O Fato 1937

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Sexta-feira, 30 de setembro de 2011.

O Fato do Vale

Continuação da LEI MUNICIPAL Nº 3.766/2011, de 27 de setembro de 2011.

Funcionamento Provisório, apresentar à Municipalidade, mediante regular protocolo, cópia dos seguintes documentos: I - documento de constituição da empresa, devidamente registrado no Ofício competente; II - comprovante de inscrição da empresa no CNPJ/MF; III - comprovante de inscrição no Cadastro Individual de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CIC/MF), e a identidade civil do(s) titular(es) da empresa; IV - alvará sanitário, quando for o caso; V - licenciamento ambiental, na forma da Lei Municipal n. 3.319/2008, e da Lei Municipal n. 3.382/2009, quando for o caso. Parágrafo único - A Fiscalização Municipal deverá providenciar em vistoria no estabelecimento, visando a expedição dos demais atos necessários à emissão do Alvará de Funcionamento Definitivo, nos termos da legislação pertinente. Art. 13 - Será autuado o estabelecimento que iniciar suas atividades sem o Alvará de Funcionamento Provisório ou sem o Alvará de Funcionamento Definitivo, expedido na forma desta lei e do Código Tributário Municipal, e em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal n. 123/2006, e legislação federal correlata. § 1o - O Alvará de Funcionamento, Provisório ou Definitivo, deverá ser afixado em local visível do estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade municipal competente que o exigir. § 2o - O Alvará de Funcionamento, Provisório ou Definitivo, somente será válido enquanto for mantido o mesmo endereço e a atividade desenvolvida. Art. 14 - Na impossibilidade da expedição do Alvará de Funcionamento Definitivo, por falta de quaisquer dos documentos exigidos, e, após esgotados todos os prazos e os trâmites administrativos necessários a sua concessão, será cancelado o Alvará de Funcionamento Provisório, e solicitada, de ofício a exclusão do empresário do Simples Nacional, resguardado o pleno direito de defesa na esfera administrativa. Art. 15 - O Alvará de Funcionamento poderá ser revogado a qualquer tempo, sempre que houver justificado motivo legal para tanto, e mediante regular procedimento administrativo prévio. § 1o - O procedimento administrativo de que trata o caput deste artigo terá início pela constatação da irregularidade em uma primeira fiscalização, em razão da qual será notificado o empresário para proceder a devida regularização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de autuação. § 2o - Realizada a segunda fiscalização, após o decurso daquela referida no parágrafo anterior, e constatada a continuidade da irregularidade, ou a respectiva repetição, será autuado o empresário e sancionado, na forma prevista no Código Tributário Municipal. § 3o - Considera-se reincidência, para fins desta Lei, a continuidade da infração, ou a repetição da respectiva prática no período de 12 (doze) meses subsequente a ocorrência anterior. Art. 16 - A ação fiscalizadora da Municipalidade junto a microempresas e empresas de pequeno porte, não poderá ser coibida por qualquer forma, respondendo por crime contra a ordem tributária aqueles que prestares informações falsas. Art. 17 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular na data da publicação desta lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se recadastrarem junto a Municipalidade, podendo receber Alvará de Funcionamento Provisório, pelo prazo de duração legalmente estabelecido. Art. 18 - Em se tratando de atividades de risco, considerada como tal se tipificada nos Anexos I ou II da Resolução (do Conselho Gestor do Simples) SCGSIM Nº 22/2010, que se constituem nos ANEXOS “A” e “B” desta Lei, realizar-se-á vistoria prévia ao licenciamento, tendo por foco o potencial de risco da empresa. § 1o - Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como alto, o microempresário individual, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverão observar os procedimentos determinados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente para comprovação do cumprimento das exigências necessárias. § 2o - O grau de risco da empresa será considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento forem como tal classificadas. Art. 19 - Todos e quaisquer estabelecimentos deverão ser acessíveis às pessoas portadoras de deficiência, independentemente da atividade desenvolvida. CAPÍTULO IV - ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS Art. 20 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e III - o incentivo à inovação tecnológica. Art. 21 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Municipalidade: I - instituirá cadastro próprio, ou adequará o cadastro existente, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II - na definição do objeto da contratação, não utilizará especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente; III - na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega, ou para a locação de materiais, não exigirá da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, somente o fazendo quando da contratação; IV - assegurará o prazo de dois dias úteis - cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, ressalvados casos de urgência na contratação, devidamente justificados - , para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, em havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresas ou empresas de pequeno porte; V - garantirá como critério de desempate, nas licitações do tipo menor preço, quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, preferência de contratação, se o preço reivindicado for igual, ou até 10,00% (dez por cento) superior ao menor preço obtido no certame; VI - garantirá como critério de desempate, nas licitações por pregão, quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, preferência de contratação, se o preço reivindicado for igual, ou superior em até 5,00% (cinco por cento) ao menor preço obtido no certame; § 1º - A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: a) ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; b) na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no referido na alínea anterior, serão convocadas as remanescentes que acaso a se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; c) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 2º - Não se aplica o sorteio disposto no parágrafo anterior quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances

equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. § 3º - No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. § 4º - Nas demais modalidades licitatórias, o prazo para as microempresas ou empresas de pequeno porte, apresentarem nova proposta será estabelecido no instrumento convocatório. Art. 22 - O Município realizará, pelo menos 10% (dez por cento) dos respectivos procedimentos licitatórios, nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), destinados exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 23 - Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, poderá ser estabelecida a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando-se: I - o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado; II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas estejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; III - que, no momento da habilitação, seja apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, e tal se repita periodicamente, ao longo da vigência contratual; IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, e, nesse caso, contrate outra microempresa ou empresa de pequeno porte para manter o percentual originalmente subcontratado até a execução total do contrato, de tudo notificando previamente a Municipalidade, sob pena de rescisão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ou, demonstre a inviabilidade da substituição da microempresa ou empresa de pequeno porte, caso em que responsabilizar-se-á pela execução da parcela originalmente subcontratada; V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. § 1º - Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: a) microempresa ou empresa de pequeno porte; b) consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e c) consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 2º - Não será admitida a exigência de subcontratação: a) para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculada à prestação de serviços acessórios. b) quando for inviável, não for vantajosa para a administração pública, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. § 3º - É vedada a exigência, no instrumento convocatório da licitação, de subcontratação de itens ou parcelas determinadas, ou de empresas específicas. § 4º - Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Art. 24 - Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º - O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. § 2º - O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. § 3º - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada. Art. 25 - Não se aplica o disposto no art. 24 desta Lei quando: I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993; IV - a soma dos valores licitados ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e Parágrafo único - Para o disposto no inciso II deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. Art. 26 - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. Art. 27 - A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento. CAPÍTULO V - ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL Art. 28 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missões técnicas para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VI - TRABALHADORES Art. 29 - As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público a formar consórcios para acesso a serviços especializados em direitos trabalhistas e segurança e medicina do trabalho. Parágrafo único - A Administração Municipal poderá firmar parcerias com Sindicatos, Universidades, Hospitais, Centros de Saúde, Centros de Referência do Trabalhador, com o intuito de: a) mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e promover orientação em Saúde e Segurança no Trabalho, de sorte a reduzir ou eliminar os acidentes. b) orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto a dispensa da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; da posse do livro “Inspeção do Trabalho”; e de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas; c) orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte no sentido de que não estão dispensadas de proceder as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; de arquivar os documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; da apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED;


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