Jornal seha ed 044

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Curitiba, 1ª quinzena de março de 2017

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Contadores, escritórios de contabilidade, associados e representados A Contribuição Sindical Patronal é tributo vinculado, com previsão legal inscrita na CLT e no Código Tributário Nacional, cujo pagamento é obrigatório para os hotéis, restaurantes, bares e similares estabelecidos em todo o território nacional, independentemente de filiação, ainda que optante pelo regime de tributação especial do Simples Nacional. De acordo com o § 6º, do artigo 150, da Constituição da República de 1988, qualquer isenção da Contribuição Sindical Patronal somente é possível mediante a edição de lei específica nesse sentido. Articulações da Federação Brasileira de Hospedagem junto ao secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, Carlos Cavalcante de Lacerda, levou à revogação de uma Nota Técnica que, publicada em 2008, estabelecia que as empresas optantes do Simples não precisariam pagar a contribuição sindical. A revogação foi PUBLICADA na SEÇÃO 1, P. 80, do DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO em 16 DE FEVEREIRO com o seguinte texto: O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TORNA PÚBLICO QUE ELABOROU A NOTA TÉCNICA 115/2017/SRT/MT, QUE REVOGOU O PARÁGRAFO 19 DA NOTA TÉCNICA 50/2005/CGRT/SRT E, CONSEQUENTEMENTE, A REVOGAÇÃO DA NOTA TÉCNICA 02/2008/CGRT/SRT. EM SEU INTEIRO TEOR. Assim, considerando que a única hipótese de isenção da Contribuição Sindical Patronal, prevista no art. 53 da Lei 123/2006, diz respeito aos empresários individuais optantes pelo Simples Nacional e, tendo sido tal

isenção revogada pelo artigo 3º, da Lei Complementar nº 127/07, todas empresas inscritas no Simples Nacional continuam obrigadas ao pagamento da Contribuição Sindical Patronal. Por fim, cumpre informar que, de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Reclamações Constitucionais 11.541/RJ [1] e 10.866/MG [2], a cobrança judicial e extrajudicial da Contribuição Sindical Patronal das microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional é lícita e não desrespeita a autoridade da decisão tomada na ADI 4.033/DF, onde se reconhecera que o art. 13, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006 não é inconstitucional. Diante do exposto, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Curitiba-SEHA, fará uma recobrança da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL URBANA-2017.

Estabelecimentos das cidades da Região Metropolitana, Litoral Paranaense, Paranaguá e Pontal do Paraná devem solicitar a guia de recolhimento através do e-mail edson@seha.com.br ou pelo fone 41 3323-8900.

SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CURITIBA


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