Jornal Jurídico Setembro 2015

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Pensão por morte – benefício instituidor de aposentadoria de aeronauta – efeitos “Direito previdenciário. Embargos infringentes. Demanda que versa sobre o direito do INSS de revisar benefício de pensão por morte. Benefício instituidor de aposentadoria de aeronauta. Respeito aos limites constitucionais já em vigor antes da concessão da pensão por morte. I – Os benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 9.874/1999 poderão ser revistos até 01.02.2009, e os demais, concedidos após sua vigência, deverão respeitar o prazo decadencial decenal estabelecido pelo art. 103-A da Lei nº 8.213/1991. II – A pensão por morte rege-se pela lei em vigor no momento do acontecimento do fato ensejador de tal benefício, qual seja, o óbito do de cujus; assim, tendo o falecimento ocorrido em 2009, esse benefício deverá se submeter as regras estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991, inclusive com relação ao teto para o pagamento dessa prestação pecuniária. III – A Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, pôs fim à discussão acerca do teto dos benefícios previdenciários, determinando que: ‘O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de Previdência Social de que trata o é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social’. IV – Embargos infringentes desprovidos.” (TRF 2ª R. – EI(AC) 2009.51.01.814524-4 – 1ª S.Esp. – Rel. André Fontes – DJe 08.04.2014 – p. 380)

Pensão por morte – perda da qualidade de segurado do de cujus – não preenchimento dos requisitos para qualquer espécie de aposentadoria – concessão indevida “Ação rescisória. Previdenciário. Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado do de cujus. Não preenchimento dos requisitos para qualquer espécie de aposentadoria. Benefício concedido indevidamente. Decisão rescindida. Novo julgamento. Improcedência do pedido deduzido na ação subjacente. 1. O entendimento do julgado, no sentido de ser devida a pensão por morte mesmo na hipótese em que o de cujus perdeu a qualidade de segurado e não implementou os requisitos para qualquer espécie de aposentadoria, é interpretação que extrapola o limite da razoabilidade, pois não se coaduna com a jurisprudência consolidada sobre o tema à época em que proferido. Dessarte, merece acolhida o pedido para o rescindir, por ofensa frontal às disposições dos arts. 15, 74 e 102 da Lei nº 8.213/1991. 2. Em novo julgamento da causa, é de se julgar improcedente o pedido deduzido na ação originária, em face da ausência dos requisitos legais. 3. Firme a orientação da eg. 3ª Seção desta Corte quanto à irrepetibilidade dos valores indevidamente pagos ao beneficiário, em vista da natureza alimentar da verba, recebida de boa-fé, por força de decisão judicial. 4. Procedente o pedido de desconstituição do julgado e improcedente o pedido deduzido na ação subjacente, sem condenação em honorários, por ser a autora beneficiária da Justiça gratuita.” (TRF 3ª R. – AR 0020092-28.2010.4.03.0000/SP – 3ª S. – Rel. Des. Fed. Baptista Pereira – DJe 07.02.2014 – p. 711)

Setembro/2015 – Ed. 222

Pensão por morte e aposentadoria – correção monetária e juros – possibilidade

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“Direito previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Boia-fria. Início de prova material suficiente. Idade mínima atingida para concessão do benefício. Trabalho rural comprovado. Exercício de labor urbano por outro membro do núcleo familiar. Cumulação de pensão por morte e aposentadoria. Possibilidade. Correção monetária e juros. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, na condição de boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 3. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada. 4. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. 5. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. 6. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIns 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do art. 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 7. Decisão da excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei nº 11.960, de 29.06.2009, de forma que, a partir de 30.06.2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987), até a modificação legislativa.” (TRF 4ª R. – AC 0004464-06.2014.404.9999/PR – 5ª T. – Relª Juíza Fed. Taís Schilling Ferraz – DJe 19.08.2014 – p. 387)

Servidor público estatutário – tempo de serviço – comprovação – aposentadoria devida “Administrativo. Auxiliar local de órgão da Administração Pública Federal localizada no exterior. Enquadramento como servidora pública federal. Lei nº 8.112/1990. Precedentes do STJ. 1. Não corre a prescrição ‘contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios’ (art. 169, II, do CC/1916, reproduzido o teor pelo


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