03/08/2011

Page 1

-

SEN A D O F ED ER A L

LIDERANÇA DO PDT LÍDER: SENADOR ACIR GURGACZ

ORDEM DO DIA

0 3 d e a g o s to d e 2 0 11


LIDERANÇA DO PDT 03/08/2011

ITEM – 01 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 18, DE 2011 (PROVENIENTE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 528, DE 2011) Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2011, que altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002 Autor: Presidência da República Relator revisor: Síntese desta Liderança: A Medida Provisória nº 528, de 2011, altera, para os exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, assim como os valores das deduções legais; os valores limites para isenção de aposentadoria e pensão, de reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir do mês em que o contribuinte completa 65 anos de idade; e o valor da dedução de 20% do sobre os rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual no caso de desconto simplificado. O art. 1º altera o art. 1º da Lei 11.482/07, fixando as tabelas progressivas mensais para 2011, 2012, 2013 e 2014 com os seguintes valores: Para 2011 Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Até 1.566,61 De 1.566,62 até 2.347,85 De 2.347,86 até 3.130,51 De 3.130,52 até 3.911,63 Acima de 3.911,63

7,5 15 22,5 27,5

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Até 1.637,11 De 1.637,12 até 2.453,50 De 2.453,51 até 3.271,38 De 3.271,39 até 4.087,65 Acima de 4.087,65

7,5 15 22,5 27,5

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Até 1.710,78 De 1.710,79 até 2.563,91 De 2.563,92 até 3.418,59 De 3.418,60 até 4.271,59 Acima de 4.271,59

7,5 15 22,5 27,5

Parcela a Deduzir do IR (R$) 117,49 293,58 528,37 723,95

Para 2012 Parcela a Deduzir do IR (R$) 122,78 306,80 552,15 756,53

Para 2013 Parcela a Deduzir do IR (R$) 128,31 320,60 577,00 790,58

2


LIDERANÇA DO PDT 03/08/2011

A partir de 2014 Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Até 1.787,77 De 1.787,78 até 2.679,29 De 2.679,30 até 3.572,43 De 3.572,44 até 4.463,81 Acima de 4.463,81

7,5 15 22,5 27,5

Parcela a Deduzir do IR (R$) 134,08 335,03 602,96 826,15

Os valores da Tabela para 2011 correspondem à correção de 4,5% sobre a Tabela de 2010, valor de correção mantido sobre a tabela de 2011, para 2012; sobre 2012 para 2013; e sobre 2013 para as tabelas a partir do ano-calendário de 2014. O art. 2º altera o inciso XV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, fixando os valores mensais dos limites de isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão para contribuintes de 65 anos para o período de 2011 a 2014, no mesmo percentual de correção das tabelas progressivas mensais do IRPF. Em seu art. 3º, a MP altera os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250/05, fixando os valores correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão para contribuintes de 65 anos, o limite individual anual da dedução de despesas com instrução, a dedução por dependente, e o valor da dedução de 20% do sobre os rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual no caso de desconto simplificado. todos esses valores para o período de 2011 a 2014 e corrigidos da mesma forma das tabelas progressivas mensais do IRPF. O percentual da correção decidido pelo Governo Dilma, 4,5% para as tabelas progressivas mensais do imposto de renda sobre a pessoa física e para as deduções legais, tem provocado discussões, tendo em vista a grande diferença que vem se acumulando ao longo do tempo entre a correção dessas tabelas e os índices de inflação em igual período, fato que distorce o princípio da justiça tributária ao elevar, em valores reais, o peso desse imposto sobre a renda derivada do trabalho da pessoa física. Nesse sentido, é importante mencionar o estudo do SINDIFISCO NACIONAL sobre a defasagem mencionada, comparando-se as correções dos seus valores com a variação do IPCA em iguais períodos. Segundo esse estudo, no período de 1995 a 2002 (Governo FHC), a defasagem alcançou 44,96%, resultado da comparação entre a inflação acumulada (95,55%), medida pelo IPCA, e a correção da tabela (35,59%). No período de 2003 a 2010 (Governo Lula), embora em grau bem inferior, houve ainda significativa diferença (13,21%) entre a inflação acumulada (57,39%) e a correção da tabela (39,03%), situando em 64,10% a defasagem verificada de 1995 a 2010. Constatado esse descompasso, conclui-se que a correção da tabela no percentual de 4,5% decidido pelo Governo, correspondente à meta de inflação para 2011, está longe de atender aos anseios do contribuinte de ver eliminada essa distorção que se observa na tributação da renda da pessoa física, eliminação que nos parece inviável no curto prazo, dada a absurda diferença acumulada desde 1995. Não obstante essas observações, a correção da tabela do IRPF não deve ser avaliada isoladamente, sem que se considere o atual cenário da economia brasileira, com níveis de inflação corrente crescentes, desequilíbrio orçamentário, ainda que moderado, aumento da dívida pública bruta, e o desconforto na evolução das contas externas. Assim, devemos levar em conta que a correção de 4,5% na tabela implicará renúncia de receita importante, estimada pelo MF em R$ 1,61 bilhão em 2011, de R$ 2,36 bilhões em 2012 e de R$ 2,58 bilhões em 2013, mas que deverá ser compensada pela receita estimada de R$ 948 milhões decorrente da atualização de preços de referência para fins de tributação das chamadas “bebidas frias”, e pela estimativa de aumento de receita da ordem de R$ 802,43 milhões, advindas das alterações de alíquotas do IOF incidente nas

3


LIDERANÇA DO PDT 03/08/2011

operações de empréstimo externo, ou seja, por aumento de tributação sobre bens e operações não essenciais para a população. Vale ressaltar que o IOF é um imposto de caráter regulatório, e o seu papel de compensar parte dessa renúncia fiscal deve ser apenas conjuntural, pois o aumento de suas alíquotas visam, na verdade, encarecer a captação de recursos externos pelos bancos e por algumas empresas não financeiras, com o objetivo de restringir a oferta de crédito, e, também, de colaborar para impedir maior apreciação do câmbio. Verifica-se, pois, que um aumento do percentual da correção da tabela elevaria o valor da renúncia fiscal, resultando, necessariamente, em alterações de alíquotas de outros tributos, face à necessidade de equilíbrio das contas públicas, com prováveis impactos sobre os preços de bens e serviços de fato necessários à população, o que, na prática, poderia anular o ganho proporcionado pela redução do IRPF. Para melhor explicar a necessidade de compensar essa renúncia de receita, devemos lembrar que, além da obediência ao art. 14 da LC nº 101/2000, Lei da Responsabilidade Fiscal, as medidas tomadas pelo Governo Lula para minimizar os efeitos da crise econômica mundial sobre a economia do País, baseada corretamente no aumento do gasto público e na desoneração tributária, embora tenham obtido sucesso no seu propósito, não conseguiram evitar um pequeno período de retração da atividade econômica, com a consequente queda da arrecadação tributária. Além disso, visando disponibilizar recursos para as instituições financeiras oficiais, no sentido de viabilizar financiamentos para investimentos produtivos do setor privado, o Governo capitalizou aquelas instituições, via concessão de créditos da União, por meio da emissão de títulos públicos federais, aumentando consideravelmente a dívida pública bruta, indicador mais fiel do endividamento público. Portanto, esse conjunto de ações governamentais, algumas delas plenamente justificadas diante da crise internacional, determinaram um desajuste das contas públicas e um aumento do consumo do governo e das famílias, levando as autoridades econômicas do Governo e a autoridade monetária a tomarem uma série de medidas, como cortes de despesas, de forma a reequilibrar o orçamento da União e reduzir o nível da demanda agregada, e outras chamadas de “macroprudenciais”, no sentido de restringir a oferta de crédito, por conta do descompasso que se observa entre a demanda agregada e a oferta de bens e serviços da economia, fator de pressão sobre nível geral de preços. Diante desse cenário, acreditamos que a determinação do Governo em conduzir de maneira austera as políticas fiscal, monetária e creditícia, neste momento, na qual se enquadram os índices de reajuste do salário-mínimo e da correção da tabela do IRPF fixados, seja importante para evitar um clima indesejado de incerteza dos agentes econômicos, com a consequente deterioração das expectativas, muitas vezes o principal fator do recrudescimento do processo inflacionário, e neutralizar, pelo menos em parte, as pressões inflacionárias decorrentes do expressivo aumento dos preços das commodities nos mercados externo e interno. O percentual de 4,5% de correção dos valores da tabela do IRPF e das deduções legais parece-nos afinado com o comprometimento do Governo Federal de priorizar o combate à inflação, preservando, pois, a estabilidade do valor da moeda como condição essencial para a criação de ambiente favorável à manutenção de índices relevantes de crescimento econômico, assim como a preservação do poder de compra da população brasileira, impedindo o retorno da relevância do imposto inflacionário, o mais cruel de todos os impostos, principalmente para as classes menos favorecidas da sociedade. Finalmente, não há como deixar de reconhecer que a correção da tabela do IRPF já prevista para os próximos anos representa um ganho para os contribuintes pessoas físicas. É o parecer. PLV À MP 528/11 O Relator apresentou PLV à MP nº 528/11, mantendo o percentual de correção da tabela do IRPF, acrescentando, no seu art. 3º, alínea h e § 4º ao art. 8º da Lei nº 11.482/07, estipulando dedução para a despesa com plano de saúde individual comprovadamente paga pelo empregador doméstico em benefício do empregado, até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, limitada a um empregado doméstico e valor que não poderá exceder a R$ 500,00 anuais.

4


LIDERANÇA DO PDT 03/08/2011

Entendemos que o objetivo do Relator, com a inclusão da dedução de despesa com plano de saúde individual do empregado doméstico pelo empregador, não será alcançado, tendo em vista o valor irrisório dessa dedução, limitada a R$ 500,00 anuais. Em seu art. 4º, o PLV promove alteração nos §§ 1º, 3º, 7º e 9º, do art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde às instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS. Pretende a alteração do referido § 1º restringir ao SUS o ressarcimento pela operadoras, suprimindo à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria. Além disso, esse ressarcimento seria feito mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde-FNS. A alteração do § 3º visa, basicamente, a adaptação do texto à alteração do § 1º. No § 7º, estende a competência da ANS no que diz respeito à exigência dos valores a serem ressarcidos. Acrescenta § 9º, estabelecendo que os valores recebidos a título de ressarcimento pelas operadoras, assim como os valores relativos à arrecadação dos juros e da multa de mora revertidos ao Fundo Nacional de Saúde, não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal. Quanto às modificações promovidas pelo art. 4º do PLV, acreditamos que restrinja o atendimento às pessoas que tenham plano privado de assistência à saúde, e, desse modo, o nosso entendimento é o de que não atendem ao interesse público. O art. 5º do PLV estabelece que os valores relativos ao ressarcimento ao SUS, recebidos pela ANS e ainda não transferidos nos termos da Lei nº 9.656/98, seja creditado ao Fundo Nacional de Saúde – FNS. O art. 6º do PLV propõe reajuste da Taxa de Saúde Suplementar devida por plano de saúde, uma das principais fontes de recursos da ANS, com o seu valor passando do produto da multiplicação de R$ 2,00, para R$ 3,85 pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II da referida Lei. O reajuste proposto pelo art. 6º pode ser justificado, pela perda de recursos da Agência, mas é preciso que a Agência cumpra o seu papel, coibindo os absurdos que se observa no tratamento das operadoras de planos de saúde aos seus segurados. Em seu art. 7º, o PLV propõe que a Secretaria da Receita Federal do Brasil possa exigir de todos os fabricantes de bebida a obrigatoriedade de instalação de equipamentos contadores de produção, de modo a propiciar controle fiscal mais apropriado para o setor. Os setores de fabricação de bebidas têm rentabilidades diversas, e, dessa forma, a exigência pode criar dificuldades para determinadas empresas, sem que haja uma contrapartida importante em termos de ganho para o controle fiscal. Seria importante ouvir a Secretaria da Receita Federal do Brasil a respeito. Os arts. 8º e 9º, assim como todos os artigos incluídos pelo Relator tratam de assuntos alheios ao texto da MP original. Esses artigos tratam da prorrogação do prazo de concessão da Gratificação de Representação de Gabinete e da Gratificação Temporária para servidores ou empregados requisitados pela AGU. De acordo com o Relatório, já há dotação orçamentária para a prorrogação da concessão das gratificações que os arts. mencionam. Sendo assim não observamos óbices à aprovação dos dispositivos incluídos, do ponto de vista da adequação financeira e orçamentária. O art. 10 do PLV fixa prazo mínimo de 30 dias para atendimento, por parte do contribuinte pessoa física, de intimações dos agentes do Fisco Federal, que requisitem documentos e informações relativos ao IRPF.

5


LIDERANÇA DO PDT 03/08/2011

Concordamos que esse prazo mínimo permitirá ao contribuinte melhores condições para manter-se em dia com as suas obrigações tributárias, dando tempo mais apropriado para o preparo das respostas às solicitação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não obstante os comentários feitos a cada artigo do PLV apresentado pelo Relator, não há como deixar de comentar o fato de esse Projeto de Lei de Conversão ter acrescentado matérias totalmente estranhas ao texto da MP original, o que, no nosso entendimento, já deveria, por si só, justificar a sua rejeição. ITEM – 02 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 19, DE 2011 (Proveniente da Medida Provisória nº 529, de 2011) Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei de Conversão nº 19, de 2011, que altera os arts. 21 e 24 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera arts 16, 29, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente, modificar a regra de cálculo do auxílio-doença e determinar o pagamento do salário maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social; altera o art. 20 e acrescenta o art. 21-A à Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 968, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, para estabelecer tramite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual. (proveniente da Medida Provisória nº 529, de 2011). Autor: Do Poder Executivo Relator Revisor: Síntese desta Liderança: O projeto de Lei de Conversão nº 19, de 2011, altera os §§ 2º e 3º, do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de modo a assegurar para o microempreendedor individual a redução da contribuição previdenciária por meio da alteração da alíquota dos atuais 11% para 5%, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. Esta contribuição garantirá o acesso deste contribuinte a todos os benefícios previdenciários, excetuada a aposentadoria por tempo de contribuição. A Lei Complementar nº 128, de 2008, já havia criado condições mais favoráveis à formalização de pequenos empresários individuais, incorporando-os ao processo de crescimento econômico do País. A presente Medida Provisória, ao promover a redução da alíquota prevista no § 2o do artigo 21 da Lei no 8.212, de 1991, de 11% para 5%, cria mais incentivo à formalização desses pequenos empresários, possibilitando o seu acesso, assim como do seu auxiliar, aos benefícios previdenciários. Considerando que, na maioria dos casos, não há contribuição previdenciária desse empresário informal, acreditamos que a redução da alíquota prevista não implicará perda efetiva de arrecadação para a previdência social, mas, ao contrário, deverá aumentar a sua arrecadação. Contudo, o art. 91 da LDO 2011 (Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010) determina que proposições legislativas que importem ou autorizem diminuição da receita ou aumento de despesa da União no exercício de 2011 deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2011 a 2013, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, nos termos das disposições constitucionais e legais que regem a matéria. Tratando especificamente da renúncia de receita, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), exige que a proposição esteja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios

6


LIDERANÇA DO PDT 03/08/2011

seguintes, que esteja compatível com o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e que atenda a pelo menos uma de duas condições alternativas abaixo mencionadas. O Poder Executivo estimou a renúncia de receitas para o ano em curso, assim como para os dois seguintes, apresentada na Exposição de Motivos que acompanha a Medida Provisória, sendo de R$ 276 milhões (duzentos e setenta e seis milhões de reais) para o ano de 2011 e de R$ 414 milhões (quatrocentos e quatorze milhões de reais) para os anos de 2012 a 2013. Além disso, o Poder Executivo apresentou as seguintes fontes de receitas para compensação da renúncia estimada: R$ 140 milhões, oriundos da edição dos Decretos nº 7.455 e nº 7.456, de 2011, e R$ 136 milhões decorrentes da edição do Decreto nº 7.457, de 2011, que elevou a alíquota do IOF, incidente sobre operações de câmbio para ingresso de recursos no País referente a empréstimos externos. Dessa forma, a MP atende às normas financeiras, e, nosso entendimento, também ao interesse público. É o parecer. PLV À MP Nº 529, DE 2011 O PLV do Deputado André Figueiredo aperfeiçoa o texto da MP, ao propor a inclusão de dispositivos que, entre outras coisas, ampliam os benefícios para o microempreendedor individual; criam condições para a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho; corrigem distorções que se observam no sistema previdenciário no que diz respeito ao cálculo do auxílio-doença, assim como estendem benefícios previdenciários para filho e irmão dependentes do segurado, que sejam declarados judicialmente absoluta ou relativamente incapazes, em decorrência de deficiência intelectual ou mental. O PLV, portanto, constitui documento importante, de alta relevância econômica e social, e absoluto interesse público. Apresentamos, a seguir, tabela com as alterações promovidas pelo PLV na tabela anexo

ITEM – 03 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 467, DE 2008-COMPLEMENTAR (Em regime de urgência, nos termos do Requerimento nº 451, de 2011) Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei do Senado nº 467, de 2008-Complementar, de autoria da Senadora Ideli Salvatti, que altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para acrescentar outras atividades de prestação de serviços às já passíveis de opção pelo Simples Nacional. Autor: Senadora Ideli Salvatti Parecer: sob nº 1.575, de 2009, da Comissão de Assuntos Econômicos, Relator: Senador Antonio Carlos Junior, favorável, com as Emendas nºs 1 e 2-CAE, que apresenta. Síntese desta Liderança: Este projeto de lei complementar altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para acrescentar outras atividades de prestação de serviços às já passíveis de opção pelo Simples Nacional. A inclusão de novos optantes implica em algum impacto fiscal, caso essa opção venha a ser exercida. No entanto, o PLS foi apreciado no âmbito da CAE – Comissão de Assuntos Econômicos (em 15/09/2009) com parecer favorável, tanto quanto ao mérito quanto aos aspectos econômicos. O Governo, em conversas informais, manifesta-se contra. Porém, não houve nenhuma manifestação oficial através de Nota Técnica A matéria foi relatada pelo ilustre senador Antônio Carlos Júnior, que ofereceu duas emendas. A matéria é regimentalmente e tecnicamente correta e não afronta princípios constitucionais.

7


LIDERANÇA DO PDT 03/08/2011

ITEM – 04 PROJETO DE LEI DA CÂMARA NO 1, DE 2010-COMPLEMENTAR (Em regime de urgência, nos termos do Requerimento nº 475, de 2011) Ementa: Projeto de Lei da Câmara nº 1, de 2010-Complementar (nº 12/2003-Complementar, na Casa de origem, do Deputado Sarney Filho), que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Autor: Deputado Sarney Filho Relator: Senador Romero Jucá Síntese desta Liderança: O relator é o Líder do Governo, senador Romero Jucá, que por sua vez proferirá Parecer de Plenário ITEM – 05 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 41, DE 2010 (Em regime de urgência, nos termos do Requerimento nº 476, de 2011) Ementa: Projeto de Lei da Câmara nº 41, de 2010 (nº 219/2003, na Casa de origem, do Deputado Reginaldo Lopes), que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 janeiro de 1991, e dá outras providências. Autor: Deputado Reginaldo Lopes Relator: OBS: Parecer encaminhado pela Liderança do PT e Bloco de Apoio ao Governo Síntese desta Liderança: Essa proposição trata do direito de acesso às informações junto ao Poder Público, em todas as suas esferas. Por favorecer a transparência no serviço público, garantir um direito fundamental de todo o cidadão brasileiro, e ser uma prioridade do governo Dilma, opina-se pela sua aprovação. Comentários: O PLC nº 41/10 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. O art. 5º, inciso XXXIII, da Lei Maior, estabelece que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O art. 37, § 3º, inciso II, preceitua que a lei disciplinará o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII. Por seu turno, o art. 216, § 2º, estabelece que cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. Esse projeto pretende garantir que qualquer cidadão possa obter informações junto a órgãos públicos, seja do seu interesse particular, seja de interesse coletivo. A administração pública, em todos os seus níveis, fica obrigada a facilitar a divulgação de informações das seguintes maneiras: a) Criação de um serviço de informações ao cidadão em local com condições apropriadas para atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos e protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; b) Incentivo à participação popular, particularmente com a realização de audiências e consultas públicas A internet se torna um meio privilegiado de divulgação de informações. As páginas eletrônicas dos órgãos devem oferecer linguagem e ferramenta fáceis e claras para leigos, mas também oferecer facilidades para aqueles que manipulam dados de forma mais complexa (art. 8º, §3º). A informação deve estar em formatos

8


LIDERANÇA DO PDT 03/08/2011

eletrônicos diversos, possibilitando o acesso automatizado por máquinas. Apenas municípios com menos de 10 mil habitantes estão dispensados da divulgação na internet. Segundo essa proposição, os pedidos de informação feitos por qualquer cidadão devem ser encaminhados ao serviço de informação do órgão público, inclusive pela internet. Eles devem identificar o requerente, mas sem exigências que inviabilizem a solicitação, e não se pode exigir justificativas para solicitar informações de interesse público. Uma vez recebido um pedido de informação, o Poder Público deve autorizar ou conceder acesso imediato à informação. Não sendo possível acesso imediato, em até 20 dias o órgão deve responder o requerente lhe facultando a data, local e modo para se realizar o acesso. Caso o pedido seja recusado, o requerente tem o direito de obter o inteiro teor da decisão e pode interpor recurso contra a decisão em até 10 dias. Depois disso, a autoridade hierarquicamente superior àquela que negou o acesso deve se manifestar em até 5 dias. O recurso pode ser usado tanto nos casos em que o acesso à informação não sigilosa for negado, ou procedimentos (como prazos) forem desrespeitados, quanto para pedir a revisão da classificação da informação sigilosa. Esse PLC também traz novos critérios e prazos para a classificação de documentação sigilosa. O sistema de classificação de informações tem três níveis – ultrassecreto, secreto e reservado – com prazos de sigilo de, respectivamente, 25, 15 e 5 anos. Transcorrido esse prazo, renovável apenas uma vez, a informação é automaticamente tornada pública. A aprovação desse projeto é prioridade para vários órgãos do Poder Executivo, como Ministério da Justiça e Secretaria Especial de Direitos Humanos. O Ministério da Defesa e o Ministério de Relações Exteriores também chegaram num consenso quanto ao texto, e não se opõem mais à sua conversão em lei. Assim, diante da importância do tema, e do interesse em se construir uma cultura de transparência no setor público, sugerimos o Voto com o Relator, e conseqüente aprovação deste PLC 41/10. ITEM – 06 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 116, DE 2010 Ementa: Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nºs 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências. Autor: Deputado Paulo Bornhausen Relator: Pendente Parecer: Pendente de emissão de pareceres da CCJ, CAE, CE, CMA e CCT. Síntese desta Liderança: Este Projeto de Lei dispõe sobre o processo de comunicação audiovisual de acesso condicionado. Funciona como o marco regulatório de todo o processo de comunicação audiovisual neste país. O seu Autor é o Deputado Paulo Bornhausen. O projeto foi objeto de várias audiências públicas na Câmara dos Deputados e aqui no Senado. Foram debates acalorados entre os Senadores, o Governo e a sociedade. Ele regulamenta o serviço de TV por assinatura, desde a produção de conteúdo até o processo de distribuição, inclusive com a abertura para o capital estrangeiro do investimento no setor. Dois outros pontos importantes do Projeto são o fomento a produção audiovisual e o carregamento de canais obrigatórios O PLC propugna que a política de cotas para o setor de televisão paga deve ser complementada por medidas de fomento à indústria audiovisual brasileira. O PLC prevê o redirecionamento de parte dos recursos que seriam destinados originariamente para o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), devido pelas empresas de radiodifusão e de telecomunicações, para o Fundo Nacional da Cultura (FNC). Ressalte-se, inclusive, que esse artifício já é utilizado pela Lei do Audiovisual, Lei nº 11.437, de 2006, que destinou para o FNC 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados das outorgas de serviços de telecomunicações e da exploração dos direitos de uso de radiofrequências pelos radiodifusores. Ao mesmo tempo em que se assegurou recursos complementares para a produção de conteúdo, manteve-se inalterada a carga tributária dos atuais contribuintes do Fistel, tanto do setor de telecomunicações quanto do de radiodifusão. O montante estimado para essas receitas, da ordem de 340 (trezentos e quarenta) milhões de reais, deverá ser utilizado integralmente para o fomento do audiovisual mediante alocação no Fundo Setorial do Audiovisual, sendo que 30% (trinta por cento) desses recursos deverão ser utilizados nas regiões

9


LIDERANÇA DO PDT 03/08/2011

Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Essa medida revela-se oportuna porque estimula o desenvolvimento da produção de audiovisual fora do eixo dominante (Rio-São Paulo). Em complemento, destinou-se 10% (dez por cento) das receitas do Fundo para os canais comunitários e universitários de distribuição obrigatória pelas operadoras de serviço de acesso condicionado. Atualmente, dos 3 bilhões de reais arrecadados todo ano pelo Fistel, apenas cerca de 300 milhões são utilizados pela Agência. Além disso, como espera-se um expressivo incremento no número de assinantes de TV paga após a instituição do novo serviço, estima-se que a arrecadação do Fistel irá aumentar ainda mais, apesar da modificação proposta. Sobre o carregamento de canais obrigatórios, O PLC estabelece que a prestadora do serviço de televisão por assinatura deverá tornar disponíveis para o usuário canais de veiculação obrigatória. A cobrança fica limitada apenas às programações transmitidas em tecnologia digital, de modo a preservar um direito já consagrado do assinante de TV a cabo, que é o de receber gratuitamente os sinais dos canais abertos de televisão transmitidos em tecnologia analógica. A vantagem dessa medida é que ela permite remunerar adequadamente os radiodifusores pelos vultosos investimentos realizados no processo de migração para a tecnologia digital. O PLC 116 assegura e estimula, por um lado, a produção nacional de audiovisual, mas, por outro lado, abre o mercado de distribuição dos conteúdos para as teles, de forma a ampliar significativamente o mercado brasileiro de TV a cabo, hoje extremamente restrito. A matéria é regimentalmente correta e não afronta princípios constitucionais

ITEM - 08 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 56, DE 2007 Ementa: Votação, em turno único, do Projeto de Lei da Câmara nº 56, de 2007, que inclui a pesca industrial nas atividades vinculadas ao setor rural e dá outras providências. Autor: Deputado Nilson Pinto Relator: Senador Flexa Ribeiro. Parecer : Nº 534, de 2008, da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, favorável, com a Emenda nº 1CRA de redação, que apresenta, com voto vencido, ad hoc, da Senadora Marisa Serrano. Síntese desta Liderança: Este projeto de Lei visa incluir a atividade pesqueira nas atividades vinculadas ao setor rural e dá outras providências. O Projeto foi apresentado pelo ilustre deputado paraense Nilson Pinto. É sabido que, diante de toda a potencialidade potamográfica e ictiológica e com um litoral imenso que temos, a atividade pesqueira possui uma importância crescente na atividade econômica. Com a criação da então Secretaria Nacional de Pesca e Aquicultura (hoje Ministério), e outras medidas como o seguro-defeso, a criação de linhas de crédito voltadas para a atividade pesqueira e aquícola, os programas de assistência técnica, e os programas de qualificação profissional e educação para os profissionais da pesca; tornaram esta atividade importante para a nossa economia. No litoral e na Amazônia, a atividade pesqueira e aquícola possui uma vital importância econômica. No Senado a proposta foi relatada pelo senador Flexa Ribeiro, que concluiu pela aprovação com uma emenda que contempla os aquicultores. A proposta é regimentalmente correta e não afronta princípios constitucionais

10


LIDERANÇA DO PDT 03/08/2011

ITEM – 09 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 3, DE 2010 Ementa: Discussão, em turno suplementar, do Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº 3, de 2010 (nº 2.057, de 2007, na Casa de origem), que dispõe sobre o processo e julgameno colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Parecer sob nº 231, de 2011, da Comissão Diretora, Relator: Senador Cícero Lucena, oferecendo a redação do vencido. (Relator no turno único: "ad hoc" Senador Paulo Paim, CDH) Síntese desta Liderança: Trata-se de Projeto de Lei da Câmara dos Deputados que dispõe sobre a formação de colegiado de juízes em primeiro grau de jurisdição para prática de atos processuais nos processos que envolvam organizações criminosas. O projeto também trata da segurança das instalações do Poder Judiciário, dispõe sobre o porte de arma seus servidores, e ainda, possibilita a alienação antecipada de bens apreendidos no caso de organização criminosa. Na CCJ foi aprovado um texto substitutivo que modificou parte do que foi elaborado na Câmara dos Deputados para ajustar alguns pontos polêmicos do projeto inicial, sobretudo na parte em que criava uma “polícia do judiciário”. O texto atual avançou bastante e comunga diversos acordos entre as Associações de Magistrados, Associações de Promotores de Justiça e Ministério da Justiça. Contudo, ainda há ajustes a se fazer no texto e, por isso, foram apresentadas Emendas em Plenário, durante a votação do substitutivo, em turno suplementar. Portanto, diante da apresentação das Emendas, o projeto voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde elas serão analisadas, razão por que este projeto ainda não terá a sua votação final, nessa oportunidade, em plenário. Em relação ao conteúdo das emendas apresentadas, informamos que as orientações de voto ainda estão sendo elaboradas e estarão disponíveis quando elas forem apreciadas pela CCJ. ITEM – 10 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 153, DE 2011 Ementa: Discussão, em turno suplementar, do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 153, de 2011, de iniciativa da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, que estabelece a obrigatoriedade da aprovação, pelo Senado Federal, dos nomes dos escolhidos para titular de Aditância nas representações diplomáticas. Autor: CRE – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional Parecer sob nº 592, de 2011, da Comissão Diretora, Relatora: Vanessa Grazziotin, oferecendo a redação do vencido. (Relator no turno único: Senador Gim Argello, CRE) Síntese desta Liderança: Este Projeto de Lei, de iniciativa da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional visa estabelecer a obrigatoriedade de aprovação, pelo Senado, dos nomes dos escolhidos para titular de Aditância nas representações diplomáticas brasileiras no exterior. Ele parte de um princípio que, devido a importância desse trabalho de Aditância e o aumento do número de representações brasileiras no exterior, não há hoje nenhum controle ou acompanhamento por parte do Senado em relação a estas indicações e, por conseguinte, o trabalho exercido por estes Adidos. Daí esta Comissão apresenta esta proposta que estabelece o mesmo procedimento realizado atualmente com os indicados para a titularidade das Embaixadas Brasileiras (sabatina na CRE) seja feito também para com os indicados para Aditância. A Proposta recebeu uma Emenda Substitutiva de Plenário (Emenda nº 01) que foi acolhida pelo ilustre Relator. Ela visa proteger a proposta original de qualquer questionamento acerca da posição desses adidos dentro da carreira.

11


LIDERANÇA DO PDT 03/08/2011

É regimentalmente correta, não afronta nenhum princípio constitucional ou de técnica legislativa e no seu mérito ela é adequada ITEM – 11 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 86, DE 2007 Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei da Câmara nº 86, de 2007, que acresce o art. 19-A à Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Autor: Poder Executivo Relator: Senador Eduardo Suplicy. Parecer favorável, sob nº 1, de 2011, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Síntese desta Liderança: Este Projeto de Lei que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Aperfeiçoando a legislação, o objetivo primordial do PLC 86/2007, ora em apreciação, é agilizar os inquéritos e processos criminais em que figurem como réus, vítimas ou testemunhas, pessoas protegidas pelos programas de que trata a Lei nº 9.807/99, já acima tratados. A prioridade no julgamento dos processos criminais que contenham programas de proteção a testemunhas trazem inúmeras vantagens, tais como: - redução do tempo necessário para o julgamento; - rápida punição dos envolvidos; - redução dos riscos a serem enfrentados por aqueles que levaram a denúncia ao poder público; - redução do período de permanência dos colaboradores nos programas; - aumento do número de pessoas beneficiadas. Há casos em que a testemunha ingressa no programa e demora, pelo menos, quatro anos para prestar seu último depoimento no processo criminal, o que aumenta consideravelmente os riscos à sua vida e torna imprescindível a proteção garantida pelo programa. Ao garantir a prioridade no julgamento desses processos, o ordenamento reduzirá o tempo necessário para o julgamento dessas causas, permitindo a rápida punição dos envolvidos e, conseqüentemente, a redução dos riscos a serem enfrentados por aqueles que levaram a denúncia ao poder público. Além da garantia da priorização dos inquéritos e processos penais, pretende-se garantir a antecipação dos depoimentos das pessoas protegidas pelo programas de proteção a testemunhas. Dessa forma, será possível reduzir o período de permanência nos programas e aumentar o número de pessoas beneficiadas, potencializando os objetivos traçados no momento da criação.

12


LIDERANÇA DO PDT 03/08/2011

ITEM – 12 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 102, DE 2007 Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei da Câmara no 102, de 2007 (no 3.129/2004, na Casa de origem, do Deputado Eduardo Valverde), que altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Pareceres: favoráveis, sob nos 364 e 365, de 2011, das Comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, Relator: Senador Cristovam Buarque; e de Constituição de Assuntos Sociais, Relator: Senador Casildo Maldaner. Síntese desta Liderança: A proposta em pauta tem o objetivo de equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios de telemáticos e informatizados à exercida por meio de trabalhos pessoais e diretos. Assim, o Projeto modifica a Consolidação das Leis de Trabalho, em seu art. 6º, para que sejam consideradas equivalentes às funções exercidas no estabelecimento do empregador, no domicílio do empregado, e aquele realizado à distância, desde que caracterizados os pressupostos de relação de emprego. É, hoje, reconhecido nacional e internacionalmente a possibilidade de realização do trabalho fora do ambiente formal e convencional de trabalho, a exemplo do tele-trabalho ou tele-emprego. Como lembra o Relator, a própria Organização Internacional do Trabalho – OIT, em 1990 reconheceu o tele-trabalho como uma forma de trabalho executado em local distante do escritório central ou instalação de produção, onde o trabalhador não tem o contato permanente e cotidiano com equipes de trabalho. O Ministério do Trabalho e Emprego, apesar de afirmar que o sistema jurídico nacional ainda não está preparado para lidar com as inovações tecnológicas advindas do mundo moderno, não obstante a previsão constitucional inserta no art. 7º inciso XXVI, da Constituição Federal, que objetiva a proteção ao trabalhador em face da automação, se pronuncia favorável a aprovação da matéria, concluindo que acertadamente, pretende o legislador adequar a legislação nacional aos novos meios de prestação de serviço, integrados a novas tecnologias e que geram uma nova classe de trabalhador que, embora não estejam presentes no estabelecimento do empregador, estão submetidos à jornada, controle e fiscalização como os demais. ITEM - 13 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 28, DE 2008 Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei da Câmara nº 28, de 2008 (nº 5.702/2005, na Casa de origem), de iniciativa do Presidente da República, que altera o art. 37 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgão e entidades federais e dá outras providências. Autor: Poder Executivo Parecer favorável, sob nº 1.148, de 2008, da Comissão de Assuntos Econômicos, Relator ad hoc: Senador Inácio Arruda. Síntese desta Liderança: Este Projeto de Lei dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgão e entidades federais e dá outras providências. O objetivo da Presidência da República com o PLC Nº 28/2008 é sanar uma série de falhas constantes do “art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais” (...) “tornando-a mais eficaz para atingir seus objetivos”. Como destacado pelo relator da matéria na CAE “a proposição é meritória e aperfeiçoa” o referido artigo. O projeto tem um objeto claro e específico, tendo sido aprovado sem nenhum óbice.

13


LIDERANÇA DO PDT 03/08/2011

ITEM – 14 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 32, DE 2011 Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei da Câmara nº 32, de 2011 (nº 7.621/2010, na Casa de origem), que dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e dá outras providências. Autor: Tribunal Superior do Trabalho Relator: Senador Pedro Taques Parecer: Favorável, sob nº 548, de 2011, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Síntese desta Liderança: O projeto tem por objetivo a criação de Varas da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 23ª Região, com jurisdição sobre todo o território do Estado do Mato Grosso. Estabelece a proposição que a criação desses cargos fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. A Proposição busca criar 06 (seis) Varas da Justiça do Trabalho nos municípios interioranos de Alto Araguaia, Colniza, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Peixoto Azevedo e Sapezal. Para o funcionamento desta Varas, a proposta cria 06 (seis) cargos de Juiz Titular, 06 (seis) cargos de Juiz Substituto, 18 (dezoito) cargos de Analista Judiciário, 30 (trinta) cargos de Técnico Judiciário, 06 (cargos) em Comissão CJ – 03 e 30 (trinta) funções comissionadas. Quanto ao mérito, verifica-se que a proposição se justifica pela ampliação das atividades sob responsabilidade do TRT da 23ª Região, além de que as demandas de interiorização das atividades do Tribunal requerem este cuidado por parte daquela Corte. A aprovação da presente proposição representa, assim, providência necessária, urgente e correta no sentido de permitir a adequada prestação da justiça trabalhista no Estado do Mato Grosso. ITEM – 19 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 185, DE 2004 (Discussão em turno Único) Ementa: Regulamenta o emprego de algemas em todo o território nacional. Autor: Senador DEMÓSTENES TORRES Relator: Senador JOSÉ MARANHÃO Relator “AD HOC”: Senador ANTONIO CARLOS VALADARES Parecer: Pareceres nºs 920 e 921, de 2008, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, favoráveis, nos termos do substitutivo que apresentam. Esclarecimentos desta Liderança: O projeto objetiva disciplinar o emprego de algemas, descrevendo, objetivamente, normas gerais que harmonizem a aplicação da medida com os direitos fundamentais do preso. Segundo o ilustre Relator, trata-se de contribuição que preza pelo respeito aos direitos humanos e pelo uso racional dos meios e instrumentos de constrição da liberdade, asseverando ser injustificável o uso de algemas quando a medida se mostra desnecessária, tola e midiática. E complementa: “Os presos são expostos como troféus, ao julgamento do público.” “Há casos em que os procurados se entregam voluntariamente e, mesmo assim, sem justificativa plausível, são logo algemados. Noutros episódios, por tratar-se especificamente da prisão de autoridades ou ex-autoridades públicas, tem-se a impressão de que o uso das algemas funciona como verdadeira vindita pública.” Nenhum óbice existe quanto à regimentalidade e constitucionalidade da matéria. Assessoria Técnica da Liderança do PDT no Senado Federal.

14


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.