respeitadas as regras de conexão e
contra decisão proferida por órgão
continência (art. 60).
de
segundo
grau
dos juizados
especiais’” (grifo do autor). 2.4 Órgão recursal e sua natureza
Todavia, ainda que a natureza
jurídica
jurídica dos órgãos recursais seja diversa da de um tribunal estadual,
Consequentemente,
em
aplicam-se-lhe
os
mesmos
respeito à teoria da revisão das
princípios atinentes e já comentados
decisões judiciais e ao duplo grau de
no item 1.2.
jurisdição, foram instituídas Turmas Recursais, as quais, como dito, são
3.
A
os órgãos competentes para rever as
composição das turmas recursais
decisões dos julgados dos Juizados.
com
Nesse ínterim, destaca Damásio de
brasileiro
o
incompatibilidade
ordenamento
da
jurídico
Jesus (2010, p. 107) que: “Não se trata de um Tribunal de segundo
Feitas
as
considerações
grau, uma vez que os recursos são
iniciais de praxe, cabe agora, nesta
julgados pelos próprios juízes de
etapa do trabalho, focar a atenção
primeira
em
para a composição das Turmas
do
Recursais, examinando a fundo a
Juizado.”. No mesmo sentido, Pedro
sua correspondência com o nosso
Lenza, no seu Curso de Direito
ordenamento. Para tal desiderato,
Constitucional
convém transcrever os supracitados
colegiado
instância, na
reunidos
própria
sede
Esquematizado
(2010, p. 579), assinala que: “Mais
artigos de lei:
tecnicamente, poderíamos dizer que as Turmas Recursais funcionam
LEI Nº 9.099, DE 26 DE
como segunda instância recursal,
SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre
podendo ser enquadradas como
os Juizados Especiais Cíveis e
órgãos colegiados de primeiro
Criminais e dá outras providências.
grau.”; e continua: “Assim, como
Art.
não se trata de Tribunal, mas de
excetuada
Turma Recursal, o STJ firmou o
conciliação ou laudo arbitral, caberá
seguinte entendimento na Súmula
recurso para o próprio Juizado.
203: ‘não cabe recurso especial 9
41. a
Da
sentença,
homologatória
de