Ano XXII• N. 5.124 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA PAUTA DA REUNIÃO DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2016, ÀS 16 HORAS LOCAL: RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 605 – 8º ANDAR Recurso Voluntário nº 10.417 Processo nº 01.101080.13.03 Assunto: ISSQN - Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrente: JLP MONTAGEM & MANUTENÇÃO LTDA. – EPP Relatora: Dra. Patrícia Cançado Bicalho (Vista requerida pelo Dr. Edmar Damasceno Fonseca) Recurso Voluntário nº 10.374 Processo nº 01.112751.13.80 Assunto: ISSQN - Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrente: TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. Advogados: Dr. Alécio Martins Sena e outros Relator: Dr. Marlon Torres Campos (Concedida vista ao Dr. Walter Bernardes de Castro) Recurso Voluntário nº 10.395 Processo nº 01.112855.13.86 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrente: G6 MANUTENÇÃO ESPECIALIZADA LTDA. Advogados: Dr. Tiago Abreu Gontijo e outros Relatora: Dra. Patrícia Cançado Bicalho (Concedida vista ao Dr. Pedro Alberto de Souza) Reexame Necessário nº 10.454 e Recurso Voluntário nº 10.455 Processo nº 01.124677.13.27 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrente: ENGEPOINTT LTDA. - EPP Advogados: Dr. Rômulo Cerqueira Brazil e outra Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho (Concedida vista à Dra. Patrícia Cançado Bicalho) Recurso Voluntário nº 10.468 Processo nº 01.027854.15.74 Assunto: ITBI – Revisão do Lançamento Recorrentes: PATRÍCIA PASSOS SILVA E OUTRA Procuradores das Recorrentes: Sra. Camila Flávia Pereira dos Santos e outro Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho (Concedida vista ao Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo) Reexame Necessário nº 10.367 e Recurso Voluntário nº 10.368 Processo nº 01.174281.12.77 Assunto: AITI’s – Cancelamento Recorrente: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER Advogados: Dr. Rosalvo Miranda Moreno Júnior e outros Relator: Dr. Marlon Torres Campos (Retorno de diligência – Autos conclusos ao Dr. Pedro Alberto de Souza) Reexame Necessário nº 10.474 Processo nº 01.124895.15.60 Assunto: ITBI – Não Incidência Contribuinte: M.A. ALMEIDA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. – EPP Procuradora da Contribuinte: Sra. Sulimar da Silva Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo Recurso Voluntário nº 10.485 Processo nº 01.013369.15.40 Assunto: ISSQN - Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrente: HLH CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. – ME Procuradoras da Recorrente: Sra. Jéssica Ribeiro Franca e outras Relatora: Dra. Patrícia Cançado Bicalho
BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM
CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA PAUTA DA REUNIÃO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2016, ÀS 16 HORAS LOCAL: RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 605 – 8º ANDAR Recurso Voluntário nº 10.448 Processo nº 01.113760.06.88 Assunto: IPTU – Revisão do Lançamento Recorrente: LÚCIO SOUZA ASSUMPÇÃO Advogados: Dr. Otávio Junqueira Caetano Relator: Dr. Pedro Vieira de Oliveira (Vista requerida pelo Dr. Edmar Damasceno Fonseca) Pedido de Reconsideração nº 258 Processo nº 01.119033.13.35 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Requerente: CONTAX – MOBITEL S.A. (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE CONTAX S.A.) Advogados: Dra. Paula de Abreu Machado Derzi e outros Relatora: Dra. Patrícia Cançado Bicalho Recurso Voluntário nº 10.471 Processo nº 01.126867.13.33 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrente: SELV SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM LINHA VIVA LTDA.-ME Advogados: Dr. Leonardo Vieira Botelho e outros Relator: Dr. Pedro Alberto de Souza Belo Horizonte, 31 de agosto de 2016 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica a Recorrente e a GETM – Gerência de Tributos Mobiliários de que os autos relativos ao processo abaixo indicado encontram-se à disposição para vista conjunta, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, em razão do resultado da diligência, fls. 2646 a 2659, nos termos do artigo 53, § 2º do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Poderá ser apresentada na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, dentro do prazo acima previsto, manifestação escrita, desde que restrita única e exclusivamente ao resultado da diligência solicitada. Recurso Voluntário nº 10.398 Processo nº 01.110544.13.55 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrente: ENIT PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Advogados: Dr. Antônio Márcio Botelho e outros Belo Horizonte, 1º de setembro de 2016 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS ACÓRDÃOS A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício das suas atribuições, faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s), informando que os prazos para a interposição de recursos, quando cabíveis, serão de 5 (cinco) dias para Pedido de Reconsideração e de 15 (quinze) dias para Recurso Especial e contar-se-ão a partir da presente publicação. As cópias se encontram à disposição dos interessados na Rua Espírito Santos, nº 605 – 8º andar – Belo Horizonte, MG. ACÓRDÃO Nº 10.126/1ª Reexame Necessário nº 10.473. Processo nº 01.135247.12.69. Anexo nº 01.144282.11.70. Contribuinte: MÁRCIO DE MELO AFONSO. Relator: Dr. Érico de Oliveira Paiva. Redatora: Dra. Alea Bretas Ferreira. EMENTA
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2016 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários
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IPTU – REVISÃO DE OFÍCIO – ISENÇÃO INDEVIDA – CANCELAMENTO – CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE ÁREA CONSTRUÍDA
MENOR QUE A LANÇADA ANTERIORMENTE – NECESSÁRIA REVISÃO RETROATIVA DOS LANÇAMENTOS – INAPLICABILIDADE DE REVISÃO “SELETIVA”. No presente caso, o Fisco realizou a revisão de ofício retroativa referente aos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2008 a 2011 cancelando a isenção indevidamente concedida, sendo constatado tal equivoco em 13/08/2012. Por sua vez, considerando que o próprio Fisco ajustou a área construída do imóvel de 76 m² para 36 m², através de revisão ocorrida em 2011, torna-se imperiosa também a redução retroativa da área construída para fins de cálculo do imposto, posto que não restou comprovado nos autos que a situação fática do imóvel em relação a área construída era diferente da apurada em 2011, caso contrário restaria configurada uma inadequada revisão “seletiva”. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO CONSTANTE NO TÍTULO TRANSLATIVO DO IMÓVEL COM RESSALVA DO DIREITO DE APURAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO À FATOS GERADORES DO IPTU OCORRIDOS ANTERIORMENTE À TRANSMISSÃO – ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – RESPONSABILIDADE DOS TRANSMITENTES – REEXAME NECESSÁRIO – CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO “A QUO”. Considerando no caso em tela que a lavratura da escritura pública referente à promessa de compra e venda ocorreu somente em setembro/2011, sendo que os lançamentos combatidos do IPTU referem-se ao período de 2008 a 2011, cujos respectivos fatos geradores ocorrem no dia 1º de janeiro de cada exercício, e, ainda, tendo em vista a existência de ressalva do direito da Fazenda Pública de apurar eventual crédito tributário em Certidão Negativa de Débito constante de título lavrado em cartório, correta a responsabilização dos transmitentes, pelo crédito apurado em revisão dos lançamentos do IPTU procedida pelo Fisco em 19/09/2012 referente ao período de 2008 a 2011, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, não havendo que responder o adquirente do imóvel por tal dívida. - Por tudo que dos autos consta, em sede de Reexame Necessário, mister a confirmação da decisão “a quo”, por seus próprios e jurídicos fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 1ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 21 de junho de 2016, em sede de reexame necessário, por maioria dos votos, em manter a decisão de primeira instância, vencido o Relator que a reformava parcialmente, nos termos do seu voto. Designada redatora do acórdão a conselheira Alea Bretas Ferreira, autora do primeiro voto vencedor. Declarou-se impedido o conselheiro Danilo Dias do Amaral, tendo presidido nesta assentada o conselheiro Paulo Fernando Rodrigues Rocha. Também proferiram voto os conselheiros Reginaldo Moreira de Oliveira e Edmar Pieri Campos. (a) Paulo Fernando Rodrigues Rocha (Presidente) (a) Reginaldo Moreira de Oliveira (Pelo Relator) (a) Alea Bretas Ferreira (Redatora) ACÓRDÃO Nº 10.135/2ª Reexame Necessário nº 10.411. Processo nº 01.095224.13.98. Contribuinte: ABA CONSULTORIA E ESTATÍSTICA LTDA.-ME. Relator: Dr. Pedro Alberto de Souza. Redatora: Dra. Luzia Jaqueline Domingos Costa. EMENTA AITI – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL – VIOLAÇÃO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Em se tratando de autuações ou atos administrativos de natureza sancionatória, o direito do contribuinte à ampla defesa e ao contraditório resta nitidamente violado se a notificação se dá diretamente por edital, sem que ocorra sequer a tentativa de notificação pessoal ou por via postal. - Sendo nula a notificação por edital, e, consequentemente, ineficaz o lançamento impugnado, tal nulidade pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo necessário, portanto, realizar outra notificação, desta vez regular. DECADÊNCIA – REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Todavia, em razão do transcurso do prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, no caso
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em tela não é mais possível notificar validamente a Contribuinte do auto de infração impugnado por encontrar-se fulminado o direito do Fisco de exigir as competências relativas ao período autuado. - Em sede de reexame necessário, reforma-se a decisão de primeira instância para reconhecer, de ofício, a nulidade da notificação editalícia do lançamento e a decadência do direito do Fisco de constituir definitivamente o crédito referente ao AITI nº 047.123-D. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 6 de julho de 2016, por maioria, em reformar a decisão de primeira instância em sede de reexame necessário, para cancelar o lançamento em virtude da nulidade da notificação, bem como pelo implemento da decadência, vencidos o Relator, que mantinha a decisão de primeiro grau, e o Conselheiro Eduardo Gonçalves de Araújo, que o acompanhava. Designada redatora do acórdão a Conselheira Luzia Jaqueline Domingos Costa, autora do primeiro voto vencedor. Desistiram da vista anteriormente solicitada os Conselheiros Eduardo Gonçalves de Araújo, Patrícia Cançado Bicalho, Fernando Guedes Ferreira Filho e o presidente, Conselheiro Edmar Damasceno Fonseca. (a) Edmar Damasceno Fonseca (Presidente) (a) Pedro Alberto de Souza (Relator) (a) Luzia Jaqueline Domingos Costa (Redatora) ACÓRDÃO Nº 10.140/1ª Reexame Necessário nº 10.476. Processo nº 11.001400.13.00. Contribuinte: IGREJA INTERNACIONAL FOGO E GLÓRIA. Procurador da Contribuinte: Sr. Júlio César Pinheiro da Silva. Relator: Dr. Paulo Fernando Rodrigues Rocha. EMENTA IPTU – ISENÇÃO RELATIVA AO ANO DE 2013 – ENTIDADE RELIGIOSA – IMÓVEL LOCADO DE TERCEIRO – LEI Nº 8.291/2001 – DECRETO Nº 11.922/2005 – REQUISITOS – OBSERVÂNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. O art. 4º da Lei nº 8.291/2001 possibilita a concessão de isenção tributária aos “imóveis edificados, ocupados como templo de qualquer culto por entidades religiosas que desenvolvam atividades sócio-assistenciais, observadas as disposições contidas em regulamento”. - Uma vez atendidos os requisitos estabelecidos no Decreto nº 11.922/2005, que regulamenta a concessão de isenção de IPTU, como a guia com indicação precisa do índice cadastral, cópia do despacho de reconhecimento da imunidade emitido pela PBH, cópia do contrato de locação do imóvel abrangendo o exercício de 2013 e relatório da atividades sócio-assistenciais desenvolvidas pela entidade religiosa, confirma-se a decisão da Junta de Julgamento Tributário de deferimento da isenção pretendida. - Por tudo que consta dos autos, deve ser mantida a decisão de primeira instância administrativa em sede de reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 1ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 12 de julho de 2016, em sede de reexame necessário, à unanimidade de votos, em manter a decisão de primeira instância. Presidiu este julgamento o Conselheiro Henrique Goseling Araújo, tendo também proferido voto os conselheiros Reginaldo Moreira de Oliveira, Edmar Pieri Campos, Érico de Oliveira Paiva e Marcelo Malagoli da Silva. (a) Henrique Goseling Araújo (Presidente em substituição) (a) Paulo Fernando Rodrigues Rocha (Relator) ACÓRDÃO Nº 10.155/2ª Reexame Necessário nº 10.433. Processo nº 01.085121.09.42. Contribuinte: CARLOS HENRIQUE SALES – TITULAR DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE. Advogados: Dra. Cláudia Murad Valadares e outro. Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho. EMENTA AITI – REGISTROS PÚBLICOS NOTARIAIS E CARTORIAIS – EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ENQUANTO VIGENTE DECISÃO QUE DECYBELE MARIA DE SOUZA:369 77276649
Assinado de forma digital por CYBELE MARIA DE SOUZA:36977276649 Dados: 2016.09.02 19:19:18 -03'00'
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