News Tributária Fiscal MBAF

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TRIBUTÁRIA FISCAL

Informativo I

NEWS

Agosto | 2012 Ano I

INSTITUCIONAL 

MBAF amplia atuação na área de assessoria e consultoria Tributária Fiscal.

DESTAQUES 

Empresas de TI podem ser prejudicadas pelo Plano Brasil Maior.

STJ garante a transferência de créditos de ICMS exportação.

MBAF Consultores e Advogados Avenida Tancredo Neves, nº 1672 - Edf. Catabas Empresarial, Conjunto 502 - Salvador - BA CEP.41820-020 Tel. (71) 3172-0600 | Fax.(71) 3172-0604 mbaf@mbaf.com.br

ESPECIAL PIS | COFINS 

Decisão - PIS e COFINS.

Para a Receita Federal, PIS e COFINS incidem sobre o reembolso de despesas.

Setor de terceirização de mão de obra poderá ser beneficiário de novo regramento para PIS e COFINS.

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Agosto |2012

NEWS | Tributária Fiscal

Institucional MBAF amplia assessoria e consultoria na área Tributária Fiscal. Com objetivo de aprimorar continuamente sua prestação de serviços, o MBAF conta agora com a atuação direta de dois profissionais experientes e especializados no mercado, capazes de assessorar as empresas, tanto no dia a dia, quanto no momento da análise de eventos especiais e/ou estratégicos, realizando a Due Diligence Tributária e oferecendo um atendimento diferenciado inclusive em questões para repaginação de negócios, entrada em novos mercados, expansão das atividades empresariais e obtenção de investimentos, com o fim de proporcionar, ao cliente que deseja enfrentar uma dessas situações, a segurança na condução das questões tributárias e fiscais/contábeis envolvidas.

Principais serviços Avaliação dos procedimentos fiscais e contábeis utilizados pelo cliente e o acompanhamento das suas operações para apresentar soluções jurídicas seguras e comprometidas com a lucratividade da empresa. Análise do cumprimento de todas as obrigações tributárias, identificando e corrigindo eventuais irregularidades que possam impossibilitar a emissão de certidões nos órgãos fazendários e/ou impactar de qualquer forma na sua contingência fiscal. Apuração e levantamento de créditos tributários, por meio do recálculo de tributos federais, estaduais e municipais, inclusive contribuições, visando a efetuar possíveis recuperações em razão de pagamentos indevidos ou a maior. Apresentação de pareceres esclarecendo questionamentos tributários, identificando riscos e apresentando medidas que evitem ou reduzam demandas judiciais ou infrações administrativas, subsidiando o cliente na tomada de decisões estratégicas.

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Contencioso administrativo tributário – resguarde dos interesses do cliente em face das pretensões do fisco federal, estadual ou municipal, mediante o oferecimento de defesas, recursos e instauração de processos de consulta, assim como o completo acompanhamento processual em todas as instâncias administrativas, até o seu efetivo esgotamento. Contencioso judicial – promoção e acompanhamento das ações tributárias, bem como o patrocínio das defesas do cliente nas esferas municipal, estadual e federal com segurança e diligência, com o fim de afastar cobranças indevidas e recuperar tributos recolhidos a maior ou cuja exigência seja objeto de questionamento por inconstitucionalidade ou ilegalidades. Diligência – atuação na obtenção regular de certidões perante os órgãos públicos, seja adotando as providências na via administrativa, seja, se necessário for, também pela via judicial, sempre com vistas a assegurar a sua emissão sem os embaraços que entravam o desempenho das atividades do cliente. Levantamento e avaliação de litígios existentes perante os diversos órgãos e esferas do Poder Judiciário, com o fim de apurar a contingência fiscal do cliente, mediante análise do seu efetivo risco, apresentando soluções concretas de gestão/administração do passivo fiscal.

Integrantes da área Tributária Fiscal Equipe Técnica Dr. Igor Azevedo - Advogado Dra. Daniela Brandão - Advogada Direção Dra. Emilia Azevedo da Silva - Sócia

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Agosto|2012

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Destaques Por Igor Azevedo

Empresas de TI podem ser prejudicadas pelo Plano Brasil Maior

Em junho passaram a vigorar as novas medidas do Plano Brasil Maior. A iniciativa é uma resposta a crise internacional com o objetivo de fortalecer o mercado interno e tornar os produtos nacionais mais competitivos em relação aos importados. Agora, a intenção do governo é incentivar o investimento em tecnologia, infraestrutura e emprego. Com este novo plano as indústrias de confecções, couro e calçados, TI e Call Center substituirão o recolhimento de 20% referentes ao INSS por 1% a 2% da sua receita bruta. A meta do governo é alcançar uma desoneração anual de R$ 7,2 bilhões. Os grandes beneficiados serão aquelas empresas em que a folha de pagamento for equivalente ao faturamento, pois poderão alcançar uma redução de até 50% no valor do tributo recolhido. Entretanto, quando o faturamento for muito maior que a folha de pagamento, o tributo pode até dobrar. Este é o caso, por exemplo, das empresas de tecnologia da Informação – TI que, normalmente, têm poucos ou apenas um funcionário. O Problema é que esta nova medida é obrigatória, o que impede que as empresas optem pela forma de tributação atual. Isso pode gerar para alguns um efeito contrário ao pretendido pela norma. Afinal, uma carga tributária maior representa menos recursos para investimentos em tecnologia e infraestrutura. O Governo, todavia, pode contornar a situação concedendo algumas compensações a essas empresas. Ainda assim, aquelas que se sentirem prejudicadas poderão recorrer à via judicial sob o argumento de contrariedade a intenção da

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Medida Provisória – MP. Salvo a hipótese acima, acredita-se que a maioria das empresas terá seus custos com a produção reduzidos e, portanto, a medida será benéfica à economia brasileira. De qualquer forma, o governo declarou que está aberto a sugestões e já analisa novas ideias para ampliar a desoneração a condições cada vez melhores.

STJ garante a transferência de créditos de ICMS exportação.

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou a favor dos contribuintes ao considerar autoaplicável o comando contido no artigo 25º da LC 87/96. Segundo o entendimento da corte superior a norma tem eficácia plena e, portanto, não carece de lei estadual para regulamentá-la. Para o STJ, inclusive, não é atribuído aos Estados competência para promover qualquer tipo de vedação ao aproveitamento dos créditos de ICMS, por ofender o princípio da nãocumulatividade. Como consequência dos referidos entendimentos, os beneficiários da imunidade garantida no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’ da constituição poderão transferir seus créditos de ICMS exportação a outros contribuintes do mesmo Estado, mesmo que não haja lei regulamentando. Para tanto, bastará, como determina o § 1º do art. 25 da LC 87/96, um documento da autoridade competente reconhecendo o crédito.

Veja a decisão na integra

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Especial PIS | COFINS Por Daniela Augusta Brandão

Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação ganham na Justiça a ampliação das possibilidades de creditamento de PIS e COFINS. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que o rol das despesas que podem ser consideradas insumos (e, portanto, passíveis de creditamento de PIS e COFINS) é meramente exemplificativo e não taxativo. A partir de tal premissa, considerou como insumos que ensejam apuração de créditos os relativos aos serviços e bens cuja aquisição configure dispêndio com exploração da atividade de prestação de serviços de limpeza e conservação (uniformes, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento, aquisição/utilização de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos da empresa). O entendimento encontra respaldo no regime da não cumulatividade, técnica constitucionalmente definida para apuração do PIS e da COFINS por meio da qual se pretende impedir o pagamento da mesma contribuição em diferentes etapas das operações das cadeias econômicas, a fim de evitar o efeito cascata na incidência tributária e a consequente oneração demasiada do custo da produção. Com repaldo nesse julgado, empresas do ramo de prestação de serviços de limpeza e conservação podem buscar, judicialmente, a desoneração da sua folha salarial e, consequentemente, o aumento da sua competitividade no mercado.

Para a Receita Federal, PIS e COFINS incidem sobre o reembolso de despesas. No dia 14/07/2012, a Superintendência da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais) publicou, no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta nº 77, manifestando o entendimento do Fisco no sentido de que incidem PIS e COFINS, à alíquota de 9,25%, sobre o reembolso de despesas de transporte e viagens, ainda que necessárias à execução de serviços e que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas pelo contratante. Contudo, essa conclusão do Fisco é passível de questionamentos diversos, seja porque a Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná), na Solução de Consulta nº 38, de 2011, já manifestou entendimento contrário, seja porque pela própria natureza de tais reembolsos (devolução realizada por terceiro de valor pago por outrem à conta e ordem daquele) não implicam efetivo acréscimo patrimonial e, portanto, não podem ser considerados receitas tributáveis da empresa. Além disso, outro aspecto merece destaque: se a Receita exige o recolhimento sobre os valores recuperados, por considerá-las "despesas necessárias", a contrapartida deveria ser a concessão de créditos sobre essas importâncias, o que não ocorre na prática. Isso porque se a despesa é reconhecida como inerente à atividade para fins de tributação, deve ser do mesmo modo considerada também para o enquadramento como insumo para a prestação dos serviços. Para o fim de embasar qualquer questionamento, sugere-se às empresas que emitam notas de débito que constem o valor integral a ser reembolsado, façam relatórios que lastreiem as despesas e juntem notas fiscais ou recibos com a descrição das despesas, locais,

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Especial PIS | COFINS Por Daniela Augusta Brandão datas e valores, tudo com vistas a comprovar a natureza de reembolso, sob pena de que, não sendo assim suficientemente provada, seja considerada como despesa efetivamente tributável.

Setor de terceirização de mão de obra poderá ser beneficiário de novo regramento para PIS e COFINS. Está em trâmite na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei nº 3.170/12, que inclui as empresas fornecedoras de mão de obra temporária e de prestação de serviços de limpeza e conservação no rol de beneficiários do regime de cumulatividade do PIS e da COFINS.

O Projeto é resultado da constatação feita pelo Deputado propositor, Laercio Oliveira (PR-SE), de que um dos setores mais significativos do mercado brasileiro não pode ser prejudicado pelo esquecimento legislativo. Segundo o Deputado, o setor de terceirização de trabalho era beneficiário até 2003 do regime de cumulatividade do PIS e da COFINS, mas foi excluído e submetido à sistemática da não-cumulatividade para permitir o direito ao crédito referente aos insumos da prestação do serviço. Contudo, ressalta, ao passar a considerar a tributação sobre o faturamento, a consequência foi prejudicial ao setor, em face da vedação do direito ao crédito referente ao valor pago de mão de obra à pessoa física, o que elevou substancialmente o impacto fiscal da atividade em cerca de 100%, uma vez que o seu principal insumo (a mão de obra) não confere tal direito de aproveitamento.

Dr. Igor Azevedo

Dra. Daniela Augusta Brandão

Advogado Tributarista e coordenador da área Imobiliária e Bancária do MBAF – Consultores e Advogados. Especialista em Direito Tributário – JUSPODIVM (2010). Extensão em Direito Imobiliário – ESAD – OAB (2007). Coautor do livro: DIREITO E INFRAESTRUTURA – GUIA DO INVESTIDOR. Cap II: Infraestrutura e Aspectos Tributários. Como efetivar Planejamento para implementar as Obras.

Advogada Tributarista e Coordenadora da área Imobiliária e Bancária do MBAF Consultores e Advogados. Pós-graduada em Direito Civil pela Universidade Salvador – UNIFACS (2008). Especialista em Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial pela Universidade Salvador – UNIFACS (2008). Extensão em Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT (2009). Tributarista pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT (2009). Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Coautora do livro: DIREITO E INFRAESTRUTURA – GUIA DO INVESTIDOR. Cap II: Infraestrutura e Aspectos Tributários. Como efetivar Planejamento para implementar as Obras.

E-mail: igor@mbaf.com.br

E-mail: danielabrandao@mbaf.com.br

Expediente: Boletim Informativo quinzenal da área Tributária Fiscal – MBAF. Conteúdo Institucional e Diagramação: Comunicação | Gestão e Desenvolvimento Conteúdo Técnico: Área Tributária Fiscal

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