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PARECERES E DECISOES
Tribunal ds Justlpa do Esfado do Rio Grande do Sul
ACORDAO
Ementa: Seguro Contra Fogo. Validade do contrato. Prejuizos realmente sofridos. Apolice avaliada,sua apreciagao- Condenam-se as Companhias seguradoras a pagar o valor dos prejuizos realmente sofridos e nio OS constantes da apolice, que nao constitui segundo os seas proprios tirmos uma apolice avaliada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelagao clvel, n." 8.018, desta capital, em que sao primeirc apelante Jose Graciliano de Oliveira e segundos apelantes Companhia de Seguros Alian?a Brasileira e outros e apelados os mesmos. Acordam, em Segunda Ca mera Civel, por unanimidade. dar provimento ao recurso do primeico apelante e em parte acs dos segundos apelantes para condenar os reus ao pagamento da indeniragao de Cr$ 80.860,00, juros de more e honorarios de advogado arbitradosem20%, Custas em ptopor?ao.
Jose Graciliano de Oliveira infentou a presente a?ao contra os reus para haver a importancia de Cr$ 330.000.00. valor do prejuizo por ele sofrido, em consequenda de incendio que destruira completamente, todo o arroz, que tinha eraedado e coberto por ap6lice de se guro emitida pelas sociedades-res. Pede mais juros da mora, honorarios de advogado e custas. Expoe que plantara 38 quadras empregando semente especial e obtendo otima coiheita. Fora trilhada a area de 10 quadras, deixando-se as restantes por nao estar o arroz em condi?oes de faze-lo. Mas em seguida, por ter sido levada a trilhadeira para outre local, passou a colher o arroz e o arrumando em medas e parvas. Isto feito, num total de 401 medas, distante uma das outras 20 centimetres mais ou menos. ali conteriam 3.408 sacos de arroz japones. desde que cada uma das medas teria de 8 a 8 sacos de arroz- Essa graminea foi objeto de seguro. por intermedio do rcpresentante da agenda Mercantil Seguros Ltda., expedindo-se a respective apolice. No entanto. no dia 24 de margo de 1949, 309 medas foram presas de incendio. em que se destruiram 3.391 sacos de arroz valendo cada urn de Cr$ 110,00 a Cr$ 125.00, e atingindo o prejuizo a Cr$ 387.000,00, que esta coberto pelo seguro. Acresccnta que a respeito do fato procedeu-se a inquerito policial, que foi mandado arquivar, desde que nada autorizaria a agao repressive respective. A a^ao foi contestada alegando-se que o autor ao proper o seguro exagerara. escandalosamente, o valor dos produtos de sua lavoura, devendo-se assim acreditar ter agido de ma fe e dando lugar a nulidade do contrato. £ ainda o que se verifica de ter feito o plantio em mas condi?oes, em periodo de estiagem e cujo rendimento medio mais favoravel nao iria a 85,40 de sacos de 50 quilos por quadra quadrada. A coiheita, assim
•nessa base, atingiria a 3.245 sacos e tendo ja vendido 1.356 so Ihe restariam
1.879. Afora isso, o pre?o da unidade, na epoca do sinistro, era de Cr$ 95.00, mas beneficiado o produto e posto em Porto Alegre: de modo que tiradas as despesas neccssarias o valor seria de Cr$ 72,00, que multiplicado por aquela quantidade daria Cr$ 125.136,00.
Tudo isso, a par de que o autor fora comerciante nao podendo ignorar os cakulos acima, vem demonstrar que a proposta do seguro se realizara com o fito de lucro e dai a suspeita de nao ter sido o incendio casual e sim criminoso, 0 que decorre ainda de outras circunstancias quais sejam: os numerosos incendios ocorridos. na epoca, em Sao Gabriel, ser o segundo sofrido pelo autor e de ter este mandado sondar a autoridade policial das possiveis conseqiiencias de um eventual incendio na sua propriedadc- Afinal. argumenta que se nao for nulo o contrato nao podera a condena^ao ultrapassar da quantia acima assinalada de Cr$ 125.136,00. A respeito das alega?oes supra e dos documentos que as acompanharam, o autor se manifestou. E fcita a prova, o juiz julgou a aeao procedentc para condenar os reus a pagarem ao autor a indeniza^ao reclamada, inclusive rarios de advogado a razao de 10 %• Dai as presentcs apela?oes, em que o autor pede sejam fixados em 20 % os honorarios de advogado e os reus para que a agao seja julgada improcedcn^, ou que a condena?ao seja fixada. c acordo com o prejuizo sofrido, pois em face de prova obtida do I.R.G.A. c menor do que a que antes se Ihes afigu ravam. II — fi de se dar provimento m parte a apelaqao do Reus condenando-os ao pagamento do prejuizo real-, mente sofrido pelo autor. E assim o fazcm porque nao ha prova de que o incendio fora proposital e ainda nessa hipotese tivesse sido com a mtervengao do segurado. As circunstancias atras referidas, e ainda que de certa monta, nao cnvolvem a responsabilidade do autor que deveria ser dirimida no jmzo criminal e se arquivado o inquerito po licial poderiam os interessados requerer em juizo as devidas providencias. Ademais, o incendio ocorrido antenormente cm bens do autor fora considcrado casual tanto que ele rccebeu, ao que se informa, o valor do seguro: e quanto ao fato de ter mandado sondar a autoridade policial sobre as posswe.s conseqiiencias de incendio nao e acreditavel pois se tivesse ele o proposito de faze-lo nao iria comunicar a auto ridade e muito menos que esl£ sabedora do fato nao procurasse avengua-lo, notando-se mais que a prova a respeito e conflitantc. 6 ccrto que o arquivamento do inquerito sobre o incendio nao tolhe o segurador de procurar constatar a iulpa do segurado pelo sinistro, mas nesse caso cabe-lhe o onus da prova, c que os reus nao o fizeram. HI- Adverte-sc, porem. ser nulo o contrato porque o autor exage rara escandalosamente o valor dos bens, no tocante a quantidade e preqo do arroz segurado. Vc-se, porem, que o seguro f6ra agenciado por um corretor de uma outra Companhia. que estcve no local, contara as medas existentes. fez os seus calculos e pelos dados colhidos atribuiu a quantidade de 3.300 sacos avaliado cada um em Cr$ 100,00 e se OS dados fornecidos pelo autor foram aceitos pelo citado corretor nao seria de despreza-los por nao se tratar de pessoa ignorante, que pudesse ser coIhida nas armadilhas do segurado. Nao se deve lobrigar ma fe se houve erro de calculo, igualmente por parte do autor. Ademais esse exagero se nao contestado em tempo habil nao da lugar a nulidade do contrato e somente cingMp ao que realmente foi sinistrado. Isso porque, admitindo-se que nos seguros contra fogo nao sao pcrmitidas as apolices avaliadas, igualmente nao.se devera levar em conta o exagero na quantidade ou no valor, a nao ser prova de fraude do segurado. IV — No que se refere a quantidade de medas queimadas e do arroz em casca existentes nas mesmas, a prova estaria a indicar que o prejuizo seria no minimo o constante da apolice; mas outros dados que foram fornecidos pelo I.R.G.A. afastam a possibilidade de que a quantidade fosse a mencionada na apolice, visto como se assim a media da colheita por quadra alcan^aria a 125 sacos de 50 kgs. A media geral no municipio no mesmo ano atingiu a 85,4 e as referentes as colheitas do autor no mesmo local nas safras de 1947/1948, 1949/1950 e de 1950/1951 sao muito menores e que dariam a media de 62,4. De modo que nao podera prevalecer o calculo do autor, aceito pelo representante de uma Companhia que encaminhara a proposta de seguro as res, pois que em se tratando de calculos deve-se, na falta de dados concretos sobre o prejuizo, atender-se ao que for mais favoravel a seguradora, mesmo em caso deperda total (V. ac6rdao do Tribunal de Sao Paulo, na Revista dos Tribunais V. 182. pig. 135). fisse e mais um mo-
152 tivo para nao se anular o contrato, desde que se possa por qualquer raeio apurar-se o real prejuizo sofrido, como reiteradamente vem se decidindo (V. Revista dos Tribunais, v. 195, pag. 156).

V — No tocante ao valor, constata-se que ao saco de arroz foi dado o de Cr$ 100,00, mas nao se pode deixar de levar em conta, igualmente, as despesas que o autor tinha que fazer para atingir o prego tabelado em Porto Alegre. E ante os documentos apresentados e.ssas despesas, em media, atingem a 19,14 (fis. 229 e 264). Nessa conformidade, feita a operagao do niimero de sacos, que poderiam ter sido colhidos na area plantada (2.373), deduzido 0 numero dos que foram vendidos e salvos (1.372), c multiplicando o restante pelo valor da unidade (80.860), se atingira o montante de Cr$ 80.860,00. VI — Afinal, como e correntio e atendendo-se aos pressupostos do art. 1.218 do CC. e atendendo ainda ao valor da condena?ao, OS honorarios de advogado sao arbitrados em 20 %. Nesta conformidade sao apreciadas e decididas as apelagoes oferecidas pelas partes. Porto Alegre, 25 de junho de 1952. — Erasto Correa, Presidente. — Maurilio Alvzs Daiello, Relator. .— /oao Climaco de Mcllo Filhoy>.
Despacho (fls. 288).
«Admito o recurso extraordinario interposto a fls- 285-287. Abra-.se vista aos recorrentes e ao recorrido, pelo prazo e forma legais. Apo.s o oferecimento das razoes, ou decorrido o prazo para as mesmas, voltem os autos a conclusao. Intime-se. Porto Alegre, 5 de novembro de 1952. — Samuel Siha. Presidente».
Tribunal de Justipa do Eslado de S. Paulo
ACORDAO
Apelantes Companhia Rochedo de Seguros S/A c outros; apelada a firma
E. Figueiredo & Cia. Ltda. Repclida a alegaijao de ilegitimidade de parte e tambem a de prescri?ao, da-se provimento ao recurso para julgar improcedente a a?ao, unanimemente. Vistos, relatados e discutidos estes autos cie apelacao civel n.° 57.685, da comatca de Sao Paulo, sendo apelantes a Com panhia Rochedo de Seguros S/A e outro e apelada a firma
E. Figueiredo & Cia. Ltda.: — 1 — A Companhia Rochedo de Seguros S/A e a apelada
E. Figueiredo 6 Cia. Ltda.. mantinham entre si um contrato de seguro de upo especial, para cobertura de prcju'zO'' relatives a raercadorias transportadas por csta ultima, fiste seguro e representado por uma apolice emitida em nome da transportadora, cabcndo a^esta. observadas as respectivas condi?5e.s de tempo e modo. fazer as averba^oes da mcrcadoria emharcada em sens vekulos. Tendo ocorrido, em tnnta ( junho de mil novecentos e quarenta e seis (1946), um desastre com um do> caminhoes do servi^o da apelada, prciendeu csta reccbei o seguro correspondente. no que encontrou oposi^ao. Ingressou entao. cm Juizo com a prcseii e demanda, que fo: julgada pioce en pela scnten?a recorrida. ni s razoes de ape!a?ao renova a seguradora — acolitada pelo Institute de Resscguros do Brasil — os argumentos expeu-
• didos na a?ao e que. alguns dc modo expresso, outros de modo implicito, nac foram acolhldos pela senten?a. 2 — O primeiro argumento e o de ilegitimidade de parte. Diz a apelante que se trata de um seguro especial, c, assim, embcra a apClice seja emitida em nomc do transportador, £ste 6 mere intcrmediario 'sendo realmente segurados os .mbarcadores. Deste modo. s6 estes e que teriam legitimidadc para exigir da seguradora o pagamenfo. pois apcnas ros casos em que se aprescnte mumdo de autoriza^ao expressa para receber, outcrgada pelos emharcadores. e que pode o transportador exigi-lo. Inextstinqo esta autorizagao expressa, a firma imtora seria, portanto, parte ilegltima para pedir o pagamento em seu nome. como fez na inicial — pouco ad.antando a prova posteriormentc trazida de haver oago aos embarcadcres, com preteod.da subrogagao nos rcspectivos direitos. 3 _ O contrato de seguro focahzado na especic, apresenta, nao rcsta dtivida, certas subtilezas cspecificas. se com ele atender as necessidades dos services dc tbansporte de mercadonas. altamente desenvolvidos pelas empre.sas particulares. merce do grande numero e progresso tecnico das estradas de rodagem. Mas, embora reconhecidas aquelas subtilezas, o fate 6 que a apo lice e emitida em nome do transporta dor. £ste e que contrata com a segura dora e perante esta comparcce e atua, sendo o responslivel pelo pagamento dos rcspectivos premios, nao se podendo, assim, cm face destas circunslancias, excluir sua legitimidadc para exigir o pagamento do seguro, como pretende a apelante. O que se pode admitir ai e a exiiteneia de uma legicimidade concorrente do transportador e do embarcador, podendo a seguradora opor, quando aquele promova a agao, 0 que ja tenha page ao segundo ou com Cste tenlia ficado de direito resolvido. Na hipotese, acresce que, embora posteriomente. comprovou-se o pagamento aos embarcadores, feito pela autoi<,. tendo, assim, desaparecido o interes:.e deles de aglr. Improcedente. pois. a preliminar examinada. 4 — Alega ainda a apelada prescrigao. fiste argumeiito, entretanto, funda-se no pressuposto de ser inoperante o protesto levado a efeitc» oportunamente pela autora, por ser esta parte ilegitima. Repelida como ficou a alegagao de ilegitimidade de parte, a consequencia e ficar sem fundamento a alegada prescrigao, que per isto 4 tambem desacolhida. 5 — No merito. argumenta a apelante que foi descumprido o contrato per parte da apelada, uma vez que a avcrbagao respectiva foi entregue depois de ocorrido o desasfre, quando segundo a dausula VII da apolice devia ser entregue, obrigatdriaraente, antes de iniciar-se a viagem. O acidente, realniente, deu-se na manhS de trinta (30) de /unho, consoante consta dos autos. A data que se ve no carimbo de recebimento da averbagao corresponde ao. dia dois (2) de julho de mil novecentos e quarenfa e seis (1946), — dois dias, portanto depois do evento. 6 — A autora procura I'ustificar-se quanto a isto, invocando derrogagoes que a atuagao contmuada das partes ter'a trazido a rigidez das cISusulas contratuais. Assim e que, segundo suns afirmagoes, a segu radora costumaria carimbar as averba0CS e devolve-las com atrazo, sendo tambem praxc a remessa pelo Ccrreio quando se tratava de viagens a serem iniciadas em ocaeioes em que nao era possive) a fentrcga em maos sendo certo que. so.mente mais tnrde, depois do caso a que estes autos de referem, e que, mediante o endosso de fis. 53, eraitido em 11-11-1946, pnssou-se a exigir que a carta de reme.ssa fosse registrada.

7 — O fafo concrete dos autos, porem, e que tendo a averbagao sido feita depois de ocorrido o sinistro, incumbia a apelada fazer prova convincente de que a entrega se dera realmente antes. E a prova dos autos — no que tern razao a apelante nao convence neste sentido. 8 — A propria apelada adraite que a entrega da averbagao, no caso," nao teria sido feita em macs, mas, sim, mediante envio pelo Correio e isto em porte simples, porque naquela oportunidade nao estaria sujeita a cbrigagao de registro, que so mais tarde teria surgido. A prova com que se pretende demonstrar que a carta fora postada em tempo habil, e, por6m, muito precaria. Falhos sao os depoiraentos trazidos para aquele fim. Como sabia, por exempio, a festemunha que se diz ter sido 0 portador da carta ate o Correio, que estava ela postando a averbagao em causa, se a correspondencia era-lhe en tregue em sobrecartas fechadas ? Demais, nem se recorda o referido por tador se foi ela postada simples, expressa ou legistrada (fls. 84). Alem de tudo, ha uma circunstancia que fala fortemente contra a apelada. 6 que, contrariamente ao afirmado por ela, o registro das cartas em que eram enviadas as averbagoes o que constitui.i, alias, uma garantia para ela propna e da qua] nao se compreende que abrisse mao — era ja usado ao tempo em quefoi enviada a averbagao em questao. No dia 22 do mesmo mes em que ocorreu o desastre, portanto cerca de uma semana antes, em urn sabado, loi feita uma averbagao por via postal re gistrada, como atestam os peritos. O endosso de fls. 53, ao qual apcga-se a apelada, passou a exigir — esclaregasc — foi a apresentagao a seguradora, no dia seguinte ao do registro, do res pective comprovante, o que nao exclui, evidentemente, o uso normal anterior deste registro. Alem de tudo, o dia 27 de junho de 1946, data com que foi preenchido o impresso de averbagao e que consta como sendo o dia de iniciu da viagem (fls. 21). foi uma quintafeira, dia, portanto, de expediente comum. Nao se justifica, assim, a alegada remessa pelo Correio, que era a excegao, utilizavel nos dias em que, a entrega em maos nao podia ser feita. Deste modo, sem prova convincente cm contrario, deve-se admitir a averbagao como apresentada na data do canmbo de comprovagao, nao so por ser isto o que corresponde ao contrato, como tambem porque, malgrado, tudo, tal data, como regra, semprc correspondeu a de efetiva entrega, segundo o que se colhe dos autos. Mesmo nas averbagoes enviadas pelo Correio mediante regis tro, a data do carimbo da seguradora correspondia a daqucle registro, como a testemunha de fls. 183, por e a propria trazida. 9 — Em face da prova dos autos, aceita a data de dois de julho como^ a de efetiva entrega da averbagao, isto ocorreu posteriormente ao sinistro. Em tais condigoes, e ela nenhuma em suas conseqiiencias, nao importando em seu convalescimento, como erroneamente entendeu a sentenga, 0 fato de ter sido posteriormente rccebido o respectivo premio. Esta cir cunstancia foi bem explicada pela se guradora, tendo rcsultado exatamente da forma pela qual se desenvolvem os paganientos devidos pelo transportador. De qualquer mode porcm, nao se pode aceitar o aperfeigoamento de um con trato de seguro. depois de ocorrido o sinistro. depois de verificado o evento que por ele devc ser coberto. Rccebendo o premio de um seguro que nao mais podia ser feito, incumbe a segura dora tao somente restitui-lo. Por todo o exposto: — Acordam os Juizes do Tri bunal de Justiga do Estado, em Quarta Camara Civil, por votagao unanime. repelida a materia de ilegitimidade de parte e de prescrlgao, dar provimcnto ao rccurso para julgar a apao fmprocedente, ficando assim reformada a sentenga, sem a concessao, contudo, de honorarios de advogado as res, por nao se caracterizar hipotese que justifiquc aquela imposigao. Custas pela recorrida. Sao Paulo, vinte e sete (27) de margo de mil novecentos e cinquenta e dois (1952) Theodomiro Dias, Presidente com voto. — Tacito M. de Goes hJobre. Relator. — Cantidiano de Al meida. Revisors.
Ementa:
de Direito da 12." Vara Cfvel do D. Federal
Preliminarmentc: — Segurado
— Autor concordatario tern qualidade para ingressar em Juizo, devendo ser citado tambem o Comissario e o Curador de Massas. Indevida a cita^ao do I.R.B. como Reu, de ver que nao ha vinculo juridico entie o contrato de seguro e o de ressegiirc- Admitida, entretanto, a sua atua?ao como litisconsorte necessario como decorrencia legal.

No merito: — O arquivamento do inquerito nao impede a sua reabertura ate mesmo pela pr6pria autcridade policial. A responsabilidade civil e independente da cri minal, decorrendo dai que o arqui vamento do inquerito policial iiao exime a responsabilidade do segu rado no civel, desde que a convicgao do julgador entenda que o mesmo agiu dolosamente. As falsas declara?oes ao pedir o seguro: o preparo cuidadoso da concordata; o aumento desnecessario do seguro em plena concordata e o incendio a seguir sao provas inequlvocas de ma fe e indicios de sinistro doloso.
Autor — Elias Joao Haui.
Reu — Companhia de Seguros «Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes e outros.
Vistos. etc. Elias Joao Haui, qualificado na inicial de fls- propoe a presente agao ordinaria contra as seguintes companhias de Seguro «Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes», •sAlianga da Bahia» e «Companhia Boavista de Seguros», anteriormente denominada Equitativa Terrestres. Acidentes e Transportes, S/A (vide fls. noventa e tres), bem como contra o Institute de Resseguros do Brasil, alegando, em sintese, que era estabelecido, com firma individual, em negocio de armarinho e fazendas a Rua Sao Luiz Gonzaga, numero cento c trinta e seis, e, que, na noite de trinta e um de outubro de mil novecentos e cinqiienta, em virtude de incendio no imovel, foi completaraente destruido o estabelecimento mercantil do suplicante, que se encontrava no seguro contra-fogo, nas aludidas companhias, na importancia total de seiscentos e trinta mil cruzeiros (trezentos e cinqiienta mil cruzeiros na Sul America; cento e oitenta mil cru zeiros na Alian^a da Bahia c cem mil cruzeiros na Equitativa). Imediatamente fez a necessaria comunica^ao do sinistro as seguradoras (folhas dez) que, no entretanto, disseram que so poderiam pagar a indenizacao, apos o inquerito instaurado no Decimo Sexto Distrito Policial. No aludido inquerito, nada de anormal foi apurado, razao pela qual opinou o Ministerio Publico pelo arquivamento, o que foi deferido pelo Doutor Juiz da Decima Sexta Vara Criminal. Em face do arquivamento do inquerito policial, voltou a insistir junto as seguradoras e o I.R.B. para efeito de pagamento da indenizaqao a que tem direito, mas os suplicados. por meio de evasivas, cdntinuaram a pro• telar injustificadamente a solu^ao do caso, acrcscendo ainda a ciicunstancia de que o I.R.B., na ignoraneia do Autor, fez distribuir a este Juizo um pedido de vistoria ad-peipetuam rei memoriam e cxame de livros, vistoria essa ainda nao concluida ao tempo da propositura d:x a?ao, avolumando-se assim dia a dia os prejulzos do Autor, obrigado a uma inatividade for^ada e impossibilitado de solver seus compromissos. — Dai a propositura da pre sente a?ao para efeito de condenagao das suplicadas ao pagamento da quantia de seiscentos e trinta mil cruzeiros, na conformidade com a especifica?ao constante das ap6liccs respectivas. inclu sive honorarios de advogado na base de vinte por cento, juros da mora e custas processuais. Com a inicial, juntou 0 Autor a documcnta?ao cons tante de folhas seis a folhas cinquenta. Regularmente citadas, ingressaram nos autos a Companhia de Seguros Alian?a da Bahia com a contestagao de folhas cinquenta e dnco/cinqiienta e nove, o Institute de Resseguros do Brasil com a contestaqao de folhas sessenta e um/sessenta e tres. a Companhia Sul
America Terresties, Maritimos e Acidentes com a contesta^ao de folhas
. oitenta e tres/noventa e um e a Com panhia Boavista de Seguros com a contestaqao de folhas noventa e tres/cento e tres, arguindo precipuamente o 1 R.B. duas preliminares: uma pertinente a falta de qualidade do Autor para ingressar em Juizo independentemcnte de assistencia do comissario, dada a condii;ao de encontrar-sc em concordata prevcntiva ainda nao homologada e outra pr'eliminar pertinentc a exclusao dele I.R.B. como R. na presente a?ao, atendendo a inexistencia de qualquer rela?ao juridica cntre o Autor c o tesscgurador, assinalando, por outre lado, que a solidariedade nao se presume (artigo oitocentos e sessenta e nove, do Codigo Civil) e que o seguro e o resseguro sao contratos distmtos, que em absolute nao se confundem. tendo assim o segurado agao apenas contra o segurador c nao contra o rcs«egurador. Acentua, por outre lado. que com o advento do Decreto-lei nove mil, setecentos e trinta e cinco, de mil novecentos e quacenta e seis, a cessao do resseguro 6 obrigatoria e que do aceito o I.R.B. fica apenas com irma parte em cada risco isolado, dividmdo 0 restante pela opera?ao denominada retrocessao com todas as sociedades nacionais e estrangciras existentes no Pais invocando o disposto no artigo trinta e seis, do Decreto-lei numero nove mil, setecentos e trinta e cinco, em virtude do qual o I-R- • considerado litisconsorte necessario. propugnando afinal pela sua exclusao da a?ao na .qualidade de R. e a admissao como litisconsorte necessarioQuanto ao merito. de maneira geral, aleqam, em sintese, todas as contesta?6es oferccidas. que a simples enumeracao dos fatos que antecederam o mcendio que destruiu o estabelecimento segurado deixam ressaltar a ma fe e a origem do incendio. assinalando que^o arquivamento do inquerito policial, tao rcpetidamente alegado pelo autor, nao constitui decisao de molde a produzir coisa juigada no civel ou mesmo no crime, maxime quando as conclusoes do laudo pericial da policia tecnica (folhas setenta e oito verso) admite a origem do incendio em «agente igneo veiculado em agao pessoal» tanto mais quanto, na conformidade com o artigo dezoito do Codigo de Processo Penal, ate mesmo a autoridadc policial (nem sequer a judiciaria) podera proceder a reabertura do inquerito policial arquivado, desde que chegue ao seu conhecimento a existencia de outras provas, decorrendo dai que o arquivamento do inquerito policial nao cxime a responsabilidade do Autor na a^ao civel, desde que teria ele Autor agido dolosamente, invocando a proposito o disposto no artigo mil, quinhentos e vinte e cinco, do Codigo Civil, bem como julgados de nossos Tribunals no sentido de see destruida a pretensao do autor. Acentuam, a seguir, que a fraude, no in cendio, direi melhor, que a lado dos indicios e circunstancias que tocnam suspeita a origem do incendio no estabelecimento do Autor, e insofismavel ter o Autor infringido o contrato de seguro. trazendo como consequencia a perda do direito a indeniza^ao, conseqiiente ao sinistro, assinalando que, ao contratar o seguro nao tinha o Autor escrita comercial. que so a iniciou em vinte e sete de mar^o de mil noveccntos e cinquenta, mu/to embora em clausula dactilografada, com destaque, fez consignar o Autor «Nao possuir cofre de ferro, sendo a sua escrita comercial, guardada fora do estabelecimento supra». afirmagao essa inveridica, que far incidir o Autor na san^ao prevista no artigo mil quatrocentos e quarenta e tres do Codigo Civil. Enumeram, a seguir. fatos que antecederam o incendio para ressaltar a ma fe do Autor, bastando considerar que de quinze de mar^o de mil novecenfo.s e quarenta e seis a vinte e sete de margo de mil novecentos e cinquenta comerciou sem escrita, so arranjando a sua contabilidade quando pensou em impetrar concordata e especialmente preparada para aquele fim, frizando que, iniciada a escrita em vinte e sete de mar^o de mil novecentos e cinquenta, em vinte e dois de abril de mil novecentos e cin quenta, foi requerida a concordata na Primcira Vara Civel, juntando um balango que acusava um estoque de mercadorias de trezentos e cinquenta mi), quinhentos e noventa e tres cruzeiros e cinquenta centavos, maior do que realmente existente, a fim de possibilitar a concordata pedida e dada a inexistencia de escritura^ao anterior. A" despeito, porem, de constar do balance com que ingressou no Juizo da concor data, no dia vinte e dois de abril de mil novecentos c cinquenta. em estoque de mercadorias de trezentos e cinqiienta e quatro mil, quinhentos e noventa e tres cruzeiros e cinquenta centavos, no entretanto. dois dias antes, em vinte de abril daquele mesmo ano. elevada o seguro daquelas mesmas mercadorias para seiscentos mil cruzeiros. Num singular arranjo de escrita. tendo aumentado o seguro, elevando-o quase ao dobro da escrita, tendo aumentado o seguro. elevando-o quase ao dobro do seu estoque de mercadorias, pos o Autor em funcionamento a sua «tecnica» de escriturar, «aumentando» tambem aquele estoque, era plena concordata, sem numerario para pagar aos seus credores e sem credito, tanto que teve varios titulos protestados (folhas trinta e cinco verso), tomando dinheiro emprestado para compra de mercadorias d vista. .. arranjo de escrita esse que produziu o milagre de apresentar um lucro escriturado de duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e vinte e dois cru zeiros e noventa centavos em correspondencia a um volume de vendas bruto de apenas cento e dezesseis mil, qua trocentos e setenta e cinco cruzeiros e dez centavos (folhas trinta e quatro).

Assim .sendo, quando a escrituragao poudc apresentar um estoque de merca dorias superior ao valor do seguro, sobrevcio o incendio que destru.u o estabelecimento segurado, argumentando no sentido de que o contrato de se guro, implica, antes de tudo, num con trato de indcniza^ao c nao em fontc de locuplctamento ilicito. Referem-se a seguir ao despachc que denomina de moralizador, constante dos autos da vistoria «ad perpetuam rei memoriam» (folhas cento e vinte e cinco), pertinente a desentranhamento de laudos acoimados de suspeitos, acentuando que nem sequer comprovou o Autor seu prejuizo, como Ihe competia. No tocante a honorarios de advogado invoca o dis posto no artigo cento e oitcnta e dois, do Decreto-lei numero dois mil e ses senta e tres, concluindo afinal no sentido de ser julgada improcedente a prcsente a?ao- Replicando as contestagoes de folhas e de folhas, aduziu o Autor as considera^oes constantes de folhas cento e oito/cento e dezoito. Em scguida. fez a Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes, Companhia de Seguros juntada aos autos do documento de folhas cento e vinte e doi.s/cento e vinte e cinco, extraldo dos autos da concor data preventiva do Autor ao passo que o Institute de Resseguros do Brasil, pelo seu turno, juntava aor- autos outra certidao extraida — dos autos da con cordata em apre^o (folha.s cento e qua- renta e sete/cento e quarenta e nove), bem a Companhia de Seguros Alianqa da Bahia juntava aos autos certidao dos laudos dos peritos Gyro Marques de Souza e Dr. Antonio Regis da Silva (folhas cento e cinquenta e oito/cento e setenta), nomeados em substituiqao aos peritos a que se refere o despacho de folhas cento e vinte e cinco, da vistorTa ad-perpetuam, em apenso documenta^ao essa de fls. e fls. sobre a qual se manifestou o Autor, sucessivamente a folhas cento e cinquenta e dois, folhas cento e cinquenta e quatro/cento e cinquenta e cinco e folhas — cento t setenta e tres/cento e setenta e quatro. Intcrcorrentemente. ingressou nos autos (folhas cento e trinta) Inoccncio Alvaro, proprietario do imovel incendiado para requerer a desintcrdiqao policial do imovel de sua propriedade, juntando aos autos a documenta^ao de folhas cento e trinta e um/cento e trinta e cinco, o que foi dcferido pclo despacho de folhas cento e cinquenta e se's. Apensados aos autos da vistoria procedida (dc.spacho de folhas cento e.oitenta e tres verso), apos o despqcho .ordenatorio de folhas cento e oitenta e quatro, foram cientificados da propositura da presente agao o comissario da concordata e o Doutor Curador de Massa.-s (folhas cento e oitenta e oito/cento e oitenta e oito vers'o). Proferido o despacho saneador de folhas cento e noventa, pertinentemente ao qual interpuzeram agravo tres das contcstantes (folha.s cento e noventa c um/cento e noventa e sete), apos o adiamento deferido a folhas duzentos e dois, teve lugar a audiencia de instrugao e julgamento, em a qual aduziram as parfes, o Doutor Comissa rio e o Doutor Curador das Massas as considera^oes constantes do termo de audiencia de folhas durentos e seis/duzentos e oito. Convertido o julgamento em diligencia, para efeito de esclarecimento pessoais do Autor, teve lugar a audiencia a que se refere 0 temo de folhas duzentos e treze. cuvido 0 Autor a folhas duzentos c quatorze/duzentos e quinze- Ha nos autos omissao de tres folhas {cento e vinte e seis, cento e vinte e sete e cento e vinte e oito). Decorrente do equivoco de numeragao da pagina cento e vinte e cinco, que se afigurava cento e vinte e oito, perfeitamente gravada pelo Doutor Escrivao, o que acarretou o prosseguimento a folhas cento e vinte e nove, quando deveria ser cento e vinte € seis, retifica^ao essa que nao ordenarcmos nessa altura processual para nao tumultuar a indica^ao das folhas subseqiientes. fi o relatorio. No tocante duas preliminares suscitadas pelos contestantes de fls. c fls. foram elas decididas no despacho saneador de fdlhas cento e noventa, que incorporamos a presente decisao, quer no concernente a capacidade do autor para ingressar em Juizo, atenta a sua condi^ao de concordatario, de vez que mantido na administragao de seu estabelecimento comercial ou do acervo respective, obviamente Ihe assiste o exercicio dos atos conservatdrios, inclu sive o de figurar em Juizo. cientificadc o comissario da concordata e o Doutor Curador das Massas, consoante detcrminamos no despacho de folhas cento e oitenta e quatro, certo como e que, consoante os ensinamentos de todos os comercialistas, continua o concordata rio no gozo de todos os direitos civis e politicos. No tocante a exdusao do Institute de Resseguros do Brasil como
Reu ou responsavel solidario pelos fundamentos expendidos no despacho sa neador de folhas cento e noventa, adotada a argumentagao desenvolvida na contesta^ao de folhas sessenta c dois/sessenta c seis — que seria serodio repeti-la na composi^ao material desta sentenqa — acolhida a procedencia da preliminar suscitada na contestagao
I. R.B., foi ordenada a sua exclusao e admissao como assistente ou litisconsorte necessario, na conformidade com o disposto no artigo trinta e seis, do Decreto-lei mimero nove mil, setecentos e trinta e cinco, acrescendo ainda a circunstancia de que o despacho sa neador, na pnrte referente a ambas as preliminares susritadas transitou em julgado, de vez que os agravos interpostos a folhas cento e noventa e um/cento e noventa e sete, pelas cmpresas suplicadas se enrendem exclusivamente com a nao realiza^ao de novo cxame pericial, obfeto c!c especif.'cacao feita pelas empresas seguvadoras. Nesse particular, devemos deixar acentuado que, em face da vistorfn ad-perpetuam cm apenso sem embargo de flagrante parcialidade com que, infelizmente, se houveram os peritos inencionado.s na peti^ao de folhas cento e vinte e dois (autos da vistoria, em apenso), que, para resguardo do prestigio da JustiQa nos compeliu aos despachos de folhas cento e vinte e cinco a folhas cento e trinta e dois, em hipctese alguma com a nao admissao de novo exame pericial, o despacho saneador de folhas cento e noventa nao malferiif os direitos propugnados pelas agravantes de folhas cento e vinte e um/cento e noventa e sete, certo como e que, reiteradamente, quer no despacho saneador em apre^o. quer nos sucessivos despachos profe- ridos nos autos da vistoria, em apenso (folhas. cento e vinte e cinco, folhas cento e vinte e nove e folhas cento e trinta e dois verso), senipte fizemos alusao expressa ao moralizador e salutar dispositive contido no artigo du zentos e cinqiicnta e oito, da legisla^ao processual vigente, em virtude do qual nao ficaria o julgador adstrito aos laudos periciais de folhas oitenta e quatro/noventa c dois e de folhas no venta c tres/cento e dczenove, infelizmente acoimados e contamirados de nianifesta parcialidade, consoante deixamos bem acentuado nas razees por nos expedidas nas informa?6es de folhas cento e trinta e quatro/cento e trinta e seis, transmitidas ao Egregio Conselho de Justiga, as quais incorporamos em todas as suas linhas e entrelinhas a presente decisao. Como quer que .seja, a salutar providencia deter•minada por cste Juizo nos despachos de folhas cento e vinte e cinco, folhas cento e vinte e nove e folhas cento e tiinta e dois verso bem como nas informagoes de folhas cento e trinta e quatro/cento e trinta e seis (vide autos, em apenso da vistoria ad-perpetuam) quer no tocante a elaboragao de novos laudos periciris pelos peritos engenheiros Gyro Marques de Scuza e Doutor Antonio Regis da Silva, (vide , folhas cento e quarenta e tres/cento c cinqiienta e cinco e folhas cento e cinqiienta e setc/cento e sessenta e quatro) cuja probidade profissional e.sta sobrepaicante a quaisquer suspcitas — quer no tocante a reconsideragao constante do despacho de folhas trinta e dois verso, datado de vinte e sete de agosto de mil novecenios e cinquenta c urn e muito anteriormente ao acordam de folhas cento e setenta e dois/cento e setenta e tres dos autos da vistoria, datado de vinte e tres de novembro daquele mesmo ano, para efeito de que pcrmanecessem nos aytos os laudos anterior mente elaborados e acoimados de par cialidade para melhor confront© com^ os laudos periciais posteriormentc ela borados a f6lhas cento e quarenta e tres/cento e cinquenta e cinco e folhas. cento e cinquenta c sete/ccnto c ses senta e quatro, como quer que seja, diziamos. a salutar providencia detexminada por este Juizo no sentido de substituir os peritos suspeitados sem embargo da constrangida homologagaa dc "folhas cento e setenta e quatro (autos da vistoria, despacho do Doutoc Juiz Substitute), que nao e de molde a afetar a soberahia do Juizo, que, apesar mesmo da determinagao cons tante do acordam de folhas cento e se tenta e dois/cento e setenta e tres (auto da vistoria) poderia no ambito da agao ordenar nova vistoria. na con formidade com expressa disposigao legal (artigo duzentos e cinquenta c oito. do Codigo dc Processo Civil), nao derrogavd p'or decisoes mcramente administrativas — tal providencia veio evidenciar as boas razocs que assistiam a este Juizo, ao ordenar novo exame pericial na vistoria proccdida. Assim sendo, em face do incidente processual de que nos da noticia os autos da vistoria ad-perpetuam, afigurou-se dcsaconselhavel a determinagao de novo cxame pericial no despacho saneador de folhas cento e noventa, por razoes 6bviaSi que me vejo agora, em face dos agravos interpostos, obrigado a enumera-las; a) em primeiro lugar, para efeito de que nao se vlslumbrasse na determinagao de novo exame pericial no despacho saneador qualquer elva de desrespeito ao acordao de folhas cento e setenta e dois/cento e setenta e tres, tanto mais quanto tal aresto foi decorrente de julgamento presidido pelo desembargador Toscano Espinola (vide folhas cento e setenta e tres, dos autos da vistoria), ligados por la?os de estieito parentesco ao ilustre advogado reclamante: b) em segundo lugar, por isso que, na decisao afina! ate mesmo, por fundamentadas razoes decorrentes de confronta^ao de todos os laudos periciais, ser convalescidos ou adotados OS laudos de folhas cento e quarcnta e tres/cento e cinquenta e cinco e de folhas cento e cinquenta e sete/cento e sessenta e quatro, ate mesmo pelo pr'ncipio de cconomia processual; c) em terceiro lugar. pot isso que. se nao adotadas fossem afinal as" conclusoes dos laudos de folhas cento e quarenta e tres/cento e cinquenta e cinco e de fdlhas cento e cinquenta e sete/cento e sessenta e quatro (autos da vistoria), apos a audiencia de instrugao e julga mento. se necessario, seriti entao mais aconselhavel a conversao do julgamento. em diiigencia, para realiza^ao de nova pcricia. prevalecendo-nos de expressa disposigao contida no artigo duzentos e cinquenta e oito, da legisla^ao pro cessual vigentc: d) em quarto lugar, pela razao mesma de que as proprias ogravantes nao embargaram ou interpuseram mandado de seguran^a em rela^ao ao acordao de folhas cento e setenta e dois/cento e setenta e tres. dos autos da vistoria ad-perpetuam. Quanto ao merito, em primeiro lugar, devemos assinalar que o arquivamento do inquerito policial nao constitui de cisao de molde a produzir coisa jul-


172 gada, maxime quando as conclusoes do laudo pericial da policia tecnica (vide folhas setenta e oito verso) nao exclui a hipotese de iocendio doloso, de corrente de «agcnfe igneo veiculado em acao pessoaI» tanto mais quanto a conclusao se nos afigura impressionante a — combustao espontanea ou determinada por outro curto-^iccuito teria se operado especiosamente, no meio da loja, ou mais precisamente. «em elemento situadb no interior do recinto da loja e abaixo do taboado do respectivo f6rro». Por outro lado, .nao se deve perder de vista que. sem embargo do arquivamento tao apregoado pelo Autor (certidao de folhas onze), ate mesmo a propria autoridade policial, a posteriori, na conformidade com o disposto no artigo dezoito, do Codigo de Processo Penal, poderia proceder a reabertura do inquerito arquivado, desde que chegasse ao seu conhec'mento a existencia de novos elementos configurativos de.delito. Por outro lado. seria admissivel ate mesmo a investiga^ao do incendio perante a autoridade civil, certo como e que a responsabilidade civil e independente da cr'minal (artigo mil quinhentos e vinte e cinco. do Co digo Civil), decorrendo dai, que o ar quivamento do inquerito pol'cial nao exime a responsabilidade do Autor na acao civel, desde que a convicsao do julgador se orientasse pela produ^ao de cu'.ras no sentido de que teria ele ogido dolosamente, como agente provorador do incendio. objetivando vantagcns iiicitas em seguros realizados. Ademais, consoante a jurisprudenc'a dominante, fechar ao segurador a porta da alega^ao df fraude dos segurados, so porque c fato que a constitui esta capitulado como delito, do qual houve absolvi^ao. impronuncia ou arquiva mento, no Juizo criminal, importaria no favorecimento da industria repugnante dos incendios. Acresce ainda a cirtunstancia de que a fraude no incendio, dado que o fogo tudo destroi ou acoberta, dificilmente podera ser cvidcnciada por prova direta, razao pela qual a sabedoria do nosso legislador proces sual admitiu a prova circunstancial ou indireta, consubstanciada no artigo du zentos e cinquenta e dois. da legisla^ao processual vigente: «p dolo, a fraude, a simula^ao e em geral. os atos de ma fe poderao ser nrovados por indie os e circunsvancias». Ora. sem embargo do aspect© humano que procuramos imprimir &s nossas decisoes, ha nos autos indicios veementes c elementos de convicQao que nos autorizem a suspeitar da origem tormentosa do incendio, bastando considerar que no periodo transcorrido de quinze de margo de mil novecentos e quarenta e seis a vinte e sete de mar^o de mil novecentos e cinquenta comerciou o Autor ilegalmentc sem escrita (vide folhas trinta e tres), ultima data essa em que cuidou de adqu rir nvros comercia-s e pagar o selo devido na Recebedoria do Distrito Federal. Tal providencia foi tomada pelo Autor. tonsoante esta palpitante nos autos, quando pcnsou em impctrar concordata, requerida em vinte e dois de abril de mil novecentos e cinquenta, no Juizo da Primeira Vara Civel. instruida com balanqo que se nos afigura especiamente preparado para aquele fim, certo como e que. inexistindo escritura^ao interior, estaria o Autor intciramente a vontade para apresentar urn estoque de mercadorias de trezentos e c'nquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e tres cruzeiros e cinquenta centavos (vide folhas vinte e nove). como o fez ao balance com que instruiu a concor data, decorrente de singular arranjo de escrita- No entretanto. sem embargo de constar do balan^o com que instruiu a concerdata. impetrada no Juizo da Decima Primeira Vara Civel em vinte e dois de abril de mil novecentos e cmquenta, um estoque de mercadorias no valor de trezcntos e cinquenta c quatro mil. quinhentos e noventa e ties cru zeiros c cinquenta centavos. dois dias antes, em vii.te de abril daquele mesmo ano, elevava o seguro daquelas merca dorias para seiscentos mil cruzeiros con soante se verifica da apolicc de folhas seis/sete, datada de vinte de abril de mil novecentos e cinquenta. Concomitantcmente, tcndo aumentado o valor do seguro, em plena concordata. presumidamente sem numerario para pagar OS seus credores e a'utomaticamente sem crfedito, cheio dc titulos protestados (vide folhas trinta e cinco verso... Alias 0 que e por demais estranho num periodo de concordata). obteve dinheiro emprestado para comprar mercadorias a vista (vide f6lhas trinta e ses), situa?ao que se nos afigura por demais anomala, sobrevindo posteriormentc o incendio a que se refere o laudo pericial de folhas setenta e oito verso, eiaborado pela policia tecnica, incendio essc ocorrido em trinta c um de outubro de m l novecentos e cinquenta. E, milagres, como bem se acentuou em de terminada passagem processual, a es crita ou arranjo de escrita do Autor, nesse mesmo periodo que medeou cntre a concordata e a eclosao do incendio de um estabelecimento comercial se- gurado, apresenta um lucro escriturado de duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e vinte e dois cruzeiros e noventa centavos, correspondente a um volume dc vendas brutas de apenas cento e dezesseis mil quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros e dez centavos (vide folhas trinta e quatro) circunstancia essa que se afigura por demais impressionante e penosa para aqueles que se acham investidos da espinhosa missao dt julgar, orientados pelo espirito da iiiais pcrfelta distribui^ao de justi^a, sem embargo dos erros ou equivocos peculiares h propria contingencia humana. Ocorrem ainda duas outras circunsfancias desfavoraveis ao Autor, positivadas em seu proprio depoimento pessoal de folhas duzentos e quatorze/duzentos e quinze: foi ele a ultima pessoa a sair da loja na noite em que irrompeu 0 incendio e nao se recordar do nome do guarda-livros encarregado de sua escritUra, a partir de mil novecentos e quarenta e seis- Ainda que assim nao fosse, incidiria o Autor na pcrda de direitos a que se referem os artigos mil quatro centos e quarenta e tres e mil quatro centos e quarenta e quatro, do Codigo Civil, de vez que ao contratar o seguro em onze de janeiro de mil novecentos e cinquenta (vide folhas sete) nao tinha escrita comercial, so iniciada em vinte e sete de marge daquele mesmo ano. No entretanto, em clausulas dactilografadas em destaque na propria apolicc de folhas sete, declarou possul-la e fez consignar com todas as letras de forma: — «Declara-se que o Senhor Segurado, nao possue cofre de ferro, sendo a sua escrita comercial, guardada fora do estabelecimento supra (o que se nos afigura por demais sintomatico), obri-
176 gando-se o mesmo a apresenta-la em caso de sinistro para justificar qualquer reclamagao». Devemos ponderar que a presente decisao, quer pela sua excepcionalidade, atendendo a que se tratam de autos com quatro contestagoes e extensa vistoria com oito laudos periciais, conjugadamente a afluencia de servigo, nao poderia ser proferida na data anteriormente designada, tanto mais quanto sao realizadas diariamente, no minimo, duas audiencias nesta Vara. Haja vista que poderiamos ter convertido o julgamento em diligencia para exclusao do I.R.B. na porigao de R., consoante determinados no despacho saneador de folhas cu determinar a remessa dos autos a Corrcgedoria para retificagao do nome da Contcstante de folhas no venta e tres, ou seja, da Companhia Boavista de Seguros, que f'gura na inicial como sendo Equitativa, Terrestres, Acidentes e Transportes S/A. Preferimos, todavia, proferir desde logo a presente dccisao. quando se nos oferecesse vagares no exaustivo expediente diario de tuna Vara Civel, ao reves de, com aquelas providencias, retardar o julgamento, fazendo posteriormente, nova designagao de audiencia de publicagao de sentenga. Em face dos fundamentos expostos, julgo improcedente a presente agao condenando o autor nas custas processuais e honorarios de advogado, a se arbitrarem afinal. Publique-se e registre-se, depois de lida na ai'diencia. que designo para hoje, as trcre boras, dada a rtfhiencia do servigo e a motivagao constante do pentiltirao periodo da presente decisao. R'o, onre de dezembro de mil novecentos e cin quenta e dois. —• Rizzio Aflonso Peixoto Barandicr.