17/06/2017

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Ano XXIII• N. 5.314 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica a Recorrente abaixo indicada, de que o Recurso Especial infrainformado foi rejeitado, nos termos dos despachos exarados pelos Presidentes da 2ª e 3ª Câmaras do Conselho de Recursos Tributários, em atendimento ao disposto no artigo 75 do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Os autos permanecerão à disposição dos interessados na Secretaria do CRT pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Notifica, ainda, que da presente decisão não cabe recurso, sendo que o prazo acima assinalado destina-se ao conhecimento do seu inteiro teor.

BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM

sobre a lavratura do auto de infração encontramse disciplinadas pelo art. 103 da Lei nº 1.310/66, o Código Tributário Municipal. - Diante da falta de comprovação da notificação por quaisquer dos meios previstos na lei (artigo 104 da Lei nº 1.310/66), não é lícito presumir-se a data de notificação como sendo a data de protocolo da reclamação na repartição por falta de fundamento legal. - Decisão de primeiro grau mantida no sentido de, diante da inexistência de notificação válida do lançamento, e pela constatação da decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário, cancelar o AITI 32.258-D, de 14/05/2009.

OS MEIOS PARA FRUIÇÃO DAS REDUÇÕES INDICADAS – REFORMA DA DECISÃO DA JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO (JJT) – PROCEDÊNCIA DO AITI. Não procedem as alegações de suposto vício ou defeito na notificação de AITI se, desta, constam mensagens claras capazes de indicar à autuada, os meios e caminhos a serem adotados para fruição das reduções de penalidades previstas no art. 9o da Lei nº 7.378/97. - Em sede de reexame necessário, reforma-se a decisão da JJT, para negar provimento à reclamação apresentada e manter integralmente o AITI nº. 37.008-A.

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 5 de abril de 2017, à unanimidade de votos, pela manutenção da decisão de primeira instância em sede de reexame necessário. Presidiu este julgamento o Conselheiro Edmar Damasceno Fonseca, tendo também proferido voto os Conselheiros Pedro Alberto de Souza, Luzia Jaqueline Domingos Costa, Eduardo Gonçalves de Araújo e Patrícia Cançado Bicalho.

Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 3ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 11 de maio de 2017, em sede de reexame necessário, por maioria de votos, pela reforma da decisão de primeira instância, para manter, na íntegra, a autuação, vencido o Relator, que a mantinha. Designado redator do acórdão o Conselheiro Adriano Antônio Gomes Dutra, autor do primeiro voto vencedor. Presidiu este julgamento o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto, tendo também proferido voto os Conselheiros Gabriela Cordeiro Tavares, Felipe Magno Carneiro Tavares, e Mateus Marques Pacheco.

(a) Edmar Damasceno Fonseca (Presidente) (a) Fernando Guedes Ferreira Filho (Relator)

Recurso Especial nº 014 Processo nº 01.138046.13.02 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrente: LYON ENGENHARIA COMERCIAL EIRELI Advogados: Dra. Paula de Abreu Machado Derzi Botelho e outros

Reexame Necessário nº 10.591. Processo nº 01.101377.12.43. Contribuinte: ARAUJO’S REPRESENTAÇÕES LTDA. Relator: Dr. Henrique Machado Rodrigues de Azevedo. Redatora: Dra. Andréia de Oliveira Goseling.

Belo Horizonte, 13 de junho de 2017

EMENTA

Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários

AITI – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO INSTRUMENTAL – MULTA POR FALTA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE NULIDADE DA CITAÇÃO – TRANSMISSÃO DAS DECLARAÇÕES ANTES DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO NÃO CONFIGURA DENÚNCIA ESPONTÂNEA – MANUTENÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO – REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM REEXAME NECESSÁRIO. O comparecimento espontâneo do contribuinte ao processo supre a falta de notificação, e a data da ciência passa a ser aquela do protocolo da reclamação, não se falando, portanto, em reclamação intempestiva. - Ainda que considerada a data da apresentação da defesa como aquela na qual a empresa reclamante foi notificada, não operou decadência relativa a nenhum período objeto do lançamento. - A entrega de algumas declarações antes da apresentação da impugnação não configura denúncia espontânea, não se aplicando o art. 138 do CTN. - Por toda a alegação constante dos autos, imperiosa a manutenção dos lançamentos discutidos, com a consequente reforma da decisão “a quo”.

CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica a Contribuinte abaixo indicada de que o Agravo infrainformado foi rejeitado, nos termos do artigo 83, § 6º, do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Os autos permanecerão à disposição dos interessados na Secretaria do CRT, na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, nos termos do § 6º do artigo supramencionado, combinado com o artigo 210 do Código Tributário Nacional. Notifica, ainda, que da presente decisão não cabe recurso, posto que o prazo acima assinalado destina-se ao conhecimento do seu inteiro teor. Agravo nº 523 Processo nº 01.066032.16.26 Agravante: B.H. TARGETS REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME Belo Horizonte, 13 de junho de 2017 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS ACÓRDÃOS A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício das suas atribuições, faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s), informando que os prazos para a interposição de recursos, quando cabíveis, serão de 5 (cinco) dias para Pedido de Reconsideração e de 15 (quinze) dias para Recurso Especial e contar-se-ão a partir da presente publicação. As cópias se encontram à disposição dos interessados na Rua Espírito Santos, nº 605 – 8º andar – Belo Horizonte, MG.

ACÓRDÃO Nº 10.337/3ª

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 3ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 20 de abril de 2017, em sede de reexame necessário, pelo voto de qualidade, em reformar a decisão de primeira instância, para manter, na íntegra, o lançamento fiscal, vencidos o Relator, que mantinha a decisão “a quo”, e os Conselheiros Yuri Max Barbosa Souto e Marcelo Henrique de Almeida, que o acompanhavam. Designada redatora do acórdão a Conselheira Andréia de Oliveira Goseling, autora do primeiro voto vencedor. Presidiu este julgamento o Conselheiro Mateus Marques Pacheco, tendo também proferido voto o Conselheiro Adriano Antônio Gomes Dutra. (a) Mateus Marques Pacheco (Presidente em substituição) (a) Henrique Machado Rodrigues de Azevedo (Relator) (a) Adriano Antônio Gomes Dutra (Pela Redatora)

ACÓRDÃO Nº 10.322/2ª ACÓRDÃO Nº 10.351/3ª Reexame Necessário nº 10.602. Processo nº 01.040898.14.63. Contribuinte: ADRIANA DE ANDRADE AMARAL RESENDE. Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho.

Reexame Necessário nº 10.609. Processo nº 01.084636.14.74. Contribuinte: JLV CONSULTORIA LTDA. – ME. Relator: Dr. Marcelo Henrique de Almeida. Redator: Dr. Adriano Antônio Gomes Dutra.

EMENTA EMENTA AITI – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 103 DA LEI 1.310/66 – DECADÊNCIA – CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. - As formas de intimação do infrator, ou seja, os procedimentos para notificação válida do contribuinte

17/6/2017

AITI – MULTAS PECUNIÁRIAS – REEXAME DE DECISÃO QUE RESTITUIU À CONTRIBUINTE O PRAZO PARA PAGAMENTO COM A REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 7.378/97 – SUPOSTO DEFEITO DE NOTIFICAÇÃO – DIFICULDADE DE COMPREENSÃO. DEFEITO INEXISTENTE – MENSAGENS CLARAS LANÇADAS NA NOTIFICAÇÃO, INDICANDO

(a) Alfredo Bento de Vasconcellos Neto (Presidente) (a) Marcelo Henrique de Almeida (Relator) (a) Adriano Antônio Gomes Dutra (Redator) ACÓRDÃO Nº 10.356/3ª Recurso Voluntário nº 10.618. Processo nº 01.130852.09.93. Recorrente: JV UNIVERSAL COMÉRCIO LTDA. – ME. Relator: Dr. Adriano Antônio Gomes Dutra. EMENTA

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 3ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 18 de maio de 2017, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso. Em sede de preliminar suscitada pelo relator, e por tratar-se de matéria de ordem pública, foi declarada “ex officio”, também à unanimidade de votos, a nulidade de todos os atos administrativos sancionadores, por ausência de motivação válida, prejudicado o exame do recurso voluntário. Presidiu este julgamento o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto, tendo também proferido voto os Conselheiros Felipe Magno Carneiro Tavares, Mateus Marques Pacheco, Marcelo Henrique de Almeida e Thiago Rios Soares. (a) Alfredo Bento de Vasconcellos Neto (Presidente) (a) Adriano Antônio Gomes Dutra (Relator) ACÓRDÃO Nº 10.365/3ª Voluntário

10.665.

EMENTA AITI – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) DE FORMA INEXATA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – APLICAÇÃO DE PENALIDADE – MANUTENÇÃO DO AITI – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. A DES registrará a descrição, a natureza e o valor das deduções da base de cálculo. - O campo “Valor das Deduções” destina-se a registrar a soma das deduções previstas na legislação municipal. - Preenchimento da DES de forma inexata ou incompleta. - Existência de campo no programa fiscal para efetuar a dedução. - Responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. - Recurso voluntário conhecido, mantendo-se o lançamento efetuado pelo Fisco. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 3ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 25 de maio de 2017, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. Presidiu este julgamento o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto, tendo também proferido voto os Conselheiros Marcelo Henrique de Almeida, Adriano Antônio Gomes Dutra e Felipe Magno Carneiro Tavares. Declarou-se impedido, nos termos do art. 29, inciso IV, do Regulamento do CART-BH, o Conselheiro Thiago Rios Soares. (a) Alfredo Bento de Vasconcellos Neto (Presidente) (a) Mateus Marques Pacheco (Relator)

AITI – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ENTREGA DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – NÃO-CONTRIBUINTE DO ISSQN – OBRIGAÇÃO DE ENTREGA MENSAL QUE DEPENDE DE O FATURAMENTO ANUAL SUPERAR O LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO – OMISSÃO DA AUTORIDADE LANÇADORA EM INVESTIGAR PREVIAMENTE O NÍVEL DE FATURAMENTO – VÍCIO DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA – PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO VOLUNTÁRIO. A exigência de transmissão mensal da DES ao não-contribuinte do ISSQN depende da comprovação prévia, por parte do Fisco, do faturamento anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos termos do art. 6o, § 2o, inc. I, do Decreto Municipal nº 11.467/03. - A não apuração do faturamento anual do nãocontribuinte gera vício do AITI, por ausência de fundamentação válida, já que importante elemento caracterizador da infração (faturamento anual do não-contribuinte do ISSQN), cuja verificação estava a cargo do Fisco (a quem incumbe fundamentar o ato de aplicação da lei geral e abstrata aos casos concretos que se lhe apresentam), não foi apurado, o que acarreta a nulidade. - A legislação do Município de Belo Horizonte (Lei nº 1.310/66), exige que o auto de infração seja lavrado, com precisão e clareza, descrevendo o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes (art. 101). Para o não-contribuinte do ISSQN, um dos fatos que impunham a obrigação da transmissão mensal era ter faturamento anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Tal fato precisa ser descrito no AITI, sob pena de nulidade. - Declarada, “ex officio”, a nulidade de todos os atos administrativos sancionadores, por ausência de motivação válida, prejudicado o exame do recurso voluntário.

Recurso

01.139038.15.73. Recorrente: IMPERMEABILIZAÇÕES ISOLÁGUA LTDA. – EPP. Relator: Dr. Mateus Marques Pacheco.

Processo

Belo Horizonte, 13 de junho de 2017 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários

Secretaria Municipal Adjunta do Tesouro PORTARIA SMATES Nº 003/2017 Designa servidor para a função de fiscal de contrato. O Secretário Municipal Adjunto do Tesouro, no uso das suas atribuições, considerando o disposto no Decreto nº 15.185, de 04 de abril de 2013, alterado pelo Decreto Municipal 15.237 de 17 de junho de 2013, RESOLVE: Art. 1º – Designar a servidora, Valéria Maria Monteiro Delgado, BM 070.921-6, Gerente do Tesouro - GETE, e na sua ausência e impedimentos a servidora, Carloline Meireles de Oliveira, BM 076.301-6, Gerente de Controle Financeiro - GCFIN, para a função operacional de fiscal do contrato: PROCESSO ADMINISTRATIVO: 01-016.314/1727 – Inexigibilidade de Licitação. CONTRATADO: Banco do Brasil S.A. OBJETO: Prestação de serviços bancários de movimentação financeira, relativa aos recursos provenientes de transferências legais e constitucionais, bem como de convênios a serem assinados com qualquer órgão do governo federal e estadual, em que haja previsão legal para a manutenção dos recursos no Banco do Brasil S/A. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 28/12/2016. Belo Horizonte, 12 de junho de 2017 Daniel Rodrigues Nogueira Secretário Municipal Adjunto do Tesouro

Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa PUBLICAÇÃO TRIMESTRAL DOS REGISTROS DE PREÇOS EM VIGOR A Comissão de Controle de Preços da SMAGEA, designada pela Portaria SMAGEA 020/2016, em conformidade com o Decreto Municipal 16.538/16, artigo 16, e sob a coordenação da GEACME/GERGP, publica preços e marcas dos produtos e serviços registrados no Sistema de Registro de Preços da SMAGEA, relativamente aos Assinado de forma digital por MERCIA

TEIXEIRA:00062895680 MERCIA ADRIANA ADRIANA DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eTEIXEIRA:0006289 Receita CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR NOTORIUM, cn=MERCIA ADRIANA TEIXEIRA:00062895680 5680 Dados: 2017.06.14 21:54:05 -03'00'

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17/06/2017 by Prefeitura Belo Horizonte - Issuu