Lei iniciativa popular, redução subsídio vereadores

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ABAIXO-ASSINADO – PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Maiquinique–BA Considerando o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 14, inc. III, e no art. 61, bem como a Lei Orgânica do Município de Maiquinique no art. 36, alínea C, ambos os dispositivo resguardando o Direito dos cidadãos e das cidadãs de proporem Leis ao legislativo. Considerado que o país, o estado, o município, passam por um período de dificuldades que afetam a economia e as finanças públicas, visto que implicam na desaceleração do crescimento, na redução de investimentos e, por consequência, com implicações nas receitas oriundas de impostos e taxas pagas pelos cidadãos-contribuintes-eleitores. Considerando que tal situação já afeta e afetará ainda mais, serviços públicos essenciais que o Município deve prover. Considerando e entendendo que a sociedade e a cidadania deve se mobilizar propondo projetos e desenvolvendo ações que visem racionalizar os custos que afetam o Erário Público. Considerando que se faz necessário e urgente o corte de gastos da máquina pública, se quer reduzir o máximo possível os danos ao que é fundamental para a manutenção e serviços em área fundamentais como a saúde, a educação, a segurança, a melhoria da infraestrutura e, ao mesmo tempo, impulsionar a retomada do desenvolvimento, os cidadãos e cidadãs de Maiquinique propõem o seguinte Projeto de Lei de iniciativa popular que disciplina a redução dos subsídios dos vereadores e os equipara à remuneração inicial dos professores nível II da rede municipal com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Art. 1º Fica reduzido o salário dos representantes do Poder Legislativo Municipal a partir do dia 01 de janeiro de 2017, nos seguintes termos: I - O subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Maiquinique a partir da legislatura subsequente fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 1.488,95 (hum mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos). II - O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal.


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