Revista Sindloc-MG nº90

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No dia 11 de novembro a nova Lei Trabalhista entrou em vigor. De um modo geral, qual a importância dessa alteração?

A Modernização da Legislação Trabalhista é de suma importância. Frisa-se que com a nova legislação, empregados e empregadores, terão novas formas de se relacionar e com segurança jurídica. A referida legislação trouxe aos empregados uma oportunidade que nunca tiveram em 74 anos de Consolidação das Leis do Trabalho: os empregados poderão ter vontade própria e negociar, algumas questões, diretamente com o seu empregador. Dessa forma, haverá uma ruptura cultural que vejo com bons olhos, ao passo que o diálogo será o norteador das relações trabalhistas. Como isso funcionará? E, de fato, com o nível de escolaridade do brasileiro, você acredita que isso seja justo?

Primeiramente, vale registrar que antes da modernização da legislação trabalhista, o empregado não tinha voz e nem vontade própria. Com a nova Lei, o empregado, em alguns pontos, poderá negociar diretamente com o seu empregador. Importante lembrar que não existe qualquer obrigação nessa negociação. Seguem alguns exemplos: banco de horas para compensação em até seis meses; parcelamento de férias – em até três vezes; horário do intervalo de descanso para trabalhadora lactante; demissão em comum acordo; etc; Ao entrar em vigor, a nova Lei altera os contratos já vigentes de trabalho? Ou apenas os novos contratos assinados a partir do dia 11 de novembro?

A nova legislação se aplica a todos os contratos, inclusive os que estavam em vigor antes do dia 11 de novembro. Todavia, vale sublinhar que as modernidades trazidas pela nova Lei não poderão retroagir, apenas ser aplicadas da sua vigência em diante.

Quais são os pontos mais importantes de alteração?

Poder concedido aos sindicatos de poder negociar sobre o legislado, desde que em sintonia com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Dividir as férias em até três vezes; Terceirizar qualquer atividade da empresa; Trabalho parcial; Rescisão contratual em comum acordo; Banco de horas sem necessidade de negociação coletiva; Fim do imposto sindical obrigatório; O preposto em audiência não precisa ser mais empregado da empresa.

o s e m p re g a d o s poderão ter vontade própria e negociar, algumas questões, diretamente com o seu empregador.

O que não muda?

Direito ao seguro desemprego; Direito ao 13º salário; Direito ao FGTS; Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; ou seja, todos os direitos garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no artigo 7º permanecem e não podem ser negociados. A partir de agora, as ações trabalhistas também sofrem alterações. O que de principal muda?

A principal mudança da modernização da legislação trabalhista é trazer às partes, empregados, empregadores e advogados, mais responsabilidade

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