluiu pela possibilidade da compensação, aduzindo que, “conseqüentemente, quando a autoridade administrativa não intervier para regular a instrumentalização dessa compensação, por força de precatório não liquidado a tempo e hora, compete ao contribuinte solicitar a medida mediante procedimento judicial, alcançando a validade do § 2º do art. 78, da citada EC”. Outrossim, tratando-se a relação tributária existente entre o Estado e o contribuinte que resulta em uma obrigação onde o pagamento, em regra, é exercido por meio de “dinheiro”, é evidente que o poder liberatório imposto pela Lei Maior aos precatórios vencidos é equivalê-los como se dinheiro fosse. 11 VAZ, Orlando. Precatórios: problemas e soluções. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 148.


Ressaltamos que, tendo poder liberatório de pagamento de tributos como se dinheiro fosse a utilização dos créditos oriundos de precatórios, torna-se expediente valioso e interessante a ser utilizado na gestão tributária dos maiores contribuintes de tributos: empresas. Nesse sentido, novamente Carlos Henrique Abrão elucida que: “Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação das obrigações, por causa da existência do precatório impago, admitiu a Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, no seu § 2º, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora”12. No entanto, para as empresas se fazerem valer de direitos, cujos titulares, em sua grande maioria, são pessoas físicas, devemos transitar por mais um instituto do direito, a cessão de direitos, que no caso de nosso interesse envolve a cessão dos créditos representados por precatórios, que, estando vencidos, possuem o condão de pagarem débitos fiscais devidos aos entes públicos devedores dos precatórios. Outrossim, é de ressaltar que os detentores de créditos de precatórios estaduais não possuem, em regra, débitos tributários capazes de autorizarem a compensação de créditos, eis que 12 O precatório na compensação tributária. Revista Dialética de Direito Tri­ butário, n. 64, p. 55, jan. 2001.

os principais tributos estaduais oneram a produção e circulação de mercadorias, sendo o detentor do crédito nessa seara mero destinatário final que suporta o encargo. No entanto, as empresas devedoras, principalmente do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, são as principais geradoras de receitas para os Estados, sendo tal tributo ônus da atividade empresarial que necessita de atenção, visando aos procedimentos e meios de otimizar a carga tributária. As empresas detentoras de direitos sobre precatórios vencidos poderão perfeitamente quitar seus débitos junto aos entes públicos, dos quais sejam credoras de crédito que recebeu a outorga constitucional do efeito liberatório de tributos. Nessa linha, os r. créditos, preenchidos todos os requisitos e pressupostos, podem perfeitamente quitar débitos fiscais vencidos e, inclusive, vincendos, tornando-se eficaz ferramenta no planejamento tributário, eis que estaremos quitando uma dívida cogente com um crédito de duvidosa e tormentosa quitação de forma regular. Convém ressaltar, também, que o status de “dinheiro” concedido aos precatórios vencidos os tornam perfeitamente válidos para garantirem execuções fiscais das empresas, posição essa sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Logo, é atraente a ideia de, na iminência de serem penhorados bens indispensáveis para a manutenção da atividade empresarial do contribuinte, ele possa se valer dos créditos de precatórios, que, adquiridos com deságio, possam garantir a execução pelo valor que ostentam, representando, sem dúvida, uma ferramenta para o planejamento tributário do passivo das empresas.

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Somente admitindo-se essa interpretação do texto constitucional estaremos indo ao encontro da intenção do poder constituinte reformador que foi clarividente ao criar um mecanismo de troca em face da manifesta e escancarada inadimplência dos entes públicos.

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EXIGÊNCIAS FORMAIS DE APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS NO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EMPRESARIAL Após os esclarecimentos pertinentes à matéria e as indicações do uso dos créditos de precatórios no planejamento tributário empresarial, é necessário esclarecer de que forma os r. créditos podem ser usados como ferramenta para quitação de débitos das empresas interessadas. No entanto para as empresas se valerem do poder liberatório concedido aos precatórios vencidos, mister que se efetive uma necessária engenharia de procedimentos, visando ao exercício dos direitos com lisura e comprometimento.

Cessão de crédito

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Destaca-se que a maioria absoluta dos credores do Estado trata-se de pessoas físicas, não podendo, assim, elas se valerem do poder liberatório outorgado aos precatórios vencidos. Remete-se à única opção que resta para amenizarem sua espera e lograrem êxito em receber em parte o valor que tenham direito, que reside na cessão dos direitos previstos nos precatórios a que mais possui obrigações tributárias, quais sejam: empresas.

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A cessão de crédito necessária ao exercício do direito de compensação encontra sua definição em nosso Código Civil, no art. 368, definindo o conceito e a forma do instituto.

Na cessão de crédito previsto em precatório, que deverá ser formalizada por escritura pública, ocorre a mutação subjetiva do vinculum juris, em referência ao sujeito ativo (cedente), sem a extinção da obrigação, no atinente ao devedor cedido, apresentando-se como negócio jurídico autônomo e abstrato, que possibilita ao cessionário se valer do poder liberatório conferido ao crédito em questão frente as suas obrigações tributárias. Tal expediente é consequência direta da autorização prevista no art. 78, in fine, do ADCT, e, por certo, representa a alternativa ao credor que não pode esperar pela boa vontade das Fazendas e não possui débitos tributários para se ver “liberado”. Como é sabido, as empresas são os maiores pagadores de tributos, em especial o ICMS, devido aos Estados, representando um grande impacto nos custos operacionais do empresário, que poderá encontrar no crédito do precatório único ativo capaz de lhe gerar uma economia de até 60% do valor devido ao Fisco. É que na cessão do crédito de precatório o cessionário (empresa) ocupa o lugar do cedente na ordem cronológica, passando a ter a expectativa de um direito de receber os valores representados pelo precatório. Para tanto, o cedente recebe um valor defasado, mas adiantado, para ceder sua posição, representando essa defasagem o quantum da economia que representará para o adquirente do precatório.

Caio Mário define que cessão de crédito é o “negócio jurídico em virtude do qual o credor transfere a outrem a sua qualidade creditória contra o devedor, recebendo o cessionário o direito respectivo com todos os acessórios e garantias”13.

São efeitos decorrentes da cessão de crédito a quebra do caráter alimentar que possa qualificar o crédito, eis que a empresa não se vale dele para subsistir, e a transferência do poder liberatório de tributos devidos pelo credor, sendo que nessa reside o maior interesse dos contribuintes.

13 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. II, p. 224.

Outra formalidade de vital importância é a comunicação ao devedor da cessão operada, sendo que o cessionário deverá


Requisitos formais para utilização do crédito tributário Conforme exposto, o poder liberatório conferido aos precatórios vencidos em uma relação tributária equivale a dinheiro para fins de quitação de débitos tributários, sendo, por conseguinte, expediente valioso para ser usado na seara do planejamento tributário. O precatório, de fato, poderá ser usado para compensar tributos vincendos e vencidos e também poderá ser usado em nomeações de bens para garantia do juízo da execução fiscal. Para se efetivar a compensação, no entanto, o possuidor dos créditos deverá percorrer um roteiro que contempla a via administrativa e, por derradeiro, a via judicial, eis que a hipótese pleiteada é totalmente vedada pelos Estados que não possuem lei regulamentando, que, conforme afirmamos antes, não poderia criar óbice ao exercício do direito do credor com assento constitucional.

Caberá ao Judiciário tomar para si o dever de efetivação de um direito constitucional, que de maneira alguma pode ser mitigado, ante as atitudes do Fisco, descritas e rebatidas antes, que por certo desrespeitam os mais comezinhos princípios fundamentais. Espera-se que a real intenção do legislador constitucional, em grau de reforma, não soe como utópica frente à dura realidade de inadimplência que se encontra a grande maioria dos Estados, com destaque ao Estado gaúcho, que, sem dúvida, protagoniza o maior calote nessa seara, eis que não apresenta sequer uma alternativa que nutra esperanças aos credores de precatórios da Fazenda Estadual. Nesse sentido, desconsiderar a realidade e acatar os entendimentos contrários à compensação defendidos pelo Fisco é o mesmo que desconsiderar a previsão constitucional que dá guarida à pretensão das empresas cessionárias, que, se aproveitando dos precatórios como ferramenta para otimizar os impactos da carga tributária, apresenta-se também como uma alternativa para os credores que, muitas vezes, falecem sem terem recebido o que lhes é devido de forma líquida certa e absurda, desrespeitosa e imoralmente vencida!

Busca-se o direito, alvo do presente estudo, na via administrativa, requerendo a suspensão da exigibilidade dos débitos em face da existência de créditos, deflagrando o contencioso.

Para a solução da celeuma que envolve hodiernamente a questão da possibilidade de compensação de débitos tributários com créditos de precatórios, destacamos que o operador do Direito, necessariamente envolvido na demanda, deverá usar da prestação jurisdicional visando esgotar todos os meios que visem ao exercício do direito posto em litígio, de forma a assegurar a efetividade da pretensão do contribuinte.

Não se obtendo sucesso na via administrativa, resta somente a via judicial como forma de efetivação do direito guerreado, sendo que o cessionário deverá se valer das provas de seu direito para eleger o procedimento capaz de dirimir o débito que pretende compensar.

Sem dúvida a base de inspiração para o pleito deve residir no assento constitucional, tanto para a compensação trazida ao nosso ordenamento por força constitucional quanto pela prevista no CTN, eis que ambas representam um direito maior do contribuinte que não pode ser obstaculizado por Estados

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se habilitar no processo que gerou o precatório, expedindo-se, após, ofício ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça, para que se inclua o cessionário como o beneficiário dos créditos do precatório cedido.

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inadimplentes, que usam da sua omissão para ignorar ou tornar sem eficácia um direito constitucionalmente assegurado.

de certeza e liquidez duvidosos, como o caso das multas ainda pendentes de confirmação judicial e até na seara administrativa19.

Sobre o tema, cabe-nos citar brilhante ensinamento do Professor Hugo de Brito Machado14:

Entende-se a resistência do ente público estatal em admitir o instituto em comento em prol do contribuinte, pois a realidade da inadimplência dos precatórios é desumana e trata-se de manifesto “calote”, pois os credores do Estado não possuem a mínima perspectiva – veja bem: Perspectiva! – de virem a receber o valor que lhes é devido.

A compensação é, na verdade, um efeito inexorável das obrigações jurídicas, e desse contexto não se pode excluir a Fazenda Pública.

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A Constituição de 1988 diz que a República Federativa do Brasil constitui-se de um Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, entre outros, a cidadania15. Coloca entre os princípios fundamentais de nossa República o de construir uma sociedade livre, justa e solidária16. Diz que todos são iguais perante a lei, e que são garantidos os direitos, entre os quais o direito à propriedade17. E estabelece ainda que a Administração obedecerá aos princípios que enumera, entre os quais o da moralidade.

13

Concluindo sobre o tema e dando respaldo à tese que se apresenta como meio de otimização de tributos dentro de um planejamento tributário empresarial, o citado autor referenda que pelo menos cinco são os fundamentos que se encontram na Constituição para o direito à compensação de créditos do contribuinte com seus débitos tributários, razão existindo na impossibilidade de qualquer mitigação ou restrição a esse direito fundamental do contribuinte por ação ou inação do Estado18. Ademais, de outra banda, a própria Fazenda Pública vem praticando a compensação quando deve pagar a alguém que, por seu turno, deve ao Fisco, compensando-se inclusive créditos 14 Curso de direito tributário. 18. ed. Malheiros, 2000. p. 164. 15 Constituição Federal de 1988, art. 1º. 16 Constituição Federal de 1988, art. 3º, inciso III. 17 Constituição Federal de 1988, art. 5º, caput e inciso XXII. 18 Curso de direito tributário. 18. ed. Malheiros, 2000. p. 164.

Inclusive, a própria Fazenda Pública vem praticando a compensação quando deve pagar a alguém que, por seu turno, deve ao Fisco, compensando-se inclusive créditos de certeza e liquidez duvidosos, como o caso das multas ainda pendentes de confirmação judicial e até na seara administrativa20. Nesse sentido tolher o direito constitucionalmente assegurado, como forma de manter a dignidade da pessoa humana, que na cessão do crédito auferira o valor da cessão sem se submeter a uma espera que poderá não trazer retorno em vida. É o mesmo que declarar e autorizar o calote do Estado que no tocante ao seu modo de agir, enaltecendo a máxima: Devo sim, pago quando puder! Temos que o tema mereça ser visto e trabalhado com “olhos de enxergar” e considerando-se toda problemática que envolve a questão, onde, por certo, a dignidade da pessoa humana e todos demais princípios constitucionais supramencionados merecem prevalecer ante a reiterada alegação de falta de caixa para pagamento dos precatórios. 19 Ibidem, p. 164. 20 Fazenda e PGE definem estratégia para recuperação da dívida ativa, 9 mar. 2007. Disponível em: <www.sefaz.rs.gov.br>. Acesso em: 15 out. 2007.


Sem dúvida o Estado merece sofrer uma drástica reforma de gestão, pois, se fosse uma empresa com tamanha inadimplência e desvios administrativos, ela jamais se manteria no mercado. No entanto, sabedores das finalidades maiores dos entes estatais, compreende-se o tratamento diferenciado garantido ao mesmo e com razão. Mas, data venia, não podemos admitir e institucionalizar o “calote” dos precatórios, enquanto “trens da alegria” são habituais oneradores do caixa público, cabendo a nós, operadores do Direito e aos gestores das finanças das empresas, pugnar pelo exercício do direito à compensação, e usá-lo como expediente valioso no trato do planejamento tributário dos contribuintes.

Dessa forma, o instituto que foi expressamente criado em nossa legislação pelo poder constituinte reformado ou derivado representa uma alternativa dada aos credores que estariam sujeitos aos ditames vergonhosos protagonizados pelos Estados devedores, que, usando do véu criado pelos precatórios, impõe aos seus credores situação de flagrante desrespeito as mais fundamentais garantias constitucionais!

REFERÊNCIAS ABRÃO, Carlos Henrique. O precatório na compensação tributária. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 64, jan. 2001. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e tributário. São Paulo: Saraiva, 2001.

CONCLUSÃO

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

Em face ao estudo elaborado, em que se analisou a utilização de créditos de precatórios estaduais, como expediente de planejamento tributário, por meio do instituto da compensação dos débitos fiscais com eles é forçoso tecer algumas conclusões.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

De fato, a norma constitucional esculpida pelo poder constituinte reformador por meio da Emenda Constitucional nº 30, que expressamente atribuiu, no art. 78 do ADCT, o poder liberatório de tributos aos precatórios vencidos e não pagos pelas Fazendas Públicas dos Estados, é norma de eficácia plena e de aplicação cogente nas lides pertinentes.

JORNAL do Comércio. Os precatórios federais são pagos em dia, os do Estado um dia. Porto Alegre, p. 4, 14 ago. 2007. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. ______. Comentários ao CTN. São Paulo: Atlas, v. III, 2003.

ROSA, Fábio Bittencourt. Regulamentação interna dos precatórios no âmbito da Justiça Federal. In: Execução contra a Fazenda Pública. Série de Cadernos do CEJ. Brasília: Centro de Estudos Judiciários do CJF, v. 23, 2003.

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Outrossim, os argumentos levantados como impeditivos pelas Procuradorias da Fazenda não possuem o condão de inviabilizar direito com matriz constitucional, cabendo ao Judiciário, nem que seja em ultima ratio ao órgão máximo da Justiça, o fiel cumprimento da previsão da Carta Magna, que, sim, admitiu e estabeleceu o instituto da compensação de débitos fiscais com créditos de precatórios, quando manifesta a inércia do devedor fazendário.

FRANCO, Fernão Borba. Execução em face da Fazenda Pública. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

SEFAZ. Fazenda e PGE definem estratégia para recuperação da dívida ativa, 9 mar. 2007. Disponível em: <www.sefaz.rs.gov.br>. Acesso em: 15 out. 2007.

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______. Curso de direito tributário. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. II.


SILVA, Plácido de. Vocabulário jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense. TAVARES, Alexandre Macedo. Compensação do indébito tributário. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2002.

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VAZ, Orlando. Precatórios: problemas e soluções. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

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Doutrina

O Nepotismo e a Dificuldade de Interpretação da Súmula Vinculante nº 13, do e. Supremo Tribunal Federal Gina Copola

Advogada militante em Direito Administrativo, Pós-Graduada em Direito Administrativo pela FMU, Ex-Professora de Direito Administrativo na FMU. Autora dos livros Elementos de Direito Ambiental (Rio de Janeiro, 2003), Desestatização e Terceirização (São Paulo, 2006), A Lei dos Crimes Ambientais, Comentada Artigo por Artigo (Minas Gerais, 2008, 2. ed. em 2012) e A Improbidade Administrativa no Direito Brasileiro (Minas Gerais, 2011). Coautora do livro Comentários ao Sistema Legal Brasileiro de Licitações e Contratos Administrativos (São Paulo, 2016). Autora de mais de uma centena de artigos sobre o tema de direito administrativo e ambiental, todos publicados em periódicos especializados.

I – O tema nepotismo sempre ensejou acaloradas discussões e grande celeuma entre os aplicadores do direito, porém parece-nos que ainda existe uma grande dificuldade de interpretação da Súmula Vinculante (SV) nº 13, do e. Supremo Tribunal Federal (STF). Sobre o tema nepotismo, já tivemos ensejo de escrever o artigo “O nepotismo cruzado e a Súmula Vinculante nº 13, do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência sobre o tema”, publicado no Boletim de Administração Pública Municipal (Fiorilli, fev. 2012, assunto 198); no Boletim de Recursos Humanos da Gover­ net (maio 2012, p. 431); na Síntese de Direito Administrativo (maio 2012, p. 51); na revista JAM Jurídica (abr. 2012, p. 22); na Zênite

Informativo de Regime de Pessoal (maio 2012, p. 917); na Revista L&C (Consulex, maio 2012, p. 4 – matéria de capa); no Boletim de Direito Administrativo – BDA (NDJ, jul. 2012, p. 785); na Síntese de Responsabilidade Pública (jun./jul. 2012, p. 44); e na Síntese de Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público (ago./set. 2012, p. 19). II – Em tal artigo, demonstramos que o nepotismo cruzado é aquele ocorrente quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. É imperiosa a ocorrência da recipro­ cidade de favores para a configuração da espécie proibida pela súmula vinculante. Com todo efeito, a SV 13, do e. STF, é de clareza solar ao proibir o nepotismo cruzado, a troca de favores, o conluio, sendo que o caso concreto deve sempre amoldar estritamente nos termos contidos na citada súmula, não sendo admitida nenhuma interpretação elástica ou extensiva. É regra secular de direito que normas que restrinjam direitos, ou que prejudiquem, ou que imponham limitações de direito, ou que proíbam alguma conduta, ou que imponham penalidades, somente podem ser aplicadas literalmente, apertadamente como uma luva, sem admitir mínima analogia, extensão, sistematicidade, ou qualquer outro sistema exegético, ou método interpretativo. Reitere-se, portanto, que, se não ocorrer o “ajuste mediante designações recíprocas” entre as autoridades nomeantes, se retira por completo a ilegalidade das nomeações realizadas e, por consequência, a afronta à referida Súmula Vinculante nº 13, do e. STF. III – Ainda sobre o tema nepotismo, escrevemos o artigo intitulado “A nomeação de parente para cargo de Secretário Municipal con-


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figura nepotismo proibido pela Súmula Vinculante nº 13, do e. Supremo Tribunal Federal?”, publicado no Boletim de Adminis­ tração Pública Municipal (Fiorilli, set. 2013, assunto 240); na Síntese de Res­ ponsabilidade Pública (n. 18, dez./jan. 2014, p. 55); na Síntese de Direito Administrativo (maio 2014, p. 94); no Boletim de Di­ reito Municipal – BDM (NDJ, jun. 2014, p. 403); e no Repertório de Ju­ risprudência da IOB (2ª quinzena de dezembro de 2014, v. I, p. 858).

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tração Pública ou incumbidos de traçar e imprimir a orientação superior a ser observada pelos órgãos e agentes que lhes devem obediência. Desses agentes são exemplos o Presidente da República e o Vice, os Governadores e Vices, os Prefeitos e Vices, os Ministros de Estado, os Secretários estaduais e municipais, os Senadores, os Deputados e Vereadores. (grifamos)

A conclusão que se retira, portanto, é a de que o cargo de Secretário Municipal é cargo de natureza política, e que, portanto, não se insere no texto da Súmula Vinculante nº 13, do e. STF.

O artigo versou sobre o fato do cargo de Secretário Municipal, conforme é cediço em Direito, ser cargo categorizado como de agente político, e, portanto, é possível afirmar que é cargo de absoluta confiança da autoridade nomeante, e também que determina as decisões que a sua unidade administrativa irá adotar.

IV – Mais relevante, porém, é o fato de que o próprio e. STF tem entendimento no sentido de que o cargo de Secretário Municipal, por ser de natureza política, não se insere nas vedações impostas pela referida SV 13, do e. STF.

Sobre tais referidos cargos, o saudoso mestre Diógenes Gasparini1 já tivera ensejo de prelecionar que:

É o que se lê do Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 6.650-PR, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 16.10.2008, com a seguinte ementa:

São os detentores dos cargos da mais elevada hierarquia da organização da Administração Pública ou, em outras palavras, são os que ocupam cargos que compõem sua alta estrutura constitucional. Estão voltados, precipuamente, à formação da vontade superior da Adminis1 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 156.

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO – NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO – CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO – NEPOTISMO – SÚMULA VINCULANTE Nº 13 – INAPLICABILIDADE AO CASO – CARGO DE NATUREZA POLÍTICA – AGENTE POLÍTICO – ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN – OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO – 1. Impossibilidade de submissão


Tem-se, portanto, que a nomeação de parente ou cônjuge para o cargo de Secretário Municipal não é proibida pela Súmula Vinculante nº 13, do e. STF, conforme a própria Excelsa Suprema Corte já decidiu. V – E, mais recentemente, nos deparamos com o seguinte questionamento: dois servidores públicos concursados e efetivos casados entre si passaram a ocupar dois cargos em comissão na Administração Pública, sendo que um cargo não exerce qualquer hierarquia sobre o outro, e tal situação passou a ser reputada como transgressora da Súmula Vinculante nº 13, do e. STF. Ocorre que, respeitosamente, não podemos concordar com tal ilação. Isso porque a esposa, desde 1º de fevereiro de 2000, é servidora pública ocupante do cargo de provimento efetivo de Coordena­ dor de Eventos Culturais em determinado Município, sendo que tal cargo foi criado por lei municipal, e o marido, a seu turno, desde o dia 26 de junho de 2006, é servidor público ocupante do cargo efetivo de Fiscal Municipal no mesmo Município, sendo que tal cargo também foi devidamente criado por lei. Em 3 de janeiro de 2013, o marido passou a exercer o cargo em comissão de Diretor Administrativo, e a esposa, no dia 5 de fevereiro de 2013, passou a exercer o cargo de Diretor do Depar-

tamento de Cultura, sendo que nunca existiu qualquer ligação, vinculação, conexão ou subordinação entre os dois cargos em comissão que passaram a ser ocupados pelo casal. VI – Tem-se, portanto, que não há que se falar em nepotismo proibido pela SV 13, do e. STF, na hipótese aqui invocada. E mais: a Súmula Vinculante nº 13, do e. STF, proíbe a nomeação de cônjuge da autoridade nomeante, porém a autoridade nomeante no caso em tela foi o Prefeito Municipal, e, portanto, não há que se falar em nepotismo proibido pela súmula. Reza a Súmula Vinculante nº 13, do e. STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Ocorre que os servidores citados são servidores públicos efetivos concursados, e não há que se falar em troca de favores, nem ajustes ardilosos ou quaisquer conluios políticos, e não se configura, portanto, o chamado nepotismo proibido. VII – Com efeito, a SV 13, do e. STF, é de clareza solar ao proibir o nepotismo como troca de favores, o conluio, que, repita-se, não ocorreu no caso aqui citado, e, portanto, como a situação aqui versada não se amolda ao previsto na citada SV 13, do e. STF, então nenhuma interpretação elástica ou extensiva pode ser utilizada neste caso por quem quer que seja. É regra secular de direito que normas que restrinjam direitos, ou que prejudiquem, ou que imponham limitações de direito, ou que proíbam alguma conduta, ou que imponham penalidades,

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do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.09.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.

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somente podem ser aplicadas literalmente, apertadamente como uma luva, sem admitir mínima analogia, extensão, sistematicidade, historicidade, teleologismo ou qualquer outro sistema exegético, ou outro método interpretativo, conforme já dissemos no passado.

restrição alguma à nomeação de parentes. Em não havendo restrição constitucional, não é legítimo que o Poder Judiciário deflagre verdadeira guerra santa utilizando-se da regra do artigo 37, caput, da Constituição Federal, com o intuito de atender aos reclamos populares de uma opinião pública formada pela mídia ansiosa de notícias.

VIII – É preciso ter presente que a inconstitucionalidade não está na nomeação de parente por si só, mas sim no privilégio eventualmente deferido a parente em razão da nomeação.

A imoralidade está na nomeação em si mesma do parente?

Nesse sentido, cite-se irrepreensível acórdão prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 607.778-5/3-00, Relator Desembargador Ferraz de Arruda, na 13ª Câmara de Direito Público, julgado em 16 de maio de 2007, com a seguinte ementa: Agravo de instrumento. Deferimento de liminar em ação civil pública. Afastamento de funcionários nomeados para cargo em comissão. Vencido na extinção do principal, no mérito é de se dar provimento ao recurso para que os funcionários sejam mantidos nas funções comissionadas até o julgamento final da ação.

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São trechos, ainda, do r. acórdão:

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A minha posição a respeito dessa crise de moralidade tardia que tomou conta da mídia e que tem por sustentação constitucional o preceito estampado no artigo 37, da Lei Suprema, é a de que, em realidade, esse movimento não passa de uma crise manifestamente ideológica no sentido de algo que não esconde o seu caráter essencialmente populista, rigorosamente despregado da orientação social democrática de Direito, defendida com empenho pelo texto constitucional original de 1988. [...] Por conseguinte, é fundamental para o exame que se desça à questão do prejuízo causado à administração pela nomeação de parentes para as funções em comissão, posto que se fundar o juízo de imoralidade administrativa exclusivamente, no caso, no fato do parentesco, parece-nos afrontoso ao texto constitucional já que este não estabelece

Reflita-se por um instante na pergunta:

Por certo que a resposta não pode ser pelo parentesco em si mesmo posto que, em sendo assim, a imoralidade estaria no fato de se tratar de privilégio do parente em ser escolhido para a função em comissão. Mas daí decorre a racional objeção: E a nomeação do amigo, ou amante, não é imoral? O fundamento da imoralidade não é o mesmo tanto na hipótese do parentesco quanto ao do amigo? Ou por acaso a autoridade vai nomear para a função em comissão pessoa que lhe seja absolutamente estranha? [...] A inicial, no caso, vem sustentada simplesmente no ato de nomeação das pessoas que indica, sem a menor alusão ao fato concreto do exercício da função pública pelos nomeados, o que situa a ação no plano da falta da causa de pedir para a exoneração dos nomeados. [...] O fato é que o artigo 37, inciso II, é taxativo ao exigir que para essas funções de confiança haja lei autorizando a nomeação sem concurso público, não estabelecendo a norma constitucional restrição alguma quanto à nomeação de parentes co-sangüíneos ou afins até 3º grau, sendo oportuna a observação de que, por princípio de hermenêutica jurídica, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. [...] Em tais condições, dou provimento ao recurso para manter os funcionários nas funções comissionadas.

Com todo efeito, nenhum privilégio foi deferido casal – que é composto de servidores efetivos da Prefeitura Municipal sub­ metidos a concurso público nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. IX – No mesmo exato diapasão, é o v. acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação


APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92 – NEPOTISMO – NÃO CONFIGURAÇÃO – NOMEAÇÃO A CARGOS DE CONFIANÇA – SERVIDORES EFETIVOS – SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTELIGÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REFORMA – HÁ QUE SE BUSCAR DISTINGUIR SITUAÇÕES NAS QUAIS OS SERVIDORES NOMEADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO COMPONHAM O QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO ÓRGÃO PARA O QUAL FORAM NOMEADOS, COM VISTAS A ELIDIR POSSÍVEIS INJUSTIÇAS QUE A APLICAÇÃO DA LITERALIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 PODERIA PROVOCAR À PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROFISSIONAL DESSES SERVIDORES – APELO DOS RÉUS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.

O v. acórdão é cristalino ao decretar que “há que se distinguir situações nas quais os servidores nomeados para o exercício de função comissionada ou cargo em comissão componham o quadro de servidores efetivos do órgão para o qual foram no­meados”, o que é exatamente o que ocorre no caso aqui versado, em que os dois servidores são servidores públicos efetivos e concursados que foram nomeados para cargos em comissão, o que afasta de forma cristalina a ocorrência de nepotismo proibido. E, consta, ainda, do v. acórdão: “Ademais, o parentesco afim ou consanguíneo não pode, por si só, implicar prejuízo para os servidores concursados”. X – E tal entendimento já foi sedimentado pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos autos da decantada Reclamação nº 11907 MC/SE, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 03.09.2011, que cuida de hipótese de servidora integrante do cargo efetivo

do Tribunal designada para função de confiança, tendo sido indeferida a medida liminar. E, no mesmo sentido, já decidiu o e. STF, nos autos do Mandado de Segurança nº 29434 MC/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 25.11.2010, e que também apreciou a nomeação de servidores efetivos que têm parentesco para o exercício de cargo em comissão, e considerou que não se considera como ilícita a ocupação de cargo comissionado no caso daqueles autos, assim como ocorre no caso em tela. Tais precedentes são citados pelo próprio acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na indigitada Apelação nº 0001526-63.2011.8.26.0439, e que decreta, de forma cristalina, que: Esses v. precedentes buscaram distinguir situações nas quais os servidores nomeados para o exercício de função comissionada ou cargo em comissão componham o quadro de servidores efetivos do órgão para o qual foram nomeados, com vistas a elidir possíveis injustiças que a aplicação da literalidade da Súmula Vinculante nº 13 poderia provocar à progressão funcional e profissional desses servidores.

No mesmo sentido, decidiu o e. STF nos autos do MS 26990/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 10.06.2009. XI – E exatamente sobre a situação do casal aqui descrita, decidiu o e. STF, nos autos da Reclamação nº 9.154/CE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 26.03.2012, com o seguinte excerto: 3. A necessidade de se examinar a suposta prática de nepotismo a partir das peculiaridades do caso concreto foi realçada nessas decisões, que potencializaram a circunstância de se tratarem de servidores públicos concursados, ocupantes de cargos de provimento efetivo. Elas buscaram distinguir situações em que os servidores nomeados para o exercício de função comissionada ou cargo em comissão componham o quadro de servidores efetivos do órgão para o qual foram nomeados,

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nº 0001526-63.2011.8.26.0439, Relator Desembargador Amorim Cantuária, da 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 15 de janeiro de 2013, com sustentação oral realizada pela subscritora do presente artigo, e com a seguinte ementa:

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com vistas a elidir possíveis injustiças que a aplicação da literalidade da Súmula Vinculante nº 13 poderia provocar à progressão funcional e profissional desses servidores. No entanto, tenho como prescindível a análise do caso vertente sob essa perspectiva, pois, como salientado, a situação impugnada pelo Reclamante foi desfeita e, atualmente, os cargos ocupados pelos servidores Carmen Lucia Marques de Sousa e Juarez Gomes Nunes Júnior não fazem parte da estrutura organizacional da mesma Secretaria de Estado. Segundo informações prestadas pelo Estado do Ceará na Reclamação nº 8.816/CE, atualmente o Major Juarez Gomes Nunes Júnior está lotado no Comando Geral da Polícia Militar do Ceará, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, e sua companheira ocupa o cargo de Assessora Especial na Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará. Não incide, na espécie, a vedação contida na Súmula Vinculante nº 13.

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E no caso aqui versado também não incide a vedação contida na Súmula Vinculante nº 13, porque o referido casal, conforme se disse, é servidor público efetivo, e, ainda, tem-se que, no cargo em comissão que ocupa, não existia qualquer vinculação ou as­ cendência, motivo pelo qual não há que se falar em nepotismo.

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XII – E ainda no mesmo diapasão, decidiu o e. STF, nos autos do Mandado de Segurança nº 29.320/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 08.10.2010, nos seguintes termos ao enfrentar a ocupação de cargos por cônjuges sem qualquer hierarquia: DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – PARTE PASSIVA – CITAÇÃO – SERVIDORES EFETIVOS – CÔNJUGES – CARGOS EM COMISSÃO – RELEVÂNCIA DEMONSTRADA – LIMINAR DEFERIDA. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Este mandado de segurança está voltado contra pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça por meio do qual, uma vez reconhecida a caracterização de nepotismo na consulta encaminhada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, houve determinação de providências no sentido da extinção da situação de ocupação de cargos por pessoas ligadas por vínculos de parentesco (documento anexo). O impetrante afirma ser servidor

concursado do mencionado Tribunal, assim como Elizeth Afonso de Mesquita, com quem é casado, ambos analistas judiciários. Alega estar ocupando, no momento, o cargo em comissão de Coordenador de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas e a esposa, o cargo em comissão de Diretora-Geral da Secretaria. Segundo sustenta, em 27 de maio de 2010, a Presidente do referido Tribunal encaminhou consulta ao Conselho Nacional de Justiça. Na oportunidade, informou a nomeação de Elizeth Afonso de Mesquita, em 8 de fevereiro de 2010, para exercer o cargo em comissão aludido e a exoneração do impetrante – à época, Coordenador de Controle Interno e Auditoria –, tendo ressaltado a inexistência de vínculo de subordinação entre os servidores (documento anexo). Noticiou, ainda, a recente nomeação do impetrante para o cargo em comissão atualmente ocupado. Questionou, por fim, se a situação dos cônjuges no âmbito daquele Tribunal, ante a ausência de hierarquia e igualdade remuneratória referentes aos cargos, estaria alcançada pela exceção apontada no § 1º do art. 2º da Resolução/CNJ nº 07/05, com a redação conferida pela Resolução/CNJ nº 21/2006. O Conselheiro responsável pela análise da consulta, em decisão de 18 de junho passado, assentou a configuração de nepotismo, pontuando não ser necessário para tanto a subordinação hierárquica direta entre os servidores ou o acréscimo remuneratório recebido por qualquer deles. No dia 9 de julho subsequente, o impetrante, admitido na qualidade de terceiro, interpôs recurso administrativo, que acabou desprovido pelo relator. Contra a decisão protocolou-se novo recurso, também desprovido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça – ato veiculado no Diário da Justiça eletrônico de 16 de setembro passado, do qual o impetrante foi notificado no dia 26 de setembro seguinte. O impetrante, discorrendo sobre o cabimento do mandado de segurança, assevera a inexistência de subordinação hierárquica, ante o fato de as situações de nepotismo ficarem condicionadas à possibilidade de influência que um dos servidores públicos pode exercer na contratação ou nomeação do outro. Menciona o teor do Verbete Vinculante nº 13 da Súmula do Supremo: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal. Consoante diz, o Conselho Nacional de Justiça define o nepotismo como situação moldada não apenas por aspectos objetivos, sendo exigida a presença do


2. A situação revelada neste processo possui particularidades. Os servidores envolvidos são analistas do quadro do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Vale dizer que ingressaram no serviço público mediante concurso de provas e títulos. O impetrante, em 1993, e a mulher, em 1995. Em 1997, ocorreu o casamento. Em 25 de setembro de 2006, ambos foram nomeados para cargo em comissão. O impetrante para o de Coordenador de Controle Interno e Auditoria – nível CJ-2 – e a mulher para o de Secretária de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade – nível CJ-3. Em fevereiro de 2010, ela veio a ser nomeada para o cargo em comissão de Diretora-Geral – nível CJ-4 – e ele para o de Coordenador de Pessoal – nível CJ-2. A Presidente do referido Tribunal – desembargadora Zelite Andrade Carneiro –, atenta às peculiaridades, formulou consulta ao Conselho Nacional de Justiça sobre a situação existente e buscou demonstrar que o impetrante não estaria diretamente subordinado à mulher, o que poderia ser considerado se houvesse permanecido na Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, muito embora esse cargo, no organograma do Tribunal, fique subordinado à Presidência. Veio à baila a glosa do Conselho Nacional de Justiça, po-

tencializando, a mais não poder, o fato de os servidores serem marido e mulher. Tenho como relevante a articulação da peça primeira deste processo. Realmente, há de se excomungar o nepotismo, mas, de início, o caso analisado não o configura. Leve-se em conta a circunstância de os servidores integrarem o quadro permanente do Tribunal, havendo nele ingressado, respectivamente, em 1993 e 1995 – o impetrante e a mulher. Ao que tudo indica, em virtude da própria competência, foram alçados a cargos de confiança e hoje neles estão. A mulher, inclusive, ocupa o CJ mais elevado, CJ-4. Nota-se, também, a honestidade de propósito, a equidistância, da Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia no que, talvez assustada com o rigor do Conselho Nacional de Justiça, escancarou o quadro e objetivou lograr resposta positiva à consulta formalizada. Ante as singularidades da espécie, então, deve ser mantida a situação atual dos servidores até a decisão final deste mandado de segurança. Parentesco afim ou consanguíneo não pode, por si só, implicar prejuízo de servidores concursados, valendo ressaltar que a escolha do impetrante e da mulher para os cargos de confiança foi implementada pelo dirigente maior do Tribunal. 3. Defiro a liminar para, até o julgamento final deste processo, preservar a situação jurídica dos servidores nos cargos hoje ocupados – o impetrante, de Coordenador de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoal, e a mulher, de Diretora-Geral da Secretaria – no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. 4. Citem a União no que tem a qualificação, na espécie, de litisconsorte passiva. 5. Solicitem informações ao Conselho Nacional de Justiça. 6. Vindo ao processo as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da República. 7. Publiquem. Brasília – residência –, 8 de outubro de 2010. Ministro Marco Aurélio

Resta evidente, portanto, que, no caso aqui invocado, não ocorreu o nepotismo proibido pela Súmula Vinculante nº 13, do e. STF.

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incontestável favorecimento do beneficiário, resultante da relação de parentesco existente. Evoca como precedente a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 26.990, relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicada no Diário da Justiça de 5 de dezembro de 2007. Articula ainda com a possibilidade de o caso estar compreendido entre as exceções contidas no § 1º do art. 2º da Resolução/CNJ nº 07/2005, cuja redação é a seguinte: Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: [...] § 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. Sob o ângulo do risco, alude à possibilidade de grave e irreparável lesão, haja vista a iminência da exoneração do cargo comissionado de Coordenador de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Veicula pedido de medida acauteladora para suspender os efeitos do ato do Conselho Nacional de Justiça. Alfim, busca ver cassada a referida decisão. Com a inicial vieram os documentos eletronicamente juntados. Anoto ter sido formalizada a impetração em 5 de outubro de 2010. O processo veio concluso para a apreciação do pleito de liminar.

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Com todo efeito, negar o acesso de qualquer cidadão a cargo público apenas em decorrência de relação de parentesco com outro servidor público sobre o qual não tenha qualquer subor­ dinação, sendo que ambos são ocupantes de cargos efetivos, é simplesmente negar vigência aos exatos termos da Súmula Vinculante nº 13, do e. STF.

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Salta aos olhos, portanto, que a Súmula Vinculante nº 13, do e. STF, deve ser interpretada em seus exatos termos, sem qualquer elasticidade, ou ampliação.

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Doutrina

Análise da Compensação por Crédito de Carbono no Brasil e a COP 21

A partir da sua existência, iniciou-se uma conscientização dos países e de suas indústrias, para que façam uso racional dos recursos naturais e em busca da sustentabilidade. Sem contar na criação de uma nova modalidade financeira, visando ao lucro para os países em desenvolvimento e a compensação dos desenvolvidos, na mitigação dos impactos ambientais causados por suas atividades. Com isso, o Protocolo de Quioto viabilizou, em seu texto, 3 (três) mecanismos de flexibilização, sendo eles:

lorena grangeiro de lucena Administradora de Empresas, Advogada inscrita na OAB/CE, Especialista em Perícia e Auditoria Ambiental, Membro da Comissão de Direito Ambiental e Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro.

SUMÁRIO: 1 Aspectos históricos e relevantes dos créditos de carbono; 2 Protocolo de Quioto; 3 Levantamento das normas jurídicas sobre crédito de carbono; Conclusões; Referências.

1 ASPECTOS HISTÓRICOS E RELEVANTES DOS CRÉDITOS DE CARBONO Com o surgimento do Protocolo de Quioto, obteve-se a ideia de que era possível a criação de um processo de redução dos Gases do Efeito Estufa – GEE, por meio de uma proposta de criação de um valor a ser estudado, um pouco semelhante ao método utilizado aos mecanismos existentes a alguns gases poluidores nos Estados Unidos – EUA e na Europa.

(i) o Comércio Internacional de Emissões – CIE; (ii) a Implementação Conjunta – IC; e (iii) o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL. Ademais, em seu art. 17 o Protocolo de Quioto prevê o Comércio Internacional de Emissões – CIE, como sendo o seu último mecanismo de flexibilização de redução de emissões, conforme texto em epígrafe: Art. 17 A Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatórios e prestação de contas do comércio de emissões. As partes incluídas no Anexo B podem participar do comércio de emissões com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o art. 3º. Tal comércio deve ser suplementar às ações domésticas com vista a atender os compromissos qualificados de limitação e redução de emissões, assumidos sob esse artigo.

Dessa forma, os países compromissados com a redução de emissões, por meio do CIE, poderão negociar os limites de emissões com outros países, com o objetivo principal de cumprir os compromissos assumidos no art. 3º do Protocolo de Quioto.


2 PROTOCOLO DE QUIOTO O Protocolo de Quioto constitui um tratado complementar à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, que define as metas de redução de emissões para os países desenvolvidos e os que, à época, apresentavam economia em transição para o capitalismo, considerados os responsáveis históricos pela mudança atual do clima. Tal protocolo fora criado em 1997, entrando em vigor no dia 16 de fevereiro de 2005, logo após o atendimento às condições que exigiam a ratificação por, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) do total de Países-membros da Convenção e que fossem responsáveis por, pelo menos, 55% (cinquenta e cinco por cento) do total das emissões do ano de 1990.

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Dessa forma, durante o primeiro período de compromisso, entre os anos de 2008 a 2012, 37 (trinta e sete) países industrializados e a Comunidade Europeia comprometeram-se a reduzir as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), para uma média de 5% (cinco por cento) em relação aos níveis de 1990.

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Já, no segundo período de compromisso, as partes se comprometeram a reduzir as emissões de GEE em pelo menos 18% (dezoito por cento) abaixo dos níveis de 1990 no período de 8 (oito) anos, entre 2013-2020. Cada país negociou a sua própria meta de redução de emissões em função da sua visão sobre a capacidade de atingi-la no período considerado. Ademais, houve a realização da 21ª Conferência do Clima, a COP 21, realizada em dezembro de 2015, em Paris, na França, que teve como seu objetivo principal o de “costurar um novo acordo entre os países para diminuir a emissão de gases de efeito estufa, diminuindo o aquecimento global e em consequên­ cia limitar o aumento da temperatura global em 2ºC até 2100. A

partir da elaboração da Convenção durante a Rio-92” (Instituto Socioambiental). Noutro giro, foram estabelecidas resoluções da Comissão Interministerial sobre Mudança Global do Clima (CIMGC), em que a mais recente, Resolução nº 12/2015, “estabelece, para fins de atividades de projeto MDL, a divulgação dos fatores de emissão de CO2 pela geração de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional pelo Método Simples Ajustado”. Tal resolução é conferida pela Autoridade Nacional Designada (AND), que, no Brasil, é a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima (CIMGC). Sendo assim, é notório que os líderes mundiais estão bastante preocupados em relação ao aquecimento global e à emissão de gases do efeito estufa, buscando de todas as formas chegarem a um consenso de como agir para a diminuição efetiva de emissão de CO2, apostando em energias “limpas”, como a energia solar, eólica, fotovoltáica, entre outras.

3 LEVANTAMENTO DAS NORMAS JURÍDICAS SOBRE CRÉDITO DE CARBONO No âmbito internacional, o mercado de carbono não se encontra totalmente regulamentado. No nacional, ainda existe muito o que fazer, pois falta a aprovação de norma pelos países signatários da Convenção-Quadro e do próprio Protocolo de Quioto para ditar as regras. O Protocolo de Quioto foi aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 144, de 20 de junho de 2002, tendo sido ratificado pelo Governo brasileiro em 23 de agosto de 2002 e promulgado pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 5.445, de 12 de maio de 2005.


Dessa forma, em 21 de junho de 1994, após a realização da Cúpula da Terra no Rio de Janeiro, o Governo brasileiro criou, por meio do Decreto nº 1.160, a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável (Cides), que nasceu com a finalidade de assessorar o Presidente da República em suas decisões sobre estratégias políticas ao desenvolvimento sustentável. Após três anos, o referido Decreto foi revogado pelo Decreto de 26 de fevereiro de 1997. Outra comissão criada para tal finalidade foi a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima – CIMGC, criada por Decreto Federal em 7 de julho de 1999, sendo a Autoridade Nacional Designada – DNA. A Resolução CIMGC nº 2/2005, de 10 de agosto de 2005, alterou determinados dispositivos da primeira resolução, estabeleceu o novo modelo de documento de concepção do projeto, aprovando procedimentos relativos às atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL, por meio da Decisão nº 14/CP10. Dessa forma, desde que o Protocolo de Quioto entrou em vigor, houve um crescente interesse no mercado brasileiro na estruturação de projetos que geram e reduzem os gases do efeito estufa. Noutro giro, temos como uma das principais e pioneiras iniciativas no mercado brasileiro de carbono a Bolsa de Mercadorias

e Futuros (BM&F), juntamente com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Estes lançaram campanha em favor da criação de um Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões – MBRE, com o objetivo de desenvolver um sistema eficiente de negociação de certificados ambientais, em observância aos princípios existentes no Protocolo de Quioto. Com a criação desse mercado de RCEs, houve o surgimento do Banco de Projetos de MDL da BM&F, com a função de colher para registro projetos validados por Autoridades Nacionais Designadas – DNA. Na BM&FBovespa, o mercado de carbono é negociado em um ambiente eletrônico, no intuito de viabilizar, de forma ágil, transparente e segura, o fechamento da negociação com créditos gerados por projetos de MDL. Vale ressaltar que o Banco de Projetos BM&F está aberto para que estrangeiros, que tenham interesse em comprar/adquirir RCEs, possam registrar seu interesse. Outrossim, conforme o economista Armínio Fraga, que é presidente do Conselho de Administração da BM&FBovespa, a bolsa paulista está estudando a criação de um mercado de carbono, em que ressalta que o desenvolvimento desse mercado ainda dependerá de ações do governo no sentindo de exigir padrões de comportamento das empresas emissoras de carbono, obrigando-as a comprar créditos daqueles que estão interessados em vender. Cita-se outro projeto, de lei similar, que está em trâmite no Poder Legislativo:

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Assim, mesmo antes da ratificação do Protocolo de Quioto, o Governo brasileiro utilizou-se de instrumentos para a criação de mecanismos que viabilizassem o MDL – Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, com o intuito de atingir objetivos na emissão dos créditos de carbono ou Reduções Certificadas de Emissão – RCEs a projetos que cumpram as normas estabelecidas pelo protocolo.

Projeto de Lei nº 4.425, de 11 de novembro de 2004, que dispõe sobre incentivos fiscais a serem concedidos às pessoas físicas e jurídicas

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que invistam em projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL que gerem Reduções Certificadas de Emissões – RCEs, autoriza a constituição de Fundos de Investimento em Projetos de MDL e dá outras providências.

CONCLUSÕES Temos o estudo voltado para a tecnologia dos créditos de carbono, que nada mais é do que uma nova modalidade financeira, visando ao lucro para os países em desenvolvimento e à compensação dos desenvolvidos, na mitigação dos impactos ambientais causados por suas atividades. Dessa feita, importante destacar o encontro da COP 21, acontecido em Paris (2015), para que os países, considerados os maiores poluidores, pudessem entrar em acordo para a diminuição da emissão dos gases do efeito estufa.

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Assim, fica evidente a preocupação das grandes potências mundiais, bem como dos países em desenvolvimento, como é o caso do Brasil, no âmbito dos recursos ambientais, haja vista que os mesmos não são finitos.

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Noutro giro, temos a importância da pesquisa e utilização das energias renováveis nesse processo de mitigação ambiental, que interferem diretamente nas mudanças climáticas. Portanto, toda e qualquer tecnologia que venha a ser benéfica à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado será bem vista aos olhos da população mundial.

ALMEIDA, Fernando. Os desafios da sustentabilidade. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. BRASIL. Projeto de Lei nº 4.425, de 2004. Disponível em: <http://www. camara.gov.br/sileg/integras/391977.pdf>. Acesso em: 18 jul. 2016. DIÁRIO DO COMÉRCIO – Finanças. BM&F faz primeiro leilão de créditos de carbono. Disponível em: <http://www.diariodocomercio.com.br/noticia. php?tit=bmf_faz_primeiro_leilao_de_creditos_de_carbono_&id=118520>. Acesso em: 18 jul. 2016. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. FRAGA, Armínio. BM&FBovespa estuda criar mercado de crédito de carbono. Disponível em: <http://www.valor.com.br/rio20/2716952/bmfbovespa-estuda-criar-mercado-de-credito-de-carbono-diz-arminio>. Acesso em: 4 jul. 2012. INSTITUTO Socioambiental. COP-21. Disponível em: <https://www.socioambiental.org/pt-br/cop-21>. Acesso em: 18 jul. 2016. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. Prefácio Ada Pellegrini Grinover. 7. ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. MINISTÉRIO do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna. php?area=2&menu=1805&fb_source=message>. Acesso em: 4 jul. 2012. MINISTÉRIO do Meio Ambiente – MMA. Carta de Belgrado. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/documentos/docs/carta%20de%20belgrado.htm>. Acesso em: 18 jul. 2016. MUDANÇAS Climáticas – O mercado de Carbono. Disponível em: <http:// www.mudancasclimaticas.andi.org.br/node/141>. Acesso em: 4 jul. 2012. MUDANÇAS Climáticas da ONU. Notícias. Disponível em: <http://newsroom.unfccc.int/es>. Acesso em: 18 jul. 2016.

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Doutrina

Juros na Restituição de Valores LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR

Advogado, Administrador pela Universidade Mackenzie, Mestre e Doutor em Direito Civil pela PUCSP, Professor e Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Imobiliário da EPD, Professor de Direito Civil e Mediação e Direito Arbitral nos Cursos de Graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da FAAP em São Paulo. Autor de diversas obras, entre elas Direito imobiliário – Teoria e prática e Juros no direito brasileiro.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento segundo o qual, “na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão” (REsp 1.008.610/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 03.09.2008), por entender que apenas a partir do trânsito em julgado é que existe a mora do promitente vendedor na devolução das parcelas pagas. É verdade que, tratando-se de dívida positiva, porém ilíquida, sempre houve divergência entre os doutrinadores acerca do início da contagem dos juros moratórios, tendo em vista a redação

do art. 407, ante o que dispõe o art. 405, ambos do Código Civil de 2002. A celeuma surgiu em decorrência da aparente antinomia entre os precitados dispositivos. Com efeito, dispõe o art. 407 do Código Civil: Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

Por outro lado, preceitua o art. 405 do Código Civil de 2002: “Contam-se os juros da mora desde a citação inicial”. J. M. de Carvalho Santos (Código civil brasileiro interpretado. 7. ed. São Paulo: Freitas Bastos, v. 14, 1958. p. 288 e ss) tratou exaustivamente da matéria, apontando as diversas correntes sobre o assunto e, entre elas, aquela que defende a inexistência de antinomia, sendo que o termo “desde que” do art. 1.064 do Código Civil de 1916 teria o significado de “uma vez que”, tratando-se de condição para contagem dos juros moratórios desde a citação inicial. Prevaleceu esta corrente no Código Civil de 2002, tanto é assim que o art. 407 traz exatamente essa modificação. Em consonância com o acatado e com o que escrevi (SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Juros no direito brasileiro. 4. ed. São Paulo: RT, 2011), entendo que, em regra, nas obrigações ilíquidas, os juros moratórios serão devidos desde que o valor equivalente do objeto da prestação seja fixado


por sentença, acordo entre as partes ou arbitramento (Código Civil, art. 407), contados a partir da citação inicial (Código Civil, art. 405).

condenatória (STJ, AgRg-REsp 759.903/MG, 3ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJRS, Julgado em 15.06.2010, DJe 28.06.2010).

Segundo Serpa Lopes,

Pelas razões já declinadas, a solução não me parece espelhar o sistema na exata medida em que a citação inicial é o termo inicial para a contagem dos juros moratórios em razão de expressa disposição do art. 405 do Código Civil.

A regra não é absoluta. Tanto é assim que, no caso de ato ilícito, a mora – e consequentemente a contagem de juros moratórios – iniciava-se com a prática do ato nos termos do art. 962 do Código Civil de 1916, posicionamento que hoje prevalece com fundamento no art. 398 do CC/2002 a par do meu entendimento segundo o qual a contagem dos juros moratórios, mesmo nesta hipótese, inicia-se da citação em razão da clara disposição do art. 405 do Código Civil. A regra do início da contagem dos juros moratórios nas obrigações ilíquidas desde a citação encontra sua origem no Código Civil italiano, art. 1.219, consagrando, nesta hipótese, a mora ex re ou mora presumida. Portanto, o atual Código Civil estabeleceu a regra absoluta da contagem dos juros moratórios a partir da citação inicial no art. 405. Nada obstante, estranhamente, no caso de resolução de compromisso de compra e venda de imóveis requerida pelo próprio inadimplente, como visto, o Superior Tribunal de Justiça, em alguns precedentes, sustentou que os juros de mora somente podem ser contados da data do trânsito em julgado da decisão

O fato de a prestação postulada ser ilíquida apenas posterga a base de cálculo sem qualquer interferência no termo legal da contagem dos juros moratórios. Há que se levar em conta que: a) O capital, representado pelas parcelas pagas pelo inadimplente, que já terá o desconto referente ao arbitramento das despesas administrativas, cláusula penal, etc., está na esfera patrimonial do promitente vendedor que deve remunerar este capital na exata medida em que deve restituir e será remunerado, por outro lado, a teor das Súmulas nºs 1, 2 e 3 do TJSP e entendimento sedimentado nos Tribunais, pelo aluguel do imóvel durante o inadimplemento das parcelas até a restituição do imóvel. Os juros representam o fruto civil e equivalem ao “aluguel” do dinheiro representado pelas parcelas pagas. Seria injusto que uma parte recebesse a remuneração do capital e a outra não. b) O promitente vendedor está em mora na restituição das parcelas pagas a partir do momento que recebe a citação sobre o valor que posteriormente for reconhecido na sentença, a teor do art. 407 do Código Civil. Em suma, a manutenção da solução da contagem dos juros de mora após o trânsito em julgado premia o enriquecimento sem causa do promitente vendedor que mantém o capital do credor sem qualquer remuneração e já conta com o arbitramento de

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os que lobrigaram contradição entre os arts. 1.064 e § 2º do art. 1.536 [CC/1916] partiram da regra in iliquidis non fit mora. Impõe-se observar, porém, que essa apostema provém do direito romano: non potest improbus videri, qui ignorat quantum solvere debeat. Em resumo: não é possível condenar-se pagamento de juros ao que ignora o quantum do seu débito. Querem os defensores deste princípio, que não se caracteriza, em tais condições, um retardamento culposo em consequência do que os juros não podem fluir a partir do momento do dano. (SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil. Obrigações em geral, v. 2, p. 72)

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pena (retenção) para fazer frente aos seus prejuízos, normalmente no percentual de dez a vinte e cinco por cento do valor pago pelo promitente comprador inadimplente. Escorreita, assim, a seguinte decisão: Resolução contratual. Compromisso de compra e venda de bem imóvel (lote de terra). Comprador que, após assinatura de termo aditivo de renegociação da dívida, voltou a se tornar inadimplente. Pretensão à rescisão contratual com a restituição dos valores pagos. Admissibilidade. Inteligência das Súmulas nºs 2 e 3 deste Tribunal. Devolução ao autor do percentual de 90% dos valores que efetivamente recebeu, de uma só vez, devidamente corrigidos a partir de cada desembolso pelos índices da Tabela Prática desta Corte, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento. Autorização para que as rés retenham o percentual de 10% (dez por cento) dos valores recebidos, a título de taxa administrativa. Apelo parcialmente provido. (TJSP, Apelação nº 0050824-85.2008.8.26.0000, Franco da Rocha, 7ª CDPriv., Rel. Miguel Brandi, Data do julgamento: 27.07.2011, Data de registro: 02.08.2011, outros números: 994080508240)

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Encontramos, ainda, o seguinte julgado:

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Compromisso de compra e venda. Ação de resolução contratual c/c reintegração de posse. Apelo dos réus compromissários, pretendendo a fixação do termo a quo da atualização monetária da condenação na data do desembolso de cada prestação. Acolhimento em parte. Os juros, de um lado, incidem a partir da citação (art. 405 do CC/2002). A correção monetária, entretanto, incidirá a partir de cada desembolso. Apelo da autora, promitente vendedora, pretendendo seja decretado o decaimento integral das prestações pagas, a fim de indenizar-se da privação da posse do imóvel. O equacionamento dos aspectos patrimoniais da resolução contratual tem por objetivo recompor o status quo ante – independe, pois, de reconvenção. Súmula nº 3 do TJSP. A perda integral do valor pago, de per se, é contudo medida que ocasiona enriquecimento sem causa. A indenização pela ocupação do imóvel, pois, fica legada a liquidação por arbitramento, segundo o valor locativo de mercado do imóvel. Valores devidos de uma parte à outra, até o limite em que se compensem. Sentença reformada em parte. Recursos providos em parte. (TJSP, Apelação nº 9134281-56.2008.8.26.0000, Catanduva, 1ª CDPriv., Rel. Paulo Eduardo Razuk, Data do julgamento: 13.09.2011, Data de registro: 16.09.2011, outros números: 5713894900)


Doutrina

Prática Processual Trabalhista: Possíveis Efeitos da Lei nº 13.467/2017 JORGE LUIZ SOUTO MAIOR Juiz do Trabalho, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP.

Na presente abordagem, não serão tratadas as questões essenciais da ilegitimidade, das inconstitucionalidades e das inconvencionalidades da Lei nº 13.467/2017 e, até mesmo, será deixado de lado qualquer esforço relacionado à disputa do sentido da norma1. Pretende-se, de forma bastante restrita, avaliar, a partir do ponto de vista específico da literalidade de seus dispositivos (como insistentemente reclamado pela grande mídia), quais seriam os possíveis efeitos práticos da integração das regras processuais da Lei nº 13.467/2017 ao procedimento trabalhista. 1 Para essas questões vide: SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A “reforma” trabalhista era para retirar direitos, reconhecem os “donos da bola”. Disponível em: <http://www.jorgesoutomaior.com/blog/a-reforma-trabalhista-era-para-retirar-direitos-reconhecem-os-donos-da-bola#comments>; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Artifício editorial. Disponível em: <http://www.jorgesoutomaior.com/blog/ artificio-editorial>; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. É proibido interpretar. Disponível em: <http://www.jorgesoutomaior.com/blog/e-proibido-interpretar>; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Impactos do golpe trabalhista (a Lei nº 13.467/17). Disponível em: <http://www.jorgesoutomaior.com/blog/impactos-do-golpe-trabalhista-a-lei-n-1346717>.

Nessa linha de atuação, o primeiro e relevante aspecto a ser observado é o de que a Lei nº 13.467/2017 buscou reformular, de forma ampla, a CLT, e isso representa dizer, em boa técnica jurídica, que os textos da CLT que não foram revogados ou alterados pela referida lei devem ser compreendidos como revitalizados. Isso vale, sobretudo, para o processo, que se materializa por um procedimento, que é um conjunto de atos interligados voltados ao mesmo fim: conferir efetividade ao direito material. Não se pode, pois, visualizar os dispositivos processuais da Lei nº 13.467/2017 de modo isolado, vez que integrados à totalidade de um único procedimento. Assim, os textos da Lei nº 13.467/2017 estão, expressamente, ligados aos dispositivos da CLT que não foram revogados ou alterados. E, obviamente, os regramentos trazidos pela Lei nº 13.467/2017 não podem ser vislumbrados como obstáculos à finalidade do processo, já anunciada. Vejamos, então, artigo por artigo (na parte processual), os efeitos da integração da Lei nº 13.467/2017 ao cotidiano das Varas do Trabalho.


Lei nº 13.467/2017 “Art. 652. Compete às Varas do Tra­balho: [...]

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.”

CLT “Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) conciliar e julgar: I – os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II – os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho; III – os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; IV – os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos às suas próprias de­ cisões; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; [...]”

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Fica nítido da análise do texto legal que foi preservada a competência das Varas do Trabalho, inclusive para a imposição de “multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência”.

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Nos termos da alínea f, ora introduzida, não será possível, por consequência da delimitação legal, a instituição, fora do âmbito das Varas do Trabalho, de mecanismos judiciais para homologação de acordos extrajudiciais. Além disso, a eficácia jurídica desses acordos é dependente de homologação do juiz da Vara do Trabalho, e essa homologação não é automática, pois o juiz, como diz a lei, deve “decidir” a respeito. Não se trata, pois, de um ato burocrático, de mero acatamento ou de submissão à vontade das partes, vez que decidir é dizer o direito, e homologar, concretamente, representa dizer que a

vontade expressa pelas partes está em conformidade com a ordem jurídica. Desse modo, o juiz poderá decidir pela não homologação do acordo se os seus termos ferirem direitos indisponíveis ou preceitos de ordem pública, ou mesmo quando os elementos constantes do acordo não forem suficientes para que essa análise seja feita. O preceito de que direitos indisponíveis e de ordem pública não podem ser desprezados pelo acordo está, inclusive, expresso no art. 855-C da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017: “O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação”. Igual preceito pode ser visualizado, igualmente, no inciso II do § 4º do art. 844, que diz, de forma expressa, que um instituto processual (a revelia) não pode gerar efeito sobre “direitos indisponíveis”. Quanto à quitação, o padrão é o estabelecido pelo parágrafo único do art. 507-B da CLT: “O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas”. O mesmo padrão também se extrai do art. 452-A, § 7º, da CLT: “O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo”. Encaminhamentos possíveis: (1) “Nos termos dos arts. 652, f, e 855-C da CLT, e constatando que não há agressão a direitos indisponíveis, ofensa ao princípio da irrenunciabilidade ou desrespeito a preceitos de ordem pública, ou seja, tratando-se de efetiva transação, com parcelas regularmente discriminadas, homologo o acordo entabulado pelas partes, consignando-se que a quitação se refere, exclusivamente, aos títulos especificados, segundo o padrão fixado pelos arts. 507-B, parágrafo único, e 452-A, § 7º, da CLT.


Recolhimentos previdenciários na forma da lei, devendo ser considerada a natureza jurídica das parcelas explicitamente discriminadas como integrantes do acordo. O não pagamento do valor devido no prazo estipulado, que venha a ser noticiado nos autos, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, dando ensejo, com base no art. 793, V, da CLT, à aplicação da indenização por dano processual prevista no art. 793-C da CLT, no importe de 10% sobre o valor do acordo, além de honorários advocatícios, devidos ao patrono do trabalhador, na ordem de 10% sobre a mesma base, vez que quebra o vínculo de boa-fé realizar um acordo espontâneo, submetê-lo ao Judiciário e depois, simplesmente, deixar de cumpri-lo, até porque se o propósito do advento de soluções extrajudiciais é o estímulo à autonomia privada e a redução do número de processos judiciais, impor ao Judiciário a realização das diversas tarefas necessárias para executar o acordo desconfigura, plenamente, os objetivos da lei. Com o acréscimo em questão, além da incidência de juros e de correção monetária, nos termos da lei, será dado início imediato à execução, sem necessidade de intimação ou citação do devedor, pois subentende-se que ao terem levado o acordo ao juízo as partes reconhecem, automaticamente, a autoridade do Judiciário para homologar e fazer cumprir os termos do acordo, não havendo, pois, infringência do disposto no art. 878 da CLT.” (2) “Nos termos do art. 652, f, da CLT, e constatando que há agressão a direitos indisponíveis, ofensa ao princípio da irrenunciabilidade e desrespeito a preceitos de ordem pública, ou seja, não se tratando de efetiva transação, não homologo o acordo entabulado pelas partes.” (3) “Nos termos do art. 652, f, da CLT, não se verificando, pelo que informam as partes, a possibilidade de averiguar se há ou não agressão a direitos indisponíveis, ofensa ao princípio da irrenunciabilidade ou desrespeito a preceitos de ordem pública, não homologo o acordo entabulado pelas partes.”

Exemplos de situações que ensejariam a não homologação: verbas rescisórias parceladas, sem inclusão das multas dos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT; não pagamento integral das verbas rescisórias; ajuste feito sem o reconhecimento de vínculo empregatício; não recolhimento do FGTS etc.

Lei nº 13.467/2017

CLT “Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. § 2º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. § 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.” “Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. § 1º Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. § 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.”

Em complemento da análise supra, cumpre abordar as homologações de acordos feitos no âmbito do processo, que, essencialmente, devem seguir os mesmos parâmetros supra, pelas mesmas razões, até porque, como se pode verificar dos arts. 764 e 846 da CLT, que não foram revogados ou modificados pela Lei nº 13.467/2017, não há qualquer permissivo para que os acordos homologados judicialmente representem renúncia a direitos, supressão de direitos indisponíveis, ofensa a preceitos de ordem pública ou que tragam a esdrúxula cláusula da “quitação ampla, geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho”. A quitação, ademais, é o instituto jurídico, ao qual tem direito o devedor quando efetua o pagamento de uma dívida (art. 319 do CC), exigindo-se, para que produza o seu efeito liberatório, a discriminação do “valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante” (art. 320 do CC).

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Custas pelas partes, na proporção de 50%, no importe de R$..., nos termos do art. 789, I, e § 3º do mesmo art. da CLT.

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Lembre-se, ainda, de que o negócio jurídico não pode “fraudar lei imperativa” (inciso VI, art. 166 do CC), tendo que respeitar o conceito de licitude do objeto (arts. 104, II, e 166, II, do CC). O acordo judicial, como espécie de negócio jurídico sob tutela judicial, por mais razão, não pode desprezar a ordem jurídica e não encontra base legal para produzir um efeito “liberatório” amplo e irrestrito, isto é, sem discriminação precisa de seu objeto, até porque, como agora exige o § 1º do art. 840 da CLT, o pedido apresentado na petição inicial deve ser “certo, determinado e com indicação de seu valor”, e, consequentemente, a decisão judicial homologatória está adstrita ao objeto da lide e não poderá ser incerta e ilimitada.

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A propósito, conforme dispõe o art. 492 do CPC, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”, e a mesma normativa estabelece que a decisão judicial “deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional” (parágrafo único do art. 492 do CPC).

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Além disso, a Lei nº 13.467/2017, tentando proteger o empregador em uma reclamação trabalhista, no inciso II do § 4º do art. 844, disse, expressamente, que um instituto processual (a revelia) não pode gerar efeito sobre “direitos indisponíveis”, e, se há, segundo o legislador, direitos indisponíveis do empregador, que é praticamente sempre o reclamado nas ações trabalhistas, como muito mais razão não se pode negar a existência desses direitos com relação aos empregados, exigindo-se, pois, uma atuação jurisdicional que não viole ou ponha em risco esses direitos. O preceito de que direitos indisponíveis e de ordem pública não podem ser desprezados por acordo está expresso, também, no art. 855-C da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017: “O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação”.

O próprio CPC, que faz bastante propaganda da conciliação, não serve à panaceia de que “todo acordo é legal”. O ato jurídico que no novo CPC é tratado com maior rigor técnico é a transação, a qual exige, para sua validade, concessões mútuas (art. 840 do CC) e respeito às questões de ordem pública, vez que “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação” (art. 841 do CC). Nos termos do CPC, não se resolve um processo pela conciliação, mas pela transação. Assim, mesmo se aplicados os dispositivos do CPC, não se teria base legal para homologação de conciliações que representam renúncias a direitos, ferem direitos indisponíveis e desrespeitam questões de ordem pública. O art. 487 do CPC, é verdade, acata a possibilidade de solução do processo por meio da renúncia, mas ao menos o CPC tem o pudor de separar transação de renúncia, e esta, a renúncia, dado o princípio característico do direito do trabalho, não se aplica, naturalmente, na Justiça do Trabalho. Ainda assim, a renúncia teria que ser expressa e delimitada para ter alguma validade e seria restrita, como dito na letra c do inciso III do art. 487, restrita “à pretensão formulada na ação”. Ao tratar da coisa julgada, o art. 503 do CPC reforça o entendimento da invalidade da cláusula de “quitação pelo extinto contrato de trabalho”. Conforme deixa claro esse dispositivo, o mérito, que compõe a coisa julgada, será vislumbrado “nos limites da questão principal expressamente decidida” (caput), sendo que mesmo as questões prejudiciais somente integram a coisa julgada quando inseridas em contraditório prévio e efetivo (§ 1º, II). Não se pode falar, pois, em homologação de “acordo” como mera fórmula de redução de processos, impondo-se avaliar se os termos da negociação representam transação ou renúncia, com a consequência óbvia de que os limites da homologação são os objetos expressamente transacionados.


A impossibilidade de se atribuir efeito de eliminação de direitos por atos negociais pode ser verificada, de forma ainda mais explícita, na própria Lei nº 13.467/2017, conforme fixado no art. 855-B, quando estabelece que o acordo extrajudicial depende de homologação judicial para ser juridicamente válido, como demonstrado acima. Ora, se as partes possuíssem a liberdade de realizar negócios jurídicos válidos sem qualquer limite, não haveria necessidade de apresentarem o resultado da negociação a um juiz, para homologação. E, se estivessem completamente livres para realizar seus negócios, nada impediria que estivessem assistidas pelo mesmo advogado. De fato, a lei reconheceu que o empregado e o empregador não estão juridicamente livres para firmar negócios cuja validade perfaça-se pela mera manifestação da vontade, devendo ser avaliada a sua correspondência com a ordem jurídica, sobretudo no que diz respeito às questões de ordem pública. O problema específico do art. 855-B, na sua tentativa de difundir o tal “acordo extrajudicial”, é o de que, se só chega ao juiz o fruto do ajuste e não o conflito como um todo, não é possível ao juiz fazer a avaliação meritória que o próprio legislador entende essencial, sendo que, se não o fizer, conforme deixam claros os próprios pressupostos da figura jurídica criada, estará abdicando, indevidamente, de seu dever funcional.

que é também imprópria, mas por outros motivos. Além disso, como existe a cláusula geral da garantia de emprego contra a dispensa arbitrária, o PDV ou PDI, obedecidos os requisitos de validade específicos para a sua efetivação, sendo a concessão de vantagem econômica aos trabalhadores uma delas, tem, por isso mesmo, seus efeitos limitados à própria cessação. Dito de outro modo, dentro da lógica da preservação da empresa como fonte geradora de empregos e diante da garantia contra a dispensa arbitrária, a efetivação da dispensa por meio do PDV ou PDI só é possível com motivação específica, ainda que de ordem econômica, e com o oferecimento de vantagem compensatória ao trabalhador, e com a tal “quitação geral” essa vantagem se perde, deixando de ter sentido a própria autorização jurídica para a cessação do vínculo de emprego.

Destaque-se, por oportuno, a impropriedade da quitação prevista no art. 477-B, que diz que o PDV ou PDI, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, “enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia”.

Encaminhamentos possíveis:

Por tudo isso é que se estabeleceu, na Súmula nº 418 do TST, que “a concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”. (1) Considerando o disposto nos arts. 764 e 846 da CLT, que não foram revogados ou modificados pela Lei nº 13.467/2017, as previsões dos arts. 855-B, 844, § 4º, II, e 855-C da CLT, assim como dos arts. 104, II, e 166, II e VI, do CC, e 487, III, b, do CPC, e constatando que não há agressão a direitos indisponíveis, ofensa ao princípio da irrenunciabilidade ou desrespeito a preceitos de ordem pública, ou seja, tratando-se de efetiva transação, com parcelas regularmente discriminadas, homologo o acordo entabulado pelas partes, consignando-se que a quitação, em respeito às definições dos arts. 319 e 320 do CC, as limitações impostas pelo § 1º do art. 840 da CLT, e arts. 492 e 503 do CPC e o padrão fixado pelos arts. 507-B, parágrafo único, e 452-A, § 7º, da CLT, restringe-se aos objetos transacionados, conforme discriminação efetuada.

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Ora, primeiro, não existe, juridicamente, “quitação de direitos”, e, se fosse possível, essa “quitação” não poderia ser presumida, sem qualquer discriminação de valores e indicação de direitos e fatos aos quais se refere. Aliás, é própria Lei nº 13.467/2017 que assim reconhece quando trata do “termo de quitação anual de obrigações trabalhistas” (art. 507-B),

Fato é que a homologação de acordos fora dos parâmetros jurídicos aplicáveis ao instituto da transação favorece o empregador que descumpre a lei e que, com isso, obtém vantagem econômica sobre a concorrência.

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(2) Considerando o disposto nos arts. 764 e 846 da CLT, que não foram revogados ou modificados pela Lei nº 13.467/2017, as previsões dos arts. 855-B, 844, § 4º, II, e 855-C da CLT, assim como dos arts. 104, II, e 166, II e VI, do CC, e 487, III, b, do CPC, e constatando que os termos do acordo não respeitam os limites da preservação de direitos indispo-

Lei nº 13.467/2017 “Art. 702. [...] I – [...]

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f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial; [...]

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§ 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. § 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.”

níveis, ofendem o princípio da irrenunciabilidade e infringem a preceitos de ordem pública, ou seja, não se tratando de efetiva transação, não homologo o acordo entabulado pelas partes, com base, inclusive, no teor da Súmula nº 418 do TST.

CLT “Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete: I – em única instância: a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público; b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior; d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; f) [...] g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal. II – em última instância: a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária; b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas b e c do inciso I deste artigo; c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal; d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno; e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos. § 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea c, deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 902. § 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal: a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes; b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de direito, nos casos previstos em lei; c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista; d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão.”


No momento histórico da construção de compreensões jurídicas sobre a Lei nº 13.467/2017, os juízos de primeiro grau assumirão posição de proeminência, conforme estabelece a própria Lei nº 13.467/2017. A lei não diz, além disso – nem poderia dizer –, que os juízes estão obrigados a seguir os entendimentos estabelecidos nas súmulas, o que inibe, inclusive, qualquer possibilidade de se cogitar a hipótese da aplicação de penas disciplinares a juízes em virtude de sua atuação interpretativa. Ora, se os juízes não são obrigados a seguir súmulas, muito menos seriam obrigados a reproduzir um sentido da norma que alguém queira lhes impor, sendo que essa independência jurisdicional está garantida tanto constitucionalmente quanto pela própria Lei nº 13.467/2017. Lei nº 13.467/2017

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“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão con- “Art. 775. [...] tados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e Parágrafo único. [...]” inclusão do dia do vencimento. § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I – quando o juízo entender necessário; II – em virtude de força maior, devidamente comprovada. § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.”

A contagem em dias úteis é benéfica à atuação da advocacia, cujos profissionais são indispensáveis à administração da Justiça (art. 133 da CF), mas há de se lembrar que, na lógica procedimental trabalhista, mantida pela Lei nº 13.467/2017, os atos processuais devem ocorrer, prioritariamente, em audiência, não havendo, pois, nesse contexto, de forma geral, a fixação de prazos no processo do trabalho. O § 1º diz que os prazos poderão ser prorrogados “quando o juízo entender necessário”, e o § 2º do mesmo artigo diz que incumbe ao juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”, o que demonstra, de maneira inequívoca, que a Lei nº 13.467/2017 preservou a noção de poderes ampliados ao juiz, que é uma das características do princípio da oralidade, conforme já fixava, aliás, o art. 765 da CLT: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”, texto que, vale lembrar, não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Verifica-se, inclusive, pelo teor do § 2º do art. 775, o acolhimento, em toda a sua extensão, da noção de efetividade processual, no sentido de que os institutos processuais devem ser entendidos e aplicados para conferir aplicação concreta ao direito material, não tendo, pois, um fim em si mesmos e muito menos estando a serviço do aniquilamento de direitos.

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Fica claro que a edição de súmulas pelo TST somente poderá ocorrer por atuação do seu Tribunal Pleno, respeitadas as condições fixadas na letra f do art. 702, o que deverá repercutir, com o mesmo rigor e pela mesma razão, nos Tribunais Regionais. Evita-se, assim, a prática de que o direito jurisprudencial construa-se por imposição dos Tribunais, respeitando-se a lógica própria da dinâmica jurídica de um direito estruturado por uma percepção mais direta com a realidade, que se dá, de modo mais evidente, nos órgãos de primeiro grau.

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“Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e “Art. 789. [...] procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:” I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. § 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. § 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. § 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo requerente, nos valores fixados na seguinte tabela: I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real); II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real); III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real); IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real); V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinquenta e três centavos).”


Importa verificar que os demais termos do art. 789 e dos arts. 789-A e 789-B restaram mantidos. Lei nº 13.467/2017

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“Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 2º No caso de não pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgado- § 3º [...]” res e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” “Art. 790. [...]

“Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.”

Ao exigir a comprovação de insuficiência, que é, ademais, uma prova diabólica, a Lei nº 13.467/2017 retrocede em termos de prestação de assistência judiciária gratuita e é flagrantemente inconstitucional, tanto pelo retrocesso em si quanto pela atribuição de despesas (honorários periciais e advocatícios), mesmo para o beneficiário da assistência. A nova regra, além disso, tenta negar a realidade, pois o fato concreto é que os usuários da Justiça do Trabalho estão, na sua maioria, na linha da pobreza. O salário mínimo ideal, segundo o Dieese, para manter uma família, é de R$ 3.899,662, sendo que o salário médio pago ao trabalhador brasileiro não só está abaixo desse valor, como vem diminuindo ao longo dos últimos anos3. Ou seja, é uma violência muito grande exigir que alguém que recebe salário próximo à linha da pobreza, fixada hoje em montante equivalente a cerca de R$ 550,00 mensais4, comprove que o custo de um processo pode colocar em risco seu orçamento familiar, sendo que, no Brasil quase 1/4 da população está nessa situação. Enfim, o legislador tentou obstar o acesso à justiça a milhões de brasileiros e isso é muito grave – e, claro, além de grave, é inconstitucional. De todo modo, dentro do propósito estrito desse texto, que é o de levar a todas as suas possibilidades a liberalidade da lei, esse prenúncio de retrocesso pode não ter efeito prático. Sustenta-se que o antigo § 3º do art. 790 da CLT dizia que o benefício seria concedido “àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as 2 Disponível em: <http://epocanegocios.globo.com/Economia/noti-cia/2017/05/salario-minimo-deveria-ser-de-r-389966-aponta-dieese. html>. 3 Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/salario-medio-mensal-do-brasileiro-teve-queda-de-32-em-2015-aponta-ibge.ghtml>. 4 Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/10/ 1931680-22-dos-brasileiros-vivem-abaixo-da-linha-da-pobreza-diz-estudo.shtml>.

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O limite máximo do benefício do regime geral de Previdência Social é, atualmente, de R$ 5.531,31. Assim, o teto fixado para as custas será de R$ 22.125,24, o que representa dizer que a condenação, para se chegar a esse valor, teria que ser da ordem de R$ 1.106.262,00, o que se dá em um número quase irrelevante dos processos que tramitam nas Varas do Trabalho.

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penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”, ou seja, aos recebessem até R$ 1.874,00 ou que, mesmo recebendo salário superior, meramente declarassem que não tinham condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família e que, agora, por aplicação da Lei nº 13.467/2017, só se poderia conceder o benefício a quem ganha até R$ 2.212.52 (§ 3º) e desde que comprovada a insuficiência (§ 4º).

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Ocorre que o § 4º não se trata, expressamente, de uma condicionante do § 3º e, assim, pela literalidade dos dispositivos, só se pode entender que a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica. A comprovação, portanto, é restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário for superior a R$ 2.212,52, sendo que, se o reclamante já não estiver mais empregado, o dado concreto é o de que não recebe salário algum, sequer servindo como parâmetro o salário que recebia enquanto estava empregado. Repare-se, a propósito, que a lei usa o verbo no presente e não no passado: “àqueles que perceberem salário” ou “comprovar insuficiência de recursos”. A comprovação, portanto, pode ser a mera indicação do valor que recebe atualmente, adotando-se como parâmetro, para tanto, o salário médio do brasileiro e valor ideal estabelecido para o salário mínimo, levando-se em consideração, ainda, o número de dependes do reclamante e sua renda familiar.

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Encaminhamento possível:

Destaque-se que o art. 790-A, ainda em vigor, garante ao beneficiário da assistência judiciária gratuita a isenção quanto ao pagamento das custas.

(1) “Como o reclamante recebe salário inferior a R$ 2.212,52, concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT.” (2) “Mesmo recebendo salário superior a R$ 2.212,52, verificando que o montante anunciado não ultrapassa o valor ideal para o salário-mínimo, e tendo em conta as demais declarações apresentadas pelo reclamante, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT.” (3) “Como o reclamante está desempregado e não se tendo prova, que deveria ser produzida pela reclamada, de que o reclamante recebe salário superior a R$ 2.212,52, concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT.”

Lei nº 13.467/2017

CLT

“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos ho- Art. 790-B. [...] norários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”

O anterior art. 790-B da CLT dizia que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”, e novo dispositivo impõe este custo dos honorários periciais também ao beneficiário da assistência judiciária gratuita. Não há, entretanto, um valor mínimo para os honorários periciais e tendo em conta o disposto no art. 223-G, XI, da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017, que, para efeito da fixação da indenização por dano extrapatrimonial, determina ao juiz que


Lembre-se, ainda, do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput), pelo qual se vislumbra a igualdade em seu sentido concreto, ou seja, como objetivo a ser alcançado, o que impõe um tratamento dos desiguais de forma desigual, na medida em que se desigualam, o que constitui, inclusive, a característica específica e principal da relação jurídica trabalhista, que é refletida no processo do trabalho. Concretamente, devem ser distintos e necessariamente compatíveis com a situação financeira das partes os valores dos honorários periciais devidos, não havendo um valor mínimo a ser fixado. O parcelamento do pagamento do valor em questão fica a critério do juízo, tendo em vista as peculiaridades do caso e a capacidade econômica da parte. Quanto aos honorários periciais prévios, o que a lei diz é que o juízo não pode exigir o adiantamento, não havendo, portanto, impedimento para que o valor seja fixado, sendo que se a parte, intimada para o pagamento, não o fizer, promoverá o juízo o prosseguimento do feito sem a realização da prova técnica correspondente, caso o perito se recuse a atuar sem o adiantamento em questão, solucionando o conflito, então, com base na regra de julgamento para o fato não provado, ou seja, a distribuição do ônus da prova.

Neste último aspecto, vale lembrar que a preservação do meio ambiente de trabalho saudável (art. 225 da CF) e a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF) constituem obrigações do empregador, especificados, inclusive, nas NRs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam, respectivamente, do Programa de Prevenção e Riscos Ambientais – PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, fazendo com que, a depender dos elementos fáticos trazidos na inicial acerca da pretensão, se estabeleça uma presunção em favor do reclamante, o que não contraria, em hipótese alguma, o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, que, de fato, não obriga a realização da perícia, apenas indicando quem é o profissional habilitado à sua realização. No que se refere às doenças do trabalho, acresça-se que, no Anexo II do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, do Regulamento da Previdência Social, estão relacionados os “agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.213/1991. E, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008, publicada no DOU em 11.09.2008, que dispõe sobre “procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário”, “os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/1999 presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, nos termos dos incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213/1991” (art. 4º). Além disso, estabelece a mesma IN que: Art. 6º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada

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avalie “a situação social e econômica das partes envolvidas”, e considerando, também, o disposto no § 2º dos arts. 775 e 765 da CLT, os honorários periciais devidos pelo reclamante, sucumbentes na perícia, ainda mais considerando a situação de ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita, não poderão ser em valor tal que obstrua o acesso à ordem jurídica justa, incompatível com sua condição financeira, sendo esta, ademais, a preocupação expressa no próprio § 1º do art. 790-B, ao se estabelecer um limite máximo para os honorários.

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na CID, em conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/2007, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/1999. § 1º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem. 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, diretamente ao empregador. § 3º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo e o trabalho.

Encaminhamentos possíveis:

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(1) “Diante do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, e considerando o disposto nos arts. 790-B, 790-B, § 1º, 223-G, XI, 775, § 2º e 765 da CLT, determino a realização de perícia, fixando-se, desde já, o valor de R$, a título de honorários periciais prévios, ao encargo da reclamada, e o valor de R$, sob o mesmo título, ao reclamante.

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Registre-se que, conforme determina a lei (§ 3º do art. 790-B da CLT), não se trata de uma exigência para a parte, sendo que na ausência do pagamento e não concordando o perito nomeado em realizar a perícia sem o adiantamento em questão, o feito será julgado em conformidade com a regra de distribuição do ônus da prova. Declaro, desde já, nos termos do § 1º do art. 818 da CLT, que, considerando os fatos alegados na inicial e por incidência das previsões contidas nos arts. 7º, XXII, e 225 da CF, assim como no que regem as NRs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam, respectivamente, do Programa de Prevenção e Riscos Ambientais – PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, é da reclamada o ônus da prova a respeito.

Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeio para a realização da perícia o Sr...., que deverá entregar o laudo em 30 (trinta) dias, a contar do efetivo recebimento dos honorários prévios.” (2) “Diante do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, e considerando o disposto nos arts. 790-B, 790-B, § 1º, 223-G, XI, 775, § 2º e 765 da CLT, determino a realização de perícia, fixando-se, desde já, o valor de R$, a título de honorários periciais prévios, ao encargo da reclamada, e o valor de R$, sob o mesmo título, ao reclamante. Registre-se que, conforme determina a lei (§ 3º do art. 790-B da CLT), não se trata de uma exigência para a parte, sendo que na ausência do pagamento e não concordando o perito nomeado em realizar a perícia sem o adiantamento em questão, o feito será julgado em conformidade com a regra de distribuição do ônus da prova. Declaro, desde já, nos termos do § 1º do art. 818 da CLT, que, considerando os fatos alegados na inicial é do reclamante o ônus da prova a respeito. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeio para a realização da perícia o Sr...., que deverá entregar o laudo em 30 (trinta) dias, a contar do efetivo recebimento dos honorários prévios.” (3) Diante do pedido de indenização por dano moral e material decorrente de acidente do trabalho e considerando o disposto nos arts. 790-B, 790-B, § 1º, 223-G, XI, 775, § 2º e 765 da CLT, determino a realização de perícia, fixando-se, desde já, o valor de R$, a título de honorários periciais prévios, ao encargo da reclamada, e o valor de R$, sob o mesmo título, ao reclamante. Registre-se que, conforme determina a lei (§ 3º do art. 790-B da CLT), não se trata de uma exigência para a parte, sendo que na ausência do pagamento e não concordando o perito nomeado em realizar a perícia sem o adiantamento em questão, o feito será julgado em conformidade com a regra de distribuição do ônus da prova. Declaro, desde já, nos termos do § 1º do art. 818 da CLT, que, considerando os fatos alegados na inicial e por incidência das previsões contidas nos arts. 7º, XXII, e 225 da CF, assim como no que regem as NRs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam, respectivamente,


Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeio para a realização da perícia o Dr. ..., que deverá entregar o laudo em 30 (trinta) dias, a contar do efetivo recebimento dos honorários prévios.”

Lei nº 13.467/2017

CLT

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

Conforme já examinado acima, atendendo ao disposto no art. 223-G, XI, da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017, que, para efeito da fixação da indenização por dano extrapatrimonial,

determina ao juiz que avalie “a situação social e econômica das partes envolvidas”, assim como as previsões do § 2º dos arts. 775 e 765 da CLT, e sem esquecer, é claro, do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF), pelo qual se vislumbra a igualdade em seu sentido concreto, ou seja, como objetivo a ser alcançado, o que impõe um tratamento dos desiguais de forma desigual, na medida em que se desigualam, o custo processual dos honorários advocatícios deve seguir as características específicas da relação jurídica trabalhista, que se reflete no processo do trabalho. Verifique-se que o caput do art. 791-A reconhece a necessidade do tratamento desigual, tanto que fixa a sucumbência em percentual que vai de 5 a 15%, sendo que para a fixação do valor o juízo observará: “I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (§ 2º, art. 791-A). Destaque-se que os honorários advocatícios constituem forma de remuneração do trabalho prestado pelos advogados, tendo, inclusive, natureza alimentar, não sendo, pois, mero custo do processo para punir a procedência ou a improcedência da pretensão deduzida em juízo, a não ser quando esta se identifique como litigância de má-fé, mas aí há o efeito específico dos arts. 793-A e ss. da CLT. Dentro do contexto específico do art. 791-A da CLT, considerando a natureza dos honorários, cabe reconhecer que a remuneração dos advogados de trabalhadores é vinculada ao proveito econômico obtido no processo, enquanto que a remuneração dos advogados de empresas, em geral, não depende do resultado da lide.

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do Programa de Prevenção e Riscos Ambientais – PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, assim como do que consta no Anexo II do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, do Regulamento da Previdência Social, no art. 20 da Lei nº 8.213/1991, e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008, que é da reclamada o ônus da prova a respeito.

Vale perceber, também, que a base de cálculo dos honorários advocatícios trazida no caput do art. 791-A é o “valor que resultar

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da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

vidos à parte contrária sobre o valor da causa ou sobre o valor da pretensão deduzida.

Assim, a previsão do § 3º do mesmo artigo, que estabelece que, “na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”, deve-se tanto respeitar as diferenças econômicas das partes, ainda mais quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, ou, mais precisamente, “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, quanto os termos precisos do art. 791-A, que, em toda a sua extensão, não estabeleceu qual seria a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no caso de uma improcedência do pedido, vez que, nesse caso, não há “proveito econômico”.

Neste caso, para atender a previsão legal, que reconheceu a sucumbência recíproca (§ 3º do art. 791-A), deve o juízo utilizar o padrão regulatório trabalhista do arbitramento, conforme prevê o § 2º do art. 764 da CLT (“Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título”), critério esse que foi utilizado na CLT para regular o tema análogo do pagamento das custas, no inciso IV do art. 789 da CLT (“quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar”) e que, inclusive, foi reforçado na Lei nº 13.467/2017, ao tratar da fixação do valor por litigância de má-fé (§ 3º do art. 793-C da CLT: “O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos”).

Importante frisar que não é possível fazer uma interpretação ampliativa (e criativa) do texto legal, dizendo que a improcedência total ou parcial do pedido gera um “proveito econômico” para o reclamado, baseado no não dispêndio do valor pretendido pelo reclamante, até porque o valor pretendido, em se tratando de prestações de trato sucessivo, cuja delimitação precisa depende da apresentação de provas documentais da parte contrária ou mesmo da ponderação do juiz, como nas situações que envolvem dano moral, não é delimitador da sucumbência. Um pedido acatado com valor inferior ao pretendido não foi julgado improcedente, tendo sido, isto sim, julgado procedente, não atraindo, pois, o instituto da sucumbência recíproca, conforme, aliás, já definiu a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Fato é que não há base legal alguma para, no caso em que os pedidos do reclamante sejam julgados improcedentes, no todo ou em parte, que se estabeleçam honorários advocatícios de-

O § 4º do art. 791-A, contrariando toda tradição jurídica brasileira e também ao previsto no inciso LXXIV do art. 5º da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), diz que mesmo o beneficiário da justiça gratuita será condenado ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, cuja execução nos próprios autos somente será extinta passados dois anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, caso não demonstre o credor que o reclamante-sucumbente, beneficiário da justiça gratuita, passou a ter suficiência de recursos. Como dito, se o arbitramento dos honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, que, inclusive, nem pode ser considerado em caso de sucumbência mínima (art. 86 do CPC), tem que respeitar a capacidade econômica das partes, para efeito, também, de conferir efetividade ao princípio do acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF: “a lei não excluirá da


apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), quanto mais esse critério deve prevalecer no caso de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, inclusive para efeito dos atos executórios a serem realizados.

considerados os critérios fixados no § 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária no percentual ...%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.”

O § 5º diz que “são devidos honorários de sucumbência na reconvenção”, mas isso, claro, para aqueles que consideram que a reconvenção aplica-se ao processo do trabalho, já que a lei apenas diz que cabem honorários advocatícios no instituto em questão e não que ele seja obrigatoriamente aceito pelo juízo. Fato é que a reconvenção é uma ação autônoma exercida pelo réu em face do autor, utilizando-se do mesmo processo já instaurado. É, por assim dizer, uma demanda paralela nos mesmos autos, na qual o réu se transmuda em autor (reconvinte) e o autor em réu (reconvindo), o que é incompatível com o procedimento oral, que foi, como já dito, acatado pela Lei nº 13.467/2017. No máximo se poderia acatar o instituto da contrademanda, ou contrapedido, que é, igualmente, uma ação do réu contra o autor, no mesmo processo já instaurado, mas com a limitação de que deve se basear nos mesmos fatos referidos na inicial.

(2) “Atendendo o disposto no art. 223-G, XI, da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017, assim como as previsões do § 2º dos arts. 775 e do 765 da CLT, art. 5º, caput, da CF, nos termos do art. 791-A da CLT e considerados os critérios fixados no § 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária no percentual ...%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.

Encaminhamentos possíveis: (1) “Atendendo o disposto no art. 223-G, XI, da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017, assim como as previsões do § 2º dos arts. 775 e do 765 da CLT, art. 5º, caput, da CF, nos termos do art. 791-A da CLT e

(3) “Atendendo o disposto no art. 223-G, XI, da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017, assim como as previsões do § 2º do art. 775 e do 765 da CLT, art. 5º, caput, da CF, nos termos do art. 791-A da CLT e considerados os critérios fixados no § 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária no percentual ...%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo havido sucumbência recíproca, ou seja, não se tendo alcançado a procedência total das pretensões formuladas pelo reclamante, conforme determina o § 3º do art. 791-A da CLT, e considerando o disposto no caput do mesmo artigo e o previsto no § 2º do art. 764 da CLT e no inciso IV do art. 789 da CLT, e no § 3º do art. 793-C da CLT, atendendo, ainda, a previsão do § 2º do art. 791-A da CLT, arbitro em R$.... o valor dos honorários advocatícios do patrono da reclamada, destacando, ainda, ser o reclamante beneficiário da assistência judiciária gratuita.”

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Acresça-se, por fim, que os percentuais fixados no caput do art. 791-A (5 a 15%) estão fora da realidade das lides trabalhistas e aquém dos percentuais fixados em tabela pela OAB e no próprio art. 84, § 2º, do CPC. Assim, continua tendo sentido a aplicação da regra do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, que autoriza ao juiz deferir indenização complementar, sempre que entender insuficiente aquela pleiteada ou deferida em razão de disposição legal.

Tendo havido sucumbência recíproca, ou seja, não se tendo alcançado a procedência total das pretensões formuladas pelo reclamante, conforme determina o § 3º do art. 791-A da CLT, e considerando o disposto no caput do mesmo artigo e o previsto no § 2º do art. 764 da CLT, no inciso IV do art. 789 da CLT, e no § 3º do art. 793-C da CLT, atendendo, ainda, a previsão do § 2º do art. 791-A da CLT, arbitro em R$..., o valor dos honorários advocatícios do patrono da reclamada.”

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Lei nº 13.467/2017

CLT

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Da Responsabilidade por Dano Processual “Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” “Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” “Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.”

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Não havia previsão expressa neste sentido na CLT. Adotavam-se os parâmetros do CPC e, por aplicação do princípio da gratuidade e diante das características do processo do trabalho, evitava-se a condenação dos reclamantes por litigância de má-fé. Isso, por outro lado, fazia as estratégias processuais temerárias praticadas pelas reclamadas serem, de certo modo, também perdoadas. É bastante comum, por exemplo, a apresentação de defesas com inúmeras preliminares de mérito sabidamente impróprias, ou que contrariam expressamente a verdade constante dos próprios documentos que juntam aos autos ou, ainda, que são acompanhadas de documentos dolosamente fraudados e que são trazidos aos autos para ludibriar o juízo.

O art. 793-A, trazido pala Lei nº 13.467/2017, diz que a litigância de má-fé aplica-se também ao reclamante, mas serve para lembrar que as práticas temerárias das reclamadas não devem mais ser “perdoadas”. E não se pode esquecer que o direito se constrói jurisprudencialmente, estando, pois, dependente da liberdade de postulação a atuação interpretativa da advocacia, a qual não pode ser tolhida pela gana punitiva estimulada pela Lei nº 13.467/2017. Muito do problema que se vislumbra em termos da litigância de má-fé dos reclamantes é fruto da ausência de percepção em torno do papel da advocacia na construção constante do direito ou mesmo da imposição indevida de um encargo da prova, por meio testemunhal, do fato constitutivo – tema que será enfrentado mais adiante. Lei nº 13.467/2017

CLT

“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. § 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. § 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. § 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. § 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.”

O art. 800 autoriza a apresentação de exceção de incompetência territorial antes da audiência, mais precisamente no prazo de cinco dias a contar da notificação. Diz o legislador, em termos procedimentais, que, “protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção”, mas, em geral, o tempo até a realização das audiências tem sido bastante longo e o processamento da exceção não repercute nesse andamento.


Assim, não acolhida a exceção, sobretudo quando não apoiada em fundamento razoável, o juízo deverá fixar as consequências processuais pelo incidente, majorando o efeito quanto mais tenham sido os atos praticados para se chegar à solução, valendo destacar que a oitiva de testemunhas por carta precatória gera inúmeros retrabalhos à Secretaria, podendo provocar, inclusive, o adiamento da audiência inicialmente marcada. Lei nº 13.467/2017

CLT

“Art. 818. O ônus da prova incumbe: Art. 818. [...] I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”

O teor do art. 818, dado pela Lei nº 13.467/2017, parece um avanço na perspectiva da efetividade da prestação jurisdicional, mas não é porque, afinal, mantém o padrão de que cumpre ao autor, no caso, ao reclamante, a prova do “fato constitutivo de seu direito” e, ao reclamado, a prova do fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante”. De fato, considerando a desigualdade material das partes e a realidade da

relação jurídica trabalhista e, até mesmo as demais disposições da CLT (arts. 29, 74, 464 e 477), que obrigam o empregador a possuir documentação sobre os fatos pertinentes ao vínculo empregatício, cumpre, essencialmente, ao reclamado trazer aos autos a documentação pertinente aos fatos aduzidos pelo reclamante na petição inicial para embasar os seus pedidos, sob pena de, não sendo juntados, considerar-se verdadeira a versão apresentada pelo reclamante. O ônus da prova, portanto, como regra, é do reclamado, e não do reclamante, e isso deveria ter sido dito de forma expressa. De todo modo, ainda que por via transversa, pode-se chegar isso por aplicação da literalidade do § 1º do art. 818, quando diz que: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Ora, as exigências documentais são previsões legais, cujo efeito não é meramente de caráter fiscalizatório, como se imagina, porque na lei nada está dito neste sentido – e não está autorizada qualquer interpretação ampliativa do texto legal. A documentação exigida por lei, portanto, deve ser anexada aos autos em que os fatos, que lhe digam respeito, sejam controvertidos em lide processual, sob pena de, ao menos, se aplicar a inversão do ônus da prova preconizada no § 1º do art. 818 da CLT. O procedimento em questão aplica-se mesmo fora dessas hipóteses específicas porque, em geral, os trabalhadores terão “excessiva dificuldade” para cumprir o encargo da prova do fato constitutivo por meio de prova testemunhal (que é a que está ao seu alcance), considerando que a relação de emprego é uma relação jurídica de trato sucessivo, cujos fatos desenvolvem-se, de modos diversos, ao longo de vários dias, semanas, meses

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De todo modo, é um incidente que gera trabalho para a Secretaria e, se for “manifestamente infundado”, implicará a aplicação das penalidades previstas no art. 793-C da CLT, valendo lembrar que a regra de competência no processo do trabalho é bastante alargada, conforme previsto no art. 651 da CLT (não alterado pela Lei nº 13.467/2017), para garantir o acesso à justiça.

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ou anos, e, consequentemente, é bem maior a “facilidade de obtenção da prova do fato contrário”, conforme for alegado pela reclamada, por meio da documentação. Essa documentação, evidentemente, poderá ser contestada pelo reclamante, mas uma coisa é provar que a documentação foi fraudada e outra, bastante diferente, é provar o fato constitutivo, ele próprio. Na linha de proteger as empresas, o legislador, talvez percebendo o passo em falso que deu, tentou criar uma rede de proteção, estipulando, no § 2º, que “a decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido”.

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A incidência desse dispositivo, no entanto, somente tenderá ao desenvolvimento de uma prática procedimental voltada à preservação das finalidades próprias do processo (instrumentalizar a efetividade do direito material), de se estabelecer, com nos arts. 223-G, XI, 775, § 2º e 765 da CLT, a inversão do ônus da prova, prevista no § 1º do art. 818, em decisão fundamentada, como determina o § 2º do mesmo artigo, proferida antes da realização da audiência, evitando-se, assim, a necessidade do adiamento, vez que a maior demora na solução da lide contraria o princípio da efetividade.

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O § 3º vai na mesma linha, de conferir uma rede de proteção contra o disposto no § 1º, mas, concretamente, tem pouca ou nenhuma aplicabilidade, diante das características próprias da relação de emprego, pois, se o encargo para a reclamada for impossível ou excessivamente difícil, imagine-se, então, para o reclamante. Encaminhamento possível: (1) Diante do teor do art. 818, dado pela Lei nº 13.467/2017, notadamente o que consta de seu § 1º, considerando a obrigação documental imposta à reclamada, na qualidade de empregadora, conforme se

extrai, por exemplo, das previsões dos arts. 29, 74, 464 e art. 477 da CLT, considerando que as peculiaridades da causa geram dificuldade excessiva para o reclamante provar, por meio testemunhal, os fatos constitutivos dos direitos perseguidos, e considerando que é maior a aptidão da reclamada para a produção da prova documental pertinente à contrariedade da ocorrência desses mesmos fatos, e em respeito às determinações dos arts. 223-G, XI, 775, § 2º e 765 da CLT, atribuo à reclamada o ônus da prova, devendo, pois, comparecer à audiência já designada ciente dessa deliberação, quando, então, lhe será dada a oportunidade ampla para produzir as provas que entender necessárias e que sejam consideradas pelo juízo pertinentes e relevantes.

Lei nº 13.467/2017 “Art. 840. [...] § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.”

CLT “Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º [...] § 2º [...]”

Durante muito tempo, a doutrina e a jurisprudência recusaram-se a aplicar o § 1º do art. 840 da CLT quanto aos requisitos da petição inicial, considerando que estes deveriam seguir os parâmetros do CPC. Agora, com o legislador, em 2017, regulando especificamente o tema, sem fazer qualquer referência ao CPC de 2015, fica impossibilitada a aplicação subsidiária no CPC na temática, assim como restam afastadas todas as práticas de exigências de informações aos reclamantes para a propositura de reclamações além daquelas previstas no atual § 1º do art. 840 da CLT. No fundo, o dispositivo atual repete o anterior, o que revitaliza, como já dito, os princípios da oralidade, da ampliação do acesso à justiça, da instrumentalidade das formas e da simplicidade.


A inovação fica por conta da exigência de que o pedido deva “ser certo, determinado e com indicação de seu valor”, o que, de fato, não muda muita coisa, pois a precisão e a determinação do pedido são da sua própria essência. A questão do valor, no entanto, pode dar a entender que o legislador exigiu a liquidação antecipada da condenação, mas não é bem isso. O valor é meramente a expressão econômica do pedido, que só pode ser exigido quando for possível indicá-lo na inicial (§ 1º do art. 324 do CPC), sendo correto dizer, ainda, que o valor apresentado não delimita a condenação porque o juiz julga o pedido, na perspectiva de uma correspondência entre o fato e o direito. Concretamente, o juiz aplica o direito ao fato, embora vinculado ao pedido. Se o direito aplicado gera um resultado econômico superior ao valor indicado, é o resultado preconizado pela decisão judicial, em conformidade com o direito, que deve prevalecer, ainda mais quando se esteja lidando com questões de ordem pública, como se dá, na maioria das situações, com o direito do trabalho.

ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”; ou seja, o valor da liquidação não está delimitado pelo valor do pedido. Já o § 3º demonstra a preocupação do legislador com os dilemas do reclamado, punindo o erro procedimental do reclamante com a extinção automática dos pedidos, sem se conferir ao reclamante uma oportunidade de acerto. No momento em que restará muita dúvida quanto ao alcance dos novos dispositivos, o legislador já se adianta para punir o reclamante antes mesmo que se tenha uma melhor compreensão sobre a lei. Esse rigor do legislador, de caráter punitivo a apenas uma das partes do processo – vez que trata de forma bem mais amena o reclamado, como se pode verificar, por exemplo, no § 4º do art. 844 e §§ 9º, 10 e 11 do art. 899 – exige, em contraposição, maior ponderação para a avaliação dos requisitos da petição inicial, para que se diga se está ou não atendido o disposto no § 1º. Ou seja, o rigor do § 3º restringe, ainda mais, as exigências formais do § 1º. Lei nº 13.467/2017 “Art. 841. [...]

Havendo condenação, portanto, o que prevalece é o valor que se extrai da liquidação da sentença e não o valor do pedido, que é, como se sabe, meramente indicativo, a não ser quando a lei diz expressamente o contrário, como no caso da fixação do valor da causa. Essa solução, inclusive, está expressamente fixada no art. 791-A, trazido pela mesma Lei nº 13.467/2017, quando diz que os honorários de sucumbência serão calculados sobre “o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido

§ 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.”

CLT “Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.”

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Uma petição inicial trabalhista não depende de causa de pedir, de fundamentação jurídica, de qualificação jurídica do pedido, especificação de provas, requerimento de citação ou mesmo qualificação das partes por formas específicas. Basta “designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. É o que diz a lei.

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A Lei nº 13.467/2017 manteve vigente o caput do art. 841 e seus §§ 1º e 2º. Nos termos desses dispositivos, compete à Secretaria da Vara designar audiência, como primeiro passo do processo trabalhista, respeitando a ordem de chegada e um prazo mínimo de 5 (cinco) dias, e providenciar a notificação do reclamado, para que compareça à audiência. Repare-se, pois, que o comando notificatório continua o mesmo e não se direciona à apresentação de contestação, como se dá no processo civil, mas para o comparecimento à audiência, momento em que o procedimento trabalhista, dada a característica da oralidade, desenvolve-se.

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Isso representa dizer que o não comparecimento da reclamada à audiência é o quanto basta para a decretação de sua revelia, nos termos, aliás, do que consta do caput do art. 844 da CLT, cujo teor restou preservado.

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A Lei nº 13.467/2017 acrescentou ao art. 841 o § 3º, especificando que, “oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação”. A lógica é a de que, se o reclamante toma ciência da defesa, não pode mais desistir da ação, como, ademais, já previa a regra processual civil, aplicada ao processo do trabalho. Se essa é a instrumentalidade da norma, então não basta que a reclamada apresente a defesa eletronicamente para que se produza o efeito em questão. É necessário que o reclamante tenha tido ciência do seu teor, o que não se dá, por exemplo, quando a reclamada oferece sua contestação eletronicamente em sigilo.

Lei nº 13.467/2017 “Art. 843. [...]

§ 1º [...]

§ 2º [...]

CLT “Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.”

§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.”

A Lei nº 13.467/2017 não alterou o disposto no caput do art. 843 e seus §§ 1º e 2º. Nos termos desses dispositivos, na “audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria”. Quanto ao empregador, diz o § 1º que lhe é facultado se fazer “substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”. Tratando do mesmo tema, o § 3º, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, diz que o “preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada”, mas isso


Desse modo, empregado ou não, o preposto deve ter conhecimento dos fatos e suas declarações obrigarão o proponente. Além disso, tratando-se de uma faculdade para garantir o amplo direito de defesa, o que não representa, portanto, um benefício para obter uma vantagem processual sobre a parte contrária, para evitar abuso no exercício dessa faculdade, que, como visto, um direito, quando o preposto não for empregado da reclamada, o documento que o constitui enquanto tal – a carta de preposição, como é denominada – deve ser apresentado no ato da audiência, não se permitindo sua juntada posterior, pois, do contrário, concretamente, deixaria de existir a hipótese de revelia da reclamada, já que a reclamada poderia “constituir” qualquer pessoa ali mesmo nos corredores do Fórum (como já se verificou na experiência prática forense nos tempos em que não se exigia que o preposto fosse empregado da reclamada), o que, obviamente, representa desvio da finalidade da norma e uma total disparidade entre as partes, já que o reclamante, necessariamente, salvo nas exceções do caput e do § 2º, deve comparecer à audiência. A regra que permite que o preposto não seja empregado da reclamada, por si, cria uma disparidade indevida em favor da reclamada, e, portanto, sua aplicação não pode ser extensiva. Assim, além do efeito formal já preconizado, não se pode conceber que o preposto não empregado seja um preposto profissional, que atua vendendo esse serviço para vários empregadores e muito menos que seja um advogado que exerce, de forma regular, a advocacia.

Deve-se lembrar que o processo é um instrumento ético para que se aplique o direito ao caso concreto, dentro da noção de efetividade, que impõe dar a cada um o que é seu por direito, nem mais, nem menos. Assim, a faculdade conferida ao empregador não pode ser utilizada para que lhe conferir uma vantagem indevida, sendo certo que, se assim agir, não se terá por devidamente representado, dando ensejo à decretação da revelia ou à pena de confissão, conforme o estágio procedimental, sendo certo que ainda incorrerá nas penas fixadas no art. 793-C da CLT, incurso nas previsões dos incisos III e V do art. 793-B da CLT. Encaminhamento possível: (1) “Considerando que o processo é um instrumento ético para que se aplique o direito ao caso concreto, dentro da noção de efetividade, que impõe dar a cada um o que é seu por direito, nem mais, nem menos, a faculdade conferida ao empregador para que substituído em audiência por preposto não empregado, conforme disposto no § 3º do art. 843 da CLT, não pode servir para que se confira ao empregador uma vantagem que amplia as disparidades processuais. Assim, a carta de preposição deve ser apresentada no ato da audiência, não se permitindo juntada posterior, pois, do contrário, concretamente, deixaria de existir a hipótese de revelia da reclamada, em total disparidade com o reclamante, que, necessariamente, salvo nas exceções do caput e do § 2º, deve comparecer à audiência. Além disso, o preposto não empregado não pode ser um preposto profissional, que atua vendendo esse serviço para vários empregadores e muito menos pode ser um advogado que exerce, de forma regular, a advocacia. Regularmente constituído, o preposto, ainda, deve ter conhecimento dos fatos e suas declarações obrigam o proponente. Não tendo sido satisfeitas essas condições legais no caso dos presentes autos, declaro a revelia da reclamada e por ter desviado a finalidade da norma e tentado auferir uma vantagem processual indevida, declaro a reclamada litigante de má-fé, conforme previsto nos incisos III e V do art. 793-B, e condeno-a a pagar multa de ....% (... por cento) do valor corrigido da causa, destinada ao reclamante, além de honorários advocatícios arbitrado em R$..., destinados ao patrono do reclamante.”

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não exclui, como se pode ver, as determinações e os efeitos contidos nos dispositivos anteriormente citados.

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Lei nº 13.467/2017 “Art. 844. [...]

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§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”

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CLT “Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.”

Como visto acima, a Lei nº 13.467/2017 preservou tanto o art. 841 da CLT quanto o art. 844, mantendo-se a revelia como resultado do não comparecimento da reclamada à audiência, gerando o efeito da pena de confissão quanto à matéria de fato. Foi preservado, igualmente, o resultado do arquivamento pelo não comparecimento do reclamante à mesma audiência, o que representa extinção do processo sem resolução do mérito. Segundo o § 1º do art. 844, ocorrendo motivo relevante, poderá suspender o julgamento, designando nova audiência, mas não lhe será possível, simplesmente, reverter os efeitos do não

comparecimento, com exceção das previsões legais, expressas no mesmo artigo. Segundo o § 2º do art. 844, no caso de arquivamento, o reclamante será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 da CLT, “ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”. A regra em questão fere, mais uma vez, a garantia do inciso LXXIV do art. 5º da CF, segundo a qual cumpre ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que não puderem arcar com os custos do processo. Assim, em esforço de adaptação da norma à Constituição, há de se entender que a justificativa para o não comparecimento pode ser social, familiar ou econômica, como o fato de o reclamante ter alguma entrevista de emprego no mesmo dia ou ainda de estar a serviço para o seu novo empregador em outra localidade etc. O § 3º impõe um obstáculo econômico à propositura da ação, o que fere os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, não havendo qualquer tipo de possibilidade de se compreendê-lo aplicável. Ainda assim, pode-se dizer que a repetição da mesma demanda, ou seja, com o mesmo objeto, em face do mesmo empregador, não estaria obstada pelo dispositivo em questão, que, literalmente, trata de “nova” demanda. O § 4º trata de hipóteses em que os efeitos da revelia não se produziriam, o que, primeiro, como já advertido, preserva a revelia como resultado do não comparecimento da reclamada à audiência e, segundo, mantém a pena de confissão quanto à matéria de fato como efeito da revelia. Não se daria a pena de confissão quanto à matéria de fato: I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;


III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

O interessante desse dispositivo, conforme já mencionado, é que se preservou a noção da existência de “direitos indisponíveis”, sendo que, no texto em questão, está-se falando, concretamente, de direitos indisponíveis do empregador, e, se há direitos indisponíveis do empregador, com relação aos quais o legislador preocupou-se em defender, quanto mais se deve fazê-lo com relação aos direitos indisponíveis dos trabalhadores. De todo modo, as situações em questão não obstam os efeitos da revelia de forma automática, devendo ser, explicitamente, declaradas pelo juízo, em decisão fundamentada. Ou seja, o juiz, por exemplo, deverá justificar por que entende que as alegações do reclamante são inverossímeis e, claro, essa compreensão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. Por fim, o § 5º preconiza que, “ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”. A presença do advogado da reclamada, portando defesa e documentos, conforme se extrai do conjunto normativo examinado, vez que preservados os arts. 841 e 844, não elide a revelia. A defesa e a documentação que lhe acompanha terão a repercussão processual compatível com o status jurídico de uma revelia já decretada, da qual advém a pena de confissão quanto à matéria de fato, sabendo-se, ainda, como se sabe, que, no processo do trabalho, como fruto do princípio da oralidade, incide o preceito da primazia da palavra, em detrimento da forma.

Lei nº 13.467/2017

CPC

Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

“Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

“Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.”

O art. 855-A da CLT traz uma fórmula que pode ser, inclusive, utilizada para negar a aplicação subsidiária do CPC, que resta admitida, portanto, somente quando for expressamente autorizada por lei, e com as devidas adaptações para o procedimento

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II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

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trabalhista, preservando-se, sempre, o pressuposto fixado no art. 769 da CLT, referente à compatibilidade das normas processuais trabalhistas. Enfim, nos termos do art. 855-A da CLT, devem ser aplicados ao processo do trabalho os arts. 133 a 137 do CPC. Dos dispositivos do CPC se extrai, primeiro, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para ser instaurado, depende de “pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”.

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Desse modo, forçando a interpretação literal, se poderia dizer que, estando o juiz do trabalho na contingência de conferir efetividade à prestação jurisdicional, buscando bens do sócio da pessoa jurídica reclamada, norteado pelo preceito de que o empregador é a empresa (art. 2º da CLT), não estaria submetido à instauração do incidente, até porque não poderia fazê-lo por iniciativa própria. Uma coisa é atingir os bens do sócio, em razão de responsabilidade patrimonial; outra é instaurar um incidente procedimental antes de proferir uma decisão no sentido da vinculação de um bem à utilidade do processo.

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Verifique-se, a propósito, que previsão de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica não impede que o juiz determine o bloqueio de bens da pessoa natural indicada como responsável, mesmo antes de instaurado o procedimento específico, caso entenda que a medida, adotada como acautelatória (arts. 300, § 2º, 301 e 303 do CPC, e art. 765 da CLT), seja necessária aos objetivos maiores da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, até porque ninguém pode arguir, em seu favor, a aplicação de uma formalidade jurídica que, concretamente, sirva para evitar que o processo atinja o seu objetivo de conferir efetividade à tutela do direito (§ 2º do art. 775 da CLT).

Aliás, o próprio § 2º do art. 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, diz, expressamente, que: “A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. Acresça-se que, nos termos do § 2º do art. 134 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por determinação do art. 855-A da CLT, “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. Como no processo do trabalho as reclamadas são, na quase totalidade, pessoas jurídicas, sendo que, tecnicamente, o empregador é a empresa, tem-se que, por regra, a desconsideração da personalidade jurídica já é pressuposto da própria legitimidade ad causam e com a citação da pessoa jurídica, da qual, por óbvio, o sócio toma conhecimento, está, desde aquele instante, dispensada a instauração do incidente, por força do § 2º do art. 134 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por determinação do art. 855-A da CLT. A empresa, ademais, enquanto atividade, é o resultado da ação do empresário, que deve ser, necessariamente, um profissional com atuação voltada à produção ou à circulação de bens ou de serviços. Essa atividade tanto pode ser exercida por um empresário, individualmente considerado, quanto por uma sociedade empresarial (art. 982). São sociedades empresariais aquelas destinadas à realização de atividade própria de empresário (art. 982 do CC). As demais são sociedades simples. O empresário (ou sócio) é, portanto, elemento da empresa, como o estabelecimento, que se compõe de “bens corpóreos e incorpóreos, materiais ou imateriais, de coisas e de pessoas, constituindo um conjunto organizado, objetivando a conquista


Em complemento, diz o § 1º do art. 855-A que haveria uma “decisão interlocutória” para acolher ou rejeitar o incidente, mas, como visto, vislumbrada a desconsideração desde a propositura da ação, o incidente está dispensado e como, repita-se, o empregador é a empresa, segundo dispõe o art. 2º da CLT, essa desconsideração constitui o próprio pressuposto da figura do empregador. Assim, o juiz pode especificar, desde a notificação inicial, que o empregador será notificado com a visualização da desconsideração, como permite o § 2º do art. 134 do CPC, sendo certo que, se o incidente de desconsideração depende de iniciativa da parte para ser instaurado, a sua dispensa, nos termos do dispositivo em questão, combinado com os arts. 2º e 765 da CLT, não depende dessa iniciativa. Encaminhamento possível: (1) Notifique-se a reclamada, esclarecendo-lhe que nos termos do art. 2º da CLT, combinado com o § 2º do art. 134 do CPC, conforme autorizado pelo caput do art. 855-A da CLT, e seguindo o padrão do art. 765 da CLT, que se procederá a desconsideração da personalidade jurídica, caso necessária para se conferir efetividade à tutela de direitos (art. 775, § 2º da CLT), podendo ser utilizados os mecanismos acautelatórios disponíveis, nos termos dos arts. 300, § 2º, 301 e 303 do CPC, e art. 765 da CLT, conforme disposto no § 2º do art. 855-A da CLT.

5 MORAES FILHO, Evaristo de. Do contrato de trabalho como elemento da empresa. São Paulo: LTr, 1993. p. 101.

Lei nº 13.467/2017

CLT

Do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial “Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.”

Os arts. 855-B, C, D e E, cuidam da homologação de acordo extrajudicial, cumprindo verificar o que já se disse acima nos comentários ao art. 652. Lei nº 13.467/2017

CLT

“Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único. A Justiça do Trabalho exe- Parágrafo único. [...]” cutará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” “Art. 876. [...]

A preocupação do legislador foi, unicamente, a de favorecer as empresas que descumpriram abertamente a legislação trabalhista, não efetuando a anotação da CTPS do trabalhador, utilizando-se, ou não, de meio ardiloso, no sentido de impedir que a Justiça do Trabalho executasse de imediato as contribui-

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da clientela, finalidade a ser atingida para a sua continuidade e manutenção”5.

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ções previdenciárias decorrentes da declaração da existência do vínculo empregatício. A alteração, mais uma vez, maltrata o reclamante, que não verá os efeitos previdenciários em seus benefícios e também ao Regime de Previdência como um todo, estimulando a ilegalidade e a sonegação. No entanto, analisando os termos literais do atual parágrafo único, em correspondência com o que dispõem os incisos I e II do art. 195 da CF, não se pode dizer que a cobrança pela Justiça do Trabalho das contribuições sociais, quaisquer que forem, que decorram das condenações que proferir, esteja vedada. Lei nº 13.467/2017

CLT

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“Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Parágrafo único. (Revogado).”

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A nova redação dada ao art. 878 pela Lei nº 13.467/2017 tenta impedir a atuação de ofício do juiz na execução, mas é uma tentativa vã, sob diversos aspectos. Primeiro, há de se denunciar a contradição da lei, que revela, mais uma vez, a intenção de seus elaboradores (a de proteger os interesses do poder econômico), isto porque se vende como uma lei que teria sido resultado da necessidade de modernização, como decorrência do advento das novas tecnologias e ao mesmo tempo tenta evitar que o juiz se valha da tecnologia que hoje tem à sua disposição para conduzir a execução e desbaratar as iniciativas furtivas dos executados. Segundo, como a lei, neste dispositivo, tenta negar a própria efetividade do processo, contrariando, inclusive, o que já explicitara no § 2º do art. 775, é evidente que não tem como ser aplicada na forma imaginada pelo legislador.

Além disso, a Constituição assegura ao cidadão o direito à jurisdição, proibindo-se que a lei exclua “da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inciso XXXV do art. 5º), e, como modernamente se entende, a jurisdição somente se completa com a efetiva entrega do bem da vida, não existindo mais, portanto, mesmo no âmbito do processo civil, a separação entre processo de conhecimento e processo de execução. A execução é fase complementar e essencial da atividade jurisdicional, e, portanto, cumpre ao juiz promover todos os atos necessários para entregar a quem tem um direito judicialmente declarado o que efetivamente tem por direito, como, ademais, preconiza o art. 765 da CLT. Ou seja, o dispositivo em questão tenta impedir que a jurisdição se complete em benefício daquele que descumpriu a ordem jurídica, conforme já definido em decisão transitada em julgado, alcançada após conferidas todas as garantias constitucionais, sendo que, inclusive, de forma contraditória, não agiu da mesma forma com relação às contribuições sociais. Fato é que, se as contribuições sociais devem ser executadas de ofício pelo juiz e se estas só têm incidência com o pagamento do principal, qual seja, a dívida trabalhista, para que o juiz cumpra o seu dever de efetuar a execução de ofício das contribuições sociais, deverá, necessariamente, efetuar a execução de ofício dos créditos trabalhistas devidas ao reclamante, sob pena de prevaricação. De todo modo, para não se submeter a essa grave acusação, poderá o juiz indagar ao reclamante, em qualquer tempo processual, se este afasta a sua atuação jurisdicional plena, na qual se incluem os atos executórios. Encaminhamento possível: (1) Para fins do cumprimento da obrigação contida no parágrafo único do art. 876 da CLT, indago ao reclamante se se opõe à plenitude da atuação jurisdicional do juízo, na qual se incluem os atos executórios, com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis.


“Art. 879. [...]

“§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.”

§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.”

CLT “Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas § 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2º [...] § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. § 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. § 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. § 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.”

A Lei nº 13.467/2017 alterou o § 2º do art. 879 da CLT e introduziu o § 7º no mesmo artigo. No § 2º houve apenas uma alteração na forma de manifestação das partes sobre a conta da liquidação e o prazo. Antes era prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Agora, prazo comum de 8 (oito) dias. Já o § 7º implica uma mudança muito grande, pois tenta recusar a atualização do crédito trabalhista com base no IPCA, mais benéfico aos trabalhadores. A questão, no entanto, está pendente de definição junto ao Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 22012).

Lei nº 13.467/2017

CLT

“Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá Art. 882 [...] garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.”

Dispunha o art. 882 da CLT, em redação dada pela Lei nº 8.432/1992: “O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil”. No novo dispositivo, verifica-se uma ampliação das possibilidades de se garantir o juízo, que se aplica, exclusivamente, a grandes empresas, que podem obter de bancos um seguro-garantia judicial, o que não impede, por óbvio, que o juiz, verificando a possibilidade de se liberar ao exequente a parte incontroversa da execução, que determine ao banco o pagamento imediato da quantia correspondente, sob pena de astreintes. Lei nº 13.467/2017

CLT

“Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.”

A alteração visa, de forma explícita, a conferir inefetividade ao processo do trabalho, contrariando a própria finalidade do processo. Não há nenhuma razoabilidade ou parâmetro para se suspender a atuação jurisdicional por 45 (quarenta e cinco) dias. Trata-se de norma que tenta pôr em suspenso o Estado Democrático de Direto. É, concretamente, uma explicitação de Estado de exceção, devendo merecer, por isso, a sua plena desconsideração, até porque seria completamente grotesco que

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Lei nº 13.467/2017

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alguém se dirigisse ao Judiciário para pleitear que este aplique uma lei que nega a sua existência e a sua função, prevista constitucionalmente, como garantia da cidadania, que é um direito fundamental inclusive de quem faça esse requerimento. Lei nº 13.467/2017 “Art. 884. [...]

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§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.”

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CLT “Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. § 2º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. § 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

A lei pretendeu garantir que a filantropia se exerça ao arrepio da ordem constitucional. Assim, estaria institucionalizado o dito popular de se realizar o milagre com o santo alheio, ou, mais propriamente, de se passar por santo por intermédio do suor alheio. As entidades filantrópicas que, para exercerem o seu papel, se valem do trabalho alheio não possuem uma carta branca, de natureza divina, ou de qualquer outra natureza, para desrespeitarem os direitos trabalhistas, considerados pela Constituição Federal como fundamentais. Ora, o mínimo que um empregador deve possuir é um capital compatível com os trabalhadores que explora – para valorizar

o capital ou para “fazer o bem”. Assim, a previsão do § 6º do art. 884 não tem como ser aplicada, sob pena de cometer o grande mal de ferir de morte a Constituição Federal. Lei nº 13.467/2017 “Art. 899. [...]

CLT

“Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. § 3º (Revogado) § 4º O depósito recursal será feito em § 4º [...] conta vinculada ao juízo e corrigido com § 5º [...] os mesmos índices da poupança. § 6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para § 5º (Revogado). fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. § 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. § 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.” § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”


Ora, quando tratou da assistência judiciária gratuita, visualizando, sobretudo, a posição social, política, jurídica e econômica dos trabalhadores, o legislador impôs ao reclamante que ganha mais de R$ R$2.212.52 a obrigação de provar a sua insuficiência econômica para obter os benefícios da assistência judiciária (e mesmo assim restrita). No art. 899, referindo-se especificamente aos empregadores, confere a alguns deles um benefício processual, presumindo sua insuficiência de recursos. Mas se o empregador, atendendo aos ditames constitucionais, do valor social da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, III, da CF), da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 186, III e IV, da CF), ao se valer do trabalho alheio para a consecução de seus fins, deve, necessariamente, possuir condições econômicas para tanto, já que o contrário poderia até ser identificado como prática do crime de estelionato (art. 171 do CP) ou da ilicitude prevista nos arts. 186 e 187 do Código Civil, trata-se de uma inversão indevida e perversa a presunção estabelecida pela lei, até porque a realidade demonstra que empregadores domésticos, entidades sem fins lucrativos, microempreendedores indivi­ duais, microempresas e empresas de pequeno porte podem ter

condições financeiras bem mais confortáveis que a de muitos outros empregadores. O art. 2º da CLT, ademais, equipara diversas dessas entidades a um empregador como outro qualquer, fixando a noção de cabe ao empregador os riscos da atividade econômica. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, por sua vez, não faz distinção quanto à qualidade do empregador doméstico. O art. 170 da CF, no inciso IX, garante tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, mas o preconiza sem abalar a eficácia da valorização do trabalho humano e os ditames da justiça social (caput do mesmo artigo). E, por fim, a Lei nº 11.101/2005, da recuperação judicial, não se trata de um mecanismo jurídico a serviço do “calote”, com o beneplácito do Judiciário, valendo lembrar que o risco da atividade econômica é do empregador (art. 2º da CLT) e que a livre iniciativa está vinculada a cumprir seu valor social (inciso IV do art. 1º da CF). A recuperação judicial é um mecanismo jurídico, cuja execução compete ao Estado, por intermédio do Poder Judiciário, que tem por finalidade preservar as empresas que estejam em dificuldade econômica não induzida por desrespeito à ordem jurídica e que tenham condições de se desenvolver dentro dos padrões fixados pelo sistema, tanto que um dos requisitos necessários para a aprovação do plano de recuperação é a demonstração de sua “viabilidade econômica” (inciso II do art. 53 da Lei nº 11.101/2005). O art. 47 da Lei nº 11.101/2005, ademais, é muito nítido quanto a esses fundamentos: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da si­ tuação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

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Ao dizer que “o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte” (§ 9º), que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” (§ 10) e que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial” (§ 11), fica claro que o legislador contrariou a finalidade do processo e criou um fator de discriminação, favorecendo alguns empregadores, inclusive do setor econômico, sem qualquer apoio constitucional para tanto, ou até mesmo sem uma razão de ordem econômica, criando uma presunção juridicamente indevida e perversa.

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Fácil verificar, portanto, que a lei não se direciona à mera defesa do interesse privado de um devedor determinado e muito menos a quebrar a eficácia dos direitos trabalhistas e dos mecanismos de sua efetivação. A lei não conferiu um direito subjetivo a quem deve, sem se importar com a origem da dívida e a possibilidade concreta de seu adimplemento. Na lógica da manutenção das empresas, preservando-se empregos, admite-se até, como meio de recuperação judicial, a “redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva” (art. 50, VIII). A petição inicial do pedido de recuperação, conforme determina o art. 51, IV, deve trazer a “relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento”.

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E mesmo esses sacrifícios têm limite, pois, nos termos do art. 54, o “plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da

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legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial”. Em se tratando de crédito de natureza estritamente salarial, vencidos já há três meses, esse limite é ainda mais rígido, conforme prevê o parágrafo único do mesmo art. 54: O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Esses dispositivos são suficientemente claros para demonstrar que não há um privilégio de ordem trabalhista que se possa conferir às empresas em recuperação judicial, muito mais dado pela própria legislação do trabalho, e ainda mais de índole processual. O que trazem os §§ 9º, 10 e 11 do art. 899 da CLT são, portanto, privilégios injustificados, que ferem o princípio da igualdade, a livre iniciativa e o necessário respeito ao projeto social fixado na Constituição. São Paulo, 6 de novembro de 2017.


Doutrina

Estupro de Vulnerável Diante do Estatuto da Pessoa com Deficiência Rape of Vulnerable Before the Statute of the Disabled Person EDUARDO LUIZ SANTOS CABETTE

Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós-Graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na Graduação e na Pós-Graduação do Unisal, Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.

BIANCA CRISTINE PIRES DOS SANTOS CABETTE

Bacharel em Direito pelo Unisal, Pós-Graduanda em Direito pelo Unisal, Membro do Grupo de Pesquisa de Inovação Acadêmica Sustentável e Social do Unisal.

RESUMO: Este trabalho tem por objetivo o estudo do problema do crime de estupro de vulnerável, mais especificamente do caso da vulnerabilidade por enfermidade mental, diante das novas normas de capacidade civil apresentadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O intuito é obter o máximo de segurança e proteção ao deficiente, sem tolher sua autonomia possível.

PALAVRAS-CHAVE: Dignidade humana; autonomia; capacidade; vulnerabilidade; estupro; estupro de vulnerável; deficiência; pessoa com deficiência; Estatuto da Pessoa com Deficiência; dignidade sexual; liberdade sexual; igualdade; justiça; sistema jurídico. ABSTRACT: This study aims to study the problem of the crime of rape of vulnerable, more specifically the case of vulnerability due to mental illness, in view of the new norms of civil capacity presented by the Statute of the Person with Disabilities. The aim is to obtain the maximum security and protection to the disabled, without harming their possible autonomy. KEYWORDS: Human dignity; autonomy; ability; vulnerability; rape; vulnerable rape; disability; disabled person; disability status; sexual dignity; sexual freedom; equality; justice; legal system. SUMÁRIO: Introdução; Capacidade civil do enfermo mental e estupro de vulnerável: entre a segurança e a autonomia; Conclusão; Referências. SUMMARY: Introduction; Civil capacity of the mentally ill and rape of vulnerable: between security and autonomy; Conclusion; References.

INTRODUÇÃO O crime de “estupro de vulnerável”, previsto no art. 217-A do Código Penal brasileiro se propõe a tutelar a dignidade e a liberdade sexual de pessoas que não têm o necessário discernimento para o consentimento em atos dessa natureza. Entre os chamados “vulneráveis” destacam-se os enfermos mentais sem discernimento.


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Acontece que, com o surgimento do denominado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei nº 13.146/2015), os deficientes, inclusive mentais, deixaram, na seara civil, de serem apontados entre os absolutamente incapazes. Essa alteração legal pode remeter a questionamentos sobre sua eventual repercussão no campo penal, mais especificamente no que se refere ao ilícito de “estupro de vulnerável”. Ao menos em tese, é possível questionar a efetiva condição de vulnerabilidade desses deficientes e a legitimidade da repressão penal contra qualquer pessoa que com eles mantenha alguma relação de caráter sexual consentida, ou seja, sem violência ou grave ameaça.

Ademais, a alteração promovida no campo civil não necessariamente tem efeitos transcendentes para o âmbito criminal. Isso, considerando o fato de que os critérios para aferição de capacidade em cada uma das searas em destaque são diversos.

Há uma necessária intersecção entre o Direito Civil e o Direito Penal que deve ser tratada com base na inter e mesmo na transdisciplinaridade para chegar a uma conclusão razoável, sem que o enfermo mental sem discernimento seja prejudicado, perdendo a proteção legal que, necessariamente, deve lhe ser conferida, mas, também, reconhecendo a autonomia e liberdade inerentes às pessoas deficientes, mesmo mentais, detentoras de capacidade decisória suficiente para dar ou não seu consentimento em atos de natureza sexual. O tormentoso binômio liberdade/ segurança será o desafio permanente nas linhas que seguem.

O Código Civil adota o critério do “discernimento”, enquanto que, no campo penal e processual penal, adota-se o critério “político-jurídico”. Com base no critério do discernimento, avalia-se a capacidade civil de acordo com a efetiva demonstração de capacitação de cada pessoa para o exercício dos atos da vida civil. É por isso que o menor casado é considerado capaz, que o menor que se gradua em universidade torna-se capaz e que pode haver o instituto da emancipação.

CAPACIDADE CIVIL DO ENFERMO MENTAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL: ENTRE A SEGURANÇA E A AUTONOMIA Seja no estudo das inovações da capacidade civil dos enfermos mentais, seja na investigação do tema do “estupro de vulnerável” na seara penal, é possível perceber que a doença mental, por si só, desde sempre, não tem o condão de conferir ao seu portador incapacidade para os atos da vida civil e nem vulnerabilidade como vítima criminal ou mesmo ensejar a ultrapassada “presunção de violência” nos crimes sexuais.

A primeira questão a ser respondida é se, necessariamente, uma mudança sobre a capacidade civil precisa exercer alterações na seara penal. E a resposta é negativa. Isso porque os campos civil e penal são independentes, e mais: os critérios de aferição da capacidade civil e da capacidade penal são completamente diferentes.

Já, no campo penal e processual penal, o critério é estritamente político, ou seja, são adotadas certas idades e certas regras para cada uma delas. Por exemplo, o estabelecimento da inimputabilidade aos 18 anos não comporta alteração, independentemente da capacidade civil da pessoa. A idade-limite é estabelecida por força legal e não comporta alteração. Se um menor de 18 anos emancipado, casado ou com nível superior de ensino vier a cometer um ato definido como crime ou contravenção, irá responder de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente normalmente (Lei nº 8.069/1990) e não como um imputável. Isso ocorre porque os critérios civil e penal são diversos e incomunicáveis, inclusive na esteira do disposto no próprio art. 2.043 do Código Civil.


Mais impactante ainda é outra assertiva de Torres, demonstrando que o reverso da moeda, ou seja, a influência do penal no civil também não se pode operar devido à discrepância de critérios e independência de instâncias. Veja-se em suas oportunas palavras: Por derradeiro, para colocar uma pá de cal sobre essa questão, lembre-se de que a responsabilidade penal ou a imputabilidade reconhecida pelo sistema penal jamais teve o condão de interferir nos limites da capacidade civil. Com efeito, o art. 23 da antiga Parte Geral do CP entrou em vigor em 1940, e o art. 27 da nova Parte Geral do mesmo Código é de 1984, ou seja, esses dois dispositivos penais entraram em vigor depois da edição do Código Civil de 1916, mas isso não autorizou nenhum jurista a afirmar que a responsabilidade ou a imputabilidade penal dos maiores de 18 anos estaria tornando-os plenamente capazes 1 TORRES, José Henrique Rodrigues. Reflexos do novo Código Civil no sistema penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 44, p. 99, jul./set. 2003.

para os atos da vida civil, revogando assim o antigo art. 9º do CC, que previa a capacidade civil plena somente a partir dos 21 anos de idade.

E segue afirmando: Definitivamente, não há confundir “menoridade civil” com “menoridade penal”, que são dois institutos distintos e com efeitos absolutamente diferenciados nos respectivos sistemas em que têm aplicabilidade específica.2

Assim sendo, nada mais óbvio do que o fato de que a alteração da capacidade civil dos enfermos mentais levada a termo pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) não tem, por si só, força para alterar, de qualquer maneira, a aplicação, a interpretação e, especialmente, a vigência de normas penais que tratem da matéria. Uma observação percuciente do tema demonstra que, inclusive, o próprio legislador, em momento algum, pretendeu deixar os enfermos mentais desprotegidos. A ideia matriz das alterações foi conferir à pessoa doente ou ao deficiente mental o reconhecimento de autonomia para os atos da vida civil, desde que não comprovada, no caso concreto e de forma concreta, a necessidade de assistência ou até mesmo de representação. Pensar a alteração legislativa de outra forma seria uma afronta à dignidade humana dessas pessoas e inclusive à sua liberdade, integridade física, moral, patrimonial, etc. Isso sem falar na flagrante infração ao princípio da igualdade sob o prisma material e não somente formal. E não poderia ser de outra forma, pois o reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa humana nas suas mais variadas configurações é aspecto a ser destacado na Constituição da República de 1988. Com efeito, ao elevar a dignidade a vértice do ordenamento jurídico, optou o constituinte por se afastar das categorias 2 Ibid., p. 100-101.

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Nesse diapasão, Torres oferta interessante exemplo de desvinculação entre capacidade civil e penal, lembrando que o maior de 70 anos é dotado de especial tratamento no Código Penal (art. 115 do CP – prazo prescricional contado pela metade). Acrescente-se o especial tratamento dos maiores de 60 anos na seara penal com aumentos de pena quando são vítimas e agravantes especiais, após o advento do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003 – v.g., art. 61, II, h, do CP ou art. 121, § 4º, in fine, do CP). Não obstante, não passou pela cabeça de ninguém afirmar que tais dispositivos fariam com que, na seara civil, os maiores de 60 ou 70 anos passassem a ser considerados incapazes ou relativamente capazes por influência do Código Penal ou mesmo do Estatuto do Idoso. Não, a capacidade civil do maior de 60 ou 70 anos é indiscutível, a não ser que sofra de doença mental ou moléstia incapacitante, o que também pode ocorrer com uma pessoa muito jovem de 18, 20 ou 30 anos1.

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abstratas e formais em prol de hermenêutica emancipatória. Tal diretriz axiológica tem sido designada como mecanismo de repersonalização promovido pela Constituição da República, que desloca a proteção do sujeito de direito abstrato e neutro para a pessoa concretamente considerada, em atenção aos princípios da solidariedade e da isonomia substancial.3

Como ensina Sen, a salvaguarda dos direitos humanos não se pode dar por uma interpretação fria e inflexível da legislação. Há muitas vias de tutela e promoção dos direitos humanos, afora a legislação, e essas vias têm entre si uma “considerável complementaridade”.

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A ética dos direitos humanos pode ser tornar mais efetiva com uma variedade de instrumentos inter-relacionados e uma versatilidade de meios e maneiras. Essa é uma das razões pelas quais é importante reconhecer o estatuto ético geral dos direitos humanos, o que lhe cabe, em vez de encerrar prematuramente o conceito de direitos humanos no quadro estreito da legislação, real ou ideal.4

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Essa necessidade de concreção da análise da capacidade para atos é muito bem destacada no Enunciado nº 138 da III Jornada de Direito Civil, que assim é redigido: “A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inciso I do art. 3º, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto” (grifo nosso). Assim sendo, “os efeitos da incapacidade devem ser proporcionais à exata medida da ausência do discernimento”, a fim de que não se tolha, sob pretexto protetivo, a autonomia do sujeito, 3 TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Personalidade e capacidade na legalidade constitucional. In: MENEZES, Joyceane Bezerra de (Org.). Direito das pessoas com deficiência psíquica e intelectual nas relações privadas. Rio de Janeiro: Processo, 2016. p. 228-229. 4 SEN, Amartya. A ideia de justiça. Trad. Denise Bottman e Ricardo Donelli Mendes. São Paulo: Companhia das Letras, 2011. p. 401.

mas também não se o abandone desprotegido quando precisa desse manto protetor da lei5. Nesse sentido, a lição de Fiuza é oportuna: O objetivo da lei é, evidentemente, o de preservar, ao máximo, na medida do possível, a autonomia do deficiente, respeitadas as limitações do caso concreto. A regra de que a curatela só atinja relações patrimoniais deve ser interpretada segundo esse contexto, isto é, sempre que pos­ sível, o curador não deverá interferir nas relações existenciais, a fim de preservar a autonomia e a dignidade do curatelado. Entretanto, relações existenciais que tenham efeitos patrimoniais estariam dentro do campo de atuação do curador, e, em alguns casos, dependendo da gravidade da deficiência, mesmo as que não tenham efeitos patrimoniais, para se evitar prejuízos materiais, e para que sejam preservados o interesse e a dignidade do deficiente incapaz. (grifos nossos)6

É importante destacar que esse “discernimento” do deficiente, a partir do Estatuto, passa a ser visto como a regra. Excepcionalmente, não estará presente, ensejando medidas protetivas legais nos mais diversos campos, inclusive o penal. Mas, para isso, como bem observa Rosenvald, trazendo à baila a dicção do art. 4º, III, do Código Civil, com a nova redação dada pelo art. 114 da Lei nº 13.146/2015, necessário é compreender “falta de discernimento” como “incapacidade de exprimir a própria vontade”7. Lembremos que essa capacidade de exprimir a vontade própria não é um conceito que se conforme apenas no plano físico, de emissão de palavras, gestos, etc., mas que essa vontade exprimida tem que satisfazer um requisito de validade, isso em qualquer área do Direito, estejamos falando de contratos, negócios ou mesmo de atos sexuais. A vontade exprimida com capacidade é aquela realmente livre e consciente, isenta 5 TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Op. cit., p. 237-238. 6 FIUZA, César. Direito civil. 18. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 169. 7 ROSENVALD, Nelson. Curatela. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Tratado de direito das famílias. Belo Horizonte: IBDFam, 2015. p. 744.


Como medida de incapacitação, a Lei nº 13.146/2015 viabiliza a substituição do critério subjetivo do déficit cognitivo, embasado em padrões puramente médicos, por outro objetivo. Em vez de um diagnóstico técnico que aponte um desvio, qualifica-se a situação de uma pessoa e as suas circunstâncias: a absoluta impossibilidade de interação e comunicação por qualquer modo, meio ou formato adequado. A impossibilidade não é qualquer dificuldade ou complexidade, mas um impedimento de caráter absoluto. Não poder exprimir a sua vontade, importa em situação de ausência de consciência de si e do entorno, para a qual todo um sistema de tomada de decisão apoiada seja insuficiente, sendo necessária a escolha de um curador para exercer assistência. (grifo no original)8

Nesse passo, na realidade, o trato penal e civil da temática não se afasta tanto; ao reverso, se aproxima bastante. Conforme destacam Silva e Souza, a mais atual jurisprudência do STJ tende a abrandar a importância até mesmo da natureza da sentença de interdição (se declaratória ou constitutiva), optando pela prevalência da “investigação do concreto grau de discernimento da pessoa com deficiência à época da realização do ato”9. Assim sendo, asseveram os autores sobreditos: O melhor caminho parece consistir na análise do concreto grau de discernimento da pessoa à época da realização do ato, e, ao mesmo tempo, dos valores merecedores de tutela na específica situação. A partir dessa renovada postura metodológica – que corresponde, em verdade, 8 Ibid., p. 744. 9 SILVA, Rodrigo da Guia; SOUZA, Eduardo Nunes de. Dos negócios jurídicos celebrados por pessoa com deficiência psíquica e/ou intelectual: entre a validade e a necessária proteção da pessoa vulnerável. In: MENEZES, Joyceane Bezerra de (Org.). Direito das pessoas com deficiência psíqui­ ca e intelectual nas relações privadas. Rio de Janeiro: Processo, 2016. p. 307.

à necessária análise funcional de todos os institutos civilísticos –, será possível concluir se o ordenamento do caso concreto sinaliza para a manutenção dos efeitos do ato ou, diversamente, para o reconhecimento (em certo grau) de sua invalidade.10

É por essa mesma tábua que deve ser medida a capacidade da pessoa com deficiência mental em apresentar seu consentimento válido para a prática de atos sexuais, a afastar a prática do estupro de vulnerável. Em artigo bem fundamentado sobre o tema específico, assim se manifesta Soares: Por outro lado, é de conhecimento amplo, também, até para os mais leigos, que existe uma infinidade de anomalias psíquicas catalogadas pela CID-10 – Classificação Internacional de Doenças – cada qual com o seu respectivo grau de profundidade e de repercussão, variando entre distúrbios de alcance quase inexpressivo, capazes de oportunizar, ao seu detentor, uma vida absolutamente normal, até anormalidades mais sérias, as quais impõem um acompanhamento médico mais rigoroso. Repare-se, neste sentido, que até o conceito de pessoa maior, absolutamente incapaz, não existe mais, visto que o estatuto trouxe significativa modificação no art. 3º do Código Civil, que trata da incapacidade absoluta. O próprio Ministério Público, aliás, por intermédio do CNMP, elaborou uma cartilha para tratar, agora, da interdição na modalidade chamada parcial. Pois bem, a nosso ver, no que diz respeito ao crime de estupro de vul­ nerável, sem violência real, a leitura correta, à luz do atual cenário nor­ mativo, passa, necessariamente, pela análise das condições da pessoa portadora da enfermidade, vale dizer, ter-se-á que averiguar, no caso concreto – valendo-se da expertise de um profissional competente – se o deficiente mental detém, ou não, o necessário discernimento para a prática do ato. (grifo nosso)11 10 Ibid., p. 308. 11 SOARES, José da Costa. O crime de estupro de vulnerável em face de deficiente mental – Análise crítica à luz das inovações do Estatuto da

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de fraude, coação, erro, violência, horizonte informativo ilusório ou extremamente limitado, etc., ou seja, a liberdade real é qualificada necessariamente por uma ação consciente e informada. Nas palavras do autor mencionado antes:

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Nesse ponto o autor em destaque passa a afirmar que, se a conclusão pericial for favorável à capacidade do deficiente para a compreensão do ato, ter-se-ia operado o “fenômeno da abolitio criminis”12. Há que discordar nesse aspecto, pois a questão do deficiente sempre foi de natureza relativa, devendo-se apurar concretamente a capacidade ou não de discernimento, aliás, como sempre esteve claro na dicção do § 1º do art. 217-A do CP. O Estatuto somente vem a reforçar essa orientação que já existia na lei. Não se trata de abolitio criminis, mas de continuidade normativo-típica com um reforço da orientação interpretativa para a devida aplicação da norma.

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Agora, realmente, conforme aduz Soares, se a pessoa, embora deficiente, tem o necessário discernimento para a decisão sobre a prática do ato sexual, o fato é “atípico”, inclusive sob o prisma defendido por Zaffaroni e Pierangeli, da atipicidade “conglobante”, eis que o ordenamento jurídico não se pode contradizer. O Estatuto da Pessoa com Deficiência permite que ela exercite sua sexualidade. Então um impedimento absoluto na seara penal de que alguém mantenha relações sexuais com um(a) deficiente tornaria todo o sistema contraditório e inviável. Analisada a legislação brasileira de forma conglobante, a capacidade de discernimento do deficiente quanto ao ato sexual descaracteriza, torna conglobantemente atípica, a conduta13.

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Pessoa com Deficiência. Disponível em: <www.jus.com.br>. Acesso em: 16 set. 2017. 12 Ibid. 13 Ibid. Cf., Também, a obra mencionada por Soares: ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. Parte geral. 10. ed. São Paulo: RT, v. 1, 2014. Soares utilizada a 10ª edição de 2014. Nosso acesso foi à 5ª edição de 2004, em que consta que em uma “ordem normativa” [...] “não se concebe que uma norma proíba o que outra ordena ou aquela que outra fomenta. Se isso fosse admitido, não se poderia falar de ‘ordem normativa’, e sim de um amontoado caprichoso de normas arbitrariamente reunidas. [...]. Daí que a tipicidade penal não se reduz à tipicidade legal (isto é, à adequação à formulação legal), e

Soares também, ao final e ao cabo, afirma que o Estatuto veio a reforçar a normatização já existente: Note-se, aliás, que, nesse aspecto, o estatuto veio apenas para reforçar e esclarecer algo que já era presente em nosso ordenamento, dado que, desde a edição da Lei nº 12.015/2009, em que a presunção de violência foi extirpada do nosso ordenamento jurídico, é necessário apurar se a deficiência mental de que padeça alguém ocasiona a falta de discernimento. Entendemos, portanto, que só o caso concreto dirá se o deficiente mental reúne, ou não, as condições psíquicas para manter uma relação, como expressão da sua sexualidade, pondo-se por terra, definitivamente, o superado entendimento anterior (art. 224, b, do CP, revogado pela Lei nº 12.015/2009). Como consectário lógico, ausente o discernimento necessário, devidamente comprovado, caracterizado está o crime do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, em toda a sua plenitude típica. Com efeito, são situações totalmente distintas aquela em que o sujeito faz sexo com um deficiente mental, de forma consentida e discernida, daquela em que esse mesmo sujeito aproveita-se da enfermidade mental, para usar o deficiente, inepto para o ato, apenas como objeto sexual da sua própria lascívia. Este é, portanto, o ponto nodal a ser enfrentado pelos operadores do direito: saber distinguir o deficiente, enquanto sujeito de direito, e, desse modo, plenamente capaz de manter a sua vida sexual, saudavelmente, daquele enfermo mental, vítima da exploração sexual de outrem, tido sim que deva evidenciar uma verdadeira proibição com relevância penal, para o que é necessário que esteja proibida à luz da consideração conglobada da norma. Isso significa que a tipicidade penal implica a tipicidade legal corrigida pela tipicidade conglobante, que pode reduzir o âmbito de proibição aparente, que surge da consideração isolada da tipicidade penal”. Em outras palavras mais simples, é imprescindível uma análise sistemática e global do ordenamento para concluir pela tipicidade material de uma conduta para além da tipicidade formal. O estudo do tipo penal isolado, sem contato com o restante do ordenamento jurídico, é sujeito a terríveis falhas. Cf. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. Parte geral. 5. ed. São Paulo: RT, v. 1, 2004. p. 522.


como objeto, impondo justa punição àqueles que atentem contra a sua dignidade sexual.

e convencionais, seja por violação ao princípio da igualdade material.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, logo, teve, sim, repercussões na esfera penal, mas apenas para tornar mais sólida e clara a tutela protetiva e garantidora de direitos do deficiente, dando contornos mais precisos a uma realidade normativa que, a despeito de já existir, ainda ensejava inseguranças e incertezas quanto à sua aplicação. (grifo nosso)14

Com a devida parcimônia, aduzem Barboza e Almeida:

Alguns exemplos são interessantes e esclarecedores:

Não parece também que se possa compartilhar a interpretação tendente a reduzir o instituto da curatela do inabilitato à assistência do sujeito na administração dos bens e, na espécie, ao controle preventivo em todos os atos de extraordinária administração, com exclusão do tratamento da pessoa. A enfermidade mental, mesmo se menos grave, pode criar ao inabilitato a necessidade de uma assistência que não se restringe ao plano patrimonial.15

O Código Penal prevê o crime de “abuso de incapazes” em seu art. 173, visando à proteção de seu patrimônio. Seria crível que um indivíduo que, a partir da alteração civil, se aproveitasse da inexperiência ou paixão de alienado ou débil mental, causando-lhe prejuízo dolosamente, devesse ficar impune? É claro que não. Isso seria o cúmulo do absurdo. É claro que a incapacidade deverá ser aferida caso a caso, não bastando a mera constatação da debilidade ou alienação, mas a comprovação de que ela afeta consideravelmente o discernimento da vítima. Ora, mas isso sempre foi assim e deve realmente ser.

Procedendo a uma análise conjuntural dos próprios diplomas que trazem normas penais que versam sobre especiais proteções a pessoas mentalmente incapacitadas, inclusive o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), torna-se claro e evidente o fato de que jamais pretendeu o legislador descobrir do devido manto protetor especial esses indivíduos, jogando-os na vala comum, o que, aliás, seria inconstitucional, seja pelas determinações de proteção expressas constitucionais

Também são esclarecedores os arts. 106 e 108 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que antecipam a proteção penal quanto a possíveis lesões patrimoniais, transformando aquilo que seria mero ato preparatório de futuros estelionatos em conduta já prevista como crime e passível de reprimenda. Isso quando o idoso for pessoa “sem discernimento”. Esses crimes não tornam todos os idosos indivíduos incapazes. Seria uma

14 SOARES, José da Costa. Op. cit. 15 PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Trad. Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 782-783.

16 BARBOZA, Heloisa Helena; ALMEIDA, Vitor. A capacidade civil à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência. In: MENEZES, Joyceane Bezerra de (Org.). Direito das pessoas com deficiência psíquica e intelectual nas relações privadas. Rio de Janeiro: Processo, 2016. p. 225-226.

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Observe-se que, embora a lei civil apresente atualmente a curatela restrita a questões de gestão patrimonial, nada obsta que, excepcionalmente, as condições precárias do indivíduo sob o prisma mental e intelectual condicionem a validade dos atos civis, à representação por parte de terceiros que devem zelar por sua integridade em sentidos diversos do patrimonial (questões existenciais). De acordo com a lição de Perlingieri:

O exercício de outros direitos existenciais, como a sexualidade – reprodução e o casamento, também não afetados pela incapacidade, não exige autorização judicial, como indica a redação do § 2º acrescido ao art. 1.550 do Código Civil, pelo Estatuto, segundo o qual “a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador”. Permita-se repetir aqui as ressalvas feitas no sentido de que o respeito a esses direitos não significa o abandono da pessoa a suas próprias decisões, quando se sabe, não haver, eviden­ temente condições de toma-las por causas físicas ou mentais.16

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aberração. Mas reconhece que o idoso pode ser acometido de problemas físicos e/ou mentais que lhe retirem o discernimento para a prática de certos atos (v.g., acidente vascular cerebral, demência senil, etc.). Nesses casos, o indivíduo é protegido de forma antecipada. A mera outorga de uma procuração obtida dessa pessoa com má-fé já é crime, independente de ocorrência de lesão patrimonial efetiva. A simples lavratura de ato notarial sem representação ou assistência já é crime, também independentemente de ocorrência de efetiva lesão patrimonial. Tudo isso está a indicar que, na seara penal, não se perdeu de vista o fato de que pessoas podem, sim, tornarem-se desdotadas de discernimento para atos da vida civil, devendo, nesses casos, ser assistidas ou mesmo representadas por quem de direito e devendo haver a escorreita proteção legal especial a que fazem jus. Em obra especializada, ao tratar do tema do envelhecimento, Gawande expõe o seguinte:

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A veneração aos idosos pode ter desaparecido, mas não porque foi substituída pela veneração aos jovens. Foi substituída pela veneração à independência pessoal.

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Resta um problema com esse modo de vida. Nossa reverência pela independência não leva em conta a realidade do que acontece na vida: mais cedo ou mais tarde, a independência se torna impossível. Seremos acometidos por doenças ou limitações sérias. É tão inevitável quanto o pôr do sol. Surge então uma nova questão: Se vivemos pela independência, o que fazer quando ela não pode mais ser sustentada?17

Portanto, se é correto que se deve respeitar a independência e a autonomia dos idosos, estejam eles completamente sãos ou portando alguma deficiência que não lhes tolha de forma extrema a capacidade, também é certo e imprescindível que 17 GAWANDE, Atul. Mortais. Trad. Renata Telles. Rio de Janeiro: Objetiva, 2015. p. 31.

se não os abandone à própria sorte em uma selva de possíveis predadores patrimoniais e de todas as espécies imagináveis, com base em uma ilusão de que todos, a todo tempo, são realmente plenamente capazes, autônomos e independentes, sem necessidade de proteção legal, familiar e social. Não se pode também olvidar o disposto no art. 91 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): “Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem”. Novamente exsurge uma antecipação protetiva, pois que a mera retenção do cartão ou documento com intento lesivo patrimonial já configura crime, transformando o que seriam apenas atos preparatórios em conduta incriminada. E essa deficiência, conforme é trivial, pode ser perfeitamente a deficiência mental. Esse caso é ainda mais emblemático para os fins argumentativos deste trabalho, pois é o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência que confere especial proteção penal aos deficientes, deixando claro que uma igualdade formal obtusa não pode ser o critério para tratar juridicamente tais pessoas na vida em comum. Portanto, não é crível que, ao retirar os deficientes do rol de incapazes, se tenha pretendido levar a termo essa igualdade formal estúpida em prejuízo de uma efetiva igualdade material, obstando qualquer perquirição acerca da efetiva capacidade da pessoa avaliada em cada caso concreto. E não é somente no art. 91 que o Estatuto da Pessoa com Deficiência trata de especiais proteções penais. Também há outras previsões nos arts. 89 e 90. Note-se que no art. 89, parágrafo único, I, há previsão de aumento de pena de um terço se o autor do crime de apropriação dos proventos da pessoa com defi­ ciência for seu tutor ou curador. Ou seja, é claro e evidente que o deficiente, de forma geral, e somente por causa da presença de uma deficiência qualquer, não pode ser tido como incapaz. No


Dessa maneira, é correto afirmar com Rogério Greco que a pessoa com enfermidade ou deficiência mental que não souber discernir sobre o ato sexual a que é conduzida não deixa, por força de alterações civis, de integrar o rol de vulneráveis que podem ser sujeitos passivos do crime de “estupro de vulnerável”. Isso não impede que tal vulnerabilidade seja aferida casuisticamente com o devido cuidado para, inclusive, não apenar pessoas que não agem com má-fé e lesar o próprio deficiente no seu direito de uma vida sexual ativa. Nas palavras do autor em destaque: Além do critério biológico (enfermidade ou deficiência mental), para que a vítima seja considerada como pessoa vulnerável, não poderá ter o necessário discernimento para a prática do ato (critério psicológico), tal como ocorre em relação aos inimputáveis, previstos no art. 26, caput, do Código Penal. É importante ressaltar que não se pode proibir que alguém acometido de uma enfermidade ou deficiência mental tenha uma vida sexual normal, tampouco punir aquele que com ele teve algum tipo de ato sexual consentido. O que a lei proíbe é que se mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com alguém que tenha alguma enfermidade ou deficiência mental que não possua o necessário discernimento para a prática do ato sexual. Existem pessoas que são portadoras de alguma enfermidade ou deficiência mental que não deixaram de constituir família. Assim mulheres portadoras de enfermidades mentais, por exemplo, podem tranquilamente engravidar, serem mães, cuidarem de suas famílias, de seus afazeres domésticos, trabalharem, estudarem etc. Assim não se pode

confundir a proibição legal constante do § 2º do art. 217-A do Código Penal com uma punição ao enfermo ou deficiente mental.18

Aproveitando o gancho, é visível que se a alteração promovida no Código Civil quanto aos enfermos e deficientes mentais, conferindo-lhes, a priori, capacidade plena para os atos da vida civil, salvo prova em contrário, fosse geral, gerando alterações na seara penal, inclusive no crime de estupro de vulnerável, não seria somente aí que se criaria uma situação insustentável. Todos os exemplos já vistos seriam postos em xeque e, mais relevante ainda, o próprio reconhecimento da inimputabilidade por deficiência ou enfermidade mental ou da semi-imputabilidade, nos estritos termos do art. 26 do CP não mais se sustentaria, o que seria um absurdo ainda maior. Conferir capacidade plena para os atos da vida civil de maneira totalmente aleatória e sem qualquer consideração casuística já seria, no campo civil, algo inusitado e perigosíssimo. Mas isso não se compara à atribuição de responsabilidade plena àqueles que não a tem, submetendo-os a sanções penais por condutas que não compreendem ou que não conseguem determinar de acordo com o entendimento que têm. Estaríamos retornando a épocas em que se faziam julgamentos de animais pela suposta prática de crimes (não se pretende aqui equiparar pessoas deficientes a animais, justo o contrário, respeitar sua humanidade e igualdade material perante as demais pessoas; mas submeter um inimputável a julgamento sem mais é uma afronta e uma estupidez tão grande quanto pretender imputar responsabilidade penal a um animal, obviamente mutatis mutandis)19. 18 GRECO, Rogério. Leis penais especiais comentadas. Niterói: Impetus, 2016. p. 62. 19 FERRY, Luc. A nova ordem ecológica. Trad. Luís de Barros. Porto: ASA, 1993. p. 9-22. O autor narra históricos processos instaurados contra porcos, sanguessugas e até mesmo árvores e coisas inanimadas!

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entanto, dependendo do grau e das condições dessa deficiência, poderá necessitar de assistência ou mesmo representação por meio de institutos como a tutela e a curatela, tanto que a pena aumenta nesses casos. No art. 90, o abandono material do deficiente é especialmente apenado, demonstrando mais uma vez que o legislador não quis embarcar em uma aventura da igualdade formal isolada.

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O destaque é dado à incapacidade de determinação conforme um entendimento e a brutalidade que seria uma reação penal por considerarem-se, abstrata e genericamente, todos simplesmente plenamente capazes. A menção à apenação de animais no passado, reitere-se, não tem o intento de equiparação, mas de expor o absurdo da situação. Scruton distingue muito bem, contra a concepção de equiparação zoológica do homem aos outros animais, as considerações morais que se deve sustentar com relação aos animais e aos seres humanos, deixando claro que estes são “pessoas” e, por isso, suas relações entre si são “pessoais” ou “intersubjetivas” e jamais “animalescas” ou “animais”20. A concepção aqui adotada, por obviedade, é aquela que distingue claramente o homem do animal, ao reverso de algumas correntes radicais hoje defendidas21. Por isso o pensamento de Scruton é esclarecedor, afirmando não haver dúvida quanto ao fato de que animais não formam comunidades morais de mesma espécie que os humanos, tal como o citado autor descreve em sua obra22. As ideias de liberdade, responsabilidade, direito e dever contêm uma tácita assunção de que todo componente do jogo moral (cada ser humano) conta como um e nenhum componente conta como mais de um. Pensando nesses termos, se assumem todas as pessoas como insubstituíveis e autossu-

ficientes membros da ordem moral. Seus direitos, seus deveres e suas responsabilidades são seus atributos pessoais23. Para isso, nada mais claro do que a necessidade de que a pessoa humana esteja realmente em condições de ser autossuficiente e seja capaz de compreender tal contexto em que se acha. Caso contrário, deverá ser tratada diferencialmente, com especial proteção e consideração, devido à sua condição específica, o mais seria responsabilidade objetiva ou abandono protetivo.

20 Originalmente: “Our relations to one another are not animal but personal and our rights and duties are those which only a person could have” (SCRUTON, Roger. Animal Rights and Wrongs. 2. ed. London: Metro Books, 2000. p. 27). 21 Um exemplo é Peter Singer, que considera a especial condição humana como o que denomina, com fulcro na terminologia originalmente cunhada por Richard Ryder, de “especismo”, ou seja, algo equiparado ao racismo, ao sexismo ou coisas do gênero. Tratar os seres humanos de forma diferenciada e privilegiada seria um preconceito inaceitável! Cf. SINGER, Peter. Libertação animal. Trad. Marly Winckler. Porto Alegre: Lugano, 2004. passim. 22 Originalmente: “There is no doubt in my mind that animals do not form moral communities of the kind I have been describing” (SCRUTON, Roger. Op. cit., p. 30).

Mesmo um teórico que tem ideias absurdas, defendendo não somente o aborto, mas também o infanticídio até a primeira semana do nascimento, como Tooley, sob a alegação de que

É preciso saber discernir. Não se trata agora do enfermo ou deficiente mental, mas do jurista e do operador do Direito. É necessário saber discernir, saber distinguir o “sujeito” do “subjugado ou submetido” e dar a cada um o que lhe é inerente e justo. Althusser opera em outro campo (o da ciência política), mas apresenta uma conceituação e uma distinção que podem ser valiosas nesse ponto. O autor citado fala sobre duas acepções que se pode ter da palavra “sujeito”, reconhecendo sua ambiguidade semântica: Na acepção corrente do termo, sujeito significa 1) uma subjetividade livre; um centro de iniciativas, autor e responsável por seus atos; 2) um ser subjugado, submetido a uma autoridade superior, desprovido de liberdade, a não ser a de livremente aceitar sua submissão.24

23 Originalmente: “The ideas of freedom, responsibility, right and duty contain a tacit assumption that every player in the moral game counts for one and no player for more than one. By thinking in these terms, we acknowledge all persons as irreplaceable and self – sufficient members of the moral order. Their rights, duties and responsibilities are their own personal pos­ sessions” (SCRUTON, Roger. Op. cit., p. 30). 24 ALTHUSSER, Louis. Aparelhos ideológicos de estado. 8. ed. Trad. Walter José Evangelista e Maria Laura Viveiros de Castro. Rio de Janeiro: Graal, 1985. p. 103-104.


Em face do atual quadro jurídico, seja no campo cível, seja no penal, cabe ao operador do Direito e ao jurista distinguir aquele que age realmente como sujeito, independentemente de sua condição de saúde mental, daquele que age submisso, subjugado ou submetido pela vontade alheia, muitas vezes maliciosa e prejudicial. O primeiro deve ter sua condição de pessoa, de ser humano capaz, respeitada e reconhecida. O segundo, para que tenha essa mesma condição reconhecida e respeitada, necessita de especial assistência, representação e proteção, o que justifica a curatela, incriminações especiais como o “estupro 25 TOOLEY, Michael. Abortion and Infanticide. Philosophy and Public Affairs. Oxford: Blackwell Publishing, v. 2, n. 1, 1972. p. 47. Observe-se que em publicação posterior o próprio Tooley abandona a ideia ilógica e absurda de que direitos derivam de desejos. Cf. TOOLEY, Michael. Abortion and Infanticide. Oxford: Oxford University Press, 1983. p. 109-112. 26 Apud KACZOR, Cristopher. A ética do aborto. Trad. Antonio José Maria de Abreu. São Paulo: Loyola, 2014. p. 28. Frise-se que Kaczor não é um seguidor das ideias de Tooley. Ao reverso, faz percuciente e irrespondível crítica às suas concepções tresloucadas.

de vulnerável” e outros dispositivos já expostos, bem como toda uma gama de instrumentos que sejam capazes de produzir uma situação de igualdade material para além da mera declaração formal de igualdade. Afinal, como bem afirma Hans Jonas, é preciso adotar um “princípio rigoroso”, segundo o qual “o absoluto desamparo exige a absoluta proteção”27. O perigo de medidas como a tomada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência no campo civil é o de tornar-se uma legislação simbólica que acaba causando mais efeitos deletérios que benéficos, principalmente se mal e muito amplamente interpretada. Segundo Kindermann, pode-se elaborar um “modelo tricotômico” para as espécies de legislações simbólicas, a saber: “a) confirmar valores sociais; b) demonstrar capacidade de ação do Estado; e c) adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios”28. O reconhecimento da capacidade civil plena dos enfermos e deficientes mentais pode muito bem ser uma confirmação de valores sociais e uma demonstração de suposta capacidade de ação do Estado na promoção da igualdade e justiça. Mas quando isso é feito sem o devido cuidado pode surtir efeitos 27 JONAS, Hans. Philosophical reflections on experimenting with human subjects. In: ENGLEWOOK, Cliff. Philosophical essays. New Jersey: Prentice – Hall, 1974. p. 126. Hans Jonas opera especialmente na área da bioética. Imagine-se um caso de uma pessoa mentalmente insana que assine um termo de responsabilidade para ser cobaia de experimentos em seres humanos. Considerar essa manifestação de vontade válida, sem maiores perquirições porque o Código Civil, mediante alteração do Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece que o deficiente é plenamente capaz como regra, seria não somente uma aberração jurídica, mas também moral. O mesmo ocorre no caso de atos sexuais, de transmissão de bens, de negócios, etc. 28 Apud NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Acadêmica, 1994. p. 34.

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são os desejos das pessoas que lhes conferem direitos, razão pela qual um ser que ainda não tem planos não pode ser tratado como pessoa, mas como coisa25. Até mesmo um indivíduo como esse apresenta como exceção à sua regra inusitada e cruel, as pessoas que padecem de perturbações “emocionais” ou, melhor dizendo, mentais. Afirma que muitas categorias de “toxicômanos e portadores de doenças mentais sofrem grave perturbação emocional, mas seus direitos, inclusive à vida, permanecem”26. Ou seja, nesses casos, entende Tooley que os “desejos” de tais pessoas não são relevantes porque marcados por uma perturbação mental. Nem mesmo um autor que beira à própria demência com sua tese esdrúxula consegue sustentar que uma pessoa privada de discernimento mínimo para fazer escolhas sãs pode ser tratada em pé de igualdade absoluta com outras em plena capacidade de discernimento.

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contrários, porque a legislação meramente simbólica é pura demagogia. Ao reverso da “crença popular”, a verdade é que as leis isoladamente “não são capazes de mudar a realidade”. Uma discriminação secular não pode ser resolvida “por um ato instantâneo do Poder Público”29.

A igualdade estabelecida de forma meramente abstrata e geral pode converter-se em temível desigualdade, promovendo um desequilíbrio destrutivo para os mais débeis:

Possivelmente a redação do Código Civil possa ser melhor elaborada, deixando claros os limites do reconhecimento da capacidade plena aos enfermos e débeis mentais, pois a igualdade não tem apenas uma face:

A lei é uma regra uniforme, mas para ela também é um mérito promulgar prescrições especiais para as situações especiais, e prescrições locais para as situações locais.

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E a isonomia prometida pela Constituição de 1988 não é apenas formal. Ela não representa só um limite, mas configura também verdadeira meta para o Estado, que deve agir positivamente para promovê-la, buscando a redução para patamares mais decentes dos níveis extremos de desigualdade, presentes na sociedade brasileira, bem como a proteção dos mais débeis, diante da opressão exercida pelos mais fortes no cenário sócio-econômico.30

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Resta evidente que não basta promover uma igualdade mediante declarações ou textos legais, conferindo supostos poderes ou faculdades a este ou aquele grupo de pessoas. É preciso disponibilizar uma rede de proteção aos mais débeis diante dos mais fortes, sob pena de simplesmente facilitar a dominação e a opressão, a exploração e até o abuso criminoso em várias áreas (sexual, patrimonial, etc.). 29 MARTINS, Bruna Lyrio. O recrudescimento penal como arma das minorias: uma resposta ineficiente para um problema de fato. Boletim IBCCrim., n. 287, p. 19, out. 2016. 30 SARMENTO, Daniel. A igualdade étnico-racial no direito constitucional brasileiro: discriminação “de fato”, teoria do impacto desproporcional e ação afirmativa. In: CAMARGO, Marcelo Novelino (Org.). Leituras com­ plementares de direito constitucional: direitos humanos e direitos fundamentais. 2. ed. Salvador: JusPodvm, 2007. p. 190.

A lei é uma regra abstrata e racional, mas para ela também é uma virtude ser concreta e empírica.

A lei é uma regra igual para todos, mas para ela também é uma necessidade reconhecer que há desigualdades sociais atualmente indestrutíveis.31

No caso do “estupro de vulnerável” e em outras situações em que pessoas deficientes mentais ou alienadas surgem como potenciais vítimas, mister se faz aferir se o consentimento, a deliberação, o discernimento, enfim, podem ser encarados como um verdadeiro exercício de autonomia pessoal ou se não passam de uma manipulação e de um abuso por parte de terceiros. E isso não é simplesmente um exercício de análise normativa. Trata-se de apuração empírica e casuística que não se reduz jamais a uma regra civil, a qual mesmo naquele campo deve ser aplicada com extrema cautela. Como bem leciona Figueiredo Dias: Para que o consentimento se assuma [...] como um ato de auto-realização, torna-se antes de tudo necessário que quem consente seja capaz. O CP entendeu – e bem – que essa capacidade não pode ser medida pelas (nem avaliada à luz das) normas jurídico-civis relativas à capacidade. Antes se torna necessário garantir que quem consente é capaz de avaliar o significado do consentimento e o sentido da ação típica; o que supõe a maturidade que é conferida em princípio por uma 31 CRUET, Jean. A vida do direito e a inutilidade das leis. 3. ed. Trad. Francisco Carlos Desideri. Leme: Edijur, 2008. p. 204.


Assim sendo, um autêntico ato de autodeterminação só poderá existir caso o consentimento traduza “uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido”33. Pois bem, essa constatação de presença de uma manifestação de vontade válida não se pode deduzir de uma norma civil genérica e abstrata, mas tão somente da análise cuidadosa de cada caso concreto sob exame. Trazendo à baila a teoria psicanalítica freudiana, assim se manifesta Sá: O homem, segundo Freud, não tem garantida e acabada sua capacidade de pensar sobre seus atos, mas ela deve ser conquistada por sua evolução e maturidade, o que equivale a dizer que também deve ser conquistada por sua evolução e maturidade a sua capacidade de saber o que faz.34

E a enfermidade mental, pelo menos em suas formas mais agravadas, destrói as conexões reais e objetivas de sentido da atuação do agente, de tal modo que os atos deste podem porventura ser “explicados”, mas não podem ser “compreendidos” como fatos de uma pessoa ou de uma personalidade.35

Sob o risco de deixar desamparados os que mais precisam de proteção penal, é necessário não se deixar levar por uma ilusão de igualdade de conto de fadas, em que se faz de conta que 32 DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal. São Paulo: RT, t. I, 2007. p. 483-484. 33 Ibid., p. 484. 34 SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e psicologia criminal. São Paulo: RT, 2007. p. 44. 35 DIAS, Jorge de Figueiredo. Op. cit., p. 569.

não existem anomalias psíquicas que, devido à sua extrema gravidade, transformam o suposto “agente” ou “sujeito” “em objeto passivo de processos funcionais” ou intersubjetivos36. Nessas condições, é preciso ter consciência de que a anomalia psíquica leva à destruição ou ao menos ao ocultamento intenso do “sentido objetivo entre o seu portador e o fato que praticou”37. Nessas circunstâncias, não há que se falar em liberdade de ação, em deliberação consciente, em tomada válida de decisão ou em consentimento válido. O indivíduo é uma marionete nas mãos do abusador e a alteração no campo civil em nada influi para suposta descaracterização do ilícito penal. Pode-se, certamente, ir mais longe. Nessas situações, até mesmo na seara civil, a regra geral da capacidade que não é afetada pela simples presença da enfermidade ou deficiência mental deve ser excepcionada, evitando o risco de que a liberdade conferida ao deficiente se transforme na mais odiosa injustiça e desigualdade material. Cruet é bastante incisivo ao afirmar que “não pode haver contrato verdadeiramente livre entre indivíduos desiguais. Ora na sociedade a desigualdade é a regra, a igualdade, a exceção”38. É preciso lembrar com Roxin que cuando el ordenamento jurídico parte de la iguadad de todas las per­ sonas no sientala absurda máxima de que todas las personas sean realmente iguales, sino que ordena que los hombres deben recibirun igual trato ante la ley.39

Como bem aduzem Silva e Souza: 36 Ibid., p. 580. 37 Ibid., p. 583. 38 CRUET, Jean. A vida do direito e a inutilidade das leis. 3. ed. Trad. Francisco Carlos Desideri. Leme: Edijur, 2008. p. 196. 39 ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte General. Trad. Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo, Javier de Vicente Remesal. Madrid: Thomsom – Civitas, 2003. p. 808.

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certa idade e o discernimento que é produto de uma certa normalidade psíquica. (grifos no original)32

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A preocupação do sistema ao regular as incapacidades é muito mais pragmática: tem um viés eminentemente protetivo, diante da constatação de que a promoção da dignidade humana nem sempre se associa a uma liberdade irrestrita. Em síntese, nem a incapacidade implica a supressão da liberdade (uma vez que a maior parte dos atos da vida civil pode ser realizada pelo incapaz com a participação do representante ou do assistente), nem a liberdade consiste no conteúdo único da dignidade humana, sendo necessário sopesar, em cada caso, em qual medida a promoção da liberdade favorece ou prejudica a promoção da dignidade da pessoa. [...]. O fato de atos de natureza extrapatrimonial dizerem respeito de forma mais direta à promoção da personalidade do agente, contudo, não afasta totalmente a lógica do que se acaba de expor. Também (e, talvez, principalmente) em matéria extrapatrimonial a autonomia reco­ nhecida ao indivíduo é proporcional ao seu grau de responsabilidade (ou, no entendimento da doutrina especializada, autorresponsabilidade) por ele apresentada. (grifos nossos)40

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Talvez alguém possa imaginar que toda essa preocupação com uma interpretação por demais ampla da capacidade dos deficientes mentais seja um exagero, que nossos Tribunais e juristas não chegariam a conclusões tão absurdas, pretendendo conceder uma suposta “liberdade” a quem não tem capacidade alguma de exercê-la sem prejuízo próprio.

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Pois bem, fato é que em caso muito mais claro e evidente, versando sobre o estupro (na época “atentado violento ao pudor”) de uma criança de 5 (cinco) anos, em que o indivíduo procedeu a manipulações de seu órgão digital e sexo oral, o eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmou a inexistência de crime porque a criança teria “consentido livremente” [sic] no ato 40 SILVA, Rodrigo da Guia; SOUZA, Eduardo Nunes de. Dos negócios jurídicos celebrados por pessoa com deficiência psíquica e/ou intelectual: entre a validade e a necessária proteção da pessoa vulnerável. In: MENEZES, Joyceane Bezerra de (Org.). Direito das pessoas com deficiência psíqui­ ca e intelectual nas relações privadas. Rio de Janeiro: Processo, 2016. p. 291.

sexual sobredito. Consta desse julgado espúrio que “a vítima foi de espontânea vontade ao encontro do recorrente, atraída pelos dizeres do acusado”. E mais: “Vamos, por assim dizer” que o ato se deu “com o consentimento da criança”, a qual “foi seduzida e não violentada” [sic]. Por felicidade essa decisão absurda foi reformada em Recurso Especial nº 714979/RS pelo Superior Tribunal de Justiça41. Uma decisão como esta é certamente sintoma daquilo que se pode, com absoluta razão, chamar de “esquizofrenia intelectual”, caracterizada pelo “amor deliberado à unidade na fantasia e a rejeição da unidade na realidade”42. Ora, se algo desse jaez é possível de ocorrer em uma Corte de segundo grau de jurisdição, é de se concluir que a insanidade é algo que se pode espraiar por qualquer canto e nas mais variadas circunstâncias, inclusive quando se tem de julgar a capacidade civil e a vulnerabilidade vitimal de insanos. Por isso não é possível simplesmente descansar em berço esplêndido, deixando a questão das possíveis influências das normas de capacidade civil de enfermos mentais, trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, ser tratada como algo banal. Mister se faz deixar muito bem claro que a capacidade civil do enfermo mental pode ser relativizada, inclusive no seu campo original, e também na seara penal, em específico no caso do “estupro de vulnerável”, desde que se trate de uma pessoa gravemente afetada pela doença ou deficiência, de modo que não tenha condições mínimas de discernimento. Enfim, a abstração legal há que ser adequada a cada caso concreto submetido à jurisdição. 41 PESSI, Diego; SOUZA, Leonardo Giardin de. Bandidolatria e democídio. São Luís: Resistência Cultural, 2017. p. 39-41. 42 RUSHDOONY, Rousas John. Esquizofrenia Intelectual. Trad. Fabrício Tavares de Moraes. Brasília: Monergismo, 2016. p. 144.


CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

No decorrer deste trabalho foi estudada a influência que a alteração da capacidade civil dos enfermos mentais, produzida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, pode gerar especialmente no campo penal e, mais especificamente, no que tange ao crime de “estupro de vulnerável” envolvendo doente mental.

ALTHUSSER, Louis. Aparelhos ideológicos de estado. 8. ed. Trad. Walter José Evangelista e Maria Laura Viveiros de Castro. Rio de Janeiro: Graal, 1985.

Dessa forma, o crime de “estupro de vulnerável”, tendo como sujeito passivo um enfermo mental sem discernimento, continua em vigor. As regras civis não alteram as regras penais sobre capacidade, pois que emanam de distintos sistemas. Porém, o reconhecimento da capacidade civil plena dos deficientes mentais, no campo do “estupro de vulnerável”, reforça a noção de que o simples critério biológico ou de constatação clínica da presença de uma anomalia mental não é suficiente para tornar uma pessoa vulnerável ou desprovida de discernimento para atos existenciais, inclusive sexuais. Em cada caso concreto essa capacidade ou incapacidade efetiva terá de ser avaliada, constatando-se a presença de uma vítima manipulada ou, simplesmente, de uma pessoa que exercita sua autonomia e dignidade no exercício de seus direitos sexuais. Da mesma forma, se está presente, no caso concreto, um abusador ou manipulador de uma pessoa sem discernimento, ou somente um parceiro sexual consentido.

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Foi possível perceber que a igualdade formal conferida pelo reconhecimento, em geral, da capacidade civil dos doentes mentais há que ser complementada pela análise cuidadosa de cada caso concreto e do grau de prejuízo ao discernimento dos indivíduos, a fim de possibilitar a chamada igualdade material e não prejudicar o doente quando se pretende respeitar sua suposta autonomia.

CAMARGO, Marcelo Novelino (Org.). Leituras complementares de direito constitucional: direitos humanos e direitos fundamentais. 2. ed. Salvador: JusPodvm, 2007.

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Acórdão na Íntegra

Tribunal Superior do Trabalho Processo nº TST-RR-12773-33.2015.5.15.0059 Acórdão (8ª Turma) GMDMC/Am/Vb/rv/lr

de serviços ao ente público”. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-12773-33.2015.5.15.0059, em que é Recorrente Município de Pindamonhangaba e Recorrido Maria de Fatima Silva.

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO TARDIA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS SEM A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pela decisão de fls. 195/196, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Município de Pindamonhangaba, reclamado.

Em razão de possível ofensa ao art. 884 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

Ausentes contrarrazões e contraminuta.

B) RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO TARDIA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS SEM A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE Na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e do STF, já se posicionou esta Turma no sentido de que “É indevida indenização material pelo tempo durante o qual se aguarda decisão judicial definitiva para que se proceda à nomeação de candidato aprovado em concurso público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, por não haver a prestação

Inconformado, o Município interpôs agravo de instrumento às fls. 203/209, insistindo na admissibilidade da revista.

O MPT, à seq. 6, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório. VOTO A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I – Conhecimento Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.


II – Mérito Indenização por danos materiais – Concurso público – Nomeação tardia – Pagamento de salários sem a respectiva prestação de serviços – Impossibilidade. Sobre a matéria, o Tribunal Regional expendeu os seguintes fundamentos: “2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A reclamante sustenta que nunca exerceu função de confiança, destaca que em impugnação à contestação impugnou os documentos apresentados pelo reclamado ao argumento de que não pertencem à autora, mas à pessoa homônima. Alega que todos os requisitos foram preenchidos pela autora, não havendo óbice que a impeça de tomar posse do cargo para o qual prestou concurso. Defende que há exceção taxativa do acúmulo de cargos de professor, com a compatibilidade de horários, pois o horário de um cargo é no período vespertino e do outro é no período matutino, com o intervalo intrajornada de uma hora. Requer o pagamento de saldo salarial de outubro 2015 à fevereiro de 2016, do 13º proporcional 2015 (3/12) e 2016 (2/12).

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Razão lhe assiste em parte.

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É certo que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do RE 724347, firmou entendimento de que o servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, contudo, excepcionou os casos de arbitrariedade flagrante. No presente caso, vislumbro a presença de arbitrariedade flagrante, tendo em vista que havia compatibilidade de horários entre os cargos a serem ocupados pela autora, cuja cumulação encontra respaldo constitucional, nos termos do art. 37, XVI, da CF e, mesmo assim, após aprovação em concurso público, o Município de Pindamonhangaba não deu posse à autora. Portanto, reformo a sentença para condenar o réu ao pagamento de saldo salarial de outubro de 2015 e 13º proporcional 2015, conforme pedido realizado na petição inicial (ID 68ba039 – Pág. 6).” (fls. 153/154 – seq. 3)

Nas razões de revista, às fls. 184/193, o Município reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, concernente ao saldo salarial de outubro de 2015 e ao 13º proporcional de 2015. Argumenta que o atraso na nomeação da reclamante, a qual ocorreu por decisão judicial, não justifica, por si só, o reconhecimento de ilegalidade da Administração Pública a subsidiar a pretensão indenizatória. Aduz que o pagamento da remuneração quando não há contraprestação pelos serviços prestados no período implica em enriquecimento sem causa. Ressalta que na hipótese dos autos não foi cometido nenhum ato ilícito. Frisa que o STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 724.347 reconheceu a repercussão geral da matéria. Aponta violação dos arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da CF e 186, 187, 884 e 927 do CC. Traz jurisprudência a confronto. Examina-se. O Tribunal Regional, embora tenha ressaltado que a nomeação tardia de servidor por decisão judicial, por si só, não fosse circunstância capaz de justificar reparação indenizatória, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente às verbas salariais postuladas na exordial, considerando a presença de arbitrariedade flagrante do ente público. Destacou que a reclamante foi aprovada em concurso público e impedida de tomar posse, mesmo havendo a compatibilidade de horários entre os cargos, em desacordo com o disposto no art. 37, XVI, da CF. No entanto, esta 8ª T., na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e do STF, já se posicionou no sentido de que “É indevida indenização material pelo tempo durante o qual se aguarda decisão judicial definitiva para que se proceda à no­


“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – CONCURSO PÚBLICO INTERNO DE PROMOÇÃO – OFERTA DE VAGA – APROVAÇÃO DO RECLAMANTE – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – Faz jus o reclamante à nomeação em cargo para o qual foi aprovado em primeiro lugar em concurso público interno de promoção em que ofertada uma vaga. Na esteira da jurisprudência firmada no e. Supremo Tribunal Federal (RE 598.099/MS), o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, salvo situações excepcionalíssimas em que preenchidos os requisitos da superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, o que não ocorreu no presente caso. Indevido, por outro lado, o pagamento de indenização por danos materiais em decorrência da nomeação tardia, na medida em que não se deve admitir o enriquecimento seu causa, uma vez ausente a contraprestação que enseja o pagamento da remuneração correspondente (RE 724.347/DF). Precedentes do c. STJ e do e. STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR 308-46.2014.5.17.0002, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, J. 30.03.2016, 6ª T., Data de Publicação: DEJT 01.04.2016)

724.347/DF – Cinge-se a controvérsia apenas em saber se a Reclamante faz jus à indenização por danos materiais correspondente ao montante da remuneração que lhe seria devida desde a data em que foi impedida de tomar posse até a efetivação deste ato administrativo. Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 724.347/DF, proferido sob a sistemática da repercussão geral, encerrou a celeuma acerca das consequências patrimoniais pretéritas decorrentes do impedimento de candidato a cargo/emprego público de tomar posse em momento oportuno em decorrência de ato ilegal perpetrado pela Administração Pública. No assunto, concluiu a Suprema Corte que, entre a data da recusa da posse e o momento em que este ato administrativo é devidamente efetivado pelo Poder Judiciário, o candidato não tem direito à indenização com fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, sob pena, dentre outros motivos, de enriquecimento sem causa, uma vez que não houve prestação de serviço hábil a justificar a contraprestação respectiva. Ressalvaram-se apenas situações de arbitrariedade flagrante. Ressalte-se que, a despeito de a decisão do STF aludir à hipótese de servidor submetido a regime estatutário, o entendimento jurídico é plenamente aplicável à hipótese dos autos, em que a Reclamante se submeteu a concurso público para ocupar cargo celetista e foi impedida de tomar posse por ato ilegal da Administração Pública Municipal. Observa-se, ademais, que o acórdão não registra qualquer conduta meramente procrastinatória ou má-fé atribuível à Administração Pública, o que poderia lastrear o pedido indenizatório ora em exame. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR 11744-45.2015.5.15.0059, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, J. 22.08.2017, 3ª T., Data de Publicação: DEJT 25.08.2017)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS ASSEGURADA JUDICIALMENTE – DOIS CARGOS DE PROFESSOR (ART. 37, XVI, CF) – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS – DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 724.347/DF – Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 37, § 6º, da CF/1988, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS ASSEGURADA JUDICIALMENTE – DOIS CARGOS DE PROFESSOR (ART. 37, XVI, CF) – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS – DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE

“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO ASSEGURADO POR MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO TARDIA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS SEM A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE – Em razão de possível ofensa ao art. 884 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA – 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Assentada pelo Regional a premissa fática de que, in casu, há “ligação entre o dano alegado pela autora e a relação de emprego havida, cuja existência é, inclusive, incontroversa”, emerge a competência desta especializada para julgamento da lide, a teor do art. 114, I e VI, da CF/1988. Ademais, ainda que o conflito tenha surgido na fase pré-contratual da relação de trabalho, compete a esta Justiça especializada analisá-lo. Preceden-

Citam-se, ainda, os seguintes julgados:

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meação de candidato aprovado em concurso público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, por não haver a prestação de serviços ao ente público” (AIRR 625-68.2012.5.22.0004, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, J. 26.02.2014, 8ª T., Data de Publicação: DEJT de 07.03.2014).

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tes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO ASSEGURADO POR MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO TARDIA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS SEM A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE – Na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e do STF, já se posicionou esta Turma no sentido de que “É indevida indenização material pelo tempo durante o qual se aguarda decisão judicial definitiva para que se proceda à nomeação de candidato aprovado em concurso público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, por não haver a prestação de serviços ao ente público”. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 3. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO – Prejudicado o exame do tema relativo ao valor do dano material tendo em vista o provimento do recurso para excluir referida parcela da condenação. No que diz respeito ao valor do dano moral, é impossível divisar ofensa ao art. 5º, caput, da CF/1988, fundamento utilizado pelo reclamado para o tema, porquanto referido dispositivo sequer aborda a matéria em debate. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido.” (RR 490-79.2011.5.15.0006, Relª Min. Dora Maria da Costa, J. 05.08.2015, 8ª T., Data de Publicação: DEJT 14.08.2015)

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Ao decidir de forma contrária, incorreu o TRT em possível ofensa ao art. 884 do Código Civil, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista da reclamada.

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Encontrando-se os autos suficientemente instruídos, propõe-se, com fulcro no art. 897, § 7º, da CLT, o julgamento do recurso na próxima sessão ordinária em que participará este relator, reautuando-o como recurso de revista e observando-se, daí em diante, o procedimento a ele relativo. B) RECURSO DE REVISTA

II – Mérito Indenização por danos materiais – Concurso público – Nomeação tardia – Pagamento de salários sem a respectiva prestação de serviços – Impossibilidade. Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, a revista tem trânsito garantido pela demonstração de ofensa ao art. 884 do Código Civil, razão pela qual dela conheço. Indenização por danos materiais – Concurso público – Nomeação tardia – Pagamento de salários sem a respectiva prestação de serviços – Impossibilidade. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 884 do Código Civil, dou-lhe provimento para excluir da condenação os danos materiais deferidos pelo Regional, restabelecendo a sentença de fls. 90/94, no aspecto. ISTO POSTO Acordam os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancando o recurso de revista, determinar que seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 884 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os danos materiais deferidos pelo Regional, restabelecendo a sentença de fls. 90/94, no aspecto. Brasília, 4 de outubro de 2017.

I – Conhecimento Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Dora Maria da Costa Ministra Relatora


Pesquisa Temática

Pena Pena – bom comportamento – concessão de benefícios – possibilidade “Habeas corpus. Benefícios relativos à execução da pena. Exame criminológico. Desnecessidade. Lei nº 10.792/2003. 1. Para a concessão de benefícios relativos à execução penal, de acordo com a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deve preencher o requisito objetivo – temporal – e subjetivo – decorrente do atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional. Entendimento contrário implica em exigência não prevista em lei. 2. Writ concedido.” (TJMG – HC 1.0000.10.029370-3/000 – 3ª C.Crim. – Rel. Antônio Armando dos Anjos – DJe 26.08.2010) Pena – confissão judicial – dosimetria – arma de fogo de uso restrito – autoria e materialidade – precedentes “Penal. Art. 10, § 2º, da Lei nº 9.437/1997. Arma de fogo de uso restrito. Autoria. Materialidade. Comprovação. Confissão judicial. Penas. Dosimetria. 1. Incorre nas sanções do art. 10, § 2º, da Lei nº 9.437/1997 o agente que oculta arma de fogo de uso restrito, sem autorização do órgão competente e em desacordo com as determinações legais. 2. A confissão judicial, quando em sintonia com os demais elementos de convicção trazidos ao processo, é válida e deve ser levada em conta pelo julgador tanto como fundamento para uma decisão condenatória como para fins de aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 3. A existência de anterior condenação criminal em nome do acusado não pode ser duplamente valorada na análise da diretriz antecedentes, no cálculo da pena-base, e também na reincidência, na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem, hipótese vedada em nosso ordenamento jurídico. 4. A agravante da reincidência prepondera sobre a confissão, nos termos da previsão contida no art. 67 do Código Penal. Precedentes. 5. A pena de multa, de acordo com a orientação perfilhada pela 4ª Seção da Corte, deve guardar simetria com a quantificação da sanção privativa de liberdade final (EI-ACr 2002.71.13.003146-0/RS, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, DJe 05.06.2007).” (TRF 4ª R. – ACr 2002.70.02.003082-3 – 8ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado – DJe 14.05.2010) Pena – cumprimento – sentença – nulidade – inocorrência “Penal. Habeas corpus. Fixação da pena. Regime de cumprimento. Prisão preventiva. Nulidade da sentença. Inocorrência. I – Hipótese em que a fixação da pena, bem como do regime inicial de seu cumprimento foi feita de forma fundamentada, de acordo com o convencimento do MM. Juízo de 1º grau, levando em consideração as circunstâncias judiciais, conforme dispõe o art. 33, § 1º, a, e § 3º do referido diploma legal. II – Afastada a alegação de ausência de fundamentação, sem embargos de nova apreciação da matéria em sede de apelação, avaliando-se todo o conjunto probatório. III – Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução criminal e sobrevindo sentença condenatória que aplicou pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicialmente fechado, deve ele permanecer preso, mantendo-se a prisão preventiva decretada anteriormente, com a observância da inclusão do preso no sistema prisional, mediante a expedição da carta de sentença e a consequente detração penal. IV – Ordem denegada.” (TRF 2ª R. – HC 2011.02.01.002184-4 – 2ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto – DJe 19.04.2011) Pena – drogas – medida imposta – substituição “Habeas corpus. Tráfico de drogas. Lei nº 11.343/2006. Possibilidade de imposição de regime prisional diverso do fechado. Substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Quantidade de entorpecente. Inviabilidade. 1. Com a edição da Lei nº 11.464/2007, que modificou a redação da Lei nº 8.072/1990, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve iniciar no regime mais gravoso. 2. A lei não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade, corolário da busca do justo. Isso porque a imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. Precedentes. 3. Na espécie é aplicável o regime aberto, por se tratar de ré primária, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal de


cinco anos de reclusão, e fixada, no patamar máximo de 2/3 (dois terços) a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Antidrogas, diante da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da norma em comento. 4. O STF também entendeu possível, já diante da Lei nº 11.343/2006, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao considerar a inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 5. Ordem concedida para, de um lado, estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena a que foi condenada a paciente por tráfico de drogas; de outro lado, substituí-la por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.” (STJ – HC 191.046/DF – (2010.0214875-2) – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – DJe 21.02.2011) Pena – entorpecente – diminuição – possibilidade “Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso ministerial e defensivo. Natureza e quantidade da droga. Consideração na fixação da pena-base e na aplicação da causa especial de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Possibilidade. Retratação. Atenuante. Inaplicabilidade. Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Inviabilidade. Recurso defensivo ao qual se nega provimento. Recurso ministerial parcialmente provido. A quantidade de entorpecente sopesada na fixação da pena-base não impede a utilização desse parâmetro para a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do ar t. 33 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes. Havendo retratação em juízo, a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal não há de ser aplicada. Não se deve substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, no que pese sinalização da Suprema Corte de que é possível a sua aplicação, quando a quantidade e a natureza da droga apreendidas indicam que a benesse não será suficiente à repreensão do delito.” (TJDFT – Pen 20100111640458 – (517663) – Rel. Des. Romão C. Oliveira – DJe 08.07.2011)

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Pena – estelionato e apropriação indébita – redução – possibilidade

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“Habeas corpus. Estelionato e apropriação indébita. Pena-base. Existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável. Pena fixada muito acima do mínimo legal. Redução. Necessidade. 1. Havendo apenas uma circunstância judicial negativa, dentre as oito previstas no art. 59 do Código Penal, é desproporcional o aumento da pena-base que ultrapassa, demasiadamente, o mínimo. 2. Ordem concedida em parte a fim de reduzir as penas para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, que deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, tornando sem efeito a liminar concedida.” (STJ – HC 173.772/SP – (2010.0093802-3) – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – DJe 18.10.2010) Pena – exame criminológico – realização – progressão de regime – impossibilidade “Execução. Progressão de regime. Laudos psicológico e social. Uso. Possibilidade. Ausência do requisito subjetivo. Negativa de benefício mantida. O acolhimento das avaliações psicológicas e sociais para os efeitos de apurar-se o requisito subjetivo do apenado que pleiteia a progressão, passou a ser aceito pelos Tribunais, em particular pelo Superior Tribunal de Justiça que, temperando a interpretação anteriormente, vem afirmando que mesmo com a nova redação do art. 112 da LEP, é admissível a realização de exame criminológico ou psicológico, caso se repute necessário, cujas conclusões podem embasar a decisão do Juiz ou do Tribunal no momento da avaliação do mérito subjetivo do apenado. Desta forma, impõe-se a manutenção da negativa do benefício da


progressão, porque a prova mostra que ela não é conveniente. Decisão: agravo defensivo desprovido. Unânime.” (TJRS – Ag 70039342043 – 7ª C.Crim. – Rel. Des. Sylvio Baptista – DJe 02.12.2010) Pena – execução provisória – constrangimento ilegal – inexistência “Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Execução provisória da pena. Apelar em liberdade. Princípio da não culpabilidade. Decisão do Plenário do STF. Exceção. Custódia cautelar. Requisitos do art. 312 do CPP. Ordem pública. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso improvido. 1. Segundo o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ‘ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP’ (Informativo nº 534). 2. Inexiste constrangimento ilegal quando devidamente fundamentada a custódia cautelar no art. 312 do CPP, reconhecida a necessidade de preservar a ordem pública, tendo em vista o modus operandi da quadrilha e a gravidade da ação delituosa, agravado, ainda, pelo fato de o condenado ser, à época dos fatos, policial civil, investido da autoridade estatal, o que denota a maior potencialidade de corromper as estruturas sociais formais, a quem compete o combate da criminalidade. 3. Recurso improvido.” (STJ – Rec.-MS 26.000 – (2009/0079287-1) – 5ª T. – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJe 01.02.2010) Pena – fuga – falta grave – cometimento

Pena – incêndio – redução; substituição – possibilidade “Apelação criminal. Tentativa de incêndio. Pena-base. Fundamentação inidônea das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Redução. Quantum referente à tentativa. Iter criminis considerado na fixação. Mantido. Regime inicial para cumprimento da pena. Pena inferior a 4 (quatro) anos. Réu não reincidente. Circunstâncias judiciais favoráveis. Art. 33 do CP. Aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requisitos do art. 44 do CP, preenchidos. Recurso parcialmente provido. As circunstâncias judiciais avaliadas de maneira inidônea na sentença condenatória devem ser decotadas do cálculo da pena-base, sendo esta fixada no mínimo legal se nenhuma delas foi avaliada de maneira negativa. O critério utilizado para a diminuição da pena no caso da tentativa (art. 14, II, do CP) é a análise do iter criminis, ou seja, tanto menor será a diminuição, quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito. Na forma do que prevê o art. 33, § 2º, c, do CP, se o réu não é reincidente, se a pena é inferior a 4 (quatro) anos e não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto. Preenchidos os requisitos estipulados no art. 44 do Código Penal, devesse proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” (TJMS – ACr 2011.000845-7/0000-00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte – DJe 28.02.2011)

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“Habeas corpus. Progressão de regime de cumprimento de pena. Cometimento de falta grave (fuga) em regime aberto. Regressão para o regime semiaberto. Reinício da contagem do lapso de 1/6 para a obtenção de nova progressão. Paciente que ficou 1 ano e 8 meses foragido. Proporcionalidade do enquadramento da conduta como falta grave. Ordem denegada. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o cometimento de falta grave reinicia a contagem do lapso temporal de 1/6 (1/6 de cumprimento da pena a que foi condenado ou ainda para cumprir) para a concessão de progressão de regime. Confiram-se, por amostragem, os seguintes julgados: HCs 85.141, da minha relatoria; 85.605, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes; 93.554, da relatoria do Ministro Celso de Mello; 95.367, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski; e, mais recentemente, 101.915, da relatoria da Ministra Ellen Gracie. 2. Na concreta situação dos autos, o paciente fugiu do estabelecimento penal, quando estava sob o regime aberto, e permaneceu foragido por 1 ano e 8 meses. Pelo que, observada a proporcionalidade no enquadramento da conduta como falta grave, é de incidir a pacífica jurisprudência deste STF. Jurisprudência decorrente da própria literalidade do art. 112 da Lei de Execuções Penais: fará jus à progressão, se e quando o condenado ‘tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão’. 3. O período de 1/6 é de ser calculado, portanto, com apoio no restante da pena a ser cumprida, adotando-se como termo inicial de contagem a data em que o sentenciado foi recapturado. 4. Habeas corpus denegado.” (STF – HC 103.154 – Rel. Min. Ayres Britto – DJe 10.11.2010)

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Pena – livramento condicional – revogação – constrangimento ilegal caracterizado – possibilidade “Habeas corpus. 2. Comutação de pena. Decreto Presidencial nº 5.620/2005. Revogação de livramento condicional. Art. 88 do Código Penal. Institutos diversos. Impossibilidade de utilização da interpretação extensiva ou da analogia. 3. Constrangimento ilegal caracterizado. 4. Ordem concedida.” (STF – HC 98.422 – 2ª T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJe 25.10.2010) Pena – progressão de regime – cassação – possibilidade “Agravo em execução. Concessão de progressão de regime. Ministério Público requer cassação da progressão concedida alegando que por se tratar de reeducando estrangeiro e em situação irregular no país, não poderia ser beneficiado pela progressão. É de se falar que no presente caso o simples fato de ser estrangeiro e de estar em situação irregular no país não é suficiente para se dizer em absoluta impossibilidade de concessão do benefício em questão, por primeiro, cabe elencar que não há provas de que o reeducando esteja sofrendo processo administrativo de expulsão, e, mesmo se fosse o caso, tem-se que somente este fato não é suficiente para impedir a progressão ao regime semi-aberto, visto o constante nos arts. 69 e 73 da Lei nº 6.815/1980. Assim, deve se analisar a conduta do agravado para se concluir na presença, ou não, do requisito subjetivo. Primariedade e ausência de qualquer falta grave, acrescentando que os crimes cometidos foram praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa, são suficientes para se falar na presença de mérito por parte do agravado. Negado provimento ao recurso ministerial.” (TJSP – AG-ExPen 990.10.264263-1 – Avaré – 5ª CDCrim. – Rel. Sérgio Ribas – DJe 03.12.2010) Pena – progressão de regime – extorsão mediante sequestro – falta de comprovação “Agravo em execução penal. Progressão de regime de cumprimento de pena (do fechado para o semiaberto). Sentenciado que cumpre pena de 21 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão, pela prática extorsão mediante sequestro e formação de quadrilha. Pedido indeferido pelo Juízo da Execução Recurso do reeducando. Falta de comprovação do mérito para a progressão. Exame criminológico desfavorável. Atestado de boa conduta carcerária insuficiente diante do exame psicossocial desfavorável. Posterior pedido que deve ser instruído com novo exame criminológico. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP – AG-ExPen 990.10.340631-1 – 4ª CDCrim. – Rel. Des. Salles Abreu – DJe 03.12.2010) Pena – regime aberto – porte ilegal de arma – Súmula nº 269 do STJ – incidência

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“Apelação. Porte ilegal de arma. Confissão espontânea e reincidência. Compensação. Regime aberto. Réu reincidente. Impossibilidade. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas, pois ambas são preponderantes. Para o réu reincidente condenado a uma pena igual ou inferior a quatro anos, o regime inicial de cumprimento deverá ser o semiaberto, na esteira da Súmula nº 269 do STJ.” (TJMG – ACr 299421867.2006.8.13.0145 – 5ª C.Crim. – Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho – DJe 06.10.2010)

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Pena – roubo – redução – possibilidade “Apelação criminal. Tentativa de roubo. Pretendida redução da pena-base. Propalada afronta à Súmula nº 444 do STJ. Condenações com trânsito em julgado consideradas como antecedentes. Ausência de ilegalidade. Inocorrência de bis in idem. Títulos condenatórios sopesados em apenas uma fase dosimétrica e de forma não concomitante. Resultado final mais benéfico para o sentenciado. Apelo desprovido. Não existe afronta à Súmula nº 444 do STJ quando apenas ações penais com sentenças já transitadas em julgado são utilizadas para exasperar a pena-base. Por outro norte, o fato de ter sido a reincidência analisada no momento da aplicação da pena-base, e não como circunstância agravante, não retrata qualquer ilegalidade, pois não houve afronta ao princípio non bis in idem, já que estas condenações não se prestaram para novamente agravar a reprimenda na segunda fase dosimétrica, resultando, inclusive, em pena final mais benéfica ao sentenciado.” (TJMT – Ap 102257/2010 – Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro – DJe 05.07.2011) Pena – saída temporária – visita ao lar – requisito – ausência “Execução penal. Habeas corpus. Art. 123 da LEP. Saída temporária. Visita ao lar. Ausência de requisito subjetivo devidamente fundamentado. Inversão do julgado. Impossibilidade na via eleita. Recurso improvido. 1. O indeferimento da saída temporária para visita ao lar encontra-se devidamente fundamentado


na ausência de requisito subjetivo. 2. A inversão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Recurso improvido.” (STJ – Rec.-MS 26.226 – (2009/0109903-5) – 5ª T. – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJe 01.02.2010) Pena – substituição – concessão – possibilidade “Penal. Comutação de penas. Decreto nº 6.706/2008. Pena privativa de liberdade substituída por sanções alternativas. Concessão. Possibilidade. O Decreto nº 6.706/2008, ao tratar da concessão da comutação de penas, no seu art. 2º, ao contrário de suas edições anteriores mais recentes que disciplinaram o indulto de natal e outros benefícios correlatos, não exclui expressamente de seus efeitos os condenados com pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito, sendo lícito inferir, portanto, que não existe a aludida restrição.” (TRF 4ª R. – AG-ExPen 2009.70.02.007411-0 – 8ª T. – Relª Juíza Fed. Eloy Bernst Justo – DJe 14.05.2010) Pena – Súmula nº 269 do STJ – não incidência “Penal. Porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Pena aplicada inferior a 4 anos. Réu reincidente. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime inicial fechado. Não incidência a Súmula nº 269 do STJ. 1. Fixada a pena privativa de liberdade, deve o juiz determinar o regime de cumprimento da pena, orientando-se, para tanto, por critérios objetivos (tipo de pena. Se reclusão, detenção ou prisão simples, e quantidade da pena), bem como por critérios subjetivos (primariedade ou reincidência e circunstâncias judiciais). 2. A aplicação da pena em quantum inferior a 4 (quatro) anos não obsta que se determine o regime inicial fechado, se o condenado for reincidente e contra si pesar desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Não incidência, no caso, da Súmula nº 269 do STJ. 3. Apelo não provido.” (TJAP – ACr 0014967-43.2010.8.03.0001 – Câmara Única – Rel. Des. Edinardo Maria Rodrigues de Souza – DJe 28.02.2011) Pena – trabalho externo – cumprimento – desobrigatoriedade “Agravo em execução. Regime inicial semi-aberto. Trabalho externo. Requisito objetivo não implementado. Condições pessoais favoráveis. Desobrigatoriedade do cumprimento de 1/6 da pena. Recurso ministerial improvido.” (TJRS – Ag 70038569133 – 3ª C.Crim. – Rel. Newton Brasil de Leão – DJe 18.02.2011) Pena – transporte ilegal de agrotóxicos – substituição – possibilidade

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“Penal. Transporte de agrotóxicos. Art. 15 da Lei nº 7.802/1989. Autoria delitiva. Comprovação. Aplicação e substituição da pena. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de transporte ilegal de agrotóxicos, mantém-se a condenação do réu nas penas previstas no art. 15 da Lei nº 7.802/1989. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nas modalidades prestação pecuniária e prestação de serviços comunitários e a fixação desta em uma hora de tarefa por dia de condenação, atende a expressa determinação dos arts. 44, § 2º, e 46, caput e § 3º, ambos do Código Penal, não podendo ser considerada excessiva.” (TRF 4ª R. – ACr 2007.71.15.000765-5 – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha – DJe 03.12.2010)

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Acontece

Morte Presumida Garante Direitos dos Familiares de Pessoas Desaparecidas O instituto da morte presumida está previsto em vários dispositivos da legislação brasileira. Graças a esse instrumento jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF do desaparecido. A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização. Legalmente, o procedimento exige intervenção do Ministério Público para solicitar ao Juízo a declaração da morte presumida mediante comprovação idônea de que a pessoa estava no local do desastre. A legislação é tão clara que, raramente, os tribunais superiores são acionados para julgar conflitos relacionados ao tema,

que majoritariamente são solucionados nas instâncias ordinárias. O conceito de morte e seus efeitos jurídicos estão elencados no novo Código Civil, que trata de duas hipóteses distintas: a morte presumida com a decretação da ausência e a morte presumida sem a decretação da ausência. São diversos dispositivos. O art. 7º do Código determina que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência: “I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”. O art. 88 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame. O art. 6º do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O art. 22 estabelece que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver


Em tragédias aéreas, como a ocorrida recentemente com o avião da Air France que caiu no Oceano Atlântico, a Justiça vem aplicando conjuntamente os arts. 7º do Código Civil e 88 da Lei dos Registros Públicos para declarar a morte presumida sem a decretação de ausência. Tal declaração substitui judicialmente o atestado de óbito. Na prática, o direito brasileiro prevê dois institutos distintos para casos de desaparecimento em que não existe a constatação fática da morte pela ausência de corpo: o da ausência e o do desaparecimento jurídico da pessoa humana. No primeiro caso, a ausência acontece com o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que dela haja mais notícia. Na ausência, existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento. Nesse caso, a Justiça autoriza a abertura da sucessão provisória como forma de proteger o patrimônio e os bens do desaparecido. No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente, independentemente da declaração de ausência, já que o art. 7º permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

PENSÃO PREVIDENCIÁRIA Para requerer a pensão paga pela Previdência Social nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre, os dependentes do desaparecido não precisam apresentar, de imediato, a declaração da morte presumida. A Previdência Social aceita como prova do desaparecimento o boletim de ocorrência da Polícia – documento confirmando a presença do segurado no local do desastre –, noticiário dos meios de comunicação, entre outros, mas, enquanto não finalizar o processo que decretará a morte presumida, a cada seis meses os beneficiários terão de fornecer posição atualizada do processo à autoridade competente.

DECISÕES DO STJ Para efeito de pensão previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a concessão do benefício por morte presumida começa a contar desde a data do desaparecimento do segurado. Assim, no caso do acidente com o voo 447 da Air France, por exemplo, a data da morte, em tese, deverá ser o dia 31 de maio, quando houve o último contato da aeronave com o controle de voo. O art. 78 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, determina que “por morte presumida do segurado declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória”. Mas seu § 1º prevê que, mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

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notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.

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Recentemente, a Quinta Turma do STJ, em caso relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou o recurso no qual o INSS sustentou que o pagamento do benefício em situação de morte presumida é devido a partir da decisão judicial que reconheceu a morte do segurado. No caso em questão, o ex-segurado desapareceu no mar em junho de 1990, e sua morte foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgado em setembro de 1998. Acompanhando o voto da relatora, a Turma reiterou que o fato gerador do beneficio é a data do desaparecimento, e não a data da decisão judicial, mesmo com sentença tendo sido prolatada oito anos depois. Segundo a ministra, a morte presumida do autor foi reconhecida, e seu óbito registrado com a data em que ele desapareceu no mar. A pensão por morte é paga aos dependentes preferenciais do segurado: cônjuge, companheiro e filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. Esses dependentes não precisam comprovar a dependência econômica, mas o companheiro(a) deve comprovar a união estável.

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SUCESSÃO

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A legislação também distingue e detalha as três fases posteriores à declaração de ausência: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva. Na primeira fase, os bens do ausente são arrecadados, e a Justiça nomeia um curador, preferencialmente o cônjuge, desde que não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos. Em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes, precedendo os mais próximos aos mais remotos (art. 25 do Código Civil). O curador ficará responsável por representar os interesses do desaparecido, administrando bens, contas e recebíveis. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos

havendo ele deixado representante ou procurador, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória e posterior abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens. A sucessão provisória será convertida em definitiva quando houver certeza da morte do ausente; dez anos depois do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória (art. 37 do Código Civil), ou provando-se que o ausente possui 80 anos de idade sem que haja notícias dele há pelo menos cinco anos (art. 38). Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente (art. 6º do Código Civil).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.


Medida Provisória Medida Provisória nº 818, de 11.01.2018 Altera a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. (DOU de 12.01.2018)


Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com. 2.186-16, DE 23.08.2001

Patrimônio Genético. Diversidade Biológica

2.187-13, DE 24.08.2001

Previdência Social. Alteração na Legislação

2.189-49, DE 23.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.190-34, DE 23.08.2001

Vigilância Sanitária. Alteração da Lei nº 9.782/1999

2.192-70, DE 24.08.2001

Proes. Bancos Estaduais

2.196-3, DE 24.08.2001

Instituições Financeiras Federais. Recuperação. Empresa Gestora de Ativos – Emgea

2.197-43, DE 24.08.2001

SFH. Disposições

2.198-5, DE 24.08.2001

Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica

2.199-14, DE 24.08.2001

IR. Incentivos Fiscais

2.200-2, DE 24.08.2001

Infraestrutura de Chaves Públicas. ICP-Brasil

2.206-1, DE 06.09.2001

Programa Nacional de Renda Mínima

2.208, DE 17.08.2001

Estudante Menor de 18 Anos. Comprovação

2.209, DE 29.08.2001

Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica  –  CBEE

2.210, DE 29.08.2001

Orçamento. Crédito Extraordinário

2.211, DE 29.08.2001

Orçamento 2001 e 2002. Diretrizes

2.213-1, DE 30.08.2001

Programa Bolsa-Renda. Estiagem

2.214, DE 31.08.2001

Administração Pública Federal. Recursos

Planos de Saúde. Alteração da Lei nº 9.656/1998

2.215-10, DE 31.08.2001

Militares das Forças Armadas. Reestruturação da Remuneração

Programa Nacional de Alimentação Escolar. Dinheiro Direto na Escola

2.220, DE 04.09.2001

Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU

2.224, DE 04.09.2001

Capitais Brasileiros no Exterior

2.179-36, DE 24.08.2001

União e Banco Central. Relações Financeiras

2.225-45, DE 04.09.2001

2.180-35, DE 24.08.2001

Advocacia-Geral da União. Alteração na Legislação

Servidor Público. Tráfico de Entorpecentes. Alteração das Leis nºs 6.368/1976 e 8.112/1990

2.181-45, DE 24.08.2001

Operações Financeiras do Tesouro Nacional

2.226, DE 04.09.2001

Alteração da CLT

2.183-56, DE 24.08.2001

Reforma Agrária. Alteração na Legislação

2.227, DE 04.09.2001

Plano Real. Correção Monetária. Exceção

2.184-23, DE 24.08.2001

Carreira Policial. Gratificação

2.228-1, DE 06.09.2001

2.185-35, DE 24.08.2001

Dívida Pública Mobiliária. Consolidação. Assunção. Refinanciamento

Cultura. Política Nacional do Cinema – Ancine. Prodecine. Funcines

2.229-43, DE 06.09.2001

Policiais Civis da União e DF. Alteração na legislação

2.156-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene

2.157-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA

2.158-35, DE 24.08.2001

Cofins, PIS/Pasep e IR. Alteração na Legislação

2.159-70, DE 24.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.161-35, DE 23.08.2001

Programa Nacional de Desestatização. Alteração da Lei nº 9.491/1997

2.162-72, DE 23.08.2001

Notas do Tesouro Nacional – NTN

2.163-41, DE 23.08.2001

Meio Ambiente. Alteração da Lei nº 9.605/1998

2.164-41, DE 24.08.2001

Alteração da CLT. Trabalho a Tempo Parcial e PAT

2.165-36, DE 23.08.2001

Servidor Público e Militar. Auxílio-Transporte

2.166-67, DE 24.08.2001

Código Florestal. Alteração da Lei nº 4.771/1965

2.167-53, DE 23.08.2001

Recebimento de Valores Mobiliários pela União

2.168-40, DE 24.08.2001

Cooperativas. Recoop. Sescoop

2.169-43, DE 24.08.2001

Servidor Público. Vantagem de 28,86%

2.170-36, DE 23.08.2001

Tesouro Nacional. Administração de Recursos

2.172-32, DE 23.08.2001

Usura. Agiotagem

2.173-24, DE 23.08.2001

Anuidades Escolares

2.174-28, DE 24.08.2001

União. Programa de Desligamento Voluntário – PDV

2.177-44, DE 24.08.2001 2.178-36, DE 24.08.2001

Fevereiro/2018 – Ed. 251

Normas do Juris SÍNTESE atingidas pelas Medidas Provisórias em vigor (até 31.01.2018)

91

Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive as medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com. MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

800

19.09.2017

2

Lei nº 10.233/2001

14º-B

807

31.10.2017-extra

Lei nº 13.496/2017

1º e 8º

801

21.09.2017

4

Lei nº 9.496/1997

807

31.10.2017-extra

MP 804/2017

802

27.09.2017

Lei nº 11.110/2005

1º ao 6º

808

14.11.2017- extra

DL 5.452/43

802

27.09.2017

Lei nº 10.735/2003

1º e 2º

803

29.09.2017

MP 793/2017

1º, 5º, 7º

59-A, 223-C, 223-G, 394-A 442-B, 452-A, 452-B,0 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H, 457, 510-B, 611-A, 911-A

806

30.10.2017-extra

Lei nº 11.312/2006

808

14.11.2017- extra

DL 5.452/43

394-A, 452-A, 611-A

806

30.10.2017-extra

11

Lei nº 11.312/2006

809

04.12.2017

Lei nº 7.957/89

12

810

11.12.2017

Lei nº 8.248/91

4º, 9º, 11, 12, 16-A


DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

810

11.12.2017

Lei nº 8.387/91

2.158-35

27.08.2001

72

Lei nº 8.218/91

11 e 12

810

11.12.2017

Lei nº 8.248/91

11, 14

2.158-35

27.08.2001

73

Lei nº 9.317/96

1º e 64-A

811

22.12.2017

Lei nº 12.304/2010

2º, 4º, 7º

2.158-35

27.08.2001

73 e 93

Lei nº 9.317/96

9º e 15

812

27.12.2017

Lei nº 10.177/2001

1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D

2.158-35

27.08.2001

75

Lei nº 9.532/97

1º, 15 e 64-A

812

27.12.2017

Lei nº 7.827/89

9º-A, 17-A

2.158-35

27.08.2001

82

Lei nº 8.981/95

29

812

27.12.2017

Lei nº 9.126/95

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.432/97

11

812

27.12.2017

MP 2.199-14/2001

13º

2.158-35

27.08.2001

93

LC 70/91

6º e 7º

812

27.12.2017

Lei nº 10.177/2001

2.158-35

27.08.2001

93

LC 85/96

Revogada

813

27.12.2017

LC 26/75

4º, 4º-A

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 7.714/88

813

27.12.2017

LC 26/75

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.004/95

Revogada

814

29.12.2017

Lei nº 12.111/2009

2º, 3º, 3º-A

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.493/97

814

29.12.2017

Lei nº 10.438/2002

13º

2.161-35

24.08.2001

1º e 6º

Lei nº 9.491/97

2º, 4º, 5º, 6º e 30

814

29.12.2017

Lei nº 10.848/2004

31

2.162-72

24.08.2001

Lei nº 9.094/95

814

29.12.2017

Lei nº 12.111/2009

2.163-41

24.08.2001

Lei nº 9.605/98

79-A

817

05.01.2018

36

Lei nº 12.249/2010

85 a 102

2.164-41

27.08.2001

7º e 8º

Lei nº 7.998/90

817

05.01.2018

36

Lei nº 12.800/2013

2º, 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C

817

05.01.2018

36

Lei nº 13.121/2015

2.164-41

27.08.2001

1º e 2º

CLT

58-A, 59, 130-A, 143, 476-A, 627-A, 643 e 652

818

12.01.2018

Lei nº 13.089/2018

2 e 21

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 4.923/65

818

12.01.2018

Lei nº 12.587/2012

24

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 5.889/73

18

2.156-5

27.08.2001

32

DL 1.376/74

1º e 11

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 6.321/76

2.156-5

27.08.2001

32

DL 2.397/87

12

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 6.494/77

2.156-5

27.08.2001

32

Lei nº 8.034/90

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 8.036/90

19-A, 20, 29-C e 29-D

2.156-5

27.08.2001

32

Lei nº 9.532/97

2.164-41

27.08.2001

10

Lei nº 9.601/98

2.157-5

27.08.2001

32

DL 1.376/74

2.165-36

24.08.2001

13

Lei nº 7.418/85

2.158-35

27.08.2001

2º e 93

Lei nº 9.718/98

3º e 8º

2.165-36

24.08.2001

13

Lei nº 8.627/93

2.158-35

27.08.2001

3º e 93

Lei nº 9.701/98

2.166-67

25.08.2001-extra

Lei nº 4.771/65

2.158-35

27.08.2001

10 e 93

Lei nº 9.779/99

14 e 17

1º, 3º-A, 4º, 14, 16, 37-A, 44, 44-A, 44-B e 44-C

2.158-35

27.08.2001

19 e 93

Lei nº 9.715/98

2º e 4º

2.166-67

25.08.2001

Lei nº 9.393/96

10

2.167-53

24.08.2001

2º e 3º

Lei nº 9.619/98

1º e 4º-A

2.168-40

27.08.2001

13

Lei nº 5.764/71

88

2.168-40

27.08.2001

14

Lei nº 9.138/95

2.168-40

27.08.2001

18

Lei nº 10.186/01

2.158-35

27.08.2001

34 e 75

Lei nº 9.532/97

1º e 64-A

2.158-35

27.08.2001

64

DL 70.235/72

1º, 25 e 64-A

2.158-35

27.08.2001

69

DL 1.455/76

1º, 9º, 10, 16, 18, 19 e 64-A

2.158-35

27.08.2001

70

Lei nº 9.430/96

63

Fevereiro/2018 – Ed. 251

MP

92


Fevereiro/2018 – Ed. 251

93

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

2.170-36

24.08.2001

Lei nº 8.212/91

60

2.189-49

24.08.2001

14

Lei nº 9.317/96

2.172-32

24.08.2001

Lei nº 1.521/51

4º, § 3º

2.190-34

24.08.2001

7º e 8º

Lei nº 9.294/96

2º, 3º e 7º

2.173-24

24.08.2001

1º e 2º

Lei nº 9.870/99

1º e 6º

2.192-70

25.08.2001-extra

23

Lei nº 9.496/97

1º, 3º, 6º, 7º-A e 7º-B

2.177-44

27.08.2001

1º e 8º

Lei nº 9.656/98

1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 25, 26, 27, 28, 29, 29-A, 30, 31, 32, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F, 35-G, 35-H e 35-I

2.196-3

25.08.2001

12

Lei nº 8.036/90

2.196-3

25.08.2001

14

Lei nº 7.827/89

9º-A

2.197-43

27.08.2001

3º e 8º

Lei nº 8.692/93

23 e 25

2.197-43

27.08.2001

4º e 8º

Lei nº 4.380/64

9º, 14 e 18

2.178-36

25.08.2001-extra

16

Lei nº 9.533/97

2.197-43

27.08.2001

Lei nº 8.036/90

9º, 20, 23, 29-A e 29-B

2.178-36

25.08.2001-extra

32

Lei nº 8.913/97

Revogada

2.199-14

27.08.2001

18

Lei nº 9.532/97

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 8.437/92

1º e 4º

2.211

30.08.2001

Lei nº 9.995/00

35 e 70

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 9.494/97

1º-A, 1º-B (CPC e CLT), 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 2º-A e 2º-B

2.211

30.08.2001

Lei nº 10.266/01

18, 34, 38 e 51

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 7.347/85

1º e 2º

2.214

01.09.2001-extra

Lei nº 10.261/01

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 8.429/92

17

2.215-10

01.09.2001

41

Lei nº 8.448/92

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 9.704/98

2.215-10

01.09.2001

41

Lei nº 8.460/92

2.180-35

27.08.2001

10

CPC

741

2º, 20, 25, 26 e 27, 5º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 23, 24, 27, 28, 30, 32, 34-A, 38, 44, 51-A e 61-A

2.180-35

27.08.2001

14

Lei nº 4.348/64

2.217-3

05.09.2001

Lei nº 10.233/01

2.180-35

27.08.2001

21

Lei nº 10.257/01

53

2.181-45

27.08.2001

45

Lei nº 8.177/91

18

74, 77, 78-A, 78-B, 78-C, 78-D, 78-E, 78-F, 78-G, 78-H, 78-I 78-J, 82, 83, 84, 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 86, 88, 89, 100, 102-A, 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 113-A, 114-A, 15, 116-A, 118 e 119

2.181-45

27.08.2001

46

Lei nº 9.365/96

2.220

05.09.2001-extra

15

Lei nº 6.015/73

167, I

2.181-45

27.08.2001

52

Lei nº 10.150/00

2.224

05.09.2001

Lei nº 4.131/62

2.183-56

27.08.2001

DL 3.365/41

10, 15-A, 15-B e 27

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 6.368/76

2.183-56

27.08.2001

Lei nº 8.177/91

2.225-45

05.09.2001

27.08.2001

Lei nº 8.629/93

2º, 2º-A, 5º, 6º, 7º, 11, 12, 17, 18 e 26-A

2º, 3º e 15

Lei nº 8.112/90

2.183-56

25, 26, 46, 47, 61, 62-A, 67, 91, 117 e 119

2.187-13

27.08.2001

Lei nº 6.015/73

80

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 8.429/92

17

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 9.525/97

2.226

05.09.2001

CLT

896-A

2.226

05.09.2001

Lei nº 9.469/97

2.228-1

05.09.2001

51

Lei nº 8.685/93

2.228-1

05.09.2001

52 e 53

Lei nº 8.313/91

3º, II, a (a partir de 01.01.2007), e 18, § 3º

2.229-43

10.09.2001

72

Lei nº 9.986/00

22

2.229-43

10.09.2001

74

Lei nº 8.745/93

2.187-13

27.08.2001

3º e 16

Lei nº 8.212/91

38, 55, 56, 68, 101 e 102

2.187-13

27.08.2001

4º e 16

Lei nº 8.213/91

41, 95, 96, 134, 144, 145, 146 e 147

2.187-13

27.08.2001

Lei nº 9.639/98

1º, 2º e 5º

2.187-13

27.08.2001

16

Lei nº 9.711/98

7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17

2.189-49

24.08.2001

10

Lei nº 9.532/97

6º, II, 34 e 82, II, f

2.189-49

24.08.2001

11

Lei nº 9.250/95

10 e 25

2.189-49

24.08.2001

13

Lei nº 9.430/96

79


Normas Legais Lei nº 13.629, de 16.01.2018

Declara o advogado Luiz Gama Patrono da Abolição da Escravidão do Brasil. (DOU de 17.01.2018)

Lei nº 13.628, de 16.01.2018

Inscreve no Livro dos Heróis da Pátria o nome de Luís Gonzaga Pinto da Gama – Luiz Gama. (DOU de 17.01.2018)

Lei nº 13.627, de 16.01.2018

Institui a data de 15 de dezembro como o Dia Nacional do Arquiteto e Urbanista. (DOU de 17.01.2018)

Lei nº 13.626, de 16.01.2018

Institui o Dia Nacional da Eubiose. (DOU de 17.01.2018)

Lei nº 13.625, de 16.01.2018

Denomina Elevado Casemiro Vitório Colombo o elevado da rodovia BR-282, com acesso pela Avenida Rio Ponte Grande, no Município de Lages, no Estado de Santa Catarina. (DOU de 17.01.2018)

Lei nº 13.624, de 16.01.2018

Denomina Ferrovia Doutor José Pacheco Dantas o trecho ferroviário da Companhia Brasileira de Trens Urbanos– CBTU, entre as cidades de Natal e Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte. (DOU de 17.01.2018)

Lei nº 13.623, de 15.01.2018

Inscreve o nome de Joaquim Francisco da Costa – Irmão Joaquim do Livramento no Livro dos Heróis da Pátria. (DOU de 16.01.2018)

Lei nº 13.622, de 15.01.2018

Inscreve o nome de Euclides Rodrigues Pimenta da Cunha no Livro dos Heróis da Pátria. (DOU de 16.01.2018)

Lei nº 13.621, de 15.01.2018

Institui o dia 23 de abril como o Dia Nacional do Escotismo. (DOU de 16.01.2018)

Lei nº 13.620, de 15.01.2018

Institui o dia 27 de novembro como Dia Nacional de Educação a Distância. (DOU de 16.01.2018)

Lei nº 13.619, de 15.01.2018

Denomina Rodovia Antônio Carlos Marani o trecho da BR-265 entre a cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais, e o entroncamento com a BR-381 (Rodovia Fernão Dias). (DOU de 16.01.2018)

Lei nº 13.618, de 15.01.2018

Denomina Prefeito Dilney Chaves Cabral o viaduto duplo de acesso aos bairros São João e Morrotes localizado no Km 336,35 da BR-101, no Estado de Santa Catarina. (DOU de 16.01.2018)

Lei nº 13.617, de 11.01.2018

Institui no calendário oficial brasileiro o dia 26 de junho como a Data do Reconhecimento do Município de Santa Teresa, no Estado do Espírito Santo, como Pioneiro da Imigração Italiana no Brasil. (DOU de 12.01.2018)

Lei nº 13.616, de 11.01.2018

Denomina Ponte Lupicínio Rodrigues a ponte sobre o rio Gravataí, construída na rodovia BR-448, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. (DOU de 12.01.2018)

Lei nº 13.615, de 11.01.2018

Declara o estadista José Bonifácio de Andrada e Silva Patrono da Independência do Brasil. (DOU de 12.01.2018)

Lei nº 13.614, de 11.01.2018

Cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito por grupos de habitantes e de índice de mortos no trânsito por grupos de veículos. (DOU de 12.01.2018)

Lei nº 13.613, de 10.01.2018

Inscreve no Livro dos Heróis da Pátria o nome de Martim Soares Moreno. (DOU de 11.01.2018)

Lei nº 13.612, de 10.01.2018

Denomina Rodovia Frei Jorge o trecho da rodovia BR-251 localizado no perímetro urbano da cidade de Unaí, Estado de Minas Gerais. (DOU de 11.01.2018)

Lei nº 13.611, de 10.01.2018

Institui o Dia Nacional do Exportador. (DOU de 11.01.2018)

Lei nº 13.610, de 10.01.2018

Confere ao Município de Limeira, no Estado de São Paulo, o título de Capital Nacional da Joia Folheada. (DOU de 11.01.2018)

Lei nº 13.609, de 10.01.2018

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo. (DOU de 11.01.2018)


Lei nº 13.608, de 10.01.2018

Dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais; e altera o art. 4º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, para prover recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para esses fins. (DOU de 11.01.2018)

Lei nº 13.607, de 09.01.2018

Denomina Viaduto Astésia de Moraes Batista o viaduto construído no km 488 da Rodovia Régis Bittencourt, no Município de Cajati, Estado de São Paulo. (DOU de 10.01.2018)

Lei nº 13.606, de 09.01.2018

Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências. (DOU de 10.01.2018)

Lei nº 13.605, de 09.01.2018

Inclui o Dia Internacional do Direito à Verdade no calendário nacional de datas comemorativas. (DOU de 10.01.2018)

Lei nº 13.604, de 09.01.2018

Altera a Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP, tornando obrigatória a publicação da taxa de elucidação de crimes de forma padronizada. (DOU de 10.01.2018)

Lei nº 13.603, de 09.01.2018

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais. (DOU de 10.01.2018)

Lei nº 13.602, de 09.01.2018

Altera a Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2018. (DOU de 10.01.2018)

Lei nº 13.601, de 09.01.2018

Regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia. (DOU de 10.01.2018)

Lei nº 13.600, de 08.01.2018

Denomina Viaduto Pioneiro Manoel Revaldaves da Silva o viaduto construído no km 172,5 da rodovia BR-376 entre as avenidas Colombo e Sabiá, na cidade de Maringá, Estado do Paraná. (DOU de 09.01.2018)

Lei nº 13.599, de 08.01.2018

Inscreve o nome de José Feliciano Fernandes Pinheiro, Visconde de São Leopoldo, no Livro dos Heróis da Pátria. (DOU de 09.01.2018)

Lei nº 13.598, de 08.01.2018

Determina a inscrição do nome de João Pedro Teixeira no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. (DOU de 09.01.2018)

Lei nº 13.597, de 08.01.2018

Denomina o trecho da BR-158, entre a cidade de Santa Maria e a cidade de Rosário do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, como Rodovia Dr. Mário Ortiz de Vasconcellos. (DOU de 09.01.2018)

Lei nº 13.596, de 08.01.2018

Institui o “Dia Nacional do Zootecnista”. (DOU de 09.01.2018)

Lei nº 13.595, de 05.01.2018

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação

Fevereiro/2018 – Ed. 251

profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate

95

às Endemias. (DOU de 08.01.2018) Lei nº 13.594, de 05.01.2018

Prorroga o prazo para a utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), instituído pela Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, bem como dos benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e altera a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. (DOU de 08.01.2018)

Lei nº 13.593, de 04.01.2018

Denomina Aeroporto Internacional de Cruzeiro do Sul/AC – Marmud Cameli o aeroporto localizado na cidade de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre. (DOU de 05.01.2018)

Lei nº 13.592, de 04.01.2018

Denomina Israel Guedes Ferreira o edifício da Agência Central do INSS no Município de Alagoa Grande, no Estado da Paraíba. (DOU de 05.01.2018)

Lei nº 13.591, de 04.01.2018

Denomina Rodovia Prefeito Genésio Pasinato o trecho da BR-163 compreendido entre os Municípios de São Miguel do Oeste e Dionísio Cerqueira, no Estado de Santa Catarina. (DOU de 05.01.2018)


Autoriza o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a adquirir da Caixa Econômica Federal instrumento de dívida para enquadramento no nível 1 do Patrimônio de Referência; acrescenta inciso XIV ao art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para atribuir ao Conselho Curador do FGTS competência para autorizar e definir as condições financeiras e contratuais a serem observadas na aplicação de recursos do FGTS em instrumentos de dívida emitidos pela Caixa Econômica Federal; e altera o § 5º do art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para atribuir à Caixa Econômica Federal a corresponsabilidade pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). (DOU de 05.01.2018)

Lei nº 13.589, de 04.01.2018

Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes. (DOU de 05.01.2018)

Lei nº 13.588, de 03.01.2018

Altera a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019. (DOU de 04.01.2018)

Lei nº 13.587, de 02.01.2018

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2018. (DOU de 03.01.2018)

Fevereiro/2018 – Ed. 251

Lei nº 13.590, de 04.01.2018

96


Indicadores I  Índices de dos Débitos Trabalhistas I –– Índices deAtualização Atualização dos Débitos Trabalhistas (Vigência: Junho/2011 – Atualização: Maio/2011) TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2018 – PARA 1º DE MARÇO DE 2018* *TR prefixada de 1º fevereiro/2018 a 1º março/2018 (Banco Central) = 0,00% (ZERO)

1 – Índice de Atualização Monetária até 31 de maio de 2011 – Decreto-Lei nº 2.322/1987 combinado com a Lei nº 7.738/1989 (incluindo a Lei nº 8.177/1991 – TR – a partir de fev. 1991) – TR prefixada de 1º maio/2011 a 1º junho/2011 (Banco Central) = 0,1570% Mês/Ano 1995 1996 1997 1998 1999 2000 JAN 2,426631075 1,843627460 1,682370705 1,532423263 1,421623913 1,344585029

Mês/Ano 2007 2008 2009 2010 2011 2012 JAN 1,120226659 1,104266573 1,086503930 1,078854786 1,071474984 1,058687023

FEV

2,376689694 1,820819871 1,669946304 1,515062166 1,414321770 1,341701712

FEV

1,117779838 1,103152389 1,084508435 1,078854786 1,070709426 1,057773107

MAR

2,333448559 1,803461553 1,658970521 1,508333490 1,402682312 1,338585485

MAR

1,116974500 1,102884388 1,084019542 1,078854786 1,070148669 1,057773107

ABR

2,280990343 1,788901682 1,648558261 1,494886982 1,386578588 1,335591090

ABR

1,114882979 1,102433493 1,082462960 1,078001009 1,068853218 1,056644610

MAIO

2,204564699 1,777177642 1,638382269 1,487864262 1,378182699 1,333855744

MAIO

1,113466650 1,101381673 1,081971745 1,078001009 1,068458957 1,056404806

JUN

2,135231594 1,766774871 1,628037717 1,481135464 1,370288467 1,330540038

JUN

1,111589176 1,100571653 1,081486158 1,077451509 1,066784106 1,055910640

JUL

2,075331306 1,756064633 1,617467567 1,473894222 1,366042806 1,327698763

JUL

1,110529730 1,099311841 1,080777168 1,076817264 1,065597031 1,055910640

AGO

2,015070619 1,745849667 1,606894203 1,465827772 1,362047920 1,325647985

AGO

1,108900755 1,097211778 1,079642464 1,075579272 1,064289020 1,055758611

SET

1,963920315 1,733477897 1,596881754 1,460352908 1,358048467 1,322968973

SET

1,107277486 1,095487481 1,079429816 1,074602458 1,062084133 1,055628769

OUT

1,926558564 1,722077743 1,586610041 1,453793393 1,354371349 1,321597155

OUT

1,106887862 1,093333613 1,079429816 1,073848617 1,061019930 1,055628769

NOV

1,895211762 1,710859985 1,576280674 1,440980197 1,351310630 1,319860219

NOV

1,105625238 1,090600568 1,079429816 1,073341999 1,060362505 1,055628769

DEZ

1,868332068 1,697035930 1,552475022 1,432192265 1,348616095 1,318282235

DEZ

1,104973304 1,088838827 1,079429816 1,072981478 1,059679012 1,055628769

Mês/Ano 2001 2002 2003 2004 2005 2006 JAN 1,316977111 1,287553227 1,252452733 1,196817078 1,175442615 1,143053885

Mês/Ano 2013 2014 2015 2016 2017 2018 JAN 1,055628769 1,053616119 1,044639348 1,026213718 1,005967334 1,000000000

FEV

1,315176634 1,284225798 1,246372926 1,195287110 1,173236929 1,140401312

FEV

1,055628769 1,052431081 1,043722960 1,024860901 1,004260092 1,000000000

MAR

1,314692827 1,282723729 1,241263884 1,194739919 1,172109360 1,139575120

MAR

1,055628769 1,051866229 1,043547644 1,023881047 1,003956897 1,000000000

ABR

1,312430197 1,280472658 1,236587111 1,192619442 1,169028969 1,137217668

ABR

1,055628769 1,051586507 1,042196956 1,021666075 1,002434199

MAIO

1,310404312 1,277461681 1,231434788 1,191578003 1,166692085 1,136246177

MAIO

1,055628769 1,051104050 1,041078838 1,020335558 1,002434199

JUN

1,308014570 1,274782089 1,225735120 1,189738667 1,163751285 1,134104987

JUN

1,055628769 1,050469567 1,039879856 1,018773777 1,001668924

JUL

1,306110261 1,272768569 1,220649892 1,187647220 1,160278571 1,131912473

JUL

1,055628769 1,049981325 1,037997966 1,016696666 1,001132317

AGO

1,302929809 1,269397050 1,214015299 1,185333449 1,157298528 1,129933958

AGO

1,055408188 1,048875810 1,035610883 1,015051268 1,000509000

SET

1,298468272 1,266255470 1,209132820 1,182961611 1,153301186 1,127188128

SET

1,055408188 1,048244767 1,033681000 1,012474520 1,000000000

OUT

1,296359096 1,263784771 1,205078935 1,180920980 1,150267929 1,125476279

OUT

1,055324818 1,047330447 1,031700136 1,010882381 1,000000000

NOV

1,292593770 1,260296271 1,201219417 1,179613967 1,147857429 1,123369960

NOV

1,054354811 1,046244446 1,029856693 1,009266545 1,000000000

DEZ

1,290106445 1,256972835 1,199089833 1,178263677 1,145647475 1,121931644

DEZ

1,054136605 1,045739354 1,028522699 1,007827367 1,000000000

OBS.: Foram consideradas as divisões por 1.000 ocorridas em março/1986, janeiro/1989, agosto/1993, e por 2.750 ocorridas em julho/1994.


TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO MÊS jul/94 ago/94 set/94 out/94 nov/94 dez/94 jan/95 fev/95 mar/95 abr/95 maio/95 jun/95 jul/95 ago/95 set/95 out/95 nov/95 dez/95 jan/96 fev/96 mar/96 abr/96 maio/96 jun/96 jul/96 ago/96 set/96 out/96 nov/96 dez/96 jan/97 fev/97 mar/97

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 7,686394 7,245846 6,870705 6,768501 6,644906 6,434498 6,296603 6,193176 6,132465 6,047199 5,933281 5,784616 5,681218 5,544815 5,488829 5,425352 5,350446 5,270856 5,185299 5,110683 5,074653 5,059979 5,024805 4,941783 4,882220 4,829578 4,829384 4,823115 4,812527 4,799090 4,757226 4,683231 4,663643

MÊS abr/97 maio/97 jun/97 jul/97 ago/97 set/97 out/97 nov/97 dez/97 jan/98 fev/98 mar/98 abr/98 maio/98 jun/98 jul/98 ago/98 set/98 out/98 nov/98 dez/98 jan/99 fev/99 mar/99 abr/99 maio/99 jun/99 jul/99 ago/99 set/99 out/99 nov/99 dez/99

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 4,610165 4,583125 4,569417 4,537653 4,533573 4,533573 4,506982 4,491711 4,454736 4,424209 4,385615 4,384738 4,374676 4,374676 4,364638 4,352451 4,352451 4,352451 4,352451 4,352451 4,352451 4,310211 4,261207 4,080053 4,000837 3,999636 3,999636 3,959252 3,897286 3,841582 3,785929 3,715702 3,624015

MÊS jan/00 fev/00 mar/00 abr/00 maio/00 jun/00 jul/00 ago/00 set/00 out/00 nov/00 dez/00 jan/01 fev/01 mar/01 abr/01 maio/01 jun/01 jul/01 ago/01 set/01 out/01 nov/01 dez/01 jan/02 fev/02 mar/02 abr/02 maio/02 jun/02 jul/02 ago/02 set/02

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 3,579981 3,543833 3,537113 3,530758 3,526174 3,502706 3,470431 3,393733 3,333071 3,310230 3,298028 3,285215 3,260435 3,244538 3,233543 3,207881 3,172036 3,158140 3,112695 3,063074 3,035752 3,024260 2,981034 2,958550 2,953233 2,947633 2,942337 2,939104 2,918673 2,886632 2,837263 2,780267 2,716166

MÊS out/02 nov/02 dez/02 jan/03 fev/03 mar/03 abr/03 maio/03 jun/03 jul/03 ago/03 set/03 out/03 nov/03 dez/03 jan/04 fev/04 mar/04 abr/04 maio/04 jun/04 jul/04 ago/04 set/04 out/04 nov/04 dez/04 jan/05 fev/05 mar/05 abr/05 maio/05 jun/05

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 2,646304 2,539396 2,399277 2,336200 2,286581 2,250793 2,214040 2,205000 2,219874 2,235522 2,240002 2,226199 2,203067 2,193416 2,182938 2,169919 2,152697 2,144334 2,132181 2,123474 2,115014 2,104492 2,089241 2,078846 2,075318 2,071797 2,062720 2,045132 2,033541 2,024633 2,009959 1,991834 1,977988

Fevereiro/2018 – Ed. 251

(Art. 33 do Decreto nº 3.048/1999) DEZEMBRO/2017

98


jul/05 ago/05 set/05 out/05 nov/05 dez/05 jan/06 fev/06 mar/06 abr/06 maio/06 jun/06 jul/06 ago/06

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,980166 1,979573 1,979573 1,976608 1,965209 1,954654 1,946867 1,939497 1,935046 1,929835 1,927522 1,925020 1,926368 1,924251

set/06

1,924636

out/06

1,921563

nov/06

1,913335

dez/06

1,905332

jan/07

1,893592

fev/07

1,884359

mar/07

1,876478

abr/07

1,868257

maio/07

1,863412

jun/07

1,858580

jul/07

1,852836

ago/07

1,846926

set/07

1,836093

out/07

1,831515

nov/07

1,826036

dez/07

1,818218

jan/08

1,800751

fev/08

1,788410

mar/08

1,779336

abr/08

1,770308

maio/08

1,759050

jun/08

1,742324

jul/08

1,726611

ago/08

1,716654

Fevereiro/2018 – Ed. 251

MÊS

99

set/08

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,713057

out/08

1,710491

MÊS

out/11

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,458029

nov/14

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,221279

nov/11

1,453378

dez/14

1,214841

MÊS

MÊS

nov/08

1,701981

dez/11

1,445142

jan/15

1,207355

dez/08

1,695538

jan/12

1,437808

fev/15

1,189747

jan/09

1,690636

fev/12

1,430512

mar/15

1,176104

fev/09

1,679884

mar/12

1,424955

abr/15

1,158609

mar/09

1,674693

abr/12

1,422395

maio/15

1,150441

abr/09

1,671350

maio/12

1,413349

jun/15

1,139164

maio/09

1,662208

jun/12

1,405619

jul/15

1,130459

jun/09

1,652294

jul/12

1,401974

ago/15

1,123940

jul/09

1,645383

ago/12

1,395971

set/15

1,121137

ago/09

1,641608

set/12

1,389717

out/15

1,115448

set/09

1,640295

out/12

1,381016

nov/15

1,106925

out/09

1,637676

nov/12

1,371281

dez/15

1,094773

nov/09

1,633754

dez/12

1,363916

jan/16

1,085008

dez/09

1,627732

jan/13

1,353897

fev/16

1,068869

jan/10

1,623835

fev/13

1,341554

mar/16

1,058809

fev/10

1,609669

mar/13

1,334614

abr/16

1,054171

mar/10

1,598480

abr/13

1,326655

maio/16

1,047467

abr/10

1,587211

maio/13

1,318873

jun/16

1,037302

maio/10

1,575708

jun/13

1,314273

jul/16

1,032449

jun/10

1,568962

jul/13

1,310604

ago/16

1,025883

jul/10

1,570689

ago/13

1,312310

set/16

1,022714

ago/10

1,571789

set/13

1,310213

out/16

1,021895

set/10

1,572890

out/13

1,306685

nov/16

1,020161

out/10

1,564443

nov/13

1,298763

dez/16

1,019448

nov/10

1,550181

dez/13

1,291787

jan/17

1,018022

dez/10

1,534377

jan/14

1,282552

fev/17

1,013764

jan/11

1,525225

fev/14

1,274523

mar/17

1,011337

fev/11

1,511022

mar/14

1,266418

abr/17

1,008111

mar/11

1,502906

abr/14

1,256118

maio/17

1,007306

abr/11

1,493052

maio/14

1,246395

jun/17

1,003692

maio/11

1,482378

jun/14

1,238962

jul/17

1,006713

jun/11

1,473977

jul/14

1,235749

ago/17

1,005004

jul/11

1,470742

ago/14

1,234144

set/17

1,005305

ago/11

1,470742

set/14

1,231927

out/17

1,005507

set/11

1,464591

out/14

1,225921

nov/17

1,001800


ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO – TR – DIÁRIA (PRO RATA DIE)

DIA 1º 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 1º

MÊS FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO MARÇO

TR DIÁRIA 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000%

Banco Central do Brasil, 02.02.2018 – A TR DE FEVEREIRO É ZERO.

TR ACUMULADA 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000%

ÍNDICE 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000

Fevereiro/2018 – Ed. 251

MÊS: FEVEREIRO ANO: 2018 TR: 0,00000%

100


2 – Juros de mora (incidentes a partir da propositura da ação e aplicados sobre o principal corrigido): • Até 28.02.1987 – Juros simples – 0,5% ao mês; • De 01.03.1987 até 31.01.1991 – Juros capitalizados mensalmente – 1% ao mês; • De 01.02.1991 em diante – Juros simples – 1% ao mês.

Fórmula para cálculo da taxa efetiva (T) dos juros capitalizados: T = (1,01)n – 1, onde “n” é igual ao número de dias decorridos desde a data da propositura da ação, contidos no período compreendido entre 01.03.1987 e 31.01.1991, dividido por 30.

Juros Capitalizados Mensalmente Nº Meses

% Efetivo

Nº Meses

% Efetivo

Nº Meses

% Efetivo

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16

1,0000 2,0100 3,0301 4,0604 5,1010 6,1520 7,2135 8,2856 9,3685 10,4622 11,5668 12,6825 13,8093 14,9474 16,0968 17,2578

17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32

18,4304 19,6147 20,8108 22,0190 23,2391 24,4715 25,7163 26,9734 28,2431 29,5256 30,8208 32,1290 33,4503 34,7848 36,1327 37,4940

33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 –

38,8690 40,257+6 41,6602 43,0768 44,5076 45,9527 47,4122 48,8863 50,3752 51,8789 53,3977 54,9317 56,4810 58,0458 59,6263 –

Fevereiro/2018 – Ed. 251

II – Evolução do Salário-Mínimo desde 1989

101

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

01.10.1989

NCz$

381,73

Decreto nº 98.211/89

02.10.1989

01.10.1990

Cr$

6.425,14

Port. 3.628/90

01.10.1990

01.11.1989

NCz$

557,33

Decreto nº 98.346/89

31.10.1989

01.11.1990

Cr$

8.329,55

Port. 3.719/90

01.11.1990

01.12.1989

NCz$

788,18

Decreto nº 98.456/89

01.12.1989

01.12.1990

Cr$

8.836,82

Port. 3.787/90

03.12.1990

01.01.1990

NCz$

1.283,95

Decreto nº 98.783/89

29.12.1989

01.01.1991

Cr$

12.325,50

Port. 3.828/90

31.12.1990

01.02.1990

NCz$

2.004,37

Decreto nº 98.900/90

01.02.1990

01.02.1991

Cr$

15.895,46

MP 295/91

01.02.1991

01.03.1990

NCz$

3.674,06

Decreto nº 98.985/90

01.03.1990

01.03.1991

Cr$

17.000,00

Lei nº 8.178/91

04.03.1991

01.04.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.143/90

24.04.1990

01.09.1991

Cr$

42.000,00

Lei nº 8.222/91

06.09.1991

01.05.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.352/90

23.05.1990

01.01.1992

Cr$

96.037,33

Port. 42/92

21.01.1992

01.06.1990

Cr$

3.857,76

Port. 3.387/90

04.06.1990

01.05.1992

Cr$

230.000,00

Lei nº 8.419/92

08.05.1992

01.07.1990

Cr$

4.904,76

Port. 3.501/90

16.07.1990

01.09.1992

Cr$

522.186,94

Port. 601/92

31.08.1992

01.08.1990

Cr$

5.203,46

Port. 429/90

01.08.1990

01.01.1993

Cr$

1.250.700,00

Lei nº 8.542/92

24.12.1992

01.09.1990

Cr$

6.056,31

Port. 3.588/90

03.09.1990

01.03.1993

Cr$

1.709.400,00

Port. Interm. 4/93

01.03.1993


Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

01.05.1993

Cr$

3.303.300,00

Port. Interm. 7/93

04.05.1993

01.04.2002

R$

200,00

Lei nº 10.525/02

28.03.2002

01.07.1993

Cr$

4.639.800,00

Port. Interm. 11/93

01.08.1993

01.04.2003

R$

240,00

Lei nº 10.699/03

10.07.2003

01.08.1993

CR$

5.534,00

Port. Interm. 12/93

03.08.1993

01.05.2004

R$

260,00

Lei nº 10.888/04

25.06.2004

01.09.1993

CR$

9.606,00

Port. Interm. 14/93

02.09.1993

01.05.2005

R$

300,00

Lei nº 11.164/05

19.08.2005

01.10.1993

CR$

12.024,00

Port. Interm. 15/93

04.10.1993

01.04.2006

R$

350,00

MP 288/06

31.03.2006

01.11.1993

CR$

15.021,00

Port. Interm. 17/93

03.11.1993

01.04.2006

R$

350,00

Lei nº 11.321/06

10.07.2006

01.12.1993

CR$

18.760,00

Port. Interm. 19/93

02.12.1993

01.04.2007

R$

380,00

MP 362/07

30.03.2007-extra

01.01.1994

CR$

32.882,00

Port. Interm. 20/93

31.12.1993

01.04.2007

R$

380,00

Lei nº 11.498/07

29.06.2007

01.02.1994

CR$

42.829,00

Port. Interm. 02/94

02.02.1994

01.03.2008

R$

415,00

MP 421/08

29.02.2008-extra

01.03.1994

URV

64,79

Port. Interm. 04/94

03.03.1994

01.02.2009

R$

465,00

MP 456/09

30.01.2009-extra

01.07.1994

R$

64,79

Lei nº 9.069/95

30.06.1994/30.06.1995

01.01.2010

R$

510,00

MP 474/09

24.12.2009

01.09.1994

R$

70,00

Lei nº 9.063/95

01.09.1994/20.06.1995

01.01.2011

R$

540,00

MP 516/10

31.12.2010

01.05.1995

R$

100,00

Lei nº 9.032/95

29.04.1995

01.03.2011

R$

545,00

Lei nº 12.382/11

28.02.2011

01.05.1996

R$

112,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2012

RS

622,00

Decreto nº 7.655/11

26.12.2011

01.05.1997

R$

120,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2013

R$

678.00

Decreto nº 7.872/11

26.12.2012

01.05.1998

R$

130,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2014

R$

724,00

Decreto nº 8.166/13

24.12.2013

01.05.1999

R$

136,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2015

R$

788,00

Decreto nº 8.381/14

29.12.2014

03.04.2000

R$

151,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2016

R$

880,00

Decreto nº 8.618/15

30.12.2015

01.04.2001

R$

180,00

MP 2.142/01 (atual 2.194-6)

30.03.2001

01.01.2017

R$

937,00

Lei nº 13.152/15

30.07.2015

Salário-de-benefício mínimo Salário-de-benefício máximo Renda mensal vitalícia Salário-família:

R$ 937,00 R$ 5.531,31 R$ 937,00 I – R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos);

II – R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,89 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) e igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil e duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos). Benefícios a idosos e portadores de deficiência Um salário-mínimo (Decreto nº 1.744/1995)

Fevereiro/2018 – Ed. 251

III – Previdência Social – Valores de Benefícios

102


INSS – JANEIRO 2018 Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de janeiro de 2018 Salário-de-contribuição (R$)

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Até 1.693,72

8%

De 1.693,73 a 2.822,90

9%

De 2.822,91 até 5.645,80

11%

Nota: Escala extinta, conforme o art. 9º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, DOU 09.05.2003, e o art. 39 da Instrução Normativa DC/INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.

IV – Imposto de Renda na Fonte TABELA PROGRESSIVA MENSAL Base de cálculo em R$

Alíquota %

Até 1.903,98

-

Fevereiro/2018 – Ed. 251

O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5 142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15,0 354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5 636,13

Acima de 4.664,68

27,5 869,36

Dedução por dependente

103

Parcela a deduzir do imposto em R$

TABELA PROGRESSIVA ANUAL

189,59

V – Limites de Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho NOVOS VALORES PARA DEPÓSITOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ato nº 360/2017 do TST, DJe de 13.07.2017, vigência a partir de 01.08.2017) Recurso Ordinário

R$ 9.189,00

Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória

R$ 18.378,00

Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.


VI – Indexadores Indexador

Agosto

INPC

-0,03%

IGPM UFIR

0,10%

SELIC

0,80%

TDA

Setembro

Outubro

-0,02%

Novembro

0,37%

0,18%

Dezembro 0,26%

Janeiro 0,23%

0,47% 0,20% 0,52% 0,89% 0,76% Extinta, a partir de outubro de 2000, pela MP 1.973-67, atual Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, art. 29, § 3º. 0,64% 0,64% Valor de Referência Base Maio/1992 – Cruzeiros 79.297,75 Emissão anterior a Jan./1989 79.297,75

0,57%

0,54% 0,58% Valores nominais reajustados – Reais 91,87 Emissão anterior a Jan./1989 157,23

(*) Referente ao primeiro dia de cada mês.

VII  – Índices de Atualização dos Débitos Judiciais Tabela editada em face da Jurisprudência ora predominante.

JAN

13,851199 16,819757 18,353215

19,149765

19,626072

2000

Mês/Ano

2001 2002 2003

2004

2005

2006

21,280595

JAN

22,402504 24,517690 28,131595

31,052744

32,957268

34,620735

FEV

14,082514 17,065325

18,501876

19,312538

19,753641

21,410406

FEV

22,575003 24,780029

28,826445

31,310481

33,145124

34,752293

MAR

14,221930 17,186488

18,585134

19,416825

20,008462

21,421111

MAR

22,685620 24,856847

29,247311

31,432591

33,290962

34,832223

ABR

14,422459 17,236328

18,711512

19,511967

20,264570

21,448958

ABR

22,794510 25,010959

29,647999

31,611756

33,533986

34,926270

MAIO

14,699370 17,396625

18,823781

19,599770

20,359813

21,468262

MAIO

22,985983 25,181033

30,057141

31,741364

33,839145

34,968181

JUN

15,077143 17,619301

18,844487

19,740888

20,369992

21,457527

JUN

23,117003 25,203695

30,354706

31,868329

34,076019

35,013639

JUL

15,351547 17,853637

18,910442

19,770499

20,384250

21,521899

JUL

23,255705 25,357437

30,336493

32,027670

34,038535

34,989129

AGO

15,729195 18,067880

18,944480

19,715141

20,535093

21,821053

AGO

23,513843 25,649047

30,348627

32,261471

34,048746

35,027617

SET

15,889632 18,158219

18,938796

19,618536

20,648036

22,085087

SET

23,699602 25,869628

30,403254

32,422778

34,048746

35,020611

OUT

16,075540 18,161850

18,957734

19,557718

20,728563

22,180052

OUT

23,803880 26,084345

30,652560

32,477896

34,099819

35,076643

24,027636 26,493869

30,772104

32,533108

34,297597

35,227472

24,337592 27,392011

30,885960

32,676253

34,482804

35,375427

NOV

16,300597 18,230865

19,012711

19,579231

20,927557

22,215540

NOV

DEZ

16,546736 18,292849

19,041230

19,543988

21,124276

22,279965

DEZ

Fevereiro/2018 – Ed. 251

Mês/Ano 1995 1996 1997 1998 1999

104


Mês/Ano

2007 2008

2009

2010

2011

2012

JAN

35,594754 37,429911

39,855905

41,495485

44,178247

46,864232

Mês/Ano 2013 2014 JAN

49,768770 52,537233 55,809388 62,102540 66,188858 67,556931

2015

2016

2017

2018

FEV

35,769168 37,688177

40,110982

41,860645

44,593522

47,103239

FEV

50,226642 52,868217 56,635366 63,040288 66,466851 67,712311

MAR

35,919398 37,869080

40,235326

42,153669

44,834327

47,286941

MAR

50,487820 53,206573 57,292336 63,639170 66,626371

ABR

36,077443 38,062212

40,315796

42,452960

45,130233

47,372057

ABR

50,790746 53,642866 58,157450 63,919182 66,839575

MAIO

36,171244 38,305810

40,537532

42,762866

45,455170

47,675238

MAIO

51,090411 54,061280 58,570367 64,328264 66,893046

JUN

36,265289 38,673545

40,780757

42,946746

45,714264

47,937451

JUN

51,269227 54,385647 59,150213 64,958680 67,133860

JUL

36,377711 39,025474

40,952036

42,899504

45,814835

48,062088

JUL

51,412780 54,527049 59,605669 65,263985 66,932458

AGO

36,494119 39,251821

41,046225

42,869474

45,814835

48,268754

AGO

51,345943 54,597934 59,951381 65,681674 67,046243

SET

36,709434 39,334249

41,079061

42,839465

46,007257

48,485963

SET

51,428096 54,696210 60,101259 65,885287 67,026129

OUT

36,801207 39,393250

41,144787

43,070798

46,214289

48,791424

OUT

51,566951 54,964221 60,407775 65,937995 67,012723

NOV

36,911610 39,590216

41,243534

43,467049

46,362174

49,137843

NOV

51,881509 55,173085 60,872914 66,050089 67,260670

DEZ

37,070329 39,740658

41,396135

43,914759

46,626438

49,403187

DEZ

52,161669 55,465502 61,548603 66,096324 67,381739

Observação I – Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.

Padrões monetários a considerar: Cr$ (cruzeiro): de out./1964 a jan./1967

NCz$ (cruzado novo): de jan./1989 a fev./1990

NCr$ (cruzeiro novo): de fev./1967 a maio/1970

Cr$ (cruzeiro): de mar./1990 a jul./1993

Cr$ (cruzeiro): de jun./1970 a fev./1986

CR$ (cruzeiro real): de ago./1993 a jun./1994

Cz$ (cruzado): de mar./1986 a dez./1988

R$ (real): de jul./1994 em diante

Fevereiro/2018 – Ed. 251

Exemplo: Atualização, até fevereiro de 2018, do valor de Cz$1.000,00 fixado em janeiro de 1988 Cz$ 1.000,00 : 596,94 (janeiro/1988) x 67,712311 (fevereiro/2018) = R$ 113,43 Observação II – Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:

Out./1964 a fev./1986: ORTN Mar./1986 e mar./1987 a jan./1989: OTN Abr./1986 a fev./1987: OTN pro rata Fev./1989: 42,72% (conforme STJ, índice de jan./1989)

Abr./1989 a mar./1991: IPC do IBGE (de mar./1989 a fev./1991) Abr./1991 a jul./1994: INPC do IBGE (de mar./1991 a jun./1994) Ago./1994 a jul./1995: IPC-r do IBGE (de jul./1994 a jun./1995) Ago./1995 em diante: INPC do IBGE (de jul./1995 em diante), sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará sub judice

Mar./1989: 10,14% (conforme STJ, índice de fev./1989) Observação III – Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo nº G-36.676/2002. Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 09.02.2018, p. 11.

105

* Aplicável aos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com decisão transitada em julgado, que estabelece critérios e índices diferentes.


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