O tributo nº 29 janeiro 2018

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Ano III – nº 29

O TRIBUTO

ANO III – nº 29 – Janeiro de 2018

NESTA EDIÇÃO

EDITORIAL

CONTEÚDOS EDITORIAL

Alexandra Varela

LEGISLAÇÃO RELEVANTE

VOTAR 2ª VOLTA 88 DE FEVEREIR0O É caso para dizer, é a Democracia a funcionar. Apresentaram-se às eleições de 20 de Dezembro, para os órgãos da OCC, Ordem dos Contabilistas Certificados, 4 Listas candidatas não tendo nenhuma conseguido maioria absoluta. Assim, tendo a Assembleia de Representantes ficado já eleita dado que a sua composição obedece ao método de Hondt, as duas listas mais votadas – Lista A e Lista D – vão agora disputar os órgãos nacionais: Bastonário e Conselho Directivo, Conselho Fiscal e Conselho Jurisdicional. Apelamos, assim, a todos os Contabilistas Certificados que não

se abstenham, que se informem, que comparem, que votem, que participem. Os Contabilistas Certificados e o país só têm a ganhar se todos participarem nos actos da Democracia, como é este acto eleitoral. Pág. 1

Pág

A Direção

1

DEZEMBRO 2017

2

ARTIGOS DO MÊS

3

IVA NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS

Paulo Marques

2017 VERDE

Marina Garcia Bonito

10

FISCALIDADE E AGRICULTURA, TAMBÉM COM ASSIMETRIAS

Ofélia Vieira

14

SNC-AP - NCP 27 CONTABILIDADE ANALÍTICA NAS ENTIDADES PÚBLICAS

Joaquim Alexandre

18

PORTUGAL

24

ANGOLA

29

ESPANHA

30

CALENDÁRIOS FISCAIS JANEIRO 2018

ESPAÇO PATROCINADOR

A FECHAR

5

33

FERIADOS MUNICIPAIS JANEIRO 2018

34

LINKS ÚTEIS

34

FICHA TÉCNICA

35

CALENDÁRIO DE JANEIRO 2018

36


Ano III – nº 29

O TRIBUTO

LEGISLAÇÃO RELEVANTE EM DEZEMBRO DE 2017

OFÍCIO CIRCULADO N.º 30196/2017, DE

escolares, para efeitos da dedução à coleta do

05/12

IRS das despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em

IVA – Atividade hoteleira. Revogação do

qualquer grau de ensino, nos termos

Ofício-Circulado n.º 102697, de 4 de junho de

previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código

1991.

do IRS.

PORTARIA N.º 365/2017 – DIÁRIO DA

PORTARIA N.º 367/2017 – DIÁRIO DA

REPÚBLICA N.º 235/2017, SÉRIE I DE 2017-

REPÚBLICA N.º 236/2017, SÉRIE I DE 2017-

12-07

12-11

Regulamenta

o

Serviço

Público

de

Portaria que aprova a declaração e respetivas

Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à

instruções de preenchimento, designado por

morada única digital, previsto no Decreto-Lei

«Comunicação da Identificação da Entidade

n.º 93/2017, de 1 de agosto.

Declarante – Declaração Financeira e Fiscal DA

por País» (Modelo 54), para cumprimento da

REPÚBLICA N.º 236/2017, SÉRIE I DE 2017-

obrigação referida no n.º 4 do artigo 121.º-A

12-11

do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei

AVISO

N.º

134/2017

DIÁRIO

n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República das

AVISO

N.º

143/2017

DIÁRIO

DA

Filipinas.

REPÚBLICA N.º 239/2017, SÉRIE I DE 201712-14

PORTARIA N.º 368/2017 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 236/2017, SÉRIE I DE 2017-

Protocolo que altera a Convenção entre

12-11

Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação

Define os procedimentos de comunicação à

e

estabelecer

regras

de

assistência administrativa recíproca em

AT da identificação fiscal dos prestadores de

matéria de impostos sobre o rendimento

serviços de fornecimento de refeições

(assinada em Paris, a 14 de janeiro de 1971), assinado em Lisboa, a 25 de agosto de 2016. Pág. 2


Ano III – nº 29

O TRIBUTO

2.º da Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto de 2017.

LEI N.º 110/2017 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 240/2017, SÉRIE I DE 2017-12-15

PORTARIA N.º 383-A/2017 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 244/2017, 2º SUPLEMENTO,

Cria benefícios fiscais para entidades de

SÉRIE I DE 2017-12-21

gestão florestal, alterando o Estatuto dos Benefícios

Fiscais

e

o

Regulamento

Portaria que aprova a Declaração Financeira

Emolumentar dos Registos e Notariado.

e Fiscal por País, juntamente com o respetivo anexo I, correspondente ao Modelo 55 e respetivas instruções de preenchimento, e

PORTARIA N.º 379/2017 – DIÁRIO DA

anexo II, correspondente ao documento

REPÚBLICA N.º 242/2017, SÉRIE I DE 2017-

sobre as características, estrutura e esquema

12-19

de validações «CbC-schema-XML».

Portaria que fixa o valor médio de construção

ACÓRDÃO (EXTRATO) N.º 749/2017, DE 27

por metro quadrado, para efeitos do artigo

DE DEZEMBRO

39.º do Código do Imposto Municipal sobre

Não julga inconstitucional a interpretação

Imóveis, a vigorar no ano de 2018.

extraível do artigo 20.º, n.º 1, alínea g), do

DESPACHO N.º 11231-A/2017 – DIÁRIO DA

Código do Imposto sobre o Rendimento das

REPÚBLICA N.º 244/2017, 2º SUPLEMENTO,

Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei

SÉRIE II DE 2017-12-21

n.º 422-B/88, de 30 de novembro, na redação anterior

Autorização da celebração de contratos de

Municipal

municípios

e

(FEM)

pagamento

dos

com

republicação

resultante

do

Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, no

auxílio financeiro no âmbito do Fundo de Emergência

à

sentido de que os juros indemnizatórios,

os

atribuídos pela Administração Tributária ao

valores

contribuinte, por pagamento indevido de

adstritos a 2017.

prestação

tributária,

correspondem

a

PORTARIA N.º 383-B/2017 – DIÁRIO DA

rendimentos, para efeito de incidência de

REPÚBLICA N.º 244/2017, 2º SUPLEMENTO,

imposto sobre o rendimento das pessoas

SÉRIE I DE 2017-12-21

coletivas.

Portaria que aprova a lista das jurisdições participantes a que se refere o n.º 4 do artigo Pág. 3


Ano III – nº 29

O TRIBUTO

DESPACHO N.º 11377-A/2017 – DIÁRIO DA

LEI N.º 113/2017 – DIÁRIO DA REPÚBLICA

REPÚBLICA N.º 247/2017, 1º SUPLEMENTO,

N.º 249/2017, SÉRIE I DE 2017-12-29

SÉRIE II DE 2017-12-27

Grandes Opções do Plano para 2018.

Aprovação dos valores das tarifas das

LEI N.º 114/2017 – DIÁRIO DA REPÚBLICA

inspeções técnicas de veículos a vigorar no

N.º 249/2017, SÉRIE I DE 2017-12-29

ano 2018.

Orçamento do Estado para 2018.

DECRETO-LEI N.º 156/2017 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 248/2017, SÉRIE I DE 2017-

PORTARIA N.º 385-I/2017 – DIÁRIO DA

12-28

REPÚBLICA N.º 249/2017, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2017-12-29

Fixa o valor da retribuição mínima mensal

Portaria que atualiza o valor da taxa unitária

garantida para 2018.

do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos PORTARIA N.º 384/2017 – DIÁRIO DA

gasolina

REPÚBLICA N.º 248/2017, SÉRIE I DE 2017-

rodoviário.

12-28

aplicável

sem

no

chumbo

continente e

ao

à

gasóleo

PORTARIA N.º 385-H/2017 – DIÁRIO DA

Portaria que fixa a taxa do adicionamento

REPÚBLICA N.º 249/2017, 2º SUPLEMENTO,

sobre as emissões de CO2, previsto no artigo

SÉRIE I DE 2017-12-29

92.º-A do CIEC, e o valor do adicionamento

Portaria que aprova os novos modelos de

resultante da aplicação dessa taxa aos fatores

impressos destinados ao cumprimento da

de adicionamento relativos a cada produto.

obrigação declarativa prevista no n.º 1 do

DECRETO REGULAMENTAR N.º 11/2017 –

artigo 57.º do Código do IRS e respetivas

DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 248/2017, SÉRIE

instruções de preenchimento a vigorar no

I DE 2017-12-28

ano de 2018.

Estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

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Ano III – nº 29

O TRIBUTO

ARTIGOS DO MÊS

IVA NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS Paulo Marques *

São frequentes as dúvidas sobre o enquadramento em IVA da alienação de elementos integrantes da classe 4 do código de contas do Sistema de Normalização Contabilística, os ditos investimentos, que o Código do IVA (CIVA) ainda refere como ativo imobilizado. Neste artigo vamos analisar a diversidade de situações relacionadas com a transmissão de investimentos financeiros, propriedades de investimento, ativos fixos tangíveis e intangíveis, aproveitando para clarificar que não existe nenhuma regra no CIVA que diga que não há liquidação de imposto na venda quando não foi liquidado IVA na compra.

INVESTIMENTOS FINANCEIROS

A alienação de investimentos financeiros está fora da incidência do IVA. Importa começar por relembrar o conceito de atividade económica adotado para efeitos de IVA: qualquer atividade de produção, comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. O que decorre da Diretiva IVA, onde é considerada atividade económica a exploração de um bem corpóreo ou Pág. 5


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O TRIBUTO

incorpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência.

exportação (artigo 14.º do CIVA) ou a isenção por transmissão intracomunitária de bens (artigo 14.º do RITI), cumpridos que estejam todos os respetivos requisitos.

Assim, ficam fora do conceito de atividade económica previsto no CIVA todas as operações relacionadas com participações sociais e outros títulos negociáveis, pelo que a venda de investimentos financeiros é operação não sujeita a IVA.

Para as vendas internas, o n.º 32 do artigo 9.º do CIVA prevê isenção nas transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução e nas transmissões de bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º. Esta norma só se aplica nas duas situações expressamente previstas, pelo que importa a sua clarificação.

ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS

Sendo os ativos fixos tangíveis elementos corpóreos, estaremos perante uma transmissão de bens, cujo conceito está previsto no artigo 3.º do CIVA. A alienação de ativos intangíveis cai na definição abrangente de serviços prestados apresentada no artigo 4.º: são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.

Na PRIMEIRA PARTE do n.º 32 isentam-se as vendas de bens de investimento afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução. Beneficiam desta isenção todos os sujeitos passivos que desenvolvam exclusivamente atividades previstas no artigo 9.º do CIVA, ou estas atividades em simultâneo com outras sujeitas e não isentas de IVA, mas tenham bens de investimento exclusivamente afetos à atividade isenta.

A regra geral em IVA, cumpridos que estejam os critérios de sujeição real e pessoal, é que em qualquer venda de bens ou prestação de serviços há liquidação do imposto. E na alienação de investimentos, sejam tangíveis ou intangíveis, a regra é também a liquidação de IVA. Para não liquidarmos IVA na venda de um destes investimento teremos que nos suportar numa isenção especificamente prevista, ou numa norma de não sujeição.

Tratando-se de sujeitos passivos que não liquidam IVA no exercício normal das suas atividades, não faria sentido que o viessem a liquidar aquando da alienação pontual de bens de investimento. Daí esta norma específica, que isenta de IVA a venda dos seus ativos fixos tangíveis, em cuja compra não deduziram qualquer imposto, por falta de previsão no artigo 20.º do CIVA.

Centrando-nos na alienação de ativos fixos tangíveis, poderá aplicar-se a isenção por Pág. 6


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O TRIBUTO

A SEGUNDA PARTE do n.º 32 isenta de IVA a alienação de bens de investimento cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º. Beneficia desta isenção a venda de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, adquiridos para o seu imobilizado por sujeitos passivos com direito à dedução, mas cujo IVA liquidado pelo vendedor não foi deduzido, por aplicação do n.º 1 do artigo 21.º.

regime da margem, com dedução excluída pelo n.º 3 do artigo 21.º do CIVA.

Quando um sujeito passivo em regime normal de IVA vender qualquer ativo fixo tangível que tenha sido adquirido num destes cenários (seja viatura de turismo, seja viatura de mercadorias, seja qualquer outro bem de investimento), por princípio haverá liquidação de IVA. É a situação que mais frequentemente levanta dúvidas, vendo-se mesmo a defesa repetida da “tese” como não deduziu IVA na compra, não liquida na venda. Mas o CIVA não contém nenhuma norma que preveja isto. Como referimos inicialmente, para não haver liquidação de IVA numa transmissão de bens, terá que estar prevista uma isenção, uma norma de não sujeição, ou outra razão para não liquidar. E a razão de não aplicação da isenção da parte final do n.º 32 do artigo 9.º é simples: porque não houve IVA na compra, não se aplicou a exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º.

Este é um aspeto crucial para a correta aplicação da norma. Para que se possa aplicar a isenção, a compra daqueles bens terá obrigatoriamente sido feita com sujeição a IVA (tem que constar IVA liquidado na fatura de compra) e este não foi deduzido por força do n.º 1 do artigo 21.º. Assim, só há isenção na venda se a compra foi feita COM IVA não dedutível, como explicado.

É frequente os sujeitos passivos utilizarem ativos fixos tangíveis que foram obtidos sem IVA, ou adquiridos em regimes particulares. A saber:

Assim, nos sujeitos passivos com atividade sujeita a IVA e dele não isenta, será liquidado imposto:

1 − Se provenientes da afetação à atividade empresarial de bens de uso pessoal, feita por trabalhadores independentes;

− na venda de qualquer bem de investimento que foi adquirido sem IVA num daqueles quatro cenários, aos quais não se aplica a isenção da segunda parte do n.º 32 do artigo 9.º;

2 − Se comprados aos sócios das pessoas coletivas ou a outras pessoas singulares não sujeitos passivos de IVA;

− na alienação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, cujo IVA foi deduzido nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º (porque respeitam a bens cuja venda ou exploração constitui objeto da sua atividade);

3 − Se adquiridos com menção da isenção do n.º 32 do artigo 9.º do CIVA; 4 − Se provenientes de compra de bens em segunda mão nos quais foi liquidado IVA pelo Pág. 7


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− na venda de qualquer outro bem de investimento que foi adquirido com IVA dedutível;

estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.

a não ser que possa aplicar-se isenção por exportação ou por transmissão intracomunitária, ou a os cenários a seguir referidos de isenção na venda de imóveis ou de não sujeição a IVA.

Desde que integrados nestas operações não se verificará sujeição a IVA na alienação de bens pertencentes ao ativo fixo tangível, ou de ativos intangíveis como marcas, alvarás, patentes, etc. O eventual goodwill gerado numa destas operações beneficia igualmente da não sujeição a IVA.

PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO

A alienação de propriedades de investimento, bem como de outros imóveis classificados como ativos fixos tangíveis, é isenta de IVA pelo n.º 30 do artigo 9.º, por serem operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.

Em conclusão, se a alienação de investimentos/imobilizados feita por um sujeito passivo não se enquadrar numa isenção de IVA, numa qualquer outra norma que permita a não liquidação do imposto, ou na norma de não sujeição referida, deverá ser liquidado IVA. Aliás, como acontece com a venda de quaisquer outros bens ou prestações de serviços.

Contudo, é pertinente referir a possibilidade de renúncia à isenção prevista no artigo 12.º do CIVA. A renúncia poderá ser ponderada e feita bem a bem, e será a forma de evitar a regularização de IVA deduzido na construção ou aquisição destes imóveis, desde que cumpridas todas as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro.

NÃO SUJEIÇÃO A IVA

O CIVA prevê (nos números 4 e 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 4.º) normas de não sujeição a imposto para transmissões de bens e prestações de serviços integradas em cessões a título oneroso ou gratuito do

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Ano III – nº 29

O TRIBUTO

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Ano III – nº 29

O TRIBUTO

2017 VERDE Marina Garcia Bonito *

Terminado o ano é altura de inventário e foram muitos os temas que por aqui passaram…

Licença Ambiental Autorização para a realização de qualquer projeto ou atividade potencialmente poluidora ou degradante do meio ambiente, geralmente obtida depois de realizado um estudo de impacto ambiental que prova que essa atividade, não terá consequências danosas para o meio ambiente.

Matérias

Ambientais

-

Normativo

Contabilístico A NCRF 26 vem adotar a Recomendação da Comissão Europeia de 30 de maio de 2001 respeitante ao reconhecimento, mensuração e divulgação de matérias ambientais nas contas anuais e no relatório de gestão das sociedades, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 13 de junho de 2001. Sempre que na presente norma existam remissões para as normas

internacionais

de

contabilidade,

entende-se que estas referem-se às adotadas pela União Europeia através dos regulamentos Pág. 10


Ano III – nº 29

O TRIBUTO

publicados na sequência do Regulamento (CE)

ambiental dentro da empresa. Esta norma

n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do

enumera especificações para Sistemas de

Conselho, de 19 de julho e, em conformidade

Gestão Ambiental, auxiliando as empresas na

com o texto original de regulamento (CE) nº

introdução da variável ambiental no seu

1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro.

sistema de gestão. Esta variável passa a estar incluída nas políticas da empresa, quer a nível estratégico, quer operacional.

Relatórios de Sustentabilidade - GRI STANDARDS Fundo Ambiental

Os Relatórios de Sustentabilidade procuram enquadrar as organizações no conceito de

O Fundo Ambiental foi criado através do

desenvolvimento sustentável, que consiste na

Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto,

capacidade de uma sociedade "satisfazer as

que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2017,

necessidades

sem

extinguindo-se para o efeito, o Fundo

comprometer a capacidade das gerações

Português de Carbono, o Fundo de Intervenção

futuras

próprias

Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos

necessidades". O conceito de desenvolvimento

Hídricos e o Fundo para a Conservação da

sustentável acima transcrito foi consagrado no

Natureza e da Biodiversidade, de modo à

documento

obtenção de um instrumento com maior

da

geração

satisfazerem

as

"O Nosso

actual,

suas

Futuro

Comum",

publicado em 1987 pela World Commission on

capacidade

financeira

e

com

Environment and Development, uma comissão

adaptabilidade aos desafios colocados.

maior

das Nações Unidas, chefiada pela então Primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland,

sendo

FEAGA/FEADER

igualmente conhecido

como o Relatório Brundtland.

O Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) é, a par do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o

Norma EN ISO 14001:2015

sucessor do Fundo Europeu de Orientação e

A norma EN ISO 14001 pertence a uma série

Garantia Agrícola (FEOGA) que, tendo sido

de normas desenvolvidas pela International

dividido

Organization for Standardization (ISO), que

Regulamento

estabelecem diretrizes sobre a área de gestão

instrumento de financiamento da Política

Pág. 11

nestes

dois

(CE)

instrumentos 1290/2005,

era

pelo o


Ano III – nº 29

O TRIBUTO

Agrícola Comum (PAC) desde a sua criação,

combustíveis fósseis e os minerais. Em relação

em Janeiro de 1962. Estes substituem, desde 1

aos dispêndios descreve-os como custos das

de janeiro de 2007, o FEOGA – secção

medidas tomadas por uma entidade ou, em seu

Garantia e o FEOGA – secção Orientação,

nome, por outras entidades, para evitar, reduzir

respetivamente.

ou reparar danos de caráter ambiental decorrentes das suas actividades.

Benefícios Fiscais na compra de veículos eléctricos

Benefícios fiscais

de car-sharing e bike-

sharing

Em Portugal o governo criou um conjunto de benefícios fiscais e incentivos que facilitam e

A Reforma da Fiscalidade Verde consagrada

promovem a aquisição deste tipo de veículos

na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro tem

não só pelos particulares como pelas empresas.

em vista contribuir para a ecoinovação e a

Em 2015 foi introduzida a Fiscalidade Verde

eficiência na utilização de recursos, a redução

através da Lei 82-D/2014, publicada em

da dependência energética do exterior e a

2ºsuplemento ao DR de 31/12 conjugada com

indução de padrões de produção e de consumo

a portaria 467/2010.

mais sustentáveis, bem como fomentar o empreendedorismo e a criação de emprego, a

Tanto os veículos elétricos como os híbridos

concretização eficiente de metas e objetivos

têm benefícios fiscais, mas no caso dos

internacionais e a diversificação das fontes de

segundos apenas aqueles cuja bateria possa ser

receita, num contexto de neutralidade do

recarregada, designados por plug-in, e que

sistema fiscal e de competitividade económica.

tenham um mínimo de autonomia para 25 quilómetros são tidos em conta para os

Uma

das

medidas

implementadas

é

a

benefícios constantes no orçamento do estado

concessão de benefícios fiscais às empresas

para 2017…

que utilizem sistemas de car-sharing ou bikesharing descrita no Artigo 59.º-B do EFB.

Dispêndios de caráter ambiental Imparidades de ativos ambientais

A NCRF 26 no capítulo das definições descreve o ambiente como meio físico natural,

Reconhece-se um ativo ambiental quando os

incluindo o ar, a água, a terra, a flora, a fauna

gastos incorridos tenham sido para evitar ou

e os recursos não renováveis, como os

reduzir danos futuros ou para preservar

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Ano III – nº 29

recursos,

O TRIBUTO

proporcionando

benefícios

ambiente, já que a mesma é responsável pela

económicos no futuro. A definição de gastos

comunicação entre a empresa e a sociedade. A

incluí perdas que podem ser consequência de

contabilidade como principal sistema de

desastres como os incêndios.

informação de uma empresa, deve reconhecer, mensurar e divulgar as matérias ambientais.

A perda por imparidade é definida como o excedente da quantia escriturada de um ativo,

Vamos analizar o caso da implementação de

ou de uma unidade geradora de caixa, em

um sistema de contabilidade ambiental na EDP

relação à sua quantia recuperável. A quantia

- Electridade de Portugal, empresa pioneira

escriturada é a quantia pela qual um ativo é

nestas questões…

reconhecido no balanço após a dedução de

Em 2018 os temas verdes continuarão, pois a

qualquer depreciação/amortização acumulada

sua relevância merece cada vez mais a atenção

e de perdas por imparidade acumuladas

do mundo.

inerentes. A quantia recuperável é a quantia Um excelente ano para todos.

mais alta entre o preço de venda líquido de um ativo e o seu valor de uso.

O sistema de gestão ambiental da EDP Em tempos, as organizações preocupavam-se apenas

com a

eficiência

dos

sistemas

produtivos. Essa procura cega revelou-se desastrosa, à medida que o processo produtivo das empresas evoluia, o impacto negativo que o mesmo causava no ambiente aumentava. Surgiu a necessidade de pensar e agir, através de uma consciência ecológica, na sociedade, no governo e nas próprias empresas, que passaram a incorporar essa orientação nas suas estratégias. Neste contexto, a contabilidade, deve evidenciar as medidas adotadas e os resultados

alcançados

pela

empresa

no

processo de proteção e preservação do meio

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Ano III – nº 29

O TRIBUTO

FISCALIDADE E AGRICULTURA, TAMBÉM COM ASSIMETRIAS Ofélia Vieira *

Em tempo de balanço e avaliação para a tomada de decisões para a gestão, desta feita a propósito da fiscalidade, porque também ela sustenta a existência de assimetrias que já não deveria existir, é o tema abordado de seguida com base num contexto generalizado.

Um conjunto de normas emanadas pela Organização Comum de Mercados (OMC) foi considerado como essencial aos produtores, agroindústria e distribuição a fim de garantir a normalização dos produtos e a forma da organização dos produtores numa nova era caracterizada pela globalização e que constou no estabelecimento de regras para alavancar em conjunto as estruturas produtivas e de comercialização. Daí ter surgido na última metade do século XX novos conceitos enquanto relacionados com a indústria agroalimentar (IAA) e o sector agroalimentar (SAA) à medida que foi absorvido cada vez mais o setor agrícola (SA) conforme o objetivo do Plano Manshoti. Consequentemente a economia agrária passa a ser tratada no âmbito da economia do SAA, pela incorporação acrescida de processos de transformação e de serviços o produto alimentar passa a ser o principal produto e o produto agrícola passa a ser o simples output da produção agrícola. Só que produtores agrícolas absorvidos pelo SAA, ao apostarem nesses novos modelos do sistema de produção integrante

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Ano III – nº 29

O TRIBUTO

do agronegócio, tem vindo a ficar cada vez menos independentes na sua autonomia de gestão financeira. Expostos ao processo da globalização, os acordos dos agricultores, suas organizações e indústrias são obrigados a serem cada vez mais competitivos, com maior exigência em novos contornos e novos contratos em que os prazos se tornam cada vez mais curtos. E o que deveria antes impulsionar a organização e estruturas produtivas agrícolas, o aumento da produção agrícola e sua comercialização, deixa de produzir tal efeito enquanto as organizações de produtores se confrontam cada vez mais com a constante descida dos preços dos produtos pagos aos seus associados. Daí existir uma nova tendência e categoria de produtores agrícolas a emergir como trabalhadores independentes por conta própria, pelo modus de cultivar a terra através de boas práticas ambientais próprias de uma agricultura biológica a conquistar cada vez mais novos consumidores. Considerados já como novos empreendedores tais produtores agrícolas, significa que influenciar o mecanismo dos preços é alterar o sistema da produção agrícola o qual depende da decisão do agricultor conforme a gestão financeira aplicada e os recursos naturais disponíveis afetos à respetiva produção agrícola.

explorações agrícolas enquanto unidades produtivas embora tenham sido genericamente admitidas como sendo micro entidades como já é prática corrente para efeitos contabilísticos (N-ME), comerciais (CSC) e fiscais (CIRC). Assim sendo será inevitável continuar a subjetividade no entendimento jurídico sobre a designação de agricultor e comerciante, o que também tem provocado indevidamente a falta de consenso no âmbito da fiscalidade, que por sua vez afasta a aplicação da estrutura conceptual do SNC e SNC-AP uma vez que estes preconizam normas contabilísticas específicas para a agricultura (NCRF17 e NPC11).

Sendo portanto as atividades agrícolas essenciais para os rendimentos agrícolas, significa que estes são provenientes de atividades económicas específicas no âmbito da política agrícola comum (PAC) em conformidade com a classificação das atividades agrícolas no âmbito da CAE abrangendo também muitas das vezes, em parte ou no todo, atividades lucrativas não agrícolas da exploração e que já consideradas em estatísticas agrícolas.

Quanto à fiscalidade aplicada na agricultura ou sobre os rendimentos agrícolas, consta que o imposto mais antigo e conhecido na nossa história tem como origem o Foral o qual mais tarde se transformou em Dízima por ser a décima parte da quantidade física da produção agrícola a entregar à coroa (em tempos através dos donatários, em relação à colheita proveniente do cultivo e do amanho das terras à medida que estas iam sendo descobertas). Tal retenção de bens,

Já é do conhecimento geral que a globalização tem forte responsabilidade em tais alterações nos conceitos e na gestão que tem ocorrido nos últimos tempos no sistema produtivo e estrutura das explorações agrícolas a nível mundial. Só que ao promover tal estratégia não deve omitir o que caracteriza efetivamente as

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naquele tempo da produção agrícola, bem pode ser a origem e a história do imposto mais antigo em geral e em particular o que hoje fundamenta o imposto sobre o rendimento dos prédios rústicos como determina nos nossos dias o Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI). A propósito, deve ser lembrada uma reforma fiscal feita no século XX denominada “Teixeira Ribeiro” que deu origem à Contribuição Predial e ao Imposto sobre a Industria Agrícola, em que obrigava as grandes empresas pertencentes ao grupo A (classificação por dimensão económica) a ter uma contabilidade organizada no âmbito do código fiscal e por inerência ao código das sociedades comerciais (CSC).Passados aproximadamente catorze anos dessa reforma e treze anos da reforma agrária (instalada por movimentos partidários após 25 de abril) é reformulado em 1977 o POC - Plano oficial de contabilidade geralmente aceite como normativo contabilístico português, para efeitos não só do CSC (direito comercial) como também da fiscalidade. Importa desde logo recordar que inicialmente tais códigos (comercial e fiscal) eram destinados apenas ao mundo do comércio com origem nas companhias do comércio. Mais tarde e por conta da era industrial foram também aplicados às empresas do ramo da indústria, e nos nossos dias já generalizada nos serviços prestados, já inclui a agricultura para quem entende que também ela é indústria. Mas para este último considerando inadequado porque anti constitucional, é conveniente revelar que a agricultura, enquanto setor primário, continua com excecionalidades no direito comercial, contrariando portanto todos os que pretendem considerar e promover a

aceitação que o agricultor é igualmente um comerciante.

Mais tarde (1987) uma nova reforma fiscal foi feita nos finais do século XX. Também ela teve uma enorme relevância como preparativos da pré-adesão de Portugal à CEE (1986) e que foi o decreto-lei nº5/87, de 6 de janeiro. Tal diploma estabeleceu pela primeira vez critérios e regras tributárias específicas para rendimentos agrícolas ao adotar o essencial que constara no Código Predial e Imposto da Indústria Agrícola (reforma de Teixeira Ribeiro) mas que o POC, como plano de contabilidade organizada nunca adotou para efeitos do CIRC nem para efeitos do código das Sociedades Comerciais. Porém deve ser reconhecido que foi graças àquela reforma destinada pela primeira vez à tributação específica dos produtores agrícolas singulares que, através da parceria das Finanças com o Ministério da Agricultura, muitos agricultores introduziram pela primeira vez uma contabilidade também ela para gestão da exploração agrícola, ou seja uma contabilidade analítica mas em sistema unigráfico. Tal deveria ser considerado um verdadeiro Big Think naquele tempo introduzir uma contabilidade para a gestão das atividades agrícolas no setor primário já inspirada no método (ABC). Ou seja, passados quarenta anos e considerado o SNC como um novo paradigma contabilístico, a sua estrutura conceptual preconiza precisamente o mesmo tratamento contabilístico específico no reconhecimento, conceitos e critérios a serem respeitados na contabilidade para a agricultura, designadamente a existência de ativos biológicos (37) por grupos e

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categorias. Porque, se é verdade que desapareceu a agricultura de subsistência e que hoje a maioria das explorações agrícolas fazem parte do agronegócio, se é igualmente verdade que houve alterações no sistema produtivo do setor primário pelas exigências e tendências dos mercados e da globalização, também é verdade que o produtor agrícola nunca deixará de existir enquanto continuar a cultivar a terra agrícola utilizável disponível.

Portugal não sejam mais considerados como rendimentos comerciais para efeitos fiscais a fim de não continuar a causar assimetrias de informação não só para efeitos contabilísticos e contas nacionais como também para a respetiva tributação. Ofélia Vieira CC 45984

Quanto à fiscalidade na agricultura, considerada perplexa porque contraditória segundo os vários códigos a respeitar, se dúvidas ainda houver no entendimento consensual da especificidade que existe neste setor, há que conhecer e cumprir o que consta na Constituição da República Portuguesa no que refere à política agrícola (artigo 96º), distinta da política comercial (artigo 102º) e da política industrial (artigo 103º). E em consonância com a CRP deve ser cumprido também o que está explícito no Código Comercial o qual regula efetivamente o setor secundário e o setor terciário da economia, mas continua afastado em regular do mesmo modo o setor primário (artigo 230º e artigo 464º). Porque a agricultura tem um direito próprio, designado Direito Rural.

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Promover e desenvolver as explorações agrícolas

dotadas de estruturas e de dimensões que permitam o funcionamento racional de fatores de produção e a adaptação ao desenvolvimento económico futuro, garantindo às pessoas que estão aí ocupadas uma renda equitativa assim como condições de trabalho satisfatórias – fonte Internet

E para terminar em expectativa, veremos em futuro próximo se são os novos efeitos da obrigatoriedade da aplicação das taxonomias em informação contabilística (SAF-T) que irão obrigar a existir consenso para que os rendimentos agrícolas em

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SNC-AP NCP 27 – CONTABILIDADE ANALÍTICA NAS ENTIDADES PÚBLICAS

CONSIDERAÇÕES SOBRE SISTEMAS DE CUSTEIO – PARTE 1 DE 2 Joaquim Alexandre *

1 O presente trabalho introduz a problemática de assimilação da Contabilidade Analítica no contexto do SNC-AP, Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, focando as resistências emergentes do contexto cultural gestionário das mesmas, tal como ele é tipicamente caracterizado. Na próxima edição d’O Tributo será dado relevo às questões mais operacionais e mais problemáticas ligadas ao funcionamento dos sistemas de custeio, como seja o sistema de custeio total, o método ABC e o sistema de custeio variável.

2 No dia 27 de Dezembro de 2017 foi publicado o seguinte Despacho do SEAL, Secretário de Estado das Autarquias Locais: Assunto: Entrada em vigor do SNC-AP Exmo. (a) Senhor(a) Presidente Por vicissitudes várias, e de forma concertada com o Ministério das Finanças, através do Secretário de Estado do Orçamento, foi decidido prorrogar por

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um ano o prazo estabelecido no artigo 18.º do Decreto-lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na redação dada pelo DecretoLei n.º 85/2016, de 21 de dezembro. Assim, o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Publicas ( SNC-AP ) entra em vigor a 1 de janeiro de 2019 para o subsetor da administração local. Esta prorrogação será consagrada, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2018, no Decreto-Lei que irá estabelecer as disposições necessárias à Execução do Orçamento do Estado para 2018.

A questão não é de somenos importância. Sendo que qualquer Lei só pode sê-lo se aprovada pela Assembleia da República, os DecretosLei são da responsabilidade governamental… porém, sob autorização legislativa prévia do Parlamento ou no exercício corrente das funções executivas, ainda assim, sempre sujeitos à subsequente aprovação em Conselho de Ministros e à homologação pelo Presidente da República.

28 de dezembro de 2017.

Ora, o secretário de Estado das Autarquias Locais ultrapassou todas essas entidades e instituições, as quais já haviam, aprovado uma e homologado a outra, um Decreto-Lei – ultrapassando-as, ainda, por antecipação quanto ao futuro DecretoLei de Execução Orçamental que, igualmente, há-de levar a chancela do Conselho de Ministros e do Presidente da República.

O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel.

Ou seja, de uma assentada um despacho de um secretário de Estado oblitera (concertadamente, já se sabe) dois Decretos-Lei: um já publicado e outro a publicar.

Estaremos a retornar ao direito circulado de tão má memória?

É muito estranho que um governo que tanto e tão bem tem feito no domínio da desburocratização e da transparência de processos da Administração Pública, aceite que sejam dadas publicamente explicações que nada explicam, até porque a Administração Local foi a que – desde os primórdios do POCAL e em sintonia com a DGAL e o grupo SATAPOCAL – mais e melhor se empenhou (testemunho isso em primeira mão por centenas de cursos que tenho ministrado a centenas de entidades do Poder Local) em aderir à modernização e normalização contabilísticas.

3 No seu ponto 2, estabelece a NCP nº 27 – Contabilidade de Gestão, e parte integrante do SNC-AP, que “o

tratamento contabilístico do custo corresponde à reclassificação dos gastos por funções, actividades, programas, objectivos ou outra finalidade de interesse para a entidade e utilizadores externos”. Sendo o cumprimento das funções de uma entidade pública prosseguido através da execução das actividades correntes inerentes ao seu normativo orgânico, 19


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percepciona-se que a componente da despesa de capital em forma de investimentos – classe económica 07 da despesa – é realizada através de projectos de execução operacional que levam ao cumprimento dos programas que, por seu turno, materializam o grau de realização dos objectivos, estes sendo o corolário da estratégia temporalmente definida para, pelo menos, um mandato que, em regra, é composto por quatro gerências.

Na secção 3.2 da NCP nº 27, ponto 8, e, no que concerne aos sistemas de custeio, destaca-se a seguinte referência: Sistema de custeio total: Sistema que

imputa aos produtos ou actividades finais todos os gastos directos e indirectos, com excepção dos gastos não recorrentes. Sistema de custeio variável: Sistema

que imputa aos produtos ou actividades finais apenas os gastos variáveis, ou seja, não são incorporados nos produtos, serviços ou actividades os gastos fixos e os gastos não recorrentes.

4 No que concerne ao âmbito da Contabilidade Analítica – pontos 4 a 7 da norma em análise – explicita-se uma densidade tal de desideratos gestionários e organizacionais que, sem prejuízo da respectiva bondade teórica, estão muito longe de poder aplicar-se, de forma generalizada, às entidades integrantes das Administrações Públicas a quem o SNC-AP se destina, haja em vista a resistência das mesmas à inovação, à desburocratização e à normalização contabilística. Esta asserção também se aplica à vertente analítica da contabilidade que, apesar de ser elaborada numa ou noutra entidade raramente ou nunca é tida em conta para decisões de gestão. Este divórcio atávico entre a Administração Pública e as técnicas modernas de gestão permite explorar diversos temas que serão objecto de análise em próximos trabalhos a apresentar aqui n’O Tributo.

Para abordarmos a problemática da imputação dos custos directos (CD) e custos indirectos (CI) importa – noutros trabalhos far-se-á referência aos custos fixos (CF) e custos variáveis (CV) – importa recorrer ao ponto 18 da aludida NCP:

Exemplos de bases de imputação de gastos indirectos mais comuns nos serviços públicos: a) Percentagem do total dos gastos directos de uma determinada função, bem ou serviço no total geral dos gastos directos apurados em todas as funções, bens ou serviços. Esta base de imputação revela -se adequada nos casos em que o peso dos gastos directos é significativamente superior aos gastos indirectos, ou seja, em que os gastos directos correspondem a mais de 2/3 dos custos totais incorporados; (…)

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reconhecem como custos directos uma escassa percentagem dos gastos totais, o que contraria, de imediato, o limiar CD ≥ 2/3 ≥ CI, com CI ≤ 1/3 ≤ CD.

A norma não explica o que deve entender-se por “significativamente superior”, o que é susceptível de trazer problemas devidos à potencial e natural heterogeneidade de considerandos subjectivos. Para efeitos do presente trabalho vamos contornar essa questão e fixar-nos na fronteira de 2/3. Significa que o sistema de custeio total repartindo os CI por todas as funções da entidade na proporção em que às mesmas são reconhecidos os CD, é de aplicar sempre que desde que os mesmos sejam iguais ou inferiores a 1/3 ao total dos gastos apurados na soma anual dos saldos devedores das contas da classe 6 do PCM, Plano de Contas Multidimensional.

Porquê? Por questões estruturais de organização dos serviços públicos, da interacção entre os mesmos e entre todos eles e o sector privado, circunstância agravada por um lado pela ainda muito incipiente experiência com a contabilidade patrimonial e financeira e, por outro, a resistência tradicional dos responsáveis políticos e técnicos em relação à mesma. O distanciamento da Administração Pública portuguesa – sem prejuízo de honrosas excepções – das técnicas de gestão modernas, incluindo os métodos econométricos de previsão que tão úteis seriam para a elaboração assertiva dos orçamentos, é por demais evidente na bem conhecida resistência à implementação do POCP (publicado em 1998) sendo que em 2015 ainda havia entidades públicas que não o tinham aplicado e, mais recentemente, na desorganização e desarticulação – cabalmente escalpelizada pelo Tribunal de Contas nos 2 relatórios intercalares de auditoria que a propósito fez publicar (2016 e 2017) – das entidades públicas designadas para levar a bom termo a implementação do SNC-AP.

6 O plano oficial de contabilidade pública que mais e melhor tratou esta questão foi o POCAL – Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro – com a diferença de que este diploma não impunha nenhum limite relacional entre CD e CI. A regra era a de serem repartidos pelas funções os custos indirectos na exacta proporção em que sobre as mesmas fossem repartidos os custos directos (esta questão técnica será explicitada na próxima edição). O sistema de custeio total assenta num modelo de repartição de custos fácil de assimilar, matematicamente simples mas com um tremendo “senão” gestionário: excepto em PE, as entidades públicas em Portugal

Sem intenção de fazer juízos de valor, dir-se-ia que tudo tem sido feito para adiar, por todas as vias, a obrigatoriedade da aplicação da nova Contabilidade Pública – cabendo 21


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ressalvar a fatia maior de culpa por parte do poder político que, ao longo de 40 anos, tem negligenciado sistematicamente a importância destas matérias.

per si, explica por que é que o SNC-AP – como já tinha acontecido com o POCP e os outros POCP sectoriais – ao invés de ser desejado para rapidamente ser assimilado e usado como instrumento de gestão é, antes, alvo de receios e de procrastinações mais ou menos declaradas.

O Estado parece preocupado tãosomente com os agregados da receita e despesa orçamentais, criando condições de condicionamento dos dirigentes que, voluntária ou involuntariamente, são remetidos para um quadro gestionário enviesado que conduz, não poucas vezes, à convicção totalmente errada de que pode gerir-se uma entidade pública através de um orçamento, com o completo alheamento do reconhecimento e do relato das incidências integradas de natureza financeiras, patrimonial, económica e de fluxos de caixa (não devendo confundir-se este conceito com a conta de gerência). E é por esta via que se compreenderá não existirem condições generalizadas de adesão e assimilação da vital importância nas decisões de gestão corrente e estratégica de um sistema moderno de Contabilidade Analítica.

8 O quadro geral acima descrito permite perceber que os custos indirectos são, de facto, a grande fatia de gastos reconhecidos nos sistemas de custeio os quais, sendo, muitas vezes, zelosamente mantidos por funcionários dedicados, não merecem a devida (ou mesmo nenhuma) atenção por parte dos responsáveis de topo. Algumas aplicações informáticas permitem, mesmo, a opção por uma qualquer percentagem de imputação CD/CI no momento de contabilizar a factura de um fornecedor. Podendo este método ser aparentemente cómodo e ecléctico o mesmo peca, de facto, por total falta de rigor quanto à tradução da realidade no relato contabilístico.

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Percebe-se, assim, que as exigências organizacionais – do ponto de vista da interacção da gestão com a Contabilidade – sejam incipientes nas Administrações Públicas (sobretudo na Central e na Regional). Os próprios prémios por boas práticas administrativas não levam em conta estas questões o que, obviamente, tem a ver com a cultura gestionária dos serviços públicos nacionais e o que, de

A questão da utilização gestionária da contabilidade em geral e da contabilidade analítica em particular liga-se a um dos grandes erros (porventura o maior erro) da (in)cultura organizacional da nossa Administração Pública: não usar a contabilidade como instrumento de gestão e delegar as tarefas de monitorização e acção estratégica em 22


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dirigentes que, por sua vez, delegam em técnicos superiores, perdendo os decisores de topo a noção da real condição económica da entidade e sendo, por isso, incapazes (mesmo que disso não tenham consciência) de prosseguir os reiteradamente apontados critérios de gestão dos dinheiros públicos conhecidos pela sigla EEE – Economia, Eficiência e Eficácia.

contabilidade financeira e patrimonial para análise regular critérios de desvios.

11 A finalizar esta abordagem introdutória importa acrescentar o seguinte: ao contrário do que em sido costume no sector público onde a contabilidade analítica não tem sido obrigatória em termos de justificação de determinados agregados, situações ou condições expressos no relato, o SNC-AP rompe com tal tradição e isso torna-se evidente nos pontos 5 e 6 da NCP nº 27:

10 Erradamente, não se reconhece na contabilidade analítica – se executada com todos os requisitos técnicos – a valia que ela começou a ter desde os anos 60: modelo de avaliação do desempenho de uma organização. O desconhecimento desta mais-valia da contabilidade interna ou de gestão (a designação de contabilidade de custos que nos anos 60 deu lugar à de contabilidade analítica quando os meios computacionais começaram a ser usados como suporte de gestão e de tomada de decisão foi recuperada nos anos 80 e 90 pela contabilidade pública por mero eufemismo político) conduz à aquisição sôfrega de sistemas como o TQM (Total Quality Management) e o BSC (Balanced Scorecard) – que raramente ou nunca são utilizados para gerir e avaliar resultados e definir objectivos com economia, eficiência e eficácia – ao invés de aperfeiçoar o sistema de controlo interno e articulá-lo com os

5 — A informação produzida sobre os custos, economia, eficiência e eficácia das atividades desenvolvidas, bem como sobre a quantia e os recursos necessários para suportar atividades futuras, vem satisfazer também as necessidades dos utilizadores externos promovendo assim a responsabilização pela prestação de contas e os propósitos do relato orçamental, financeiro e de gestão de finalidade geral. 6 — A contabilidade de gestão envolve ainda o desenho dos sistemas de informação necessários para a produção de relatórios e mapas adequados à divulgação interna e externa dos custos, rendimentos e resultados em diferentes vertentes.

A Contabilidade Analítica é, pois, um tema denso, extenso e intenso – como, de resto, o é a responsabilidade de gerir dinheiros públicos quando a mesma é elevada ao seu máximo de rigor ético e de exigência.

inputs e outputs do sistema de custeio, articulando este, por sua vez, com a

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CALENDÁRIOS FISCAIS

PORTUGAL – CALENDÁRIO FISCAL – JANEIRO DE 2018 Dia 10: IVA: Envio da declaração mensal referente ao mês de novembro de 2017 e anexos.

relação ao semestre anterior, os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações. A comunicação deverá ser feita mediante impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático.

IRS/IRC: Declaração de rendimentos pagos e de retenções, deduções, contribuições sociais e de saúde e quotizações, referentes a dezembro de 2017 (trabalho dependente).

IMT: Os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos:

SEGURANÇA SOCIAL: Entrega das Declarações de Remunerações referentes a dezembro de 2017 por transmissão eletrónica de dados. Dia 15: ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS: Devem reunir-se as assembleias de condóminos da propriedade horizontal, durante a primeira quinzena deste mês, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação das despesas a efetuar durante o ano de 2017.

a)Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efetuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses atos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou menção dos prédios omissos;

CES: Pagamento da contribuição extraordinária de solidariedade relativas as pensões do mês anterior.

b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior;

Declaração Intrastat: Envio da informação referente ao mês de dezembro 2017. IMI: As entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones, deverão comunicar à repartição de finanças da área da substituição dos prédios, em 24


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c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.

independentemente dos valores atingirem ou não, o valor de incidência da CES. IVA: Envio da declaração recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 53º do Código do IVA que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês de dezembro, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6º do Código do IVA.

IRS: Entrega da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.

IVA: Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de tributação com periodicidade TRIMESTRAL que tiverem realizado operações intracomunitárias ou assimiladas e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos sedeados noutro estado membro, devem enviar por transmissão eletrónica de dados esta declaração, relativa ao 4.º TRIMESTRE (outubro a dezembro) de 2016. Quando o montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa atingir ou exceder € 50.000, no trimestre em curso ou nos quatro anteriores, a sua periodicidade é alterada para mensal.

Declaração de alterações de Atividade (Rendimentos Empresariais e profissionais): Entrega da declaração de alterações pelo sujeito passivo de IRS que até 31.12.2017 ultrapassou o limite dos 200.000,00 euros em dois anos consecutivos ou os 250.000,00 euros em um só exercício (2017) ficando abrangido pela contabilidade organizada por obrigação legal. Declaração de alterações de Atividade (ESNL): Entrega da declaração de alterações pelo sujeito passivo de IRS que até 31.12.2017 ultrapassou o limite dos 150.000,00 euros em dois anos consecutivos ficando abrangido pela contabilidade organizada por obrigação legal.

IVA: Comunicação dos elementos das faturas referentes a dezembro de 2017. IVA (Minibalcão): Declaração do 4º trimestre de 2017. IMPOSTO DO SELO: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (dezembro 2017), para efeitos de Imposto do Selo.

Dia 22: COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA: Pedido à AT pelos produtores agrícolas.

SEGURANÇA SOCIAL: Entrega, entre os dias 10 e 20, das contribuições relativas às remunerações do mês anterior (dezembro de 2017).

COMUNICAÇÃO À CGA: Comunicações à CGA,IP dos montantes pagos nesse mês referentes a pensões (categoria H), 25


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SEGURANÇA SOCIAL: Pagamento das contribuições à Segurança Social dos trabalhadores independentes. (dezembro 2017)

e outros encargos pagos no ano anterior e que possam ser deduzidos à coleta ou abatidos aos seus rendimentos. FCT ou (ME) e FGCT: Pagamento das entregas para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) ou Mecanismo Equivalente (ME) e para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) relativas ao mês de dezembro, entre os dias 11 e 20.

IRC: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. (dezembro 2017) IRS: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. (dezembro 2017)

Dia 30: IRS/IRC: Prova do preço efetivo do imóvel: Entrega de requerimento para fazer prova do preço efetivo na transmissão de imóveis quando este for inferior ao VPT.

IRS/IRC: Entrega, pelos devedores de rendimentos obrigados à retenção total ou parcial de imposto, aos sujeitos passivos, de documento comprovativo das importâncias pagas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente tenha havido lugar.

Dia 31: IMPOSTO DO SELO: Os requerentes da suspensão de processos de liquidação do imposto com fundamento em litígios judiciais pendentes, devem, se os litígios ainda durarem, apresentar na repartição de finanças competente, novas certidões do estado das coisas.

IRS: Entrega, pelas entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários, aos investidores, de uma declaração onde constem os movimentos de registo efetuados no ano anterior.

IRS/IRC: Entrega da declaração Modelo 10 relativa aos rendimentos pagos a residentes e das retenções efetuadas no ano de 2017.

IRS: Entrega, pelas entidades que suportem encargos, preços ou vantagens económicas referidas no n.º 4 do artigo 24º do CIRS, aos sujeitos passivos, de cópia do registo atualizado, na parte que lhes diga respeito.

IRS/IRC: Entrega da declaração Modelo 30, destinada a comunicar o pagamento ou a colocação à disposição, de entidades não residentes de rendimentos que nos termos legais se considerem obtidos em território nacional durante o mês de novembro de 2017.

IRS: Entrega, pelas Companhias de Seguros, Instituições de Crédito, cooperativas de habitação, empresas gestoras de fundos, associações mutualistas, instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde e demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, aos sujeitos passivos, de documentos comprovativos dos juros, prémios de seguros

IRS: Entrega da Declaração Modelo 37, por transmissão eletrónica de dados, pelas instituições de crédito, cooperativas de habitação, empresas de seguros, empresas 26


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gestoras de fundos e outros regimes complementar e os referidos no artigo 16.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

DESPESAS DE SAÚDE: Entrega da Declaração Modelo 45, pelos estabelecimentos públicos de saúde, entidades prestadoras de cuidados de saúde, que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, nos termos do CIVA.

IRC: Data limite para entrega da declaração Modelo 22 de substituição pelo alienante de imóvel cujo VPT só foi determinado após a entrega da declaração do exercício da venda.

DESPESAS DE FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO: Entrega da Declaração Modelo 46, pelos estabelecimentos públicos que recebam propinas e demais encargos considerados despesas de educação e formação, entidades prestadoras de serviços de formação e educação, que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, nos termos do CIVA.

IMI: Envio pelas câmaras municipais, por transmissão eletrónica, dos elementos relativos à constituição, aprovação, alteração ou receção, ocorridas no mês anterior: -Alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios;

ENCARGOS COM LARES: Entrega da Declaração Modelo 47, pelos estabelecimentos públicos ou privados que recebam valores relativos a encargos com lares, que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, nos termos do CIVA.

- Plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia;

IVA: Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição do IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de dezembro e o valor não seja inferior a € 50, tal como se refere o DL 186/2009 de 12 de agosto.

-Comunicações prévias de instalação, modificação ou encerramento de estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Dec. - Lei n.º 48//2011, de 1 de abril, efetuadas nos termos daquele diploma; Licenças de funcionamento de estabelecimentos afetos a atividades industriais. RENDAS: Os senhorios dispensados da emissão do recibo de renda eletrónico e que não tenham optado pela sua emissão, devem entregar à AT a declaração Modelo 44, donde constam, entre outros a identificação dos prédios ou frações, o NIF dos inquilinos/locatários e os valores recebidos durante o ano civil de 2017.

IVA: Declaração de alterações - Opção pelo Regime Forfetário dos produtores agrícolas – Por parte dos que estão abrangidos pelo regime normal do CIVA que preencham as condições.

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O TRIBUTO

IVA: Declaração de alterações de actividade Os sujeitos passivos isentos que, durante o ano de 2017, atingiram o volume de negócios superior a € 10 000,00 deverão entregar, durante o mês de Janeiro, a declaração de alterações no respetivo Serviço de Finanças, ou através do sítio da internet. Os sujeitos passivos de IVA que estejam obrigados a entregar a declaração periódica de IVA trimestral, e por dificuldades de controlo de tesouraria desejarem passar para regime mensal, deverão entregar durante o mês de janeiro uma declaração de alterações por via do sítio do portal das finanças http://www.portaldasfinancas.gov.pt onde na opção relativamente a periodicidade de imposto deverão optar pela periodicidade mensal, produzindo efeitos a partir de 01 de Janeiro. Os sujeitos passivos que exercerem esta opção ficam obrigados a permanecer neste regime por um período mínimo de três anos.

COMUNICAÇÃO DE INVENTÁRIO DE EXISTÊNCIAS À AT: As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior (2017). NOTAS: Empresas sem existências: As empresas sem existências e obrigadas por a lei a comunicar o Inventário, declararão no portal e-fatura que não têm existências. Não precisam, portanto, de construir ficheiro vazio. Artigos fora de stock:

IUC: Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação relativo aos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de janeiro.

Os artigos que na data do inventário não existem em stock (estão esgotados, por ex.) não devem constar dos ficheiros que são comunicados à AT. Dispensa:

IVA: Decorre em Janeiro o período de opção para os sujeitos passivos que tendo optado pelo regime de IVA de caixa e reúnam os requisitos de saída do regime de IVA de caixa por opção o queiram fazer. Os sujeitos passivos que tenham estado em 2016 no regime de IVA de caixa e tenham tido em 2017 um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500.000,00 euros devem comunicar em Janeiro tal facto à AT, se ainda não o tiverem comunicado antes, consequentemente mudam de regime de exigibilidade de iva saindo do regime de IVA de caixa.

Estão dispensadas de efetuar a comunicação dos inventários as empresas com um volume de negócios do exercício anterior ao da comunicação não excede € 100 000.

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Ano III – nº 29

O TRIBUTO

ANGOLA – CALENDÁRIO FISCAL – JANEIRO DE 2018

Imposto Sobre os Rendimentos

Até o dia 15/01

do Trabalho

Imposto Sobre o Valor dos

Imposto de Consumo

Recursos Naturais (ROYALTIES)

Imposto de Selo Até o dia 25/01 Imposto Predial Urbano

Imposto Sobre Transacção do Petróleo

Contribuição para a Formação de Quadros Angolanos

Imposto Sobre a Produção do Petróleo (ROYALTY)

Imposto Sobre a Aplicação de Capitais

Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo

Imposto Industrial

Recebimento da Concessionária

Imposto Predial Urbano

Nacional (PPP) Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo

Até o dia 31/01

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Ano III – nº 29

O TRIBUTO

ESPANHA – CALENDÁRIO FISCAL – JANEIRO DE 2018

Hasta el 2 de enero RENTA 

Renuncia o revocación estimación directa simplificada y estimación objetiva para 2017 y sucesivos: 036/037.

Renuncia o revocación regímenes simplificado y agricultura, ganadería y pesca para 2017 y sucesivos: 036/037

Opción por el régimen especial del criterio de caja para 2017: 036/037

Renuncia al régimen especial del criterio de caja para 2017, 2018 y 2019: 036/037

IVA

Opción o revocación por la determinación de la base imponible mediante el margen de beneficio global en el régimen especial de los bienes usados, objetos de arte, antigüedades y objetos de colección para 2017 y sucesivos: 036

Opción tributación en destino de las ventas a distancia a otros países de la Unión Europea para 2016 y 2017: 036

Renuncia régimen de deducción común para sectores diferenciados para 2017: sin modelo

Comunicación de alta en el régimen especial del grupo de entidades: 039

Hasta el 20 de enero RENTA Y SOCIEDADES Retenciones e ingresos a cuenta de rendimientos del trabajo, actividades económicas, premios y determinadas ganancias patrimoniales e imputaciones de renta, ganancias derivadas de acciones y participaciones de las instituciones de inversión colectiva, rentas de arrendamiento de inmuebles urbanos, capital mobiliario, personas autorizadas y saldos en cuentas. 

Diciembre 2016. Grandes empresas: 111, 115, 117, 123, 124, 126, 128, 230

Cuarto trimestre 2016: 111, 115, 117, 123, 124, 126, 128, 136

Comunicación de incorporaciones en el mes de diciembre, régimen especial del grupo de entidades: 039

Cuarto trimestre 2016: Servicios vía electrónica: 368

IVA

Opción o renuncia por la modalidad avanzada del régimen especial del grupo de entidades: 039 Comunicación anual relativa al régimen especial del grupo de entidades: 039

IMPUESTO SOBRE LAS PRIMAS DE SEGUROS 30


Ano III – nº 29

O TRIBUTO

Diciembre 2016: 430

Resumen anual 2016: 480

IMPUESTOS FABRICACIÓN 

ESPECIALES

Tercer cuatrimestre Autoliquidación: 587

IMPUESTO CARBÓN

DE

Octubre 2016. Grandes empresas: 553, 554, 555, 556, 557, 558

ESPECIAL

2016.

SOBRE

EL

Cuarto trimestre 2016: 595

Año 2016. Declaración anual de operaciones: 596

Octubre 2016. Grandes empresas: 561, 562, 563

Diciembre 2016: 548, 566, 581

Hasta el 30 de enero

Diciembre 2016: 570, 580

RENTA

Cuarto trimestre 2016: 521, 522, 547

Cuarto trimestre 2016. Actividades V1, V2, V7, F1, F2: 553

Cuarto trimestre 2016: 582

o

Estimación directa: 130

Cuarto trimestre 2016. Solicitudes de devolución: 506, 507, 508, 524, 572

o

Estimación objetiva: 131

Pagos fraccionados Renta 

IVA

Declaración de operaciones por los destinatarios registrados, representantes fiscales y receptores autorizados: 510 IMPUESTO ESPECIAL ELECTRICIDAD

SOBRE

LA

Diciembre 2016. Grandes empresas: 560

Cuarto trimestre 2016. Excepto grandes empresas: 560

Diciembre 2016. Autoliquidación: 303

Diciembre 2016. Grupo de entidades, modelo individual: 322

Diciembre 2016. Declaración de operaciones incluidas en los libros registro del IVA e IGIC y otras operaciones: 340

Diciembre 2016. Declaración recapitulativa de operaciones intracomunitarias: 349

Diciembre 2016. Grupo de entidades, modelo agregado: 353

Diciembre 2016 (o año 2016). Operaciones asimiladas a las importaciones: 380

Cuarto trimestre Autoliquidación: 303

Cuarto trimestre 2016. Declaraciónliquidación no periódica: 309

IMPUESTOS MEDIOAMBIENTALES 

Cuarto trimestre 2016.

Año 2016. Autoliquidación anual por la producción de residuos radiactivos resultantes de la generación de energía nucleoeléctrica: 584 Año 2016. Autoliquidación anual: 585

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2016.


Ano III – nº 29

O TRIBUTO

Cuarto trimestre (o año 2016). Declaración recapitulativa de operaciones intracomunitarias: 349

Cuarto trimestre 2016. Operaciones asimiladas a las importaciones: 380

Resumen anual 2016: 390

Solicitud de devoluciónrecargo de equivalencia y sujetos pasivos ocasionales: 308

Reintegro de compensaciones en el régimen especial de la agricultura, ganadería y pesca: 341

Opción o revocación de la aplicación prorrata especial para 2017 y siguientes, si se inicio la actividad en el último trimestre de 2016: 036/037

Solicitud de aplicación del porcentaje provisional de deducción distinto del fijado como definitivo en el año precedente: sin modelo

IVA 

DECLARACIÓN INFORMATIVA DE CERTIFICACIONES INDIVIDUALES EMITIDAS A LOS SOCIOS O PARTÍCIPES DE ENTIDADES DE NUEVA O RECIENTE CREACIÓN 

Resumen anual 2016: 165

DECLARACIÓN INFORMATIVA DE PRÉSTAMOS Y CRÉDITOS Y OTRAS OPERACIONES FINANCIERAS RELACIONADAS CON BIENES INMUEBLES 

Declaración anual 2016: 181

DONATIVOS, DONACIONES APORTACIONES RECIBIDAS DISPOSICIONES REALIZADAS 

Y Y

Declaración anual 2016: 182

DECLARACIÓN INFORMATIVA DE ADQUISICIONES Y ENAJENACIONES DE ACCIONES Y PARTICIPACIONES EN INSTITUCIONES DE INVERSIÓN COLECTIVA

Hasta el 31 de enero RENTA Y SOCIEDADES Retenciones e ingresos a cuenta de rendimientos del trabajo, actividades económicas, premios y determinadas ganancias patrimoniales e imputaciones de renta, ganancias derivadas de acciones y participaciones de las instituciones de inversión colectiva, rentas de arrendamiento de inmuebles urbanos, capital mobiliario, personas autorizadas y saldos en cuentas. 

Solicitud de aplicación del porcentaje provisional de deducción distinto del fijado como definitivo en el año precedente: sin modelo

Declaración anual 2016: 187

OPERACIONES FINANCIEROS

Resumen anual 2016: 180, 188, 190, 193, 193-S, 194, 196, 270

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CON

ACTIVOS

Declaración anual de operaciones con Letras del Tesoro 2016: 192

Declaración anual 2016: 198


Ano III – nº 29

O TRIBUTO

ESPAÇO PATROCINADOR

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Ano III – nº 29

O TRIBUTO

A FECHAR

FERIADOS MUNICIPAIS – JANEIRO DE 2018

MUNICÍPIO

DATA

EVOCAÇÃO

ÓBIDOS

11 de Janeiro

Comemoração da Tomada da Vila aos Mouros pelas hostes de D. Afonso Henriques, neste dia, em 1148

CADAVAL

13 de Janeiro

Comemoração da data do restabelecimento do concelho, neste dia em 1898

ELVAS

14 de Janeiro

As linhas de muralhas da cidade e os fortes de Santa Luzia e da Graça tiveram um papel defensivo importante no desfecho da Guerra da Restauração ao permitirem às forças portugueses vencer os espanhóis, neste dia, em 1659, na Batalha das Linhas de Elvas.

SANTA CRUZ (Madeira)

15 de Janeiro

Comemoração do dia de Santo Amaro

SANTA FEIRA

20 de Janeiro

Comemoração do dia de São Sebastião

22 de Janeiro

Comemoração do dia de São Vicente

22 de Janeiro

Comemoração do dia de São Vicente

MARIA

SÃO (Madeira) VILA DO BISPO

DA

VICENTE

LINKS ÚTEIS Gesconfer

Formatos

Vanguardexpert

Blog Fiscalidade

Oficina Fiscal

Saber Fazer/Fazer Saber

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Ano III – nº 29

O TRIBUTO

FICHA TÉCNICA

DIRECTORES

Alexandra Varela António Xavier

COLABORAÇÃO

Paulo Marques Marina Garcia Bonito Ofélia Vieira Joaquim Alexandre

PARTICIPAÇÃO ESPECIAL NESTE NÚMERO

Joaquim Alexandre

PERIODICIDADE

Mensal

EMAIL

jornal.otributo@gmail.com

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Ano III – nº 29

O TRIBUTO

JANEIRO 2018 SEG

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Ano III – nº 29

O TRIBUTO

Próximo número d’O TRIBUTO

Fevereiro de 2018

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