Ano III – nº 33 – Maio 2018
O TRIBUTO
ANO III – nº 33 – Maio de 2018
NESTA EDIÇÃO
EDITORIAL Alexandra Varela O mês de Maio é, tipicamente, o mais trabalhoso para os Contabilistas Certificados (CC): com base na aprovação dos resultados líquidos do período transacto nas reuniões de Assembleia-Geral das Sociedades sujeitos passivos de IRC – que, para empresas que não consolidam contas, têm de ser realizadas até 31 de Março – os trabalhos de preenchimento da Declaração Modelo 22 culminam com a respectiva apresentação no 5º mês do ano. Ao mesmo tempo os relatórios de gestão vão sendo elaborados para que a partir do dia 1 de Junho possa ser feita a apresentação da IES ficando, assim, constituídas as principais peças do Dossier Fiscal. Isto, claro, sem prejuízo das Declarações Periódicas do IVA (em Maio coincidem as trimestrais e as mensais) e das DMR (Segurança Social e AT) e de outras obrigações mais específicas de cada empresa. Terá a AT disponibilidade para, de uma vez por todas, agilizar o calendário fiscal para que os CC deixem de ser autênticos escravos do tempo que nunca sobra para o seu descanso e para as suas vidas pessoais e familiares? Este é um tema que iremos acompanhando com especial atenção. Na presente edição Paulo Marques clarifica com pertinência as novidades em sede do anexo B da Declaração Modelo 3; Ofélia Vieira desenvolve esclarecimentos oportunos sobre a tributação simplificada das actividades agrícolas; António Xavier disserta sobre a caracterização da população portuguesa face ao binómio conhecimento/valorização; Marina Garcia Bonito dá enfoque a um tema muito actual: o assédio no local de trabalho e, finalmente, Joaquim Alexandre analisa algumas incidências respeitantes à NCP-27 do SNC-AP, num 4º trabalho de 4 dedicados aos sistemas de custeio que servem de base à governação das entidades públicas, desta feita tomando o método ABC como foco temático. Pág. 1
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LEGISLAÇÃO RELEVANTE EM ABRIL DE 2018
OFÍCIO CIRCULADO N.º 30200, DE
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA
05.04.2018
REPÚBLICA N.º 108/2018 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 74/2018, SÉRIE I
IVA – Prestações de serviços efetuadas no
exercício
das
profissões
DE 2018-04-16
de
jurisconsulto, advogado e solicitador a
Recomenda ao Governo a rápida
desempregados e trabalhadores no
conclusão do processo de revisão do
âmbito de processos judiciais de
calendário
natureza laboral – Verba 2.11 da lista I
diferentes declarações tributárias.
anexa ao CIVA.
fiscal
de entrega das
OFÍCIO-CIRCULADO N.º 15650/2018,
DESPACHO N. º 132/2018-XXI DO
DE 24/04
SEAF, DE 09/04
Taxas de câmbio para a determinação
Prorrogação do prazo da entrega da
do valor aduaneiro (a utilizar de 1 a 31
declaração
de maio de 2018).
Modelo
22
até
2018/06/30. OFÍCIO-CIRCULADO N.º 15649/2018,
NOTA:
DE 12/04
A reduzidíssima legislação produzida durante o mês de Abril é inédita. Será um sinal de estabilidade normativa, tão desejável no nosso sistema fiscal?
Revisão de Bagagem para Tripulantes (Via Marítima).
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RENDIMENTOS DA CATEGORIA B NO REGIME SIMPLIFICADO E O QUADRO 4A DO ANEXO B Paulo Marques *
Os coeficientes previstos no artigo 31.º do Código do IRS (CIRS) para determinação do rendimento tributável no âmbito do regime simplificado têm sofrido várias alterações, ano após ano, o que tem gerado alguma dificuldade no correto preenchimento do quadro 4A do anexo B à declaração modelo 3 de IRS. A isto acresce que várias das atividades especificamente previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS não delimitam objetivamente o âmbito dos serviços a que se referem. Com estas condicionantes, procuramos neste artigo clarificar a declaração de rendimentos profissionais, comerciais e industriais no quadro 4A do anexo B (de fora desta análise ficam os rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários, a declarar no quadro 4B, remetendo-se para as respetivas instruções constantes no anexo B), obtidos no ano de 2017 e tendo em conta as alterações introduzidas no anexo B a entregar em 2018.
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Campo 401 VENDAS DE PRODUTOS
Campo 402 MERCADORIAS
E
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE ATIVIDADES HOTELEIRAS E SIMILARES, RESTAURAÇÃO E BEBIDAS - anos 2015 e 2016
Para além do valor das óbvias vendas de mercadorias e produtos, neste campo devem também ser incluídos os rendimentos provenientes da atividade da microprodução de eletricidade (o benefício fiscal que existiu para a não tributação destes rendimentos até aos 5 mil euros vigorou só até 2014).
Campo que fica destinado apenas a rendimentos dos anos de imposto de 2015 e 2016. Destina-se à indicação dos rendimentos de prestação de serviços de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, incluindo aquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, já que a todos estes rendimentos gerados naqueles anos se aplica o coeficiente de 0,15.
É aplicado o coeficiente de 0,15.
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Campo 415 [ NOVO! ]
Campo 417 [ NOVO! ]
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE ATIVIDADES DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL NA MODALIDADE DE MORADIA OU APARTAMENTO
Destina-se à indicação dos rendimentos de prestação de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas, obtidos nos anos de 2017 e seguintes, aos quais continua a aplicarse o coeficiente de 0,15.
Destina-se à indicação dos rendimentos de prestações de serviços no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de ALOJAMENTO LOCAL na modalidade de MORADIA ou APARTAMENTO, obtidos no ano de 2017 e seguintes.
Campo 416 [ NOVO! ]
A necessidade de separação destes rendimentos justifica-se pelo facto de aos mesmos passar a ser aplicado em 2017 o coeficiente de 0,35.
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE ATIVIDADES HOTELEIRAS E SIMILARES Destina-se à indicação dos rendimentos de prestação de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, obtidos nos anos de 2017 e seguintes, com EXCEÇÃO daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, sendo estes declarados no campo 417.
O número 14 do artigo 28.º do Código do IRS aditado pela LOE 2017 vem permitir a opção, ano a ano, pela tributação DESTES rendimentos de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F. Para o efeito, foi incluído no anexo B o quadro 15 – Alojamento Local - opção por tributação de acordo com as regras da categoria F.
Aos rendimentos inscritos neste campo continua a aplicar-se o coeficiente de 0,15.
Sobre a possível vantagem nesta opção, consulte o artigo NOVAS REGRAS NA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL www.facebook.com/paulomarques.sab erfazer.fazersaber/posts/1813078508 945536 Pág. 6
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de Actividades Económicas, Revisão 3 (CAE), se o serviço prestado se enquadrar numa das atividades ESPECIFICAMENTE previstas naquela tabela, será sempre de aplicar o coeficiente 0,75 e de indicar o valor dos serviços prestados no campo 403 do quadro 4A do anexo B.
Os rendimentos auferidos no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de estabelecimentos de hospedagem (HOSTEL) devem ser mencionados no campo 416.
As instruções são claras: «Campo 403 Destina-se à indicação dos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de QUALQUER ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que tenha enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, INDEPENDENTEMENTE de a atividade exercida estar classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, do INE, ou de acordo com os códigos na tabela de atividades prevista no artigo 151.º do CIRS e aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, mas com EXCLUSÃO da atividade com o código “1519 – Outros prestadores de serviços”.»
Campo 403 SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS – ATIVIDADES ESPECIFICAMENTE PREVISTAS NA TABELA DO ARTIGO 151.º DO CIRS Com a redação introduzida para 2015 na alínea b) do número 1, restringiu-se a aplicação do coeficiente 0,75 aos “rendimentos das atividades profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º”. A introdução do termo ESPECIFICAMENTE clarifica que o coeficiente 0,75 só se aplicará se a atividade desenvolvida (ou seja, o serviço concretamente prestado) puder ser enquadrado num dos códigos daquela tabela, compreendidos entre o 1000 e o 1410.
Por exemplo, para um contabilista é indiferente estar coletado com o código 4013 ou com o CAE 69200. Em regime simplificado, será sempre aplicado o coeficiente 0,75 ao valor dos seus serviços prestados e este deve ser inscrito no campo 403.
Mas, para ser aplicado o coeficiente 0,75, não se exige que o prestador de serviços esteja coletado com o respetivo código da tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS. Mesmo que esteja coletado com um código da Classificação Portuguesa
Quem cria ilusões aos SP profissionais liberais, dizendo-lhes para se coletarem com indicação de um CAE, porque assim Pág. 7
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“fogem” ao coeficiente de 0,75, dá-lhes uma má informação.
Se estivermos perante rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade de profissionais abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, os mesmos deverão ser indicados no campo 409, para sujeição ao coeficiente 1.
A utilização do termo “ESPECIFICAMENTE”, no contexto do regime simplificado de IRS, visa ter o mesmo significado e alcance que este termo sempre teve no contexto do artigo 101.º do CIRS, para aplicação da retenção na fonte de IRS, ou do artigo 6.º do CIRC, para definir as sociedades de profissionais. Temos que interpretar o “especificamente” como sempre interpretámos.
Campo 404 RENDIMENTOS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NOS CAMPOS ANTERIORES
A exclusão deste campo dos rendimentos das atividade com o código “1519 – Outros prestadores de serviços” só deve ser feita quando o serviço prestado não corresponder a nenhuma das atividades ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º. Por exemplo, um músico erradamente enquadrado no código 1519 deve continuar a declarar os rendimentos obtidos desta sua atividade no campo 403.
Conforme alínea c) do número 1 do artigo 31.º do CIRS, introduzida para 2015, aplica-se o coeficiente 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores. Ou seja, aos restantes serviços prestados no âmbito da categoria B, que não sejam de declarar nos campos 402 (se anos de 2015 ou 2016), 415, 416, 417 e 403, nem sejam serviços enquadráveis numa das situações previstas em algum campo seguinte.
Para uma maior clarificação sobre atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS, consulte o artigo www.facebook.com/paulomarques.sab erfazer.fazersaber/posts/1852722211 647832
Neste campo declaram-se os rendimentos de SP coletados com o código 1519 – Outros prestadores de serviços e com CAE referente a atividades de serviços também não enquadrável nos códigos 1000 a 1410 da tabela de atividades prevista no artigo 151.º do CIRS. Pág. 8
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No campo 404 são de incluir também as atividades comerciais e industriais elencadas no artigo 4.º do CIRS, que operem através de prestações de serviços (serviços de transporte e serviços prestados por agências de viagens).
aconteceu num acompanhámos.
caso
que
A alínea b) do número 1 do artigo 3.º do CIRS considera rendimentos empresariais e profissionais os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior (exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária).
Em 2015, a criação do coeficiente 0,35 visou reconhecer, no tratamento em regime simplificado, a existência de prestações de serviços que são efetuadas com recurso a estruturas empresariais que incorrem em montantes mais significativos de gastos, por oposição às prestações de serviços de natureza profissional liberal, com gastos pouco significativos, continuando estas a estar sujeitas ao coeficiente 0,75.
A cessão temporária de exploração de estabelecimento consiste num serviço prestado conexo com o exercício de uma qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, daí que desde 2015 se lhe aplique o coeficiente 0,35 e o valor deva ser também declarado no campo 404.
Caso particular da CESSÃO TEMPORÁRIA DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO Sobre as importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento (rendimento previsto na alínea e) do número 2 do artigo 3.º do CIRS), o tratamento parece-nos claro desde 2015, ao contrário do que aconteceu em 2014, com contribuintes a verem ser-lhes aplicado o coeficiente de 0,75 e outros a conseguirem a aplicação do coeficiente 0,10, depois de reclamações apresentadas e devidamente fundamentadas para justificar a não aplicação do 0,75, como
Campos 405 e 406 PROPRIEDADE INTELECTUAL Ter em consideração que os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, apesar de normalmente auferidos por SP coletados numa atividade profissional especificamente prevista na tabela a que se refere o artigo 151.º, devem ser inscritos nos campos 405 ou 406, consoante NÃO SE aplique ou SE aplique Pág. 9
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o benefício do artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Estão sujeitos ao coeficiente de 0,95.
dos mesmos ou 10.000,00 €, consoante se verifique, respetivamente, a situação da alínea a) ou da alínea b) acima indicadas.
O CAMPO 405 destina-se à indicação dos valores respeitantes a rendimentos decorrentes da cedência ou utilização temporária de DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ou INDUSTRIAL ou da PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RESPEITANTES A UMA EXPERIÊNCIA ADQUIRIDA NO SECTOR INDUSTRIAL, COMERCIAL OU CIENTÍFICO, quando auferidos pelo seu titular originário, desde que não abrangidos pelo artigo 58.º do EBF.
Remetemos para as instruções do anexo B, onde nas páginas 7 e 8 encontra dois exemplos de preenchimento. http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt /apoio_contribuinte/modelos_formular ios/irs/Documents/Mod_3_anexo_B.pdf
Campo 407
O CAMPO 406 destina-se à indicação da PARTE NÃO ISENTA dos rendimentos provenientes da PROPRIEDADE INTELECTUAL abrangidos pelo artigo 58.º do EBF a qual pode corresponder:
SALDO POSITIVO DAS MAIS E MENOSVALIAS E RESTANTES INCREMENTOS PATRIMONIAIS Neste campo (sujeito ao coeficiente de 0,95) inscreve-se o saldo positivo entre as mais e as menos-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, incluindo as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e as decorrentes de operações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.
a) A 50% dos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, desde que esse montante não ultrapasse 10 000,00 €; ou b) Quando o montante referido na alínea anterior exceder 10 000,00 €, à parte dos rendimentos que exceda este montante. Simultaneamente, no quadro 5 do anexo H deve inscrever-se o valor da parte isenta destes rendimentos, ou seja, 50% Pág. 10
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Estas mais e as menos-valias são as definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, mas calculadas tendo em conta o número 9 do artigo 31.º do CIRS: são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
Campo 409 SERVIÇOS PRESTADOS POR SÓCIOS A SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS DO REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL Este campo destina-se à indicação dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade de profissionais abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC e que serão tributadas na totalidade, por aplicação do coeficiente 1.
Não se aplica correção monetária, por não estar prevista.
Campo 408 RENDIMENTOS DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – Códigos CAE iniciados por 64, 65 ou 66
Campo 410 RESULTADO POSITIVO RENDIMENTOS PREDIAIS
Pela simples leitura da descrição inserida na linha do quadro 4A, este campo pode induzir em erro.
DE
Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais e o arrendamento, quando haja opção pela tributação no âmbito da categoria B, podendo incluir-se numa definição lata de serviços prestados, têm o seu enquadramento claramente definido no artigo 31.º do CIRS que remete para a aplicação do coeficiente 0,95 ao resultado positivo de rendimentos prediais. E o resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F, determinado nos termos do artigo 41.º do CIRS.
Conforme instruções, destina-se à indicação de rendimentos decorrentes do exercício de atividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) na REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, conforme Decisão da Comissão Europeia C (2002) 4487, de 11 de dezembro.
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Pelo que, no campo 410 do quadro 4A do anexo B deve ser já incluído o resultado positivo dos rendimentos prediais. E as despesas e encargos dedutíveis nos termos do artigo 41.º do CIRS devem ser inscritos no campo 713 do quadro 7. Os imóveis a que os mesmos respeitam devem ser identificados no quadro 7D.
retenções na fonte sobre rendimentos da categoria B.
Como destacado nas instruções do anexo B, deve ser declarado o valor do RESULTADO POSITIVO, a determinar pelo SP, e não o valor bruto das rendas recebidas.
Destina-se à indicação de subsídios destinados à exploração, devendo ser declarado neste campo o valor dos subsídios à exploração RECEBIDOS NO ANO a que respeita a declaração. Aplicase o coeficiente de 0,10. Deve ser também preenchido o quadro 13A.
Campo 412 SUBSÍDIOS À EXPLORAÇÃO
Campo 411 RENDIMENTOS DE CAPITAIS IMPUTÁVEIS A ATIVIDADE GERADORA DE RENDIMENTOS DA CATEGORIA B
Campo 413 OUTROS SUBSÍDIOS
Destina-se à indicação de rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, aos quais se aplicará o coeficiente de 0,95.
Aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração aplica-se o coeficiente de 0,30, e neste campo deve ser declarado 1/5 do montante dos subsídios RECEBIDOS no ano a que a declaração respeita, bem como 1/5 dos montantes RECEBIDOS nos últimos quatro anos, como decorre do número 5 do artigo 31.º do CIRS: estes rendimentos são considerados em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.
Mesmo quando sujeitos à retenção na fonte a taxa liberatória prevista no artigo 71.º do CIRS, estes rendimentos são de declaração obrigatória desde que obtidos no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais. A retenção na fonte terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, sendo incluída no quadro 6 do anexo B, tal como todas as restantes
Neste campo deverão declarar-se, segundo as regras referidas, os subsídios ao investimento e os prémios à instalação de jovens agricultores, bem Pág. 12
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como outros subsídios recebidos que não sejam considerados subsídios à exploração. Deve ser também preenchido o quadro 13A. Ver nas páginas 8 e 13 das instruções do anexo B exemplo que considera subsídios recebidos em vários anos (link acima na explicação dos campos 405 e 406).
Campo 414 RESTANTES CATEGORIA B
RENDIMENTOS
DA
Inclui residualmente rendimentos aos quais se aplica o coeficiente 0,10. Devem ser declarados neste campo os restantes rendimentos da categoria B, não incluídos nos campos anteriores do quadro 4A, de que são exemplo as IMPORTÂNCIAS AUFERIDAS A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO e conexas com a atividade exercida, nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 3.º do CIRS. Para um correto preenchimento do quadro 4A, estas indicações devem ser complementadas pela consulta integral das instruções do anexo B e pela leitura dos artigos do CIRS referidos.
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ACTIVIDADES AGRÍCOLAS E TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA Ofélia Vieira *
Revelar de forma simples o que são rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários é o principal objetivo deste contributo em conformidade com o atual Modelo 3 no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - alínea a) do nº 1 do artigo 3º e alínea a) do nº 4 do artigo 4º do supracitado código fiscal.
Isto é, para efeitos de tributação simplificada é fundamental distinguir o que são efetivamente rendimentos Profissionais, comerciais e industriais (campo 03) e o que são rendimentos Agrícolas, silvícolas e pecuários (campo 04), no Anexo B:
CAE 1410 - Produtor agrícola com criação de bovinos para produção de leite
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Estando as atividades agrícolas (www.agrocontas.pt) na origem dos principais Rendimentos Agrícolas, Silvícolas e Pecuários em conformidade com a classificação das atividades económicas (CAE), essa especificidade também é tratada para fins contabilísticos como preconiza o SNC com a norma
específica para a agricultura (NCRF17).Basta saber que a atividade agrícola tem um reconhecimento próprio, bem como a tributação no Regime Simplificado em vigor (artigo 31º do CIRS). Como apresenta Anexo B, as vendas de leite de vaca e de ativos biológicos deve constar no campo 451 do quadro 4-B:
Importa ainda efetuar outra análise sobre rendimentos correlacionados com a agricultura, mas com as características dos atos comerciais como são as atividades lucrativas não agrícolas
do CIRS). Exemplificando, o mesmo produtor com exploração agrícola orientada técnica e economicamente para a produção leite de vaca, também vender, por fabrico próprio, queijo fresco do leite de vaca produzido na própria exploração agrícola. O valor dessa venda de produtos agrícolas transformados em produtos acabados, sem criar nova atividade porque está no âmbito da atividade agrícola, deve ser declarado no Quadro 4-A, campo (401) destinado à venda de mercadorias e produtos:
conexas com atividades agrícolas, isto é,: “meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizam de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias” - (alínea a) do nº 4 do artigo 4º
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A simplicidade da fiscalidade na agricultura só pode ser considerada complexa quando assente em preconceitos relacionado com contabilidade organizada, tradicionalmente obrigatória para efeitos dos códigos CSC e CIRC. Ou, ainda pela subjetividade no conceito atribuído genericamente às atividades agrícolas como simples práticas comerciais, descurando a sua natureza produtiva de bens (produção agrícola). Exemplo disso é o trato contabilístico de auto faturação para efeitos de prova documental do IVA dedutível por parte do emitente (comerciante, cliente) ao adquirir bens de
SAF-T (PT) - irá adaptar a contabilidade das grandes empresas comerciais e outras entidades com explorações agrícolas, para o sistema contabilístico já aplicado para efeitos do regime simplificado dos produtores agrícolas em sede do CIRS?
produção florestal, como são os eucaliptos para corte. Porque se trata de um rendimento silvícola do titular do prédio rústico com o solo ocupado por árvores em crescimento destinadas a corte para madeira. Ao Simplificar Melhor como intenta a nova Diretiva 2013/34/EU, termino este contributo com a seguinte pergunta: a aplicação das taxonomias como informação contabilística obrigatória – Pág. 16
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CONHECER PARA VALORIZAR António Xavier *
Ultimamente muito se tem falado em literacia ou melhor em iliteracia, sendo neste caso a incapacidade em ler e escrever e de interpretar o que é lido. Estudos feitos recentemente, demonstram que o empresário português tem uma escolaridade relativamente baixa mesmo quando comparada com os restantes trabalhadores, senão vejamos: 1. Os trabalhadores por conta de outrem com formação inferior ao atual 9º ano, em 2017 representavam 43,7%, os empresários situavam-se nos 56,4%; 2. Relativamente ao ensino secundário, verifica-se que 28,6% dos trabalhadores concluíram enquanto do lado dos empresários só 23,5% concluiu este ciclo; 3. Quanto à formação universitária, 27, 1 % dos trabalhadores concluíram enquanto ao nível dos patrões apenas 20,1% o fizeram. A análise destes números será certamente diversa e dependerá do contexto em que for realizada bem como os efeitos que poderão ter na tomada de decisões dos nossos empresários. Como disse Renato Carmo, investigador do Observatório das Desigualdades, “acredita que os números anteriores ajudam a explicar o que leva as empresas portuguesas a ainda darem pouca importância à formação escolar dos seus Pág. 17
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trabalhadores”, sendo também para este investigador um problema para a economia portuguesa e para a capacidade de adaptação à internacionalização das empresas portuguesas.
disponibilizados pela contabilidade e os empresários em adquirirem o conhecimento necessário para as utilizarem, aumentando os níveis de produtividade dos seus negócios.
Como Contabilistas Certificados já verificámos, certamente, a dificuldade que muitos clientes têm em compreender aquilo que pretendemos transmitir sobre as suas empresas, sabemos que são matérias complexas nem sempre de fácil compreensão mas também sabemos que o desconhecimento sobre as mesmas é recorrente e consequentemente desvaloriza muito o serviço que lhe prestamos. O papel do Contabilista Certificado é enorme na medida em que fornece ao empresário um conjunto de ferramentas para que ele as utilize no dia-a-dia da sua empresa ajudando-o a tomar as melhores decisões e a criar valor.
A necessidade de utilizar a informação contabilística, por parte dos empresários, será sem dúvida o meio de valorizarem o trabalho do seu Contabilista que terá que ser visto como um parceiro e não como um simples fornecedor de serviços. Mais conhecimento melhor gestão, mais produtividade e maior valor.
“Conhecimento não é aquilo que você sabe, mas o que você faz com aquilo que você sabe.”
Ao défice de escolaridade junta-se ainda um desconhecimento muito grande em matérias de natureza financeira e de gestão, que não deveria existir de todo para quem administra uma empresa. Uma forma de contornar este problema será a intervenção das associações empresariais que terão um papel preponderante para o sucesso dos seus associados, facultando-lhes formação e incutindo-lhes a necessidade de conhecerem determinadas matérias essenciais para a utilização das ferramentas que a contabilidade lhes fornece as quais permitirão melhores resultados. Estamos perante um problema de mentalidades transversal aos vários setores da economia.
Aldous Huxley
Para aprofundamento e debate do tema deixo o link do Grupo O Tributo.
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Os Contabilistas Certificados terão garantidamente um papel essencial no apoio aos empresários para a utilização dos meios
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CÓDIGO DE CONDUTA – ASSÉDIO NO TRABALHO Marina Garcia Bonito *
Entrou em vigor em 01 de Outubro de 2017 a Lei nº73/2017, de 16 de agosto, https://dre.pt/home//dre/108001409/details/maximized que vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho, tanto no setor privado como na Administração Pública, através de alterações respetivamente ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Assim, as empresas com 7 ou mais trabalhadores vão passar a ter uma nova obrigação de âmbito laboral: trata-se do “Código de Conduta” que servirá para prevenção e combate ao assédio no trabalho e a sua falta é considerada uma contra-ordenação grave (nova redacção da alínea nº 7, do art. 127º do Código do Trabalho). http://cite.gov.pt/pt/legis/CodTrab_i ndice.html A nova lei também obriga as empresas a instaurar um processo disciplinar, sempre que tenham conhecimento de uma situação de denúncia. Para além da questão do assédio, a nova lei também altera as regras dos
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acordos de cessação do contrato trabalho, devendo os mesmos indicar que o trabalhador se pode arrepender da rescisão no prazo de 7 dias.
timbrado da empresa, e a última página deve ser assinada e carimbada pela gerência ou por quem tiver poderes para tal.
Aos deveres do empregador acresce ainda, entre outras medidas, a obrigatoriedade de instauração de um procedimento disciplinar sempre que tenha conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho. Também aqui o incumprimento fará o empregador arriscar uma contraordenação grave. Por outro lado, o artigo 29.º do Código do Trabalho http://cite.gov.pt/asstscite/download s/legislacao/CT25092017.pdf#page= 18 , passa a fazer referência expressa à possibilidade de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sempre que se confirme uma situação de assédio.
Assédio moral no trabalho é aquilo que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, fazendo-o sentir ofendido, inferiorizado e menosprezado. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho. O assédio se configura quando ocorre conduta abusiva e habitual, que pode ser manifestada através de comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos que possam trazer danos à saúde mental e emocional do ofendido. A humilhação repetitiva e de longa duração acaba por interferir na vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou morte.
A Autoridade para as Condições do Trabalho e a Inspeção-Geral de Finanças disponibilizam endereços electrónicos próprios para recepção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor privado e no setor público, respetivamente, e informação nos respectivos sites sobre identificação de práticas de assédio e sobre medidas de prevenção, de combate e de reacção a situações de assédio.
As condutas mais comuns são comentários de mau gosto; exigências excessivas de produção; imposição de dificuldades ao trabalho; fornecimento de instruções confusas ao trabalhador; divulgação de boatos sobre a moral do trabalhador; outorga de apelidos; vigilância exagerada; exigência, sem necessidade, de trabalhos urgentes; isolamento; ócio forçado do trabalhador; fragilização,
O documento Código de conduta deverá ser elaborado em papel
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ridicularização, inferiorização humilhação pública.
e
enquanto os demais são levados a agirem de modo agressivo por serem instigados a isso. Normalmente o assédio moral vertical é motivado pelo desejo do superior hierárquico de que o empregado atinja metas ou até mesmo que peça demissão, já o assédio moral horizontal é motivado pela competividade entre colegas, podendo ser acompanhado por um comportamento preconceituoso.
Cabe ressaltar que o assédio moral não se trata de um mero aborrecimento ou de alguma atitude isolada, não deve ser confundido com certo grau de imposições e cobranças inerentes a todas as empresas, como transferências de posto de trabalho, exigência de que o trabalho seja cumprido com zelo, dedicação, eficiência e que cada um se comporte de acordo com as normas legais e regimentais.
Quem é responsável? Na esfera trabalhista, em todos os casos de assédio moral no trabalho, a empresa é responsável e responderá pelos danos causados aos seus funcionários. A responsabilidade da empresa pode derivar de sua omissão, tolerância ou estímulo em busca da competitividade interna. O fato é que a empresa é responsável pela integridade psicológica e física de seus empregados. No entanto, para que a empresa seja responsabilizada, se faz necessário seu conhecimento dos fatos, somente após a ciência da empresa e sua inércia em resolver o problema, é que poderá ser juridicamente responsabilizada, pois não se justifica imputar à empresa, pagamento de indenização sobre um dano do qual não tomou conhecimento.
Existem certos requisitos que deverão ser preenchidos para que o assédio moral seja configurado, como: repetição sistemática, intencionalidade (agressor tem claro propósito de provocar o dano), direcionalidade (uma pessoa ou grupo é escolhido como bode expiatório), temporalidade (durante a jornada, por dias e meses) e degradação deliberada das condições de trabalho. Tipos de Assédio Moral Tal assédio pode ocorrer de maneira vertical, quando é cometido por um superior hierárquico, de maneira horizontal, quando o agressor é colega de trabalho e ainda há o assédio misto, quando a vítima é agredida tanto pelo superior hierárquico, quanto pelo colega de trabalho, nestes casos, geralmente há um agressor principal,
O que fazer? O Ministério do Trabalho sugere que o trabalhador vítima de assédio moral
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anote com detalhes, todas as humilhações sofridas: dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam os fatos, conteúdo da conversa e o que mais achar necessário. Deve evitar conversar, sem testemunhas, com o agressor. Quando os atos que caracterizam o assédio, ocorrerem próximo a câmeras da empresa, deverá solicitar a filmagem, informando a data, a hora, e a identificação da câmera. Tais provas serão necessárias tanto para expor o assédio à empresa, como para recorrer à justiça em caso da primeira tentativa restar infrutífera. É importante salientar que o assédio moral, em qualquer de suas modalidades, é uma violência que precisa ser combatida, para isso é necessário que tal assunto, tão polêmico, seja debatido, que as empresas adotem políticas de precaução a atos contrários à dignidade do trabalhador e que o trabalhador vítima de assédio moral não se cale diante de tais abusos, independente de quem os tenha cometido.
Referências:
DR de 1 de outubro 2017 Código do trabalho
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O TRIBUTO
SNC-AP NCP 27 – CONTABILIDADE ANALÍTICA NAS ENTIDADES PÚBLICAS O SISTEMA DE CUSTEIO PELO MÉTODO ABC – PARTE 4 DE 4 Joaquim Alexandre *
1 O método ABC (activity-based costing) da Contabilidade Analítica emergiu do boom económico da década de 80, período em que, entre outros desenvolvimentos doutrinários, se registou o aparecimento do BSC (balanced scorecard) e do modelo das 5 forças, de Michael Porter. Os anos 80, numa perspectiva histórica, representam a consolidação do processo de reconstrução iniciado no pós-2ª guerra mundial, que possibilitou a deslocação dos rendimentos do trabalho para o consumo sustentável em quantidade e regularidade com um grau de significância inédito no pós-guerra. Esta capitalização mais generalizada e equitativa da procura promoveu a movimentação das apetências da
23
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O TRIBUTO
mesma através da presença sustentada de meios de comunicação mais agilizados e agilizantes, como o fax, a videoconferência, os computadores pessoais, vulgo PC e dos primeiros telemóveis e, mais à frente, internet.
daquela conjuntura: o cliente é alguém informado em tempo real, exigente, esclarecido, volúvel e, por isso, desligado de qualquer sentido de fidelidade em relação ao produto: o cliente, agora, é quem determina e condiciona a tipologia de bens que a procura deve oferecer.
Este complexo compósito conjuntural determinou a ocorrência de uma dicotomia de paradigma no marketing face a uma procura esclarecida, exigente, capitalizada e, logo, não só mais propensa à adesão às novidades proporcionadas pelo mercado como, sobretudo, consciente da sua capacidade de modular e modelar o comportamento da própria oferta.
Os anos 80 marcam uma mudança fundamental na concepção tecnológica industrial: à maquinaria pesada, adequada à produção por longos períodos de tempo, de séries longas de produtos, sucede a maquinaria modular, própria para a produção de séries curtas e com capacidade de mudanças súbitas de concepção de processos de fabricação dos produtos que, agora, já não interessam pela sua durabilidade mas, sobretudo, pela sua substituibilidade e descartabilidade baratas: um exemplo básico é o dos automóveis: dantes importava à procura um automóvel forte, duradouro e fiável, agora o interesse dos compradores virase para viaturas da moda, dotadas de cada vez mais funcionalidades e dispositivos de conforto as quais, naturalmente, são rapidamente ultrapassadas por
Ao paradigma do produto, que tanto sucesso conheceu nas 3 décadas anteriores, subsequentes à capitulação da Alemanha e do Japão, sucede o paradigma do cliente. A tese de que um produto se vende por si mesmo em função da sua durabilidade, fiabilidade e funcionalidade (era o tempo das técnicas de venda clássicas, da doutrina segundo a qual um bom vendedor e um bom produto formavam o binómio imbatível do sucesso empresarial) é derrogada por uma nova tese emergente 24
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novos modelos, da mesma marca ou de marca concorrente.
responsabilidade/custo mas, sobretudo, aos feedbacks fornecidos pela I & D (investigação e desenvolvimento), estudos permanentes de marketing, gestão de produção agilizada e dotada de elevado grau de adaptabilidade tecnológica às mudanças rápidas do comportamento da procura.
A amplitude do ciclo do produto – conforme teorizado nos anos 70 pelo BCG (Boston Consulting Group) – é agora muito menor, o que determina gastos altos de concepção intensiva em curto espaço de tempo com garantia de venda de um número optimizado de unidades que, recorrendo ao conceito da TCVR (Teoria do Custo-Volume/Resultados) abordada em edição anterior, ultrapasse, o mais possível, a quantidade crítica entre as fases de crescimento e maturidade ou, mesmo, só nesta fase se ocorrerem condições favoráveis ao rejuvenescimento (situação em que a maturidade se prolonga no tempo para além do previsto.
A ênfase desloca-se, assim, das secções homogéneas ou centros de custos, concordantes, na sua rigidez, com a durabilidade temporal das séries e com maquinaria depreciável (amortizável) em longos períodos de vida útil, para as actividades que garantam a maximização da rentabilidade independentemente das características introduzidas nos produtos em função da vontade – mesmo que caprichosa, errática ou manipulada – do mercado da procura. A importância do produto, de per si deixou de ser uma variável estratégica e estrutural, passando a ser, apenas, uma variável bastante volátil em cada ciclo conjuntural.
A margem de segurança perde, assim, relevância na volatilidade transaccional do mundo de hoje. Esta mudança histórica na relação entre a oferta e a procura determinou uma mudança fundamental na planificação das unidades produtivas: a organização das mesmas devia obedecer não tanto à rigidez conceptual das secções homogéneas ou centros de 25
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O TRIBUTO
ignorando os balancetes emergentes da Contabilidade Patrimonial e, mais ainda, os outputs da Contabilidade de Custos (se ela existir, obviamente, o que não é frequente).
2 Recentrando a presente abordagem no contexto da Administração Pública obrigada pelo SNC-AP e, especificamente, pela NCP 27 – Contabilidade de Gestão, importa lembrar que o divórcio dos gestores públicos relativamente às técnicas modernas de organização, previsão e tomada de decisão é conhecido desde sempre e dificilmente se alterará.
No entanto, não pode descartar-se deste problema uma outra condição mais percuciente: a efectivação da responsabilidade financeira (normalmente por parte do Tribunal de Contas) é, sobretudo, feita com base nos orçamentos, ou seja, na sede primeira em que se afere o grau de economia, eficiência e eficácia na utilização dos dinheiros públicos.
Porquê? A LEO (Lei de Enquadramento Orçamental), a NCP 26 – Contabilidade e relato orçamental, a LCPA (Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, a LOE (Lei do Orçamento de Estado) e o DEO (Decreto-Lei de Execução Orçamental) são – ainda que não exclusivamente – fortes e determinantes condicionadores da percepção gestionária dos responsáveis decisionais no SPA (Sector Público Administrativo).
Poderia o Tribunal de Contas, enquanto Instituição Suprema de Controlo e entidade única de Controlo Externo, exercer os seus poderes de fiscalização de forma diversa? Infelizmente, não, ou, de outro modo, correr-se-ia o risco de ferir a equidade no tratamento das entidades sob tutela jurisdicional caso a ênfase da responsabilidade financeira abrangesse a contabilidade patrimonial pela básica razão de que todas essas entidades possuem orçamento, não sendo verdade que todas possuam Contabilidade patrimonial e,
É recorrente criticar a gestão dos serviços públicos por se reger apenas com base nos orçamentos, ou seja, na base de caixa, 26
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muito menos, Analítica.
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Contabilidade
3 Da NCP-27 – Contabilidade de gestão, transcrevem-se (para comentário à frente) os pontos 20 e 25:
Existe abundante literatura que com maior ou menor assertividade e maior ou menor honestidade intelectual procura explicar as causas da apatia contabilística instalada (ou seja, da não utilização da contabilidade patrimonial e analítica como instrumentos de pilotagem de gestão) que caracteriza a generalidade (salvaguardam-se honrosas excepções) das entidades da SPA (que, obviamente, não integra as empresas públicas que, estando obrigadas ao SNC-AP estão, no entanto, fora do propósito do presente trabalho).
20 — A implementação do sistema ABC requer as seguintes etapas principais: (a) Identificar as actividades (principais e auxiliares) realizadas pela entidade e que consomem recursos. Recomenda -se a elaboração de uma matriz de actividades (são exemplo de actividades numa unidade de saúde a realização de cirurgias, de consultas, de cuidados continuados e apoio clínico);
Muitos defendem que este situacionismo é atávico no nosso país e essa tese é, justamente, a que deve ser liminarmente rejeitada porque serviria para justificar o injustificável, haja em vista o que se passa nos países mais desenvolvidos da União Europeia.
(b) Atribuir os custos às actividades; (c) Identificar os indutores de custo mais indicados para cada actividade que devem ser utilizados para imputar os gastos das 27
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O TRIBUTO
actividades ao objecto de custo final (bens e serviços). Estes indutores de custo devem ser seleccionados com base em relações causais ou em critérios de razoabilidade (são exemplos, o número de cirurgias na actividade “cirurgias” ou o número de consultas na actividade “consultas externas” numa unidade de saúde);
para aquelas que acrescentam valor ao cidadão/utente, facilitando a realização de objectivos e a melhoria da sua produtividade; (b) Contribui para a melhoria continuada do desempenho da entidade pois facilita a fixação de objectivos no sentido de: (i) Eliminar desperdícios, através da eliminação das actividades que não acrescentam valor;
(d) Calcular o custo unitário de cada indutor de custo; (e) Atribuir os custos das actividades aos bens e serviços produzidos multiplicando o custo unitário de cada indutor de custo pelas quantidades desse indutor consumidas por cada bem ou serviço.
(ii) Melhorar a tomada de decisão, identificando as causas do consumo de recursos; (iii) Melhorar a análise das despesas de estrutura;
(…)
26 — As razões para escolher o sistema ABC incluem as seguintes:
(iv) Orientar a atenção da gestão para as actividades que geram custos;
(a) Orienta a atenção dos dirigentes e gestores públicos para a gestão das actividades, principalmente
(v) Realizar “benchmarking” com 28
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O TRIBUTO
outras entidades do mesmo sector de actividade, comparando os custos unitários dos indutores de custo, permitindo uma análise comparativa com as melhores práticas.
seja, perde-se, assim, a capacidade fundamental dos pressupostos, em geral, da Contabilidade Analítica e, em particular, da gestão e controlo dos dinheiros públicos que seria a de minimizar os gastos no médio e longo prazos. Como exemplo básico e rudimentar magine-se que uma entidade do SPA pretende adquirir um simples martelo. Face aos constrangimentos da LCPA, da LEO e do NCP 26 a escolha recai numa proposta cujo preço unitário é de 2 €, a par de outras cujos preços podem ser de 10 €, por hipótese. Compra-se o martelo que custa 2 € mas, ao fim de um mês o mesmo parte-se, fica inutilizado (note-se que falamos de ferramentas de desgaste rápido). A opção será comprar um novo martelo, pagando mais 2 €. E assim sucessivamente. Os custos administrativos procedimentais – mesmo que estejamos em sede de um vulgar ajuste directo – começam a ser significativos face à repetitividade das aquisições e é óbvio que qualquer gestor público pensará que seria preferível adquirir um martelo por 10 € mas que durasse vários anos em utilização. E, contudo, sabendo ele das dificuldades que teria em se justificar perante qualquer das
A leitura destes pontos, se for feita linearmente, induz o leitor a pensar que está criada a estrutura conceptual para uma “revolução” na Contabilidade Analítica pública e, no entanto, não é assim. De facto, sendo as entidades da SPA administrativa compradoras permanentes de bens e serviços fornecidos pelo sector privado, as mesmas têm de reger-se pelas disposições do Código dos Contratos Públicos sendo que, por cada procedimento contratual, é necessário definir o critério de escolha da proposta de determinado potencial adjudicatário e, porque, em geral, tais entidades apenas possuem a visão gestionária da base de caixa (orçamento), as mesmas escolhem, invariavelmente, o critério do preço mais baixo. Ou 29
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O TRIBUTO
tutelas administrativa, inspectiva, financeira e jurisdicional, assume a postura do deixa andar, não porque seja incapaz de fazer melhor mas, antes, porque os condicionamentos normativos e tutelares tal não lhe permitem.
indesejáveis entre o adjudicante e o adjudicatário. Sendo óbvio que o mesmo tipo de conluio poderia existir se a opção fosse, sempre, pela proposta contendo o preço mais baixo (favorecendo um determinado tipo de fornecedor), o auditor terá de limitar-se a um dado objectivo e inconfundível: o preço mais baixo.
Para cabal cumprimento do princípio da honestidade intelectual importa abordar esta básica questão na óptica do auditor. Se, perante a pergunta “por que é que compraram um
Sento este contexto condicionante no qual, em geral, funciona a administração pública em Portugal, fica compreendido porque é tão difícil adoptar o sistema de custeio pelo método ABC e porque é que o sistema clássico dos centros de custos (que, mesmo assim, poucas entidades adoptam e muitas menos o usam como suporte das tomadas de decisão gestionária)
martelo por 10€ se tinham propostas com preço inferior?”, o gestor de linha justificasse a opção dizendo que a entidade auditada tinha ponderado o critério do preço mais baixo com o critério da durabilidade, entraria num processo conflitual dado que o próprio auditor (do Tribunal de Contas ou de outra qualquer entidade tutelar) não possui meios legislativos concretos que lhe permitam considerar boa prática tal aquisição.
4
Podendo não o confessar explicitamente, o auditor não deixaria de pensar que a opção por um produto a preço mais elevado na presença de produtos congéneres a preço inferior poderia ter por detrás um eventual conluio de interesses
Pelo que vai escrito compreendese que o SPA seja, por natureza, rígido no uso de métodos mais ou menos anacrónicos de gestão. Estas entidades não visam a obtenção de lucro mercantil – onde o modelo de Stackelberg 30
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teria paradoxal aplicabilidade – mas, antes, minimizar (no sentido de racionalizar) os gastos em conjugação com a maximização da satisfação das necessidades dos utentes. Esta maximização, se valorizada com base em critérios justos e razoáveis, seria o lucro virtual (no conceito de lucro social) e, nessa base, deveria constituir o objectivo nuclear e último de um serviço público. Porém, falamos de Portugal e não da Alemanha, da Dinamarca, da Suécia ou da Noruega.
5 Para que o método ABC seja exequível seria necessário, como se viu, operar modificações dicotómicas na Administração Pública portuguesa e na sua relação com os cidadãos que a ela recorrem. Só assim as actividades – levadas ao seu grau máximo de rigor, ética e qualidade – seriam susceptíveis de justificar os cost-driven, os time-driven e os value-driven (indutores de custos, de dispêndio de tempo e de criação de valor).
Faltam instrumentos rigorosos de mensuração desse grau de satisfação, por um lado e, por outro, os constrangimentos orçamentais de antanho (que o poder político justifica em cada conjuntura da forma mais oportuna) aliados a um apego sistémico à opacidade – condições a que se junta a falta generalizada de capacidade dos funcionários públicos (salvo honrosas excepções) para entender o utente como um cidadão fundamental que importa cativar e não como uma coisa que, à moda de antigas mentalidades ditatoriais, convém ser (impunemente) enxovalhada e maltratada para melhor ser subjugada.
Dito de outra forma, à implementação do método ABC numa entidade pública tem de estar subjacente, em sincronia, a rigorosa e profunda adesão ao ambiente gestionário ABM – activity-based management. Um valoriza o outro, a ausência ou a dessincronia de um desvaloriza a presença isolada de outro.
31
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(…)
6
Não sendo, neste momento, oportuno densificar esta hipótese, não vamos analisar o restante conteúdo do ponto 27, aqui omitido. Enfatiza-se, ainda assim, que tal proposta só seria exequível por um período de tempo muito restrito e em processo de transição do método mais antigo para o mais moderno. Imaginar que os centros de custos (secções homogéneas) poderiam ser articulados por processos técnicos monetariamente justificativos com actividades, seria entrar no limbo das chaves de repartição de oportunidade, sem qualquer rigor técnico e gestionário – e é isso que qualquer sistema de Contabilidade Analítica deve ter como pressuposto primeiro.
Prudentemente, a NCP-27 preconiza, porventura como passo intermédio na respectiva prossecução, a possibilidade de adopção simultânea dos 2 métodos de custeio (centros de custos e método ABC). Pode ler-se nos pontos 25 e 27 da NCP-27:
25 — Para o relato financeiro de finalidade geral das entidades públicas, e em prol de uma maior fiabilidade e rigor na informação produzida, recomenda -se a utilização do sistema de custeio baseado nas actividades (ABC).
Não vamos, aqui, também, ilustrar o que via dito com exemplos de aplicação numérica. Isso será objecto de um trabalho a agendar para uma das próximas edições deste jornal.
(…)
27 — O sistema ABC pode ainda ser usado em conjunto com o sistema de custo por processo ou o sistema de custos por ordens de trabalho para aumentar a fiabilidade dos métodos de custeio
O que agora se pretendia – com este 4º de trabalho de uma séria de 4 – era, justamente, deixar claro que, para lá da maior ou menor bondade ou adequação de 32
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um sistema de contabilidade analítica, é fundamental que exista comparabilidade, fiabilidade e incorporação gestionária.
Fiquei a saber que o Dr. Paulo Mauritti, enquanto formador e professor de cadeiras de gestão e administração pública – sobretudo em conexão com o CPA – Código do Procedimento Administrativo – exigia aos formandos / alunos que, nos seus trabalhos práticos de role playing, sorrissem ao utente e o saudassem com muita simpatia quando ele se dirigisse a um serviço público e lhe sorrissem e lhe agradecessem à saída.
E, antes disso, não vale a pena esgrimirem-se apologias por este ou aquele sistema, por esta ou aquela metodologia. O essencial – revolução de métodos gestionários e de mentalidades na administração pública – sem prejuízo do muito que já se fez, está ainda a meio caminho do que já se fazem muitos estados-membros da UE, designadamente nos países antes citados.
O que deixava perplexos os intervenientes mas que este professor justificava magistralmente:
Os cidadãos utentes são a primeira e última razão da existência de uma Administração Pública.
7 Por razões profissionais tive o grato prazer de conhecer pessoalmente a Drª Eugénia dos Santos e o Dr. Paulo Mauritti quando os mesmos exerciam, respectivamente, os cargos de directora-geral e de sub-director geral da DGAL – Direcção-Geral das Autarquias Locais.
Quem, porventura, já esteve por algum tempo na Alemanha, por exemplo, sabe valorizar cabalmente esta afirmação.
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O TRIBUTO
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O TRIBUTO
PORTUGAL – CALENDÁRIO FISCAL – MAIO DE 2018
Dia 15:
Dia 10: IVA: Envio da declaração mensal referente ao mês de março 2018 e
Declaração
anexos.
Intrastat:
Envio
da
informação referente ao mês de abril.
IRS/IRC: Declaração de rendimentos
IVA: Entrega Declaração Periódica,
pagos e de retenções, deduções,
por transmissão eletrónica de dados,
contribuições sociais e de saúde e
acompanhada dos anexos que se
quotizações, referentes a abril 2018
mostrem
(trabalho dependente).
devidos,
pelos
sujeitos
passivos do regime normal trimestral,
SEGURANÇA SOCIAL: Entrega das
relativa às operações efetuadas no
Declarações
1.º trimestre de 2018.
de
Remunerações
referentes a de abril 2018 por
IRS: Entrega da Declaração Modelo
transmissão eletrónica de dados.
11, por transmissão eletrónica de dados,
pelos
funcionários
Notários ou
e
entidades
outros que
desempenhem funções notariais, bem Dia 11: Banco
como as entidades ou profissionais com de
competência
Portugal:
para
autenticar
documentos particulares que titulem
Disponibilização COL na Aplicação de
atos ou contratos sujeitos a registo
Recolha, mês de abril.
predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g do n.º 1 do artigo 10.º, das relações
35
Ano III – nº 33 – Maio 2018
O TRIBUTO
dos atos praticados no mês anterior,
entidades
e
suscetíveis de produzir rendimentos.
competência
profissionais para
com
autenticar
documentos particulares que titulem
IRS: Entrega da Declaração Modelo
atos ou contratos sujeitos a registo
48 por transmissão eletrónica de dados,
predial, devem submeter, até ao dia 15
pelos sujeitos passivos titulares de
de cada mês, à Direção-Geral dos
partes sociais adquiridas no âmbito de
Impostos, os seguintes elementos:
operações abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal e tenham optado na
a) Em suporte eletrónico (Modelo11),
declaração modelo 3 de IRS pelo
uma relação dos atos ou contratos
pagamento diferido ou fracionado
sujeitos a IMT, ou dele isentos,
relativamente ao imposto devido pela
efetuados
transferência de residência para outro
contendo, relativamente a cada um
Estado Membro.
desses atos, o número, data e importância
IRS: Entrega da Declaração Modelo
nomes
pelos sujeitos passivos que tenham rendimentos
de
mês
dos
antecedente,
documentos
de
cobrança ou os motivos da isenção,
49 por transmissão eletrónica de dados, auferido
no
dos
contratantes,
artigos
matriciais e respetivas freguesias, ou
fontes
menção dos prédios omissos;
estrangeiras relativamente aos quais haja lugar à atribuição de crédito de
b) Cópia das procurações que confiram
imposto
tributação
poderes de alienação de bens imóveis
internacional quando o montante do
em que por renúncia ao direito de
imposto pago no Estado da fonte não
revogação ou cláusula de natureza
esteja determinado até ao termo do
semelhante o representado deixe de
prazo geral de entrega da mesma
poder revogar a procuração, bem como
declaração.
dos respetivos substabelecimentos,
por
dupla
referentes ao mês anterior;
IMT: Os notários e outros funcionários ou
entidades
que
desempenhem
c) Cópia das escrituras ou documentos
funções notariais, bem como as
particulares autenticados de divisões de 36
Ano III – nº 33 – Maio 2018
O TRIBUTO
coisa comum e de partilhas de que
trimestre em curso (ou em qualquer mês
façam parte bens imóveis.
do trimestre) excedido o montante de € 50.000. IVA: Entrega da Declaração Modelo
Dia 21: IVA:
P2 ou da guia Modelo 1074, pelos Envio
declaração
retalhistas sujeitos ao regime de
transmissão
tributação previsto no art.º 60.º do CIVA,
eletrónica de dados, pelos sujeitos
consoante haja ou não imposto a pagar,
passivos isentos ao abrigo do artigo 53º
relativo ao 1.º trimestre.
recapitulativa
da por
do Código do IVA que tenham efetuado
IMPOSTO DE SELO: Entrega das
prestações de serviços noutros Estados
importâncias retidas, no mês anterior
Membros, no mês de abril, quando tais
(abril 2018), para efeitos de Imposto do
operações sejam aí localizadas nos
Selo.
termos do artigo 6º do Código do IVA. IVA:
Entrega
Recapitulativa
da
Declaração
por
transmissão
SEGURANÇA SOCIAL: Entrega, entre os dias 10 e 20, das contribuições relativas às remunerações do mês
eletrónica de dados, pelos sujeitos
anterior (abril 2018).
passivos do regime normal mensal que no mês anterior (abril 2018)
IRC: Entrega das importâncias retidas,
tenham
transmissões
no mês anterior (abril 2018), para
bens
efeitos de Imposto sobre o Rendimento
efetuado
intracomunitárias
de
e/ou
prestações de serviços a sujeitos
das Pessoas Coletivas (IRC).
passivos registados noutros Estados
IRS: Entrega das importâncias retidas,
Membro, quando tais operações sejam
no mês anterior (abril 2018), para
aí localizadas nos termos do art.º 6.º do
efeitos de Imposto sobre o Rendimento
CIVA, e para os sujeitos passivos do
das Pessoas Singulares (IRS).
regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de
FCT ou (ME) e FGCT – Entregas:
bens a incluir na declaração tenha no
Pagamento das entregas para o Fundo 37
Ano III – nº 33 – Maio 2018
O TRIBUTO
de Compensação do Trabalho (FCT) ou
setor energético a que se refere o n.º 4
Mecanismo Equivalente (ME) e para o
do artigo 7.º do RCESE.
Fundo de Garantia de Compensação do
IRS: Entrega da Declaração Modelo 3,
Trabalho (FGCT) relativas ao mês de
por transmissão eletrónica de dados ou
abril 2018, entre os dias 11 e 20.
em suporte papel, pelos sujeitos
IVA: Comunicação dos elementos das
passivos
faturas referentes a abril 2018.
Categoria A (trabalho dependente), B
Banco
de
com
(empresariais
Portugal:
rendimentos e
profissionais),
das E
(capitais), F (prediais), G (mais valias) e
Prazo de reporte COPE ‐ EMPRESAS –
H (pensões). Se tiverem auferido
abril 2018.
rendimentos destas categorias no estrangeiro, terão de preencher o Anexo J. Se tiverem Benefícios Fiscais,
Dia 31:
deduções à coleta, acréscimos ou IRS/IRC: Entrega da Declaração
rendimentos
Modelo
englobamento apresentarão, com a
30
–
Declaração
de
rendimentos pagos ou colocados à
isentos
sujeitos
a
declaração, o Anexo H.
disposição de sujeitos passivos não residentes relativos a março de 2018. IRS: Entrega da Declaração Modelo
IRC: Entrega da Declaração Modelo
18, por transmissão eletrónica de
27, por transmissão eletrónica de
dados, pelas entidades emitentes de
dados, referente ao apuramento da
vales de refeição.
contribuição extraordinária sobre o setor energético a que se refere o n.º 3
IRS: Entrega da Declaração Modelo
do artigo 7.º do RCESE.
48 por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos titulares de
IRC: Entrega da Declaração Modelo
partes sociais adquiridas no âmbito de
27, por transmissão eletrónica de
operações abrangidas pelo regime de
dados, referente ao apuramento da
neutralidade fiscal e tenham optado na
contribuição extraordinária sobre o 38
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O TRIBUTO
declaração modelo 3 de IRS pelo
setor energético a que se refere o n.º 4
pagamento diferido ou fracionado
do artigo 7.º do RCESE.
relativamente ao imposto devido pela
IVA:
transferência de residência para outro
Entrega,
por
transmissão
eletrónica de dados, do pedido de
Estado Membro.
restituição
IVA
pelos
sujeitos
IRS: Entrega da Declaração Modelo
passivos do imposto suportado, no
49 por transmissão eletrónica de dados,
próprio ano civil, noutro Estado
pelos sujeitos passivos que tenham
Membro ou país terceiro (neste caso em
auferido
fontes
suporte de papel), quando o montante a
estrangeiras relativamente aos quais
reembolsar for superior a € 400 e
haja lugar à atribuição de crédito de
respeitante a um período não inferior a
imposto
tributação
três meses consecutivos, tal como
internacional quando o montante do
refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12
imposto pago no Estado da fonte não
de agosto.
rendimentos
por
dupla
de
esteja determinado até ao termo do
SEGURANÇA SOCIAL: Declaração
prazo geral de entrega da mesma
anual da atividade - Deve ser
declaração.
apresentada, via internet, a declaração
IRS: Entrega da Declaração Modelo
do
27, por transmissão eletrónica de
trabalhadores independentes sujeitos
dados, referente ao apuramento da
ao
contribuição extraordinária sobre o
contributiva, através do Anexo SS à
setor energético a que se refere o n.º 3
declaração Modelo 3 do IRS.
do artigo 7.º do RCESE.
valor
da
cumprimento
atividade da
pelos
obrigação
AIMI: Entrega pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto da declaração de opção pela tributação
IRS: Entrega da Declaração Modelo
conjunta, para efeitos do Adicional ao
27, por transmissão eletrónica de
Imposto Municipal sobre Imóveis
dados, referente ao apuramento da contribuição extraordinária sobre o 39
Ano III – nº 33 – Maio 2018
O TRIBUTO
(AIMI), conforme previsto no artigo
melhoramentos ou da sua ocupação,
135.º-D do Código do IMI.
bem
sob
os
regimes
todos
os
elementos
necessários à avaliação dos prédios;
AIMI: Entrega pelos sujeitos passivos casados
como
de
-Plantas dos aglomerados urbanos à
comunhão de bens, que não optem
escala disponível donde conste a
pela tributação conjunta para efeitos
toponímia;
do Adicional ao Imposto Municipal
-Comunicações prévias de instalação,
sobre Imóveis (AIMI), de declaração
modificação
conjunta identificando a titularidade dos
ou
encerramento
de
estabelecimentos previstos no n.º 1 do
prédios que são bens próprios de cada
artigo 2.º do Dec-Lei n.º 48//2011, de 1
um deles e os que são bens comuns do
de abril, efetuadas nos termos daquele
casal, caso pretendam ser tributados
diploma;
individualmente em função dos seus prédios e da sua parte nos bens
- Licenças de funcionamento de
comuns, conforme previsto no artigo
estabelecimentos afetos a atividades
135.º-D do Código do IMI.
industriais.
IMI: Envio pelas câmaras municipais, por
transmissão
eletrónica,
dos
Até Dia 1 de Junho de 2018
elementos relativos à constituição, aprovação, alteração ou receção, ocorridas no mês anterior:
IUC: Liquidação, por transmissão
-Alvarás de loteamento, licenças de
eletrónica de dados, e pagamento do
construção, plantas de arquitetura das
Imposto Único de Circulação relativo
construções correspondentes às telas
aos veículos cujo aniversário de
finais, licenças de demolição e de obras,
matrícula ocorra no mês de maio.
pedidos conclusão
de de
vistorias, edifícios
datas e
de seus
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Ano III – nº 33 – Maio 2018
O TRIBUTO
ANGOLA – CALENDÁRIO FISCAL – MAIO DE 2018
Até o dia 15/05
Até o dia 31/05
Imposto Sobre o Valor dos
Imposto Industrial
Recursos Naturais(ROYALTY) Imposto Sobre a Aplicação de Até o dia 25/05
Capitais
Imposto Sobre o Rendimento do
Imposto Sobre os Rendimentos
Petróleo
do Trabalho
Recebimento da Concessionária
Imposto de Consumo
Nacional (PPP) Imposto de Selo Imposto Sobre o Rendimento do Imposto Predial Urbano
Petróleo Imposto Sobre Transação do Petróleo Contribuição para a Formação de Quadros Angolanos Imposto Sobre a Produção do Petróleo (ROYALTY)
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O TRIBUTO
ESPANHA – CALENDÁRIO FISCAL – MAIO DE 2018
Desde el 10 de mayo hasta el 2 de julio
Abril 2018. Declaración de operaciones incluidas en los libros registro del IVA e IGIC y otras operaciones: 340
RENTA Presentación en entidades colaboradoras, Comunidades Autónomas y oficinas de la AEAT de la declaración anual de Renta 2017: D100
Abril 2018. Declaración recapitulativa de operaciones intracomunitarias: 349 Abril 2018. Operaciones asimiladas a las importaciones: 380
Con resultado a ingresar con domiciliación en cuenta, hasta el 27 de junio.
IMPUESTO SOBRE LAS PRIMAS DE SEGUROS
Hasta el 21 de mayo
Abril 2018: 430
RENTA Y SOCIEDADES Retenciones e ingresos a cuenta de rendimientos del trabajo, actividades económicas, premios y determinadas ganancias patrimoniales e imputaciones de renta, ganancias derivadas de acciones y participaciones de las instituciones de inversión colectiva, rentas de arrendamiento de inmuebles urbanos, capital mobiliario, personas autorizadas y saldos en cuentas.
IMPUESTOS FABRICACIÓN
ESPECIALES
DE
Febrero 2018. Grandes empresas: 553, 554, 555, 556, 557, 558 Febrero 2018. Grandes empresas: 561, 562, 563 Abril 2018: 548, 566, 581 Abril 2018: 570, 580
Abril 2018. Grandes empresas: 111, 115, 117, 123, 124, 126, 128, 230
Primer trimestre 2018. Excepto grandes empresas: 553, 554, 555, 556, 557, 558 Primer trimestre 2018. Excepto grandes empresas: 561, 562, 563
IVA
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Declaración de operaciones por los destinatarios registrados, representantes fiscales y receptores autorizados: 510
Hasta el 31 de mayo DECLARACIÓN ANUAL DE CUENTAS FINANCIERAS EN EL ÁMBITO DE LA ASISTENCIA MUTUA Año 2017: 289
IMPUESTO ESPECIAL ELECTRICIDAD
SOBRE
LA DECLARACIÓN ANUAL DE CUENTAS FINANCIERAS DE DETERMINADAS PERSONAS ESTADOUNIDENSES
Abril 2018. Grandes empresas: 560
IMPUESTOS MEDIOAMBIENTALES Primer trimestre fraccionado: 583
2018.
Primer cuatrimestre Autoliquidación: 587
Año 2017:
Pago
2018.
Hasta el 30 de mayo IVA Abril 2018. Autoliquidación: 303 Abril 2018. Grupo de entidades, modelo individual: 322 Abril 2018. Grupo de entidades, modelo agregado: 353
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O TRIBUTO
ESPAÇO PATROCINADOR
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Ano III – nº 33 – Maio 2018
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FERIADOS MUNICIPAIS – MAIO DE 2018
MUNICÍPIO
DATA
EVOCAÇÃO
AROUCA
2 de Maio
Rainha Santa Mafalda
BARCELOS
3 de Maio
Santa Cruz
SERNANCELHE
3 de Maio
Festa de Nossa Senhora ao Pé da Cruz
SESIMBRA
4 de Maio
Nosso Senhor Jesus das Chagas
MURÇA
8 de Maio
Criação do município
AVEIRO
12 de Maio
Santa Joana Princesa
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO e FÁTIMA
13 de Maio
Elevação a cidade / Nossa Senhora de Fátima
VOUZELA
14 de Maio
São Frei Gil
CALDAS DA RAINHA
15 de Maio
Fundação da localidade pela rainha D. Leonor
FAFE
16 de Maio
Feiras Francas
VINHAIS
20 de Maio
Outorga do foral manuelino
VILA NOVA DE FOZ CÔA
21 de Maio
Outorga do foral de D. Dinis
LEIRIA
22 de Maio
Passagem a cidade e criação da diocese
CELORICO DA BEIRA
23 de Maio
Nascimento de Sacadura Cabral
PORTALEGRE
23 de Maio
Elevação a cidade e criação da diocese
MIRANDELA
25 de Maio
Recebimento do Foral de D. Afonso III (1250)
SANTANA (MADEIRA)
25 de Maio
Criação do município (1835)
TRANCOSO
29 de Maio
Batalha de São Marcos (1385)
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LINKS ÚTEIS Gesconfer
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Vanguardexpert
Blog Fiscalidade
Oficina Fiscal
Saber Fazer/Fazer Saber
FICHA TÉCNICA
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MAIO 2018
SEG
TER
QUA
QUI
SEX
SÁB
DOM
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
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Junho de 2018
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