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Convengoes de Bruxelas sobre a unificagao do Direito Maritimo

Na Confcrincia diplomatica dc Bruxelas. rcalizada de 2 a 10 de nxaio de 1952, toram aprovadas trcs imporCantes convcnfoes sobre Dirci'fo Maritimo. assinadas a 10 de maio. e <}Hc dizem rcspeito a uni^icagao dc algumas rcgras rclatiuas a conipcfcnci'a portal e civil cm materia de abalroafao c oulros irtcidcntes dc iiavega^ao.

Tais cortvcn^oes [cram analisadas c comcnfadas por M, Georges /Jipcrt na revista franccsa «£c Droi't Fran(ais». cm scu nilmero de julho dc 1952.

A Revista do cntcndendo ser de grande ufilidade para os seguradores conhecercm aqiiclas reso/ufocs. piibiica. a scguir, a fradufao das mcsmasj cxtraidas do ntimcro 47, dc novembro dc 1952, da citada revista.

Convenqao Internacional Para

A UNIFICAGAO de certas regras

RELATIVAS a competencia penal EM MATERIA DE ABALROAQAO E A

OUTROS INCIDENTES DE NAVEGAQAO

Assinada em Bruxelas, aos 10 de maio de 1952 s Altas Partes Contratantes.

ATendo reconhecido a utilidade de bxar, de comum acordo, certas regras tiniformes referentes a competencia penal em materia de abalroagao e a outros incidentes de navegagao, dccidiram concluir, para tanto, uma convengao e convencionaram o que se segue:

Art- 1." — No case de abalroagao ou de qualquer outro incidente de nave gagao referente a um navio de alto mar, incidente esse que seja de natureza a envolver a responsabilidade penal ou disciplinar, do capitao ou de qualquer outra pessoa a servigo do navio, nenhum ptocesso podera ser intentado a nao ser perante as autoridades judiciarias ou administrativas do Estado do qual 0 navio hasteava o correspondente pavilhao no moinento da abalroagao ou do incidente de navegagao.

Art. 2.° — No caso previsto no artigo precedente, nenhuma apreensao ou retengao podera ser ordenada contra o navio, mesmo para fins dc investigagao, por autoridades outras que nao aquelas cujo pavilhao era hasteado pelo navio.

Art. 3.® — Nenhum dispositivo da prescntc Convengao se opoe a que um Estado, no caso de abalroagao ou de qualquer outro incidente de navegagao, rcconhcga, as suas proprias autoridades, 0 direito de tomar toda e qualquer me dida relativa aos certificados dc com petencia e de licenga que o mesmo tenha concedido, ou de processar os seus nacionais, com fundamento nas infragoes por eles cometidas, quando se achavam a bordo de um navio hasteando o pavilhao de um outro Estado.

Art. 4.® — A presente Convengao nao se aplica as abalroagoes ou outros incidentes de navegagao sobrevindos nos portos ou ancoradouros, bem como, nas aguas internas.

Alem disso, as Altas Partes Contratantes podem, por ocasiao da assinatura do deposito das ratificagoes — ou por ocasiao da sua adesao a Conven^ao —. reservar-se o direito de processar as infragoes cometidas nas suas proprias aguas territorials.

Clausulas Protocolares

Art. 5.° — As Altas Partes Contratantes se comprometem a submeter a arbitrament© quaisquer divergencias quc surjam entre os Estados e que possam resultar da interpretagao ou da aplicagao da presente convengao, sem prejuizo, no entanto, das obrigagoes das Altas Partes Contratantes que tenham convencionado submeter as suas dispu tes a Corte Internacional de Justiga.

Art- 6." — A presente Convengao esta franqueada a assinatura dos Estados representados na Nona Conferencia Diplomatica de Direito Maritimo- O protocolo de assinatura sera lavrado por intermedio do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Bclgica, — A presente Convengao sera ratificada e os instrumentos de ratificagao serao depositados perantc o Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Belgica, o qual dara disso ciencia a todos OS Estados signatarios e aderentes, h) Para cada Estado signatario, que ratificar a Convengao apos o segundo deposito, esta ultima entrara em vigor seis meses ap6s a data do deposito, do segundo instrumento de ratificagao.

Art. 8." — a) A presente Convengao entrara em vigor, entre os dois primeiros Estados que a tiverem ratificado. scis meses apos a data do deposito do segundo instrumento de ratificagao.

Art. 9° — Todo e qualquer Estado nao reprcsentado na Nona Conferencia Diplomatica de Direito Maritimo podera aderir a presente Convengao. As adesoes serao notificadas ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Belgica. que dara disso couhecimento, por via diplomatica, a todos os Estados signa tarios e aderentes. A Convengao en trara em vigor, para o Estado aderente, seis meses apos a data de recebimento dessa r.otificagao, porem, nunca antes da data de entrada em vigor da mesma nos termos fixados no art. 8.° a).

Art. 10 — Qualquer uma das Altas

Partes Contratantes podera, apos o decurso de um prazo de tres anos, cm seguida a entrada em vigor da presente Convengao em relagao a mesma, solicitar a convocagao de uma conferencia encarregada de e,';tudar todas as propostas referentes a revisao da Con vengao-

Qualquer uma das Altas Partes Con tratantes que queira fazer uso desta faculdade, devera dar disso aviso ao Governo Belga, o qual se encarregara de convocar a conferencia dentro dos seis meses subseqiicntes.

Art. I] — Qualquer uma das Altas

Partes Contratantes tera o direito de denunciar a presente Convengao, a qualquer raomento, apos a entrada em vigor da mesma com referencia a essa Alta Parte Contratante. Todavia, essa denuncia so entrara em vigor um ano apos a data do recebimento do aviso de denuncia por parte do Governo .Belga, o qual dara noticia desse aviso, por via diplomatica, as- demais Altas

Partes Contratantes, b) Qualquer uma das Altas Partes Contratantes que tiver fcito uma declaragao nos termos do paragrafo a) desse artigo podera, em qualquer ocasiao. avisar o Ministerio dos Negocios Es trangeiros da Bclgica de que a Con vengao deixa de se aplicar ao territorio em questao. Essa denuncia entrara em vigor no prazo de um ano previsto no art. 11, c) o Ministerio dos Negocios Es trangeiros da Belgica avisara, por via diplomatica, todos os Estados signata rios e aderentes com referencia a qualquer notificagao por ele recebida com fundamcnto no presente artigo. Lavrada em Bruxelas, em um linico exemplar, aos 10 de maio de 1952, nas linguas francesa e inglesa, sendo considerados. igualmente, autenticos ambos

Art. 12 — a) Qualquer das Altas Partes Contratantes podera, no me mento da ratificagao, da adesao ou em qualquer cpoca posterior, avisar, por escrito, o Governo Belga, da extensao da presente Convengao aos territorios ou a determinados territorios por cujas relagoes internacionais seja ela a responsavel. A Convengao passara a se aplicar aos aludidos territories scis meses apos a data do recebimento dessa notificagao por parte do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Belgica. nunca antes, porem, da entrada em vigor da presente Convengao com referencia a essa Alta Parte Contratante.

OS textos.

Signatarios — Alemanha, Belgica, Brasil, Dinamarca, Espanha; Franga, Grecia. Italia, Monaco. Nicaragua, Reino Unido, Jugoslavia.

CONVENQAO INTERNACIONAL PARA

A UNIFICACAO DE CERTAS REGRAS relati^as a compet&ncia civil EM MATF.RIA DE ABALROAQAO

Assinada em Bruxelas. aos 10 de maio de 1952

As altas Partes Contratantes, Tendo reconhecido a utilidade de fixar, de comum acordo. certas rcgras uniformes leferentes a competencia civil em materia de abalroagao. decidiram concluir para tanto uma convengao e convencionaram o que se segue; i." (1) A agao com funda mcnto na abalroagao sobrcvinda entre navies de alto mar ou entre navios de alto mar e embarcagoes de navegagao interna so podera ser intcntada: a) seja perante o tribunal da resideiicia habitual do r^u ou de uma das sedes de sua exploragao; b) seja perante o tribunal do local em que tiver sido praticada uma apreensao sobre o navio do reu ou sobre um outro navio pertenccnte ao mesmo reu, no caso de ser autorizada essa apreensao, ou do local em que pudesse ter sido praticada a apreensao ou no qual o reu tenha prestado fianga ou qualquer outra garantia; c) seja perante o tribunal do ponto de abalroagao, no caso de ter sobrevindo essa abalroagao nos portos e ancoradouros e, bem assim, nas aguas internas."

(2) Competira ao autor decidir perante qual dos tribunals indicados no paragrafo precedente sera intentada a agao.

(3) O autor nao poderS intentar, contra o mesmo reu, uma nova a^ao baseada sobre os mesmos feitos, perante uma outra jurisdigao, sem previa desistencia da a?ao ja intentada.

Art- 2." — Os dispositivos do art. I.'' nao prejudicam de modo algum, o direito das partes de intentarem uma a^ao, a proposito de u'a abalroa^ao, perante qualquer outra jurisdi^ao que elas tenham escolhido de comum acordo, ou de submeterem o assunto a arbitramento.

Art. 3." — (I) As rcclamagoes reconvencionais, oriundas da mesma abalroa?ao. poderao ser aprcsentadas perante o tribunal competente para conheccr da agao principal nos termos do art. 3.®.

(2) No caso de existirem varloa autores, cada um deles, podera apresentar a sua reclama?ao perante o tri bunal anteriormente invocado a propo sito de uma agao intentada, contra a mesma parte, peia mesma abalroacjao.

(3) No caso de uma abalroagao em que se achem implicados varies navies, nenhum dispositive da presente Convensao se cpoe a que o tribunal invo cado para a aplica^ao das regras do art. 1.° se declare competente. de acordo com as regras de competSncia de sua legislagao nacional, para julgar quaisquer outras a^oes intentadas com base no mesmo incidentc.

Art. 4." — A presente ConvenQao aplica-se, tambem, as a?6es que visem a repara^ao de danos que, scja pela execugao ou omissao de u'a manobra, seja pela inobservancia dos regulamentos, urn navio tenha causado a um outro navio ou as coisas ou pcssoas que se encontrem a bordo do mesmo, mesmo no caso de nao tec havido abalroa^ao.

Art. 5." —• Nada do que se contem na presente Conven^ao modifica as regras de direito que se acham em vigor nos Estados contratantes, no conccrnente as abalroa(;6es que interessem navios de guerra ou navios pertencentes ao Estado ou a service do Estado.

Art. 6° — A presente Convengao nao tera nenhum efeito sobre as agoes decorrentes do contrato de transporte 01! de qualquer outro contrato.

Art. 7.° — A presente Convtngao nao se aplicara as abalroagoes visadas pelos dispositivos da convengao revisada, referente a navega^ao do Reno, datada de 17 de outubro de 1868.

Art. 8." — Os dispositivos da presente Conven^ao aplicar-se-ao, com referencia a todos OS intere.ssados, quando todos OS navios em causa, numa qualquer a?ao. pertencerem a Estados das Altas Partes Contratantes.

Fica, no entanto, subentendido que:

(I) com referencia a intcressados que sejam cidadaos de um Estado nao contratante, a aplica^ao dos referidos dispositivos podera ser subordinada, por cada um dos Estados contratantes, a condigao de reciprocidade: aplicar-se-a a lei interna, e nao a Conven?ao.

(II) quando todos os interessados forem cidadaos do mesmo Estado ao qual perten^a o tribunal invocado.

Arts- 9 a 15 •— Clausulas protocolaresv

Signatarios — Rcpublica Federal Alema, Belgica, Btasil, Dinamarca. Espanha, Fran?a. Grecia, Italia, Mo naco, Nicaragua, Reino Unido, Jugos lavia.

CONVENCAO INTEHNAC/ONAL PAEA A UNlFICA(^AO DE CERTAS REGRAS REFERENTES AO ARRESTO CONSERVATORIO DE NAVIOS DE ALTO MAR

Assinada em Bruxelas. aos 10 de maio de 1952

As Altas Partes Contratantes, Tendo reconhecido a utilidade de fixar, de comum acordo, certas regras uniformes referentes ao arresto conservatorio de navios de alto mar, decidiram concluir para tanto uma conven^ao e convencionaram o que se segue:

Na presente Conven^ao, as expressoes que se seguem sao empregadas com os significados abaixo indicados:

(1) — <s:rcclama?ao niaritima» significa a alegagao de um direito ou de uma reclama^ao tendo uma das causas seguintes: a) danos causados por um navto. seja por abalroa^ao, seja de qualquer outro modo: b) perdas de vidas humanas ou danos corporals causados por um navio ou provenientes da explora^ao do navio: c) assistencia e salvamento; d) contratos relatives a utiliza^So ou a locagao de um navio por arrendamento ou de qualquer outro modo: e) contratos relatives ao transporte de mercadorias por um navio, em virtude de arrendamento, de um conhecimento->3u de qualquer outro modo; f) perdas ou danos &s mercadorias e bagagens transportadas por um navio: g) avaria comum (grossa): h) contribui^ao para avana grossa: i) reboque;

/) pilotagem: k) fornecimento, em todo e qual quer local, de produtos ou materials, feitos a um navio visando a sua explora^ao ou sua manuten530>

I) constru^ao, repara?ao ou equipamento de um navio. ou despesas de docagem: m) salarios dos capitaes. oficiais ou homens da tripulacao: n) desembolsos feitos pelo capitao e efetuadas pelos armadores, fretadores. ou agentes, por conta do navio ou de seu proprietSrlo: o) a piopriedade contestada do navio: p) a co-propriedade contestada do navio ou a sua posse, ou a sua exploracao, ou os direitos aos produtos da exploracao de um navio em co-propncdade: q) toda e qualquer hipotcca maritima de um navio.

(2) «arresto» sigoifica a imobiliza^ao de um navio, com a autorizacSo da autoridade judicial competente, para a garantia de uma reclama^ao maricimu. mas nao compreende o arresto de um navio para a execu^ao de uma senten^a.

(3) «pessoa» compreende foda t qualquer pessoa fisica ou juridica, ou sociedade de pessoas ou de capitals,, bem como, os Estados, ou as suas repartigoes e as Autoridades Piibllcas.

(4) «reclamante» significa uma pessoa que esteja invocando. a seu favor, a existencia de uma redama^ao maritima.

Art. 2." — Um navio hasteando o pavilhao de um dos Estados contratantes nao podera ser arrestado. dentro da jurisdi^ao de um Estado contratante, senao em virtude de uma reclamagao maritima: todavia, nenhum dos dispositivos da presente Convengao podera ser considerado como uma extensao ou uma restritao dos direitos e poderes que os Estados. autoridades publicas ou autoridades portuarias tenham, por forga de sua legisla^ao interna ou de seus regulamcntos. de apreender, deter ou de outro qualquer modo impedir que um navio. situado na sua jurisdigao, singre mar a iora.

Art. 3." — (1) Sgn, prejuizo dos dispositivos do paragrafo 4.'= e do art. 10. todo e qualquer reclamante podera arrestar. seja o navio ao qual se refira a reclama?ao, seja qualquer outro navio pertencente aquele que. no momento de origem da reclama^ao mari tima,fosse proprictario do navio ao qual se refira esta rec]ama9ao, mesmo que 0 navio arrestado esteja pronto para partir; todavia, nenhum navio podera ser arrestado por motivo de uma recIama?ao prevista nas alineas o). p) e q) do art. a nao ser o determinado navio a que se refira a reclamagao.

(2) Os navios serao tidos como sendo do mesmo proprietario quando todas as quotas de propriedade pectencerem a u'a mesma ou as mesraas pessoas.

(3) Um navio nao podera set arrestado, e cau^ao ou garantia nao podera ser prestada. mais de uma vei, na jurisdi^ao de um ou de varios dos Estados contratantes. para u a mesma reclaraa^ao e pelo mesmo reclamante. e, se um navio for arrestado dentro das referidas jurisdi^des e tiver side pres tada uma caugao ou garantia, seja para obter o levantamento do arresto. sejn para evitar este liltimo, todo e qualquer arresto posterior desse navio, ou de qualquer outro navio pertencente ao mesmo proprietario, requerido pelo re clamante e por for^a da mesma reclamagao maritima, sera levantado e o navio devera ser liberado pelo Tribunal ou qualquer outra jurisdigao competente do referido Estado, a nienos que o re clamante prove, a criterio do tribunal ou de qualquer outra autoridade judicial competente, que a garantia ou a cau^ao tenha sido definitivamente liberada, antes de ter sido praticado o arresto subseqiiente, ou que exista um outro motivo valioso para mante-lo.

(4) No caso do fretamento de um jiavio, com transferencia da gestao nautica. passando o fcetador a ser o rcsponsavel unico por qualquer reclamaqao maritima relativa a essc navio, 0 reclamante podera arrestar esse navio ou qualquer outro pertencente ao Iretador, mcdiante observancia dos dispo sitivos da presente Convengao, por^m. nenhum outro navio pertencente ao pro prietario podera ser arrestado per mo tivo da referida rcclamaqao maritima. A alinea precedentc aplica-se. igualmente, a todos os casos em que uma outra qualquer pessoa. que aao o pro prietario de um navio, for responsavel em face de uma reclamagao relativa a esse navio.

4_o — Um navio so podera ser arrestado com a autorizagao de um Tribunal ou de qualquer outra autori dade judicial competente do Estado contratante no qual for praticado o arresto-

5." O tribunal ou qualquer outra autoridade judicial competente cm cuja iiirisdi?ao tenha sido arrestado o navio. devera conceder o levantamento do arresto mediante a prestaqao de unui cauqao ou garantia suficientc. salvo no caso em que o arresto tenha sido prati cado com fundamento nas reclamaqoes maritimas enumeradas. no art. 1- acima, sob as rubricas o) c p): nes.se case o juiz podera permitir a explora^ao do navio pelo seu possuidor. se este u timo tiver fornecido garantias suficientes. o-.t regular a opera^ao do navio durante o periodo de arresto.

Na falta de um acordo enrre as partes, com referencia a importancia da cauqao ou garantia. o tribunal ou auto ridade judiciaria competente devera determinar a natureza e o montante da mesma.

O pedido de levantamento de arresto, mediante oferta de uma tal garantia, nao podera ser interpretado como reconhecimento de responsabilidade, neni como renuncia aos beneficios da limita?ao legal da responsabilidade do pro prietario do navio.

6.® — Toda c qualquer coniestaqao relativa a responsabilidade do reclamante, com fundamento em danos causados por motivo do arresto do navio ou para ressarcimcnto das despesas de caucao ou garantia incorridas visando a impedir o arresto ou liberar o navio. sera rcgulada pela lei do Estado contra tante em cuja jurisdigao tenha sido pra ticado ou requerido o arresto.

As rcgras de processo relativas ao arresto do navio. h obten?ao da autoriza?ao prevista no art. 4." e a todo e qualquer incidente de processo a que possa dar origem um arresto serao determinadas pela legisla?ao do Estado contratante, no qual tenha sido prati cado ou requerido o arresto.

7." (1) Os tribimais do Es tado no qual tenha sido efetuado o arresto serao competentes para ajuizar do merito do processo. tanto no caso de serem es.ses tribunals competentes per forqa da legisla?ao interna do Es tado no qual tiver sido praticado o arresto, como nos casos seguintes, adiante enumerados: a) se 0 reclamante tiver sua residencia habitual ou a sua sede principal no Estado onde tiver sido praticado o arresto; i>) se a recIama?ao maritima tiver tido origem no Estado contratante do qua] dependa o local do arresto; c) se a reclama^ao maritima tiver tido origem no curso de uma viagem. durante a qual tenha sido efetuado o arresto: d) se a reclamagao tiver provindo de uma abalroa^ao ou de circunstancias previsfas no art. 13 da Convengao Infernacional para a unifica^ao de certas regras em materia de abalroaQao, conven^ao essa assinalada, em Bruxelas, aos 23 de setembro de I9I0; e) se a reclamagao tiver tido origem numa assistencia ou num salvamento:

/) se a reclamagao for garantida por uma hipoteca maritima ou uma hipoteca sobre o navio arrestado.

(2) Se 0 tribunal em cuja jurisdigao o navio tenha side arrestado nao tiver competencia para ajuizar do merito da aeao, a cau?ao ou garantia a fornecer nos termos do art, 5.°. para a obtengao do levantamento do arresto devera garantir a execugao de toda e qualquer sentenga que vcnha a ser. ulterlormenfe pronunciada pelo Tribunal competente para entrar no merito da materia, e o Inbunal ou qualquer outra autoridade judicial do Estado em que tiver sido efetuado o arresto devera fixar o prazo dentro do qual devera o reclamante intentar uma agao perante o tribunal competente. no dia do arresto, nao tenha residencia habitual ou sede principal em um Estado contratante.

(3) Se as convengoes das paries contiverem uma clausula atribuindo competencia a uma outra jurisdigao, ou uma clausula arbitral, o tribunal podera fixar um prazo dentro do qual o recla mante devera intentar a sua agao.

(•}) Nos casos previstos nas duas alineas precedentes, se a agao nao for intentada dentro do prazo determinado o reu podera requerer o levantamento do arresto ou a liberagao da caugao fornecida.

(5) feste artigo nao se aplica aos casos previstos nos dispositivos da Convengao revista para a navegagao no Reno, assinada aos 17 de outubro de 1868.

Art. 8 ° — (1) Os dispositivos da presente Convengao sao aplicaveis, em qualquer dos Estados contratantes, a qualquer navio que hasteie a bandeira de um Estado contratante.

(2) Um navio, que hasteie o pavilhao de um Estado nao contratante, podera ser arrestado em um dos Estados contratantes por motivo de uma das rcclamagijes enumeradas no art. 1.°, ou de qualquer outra reclamagao que per-' mita o arresto, nos termos da lei do referido Estado.

(3) Todavia, qualquer dos Estados contratantes podera recusar todas ou parte das vantagens da presente Con vengao a qualquer Estado nao contra tante e a toda e qualquer pessoa que.

(4) Nenhum dispositive da piesente Convengao modificara ou afetara a legislagao interns dos Estados coniTatantes no concernente ao arresto de um navio na jurisdigao do Estado cujo pavilhao cle hasteia. por parte de uma pessoa que tenha a sua residencia ha bitual ou sua sede principal no refe rido Estado.

(5) Todo e qualquer terceiro, ouiro que nao o reclamante original, que participe de uma reclamagao maritima por efeito de uma sob-rogagao, cessao, ou qualquer outra causa sera, para os fins de apl'cagao da presente Convengao, considerado como tendo a mesma resi dencia habitual ou a mesma sede prin cipal do credor original.

Art- 9." — Nada do que se estipula nesta Convengao devera ser conside rado como gerando o direito a uma agao que, nao fora as cstipulagoes desta Convengao, nao existiria nos termos da legislagao a aplicar pelo tribunal que tiver de conhecer dc litigio.

A presente Convengao nao confcre, aos reclamantes, quaisquer outros aireitos secundarios que nao os concedidos por esta ultima lei ou pela Con vengao internacional sobre os prlvilegios e hipotecas maritimas, no caso de ser aplicavel esta ultima.

Art. 10 — As Altas Partes Contra tantes poderio, no momento da assinatura das ratificagoes ou por ocasiao da sua adesao a Convengao, reservar-se: а) o direito de nao aplicar os dispo sitivos da presente Convengao ao arresto de um navio por motivo de uma qual quer das reclamagSes maritimas previstas dos itcns o) e p) do art. 1.", e de aplicar, a esse arresto. a sua legislagao nacional: б) o direito de nao aplicar OS dispo sitivos do primeiro paragrafo do art. 3.°, no caso de arrestos praticados. dentro das suas jurisdigoes. com fundamento nas reclamagoes previstas na alinca 9 do art. 1-".

Art. II — As Altas Pa;tes Contra tantes coraprometem-se a submeter a arbitramento toda c qualquer disputa. entre Estados, que possa resultar da interpretagao ou da aplicagao da pre sente Convengao, sem prejuizo, no entanto, das obfigagScs das Altas Parte.s Contratantes que tenham concordado em submeter as suas oifecengas a Corte Internacional dc Justiga.

Art. 12 — Clausulas protocolares. Signatarios — Republica Federal Alema, Belgica, Brasil, Espanha, Franga, Grccia, Italia, Monaco, Nica ragua, Reino Unido. Jugoslavia.

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