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A nova Tarifa de Seguros-Incendio para o Brasil

Celio Oh'mpio Nascentes i4sse«or Tecnico Geral do I.R.B.

(Continuagao)

ART. 30 — CLAUSULAS PARA SEGUROS AJUSTAVEIS

1 — fi obrigatorio. em todos os seguros ajustaveis, a aplicagao das seguintes clausulas:

Comentanos

Sendo a cobertura concedida por apolice ajustavel de natureza tdda especial, indispensavel se torna regularaenta-ia por clausulas que bem definara as condiqocs dessa cobertura, ^ Essas clausulas. que deverao constar de todas as apolices ajustaveis, determinam ciaramente OS deveres e obriga?6es dos segurados que, dadas as condi<;aes especiais dos seus negocios. necessitam de uma cobertura ampla para os seus estoques, Na Revista n.' 70. tecemos comentarios sobre as novas condigoes para as apolices ajustaveis. Passaremos agora a comentar as diversas clausulas aplicaveis:

ClausuJa 40}: DecIaragSo de Estoquc

Em virtude do pagamento de um dep6sito correspondente a 75 % (setenta e cmco por cento) do premio calculado sobre a impor'tancia maxima coberta por esta apolice, fica entendido e concordado que o segurado se obriga a fornecer a seguradora, nos pnzos estipulados, com absoluta exatidao, uma declaragac dos estoques existentes nos local's e dias especificados na apolice, Quando o valor dos estoques existentes, no dia da declara^ao, for superior a importancia segurada, a declaragao devera sec igual a esta importancia, naosendo considerado, para efeito desse seguro, qualquer quantia cm cxcesso, porventura declarada.

Outrossim, fica expressamente proibido incluir numa linica soma declaraCocs relativas a estoques existentes em mais de um local ou item especificado.

Comentarios

Esta cliusula exige que o segurado faqa ns dcclara^oes do estoque que reaiinente cxistir nas datas especificadas na apolice.

Esta claramentc previsto que a responsabilidade da seguradora se liraita a importSncia segurada, nao havendo possibilidado de serein consideradas declsracoes de cstoquo era impor tancia superior a segurada, fi exigido. tambem, que as declaragocs de estoque correspondam rigorosamcnte, aos locals e itens especificados na apolice, Nesta clausuia e que se baseia tdda cober tura ajustavel. De fato, nao fornecendo o se gurado declaraqoes rigorosamente cxatas, a se guradora nao podera auferir o premio corres pondente a cobertura concedida.

A rigor, o segurado qiie nao fornecesse as declara^oes rigorosamente certas, deveria ter a concessao de apolice ajustavel cassada, pois, a simples pcnalidadc aplicavcl em case de sinistro, prevista na clausuia 405, nao nos parece suficicntc, para aqucles que nao cumprirem as suas obrigaqoes, ressalvados, raturalmente, OS casos de absoluta boa-fe, Contando com a idoneidade dos segurados e que as seguradoras Ihes oferccem coberturas ate o limite da importancia segurada, contra o pagamento do premio correspondente a cobertura efetivamente concedida. NSo devc, portanto, existir justificativa para declaragoes de estoques cm importancia inferior a real.

Clausula 402: Controle das Declaragoes

Fica entendido e concordado que as seguradoras se reservam o direito de, em qualquer tempo, sempre que o julgarem necessario, procedcr a exame dos livros do segurado para verificar a exatidao das declaragoes fornecidas, obrigando-se o segurado a manter em dia c em completa ordem os meios contabeis que facilitem esse controle.

Comentarios

Estn clausuia faculta as seguradoras o exame dos livros para fins de verificaQao das declara(;oes, mesmo antes da ocorrencia do sinistro, Nada mais logico do que a cxistencia de uma clausuia neste senfido. pois, assim, os segurados, pcio menos, estao cientes de que as seguradoras dispoem de meios para contro ar, quando bem entenderem, as suns declaracdes.

Como a utilizagao dessa faculdade tram, na ccrta, dificuldades para as seguradoras, seria de toda a convenifincia que clas, para evitnr compiicagocs, adotassem a norma periodicamentc, examinar as declaracoes o segurado, a fim de orienta-los devidamenle, Essa norma deveria scr sistematicamente adotada sempre que fosse concedida uma apo fice ajustavel, pois, de um modo gers • segurados so sabem como devem ser determlnados os valores a segurar na ocasiao do sinistro.

Clausuia 403: Ajustamento de Premio

Para o ajustamento do premio devido pelo segurado serao apuradas, separadamente, para cada item, as medias mensais'das importancias declaradas. as quais se obtem dividindo a soma das importancias declaradas, pelo numero destas. Sobre cada media assim obtida, calcular-se-a o premio devido por este seguro, a razao do duodecimo da taxa anual-estabelecida na Tarifa. A apuraglo sera feita mensalmente e compreendera todas as declara?6es apresentadas pelo segurado, referentes a um mesmo mes do ano civil. Na hipotese de a apura?ao abrangcr uma fragao do mes, calcular-sc-a o premio devido, na base «pro-rata» do tempo decorrido.

Comentarios

Para o calculo do premio realmente devido, torna-sc indispcnsavel determinar a importancia segurada efetiva, Como esta esclarecido na clausuia em aprc^o, mensalmente sera apuradn, para catla item, qual a mMa das inportfivcias decla radas.

Determinada essa media mensal. cnlcular-se-i 0 premio correspondente ao respective periodo, ou scja, a uin mes.

Esta previsto tambem como proceder quando a apuragao nao abranger ura mes complcto, isto e, quando o seguro tiver inicio e vencimcnto cm datas compreendidas entre o primciro c ultimo dia do mes.

Neste case, o premio devido por esse pe riodo sera calculado na base «pro-rata» dia e nao «pro-rata> mes.

A vantagem dc calcular o premio devido. a proporgao que o prazo do seguro vai decorrendo, reside no fato da seguradora e segurado poderem acompanhar a niarcha da cobcrtura, c, assim. tomarem as necessarias providencias quando estas forem se tornando insuficicntes,

O processo de calcular a cobcrtura cfetiva c 0 premio devido np venciraento da apolice, «iao permite a adogao dc nenhuraa providencia, quer para aumento. qucr para redugao da Importancia scgurada.

Como, praticamente o trabalho dc calculo e controle e o mesmo. e dc tfida a conveniSncia que as scguradoras se habituem a determinar o premio devido, mcnsalmcnte, como estipula a prcsentc clausula,

Claasula 404: Acicto Final do Premio

Fica entendido e concordado que se for verificada, no vencimento normal da apolice, qualquer diferenga entre a soma dos premios ajustados nos diversos meses de vigencia do seguro e OS premios depositados, proceder-se-a da seguinte forma: a) se essa diferenga for para mais. o segurado se obriga a pagar a sociedade a respective diferenga, bem como OS emoluraentos devidos. no prazo maximo de 45 dias do vencimento da apolice: b) se essa diferenga for para menos. a seguradora se obriga a devolver ao segurado a respectiva diferenga, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias apos o vencimento do seguro. ficando. porem. a importancia a devolver, limitada a urn tergo dos prgmios deposi tados.

Outrossim, fica entendido e concor dado que, na hipotese do cancelamento da apolice, o premio devido pelo segu rado sera:

84 a) no caso de cancelamento per iniciativa da seguradora o premio apurado mensalmente pelas declaragoes de estoque do segurado. b) no caso de cancelamento a pedido do segurado — o premio obtido pela aplicagao da tabela de prazo curto prevista na tarifa ao produto da taxa pela importancia segurada declarada na apolice.

Em nenhuma hipotese, a importancia sobre a qual se calculara o premio final podera ser inferior a importancia paga por qualquer prejuizo no referido item-

Comentarios

Esta clausula, regulando a cobranga ou devolugao de premio, procurou apressar o ajustamento das apolices que hojc em dia sao efetuados muifo tempo dcpois de vcncidos os seguros. E de se csperar que doravante os ajustamentos sejam fcitos dcntro do prazo de 45 dias, a contar do vencimento do seguro, conforme expressamcnte exigido na cIAusula. Foi previsto, tambem, como proceder no caso de cancelamento da apolice. O criterio adotado e justo e vem regulamcntar um assunto nao cogitado na padronizagao hoje em vigor, Conforme esta esclarecido no final da clau sula, a media das dcclara?oe.s para o calculo final do premio seri desprezada, sempre que a importancia paga por qualquer prejuizo for superior a mesma.

De fato, nao seria razoavel que o segurador calculnsse o pfdmio devido tornando por base uma importancia inferior a indenizagSo paga.

Clausula 405.- Clausula de Rateio em Apoilces Ajustaveis

Ratifica-se para todos os fins e efeitos a clausula 101 (Rateio), ficando ainda entendido e concordado que, se uma ou mais declaragoes de e.stoque nao forem feitas de acordo com o disposto na clausula 401, a importancia seguTada sera considerada automaticamente reduzida, ap6s uma declaragao e ate a apresentagao da declaragao seguinte na mesma proporgao que se ver:ficar entre o valor da dita declaragao e o valor que deveria ter side declarado nos termos da citada clausula 401.

B) — Admitindo dcc/arafoes incxafas Cr$ b) Valor cm risco na data do sinistro

Ncsta clausula ficarara rcunidos os dois principios para a aplicagao do rateio e constantcs da atual padronizagao das apolices ajustaveis (clausula 7' c 8').

Um e o classico, isto e, o que subordina a indenizagao ao rcsultado obtido pela multiplicagao dos prejuizos pela relagSo entre a impor tancia scgurada e o valor em risco no dia do sinistro.

O outro e o especial para as apolices ajus taveis. no qual 6 levada em consideragSo a Tclagao entre a ultima importancia declarada pclo .segurado e o valor do estoque real correspondente a essa dcclaragSo.

Este rateio especial e a arma dc que disp5em as scguradoras para exigir dos scgurados declaragSes exatas das cxistencias em risco. O segurado que. voluntdria ou involuntariamcnte declarar valores infcriorcs para os estoques realmente existentcs em risco, estara auto maticamente reduzindo a cobcrtura mSxima concedida pela apolice na mesma proporgSo que sc vcrificar entre o valor da dita decla ragao e o valor que deveria ter declarado, Os exemplos seguintes permitirSo um melhor entendimento dessa matcria:

A) — Admitindo dcclarafoes exr.tos Cc$ a) Importancia segurada ... 10,000.000,00 b) Valor cm ri.sco na data 12 c) Importancia dos prejul- c) Importancia dos prejuizos d) Importancia corrcspondente a declaragao anterior ao sinistro

Comentdrios c)' Valor cm risco real, cor respondente a essa decla ragao

[) Determinagao da impor tancia segurada cfetiva

12.000.000,00 g) Calculo da indenizagao: 7.000.000,00 ^ g ooci.OOO.OO - 2.800.000,00

12.500.000,00

Clausula 406: Coberfura mais Especifica a) Importancia segurada ... 10.000.000.00 do sinistro

,500.000,00 5.000.000,00 d) Calculo da indcnizag5o: 10.000.000,00 ^ ..AAnnonfiri X 5-000.000,00 " 4.000,000,00 12.500.000,00

Fica entendido e concordado que, se qualquer bem segurado por esta apolice estiver, na ocasiao de uin si nistro, coberto tambem por outro mais especifico — por melhor individualizar 03 bens segurados ou por cobrir tam bem riscos estranhos a presente apolice esta, dcntro da cobcrtura que con cede, garantira tais bens, somente no que disser respeito a qualquer excesso de valor nao coberto por esse outro seguro.

Comcrtfarios

12.500.000.00. 5.000.000,00 8,400.000,00 12.000,000.00 ZOS '

Esta clausula, dcrrogando o princlpio da contribiiigSo proporcional — quando existc mais dc um seguro cobrindo o mesmo bem —, visa csclarecer o inodo pelo qual scrS clistribuida a cobertura entre as apolices fixas, cobrindo detcrminados bens, e as ajustSveis.

A rigor, um segurado que dispoe de uma apolicc ajustavei, devc incluir na cobcrtura ampla concedida pela mesma, todos cs bens cm risco.

N5o se justifica a pretensSo dc alguns segurados, apoiados pelas seguradoras. de cobrir alguns bens, por apolices fixas.

As seguradoras nao deveriam conceder coberturas desta especie. pois, normalmentc a situagao se complica, quer per ocasiao das declaragoes de estoque, quer por ocasiao da ocorrencia de qualquer sinistro.

A respeito desse assunto rcporto-me ao artigo publicado na Revista n." 73 colunas 29/36.

*2 — Outrossim, deverao ser incluidas nas apolices, as clausulas abaixo indicadas, sempre que sejam concedidas as coberturas nelas previstas:»

Comen^an'os

Per serem especiais a detcrminados casos, as clausulas 451 e 452 nao sao obrigatorias. salvo quando se trntar dos casos nelas previstos.

Clausula 451: Declaragao de Estoque em Segucos de Armazens Gerais

Pica entendido e concordado que as declaraeoes de estoques, pelo seguro dos quais seja a segurada responsavel, serao computadas pelos valores indicados por escrito pelos respectivos depositantes e na falta desta indicaqao com OS valores estimados pela segurada.

Outro.ssim, a aplica^ao da clausula n.o 405 — Rateio em Apolices Ajustaveis — far-se-a separadamente para OS estoques de cada depositante, que serao assim considerados -tens separados da declaragao total.

Comentarios

Esta clausula, aplicavel somenfe no caso de apolices ajustaveis cobrindo mcrcadorias depositadas em Armazens Gerais, procura regulamentar a cobcrtura de forma a atcnder ao caso particular de cada depositante do armazem geral.

No nosso entender esta clausula nao se justifica, pois os problemas do armazem gcral com OS seus dcpositantes deveriora ser resolvidos entrc eles. A seguradora concede lima cobertura total aos armazeiiisfas e nao parcelada a cada depositante.

Pela forma como esta redigida a cliusula o armazem geral fica praticamcnte transformado em simples interraediario entre o deposi tante e a seguradora.

Era caso de sinistro, cs seguradoras quo de veriam cntender-se somentc com o armazenista, ficam sujeitas, tambem, a prestar satisfagoes aosdepositantes que se julgarem prejudicados com a liquidagao.

Clausula 452: Locals nao Especificados

Fica entendido e concordado que a responsabilidade das seguradoras, em caso de sinistro que atinja bens cobertos por verbas relativas a estoques em locais nao especificados, fica limitada, em conjunto, a 20 % da respective importancia segurada, nao excedendo, em hipotese alguraa, a Cr$ 2.000.000,00 {dois milhoes de cruzeiros).

Comentarios

Tratando-se de uma cobertura em local niio especificado, indispcnsavel se torna a fixngSo da responsabilidade maxima da seguradora em caso dc sinistro.

As seguradoras devem evitar a mals possivcl a concessao cie coberturas desta especie as quais. sob todos os aspectos Ihe.s sac bera desinteressanfes, nao obstante as limitagSes previstas na clausula.

(Continua)

Ha, no Estado de Santa Catarina, uma regiao que se esta tornando estranhamente famosa no mcrcado scgurador do pais: o oeste. Zona de amplas possibilidades economicas, possui extensa faixa territorial na fronteira com a Republica Argentina, tcndo limites nacionais com o Rio Grande do Sul e o Parana, Foi, em tempos idos, teatro da sangrenta questao do contestado. Dadas a vastidao e condigoes geograficas, a regiao, que comprcende nove municipios, possui caracteristicas proprias e ainda nao esta, in totum, dotada de populagao e atividadcs perfcitamente estaveis. Nos rincoes mais distantes, ha relativa flutuagao do elemento humano, instabilidade de ocupagoes e o ainda nao reprimido contrabando no trecho fronteirigo. Em regiao que apresenta tal configuragao social, nao c de estranhar-se a frequencia de sinistros incendio. Ainda mais predominando na mesma as construgoes de madeira. Se e compreensivel um indice elevado de sinistros, e, entretanto, insuportavel que esse numero atinja altura exagerada e suspeita. Admite-se a frequencia dos incendios em consequencia da periculosidade dos riscos; nao, porem, o incendiarismo. E este existe, infelizmente. Haja vista a tao divulgada chacina de Chapeco. originada, ao que se sabe. de revolta de populares exaltados ante incendio cnminoso.

Mario Salles Moreira Inspetor na Rcpresentagao

Tern a zona de que tratamos as seguintcs principais produgoes: madeiras, mate, uva. trigo c outros cereals. Alem disso, praticam-se a pccuaria e a industrializagao de parte dos produtos da terra. Logicamente conclui-se a existencia de grande ntimero de riscos a segurar contra fogo... A regiao e dc colonizagao europeia, predominando italianos e poloneses, geralmente incliiiados a colocar no seguro seus bens.

Num campo tao vasto para negocios, as sociedades seguradoras sentem-se, entretanto. inseguras. Inumeras tem encerrado suas atividadcs na regiao com amarga experigncia. -Na maioria das vezes, entretanto, a culpa e das proprias companhias. E a prova desta afirraativa e que naquela zona, operam. ha anos, algumas sociedades, reunindo grandes carteiras e alcangando resultadcs altamente compensadores. Apenas porque trabalham com o criterio necessario. Selecionando rigorosamente os riscos, sob o ponto de vista fisico c principalmente moral. Levando tambem a seIcgao aos agentes, inspetores e corretores. Estranho como parega, o escrupulo na escolha nao pode restringir-sc aos riscos.

Em regra, acontece o seguinte; ocorrido o sinistro, quando o liquidador chega ao local, encontra apenas o solo e as cinzas. Ja dissemos que ha o predominio absolute das constru^oes dc madeira. Os indicios de dolo — quando se OS consegue — sao quase sempre subjetivos. A policia. mau grado o elogiavel esfor^o que vem desenvolvendo, tambem luta com iguais desvantagens. Ao lado do segurado esta a sohdariedade graciosa ou interesseira dos elementos locals, OI.R.B. muito tem feito em coordenacao com a policia catarinense para combater esse estado de coisas. Muito foi conseguido: nao o suficiente. Isto porque as medidas mais

A "clausula de devolugao • nos seguros cascos

Paulo Motta Lima Sobrinho

Entre as garantias concedidas pelo Instituto dos Seguradores Maritimos de Londres para os seguros de cascos inclui-se a «clausula de devolugaos, abaixo traduzida:

«... por cento, em cada mes a iniciar se esta apolice for cancelada por acocdo: e na forma seguinte, em cada periodo de 30 dias consccutivos que o n.avio permanega no porto, com as concessoes adiante indicadas:

No Reino Unido eficazes devem toma-!as as prdprias sociedades seguradoras. Escolhendo cuidadosamente. Nao so o risco oferecido a seguro. Tambem a vizinhan^a e seus colaboradores na regiao.

O oeste catarinense e prospero e amplo campo para o comercio securitario. Ao lado dos maus. ha os bons riscos. O perigo de fogo nao e pequeno, mas as taxas sao razoaveis. Ha compensagao. A repressao aos maus elementos nao se pode fazer apos o si nistro eficientemente. A terapeutica do incendiarismo naquela zona esta na s'ele^ao, insistimos. Nao aceitar seguros, sem um exame acurado, eis o caminho acertado.

(a) ... per cento, sem carga a bordo e nao sob reparos.

(b) ... por cento, sem carga a bordo, porem sob reparos.

{c) ... por cento, com carga a bordo e nao sob reparos.

(d) por cento, com carga a bordo, porem sob reparos.

C/iefe da Carteira Cascos do l.R.B. a carga ou a descarga» e «com carga a bordo, exceto a que estiver carregando ou descarregandos, respectivamente.

As devolu^oes constantes dos itens 6 a/, inclusive, serao aplicadas nao obstante o navio tenha carga a bordo c/ou se encontre em conserto durante parte do periodo de 30 dias aos quais se apliquem as mesmas devolu^oes.

Rcssalvado sempre que; a) em caso alguin sera conccdido estorno quando o navio referido pcrmane^a em ancoradouro aberto, ou em aguas expostas e-desprotegidas;

(e) bordo.

No Exterior .. por cento, sem carga a

(f) ... por cento, com carga a bordo.

Para efeitos desta clausula, as expressoes «Sem carga a bordo» e «com carga a bordo» significam «sem carga a bordo cxceto durante jj) — no caso de se proceder ao estorno em conseqiiencia de comer cio especial, ou qualquer outra razao, a taxa para estorno dos premios, indicada acima, sera convenientemente reduzida.

Permanecendo o navio desarmado no porto, durante um periodo de 30 dias consecutivos, do qual so uma parte esteja compreendida ncsta apolice, fica convencionado que 0 periodo de desarmamento no qual caia a data inicial, ou final desta apolice, considera-se cor- rendo desde o primeiro dia que o navio desarmou, e sobre essa base OS seguradores pagarao uma proporqao do estorno devido por um periodo de Irinta dias, equivalente

S diferenqa entre o numero de dias compreendido nos limites desta apolice,,e timta».

Como se vedfica, a clausula se refere priineiramente ao cancelamento do seguro propdamente dito, estabelecendo uma percentagem de devolu^ao de premio. No Brasil esse assunto e regulado nao nas condi;oes das apolices, mas nas InstruQoes Cascos elaboradas pelo ate que entre em vigor a Tadfa Cascos. Assim e que, no item 4 do capitulo I das referidas Instruqoes. estao fixadas as percentagens de devolutao para os seguros pludanuais canceiados a pedido do segurado ou por miciativa da seguradora. assim como esta determinado, nos casos de seguros anuais ou com prazo inferior a um ano, 0 criterio a ser adotado, conforme a iniciativa do cancelamento seja do segu rado ou da seguradora.

O que torna a clausula digna de estudos entretanto. o criterio fixado para a devolugao do premio quando a embarca^ao fica desaparelhada, desacmada ou inativa num porto. por periodos de 30 dias consecutivos. Partindo do principio de que, nesse caso. ha uma evidente diminuigao de risco, desde que a embarcaqao se encontra em local protegido, sendo minimas, portanto, as possibilidades de um acidente resultante de fortuna do mar, foram estabelecidas taxas de retenqao que variam de acordo com a cobertura de «riscos portuarios» que, nessas circunstancias. esteja sendo concedida. Assim c que. ate 30-9-1952, vigoravam as seguintcs taxas de rctengao: a) sem carga a bordo e nao sob reparos 0.9%

^"1 sem carga a bordo. porem sob reparos 1.5% c) com carga a bordo e nSo sob reparos 1.8% d) com carga □ bordo. porem sob reparos 2.4%

«) sem carga a bordo

I) com carga a bordo

Cobertura integral

■a) sem carga a bordo e nSo sofa reparos 0.75% b) sem carga a bordo, porem sob reparos 1.50% c) com carga a bordo c nao sob reparos 1.20% d) com carga a bordo. porem sob reparos 2.00%

Dcvemos csclarecer que as expressoes «cobertura integrals e «cobertura limitada» se referem, respectivamente, aos seguros efetuados com inclusao de avaria particular e aqueles que concedem cobertura menos ampia (FPA absolutely, T.L.O., etc.).

E nao deveinos esquecer que as taxas de retengao do mercado ingles sac hrutas. de modo que o calculo da taxa de devoluqao e feito subfraindo-se da taxa bruta anual a rcspectiva taxa de reten^ao e deduzindo-se do restante a comissao do seguro, aeralmente na base de 15 %. podendo, porem, elcvar-se ate 20 H Finalmente, divide-se o saldo por 12, obtendo-se. desse modo. a taxa mensal de dcvoluijao. Nao .sera dcmasiado repetir que o premio e devolvido ao segurado liquido de comissao, pois c esse um dos aspectos mais interessantcs da apl caqao da «clausula de devolu?ao». nao sendo de nosso conhecimento qualquer outra hipotcse cm que ta! aconteea-

Cobertura limilada 0.25% 0.50% 0.40% 0.65% bordo», o que significa dizer que a simples existenc'a de carga a bordo, durante um cspa?o de tempo razoavel, em opcraqoes normais de carga e descarga, implicara na adoqao de uma taxa de reten^ao mais elevada para todo o periodo, ao contrario do que sucedia anteriormente. Tal fato anula, evidentementc, o beneficio que poderia advir aos segurados com a reducao das taxas de rctengao, muito embora essa reducao tenha sido bastante sensiv^l como se pode facilmente verificar. outubro de^'^t'g'iT retenqao, a diferencia?ao entre sReino outubro de 1952. nas «lnstitute Time Clauses {Hulls)», a «clausula de devo- seguintes taxas, bem inferiores lu?ao» sofreu algumas modificaqoes Unido» e «Exterior» e passando a viindusive desaparecendo, para fins de as fixadas anteriormente:

A clausula que transcrevcmos nas primeiras linhas deste trabalho e a que ainda vigora em muitos seguros efe tuados. no Brasil, com a ado?ao das condi^ocs cntao vigentes no mercado ingles, mas, como ja salientamos, sofreu diversas alteraqoes, a partir de 1-° de outubro de 1952. Foi suprimida. por exemplo, a defin'gao das expressoes •icom carga a bordo» e «scm carga a

Os segurados foram, entretanto, mai.s uma vez beneficiados con a modificasao do item relativo ao periodo de paralizagao que incidir sobre duas apolices. A nova redagao desse item 6 a seguinte; «A dcvolugao por um periodo de paralizagao de 30 dias consecutivos que inc da 'sobtc duas apolices pertencentes ao mesmo segurado sera rateada entre ambas as apo lices c a prescnte apdlice pagara tantos trinta avos quantos forem OS dias a ela vinculados. Tal pe riodo correra. a opgao do segurado. qucr do primeiro dia de paralizagao do navio, quer de qualquer primeiro dia de um periodo de 30 dias consecutivos, conforme estabelecido sob as letras (a), (b), (c) ou (d) acima».

Como essas devolugocs eram contadas, anteriormente, a partir do primeiro dia de paraliza^ao do navio, o fate de o segurado poder optar per qualquer periodo vem favorece-lo, pois havera possibiJidade da exclusao de dias em que 0 navio tenha tido carga a bordo. Outro aspecto interessante da ciausula e o que diz respeito a devolugao de premio em conseqCiencia de reparos de danos indenizados pela apoliceAlguns tratadistas afirmam que, nessa hipotese, nao se justifica a devolu^ao. mas 0 fato e que os seguradores londrinos nao deixam de efetua-la, cmbora sempre retenham o premio na base «sob reparos». Alias, so ha possibilidadc de devolu^ao na base «nao sob reparos» quando a embarca^ao estiver sendo reparada por conta do segurado, em conseqiiencia de uso ou desgaste, classi- ficagao ou alteragao. Desse modo, todos OS reparos de avarias ou danos, raesmo quando nao recuperaveis do segurador, por forga da franquia fixada na apolice, dao direito a uma devolu^ao de premio apenas na base» sob reparos», Finalmente, c preciso salientar que a devolu^ao de premio e efetuada tao somente em relagao a periodos inteiros de 30 dias consecutivos de paraliza^ao. Assim, por exempio, se uma embarcaqao ficar desaparelhada durante 72 dias consecutivos, o segurado tera direito, apenas, a devolugao correspondcnte a dois periodos.

Nos Estados Unidos, de acordo com a «American Hull Form», vigoram as seguintes taxas de reten^ao;

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