Dossiê Transporte Escolar RS

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPUTADA SOFIA CAVEDON

PortoAlegre, 04 de janeiro de 2023.

Excelentíssimo Senhor:

Gabriel Souza

Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Sul

Prezado senhor:

Ao cumprimentá-lo, levamos ao vosso conhecimento a situação atual do Transporte Escolar na Rede Estadual de Ensino do RS e solicitamos sua mediação no sentido da resolução, em definitivo, dos problemas de atendimento em algumas regiões do Estado, especialmente naquelas em que longas distâncias precisam ser percorridas para garantir a frequência dos alunos nas escolas localizadas na zona rural e cujas cidades estão fora da PEATE (Programa Estadual do Transporte Escolar) que somam 21 municípios em diversas regiões do estado. Na sequência trazemos os elementos para vosso conhecimento.

1. O TRANSPORTE ESCOLAR NA LEGISLAÇÃO VIGENTE

Na Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988 assegura ao aluno da escola pública o direito ao transporte escolar, como forma de facilitar seu acesso à educação. A Lei nº 9.394/96, mais conhecida como LDB, também prevê o direito do aluno no uso do transporte escolar, mediante a obrigação de estado e municípios, conforme transcrição: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ... VIIatendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).

Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LEI Nº 9.394/96 (com acréscimo da Lei nº 10.709/2003.)

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: ... VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003). Art. 11. Os municípios incumbir-se-ão de: ... VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003). A Lei nº 10.709 foi instituída com o escopo de alterar a Lei nº 9.394/96, incluindo nos artigos 10 e 11 os incisos VII e VI para determinar competência aos estados e municípios em garantir o transporte para os alunos de suas respectivas redes de ensino. Vale destacar que o artigo 3º desta lei possui um dispositivo de suma importância para negociações entre os estados e municípios, de forma a prestar um atendimento de qualidade a todos os alunos que precisam do transporte para ter garantido o seu direito à educação. Art. 3º - Cabe aos

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estados articular-se com os respectivos municípios, para prover o disposto nesta lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos.

Na Lei nº 10.880/04

Art. 2º - Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar –PNATE, no âmbito do MEC, a ser executado pelo Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei (redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009).

Na Resolução FNDE nº 12/11 - Art. 2º O PNATE consiste na transferência, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, de recursos financeiros destinados a custear a oferta de transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, com o objetivo de garantir o acesso à educação.

A. PNATE – PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR

Consiste na transferência automática de recursos financeiros para custear despesas com manutenção, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do veículo ou, no que couber, da embarcação utilizada para o transporte de alunos da educação básica pública residentes em área rural. Serve, também, para o pagamento de serviços contratados junto a terceiros para o transporte escolar.

Os recursos são destinados aos alunos da educação básica pública residentes em áreas rurais que utilizam transporte escolar. Os valores transferidos diretamente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios são feitos em dez parcelas anuais, de fevereiro a novembro. O cálculo do montante de recursos financeiros destinados anualmente aos entes federados é baseado no censo escolar do ano anterior X per capita definido e disponibilizado na página do FNDE para consulta.

Os estados podem autorizar o FNDE a efetuar o repasse do valor correspondente aos alunos da rede estadual diretamente aos respectivos municípios. Para isso, é necessário formalizar a autorização por meio de ofício ao órgão. Caso não o façam, terão de executar diretamente os recursos recebidos, ficando impedidos de fazer transferências futuras aos entes municipais.

Órgãos Gestores / Áreas Gestoras - Ministério da Educação – Define a política pública, estabelece critérios e diretrizes para o programa; INEP/MEC –Consolida os dados do censo escolar utilizados para calcular o repasse aos entes federados; FNDE/MEC – Executa a política pública, transferindo os recursos aos entes federados no âmbito do programa, avaliando e monitorando a execução do PNATE nos estados, Distrito Federal e municípios. Também é responsável pela análise dos processos de prestação de contas; – Responsável por fiscalizar o transporte escolar nos respectivos entes federados, também analisa em primeira instância as prestações de contas elaboradas pelos estados, Distrito Federal e municípios.

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B. PEATE – PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR DO RS

O Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul – PEATE/RS foi instituído pela Lei Nº 12.882, de janeiro de 2008. Tem por objetivo transferir recursos financeiros diretamente aos municípios que realizem nas suas respectivas áreas de circunscrição, o transporte escolar de alunos da educação básica da rede pública estadual, residentes no meio rural. A Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 54.458 de dezembro de 2018.

A Execução do PEATE/RS é feita pela SEDUC e suas Coordenadorias Regionais de Educação e, de modo articulado sob o Regime de Colaboração entre Estado e Municípios, repassando recursos financeiros aos 464 municípios.

Aos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual, cabe a responsabilidade de inserir no Censo Escolar do INEP/MEC, os alunos residentes no meio rural, correspondente ao ano anterior ao do atendimento, possibilitando compatibilizar, no ato da matrícula o Cadastro de Informatização da Secretaria da Educação-ISE, informando a geolocalização.

A geolocalização leva em consideração as informações dos alunos que utilizam transporte escolar subsidiado pelo Programa, os dados dos alunos de acordo com os endereços contidos nas faturas da água/luz, ou de outra que a substitui, comprovando zoneamento.

O controle, e o acompanhamento quanto ao repasse, sua efetiva aplicação dos recursos, inclusive a reprogramação de saldos financeiros remanescentes provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, é acompanhada pelos gestores da Secretaria da Educação do Estado e do Município, mediante a utilização do Software de Gestão do Transporte Escolar.

Para participar do PEATE/RS, o município deverá habilitar-se ao Programa, mediante a assinatura de um Termo de Adesão a ser celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul, na forma do regulamento, sem necessidade de qualquer outro acordo, contrato ou convênio.

Os municípios que possuem que possuem Termo de Adesão ao Programa, acessam o software por meio do Link: portal.educacao.rs.gov.br.

O Termo de Adesão será pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos se não houver manifestação contrária das partes.

O município poderá desistir da adesão ao PEATE/RS, a qualquer tempo, resguardada a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso.

O valor dos recursos do PEATE/RS, a ser repassado a cada município terá como parâmetros: I - a área total do município; II - o número de alunos constantes nos dados oficiais do Censo Escolar do INEP/MEC, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento. O Poder Executivo publicará anualmente o coeficiente de cada faixa de municípios.

O repasse dos recursos do PEATE/RS destina-se ao pagamento de despesas de manutenção de transporte escolar, executado de forma direta ou terceirizada.

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Não serão repassados recursos do PEATE/RS aos municípios que: Iutilizarem recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução do Programa; II - apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos.

O Estado autorizará o Fundo Nacional de Desenvolvimento da EducaçãoFNDE -, órgão vinculado ao Ministério da Educação, a repassar diretamente aos municípios os recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE -, relativos aos alunos da rede estadual de ensino beneficiados com transporte escolar executado pelos municípios.

A Secretaria da Educação e a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS - supervisionarão, anualmente, o planejamento conjunto das matrículas e turnos de funcionamento das escolas das redes estadual e municipal de ensino, a ser feito pelas Coordenadorias Regionais de Educação e Municípios, de modo a racionalizar e reduzir custos com transporte escolar.

Decreto Nº 54.458, de 28 de dezembro de 2018

Regulamenta a Lei nº 12.882, de 3 de janeiro de 2008, que institui Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul – PEATE/RS

2. OS PROBLEMAS NO ATENDIMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR

Desde o dia 21 de outubro de 2021, no retorno as atividades presenciais, as escolas, que dependem de licitação estadual, enfrentam a falta de Transporte Escolar. Em diversos municípios as situações são as mesmas: Convênios com os transportadores que finalizaram e não são renovados, ou há atrasos nas licitações que deveriam ser feitas pela SEDUC, naqueles municípios onde não há repasse para as prefeituras. Esta situação afeta significativamente as escolas rurais.

Mais de 600 estudantes do Ensino Fundamental e Médio, ao longo de 2022, foram prejudicados pela falta de transporte escolar na zona rural. As crianças e adolescentes residentes em áreas rurais de São Gabriel, Santo Ângelo, Santiago, Maçambara e Santana do Livramento. Por exemplo o ano letivo de 2022 só iniciou entre abril e maio e teve de ser encerrado já no mês de novembro devido a situação da oferta do Transporte Escolar.

3. AUDIÊNCIA PÚBLICA NA ASSEMBLEIA LEGIUSLATIVA BUSCA CAMINHOS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA:

Após inúmeras reuniões no parlamento gaúcho, mais uma audiência pública foi realizada, desta vez pela Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, no dia 14 de dezembro, último, para tratar do tema. Foram indicados os seguintes encaminhamentos:

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A realização pela Secretaria Estadual de Educação (Seduc) de reunião, urgente, com as Coordenadorias Regionais de Educação, a fim de encontrar solução pedagógica para que alunos prejudicados, nas regiões mencionados acima, recuperem as aprendizagens que foram perdidas pelo impedimento de frequência durante o total do tempo mínimo escolar indicado pela legislação.

A Defensoria Pública aguardará 30 dias, ou seja, até 15 de janeiro, para que a Seduc tome as providências necessárias, caso isso não aconteça, será ajuizada uma ação pública. A Defensoria Pública considerou a situação grave e relatou casos de até 54 quilômetros percorridos por adolescente para acessar a escola, em Santana do Livramento. A Instituição tem ajuizado ações judiciais para resolver as questões de transporte escolar, uma vez que as tentativas de resolver de forma extrajudicial com a Seduc têm fracassado.

A partir da audiência, foi marcado outro encontro em fevereiro, após o início das atividades parlamentares, e antes do início do ano letivo, que acontece no dia 22 do mesmo mês.

Sendo assim, prezado vice-governador, Gabriel Souza, solicitamos encaminhamentos urgentes para a busca definitiva de uma solução para este grave problema que afeta o atendimento do transporte escolar na rede estadual de ensino.

Na certeza do acolhimento, desde já agradecemos e aguardamos retorno.

Atenciosamente,

Deputada Estadual Sofia Cavedon

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