FOTO: DESENHO ILUSTRATIVO
Importante: quem teve o contrato suspenso ou salário reduzido não perde direito ao 13º salário. Suspensão de contrato: antes válida por 60 dias, desde abril, essa condição pode ser prorrogada até 14 de setembro. O mínimo de tempo de suspensão é de 10 dias. Os trabalhadores que já tiveram seu contrato suspenso, ou que venham a ter, terão igual estabilidade ao prazo da suspensão. Por exemplo, se trabalhador já teve seu contrato suspenso por 60 dias, agora poderá ter prorrogação por mais 60 (até o limite de 14 de setembro) num total de 120 dias, sendo 60 da primeira suspensão e mais 60 da nova. Não poderão ser demitidos por mais quatro WWW.QREVISTA.COM.BR
meses (120 dias) quando retornarem ao trabalho. Redução da jornada/salário: quem está ou esteve nessa condição, poderá tê-la prorrogada por mais 30 dias (até 14 de agosto). Ou seja, vale para quem já está, acrescentando mais 30 dias. Ou para quem esteve, pode haver um novo acordo de mais 30 dias. O máximo que um trabalhador pode ficar com redução nesse acordo é de 120 dias (90 anteriores já cumpridos e 30 dias de acréscimo). Nesse caso o trabalhador também tem estabilidade proporcional por tempo igual ao que durou sua condição especial. Quem não pode? A regra é para todos os trabalhadores, exceto para apo-
sentados ou para aqueles que já estejam afastados via INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Isso porque legalmente não é possível que uma pessoa receba dois benefícios governamentais. Vale lembrar que esse não deixa de ser um auxílio – tanto que o nome oficial é BEM – Benefício Emergencial. A única forma de aposentados entrarem nessas medidas é com a empresa assumindo totalmente o pagamento reduzido ou com valor compensatório em caso de suspensão, num acerto entre as partes. Dr. Thomás Capeletto é advogado trabalhista e exprofessor universitário em Direito. É ainda vereador e idealizador de projetos sociais em Itatiba/SP. 11