NOVEMBRO DE 2014
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TRIBUNA DO DIREITO
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ANOS Nº 259
SÃO PAULO, NOVEMBRO DE 2014
R$ 7,00 MEDICINA PALIATIVA
O direito de morrer PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"
O
assunto não está na agenda das discussões jurídicas consideradas prioritárias, até porque a grande maioria prefere nem pensar nele: a morte. Entretanto, o tema já começa a ocupar espaço, dentro e fora do País, principalmente quando envolve personagens em idade avançada e, situação mais delicada ainda, se o diagnóstico médico apontar para uma situação absolutamente irreversível. Que fazer? A resposta caminha por terrenos movediços, nos quais entram as convicções religiosas, noções do que seria a eternidade, rejeição de qualquer método que abreviaria sofrimentos considerados clinicamente incontornáveis. Essa resposta tende, cada vez mais, a encontrar argumentos sólidos que girem em torno do Direito. Não será fácil encontrá-los e fundamentá-los. Como a preferência dominante é por nem pensar nisso, é preciso levar em conta que o envelhecimento da população brasileira apresenta um aumento expressivo revelado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Então, é preciso pensar. Mas, fora do Brasil, muitos médicos têm se debruçado sobre o impasse de aplicar tratamentos considerados invasivos e sem benefícios previsíveis. A rigor, o que parentes e amigos desejam para alguém nessa situação é uma morte suave, de preferência sem sofrimento de dores físicas e emocionais. O que, pragmaticamente, significaria abreviar o tempo de vida. É uma situação fática e crítica, sabemos todos. Mas como conciliar, diante dela, as normas legais, para o almejado descanso em paz? É o desafio (nada fácil) dessa reportagem, compartilhado com os leitores. Continua na página 15
DIREITO DE FAMÍLIA
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Namoro e convivência nem sempre é união estável Página 28
REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA TJ-SP
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‘Epopeia de 32 – Uma Visão Bomfiniana’ Página 27