Ano XXIII• N. 5.353 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS PORTARIA SMF Nº 020 DE 08 DE AGOSTO DE 2017 Autoriza e nomeia Instituição Financeira para Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Município de Belo Horizonte. O Secretário Municipal de Finanças, no exercício de suas atribuições legais, considerando o disposto na PORTARIA NORMATIVA SMF Nº 012/2017, RESOLVE: Art. 1º - Ficam autorizadas, todas as agências do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. - BANCOOB, a arrecadar os tributos e demais receitas dos seguintes órgãos e entidades: a) Município de Belo Horizonte, CNPJ no 18.715.383/0001-40, código FEBRABAN: 0521, seguimento 1; b) PBH ATIVOS, CNPJ nº 13.593.766/0001-79, código FEBRABAN: 0519, segmento 5; Art. 2º - Deverão ser observadas as disposições contidas na PORTARIA NORMATIVA SMF Nº 012/2017 de 29/06/2017 e as disposições legais, atuais e futuras, que regulamentem os serviços de arrecadação tributária municipal, prestados pelos agentes arrecadadores. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 08 de agosto de 2017. Belo Horizonte, 08 de agosto de 2017 Fuad Noman Secretário Municipal de Finanças
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 1ª CÂMARA ATA DA 1480ª REUNIÃO, EM 1º/08/2017. PRESIDENTE: Alexis Ribeiro de Souza. SECRETÁRIA: Magda Maria de Magalhães Barbalho. PRESENTES: Edmar Pieri Campos, Henrique Goseling Araujo, Alea Bretas Ferreira, Érico de Oliveira Paiva e Reginaldo Moreira de Oliveira. Férias: Paulo Fernando Rodrigues Rocha. Às 16 horas foi iniciada a reunião, tendo sido lida e aprovada ata da reunião anterior.
BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM
REGINALDO MOREIRA DE OLIVEIRA E O PRESIDENTE, ALEXIS RIBEIRO DE SOUZA, AGUARDARÃO A VISTA. JULGAMENTO SUSPENSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA Reexame Necessário nº 10.793. Processo nº 01.170393.14.10. Anexo nº 01.024507.15.44. Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI). Contribuinte: DIMENSÃO MONTAGENS PROMOCIONAIS LTDA – EPP. Relator: Dr. Érico de Oliveira Paiva. APÓS LEITURA E DISCUSSÃO DO RELATÓRIO, O JULGAMENTO FOI CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA A PEDIDO DO RELATOR. Às 17 horas e 30 minutos encerrou-se a sessão, tendo sido antes sorteados processos a serem julgados na reunião do dia 29/08/2017.
Recurso Voluntário nº 10.796. Processo nº 01.170792.14.36. Assunto: AITI – Cancelamento. Recorrente: CLÍNICA ODONTOLÓGICA TOCAFUNDO LTDA. – ME. Relator: Dr. Edmar Pieri Campos. Decisão: NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. Acórdão nº 10.413/1ª. JULGAMENTO SUSPENSO CONCEDIDA VISTA Reexame Necessário nº 10.786. Processo nº 01.108327.11.42. Assunto: ITBI – Revisão do Lançamento. Contribuintes: ROSA MARIA DINIZ E SOUZA E OUTROS. Advogados: Dr. Pedro Paulo Ayres Pinto e outra. Procurador dos Contribuintes: Sr. Marcelo Dantas Muradas. Relator: Dr. Edmar Pieri Campos. APÓS O VOTO DO RELATOR PARA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, SOLICITOU VISTA O CONSELHEIRO HENRIQUE GOSELING ARAUJO. OS CONSELHEIROS ALEA BRETAS FERREIRA, ÉRICO DE OLIVEIRA PAIVA,
Giselle M N Mattar Pregoeiro da Disputa ADJUDICAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2017/033
PAUTA DA REUNIÃO DO DIA 5 DE SETEMBRO DE 2017, ÀS 16 HORAS. LOCAL: RUA ESPÍRITO SANTO Nº 605 – 8º ANDAR
Processo Nº: 01-086.549/17-95 Objeto: prestação de serviços de operação, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar condicionado instalados nas dependências da Secretaria Municipal de Finanças, com fornecimento de mão de obra de forma continuada (um técnico - residente de 44 horas semanais), fornecimento parcial de materiais e peças de reposição e ainda o tratamento químico da água gelada, análise microbiológica e físicoquímica da qualidade do ar, por um período de 12 meses. O pregoeiro adjudicou, pelo critério do menor preço, aferido de forma global, observadas as exigências do edital e seus anexos, o objeto desta licitação à seguinte empresa:
Recurso Voluntário nº 10.753 Processo nº 01.039365.10.50 Assunto: ITBI – Revisão do Lançamento Recorrente: CONSTRUTORA EXCELSO LTDA. E OUTROS Advogados: Dra. Lígia de Souza Frias e outros Procurador dos Recorrentes: Sr. Caio Celso Cardoso Relator: Dr. Reginaldo Moreira de Oliveira
EMPRESA: MULTIAR SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO LTDA VALOR MENSAL: R$ 12.666,66 (doze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). VALOR GLOBAL: R$ 151.999,92 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos).
Reexame Necessário nº 10.835 Processo nº 01.104440.16.18 Assunto: AITI – Cancelamento Contribuinte: TELEMAR NORTE LESTE S/A Procuradores da Contribuinte: Sr. Hamilton Eustáquio Ferreira e outros Relator: Dr. Érico de Oliveira Paiva
Giselle M N Mattar Pregoeiro da Disputa
Conselho de Recursos Tributários, 1º de agosto de 2017. Alexis Ribeiro de Souza Presidente Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do CRT CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 1ª CÂMARA
Belo Horizonte, 8 de agosto de 2017 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários
Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa ATA DA SESSÃO PÚBLICA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2017/033
JULGAMENTOS Recurso Voluntário nº 10.694. Processo nº 01.101451.11.13. Assunto: ITBI – Revisão do Lançamento. Recorrente: PAULO SÉRGIO FERRAZ BORBA E OUTROS. Advogados: Dr. Vander Lima Fernandes e outros. Relator: Dr. Edmar Pieri Campos. Decisão: CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. EFETUOU SUSTENTAÇÃO ORAL, EM NOME DOS RECORRENTES, O DR. VANDER LIMA FERNANDES. Acórdão nº 10.412/1ª
de operação, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar condicionado instalados nas dependências da Secretaria Municipal de Finanças, com fornecimento de mão de obra de forma continuada (um técnico - residente de 44 horas semanais), fornecimento parcial de materiais e peças de reposição e ainda o tratamento químico da água gelada, análise microbiológica e físicoquímica da qualidade do ar, por um período de 12 meses, nas condições do edital. Publicada a decisão nesta sessão, e nada mais havendo a tratar, o pregoeiro declarou encerrados os trabalhos.
Processo Nº: 01-086.549/17-95 Objeto: prestação de serviços de operação, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar condicionado instalados nas dependências da Secretaria Municipal de Finanças, com fornecimento de mão de obra de forma continuada (um técnico - residente de 44 horas semanais), fornecimento parcial de materiais e peças de reposição e ainda o tratamento químico da água gelada, análise microbiológica e físicoquímica da qualidade do ar, por um período de 12 meses. Encerrada a etapa de disputa de lances, o licitante MULTIAR SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO LTDA foi o arrematante do lote com o valor global ofertado de R$ 152.000,00. Verificada a documentação desta empresa, confirmou-se sua habilitação. Em atendimento ao subitem 13.6.1 do edital, o valor da proposta escrita foi de R$ 151.999,92. Examinada a aceitabilidade da proposta, quanto à compatibilidade do preço apresentado com o praticado no mercado e o valor estimado para esta contratação, confirmou-se a classificação da proposta da empresa MULTIAR SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO LTDA. Por ter atendido a todas as exigências editalícias, pelo critério de julgamento do menor preço, aferido de forma global, observadas as exigências do edital e seus anexos, a empresa MULTIAR SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO LTDA foi declarada vencedora, ficando, portanto, adjudicado o lote no valor global R$ 151.999,92 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), para a prestação de serviços
HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2017/033 Processo Nº: 01-086.549/17-95 Objeto: prestação de serviços de operação, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar condicionado instalados nas dependências da Secretaria Municipal de Finanças, com fornecimento de mão de obra de forma continuada (um técnico - residente de 44 horas semanais), fornecimento parcial de materiais e peças de reposição e ainda o tratamento químico da água gelada, análise microbiológica e físicoquímica da qualidade do ar, por um período de 12 meses. Homologo esta licitação, conforme especificações constantes no edital e seus anexos, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e determino a adjudicação do objeto licitado à seguinte empresa que ofertou o menor preço, aferido de forma global: EMPRESA: MULTIAR SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO LTDA VALOR MENSAL: R$ 12.666,66 (doze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). VALOR GLOBAL: R$ 151.999,92 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos). João Antônio Fleury Teixeira Secretário Municipal Adjunto de Gestão Administrativa REGISTRO CADASTRAL - SUCAF DEFERIDOS: ALLARMI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALARME LTDA., CNPJ: 08.142.876/0001-84; MINAS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. – ME, CNPJ: 20.593.359/0001-27. RENOVAÇÃO DO REGISTRO CADASTRAL - SUCAF DEFERIDOS: COMERCIAL BOA OPÇÃO LTDA. – EPP, CNPJ: 65.211.229/0001-10; CONDAX TELEMÁTICA LTDA. – EPP, CNPJ: 65.228.652/0001-23; CRECHE COMUNITÁRIA DO BAIRRO OLARIA CANTINHO DO AMOR, CNPJ: 19.705.029/0001-05; EDITORA PINI LTDA., CNPJ: 60.859.519/0001-51; GEOGRAPH
11/8/2017
INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA., CNPJ: 68.154.467/0001-20. RENOVAÇÃO DO REGISTRO CADASTRAL - SUCAF – SUS DEFERIDO: NÚCLEO DE NEFROLOGIA DE BELO HORIZONTE LTDA., CNPJ: 70.947.213/0001-00. ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL - SUCAF CNPJ: 60.859.519/0001-51, de EDITORA PINI LTDA., para EDITORA PINI S.A.. Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores Gerência de Suprimentos e Contratos
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 42/17 Proíbe a cobrança de Taxa de Expediente nas guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta: Art. 1º - Fica proibida a cobrança de Taxa de Expediente nas guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - Taxa de Expediente: cobrança de valores pela Prefeitura para custear despesas de processamento, emissão, postagem e liquidação bancária da guia de recolhimento do IPTU; II - IPTU: imposto cobrado das pessoas que possuem uma propriedade imobiliária urbana, como apartamento, sala comercial, casa ou outro tipo de imóvel dentro de uma região urbanizada. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Veto, integralmente, Proposição de Lei.
a
presente
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2017 Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte RAZÕES DO VETO Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica – LOMBH –, decidi vetar integralmente, por considerar inconstitucional, a Proposição de Lei nº 42, de 2017, que “Proíbe a cobrança de Taxa de Expediente nas guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.”. A Proposição de Lei em apreço tem por escopo proibir a cobrança da taxa de expediente nas guias de recolhimento do IPTU no Município de Belo Horizonte. Em que pese o interesse social da presente proposição, ouvida a Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadação, verifica-se que proibir a cobrança da Taxa de Expediente acarretará a continuidade da despesa vinculada à cobrança da taxa em análise e uma consequente renúncia de receita da ordem de R$5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), sem a necessária apresentação de medidas compensatórias exigidas pelo art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, ou mesmo de sua inclusão na lei orçamentária anual, violando as normas prescritas no inciso II do art. 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais e no inciso II do art.134 da LOMBH. Nesse sentido, mediante reiterados julgados, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu que “é inconstitucional a lei de iniciativa da Câmara de Vereadores que acarreta aumento de despesa da Administração Pública não prevista no orçamento, bem como que viola princípio da Constituição Estadual, que prevê que as leis municipais devem observar os princípios das Constituições dos Estados e da República” (ADI 4561531-81.2007.8.13.0000. j. 13/05/2009). Assinado de forma digital por MERCIA MERCIA ADRIANA TEIXEIRA:00062895680 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria ADRIANA da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), TEIXEIRA:000628 ou=AR NOTORIUM, cn=MERCIA ADRIANA TEIXEIRA:00062895680 Dados: 2017.08.10 18:40:14 -03'00' 95680
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