Doc 6 pdmf aig

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Associação Insular de Geografia Rua São João de Deus, 40 9300-151 Câmara de Lobos Correio Eletrónico: geral@aigmadeira.com Telefone: 291 944 757 / 919181253 1 - O território é um recurso coletivo, cujo destino e modo de utilização interessa a todos. O sucesso da sua gestão depende da colaboração entre os agentes diretos das transformações territoriais, mas, em larga medida, depende também da participação e do envolvimento ativo dos cidadãos e das organizações da sociedade civil. Deste ponto de vista, sendo este um processo estruturante para o desenvolvimento e sustentabilidade do município do Funchal, com influência significativa também na dinâmica territorial e de desenvolvimento de toda a Região Autónoma da Madeira, é incompreensível, que a consulta pública do PDM do Município do Funchal, em revisão há largos anos, tenha sido agendada para o período estival, onde um maior número de munícipes gozam as suas férias e se ausentam do concelho. É ainda inexplicável que ao longo de todo o processo de elaboração da presente proposta as organizações da sociedade civil, tais como, associações, ordens profissionais e outras instituições representativas dos diferentes interesses em ponderação, não tenham sido chamadas a contribuir, como recomenda o estado da arte em termos de governança e participação na gestão do território. Por esta razão, solicita-se o prolongamento do período de consulta pública da proposta de plano da revisão do PDM do Funchal, de modo a possibilitar uma participação mais abrangente, por parte dos cidadãos e a consulta das organizações da sociedade civil, num efetivo exercício de cultura cívica, valorizadora do ordenamento do território. 2 – A proposta de plano da revisão do PDM do funchal carece de adaptação à Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei nº. 31/2014, de 30 de maio) e ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial. 3 - A proposta em análise não cumpre o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Considerando que o artigo 3º deste Decreto Regulamentar, salienta que ”Os conceitos técnicos fixados nos termos do presente decreto regulamentar são de utilização obrigatória nos instrumentos de gestão territorial, não sendo admissíveis outros conceitos, designações, definições ou abreviaturas para o mesmo conteúdo e finalidade.” E ainda, no seu artigo 7º, que “O presente decreto regulamentar aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução às respectivas administrações autónomas regionais, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.” Sugere-se a retificação de todos os conceitos técnicos dissonantes, sob pena da nulidade dos atos administrativos dependentes da conformidade com o bloco de legalidade vigente.


4 – No que se refere ao uso do solo, conforme delimitação constante da planta de ordenamento I, verifica-se uma redução significativa do perímetro urbano. Parte da referida diminuição é alcançada através da exclusão do perímetro urbano de extensas áreas onde atualmente aperam estabelecimentos industriais, oficinais e de armazenagem e outras atividades conexas. Perante a presente proposta, todos os empreendimentos industriais/ empresariais do PEZO (Parque Empresarial da Zona Oeste) a montante da Central Elétrica da Vitória, não são incluídos em “Espaços de Atividades Económicas”, acontecendo situação semelhante no Vale da Ribeira de São João, a todas os espaços a norte do Complexo do Andorinha, bem como, no Vale da Ribeira de Santa Luzia a norte da Empresa Horários de Funchal. Para além dos problemas de gestão territorial que poderá acarretar a existência de um elevado número de infraestruturas iminentemente urbanas em áreas reclassificadas como Espaços Florestais, esta situação consubstancia uma significativa limitação à expansão dos atuais Espaços de Atividades Económicas e consequentemente ao desenvolvimento industrial e empresarial do município.


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