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Liberdade e protegao de carater nacional ao seguro maritimo TESE AI^^ESENTADA
A Iv Confeeencia Hemisfsrica De Seguros
DiArio Oficial do Mexico de 15 de janeiro de 1952. foi publicado urn decreto datado de 31 de dezembro de 1951, leformando varios -rtigos da Lei Geral de Instituigoes de Seguros. Estas reformas tiveram a finalidade de determinar quais seriam as operagoes ilicitas de segaros e deixam bem ciaro que a proibigao de contratar seguros abrange, nao somente as empresas seguradoras que nao tern a necessaria autorizagao para operar nesle campo da atlvidade mercantil. mas tarnbem aqudes que contratam seguros com companhias estrangeiras que nao estao autonzadas a operar no Mexico.
Os dispositivos mais imporfantes que se referem a estas proibigoes estao contidos nos artigos 3.-" e 138 da Lei Geral rfe Instituigoes de Seguros, tal como ficaram reformados pelo Decreto antes Citado. O textd dos novos art gos, em sua parte essenc'a], e o seguinle;
Artjgo 3.- — Em .se tratando de atividade seguradora:
1 — Pica proibido a toda pessoa ris'ca e a toda pessoa juridica que nao tenha o carater legal de instituigao de seguros, a pratica de qualquer operagaoativa de seguros em territorio mexicano, proibido contratar com seguradores estrangeiros nao autorizados a operar na Republica Mexicana:
1 Seguros de pessoa.s, quando a segurado se encontre na Republica ao celebrar-sc o contrato;
2 Seguros de danos contra riscos que ameacem bens materiais que se encontrem cm territorio mexicano ao celebrar-se o contrato:
3 — Seguros de credito quando o segurado estiver sujeito a legislagao mexicana; e d Seguros contra responsabilidade civil proveniente de eventos que possatn ocorrer na Republ'ca. in
— Pica proibido a qualquer pessoa a corretagem nas operagoes a que se referem os incisos I e 11 antecedentes.
Artigo 138 — Nos casos de infragao ao disposto nos incisos I, 11 e IV do artigo 3." desta Lei:
I — Qualquer dos atos praticados contrariamente as proibigoes contidas nos incisos mencionados, constituira delito contra o comercio e a indiistcia e sera punido segundo o disposto no artigo 253, em concordancia com o 1.°, 6." e 13." c demais relativos, do Codigo Penal para o Distrito e Territorios Federals.
II — Quando todos os atos que concorram para a cclebragao do contrato, incluindo os de corretagem, tiverem sido efetuados fora do territorio na cional, o delito sera considcrado cometido pelo simples registro do pagamento dos premios na contabilidade que, dentro do territorio mexicano, efetue o sequrado, tomador do seguro ou qualquer outro interessado no mesmo. ou mesmo qualquer dessas pessoas que realize no Mexico alguin ato que signifique cumprimento de obrigagoes ou deveres, ou exercicios de direitos, decorrentes de contrato cclebrado no estrangeiro. Esta disposigao nao se aplicara no caso do niimero 1) do inciso II do artigo 3°.
Ill IV
Estas reformas tern provocado uma serie de comentarios no estrangeiro, porquanfo tern sido pratica corrente segurar com apolices de transporte de companhias estrangeiras uma grandc parte das mercadorias do comercio internacional com o Mexico, especialmente as de iinportagao.
Como a Associagao Mexicana de Instituigoes de Seguros, que e mcmbro da Uniao Internacional de Seguro Ma ritimo, aderiu as decisoes do Comite de Libcrdade do Seguro e, ademais, tambem nas Conferencias Hemisfericas de Seguros as Delegagoes Mexicanas scmpre se tern pronunciado pela liberdade do Seguro Internacional, c muito importantc precisar qual a posigao dos seguradores mexicanos no que diz respeito a estas restrigoes quanto a contratacao do seguro no Mexico.
Em primeiro lugar e necessario assinalar que a rcgulamentagao da liberdade nao constitui negagao da liberdade. c isso aplica-se nao somente em matcria de seguro, mas cm qualquer atividade.
As disposigoes da Lei mexicana e as reformas a que antes fizemos niengao, tern, cvidentemente, uma finalidade protecionista da economia e do seguro mexicano, c sao destinadas a que as companhias autorizadas a funcionar no pais nao fiquem sujeitas a uma concorrencia de quotas e condigoes de cobertura. no proprio negocio mexicano. per parte das Companhias estrangeiras que podem operar sobre bases d'stintas, pclas diferentes caracferisticas de seu proprio meio.
Se se aceitasse o principio da liberdade absoluta, seria criada uma desigualdade injusta. O justo e dar a todos a mesma oportunidade e para isso nao e precise mais do que impor medidas protecionistas em favor do mais fraco.
O mundo ja passou por uma longa experiencia livre-cambista e foi necessario abandonar essa politica. implantando o sistema tarifario com direitos aduaneiros que sobrecarregam o custo de determinado produto ou materia prima. em defesa dos fabricates ou das industrias extrativas de cada pais.
Teoricamcntc o liberalismo era aceito pela maioria, porem a realidade tornou imperiosa essas medidas protecionistas.
Atualmente pode-se dizer que ha somente um pais no mundo que economicamente se baste a si mesmo: os Estados Unidos. Porcm. ainda assim. mantem em pratica medidas cuja razao nao cabe discutir, para proteger os interesses de seus cidadaos e seus produtos.
Nos, seguradores me.xicanos, estariamos de acordo em que as reformas a Lei. no que afetam ao Seguro Maritime, sejam interpretadas no sentido de que devem ser segurados, em Companhias autorizadas a funcionar no Mexico, os cascos de bandeira mexicana e as inercadorias ou valores, citjo interesse segarivel seja mexicano ou radicado no Me xico, ao inic:ar-se uma viagem internacional.
Pelas razoes expostas, acreditamos que isto e justo e equitativo e cabe assinalar, ademais, que a liberdade absoluta preconizada por alguns estimados colegas tem sido e continuaria sendo desvirtuada conforme as circunstancias economicas do mundo.
Corao exempio, nodemos citar o caso de compradores for^ados de produtos manufaturados ou estrategicos de pais industrial abastecedor. Os vendedores tem imposto, ate hoje, as condi^oes de entrega e de pagamento, incluindo o seguro, se assim o julgassem conveniente. O comprador necessitava do produto e tinha de accitar os termos da opera^ao, impostos pelo vendedor. Teoricamente tinha liberdade absoluta para colocar o seguro onde quisessc, porem na pratica. sua liberdade ficava restrita. O mesmo acontecia com pro dutos naturais ou primaries cuja coloc.'iQao dependia de um so niercado. O comprador impunha as condigSes.
A resolugao logica e natural sobre a liberdade do seguro maritimo deve ser que realmente exista tal liberdade sobre bases equitativas. c nao uma liberdade que cria desigualdades em prejuizo dos paiscs financeiramente fracos.
Mexico, D. F., dgosto de 1952.
Bases tecnicas para o fracionamento de premios nos ramos elementares
J. J. de Souza Mendes
"" do l.R B.
JA EM ARTiGOS anteriores abordamos
* t-
a questao do fracionamento dos premios anuais nos seguros dos ramos elementares. Estudamos principalmcnte 0 caso de os premios serem divididos em prestagoes iguais. Procuraremos, agora, neste pequcno trabalho, fornecer as bases tecnicas c matcmaticas para o caso mais geral e quiqa mais dentro da situagao real dos .seguros dos ramos e'ementares, qual seja o do panainento dos premios anuais em prestagoes difcrentes.
Na Revista do I.R.B. n," 63 procurando mostrar a necessidade das prestagoes desiguais, escrevemos. «Na pratica, as vezes, fazem-sc as p^est-agOc^ diferentes a fim de evitar que os segu rados contratem um seguro com premios a prestagoes visando pelo n^n paga mento das prestagoes futuras higir oo justo carregamento estabelecido para os .seguros contratados por prazo inler.or a um ano».

Infelizmente, porSm, nao nos a!ongamos mais na apreciagao deste aspecio do problema e dcixamos scm indict?"" expressa a forma de proceder ao calculo das prestagoes diferentes.
Conic vimos se as prestagoes lossem constantes o problema teria uma solugao simples — chamando de a a prestagao constante, P o premio anua! do seguro c n o numero de prestagoes teriamos inicialmente que vcrif.car a seguinte equagao financeira:
12 juros i e que satisfaz a igualdade t = n
Tercmos, portanto p = « 2^ .Uk-IH! k=-l uma vcz que como condigao precipua, pela natureza do problema deveremos ter em qualquer caso: = ],
P a n k-l tudo dependendo da natureza de que pode tomac os aspectos mais cliversos.
Nos tres regimes mais comuns teriamos:
A-!*' = ^ ^-TT on pl'l
Se utilizarmos esse I'lltimo fator de dcsconto teremos: foimula a que chegamos por outro carainho, em nosso artigo da revista n.° 63. fisse seria entao 0 valor da presta^ao constante, sem levar em conta o acrescimo de despesas administrativas que a medida fatalmente trara as seguradoras.
Sendo, ?. a sobrecarga sobrc a prestatjao a ser paga pelo segurado, destinada a cobrir o aumento de despesas, teriamos
TT = a + Xf donde tt =
No nosso caso, porem, as presta^eV nao sao constantes, elas sao difcrente.s para atender a varies fatores de ordem pratica dentre os quais ressalta a aplica^ao da tabela de prazo curtoChamando de ot, as, ^3 as varias presta;oes a serem pagas no inicio de cada um dos n periodos devemos ter necessaiiamente:
I;= I (II)
Esta sera portanto a condigao para 0 fracionamento do premio anual P nas n presta0es diferentes.
Sem outros elementos a equa?ao acima nao podera ser resolvida: dela nao se poderao tiiar valores fixes para Ul, necessario, portanto, sejam fixadas (n — 1) das presta?6es para a determinagao exata da enesima prestagao. fi 0 que necessitamos na pratica uma vez que as primeiras prestagSes devem observar as tabelas de prazo curto em vigor.
Assim sendo podemos super que ni, a2 On-i sao fixadas «a priori» o que possibilita a solugao do problema.
Vamos examinar alguns cxemplos praticos. Suponhamos um seguro incendio que deve ser pago em duas prestagdes. A tabela de prazo curto estabelece para um .seguro de 6 meses, a percentagem de 70 % do premio anual-
Assim sendo a primeira prestagao pelos motives expostos nao deve ser inferior a 70 % de P. vamos sup6-la igual a esse limite. Desta forma ai = 0,7 P
A segunda prestagao seria determinada per meio da equagao fundamental (I): assim teriamos: no caso do desconto comercial teriamos: a2 0.3 P 0.6 P r ou 0:2 —
Se considerarmos agora 0 aumento de despesas administrativas, teremos:
Primeira prestagao: a 1—X ou 0,7 P I—X
Segunda prestagao: 0,6 P i-x (2-.)(l-X)
Vejamos agora o caso de quatro pres- tagoes:
A tabela de prazo curto estabelece o seguinte:
Para os seguros de tres meses 40 do premio anual.
Para os seguros de seis meses 70 ^/c do premio anual.
Para os seguros de nove meses 85 % do premio anual.
A primeira prestagao, portanto, deve ser igual a 40 % de P. As segunda e terceira prestagoes deverao no minimo, ser iguais, respectivamente a 0,3 P e a 0,15 P.
Assim sendo teriamost - 0,4 P a. = 0,3 P tta = 0,15 P faltando determinar aj, que obteriamos de: P = 0,4P+v<3)o,3P+;,W)o,15P+i.Wa^ _P—fO,4P-f-v<3)O,3P+^'0)0,15 PI (9)
Procendendo desta forma poderiamos resolver o problema para um numero qualquer de prestagoes bastando s6mente estabelecer a taxa anual de juros i e a sobrecarga X para atender ao aumento da despesa administrativa,
Fixando-se Qi, conheceremos a soma