Doc 2 revisão pdmf

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Considerações sobre a Revisão do PDM do Funchal Tratando‐se este do estabelecimento de novas regras de ordenamento para aquela que é a “Capital” da Ilha da Madeira, quer parecer‐nos que a Revisão do PDM do Funchal merecia uma maior atenção e, por isso, um maior período de discussão pública ou, pelo menos, que não tivesse surgido na época em que surgiu – durante um período tradicionalmente de férias para a grande maioria dos madeirenses e a três meses das eleições autárquicas de 2017. Antes de mais, foi/é unânime a opinião de que a Revisão do PDM do Funchal, não se encontrava, ainda, totalmente pronta, preparada para ser apresentada e sujeita a discussão pública – claramente que precisava de mais tempo de maturação e, quem sabe, de uma maior participação da comunidade, quer de arquitectos, quer em geral. Esta Revisão foi feita tendo por base dados obsoletos – quer no que toca à cartografia utilizada, quer no que concerne aos dados estatísticos usados. Os censos de 2001, claramente que não reflectem a cidade, a economia e a população da actualidade. Assim, considera‐se que a mesma não se encontra ajustada à actual realidade da cidade do Funchal. É premente que os instrumentos legais de ordenamento do território deixem pouca margem para interpretações dúbias e/ou subjectivas – para salvaguarda de todas as partes. Em diversas situações, isso não se verifica nesta proposta de PDM – existem muitos “ses”, muitos “pode” que conjugados uns com os outros, hão‐de resultar em situações muito complicadas a nível legal. De referir, ainda, que ao longo de todo o diploma correspondente à proposta de regulamento do PDMF, existem erros, trocas, omissões de palavras – acredita‐se que por distracção – que não são admitidas neste tipo de documentos, uma vez que podem suscitar más interpretações. Por exemplo, neste diplomam, apresentam‐se duas tabelas que definem o número de pisos em função da altura das suas fachadas, contudo, ambas apresentam números diferentes – ponto 2, do Anexo I e Esquema Ilustrativo 1, do mesmo Anexo. O Art. 17º, referente à aplicação dos dois índices de utilização (bruto e líquido), e Respectivos Esquemas Gráficos Exemplificativos de Aplicação (Anexo I), não são claros – aliás, são de muito difícil compreensão. O ponto 1, do art. 13º, aqui transcrito, é demasiado abrangente e imputa à câmara faculdades que não lhe devem ser (totalmente) adstritas e que podem resultar perigosas – no âmbito dos princípios deontológicos inerentes à profissão de projectista e dos interesses e direitos dos promotores, donos de obra, proprietários e/ou munícipes. É legitimo o propósito deste ponto, não é aceitável os termos em que se encontra redigido. Artigo 13º Inserção territorial 1. Sem prejuízo da lei em vigor e com o objetivo de garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos aos trabalhos de remodelação de terrenos e à implantação ou à configuração volumétrica das edificações que se pretendam localizar em áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento, desde que não impliquem uma diminuição da capacidade construtiva permitida para a parcela, de acordo com as regras e parâmetros urbanísticos estabelecidos para o local.


Coloca‐se a possibilidade de as definições presentes no Anexo I e os pressupostos do art. 17º, não se encontrarem em conformidade com o estipulado pelo Decreto Regulamentar nº 9/2009, de 29 de Maio. Considera‐se, portanto, que a Revisão do PDM do Funchal apresenta um conjunto de incongruências e desconformidades com a lei, que justificam, no mínimo, uma 2ª Revisão do mesmo. MSB Arquitectos 09/09/2017


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