Revista Celebrar - Edição 13

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Coluna Celebrar nosso direito by Mara Silvia Piccinelle coluna

Celebrar nosso direito by Mara Silvia Piccinelle

DEMISSÃO DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 482, define quais os motivos ensejadores para as demissões por justo motivo. Quando empregado e empregador celebram um contrato de trabalho, preveem obrigações mútuas: ao empregado cabe ser zeloso na desenvoltura das funções, ser obediente, guardar sigilo, ser pontual. O empregador, por sua vez, deve fornecer o serviço objeto do contrato, pagar os salários, respeitar o empregado. Assim, quem, no decorrer do contrato de trabalho, cometer ato faltoso ou descumprir as obrigações contratuais (patrão ou empregado), estará sujeito a ter o contrato de trabalho rescindido. Não é tão simples a aplicação da justa causa e os motivos autorizadores da demissão por justa causa pelo empregador, são aqueles capitulados no artigo 482 da CLT: ato de improbidade, mau procedimento, embriaguez habitual ou em serviço, condenação criminal do empregado, passada em julgado, violação de segredo da empresa, indisciplina, insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, prática constante de jogos de azar e perda da habilitação ou requisitos necessários para o exercício da profissão. O poder diretivo reconhecido ao empregador autoriza punir o empregado que cometer um ato falho e poderá, assim, advertir verbalmente ou por escrito, suspender ou despedir, mas o motivo há que ser justo e não irrelevante, até porque do homem não se pode exigir comportamento imaculado sempre. Fato é que a causa da demissão deve ser, efetivamente,

a consequência do ato faltoso e imediata ao ato praticado, ou do seu conhecimento, sob pena de caracterizar o perdão tácito; porém o empregador não pode valer-se de uma infração qualquer para utilizar da famigerada justa causa. Por isso que o motivo da dispensa deve ser grave e atual. Hipóteses mais comuns alegadas pelos patrões são atos faltosos configuradores de desídia, indisciplina ou improbidade e abandono do emprego e um exame mais acurado no momento da rescisão contratual, por um profissional, evita inconsistências e possibilita a solução de possível litígio. Decidida a modalidade da demissão, caso o empregado se recuse a receber a comunicação da dispensa, o empregador poderá ler a dispensa na presença de duas testemunhas. As verbas rescisórias serão pagas mediante o Termo de Rescisão 145 Contratual, especificando todas as verbas pagas. O trabalhador com menos de um ano de empresa tem direito apenas ao saldo de salário e salário família e aqueles com mais de um ano, terão direito ao saldo de salário, férias vencidas, acrescidas do terço constitucional e salário família. O prazo para o pagamento é de dez dias, contados da notificação da demissão. Nunca é demais lembrar que a gravidade da falta deve ser avaliada objetivamente. As faltas mais leves podem ser punidas com penas leves, como advertências (verbais ou escritas) e suspensões disciplinares, reservando o despedimento, para as infrações mais graves. Mara Silvia Piccinelle OAB/MS 6622


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