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SEN A D O F ED ER A L

LIDERANÇA DO PDT LÍDER: SENADOR ACIR GURGACZ

ORDEM DO DIA

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ITEM – 01 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 467, DE 2008COMPLEMENTAR (Em regime de urgência, nos termos do Requerimento nº 451, de 2011)

ITEM – 02 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 115, DE 2011 (Em regime de urgência, nos termos do Requerimento nº 473, de 2011)

Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei do Senado nº 467, de 2008-Complementar, de autoria da Senadora Ideli Salvatti, que altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para acrescentar outras atividades de prestação de serviços às já passíveis de opção pelo Simples Nacional. Autor: Senadora Ideli Salvatti Parecer: sob nº 1.575, de 2009, da Comissão de Assuntos Econômicos, Relator: Senador Antonio Carlos Junior, favorável, com as Emendas nºs 1 e 2-CAE, que apresenta.

Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 115, de 2011 (nº 2.600/2010, na Câmara dos Deputados), que aprova o Texto das Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmadas em 1º de setembro de 2009. Parecer: favorável, sob nº 153, de 2011, da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. Relatora: Senadora Gleisi Hoffmann, com os votos contrários dos Senadores Aloysio Nunes Ferreira e Jarbas Vasconcelos e, em separado, do Senador Jarbas Vasconcelos.

Síntese desta Liderança: Este projeto de lei complementar altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para acrescentar outras atividades de prestação de serviços às já passíveis de opção pelo Simples Nacional.

Síntese desta Liderança: Neste PDS, Esta Assessoria Técnica utilizará o Parecer preparado pela Liderança do Bloco de Apoio ao Governo, o qual a nossa Bancada faz parte.

A inclusão de novos optantes implica em algum impacto fiscal, caso essa opção venha a ser exercida. No entanto, o PLS foi apreciado no âmbito da CAE – Comissão de Assuntos Econômicos (em 15/09/2009) com parecer favorável, tanto quanto ao mérito quanto aos aspectos econômicos. O Governo, em conversas informais, manifesta-se contra. Porém, não houve nenhuma manifestação oficial através de Nota Técnica A matéria foi relatada pelo ilustre senador Antônio Carlos Júnior, que ofereceu duas emendas. A matéria é regimentalmente e tecnicamente correta e não afronta princípios constitucionais.

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ITEM – 03 PROJETO DE LEI DA CÂMARA NO 1, DE 2010COMPLEMENTAR (Em regime de urgência, nos termos do Requerimento nº 475, de 2011) Ementa: Projeto de Lei da Câmara nº 1, de 2010-Complementar (nº 12/2003-Complementar, na Casa de origem, do Deputado Sarney Filho), que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Autor: Deputado Sarney Filho Relator: Senador Romero Jucá

ITEM – 04 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 41, DE 2010 (Em regime de urgência, nos termos do Requerimento nº 476, de 2011) Ementa: Projeto de Lei da Câmara nº 41, de 2010 (nº 219/2003, na Casa de origem, do Deputado Reginaldo Lopes), que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 janeiro de 1991, e dá outras providências. Autor: Deputado Reginaldo Lopes Relator: Síntese desta Liderança: Parecer ainda senado preparado por esta Assessoria

Síntese desta Liderança: O relator é o Líder do Governo, senador Romero Jucá, que por sua vez proferirá Parecer de Plenário

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ITEM – 05 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 43, de 2005 (Nº 6.233/2002, na Casa de origem)

ITEM – 06 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 46, DE 2007

Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei da Câmara nº 46, de 2007 (nº 1.735/2003, na Casa de origem), Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (determina que a pessoa que for retirada cautelosamente da moradia comum, por maus tratos, opressão ou abuso sexual contra criança ou adolescente, está obrigada a prestar alimento. Autor: Câmara dos Deputados Relator: Senador VALDIR RAUPP Relator “AD HOC”: Senador ROMERO JUCÁ. Parecer: Parecer nº 1.479, de 2010, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ. Síntese desta Liderança:O presente Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 43, de 2005 (PLC 6.233, de 2002, na origem), de autoria do Deputado Federal Paulo Rocha, objetiva incluir parágrafo único no art. 130 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente. O dispositivo a ser acrescido ao citado Estatuto prevê que, na medida cautelar em que se determina seja afastado da moradia comum o agressor de criança ou adolescente, também se fixem os alimentos provisórios de que necessite o agredido. Em sua justificação o autor da proposição alega que a lacuna da lei cria uma situação injusta: o agressor com seu afastamento sai premiado e, em contrapartida, os seus dependentes são castigados com o desamparo, além de já terem sido desprezados física e moralmente. E acrescenta o autor da PEC: “Realmente, não é concebível que aquele que seja afastado da moradia comum em face de condutas tão graves não seja compelido, pela autoridade judicial, a continuar arcando com a manutenção daqueles a quem desprezou, física e moralmente.” Nenhum óbice existe quanto à regimentalidade, juridicidade da matéria. O ilustre relator propõe a aprovação do PLC nº 43, de 2005, com a emenda que oferece.

que acrescenta § 3º ao art. 79 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Autor: Deputado Carlos Abicalil Pareceres: sob nºs 1.097 e 1.098, de 2010, das Comissões - de Assuntos Sociais, Relator "ad hoc": Senador João Durval, favorável; e - de Educação, Cultura e Esporte, Relatora: Senadora Ideli Salvatti, favorável, com as Emendas nºs 1 e 2-CE, de redação, que apresenta Síntese desta Liderança: Parecer ainda sendo preparado por esta Assessoria Técnica

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ITEM - 07

ITEM – 08

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 52, DE 2008

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 150, DE 2008

Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei da Câmara nº 52, de 2008 (nº 2.347/2003, na Casa de origeml), que dispõe sobre o dever de notificação em caso de necessidade de ações preventivas, de socorro, assistenciais ou recuperativas na área de defesa civil e dá outras providências. Parecer sob nº 1.901, de 2009, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Autor: Deputado Sandro Mabel Relator: Senador Marconi Perillo, favorável, com as Emendas nºs 1 e 2-CCJ, que apresenta.

Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei da Câmara nº 150, de 2008 (nº 129/2007, na Casa de origem, do Deputado Vanderlei Macris), que altera o inciso I do caput do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para reservar aos idosos pelo menos três por cento das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos. Pareceres: sob nºs 1.107 e 1.917, de 2009, das Comissões - de Direitos Humanos e Legislação Participativa, Relator: Senador Paulo Paim, favorável; e - de Assuntos Sociais, Relator: Senador Efraim Morais, pela rejeição (em audiência, nos termos do Requerimento nº 635, de 2009).

Síntese desta Liderança: Este projeto de lei versa sobre o dever de notificação em caso de necessidade de ações preventivas, de socorro, assistenciais ou recuperativas na área de defesa civil. Ele preenche uma lacuna significativa no tocante as ações de defesa civil em nosso país, pois regulamenta esta prestação obrigatória de informações a estes órgãos de defesa civil, principalmente nas grandes obras que tenham elevado impacto ambiental, humano e de risco, além de atividades consideradas perigosas. A matéria foi relatada pelo ilustre senador goiano Marconi Perillo, que ofereceu duas emendas. A matéria é regimentalmente e tecnicamente correta e não afronta princípios constitucionais.

Síntese desta Liderança: O Estatuto do Idoso já garante em seu art. 38, prioridade ao idoso na aquisição de imóvel para moradia

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ITEM – 09 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 156, de 2008. (Discussão, em turno único) Ementa: Que altera o art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, para garantir a prioridade dos idosos na aquisição de unidades residenciais térreas, nos programas ddele mencionados. Autor: Deputado Tarcísio Zimmermann Relator: Senador Flávio Arns Ad hoc. Pareceres: Parecer nº 67, de 2009-CDHLP, favorável Esclarecimentos desta Liderança: Trata-se de pequena, mas relevante contribuição para o aprimoramento do Estatuto do Idoso. De fato, conquanto as normas vigentes já assegurem importantes mecanismos de proteção aos idosos no âmbito de programas habaticionais, deixou-se de atentar para a precedência que essa faixa etária deve ter na ocupação dos pavimentos térreos das instalações de elevadores nos projetos de habitação social, circunstância bastante freqüente, impõe-se ao poder público o dever de facilitar o acesso dos moradores idosos, segmento social que tende a conviver com dificuldades de locomoção. Elogiável no mérito, a proposição em pauta atende aos preceitos de constitucionalidade e juridicidade. Nos termos do art. 230, caput, da Constituição Federal, incumbe ao Estado, e também à família e à sociedade, o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem-estar, princípio que ensejou a edição de Lei nº 10.741, de 2003, denominada Estatuto do Idoso. Vazado em boa técnica legislativa, o projeto em análise conforma-se adequadamente com o preceito na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração das leis.

ITEM – 10 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 184, DE 2008 Ementa: Discussão, em turno único do Projeto de Lei da Câmara nº 184, de 2008 (nº 231/2003, na Casa de origem), que dispõe sobre a criação de áreas específicas e instalação de assentos para pessoas portadoras de deficiência e pessoas obesas e dá outras providências. Autor: Deputado Bernardo Ariston Relator ad hoc: Senador Flávio Arns, favorável nos termos da Emenda nº 1-CDH (Substitutivo), que oferece. Parecer: nº 2.294, de 2009, da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. Síntese desta Liderança: Este Projeto de Lei intenta tornar obrigatória a criação de áreas específicas para pessoas com deficiência e a instalação de assentos especiais para pessoas obesas em casas de diversão pública. A proposição abrange estabelecimentos que apresentem qualquer espécie de espetáculo cultural, artístico, desportivo, ou qualquer outro entretenimento, de caráter permanente ou transitório. Dispõe que os assentos especiais devem respeitar as medidas definidas pelo “Índice de Massa Corporal (IMC) da Organização Mundial de Saúde” e que tablados serão reservados para cadeirantes, sendo que essas acomodações não poderão ser equivalentes a menos de dois por cento da capacidade de lotação do estabelecimento. É uma medida necessária para a inclusão destas pessoas no meio social e evita quaisquer constrangimentos sobre estas pessoas. No Senado a matéria foi apreciada na Comissão de Direitos Humanos e roi relatada pelo senador Flávio Arns, que ofereceu parecer pela aprovação, com emenda (substitutivo). A matéria é regimentalmente correta e não afronta princípios constitucionais

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ITEM – 11 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 185, DE 2004 (Discussão em turno Único)

ITEM – 12 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 235, DE 2009

Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei do Ementa: Regulamenta o emprego de algemas em todo o território nacional. Autor: Senador DEMÓSTENES TORRES Relator: Senador JOSÉ MARANHÃO Relator “AD HOC”: Senador ANTONIO CARLOS VALADARES Parecer: Pareceres nºs 920 e 921, de 2008, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, favoráveis, nos termos do substitutivo que apresentam. Esclarecimentos desta Liderança: O projeto objetiva disciplinar o emprego de algemas, descrevendo, objetivamente, normas gerais que harmonizem a aplicação da medida com os direitos fundamentais do preso. Segundo o ilustre Relator, trata-se de contribuição que preza pelo respeito aos direitos humanos e pelo uso racional dos meios e instrumentos de constrição da liberdade, asseverando ser injustificável o uso de algemas quando a medida se mostra desnecessária, tola e midiática. E complementa: “Os presos são expostos como troféus, ao julgamento do público.” “Há casos em que os procurados se entregam voluntariamente e, mesmo assim, sem justificativa plausível, são logo algemados. Noutros episódios, por tratar-se especificamente da prisão de autoridades ou ex-autoridades públicas, tem-se a impressão de que o uso das algemas funciona como verdadeira vindita pública.” Nenhum óbice existe quanto à regimentalidade e constitucionalidade da matéria.

Senado nº 235, de 2009, de iniciativa da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pedofilia, que acrescenta inciso VI ao art. 7º da Lei nº 6.815, de 9 de agosto de 1980, para vedar a concessão de visto ao estrangeiro indiciado em outro país pela prática de crime contra a liberdade sexual ou o correspondente ao descrito nos arts. 240 e 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Autor: CPI da Pedofilia Relator: Senador Romeu Tuma Parecer: favorável, sob nº 1.393, de 2009, da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. Síntese desta Liderança: Este Projeto de Lei busca vedar a concessão de visto para o estrangeiro indiciado em outro país pela prática de crime contra a liberdade sexual, ou o correspondente ao descrito nos artigos. 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele nasce das investigações feitas pela CPI da Pedofilia, que desbaratou quadrilhas inteiras de criminosos destes tipos de crimes (pedofilia, pornografia infantil, tráfico de crianças, etc.). É uma medida que visa proteger as nossas fronteiras e por conseguinte as nossas crianças contra estes criminosos travestidos de “turistas”. É um importante avanço no combate e prevenção desta chaga silenciosa que abate as nossas crianças neste Brasil afora. A proposta foi apreciada na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), o qual foi relatada pelo saudoso e igualmente ilustre Senador Romeu Tuma, que ofereceu parecer pela aprovação sem emendas. É regimentalmente correta e não afronta nenhum principio constitucional e de técnica legislativa.

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ITEM – 13 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 100, DE 2010 (Discussão em turno Único)

Ementa: Que altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes da policia na Internet com o fim de investigar crimes contra a liberdade sexual de criança ou adolescente. Autor: CPI DA PEDOFILIA Relator Senador DEMÓTENES TORRES Parecer: nº 122, de 2011, da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadaniia. Síntese desta Liderança: O projeto acrescenta a arte. 190-A 190-E ao corpo da Lei nº 8.069, de 13 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes da policia na internet e o correspondente procedimento, estabelecido os seguintes requisitos e limitações legais: a) necessidade de autorização judicial; b) imprescindibilidade da medida (que não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios); Vícios de injuridicidade ou de inconstitucionalidade não foram identificados no projeto. A proposta atende aos critérios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade, trazendo um procedimento simples e eficiente, voltado para o combate de crimes específicos, relacionados à liberdade sexual de crianças e adolescentes, com atuação do Ministério Público, destinatário imediato das provas colhidas. Prevê-se, ainda, o registro de todos os atos da operação, a serem reunidos em autos apartados protegidos por sigilo.

ITEM – 14 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 168, DE 2011 Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei do Senado nº 168, de 2011 (apresentado como conclusão do Parecer nº 121, de 2011, da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista Autor: Comissão de Direitos Humanos e Relação Participativa CDH Relatora Senadora Ana Rita. Síntese desta Liderança: O PLS nº 168/2011 é de autoria da CDH que acatou sugestão legislativa da Associação em Defesa do Autista (ADEFA). A proposição visa a instituir o Sistema Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A matéria se aprovada estabelecerá direitos fundamentais da pessoa autista; equiparará ao portador desse distúrbio à pessoa com deficiência; determinará medidas a serem adotadas pelo Poder Público; e criará, no âmbito da União, um cadastro único das pessoas autistas, com a finalidade de produzir estatísticas nacionais sobre o problema. O Sistema Nacional organizará serviços nas áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho, transporte e habitação. Além de firmar convênios e parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, sob supervisão e fiscalização do poder público e atendimento pelos planos privados de saúde. A relatora na CDH, senadora Ana Rita emitiu parecer favorável e em decisão unânime foi urgência na aprovação em Plenário. A síndrome do autista foi descrito pela primeira vez na medicina em 1943 e em 1993 a doença foi incluído na Classificação Internacional de Doenças da OMS como um transtorno invasivo do desenvolvimento. Segundo dados da ONU, essa doença atinge em torno de setenta milhões de pessoas em todo o mundo. No Brasil até 2007 os casos eram em torno de um milhão. No dia 02 de abril é comemorado o Dia Mundial de Consciência sobre o Autismo e aqui no Brasil foram realizados nesse ano vários eventos dentre eles a iluminação do Cristo

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Redentor em cor azul em conscientização sobre o autismo.

11/05/2011

adesão

à

campanha

de

Assessoria Técnica da Liderança do PDT no Senado Federal.

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