17/08/2011

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LIDERANÇA DO PDT 01/02/2013

SEN A D O F ED ER A L

LIDERANÇA DO PDT LÍDER: SENADOR ACIR GURGACZ

ORDEM DO DIA

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ITEM – 01

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 467, DE 2008-COMPLEMENTAR (Em regime de urgência, nos termos do Requerimento nº 451, de 2011) Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei do Senado nº 467, de 2008-Complementar, de autoria da Senadora Ideli Salvatti, que altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para acrescentar outras atividades de prestação de serviços às já passíveis de opção pelo Simples Nacional. Autor: Senadora Ideli Salvatti Parecer: sob nº 1.575, de 2009, da Comissão de Assuntos Econômicos, Relator: Senador Antonio Carlos Junior, favorável, com as Emendas nºs 1 e 2-CAE, que apresenta. Síntese desta Liderança: Este projeto de lei complementar altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para acrescentar outras atividades de prestação de serviços às já passíveis de opção pelo Simples Nacional. A inclusão de novos optantes implica em algum impacto fiscal, caso essa opção venha a ser exercida. No entanto, o PLS foi apreciado no âmbito da CAE – Comissão de Assuntos Econômicos (em 15/09/2009) com parecer favorável, tanto quanto ao mérito quanto aos aspectos econômicos. O Governo, em conversas informais, manifesta-se contra. Porém, não houve nenhuma manifestação oficial através de Nota Técnica A matéria foi relatada pelo ilustre senador Antônio Carlos Júnior, que ofereceu duas emendas. A matéria é regimentalmente e tecnicamente correta e não afronta princípios constitucionais.

ITEM – 02

PROJETO DE LEI DA CÂMARA NO 1, DE 2010-COMPLEMENTAR (Em regime de urgência, nos termos do Requerimento nº 475, de 2011) Ementa: Projeto de Lei da Câmara nº 1, de 2010-Complementar (nº 12/2003-Complementar, na Casa de origem, do Deputado Sarney Filho), que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Autor: Deputado Sarney Filho Relator: Senador Romero Jucá Síntese desta Liderança: O relator é o Líder do Governo, senador Romero Jucá, que por sua vez proferirá Parecer de Plenário

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ITEM – 03

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 41, DE 2010 (Em regime de urgência, nos termos do Requerimento nº 476, de 2011) Ementa: Projeto de Lei da Câmara nº 41, de 2010 (nº 219/2003, na Casa de origem, do Deputado Reginaldo Lopes), que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 janeiro de 1991, e dá outras providências. Autor: Deputado Reginaldo Lopes Relator: OBS: Parecer encaminhado pela Liderança do PT e Bloco de Apoio ao Governo Síntese desta Liderança: Essa proposição trata do direito de acesso às informações junto ao Poder Público, em todas as suas esferas. Por favorecer a transparência no serviço público, garantir um direito fundamental de todo o cidadão brasileiro, e ser uma prioridade do governo Dilma, opina-se pela sua aprovação. Comentários: O PLC nº 41/10 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. O art. 5º, inciso XXXIII, da Lei Maior, estabelece que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O art. 37, § 3º, inciso II, preceitua que a lei disciplinará o acesso dos usuários a registros administrativos e a

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informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII. Por seu turno, o art. 216, § 2º, estabelece que cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. Esse projeto pretende garantir que qualquer cidadão possa obter informações junto a órgãos públicos, seja do seu interesse particular, seja de interesse coletivo. A administração pública, em todos os seus níveis, fica obrigada a facilitar a divulgação de informações das seguintes maneiras: a) Criação de um serviço de informações ao cidadão em local com condições apropriadas para atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos e protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; b) Incentivo à participação popular, particularmente com a realização de audiências e consultas públicas A internet se torna um meio privilegiado de divulgação de informações. As páginas eletrônicas dos órgãos devem oferecer linguagem e ferramenta fáceis e claras para leigos, mas também oferecer facilidades para aqueles que manipulam dados de forma mais complexa (art. 8º, §3º). A informação deve estar em formatos eletrônicos diversos, possibilitando o acesso automatizado por máquinas. Apenas municípios com menos de 10 mil habitantes estão dispensados da divulgação na internet. Segundo essa proposição, os pedidos de informação feitos por qualquer cidadão devem ser encaminhados ao serviço de informação do órgão público, inclusive pela internet. Eles devem identificar o requerente, mas sem exigências que inviabilizem a solicitação, e não se pode exigir justificativas para solicitar informações de interesse público. Uma vez recebido um pedido de informação, o Poder Público deve autorizar ou conceder acesso imediato à informação. Não sendo possível acesso imediato, em até 20 dias o órgão deve responder o requerente lhe facultando a data, local e modo para se realizar o acesso. Caso o pedido seja recusado, o requerente tem o direito de obter o inteiro teor da decisão e pode interpor recurso contra a decisão em até 10 dias. Depois disso, a autoridade hierarquicamente superior àquela que negou o acesso deve se manifestar em até 5 dias. O recurso pode ser usado tanto nos casos em que o acesso à informação não sigilosa for negado, ou procedimentos (como prazos) forem desrespeitados, quanto para pedir a revisão da classificação da informação sigilosa. Esse PLC também traz novos critérios e prazos para a classificação de documentação sigilosa. O sistema de classificação de informações tem três níveis – ultrassecreto, secreto e reservado – com prazos de sigilo de, respectivamente, 25, 15 e 5 anos. Transcorrido esse prazo, renovável apenas uma vez, a informação é automaticamente tornada pública. A aprovação desse projeto é prioridade para vários órgãos do Poder Executivo, como Ministério da Justiça e Secretaria Especial de Direitos Humanos. O Ministério da Defesa e o Ministério de Relações Exteriores também chegaram num consenso quanto ao texto, e não se opõem mais à sua conversão em lei. Assim, diante da importância do tema, e do interesse em se construir uma cultura de transparência no setor público, sugerimos o Voto com o Relator, e conseqüente aprovação deste PLC 41/10.

ITEM - 05 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 56, DE 2007 Ementa: Votação, em turno único, do Projeto de Lei da Câmara nº 56, de 2007, que inclui a pesca industrial nas atividades vinculadas ao setor rural e dá outras providências. Autor: Deputado Nilson Pinto Relator: Senador Flexa Ribeiro. Parecer : Nº 534, de 2008, da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, favorável, com a Emenda nº 1CRA de redação, que apresenta, com voto vencido, ad hoc, da Senadora Marisa Serrano. Síntese desta Liderança: Este projeto de Lei visa incluir a atividade pesqueira nas atividades vinculadas ao setor rural e dá outras providências. O Projeto foi apresentado pelo ilustre deputado paraense Nilson Pinto. É sabido que, diante de toda a potencialidade potamográfica e ictiológica e com um litoral imenso que temos, a atividade pesqueira possui uma importância crescente na atividade econômica. Com a criação da então Secretaria Nacional de Pesca e Aquicultura (hoje Ministério), e outras medidas como o seguro-defeso, a criação de linhas de crédito voltadas para a atividade pesqueira e aquícola, os programas de assistência

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técnica, e os programas de qualificação profissional e educação para os profissionais da pesca; tornaram esta atividade importante para a nossa economia. No litoral e na Amazônia, a atividade pesqueira e aquícola possui uma vital importância econômica. No Senado a proposta foi relatada pelo senador Flexa Ribeiro, que concluiu pela aprovação com uma emenda que contempla os aquicultores. A proposta é regimentalmente correta e não afronta princípios constitucionais ITEM – 06 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 3, DE 2010 Ementa: Discussão, em turno suplementar, do Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº 3, de 2010 (nº 2.057, de 2007, na Casa de origem), que dispõe sobre o processo e julgameno colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Parecer sob nº 231, de 2011, da Comissão Diretora, Relator: Senador Cícero Lucena, oferecendo a redação do vencido. (Relator no turno único: "ad hoc" Senador Paulo Paim, CDH) Síntese desta Liderança: Trata-se de Projeto de Lei da Câmara dos Deputados que dispõe sobre a formação de colegiado de juízes em primeiro grau de jurisdição para prática de atos processuais nos processos que envolvam organizações criminosas. O projeto também trata da segurança das instalações do Poder Judiciário, dispõe sobre o porte de arma seus servidores, e ainda, possibilita a alienação antecipada de bens apreendidos no caso de organização criminosa. Na CCJ foi aprovado um texto substitutivo que modificou parte do que foi elaborado na Câmara dos Deputados para ajustar alguns pontos polêmicos do projeto inicial, sobretudo na parte em que criava uma “polícia do judiciário”. O texto atual avançou bastante e comunga diversos acordos entre as Associações de Magistrados, Associações de Promotores de Justiça e Ministério da Justiça. Contudo, ainda há ajustes a se fazer no texto e, por isso, foram apresentadas Emendas em Plenário, durante a votação do substitutivo, em turno suplementar. Portanto, diante da apresentação das Emendas, o projeto voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde elas serão analisadas, razão por que este projeto ainda não terá a sua votação final, nessa oportunidade, em plenário. Em relação ao conteúdo das emendas apresentadas, informamos que as orientações de voto ainda estão sendo elaboradas e estarão disponíveis quando elas forem apreciadas pela CCJ. ITEM – 07 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 63, DE 2011 Ementa: Altera a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, para ampliar o prazo de adesão ao regime especial de precatório até a data de 31 de dezembro de 2012. Autor: Senador VALDIR RAUPP e outros vinte e nove Senhores Senadores. Relatores: Senador ROMERO JUCÁ, pronunciamento (sobre a Proposta): favorável, com as Emenda nº 1CCJ, que apresental; Relator “AD HOC”, Senador DEMÓSTENES TORRES. Parecer: sob nº 689, de 2011, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Síntese desta Liderança: A presente proposta objetiva ampliar o prazo de implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009. Considerando que pelo texto vigente esse prazo se encerrou no dia 10 de março de 2010, a PEC sob exame visa a fixar esse limite no dia 31 de dezembro de 2012. A presente proposta guarda consonância com a regra constitucional e, no mérito, mereceu a aprovação do ilustre Relator, já que o prazo anteriormente fixado era exíguo para que os Estados, Distrito Federal e

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Municípios pudessem fazer a opção pela adesão a um regime especial de precatórios, que vincula a sua quitação à disponibilidade orçamentária da entidade federada.

ITEM – 08 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 102, DE 2007 Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei da Câmara no 102, de 2007 (no 3.129/2004, na Casa de origem, do Deputado Eduardo Valverde), que altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Pareceres: favoráveis, sob nos 364 e 365, de 2011, das Comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, Relator: Senador Cristovam Buarque; e de Constituição de Assuntos Sociais, Relator: Senador Casildo Maldaner. Síntese desta Liderança: A proposta em pauta tem o objetivo de equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios de telemáticos e informatizados à exercida por meio de trabalhos pessoais e diretos. Assim, o Projeto modifica a Consolidação das Leis de Trabalho, em seu art. 6º, para que sejam consideradas equivalentes às funções exercidas no estabelecimento do empregador, no domicílio do empregado, e aquele realizado à distância, desde que caracterizados os pressupostos de relação de emprego. É, hoje, reconhecido nacional e internacionalmente a possibilidade de realização do trabalho fora do ambiente formal e convencional de trabalho, a exemplo do tele-trabalho ou tele-emprego. Como lembra o Relator, a própria Organização Internacional do Trabalho – OIT, em 1990 reconheceu o tele-trabalho como uma forma de trabalho executado em local distante do escritório central ou instalação de produção, onde o trabalhador não tem o contato permanente e cotidiano com equipes de trabalho. O Ministério do Trabalho e Emprego, apesar de afirmar que o sistema jurídico nacional ainda não está preparado para lidar com as inovações tecnológicas advindas do mundo moderno, não obstante a previsão constitucional inserta no art. 7º inciso XXVI, da Constituição Federal, que objetiva a proteção ao trabalhador em face da automação, se pronuncia favorável a aprovação da matéria, concluindo que acertadamente, pretende o legislador adequar a legislação nacional aos novos meios de prestação de serviço, integrados a novas tecnologias e que geram uma nova classe de trabalhador que, embora não estejam presentes no estabelecimento do empregador, estão submetidos à jornada, controle e fiscalização como os demais. ITEM – 09 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 28, DE 2008 Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei da Câmara nº 28, de 2008 (nº 5.702/2005, na Casa de origem), de iniciativa do Presidente da República, que altera o art. 37 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgão e entidades federais e dá outras providências. Autor: Poder Executivo Parecer favorável, sob nº 1.148, de 2008, da Comissão de Assuntos Econômicos, Relator ad hoc: Senador Inácio Arruda. Síntese desta Liderança: Este Projeto de Lei dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgão e entidades federais e dá outras providências. O objetivo da Presidência da República com o PLC Nº 28/2008 é sanar uma série de falhas constantes do “art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais” (...) “tornando-a mais eficaz para atingir seus objetivos”. Como destacado pelo relator da matéria na CAE “a proposição é meritória e aperfeiçoa” o referido artigo. O projeto tem um objeto claro e específico, tendo sido aprovado sem nenhum óbice.

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ITEM – 10 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 185, DE 2004 (Discussão em turno Único) Ementa: Regulamenta o emprego de algemas em todo o território nacional. Autor: Senador DEMÓSTENES TORRES Relator: Senador JOSÉ MARANHÃO Relator “AD HOC”: Senador ANTONIO CARLOS VALADARES Parecer: Pareceres nºs 920 e 921, de 2008, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, favoráveis, nos termos do substitutivo que apresentam. Esclarecimentos desta Liderança: O projeto objetiva disciplinar o emprego de algemas, descrevendo, objetivamente, normas gerais que harmonizem a aplicação da medida com os direitos fundamentais do preso. Segundo o ilustre Relator, trata-se de contribuição que preza pelo respeito aos direitos humanos e pelo uso racional dos meios e instrumentos de constrição da liberdade, asseverando ser injustificável o uso de algemas quando a medida se mostra desnecessária, tola e midiática. E complementa: “Os presos são expostos como troféus, ao julgamento do público.” “Há casos em que os procurados se entregam voluntariamente e, mesmo assim, sem justificativa plausível, são logo algemados. Noutros episódios, por tratar-se especificamente da prisão de autoridades ou ex-autoridades públicas, tem-se a impressão de que o uso das algemas funciona como verdadeira vindita pública.” Nenhum óbice existe quanto à regimentalidade e constitucionalidade da matéria. Assessoria Técnica da Liderança do PDT no Senado Federal.

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