ECONÔMICO
Apresentação
Convivência com a inflação — Mario Henrique Simonsen
Correção Monetária, a segunda melhor solução — Roberto Campos
A hipertrofia do poder executivo — José Luiz de Anhaia Mello.
O direito natural e a racionalização do poder — João de Scaníimburgo
Autonomia tecnologia e o papel da Universidade — Ivan da C. Marques
Humanismo e Ciência — Miguel Reale
O estamento quer dirigir a sociedade — Oliveiros S. Ferreira
O mistério do comunismo, peste negra do século XX — Gustavo Corção
A regulação do mercado e as atribuições da CVM — Roberto de Ulhoa
Cintra
Algumas considerações sobre as sociedades coligadas — Amoldo Wald
A opção de Jorge Amado — Josué Montello
Da técnica e do “tecnicismo” em economia — Jayme Magrassi de Sá 113
Em direção a um novo modelo de desenvolvimento — Enrique Penalosa 123
Antropofagia, simbolo da libertação — O Estado de São Paulo
A pequena e média empresas na economia nacional — oficial
A unidade da ciência jurídica — Rui Barbosa Nogueira ...
O “modelo econômico” brasileiro — Ernane Gaivêas ....
Opções brasileiras para a industrialização do àlcoo! etilico — Leo da Rocha Lima
As multinacionais e os interesses do Brasil — Carlos Viliares
Quem proclamou a República — Neomil Portella Ferreira Alves .....
O Tratado de Santo lldefonso e as fronteiras do Brasil — Barros Fer reira
O terror nuclear amedronta — Gilles Lapouge
Consulta prévia: tese brasileira — Mario Amadeo
0 comunismo não é alternativa para a ordem mundial — Richard LoWenfhal
Estados Unidos; a revolta contra o Estado — Le Point
Conservantismo e inteligência — Thomas Moinar
Força e fraqueza do socialismo — Louis Salleron
■na monstruosidade bliografia

Milton Friedman










































































































entidade. A matéria deve- o direito de preferénacionistas da controladora. mesma rá. aliás, ser regulamentada pela Comissão (art. 257 § 4.°). A oferta será irrevogável e terá o seu cum primento garantido por instituição O preço da oferta melhorado uma vez, assegura-se cia aos

39.
A Seção VIII se refere à incorporação de companhia con trolada visando assegurar prote ção especial aos minoritários. Para tanto, após a avaliação patrimo nial, autoriza-se o reembolso dos dissidentes, seja na
37. A alienação do controle de sociedade de capital aberto está sujeito à prévia autorização da Comissão Nacional de Valores, que zelará para que seja atribuído tra tamento igualitário aos minoritá rios, mediante simultânea oferta pública para aquisição das ações e eventual rateio, se o número de financeira. poderá ser desde que em porcentagem não inferior a 5%. requisitos do instrumento de com pra, dispondo ainda sobre a obride guardar sigilo na maté ria, sobre o processamento da ofer ta, a intercorrência de outra ofer ta e a negociação das ações du rante a oferta. A lei estabelece os gaçao ações ofertadas for superior ao máximo previsto na oferta. A alienação de controle de sociedade de capital aberto foi regulamen tada pela Resolução 401 do Banco Central do Brasil de 22-12-1976. Tratando-se de empresas de ca pital aberto sujeita à autorização do governo para funcionar, a alie nação do seu controle deverá ser previamente autorizada pela auto ridade competente (art. 255).
A lei estabelece norma especial para a aquisição de empresa por sociedade aberta, quando o inves timento for relevante ultrapassar
ou o preço _ uma vez e meia o mamr de um de três valores sentados pelo legislador, I grando-se, na última hipótese, direito dos dissidentes bolso das suas ações.
acionistas forma normal do art. 137, seja de acordo com a cotação das ações na Bolsa, tratando-se de companhia aberta.
40. apreconsao ao reem-. do grupo,
compra de açoes que tanta importância tem no direito estrangeiro, ^ técnica de revigoramento das ciedades comerciais, mereceu tra tamento exaustivo nos artigos 257 e 263 (50). A lei determina a co municação da oferta de compra à Comissão de Valores e o registro prévio da oferta de permuta na como so-
O capítulo XXI que trata dos Grupos de Sociedades tem cin co seções relativas respectivamen te às características e à natureza à sua constituição, re-
38. A oferta pública de (50) Sobre a oferta pública de compra consullc-se Frunçois Malan, Les offrcs pu bliques d’oclint (O.P.A.) — fcxpériencc an- Elaise, Paris, Librairic Gcndralc dc Droit et de Jurisprudcncc, 1969; L.' Roblin, Les O-P-A- offrcs publiques d’aclinls, Paris. Dunod, 1969 c no Brasil, Fábio Konder Comparato, As pectos, Jurídicos dn macro-empresa, São Pau lo, Revista dos Tribunais, 1970, pág. 31; Lau ro Muniz Barreto, Questões dc Direito Ban cário São Paulo, Max Limonad, 1970, 2:' vol., pág. 431; Maria Lúcia Borges de Arau to Cintra, Oferta pública dc compra de ações, In Revista dc Direito Mercantil, n.° 13. 1974, pág. 141.

gistro e publicidade, à administra ção, às demonstrações financeiras e aos prejuízos resultantes de atos contrários à convenção.
O grupo é um conjunto de socie dades vinculadas uma às outras, em virtude de convenção aprovada pelas Assembléias Gerais de todas as integrantes, com a finalidade de combinar recursos ou esforços para a realização de objetivos comuns.
As empresas que se unem no grupo realizam as metas do grupo, sacrificando, eventualmente, os interesses de cada uma das em presas e, por este motivo, exige-se, no caso, uma regulamentação es pecial, distinta da existente no tocante às sociedades controladas nos casos em que não há grupo.. A sociedade controladora ou de comando, em virtude de partici pação acionária ou mediante acor do entre as partes interessadas, lidera o grupo. A participação recíproca dentro do grupo é regi da pelo art. 244 ao qual já nos referimos.
A Convenção do grupo deve estabelecer a sua esti*utura admi nistrativa e os laços de .coordena ção e subordinação, assim como a sua designação. As companhias que dependem de autorização para funcionar devem ser autorizadas para participar de grupos.
O grupo é criado pela convenção, que é o seu ato constitutivo e que deve preencher os requisitos do art. 269. A aprovação da conven ção pelas empresas que compõem o grupo deve atender aos requi¬
sito para alteração do estatuto do contrato social, permitindo-se aos dissidentes que exijam o re embolso das suas ações ou cotas (art. 270).
O grupo obedece a grosso modo aos mesmos princípios de registro e publicidade que regem as socie dades (art. 271).
O grupo pode ter administração própria (órgãos colegiados e car gos de direção), cabendo a repre sentação de cada sociedade aos seus próprios órgãos. Assim sendo, cada sociedade conserva persona lidade e patrimônio distintos, não se presumindo a responsabilidade solidária, a fim de não descaracte rizar o grupo, na estrutura que se lhe pretendeu dar. No grupo de sociedades, os administradores de cada empresa podem ficar subor dinados aos administradores do grupo, devendo observar a orien tação geral estabelecida e as ins truções que lhes forem dadas, desde que não contrariem a lei e violem a convenção do grupo.
O grupo de sociedades publicará demonstrações financeiras conso lidadas, compreendendo todas as sociedades do grupo, sem prejuízo da publicação das demonstrações de cada uma das companhias que
nao o compoem.
● As demonstrações consolidadas publicadas juntamente com serão as da sociedade de comando. Quan do uma das empresas do grupo for sociedade de capital aberto, as demonstrações consolidadas deve rão ser auditadas por auditor independente registrado na Co missão Nacional de Valores.

























































































































































terrand esquece que ela é automá tica quando o chefe .de empresa também é o proprietário. Se ele
No caso, to das sociedades anônimas, uma eleição possível, criaria um transtorno verdadeirameníe funes to para a empresa. Quanto às grandes empresas — e. na cate goria, seria necessário incluir to das as que tcm mais de cem assa lariados —, a eleição é rigorosa mente impossível, por todas as es pécies de razões, das quais, a mais evidente, é a de que os assalaria dos não saberíam quem escolher, ignorando a competência ou mes mo a existência daquele que pode ría eventualmente suceder ao PDG no cargo.
corporativa ser considerada
casos
nova ou
uma empresa
Mas 0 caso empresa antiga é menos diferente do que parece do caso de uma nova, _porque uma empresa e uma criação permanente, zão do duplo incentivo do so técnico e da concorrência, caso de uma em raprogresr No pequena ou média empresa, em que o patrão conhece seu pessoal, e .é conhecido por ele, vê-se mal porque. e como o. pes soal substituiría o patrão por um outro. Os problemas,_ financeiros a - ,:resolver tornar-se-iam mais complicados:e. só a perspectiva de
fracassa, se arruma, davia, sobretudo quanto elas são o pro duto de combinações financeiras inextricáveis, as vítimas são os acionistas e os assalariados mais que os dirigentes; o prejuízo social pode ser também considerado sob o ângulo de estagnação prejudicial a todo o mundo ou de uma gestão manifestamente irracional e desti nada à catástrofe. Uma instância arbitrai de natureza poderia, então, para resolver eventualmente que, normalmente, pela própria concorrência. ' designação” do chefe de empresa, a eleição constitui, sal vo casos excepcionais, uma ilusão. Anps de tudo, a própria idéia de eleição é despojada de significação no caso de uma empresa recente. O empresário é o que empreende. Ele cria e se esforça para fazê-la prosperar. Como seria ele eleito? de uma
Antes de M. Mitterrand, M. Bloch-Lainé, já havia colocado a pergunta: “Porque a empresa se ria mais alérgica do que a comuna ou a nação à essência da demo cracia?” Nós respondemos que, se pela essência da democracia ele entendia o princípio eletivo, o que torna a
Se resolveu No que se refere à empresa alérgica a esse princípio, é que, contrariamente à comuna e à nação, cujos compo nentes são de uma relativa estabi lidade, a empresa é a própria ins tabilidade, fluidez, mobilidade, em todos seus elementos (homens, téc nicas, capitais) e em todos os ele mentos que a condicionam (con corrência, expansão, recessão, etc.).
Equiparar a empresa à comuna ou à nação, é querer fazê-la pas sar do dominio econômico para o domínio político. O eixo “jurídico’’ da organização econômica, é a “pro priedade”, ganização “política”, é a eleição. Pode haver eleição no domínio eco nômico, como pode haver proprie dade .no domínio político, mas a ordem “jurídica de base é a pro-
jurídico” da or- o eixo

Mas ela nos pareceu carac- priedade num o a eleição no outro. Submeter as empresas ao regime eleitoral, não c unicamente “poUtizá-las”, no sentido usual da pa lavra. c colocar o poder econômico linha do poder político, abolir a autonomia da atividade econòiTiica e, finalmentc, nacionalizar a economia inteira.
É inútil dizer que se um tal refôsse instituído, ele seria pu- gime ramente fictício. Os votos dos as salariados, mesmo se fossem teo ricamente livres, seriam pratica mente impostos por forças exterio-
esforça-se em mas res.
(1). teristica daquilo que faz a força e a fraqueza do socialismo. Mitterrand se volta para os qua dros dirigentes da indústria que ele sabe preocupados com o pro gresso social tanto quanto com o técnico e econômico. M. na progresso Quer convencê-los ou, pelo menos, abalá-los e seduzi-los. Inteligente demais para lhes contar írioleiras, ele não procura alterar o “projeto socialista”, mostrar que esse projeto é viável e que, afinal de contas, correspon de ao que eles próprios desejam Não nos espantamos que
Os chefes reais das empresas seriam designados por poderes de cima que, sindicais, comunais, fi nanceiros, ou outros, estariam, eles próprios, sob a interferência úo poder político, ou tolerados por ele, em concorrência com ele. É o que se passa na Iugoslávia.
Pode-se indagar porque M. Mit terrand juntou-se ao mito da autogestão, o qual ele sabe, tão bem como qualquer outro, que não cori-esponde a nenhuma fórmula rea lizável. Nós pensamos que é por razão simplesmente estratéEle se desmarca, assim, do pode reforçar seu
realizar, ole tenha tido êxito parcial, em bora sua parte de êxito tenha sido muito fraca.
Foi Péguy, cremos, que dizia que um regime não morre porque ele seja injusto, mas porque ele se re laxa. Em que e como um regime político pode afrouxar? É bastante misterioso. O que eram, na ves- de 1789, as perturbações do à vista de tudo o que ou pera corevol- reino, nhecera durante mil anos. tas feudais, camponesas guerra dos cem anos, guerra de religião, Fronda? Vinte vezes a monarquia deveria ter sucumbido. Ela se saiu, sempre, até mesmo mais forte depois de cada crise, folha morta por a posterioe urbanas, uma gica. comunismo e partido, seduzindo para ele uma ●‘base” que permanece presa à imatradicional da democracia. gem Seus batalhões eleitorais serão as sim, acrescidos.
força e fraqueza do SOCIALISMO
A conferência da ACADI não esgota, sem dúvida, as idéias de M. Mitterrand sobre o socialismo
Caiu como uma efeito do que pareceu C( necessidade, mas ela tivesse resistido, não uma ! » como que, se teria sido mais do que uma penri
(1) Vor prlncipalmenle: “Un socinlismc du püsslblc” por François Mitterrand, com a co laboração de Claude Estior. Pierre joxe c Louls Mermaz (Seuil).












