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Adequações do Estatuto Social da CELOS: Aprovada nos termos constantes da

com o mesmo prazo de campanha, em clara vantagem aos que já se inscreveram no pleito anterior. Eu já participei de diversas campanhas eleitorais na Celesc, como candidato ou apoiador e o prazo de campanha proposto pela comissão eleitoral não permite que se visite os locais de trabalho de maneira apropriada. Também não me parece adequado, considerando tudo o que aconteceu no último processo, que os membros da comissão eleitoral fossem mantidos. Que pese a mudança em parte da comissão, a pedido da EDP, penso que o mais adequado para todos e todas seria a substituição completa de seus membros. De qualquer maneira, as regras foram aprovadas, com prazo de inscrição entre os dias 26 e 28 de fevereiro, prazo de campanha entre os dias 05 e 18 de março (somente 10 dias úteis de campanha) e eleições nos dias 19 e 20 de março. Abaixo, transcrevo o meu voto sobre o tema, anexo a ATA da RCA, conforme divulgado no site de relações com investidores da Celesc.

“Senhores e Senhoras Conselheiras, Registro de Voto:

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A primeira observação diz respeito a falta de forma e de rito da apresentação dessa matéria no ambiente deste Conselho, já que, sem a menor dúvida, muito embora exista a presunção de que a recomendação da Diretoria Colegiada seja tão somente para deliberação do novo regulamento eleitoral e respectivo calendário, diante da não homologação do resultado apresentado pela Comissão Eleitoral, não existe de fato uma Nota de Encaminhamento com os fundamentos que sustentam esse encaminhamento, apenas e tão somente o envio de uma Nota de Encaminhamento com as justificativas da comissão eleitoral.

Mais estranho ainda, a partir do comunicado da própria Diretoria aos empregados, que se deixe no ar a falsa noção de que a decisão da Comissão Eleitoral ao dar provimento ao recurso do candidato Claudio Varella, homologando-o como vencedor, estaria correta. Na nota pública, em um parágrafo se diz que a decisão está correta, já no outro se diz ao contrário ao não homologar a insensata decisão. No mínimo confusa ou contraditória.

Portanto, para que fique claro e não gere qualquer dúvida, com todas as letras registro que a decisão da Comissão Eleitoral está absolutamente errada, sendo eivada de vício de ilegalidade, já que, por conveniência e capricho, deu aos textos legais interpretações que não existem a fim de satisfazer exclusivamente o interesse do candidato Claudio Varella, em detrimento da legalidade e, via de consequência, daquilo que este Conselho aprovou a partir de um encaminhamento dado pela própria Diretoria: o Regulamento do Processo de Indicação do Diretor Comercial, onde expressamente no item 3.2.3.1 se exigia o quórum mínimo de 50% mais um dos empregados com direito a voto para validação do processo eleitoral.

Sem aprofundar em longas digressões e fundamentos jurídicos, basta apontar para aquilo que estabelece a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro no § 1º, do seu artigo 2º: “Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”

Sem a menor dúvida, duas grandes inverdades se vislumbram da estapafúrdia conclusão da dita Comissão Eleitoral: que o quórum fixado na Lei n. 1.178/94 é aplicável ao caso aqui em exame e a mesma é normativo hierarquicamente superior ao Regulamento. Nada mais errado, equivocado e, o que pior, desvirtuado!!

Aquela lei é de caráter geral e, como é fato público e notório, durante os últimos 26 anos, repito, 26 anos, a exceção do caso da eleição da SCGás ainda não resolvida e ao que parece em litígio judicial, não produziu qualquer efeito, posto que, à luz de qualquer análise razoável, necessitava ser regulamentada. Só para citar um exemplo, nem ao menos indica qual a Diretoria dessa ou daquela empresa seria objeto de eleição pelos empregados.

Também não menos absurda a dicção de que a Lei n. 1.178/94 estabeleceu legitimidade para o pleito a partir da fixação de quórum mínimo de 20% para a eleição de Diretor. Não existe parágrafo sem correlação com o artigo que lhe precede e, no caso, a douta Comissão omite que o caput do artigo 3º se refere exclusivamente ao voto para escolha do representante dos empregado “a ser indicado à Assembleia-Geral de Acionistas”, que, como é lógico, só comporta a eleição de Conselheiro, já que Diretor é eleito em outro ambiente. Dar a extensão pretendida pela Comissão é ir muito além daquilo que a norma estabeleceu, posto que, como é de domínio público, a lei não se utiliza de palavras supérfluas ou sem sentido.

Portanto, ao se falar em indicado à assembleia geral de acionistas, tanto na forma da Lei das Sociedades Anônimas como no nosso Estatuto Social, a única referência pertinente razoável seria para o caso de eleição de conselheiros e não de diretores, esses últimos eleitos pelo Conselho de Administração.

Se isso só já não bastasse, temos que a Lei n. 13.570/2005, ao promover a reorganização administrativa, técnica e societária da CELESC, dispondo sobre o Acordo de Acionistas, Contrato de Gestão, entre outros, passou

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