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Transparência é valor intrínseco ao trabalho do fazendário

for realizada uma integração com o sistema de controle patrimonial da Secretaria de Administração.

DiALOGANDO cOM O cONTriBUiNTe Dentro do aspecto da transparência pautado pela cidadania está a relação direta com o contribuinte. Por mais que os balanços gerais, relatórios e outros tipos de prestação de contas estejam disponíveis no site da Sefaz-PE, nem sempre os números apresentados são acessíveis à população em geral. Há planos de fazer ajustes nesse sentido, como o projeto de um “balanço cidadão”, apresentando os dados de uma forma mais lúdica. Mas o cidadão que precisa tirar dúvidas não está de forma alguma desamparado. O trabalho da Ouvidoria, órgão vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário, é justamente o de promover esse diálogo constante em busca de esclarecimento. Entre as principais demandas que chegam estão dúvidas sobre tributos, como o IPVA e o ICD, além de denúncias e pedidos de acesso à informação sobre os mais diversos assuntos. Em virtude da excelência e disponibilidade dessa potente base de dados, há uma grande demanda de estudantes de graduação, mestrado e doutorado por informações específicas para seus estudos, além das solicitações feitas por meio da Lei de Acesso à Informação. Durante a pandemia da Covid-19, os trabalhos precisaram ser realizados de forma remota. A Ouvidoria da Sefaz-PE acaba funcionando como um espaço institucional que abre as portas para os interessados na esfera pública da gestão estadual. Ela representa um elo, na forma de participação social, entre o cidadão e a Secretaria da Fazenda, sendo um caminho de entrada para o conhecimento de questões coletivas e individuais que os cidadãos possam ter, promovendo uma escuta qualificada dos problemas e apresentando maneiras eficazes de concretizarem seus direitos.

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Contencioso Administrativo-Tributário vive momento único

Desde o primeiro ano de sua criação, a Secretaria da Fazenda de Pernambuco sempre contou com estruturas jurídicas para permitir o acesso a uma ampla defesa do contribuinte que, de alguma forma, acredita ter sido prejudicado. O que começou como o Tribunal do Tesouro do Estado, inaugurado em 1891, foi caminhando e se transformando em instituições como o Tribunal da Fazenda, o Conselho dos Contribuintes, a Auditoria Fiscal do Estado. Até que, em 1991, foi instituído o Contencioso Administrativo-Tributário do Estado (CATE), englobando os julgadores individuais e o Tribunal Administrativo-Tributário do Estado (TATE), com suas turmas e seu plenário, sendo reestruturado em 2015. Em 2021, o modelo de funcionamento do Contencioso com as demandas jurídicas do contribuinte costuma seguir um roteiro: após o trabalho de um auditor apontar qualquer inconsistência em um lançamento tributário, cabe ao notificado pagar ou discordar da decisão. O meio legal dentro da Fazenda para essa discordância é o CATE, onde é instaurado um processo com direito à ampla defesa e recursos. Na primeira instância, os julgadores individuais decidem sobre o caso, que pode ser levado para as instâncias recursais do TATE, seja em alguma das turmas formadas por três julgadores ou no plenário, em que são reunidas com o presidente. A estrutura atual do CATE é enxuta, quando comparada aos grandes tribunais, que possuem diversas assessorias, assistentes e secretárias para cada julgador. São 23 Julgadores Tributários do Tesouro Estadual, os JATTEs. Todos bacharéis em Direito, nomeados via concurso público, trabalhando em todas as instâncias, das individuais às turmas. O órgão também conta com uma assessoria técnico-contábil formada por três auditores fiscais, com formação específica e dedicação exclusiva ao CATE, que têm por atribuição realizar as perícias contábeis que venham a ser deferidas. Além disso, cinco secretárias atuam no apoio à organização de cada órgão

de julgamento do CATE, que são assim dispostos: a Primeira Instância, as três Turmas de Julgamentos (com três julgadores cada) e o Pleno. Mas essa disposição nem sempre foi assim. Desde a década de 1950, as estruturas de julgamento da Fazenda contavam com a presença dos chamados Conselheiros Classistas, representantes de associações e federações do comércio e da indústria que possuíam assentos nesses organismos jurídicos. Eles chegaram a ser excluídos em 1975 e retornaram dez anos depois. Entretanto, em dezembro de 2000, uma Emenda Constitucional extinguiu de vez a participação desses Conselheiros Classistas no CATE. A argumentação da PEC foi a de que os julgamentos e a lei que disciplina a atividade de lançamentos de tributos têm caráter estritamente técnico, não comportando “juízo axiológico ou de conveniência de oportunidade”, o que tornava inconveniente a representação e apreciação dos classistas. Os processos administrativos submetidos ao CATE vêm dos mais diversos segmentos possíveis e não trazem custos ao contribuinte, pois são constitucionalmente gratuitos, aumentando bastante o volume de trabalho para o órgão. Para conseguir compatibilizar a capacidade de trabalho com essa demanda, o órgão vem se reestruturando na última década.

NOVO FOrMATO Em 2015, foi definido pela Lei Nº 15.683, de 16 de dezembro, o novo formato do CATE, com 13 julgadores na primeira instância, três turmas (com três integrantes cada) e o plenário, com os membros das turmas e o presidente. Até então, os julgadores da primeira instância se organizavam em cinco órgãos colegiados, os quais, por sua vez, também integravam o órgão recursal (Pleno). Essa disposição, somada ao quadro incompleto de julgadores, foi demonstrada pelo grupo de trabalho instituído em 2014 como sendo um dos vários fatores que contribuíam para a morosidade nos julgamentos. Com a implantação plena do novo modelo do CATE e a nomeação dos 13 novos julgadores, em 2021, pela primeira vez na história de 30 anos do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, o órgão se encontra apto para cumprir com a sua missão institucional, expressa em seu regulamento: “promover e assegurar a aplicação da justiça tributária na órbita administrativa estadual”. Uma missão que é conjugada com o “princípio constitucional da razoável duração do processo”, presente no artigo 5º da Constituição Federal.

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