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Ano XXII• N. 5.100 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA ATA DA 1429ª REUNIÃO, EM 20/07/2016. PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO: Patrícia Cançado Bicalho. SECRETÁRIA: Magda Maria de Magalhães Barbalho. PRESENTES: Pedro Alberto de Souza, Marlon Torres Campos, Eduardo Gonçalves de Araújo, Pedro Vieira de Oliveira, Fernando Guedes Ferreira Filho e Walter Bernardes de Castro. Férias Regulamentares: Luzia Jaqueline Domingos Costa e Edmar Damasceno Fonseca. Às 16 horas iniciou-se a sessão, tendo sido lido, aprovado e assinado o Acórdão nº 10.136/2ª. Não foi aprovada ata da reunião anterior. JULGAMENTOS Recurso Voluntário nº 10.435. Processo nº 01.085125.09.01. Assunto: AITI – Cancelamento. Recorrente: GERÊNCIA DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS – GETM. Recorrida: ALEXANDRINA DE ALBUQUERQUE REZENDE – TITULAR DO 4º SUBDISTRITO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE BELO HORIZONTE. Advogados: Dra. Cláudia Murad Valadares e outro. Relatora: Dra. Patrícia Cançado Bicalho. Decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESIDIU, NESTA ASSENTADA, O CONSELHEIRO MARLON TORRES CAMPOS, DEVIDO À CONSELHEIRA PATRÍCIA CANÇADO BICALHO, PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO NESTA DATA, TER ASSUMIDO A RELATORIA. Acórdão nº 10.147/2ª. JULGAMENTOS SUSPENSOS AUTOS CONCLUSOS Recurso Voluntário nº 10.358. Processo nº 01.138046.13.02. Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Recorrente: LYON ENGENHARIA COMERCIAL EIRELI. Advogados: Dr. Alécio Martins Sena e outros. Relator: Dr. Pedro Alberto de Souza. APÓS O VOTO DO CONSELHEIRO EDUARDO GONÇALVES DE ARAÚJO, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, SENDO, NESTA OCASIÃO, ACOMPANHADO PELO CONSELHEIRO FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO, QUE DESISTIU DA VISTA ANTERIORMENTE SOLICITADA, OS AUTOS RESTARAM CONCLUSOS AO CONSELHEIRO EDMAR DAMASCENO FONSECA, E, EM VIRTUDE DE SUAS FÉRIAS, ESTE PROCESSO SERÁ INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTOS DO DIA 10/08/2016. Recurso Voluntário nº 10.427. Processo nº 01.149354.14.09. Assunto: AITI – Cancelamento. Recorrente: PAULO GERALDO ALVES FERREIRA – ME. Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo. APÓS O VOTO DA CONSELHEIRA PATRÍCIA CANÇADO BICALHO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, SENDO, NESTA OCASIÃO, ACOMPANHADA PELOS CONSELHEIROS FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO E PEDRO ALBERTO DE SOUZA, QUE DESISTIRAM DA VISTA ANTERIORMENTE SOLICITADA, OS AUTOS RESTARAM CONCLUSOS À CONSELHEIRA LUZIA JAQUELINE DOMINGOS COSTA, E, EM VIRTUDE DE SUAS FÉRIAS, ESTE PROCESSO SERÁ INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTOS DO DIA 10/08/2016. PRESIDIU, NESTA ASSENTADA, O CONSELHEIRO MARLON TORRES CAMPOS, DEVIDO À CONSELHEIRA PATRÍCIA CANÇADO BICALHO, PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO NESTA DATA, TER PROFERIDO SEU VOTO-VISTA. JULGAMENTOS SUSPENSOS CONCEDIDA VISTA Reexame Necessário nº 10.424. Processo nº 01.085099.09.95. Assunto: AITI – Cancelamento. Contribuinte: JOSÉ DE SOUZA MACHADO – TITULAR DO REGISTRO CIVIL DAS PES-

BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM

SOAS NATURAIS DO DISTRITO DE VENDA NOVA, COMARCA DE BELO HORIZONTE. Advogados: Dra. Cláudia Murad Valadares e outro. Relator: Dr. Walter Bernardes de Castro. APÓS O VOTO DO RELATOR, PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENDO, NESTA OCASIÃO, ACOMPANHADO PELOS CONSELHEIROS PEDRO ALBERTO DE SOUZA, MARLON TORRES CAMPOS E EDUARDO GONÇALVES DE ARAÚJO, E PELA PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO, CONSELHEIRA PATRÍCIA CANÇADO BICALHO, QUE ANTECIPOU SEU VOTO NOS TERMOS DO ART. 55, §4º, DO REGULAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO – CART-BH, BAIXADO PELO DECRETO Nº 16.197/2016, SOLICITOU VISTA DOS AUTOS O CONSELHEIRO PEDRO VIEIRA DE OLIVEIRA. Reexame Necessário nº 10.433. Processo nº 01.085121.09.42. Assunto: AITI – Cancelamento. Contribuinte: CARLOS HENRIQUE SALES – TITULAR DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE. Advogados: Dra. Cláudia Murad Valadares e outro. Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho. APÓS O VOTO DO RELATOR, PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENDO, NESTA OCASIÃO, ACOMPANHADO PELOS CONSELHEIROS PEDRO ALBERTO DE SOUZA, MARLON TORRES CAMPOS E EDUARDO GONÇALVES DE ARAÚJO, E PELA PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO, CONSELHEIRA PATRÍCIA CANÇADO BICALHO, QUE ANTECIPOU SEU VOTO NOS TERMOS DO ART. 55, §4º, DO REGULAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO – CART-BH, BAIXADO PELO DECRETO Nº 16.197/2016, SOLICITOU VISTA DOS AUTOS O CONSELHEIRO PEDRO VIEIRA DE OLIVEIRA. Às 16 horas e 50 minutos encerrou-se a sessão, tendo sido antes sorteados processos a serem julgados na reunião do dia 03/08/2016. Conselho de Recursos Tributários, 20 de julho de 2016. Patrícia Cançado Bicalho Presidente em substituição Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA PAUTA DA REUNIÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 16 HORAS LOCAL: RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 605 – 8º ANDAR Recurso Voluntário nº 10.358 Processo nº 01.138046.13.02 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrente: LYON ENGENHARIA COMERCIAL EIRELI Advogados: Dr. Alécio Martins Sena e outros Relator: Dr. Pedro Alberto de Souza (Autos conclusos ao Dr. Edmar Damasceno Fonseca) Reexame Necessário nº 10.414 Processo nº 01.085038.09.09 Assunto: AITI – Cancelamento Contribuinte: GETÚLIO SÉRGIO DO AMARAL – TITULAR DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE BELO HORIZONTE - MG Advogados: Dra. Cláudia Murad Valadares e outro Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo (Requerida vista pelo Dr. Edmar Damasceno Fonseca) Recurso Voluntário nº 10.417 Processo nº 01.101080.13.03 Assunto: ISSQN - Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrente: JLP MONTAGEM & MANUTENÇÃO LTDA. – EPP Relatora: Dra. Patrícia Cançado Bicalho (Concedida vista à Dra. Luzia Jaqueline Domingos Costa) Recurso Voluntário nº 10.427 Processo nº 01.149354.14.09 Assunto: AITI – Cancelamento Recorrente: PAULO GERALDO ALVES FERREIRA – ME

Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo (Autos conclusos à Dra. Luzia Jaqueline Domingos Costa) Belo Horizonte, 27 de julho de 2016 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica a Recorrente abaixo indicada de que os autos relativos ao processo nº 01.020978.15.29 encontram-se à disposição para vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em razão da juntada dos documentos de fls. 36-44, em resposta à diligência de fl. 33, nos termos do artigo 53, §2º do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016. Poderá ser apresentada na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, dentro do prazo acima previsto, manifestação escrita, desde que restrita única e exclusivamente ao resultado da diligência. Recurso Voluntário nº 10.380 Processo nº 01.020978.15.29 Assunto: AITI – Cancelamento Recorrente: BH EXPRESS CORRETORA DE SEGUROS LTDA.-ME Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho Belo Horizonte, 28 de julho de 2016 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica a Gerência de Tributos Mobiliários - GETM de que os autos relativos ao processo nº 01.112855.13.86 encontram-se à disposição para vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em razão da juntada dos documentos de fls. 515-623, em resposta à diligência de fl. 509, nos termos do artigo 53, §2º do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016. Poderá ser apresentada na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, dentro do prazo acima previsto, manifestação escrita, desde que restrita única e exclusivamente ao resultado da diligência. Recurso Voluntário nº 10.395 Processo nº 01.112855.13.86 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrente: G6 MANUTENÇÃO ESPECIALIZADA LTDA. Advogados: Dr. Tiago Abreu Gontijo e outros Relatora: Dra. Patrícia Cançado Bicalho Belo Horizonte, 28 de julho de 2016 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários

CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS ACÓRDÃOS A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício das suas atribuições, faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s), informando que os prazos para a interposição de recursos, quando cabíveis, serão de 5 (cinco) dias para Pedido de Reconsideração e de 15 (quinze) dias para Recurso Especial e contar-se-ão a partir da presente publicação. As cópias se encontram à disposição dos interessados na Rua Espírito Santos, nº 605 – 8º andar – Belo Horizonte, MG. ACÓRDÃO Nº 10.089/3ª Recurso Voluntário nº 10.372. Processo nº 01.158884.12.21. Recorrente: ESCRITÓRIO RUY LAGE SOCIEDADE CORRETORA DE TÍTULOS LTDA. Advogados: Dr. Daniel Barros Guazzelli e outros. Relator: Dr. Mateus Marques Pacheco. EMENTA AITI – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – DEIXAR DE TRANSMITIR A DECLA-

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RAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (DES-IF) MÓDULO ANUAL – ERRO NO PREENCHIMENTO – INFORMAÇÃO INCORRETA – CAPITULAÇÃO INCORRETA DO ILÍCITO – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CANCELAMENTO DO AITI – CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. A responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente. - Ao aplicar a penalidade, considerou erroneamente o Fisco ter o infrator deixado de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal. - Transmissão ocorrida em 17/02/2012, dentro do prazo legal, mas com preenchimento errado quanto ao período de referência. - Identidade das informações transmitidas em ambas as declarações enviadas. - Afigura-se incorreta a capitulação do referido ilícito, uma vez que houve a transmissão, dentro do prazo, mas de forma incorreta, em virtude de erro havido no preenchimento da declaração, e não pela ausência do envio da DES-IF anual. - A fiscalização aplicou multa inadequada à situação fática, incorrendo em vício de motivação. - O Conselho de Recursos Tributários não tem a prerrogativa de alterar o critério jurídico do lançamento. - Cancelamento do AITI, em face do seu vício de motivação. - Recurso voluntário conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 3ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 28 de abril de 2016, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso. Presidiu este julgamento o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto, tendo também proferido voto os Conselheiros Felipe Magno Carneiro Tavares e Gabriela Cordeiro Tavares. Não participaram deste julgamento os Conselheiros Leonardo Varella Giannetti e Henrique Machado Rodrigues de Azevedo, atrasados justificadamente para a reunião. Efetuou sustentação oral, em nome da Recorrente, o Dr. Mateus de Abreu Mendonça. (a) Alfredo Bento de Vasconcellos Neto (Presidente) (a) Mateus Marques Pacheco (Relator) ACÓRDÃO Nº 10.098/3ª Recurso Voluntário nº 10.369. Processo nº 01.014245.14.92. Recorrente: FUNDAÇÃO AVSI. Advogados: Dra. Denize de Castro Perdigão e outros. Relator: Dr. Adriano Antônio Gomes Dutra. EMENTA ISSQN – TFV/AITI – SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA DE QUALQUER NATUREZA – SUBITEM 17.01 DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – QUALIFICAÇÃO PELA PRÓPRIA RECORRENTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM PARA QUALIFICAÇÃO DIVERSA – IMPOSTO DEVIDO AO MUNICÍPIO EM CUJO TERRITÓRIO SE ENCONTRA O ESTABELECIMENTO PRESTADOR – REGRA GERAL DO ART. 3o DA LC N. 116/03 – MULTAS – ALEGAÇÃO DE CONFISCO – IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE APLICAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Tendo a recorrente qualificado os serviços prestados como de assessoria e consultoria de qualquer natureza, previstos no subitem 17.01 da lista de serviços tributáveis, apontando a análise do contrato firmado por ela própria no sentido de que a qualificação foi feita de forma correta, e, ainda, não havendo elementos probatórios que a infirmem, não há como se acolher pretensão de qualificar tais serviços como sendo de cessão de mão-de-obra. - A questão da definição do Município credor do ISSQN nas hipóteses em que há prestações intermunicipais (estabelecimento prestador localizado em um Município e local da prestação em outro) é matéria que envolve potencial conflito de competência tributária. Deve, portanto, a teor do que dispõe o art. 146, inc. I, da CF/88, receber regulação por meio de Lei Complementar. - A LC n. 116/03 estabeleceu um sistema claro de definição do Município credor do imposto. Ressalvadas as exceções previstas nos incisos do art. 3o, o imposto é devido ao Município de origem (local do estabelecimento prestador). Apenas nas hipóteses excepcionais, afasta-se a regra geral e aplicam-se os critérios indicados nos incisos do art. 3o (local da prestação, domicílio do tomador etc). Assinado de

CYBELE forma digital CYBELE MARIA DE por MARIA DE SOUZA:36 SOUZA:3697727 6649 97727664 Dados: 2016.07.29 9 18:25:09 -03'00'

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