Anecra Revista Nº 297 Março 2012

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A competência para fiscalização do cumprimento do presente diploma legal é atribuída à ASAE e às Câmaras Municipais e as coima variam entre €300 a €25000. gime da Declaração Prévia, que pressupõe a entrega do documento nos balcões da Câmara Municipal. O principal objectivo desta medida legislativa, foi o de reforçar a agilizar o processo de abertura e modificação de determinados negócios, introduzindo um regime simplificado de instalação e funcionamento de estabelecimentos, através da eliminação das licenças, autorizações, vistorias e outras permissões anteriormente exigíveis, impondo ao empresário uma simples comunicação prévia, mediante a utilização de um balcão único electrónico, em que declara que se compromete a cumprir toda a legislação exigível (identificada no Anexo III do diploma em apreço), sem necessidade de obtenção de licenças prévias ao início da actividade. O Licenciamento Zero, procurou assim, concretizar, o conceito do “Balcão Único Electrónico” que decorre de uma Directiva Co-

munitaeia, no sentido de facultar o cumprimento de todos os actos e formalidades necessários para aceder e exercer uma actividade de serviços, incluindo a disponibilização de meios de pagamento electrónico, cujo acesso será efectuado directamente ou de forma mediada. O acesso directo é efectuado através da Internet, pelo portal da empresa e o acesso presencial ou mediado, por um intermediário que poderá estar disponível nos Municípios ou em outros balcões públicos ou privados. A autenticação electrónica dos utilizadores do “Balcão do Empreendedor”, efectuar-se-à da seguinte forma: Tratando-se de Pessoa Singular, será efectuada mediante a utilização do certificado digital associado ao cartão de cidadão. Os membros dos órgãos sociais de uma sociedade, serão autenticados mediante certificado digital associado ao cartão do cidadão

e, ainda, com a indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial. As informações constantes da Comunicação Prévia, serão disponibilizados às entidades com interesse relevante no seu conhecimento, designadamente, aos Municípios onde se localizam os estabelecimentos, às entidades com competência para fiscalizar ou verificar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, à Direcção Geral das Actividades Económicas, ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. e à AMA, I. P. Neste sentido, compete à Direcção Geral das Actividades Económicas e às demais entidades responsáveis pelo tratamento dessa informação, proceder à protecção dos dados pessoais constantes da mesma nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, tendo o titular da informação que consta da mera Comunicação Prévia, o direito de, a todo o

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