assentada no respeito e confiança
comportamento
mútua
contratantes,
grave com o autor, e menos ainda
impõe ao empregador o dever de
omitir-se diante de agressão física
zelar pela dignidade do trabalhador.
sofrida pelo reclamante no ambiente
A CLT, maior fonte estatal dos
de trabalho; mormente se esta
direitos e deveres do empregado e
agressão
empregador, impõe a obrigação de o
agentes de segurança do reclamado,
empregador abster-se de praticar
os quais não esboçaram qualquer
lesão à honra e boa fama do seu
tentativa
empregado
reclamante, como empregado do
das
partes
(art.
483).
Se
o
fora
de
discriminatório
presenciada
coibi-la.
por
Se
empregador age contrário à norma,
demandado,
deve responder pelo ato antijurídico
estabelecimento do réu, sofre, por
que praticou, nos termos do art. 5º,
parte de seus colegas de trabalho,
X, da CF/88. [3] (Recurso provido).
deboches e até chega a sofrer
Dano
moral:
estando
o
no
Empregado
agressão física, e se delas tem pleno
submetido a constrangimentos e
conhecimento a gerência constituída
agressão física, em decorrência de
pelo
sua orientação sexual, praticados
responderá,
por empregados outros no ambiente
danos
de trabalho e com a ciência da
reclamante (CCB então vigente, art.
gerência da empresa demandada –
159 c/c art. 5º, X, da CF). Sendo o
Imputabilidade
ao
empregador pessoa jurídica (e não
empregador. Se a prova colhida nos
física), por óbvio, os atos de violação
autos revela, inequivocamente, que
a direitos alheios imputáveis a ele
o autor sofrerá no ambiente de
serão necessariamente praticados,
trabalho, discriminação, agressões
em sentido físico, pelos obreiros e
verbais e mesmo físicas por sua
dirigentes
orientação
quadros.
de
culpa
homossexual,
mesmo
empregador, por
omissão,
morais
que
este
último pelos
causados
integram
(Recurso
ordinário
ao
seus do
que não pudesse o empregador
reclamado conhecido e desprovido).
impedir
[4]
que
empregados
parte
de
desaprovasse
seus o
comportamento do reclamante e evitassem contato com ele, não poderia permitir a materialização de 98