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Aprovação na adequação no Regimento do

a regular inteiramente a matéria de que tratava a Lei n. 1.178/94 no nosso ambiente societário, definindo a Diretoria Comercial como aquela a ser representada pelos empregados, bem como, de forma pontual e expressa, atribuindo tão somente ao Conselho de Administração o poder/dever de estabelecer as regras da eleição.

Tanto são verdade essas assertivas que somente a partir da vigência da Lei n. 13.570/2005 é que as eleições para Diretoria Comercial pelos empregados se tornaram prática na CELESC, embasada a partir de 2005 em novo e específico diploma legal.

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Além da obrigação sempre presente da vinculação da administração aos termos do Edital, cujo quórum mínimo foi introduzido no pleito em questão pela conveniência deste Conselho, nada mais falacioso do que construir a ideia de que, como a margem de comparecimento foi “quase” o número necessário para o quórum, isso já seria suficiente para dar legalidade ao processo eleitoral, se constituindo em premissa equivocada e ilegal.

Por fim e não menos importante, registro que o perigo dessas interpretações forçadas no ambiente interno podem nos fazer retroagir no tempo, voltando-se para épocas anteriores ao advento da adesão ao Nível II e ao modelo de governança e gestão implementado a partir da Lei 13.570/05, retirando do Conselho os efetivos poderes de mando derivados da proporcionalidade de representação acionária. Ou seja, se vale tudo, vale também ao Estado acionista legislar em causa própria e ditar soberanamente todas as regras, como se aqui fosse uma repartição pública.

Sem prejuízo do que até aqui foi dito, impensável, nesta altura, promover alterações no regulamento eleitoral, seja de modo a tornar precária a participação de novos empregados pela redução dos prazos de campanha e outros, seja porque, agora sob pena de afronta a legalidade e flagrantes riscos de se suscitar nova polêmica dando guarida à tese da Comissão, implementar quórum diverso daquele inicialmente previsto, ou seja, dos 50% dos aptos a votarem.

De resto, face a suspeição da Comissão pela predileção a uma tese sem fundamento a favorecer, considerando todas os argumentos anteriores, ao candidato Claudio Varella, é de todo recomendável a sua substituição, evitando-se hipotéticas e desnecessárias polêmicas também nesse particular.

Em face desses fatos – inquestionáveis –, e diante da legislação – imperativa –, proponho que este Conselho se manifeste no sentido de

a) Ratificar a decisão da Diretoria em não homologar o processo eleitoral; b) Recomendar a nomeação de novos membros para compor a Comissão Eleitoral; c) Manter o novo calendário eleitoral e o regulamento com as mesmas e objetivas condições e prazos do pleito anterior.

Contudo, caso não seja este o entendimento da douta maioria deste Conselho, requeiro que este meu voto fique registrado na Ata, para me prevenir de responsabilidades – políticas, administrativas, penais, fiscais e financeiras, tudo nos termos da Lei 6.404/1976, art. 158, § 1º:

O Administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão da administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, sem em funcionamento, ou à assembleia geral.

É como voto Senhor Presidente.

APRESENTAÇÃO

Foram reportadas 6 apresentações: Treinamento Código de Ética, com avaliação dos conselheiros; Resultados, PMSO, Fluxo de Caixa, Captações; Apresentação Comissão da Concessão; Apresentação Segurança do Trabalho; Indicadores de RH; e Reporte Trimestral Comitê de Ética.

VAMOS À LUTA!

Abraços, Leandro

EXPEDIENTE

Boletim do Conselheiro é uma publicação do Representante dos Empregados no Conselho de Administração da Celesc

Jornalista Responsável: Paulo Guilherme Horn (MTE 3489/SC) Revisão: Patrícia Mendes Telefone / Whatsapp: (47) 9187-6572

Email: leandronusi@gmail.com https://www.facebook.com/LeandroNunesConselheiro

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