Tomada de contas especial pm pacajus

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ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº NATUREZA: PROVOCAÇÃO OBJETO: CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES CONTÁBEIS E/OU ADMINISTRATIVAS UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS RESPONSÁVEL: FLANKY JOSE AMARAL CHAVES (PREFEITO) E OUTROS RELATOR: INFORMAÇÃO Nº 1976038928 Provocação instaurada pela 6ª Inspetoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará em decorrência de Inspeção realizada ao Município em referência. 1.0 INTRODUÇÃO A Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM-CE, no uso de suas competências constitucionais e legais, e no mister do exercício pleno das atividades desenvolvidas por esta Corte de Contas, instituiu a Comissão de Inspeção através do Ofício nº 6757/2017 – PRESI de 20 de abril de 2017, para proceder à Inspeção Especial no município de PACAJUS, com o fito de averiguar a regularidade da Administração Municipal em relação aos princípios e normas que a regem. Para cumprimento destes objetivos, a Comissão de Inspeção do TCM-CE procedeu à incursão ao Município em referência no período compreendido entre os dias 26 a 28 de abril de 2017, ocasião em que manteve contato preliminar com as diversas autoridades presentes no município. A Inspeção teve a participação dos Exmos. Promotores de Justiça da PROCAP que tomaram depoimentos de alguns detentores de cargos Comissionados e outros servidores, prestadores de serviços, sobre fatos que permearam a abertura do Decreto Municipal nº 001 de 02 de janeiro de 2017. As conclusões apresentadas nesta Informação Técnica consideraram as informações e documentos obtidos pela Comissão de Inspeção, os quais foram analisados com fundamento nos princípios norteadores da Administração Pública e sob todos os aspectos legais que regem a matéria. 2.0 METODOLOGIA A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará utilizou na fiscalização os procedimentos delineados no Manual de Controle Externo do TCM/CE, adotando o modelo de Auditoria de regularidade/conformidade, com ênfase nos aspectos inerentes às ações de planejamento, execução e conclusão do Controle Externo, com aderência aos princípios constitucionais da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da gestão pública Municipal. Os procedimentos de controle externo encontram-se enraizados no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual de 1989, na Lei n° 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro), na Lei Complementar n° 101/00 (Lei de 1 PROVOCAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS


ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Responsabilidade Fiscal), na Lei n° 8.666/93 (Licitações e Contratos da Administração Pública), na Lei n° 12.160/93 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará), nas Resoluções e Instruções Normativas desta Corte de Contas. Os aspectos e achados da auditoria integrantes da presente Informação Técnica foram obtidos, conforme o caso, através dos mecanismos metodológicos abaixo relacionados: •

Exame Físico - verificação in loco da existência de determinado bem ou serviço;

Confirmação Formal - solicitação de confirmação por escrito de pessoa independente à Entidade fiscalizada, confirmando ou não determinado fato ou constatação;

Exame de Documentos - exame de documentos originais referentes ao objeto da análise, sua autenticidade, consistência das informações nele contidas, aprovações necessárias, constatações etc;

Conferência de Cálculos - reexecutar os cálculos contidos em documentos;

Entrevistas - realização de entrevistas com os responsáveis pelo ente fiscalizado e com outras pessoas que os membros da comissão entenderam necessárias;

Observação - exame visual das atividades desempenhadas pelos Jurisdicionados, sem interferência dos Inspetores, Analistas e Técnicos de Controle Externo do TCM-CE.

A padronização dos métodos, técnicas e procedimentos de controle externo possui o condão de salvaguardar a responsabilidade dos servidores públicos que desenvolvem atividades de fiscalização de acordo com normas preestabelecidas, elevando a credibilidade e a qualidade do resultado institucional do TCM-CE. 3.0 DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, designada pela Presidência desta Corte de Contas, através do ofício supra, para proceder à Inspeção Especial na Prefeitura Municipal de Pacajus, apresenta a seguir as considerações e conclusões decorrentes do exame in loco e da análise técnica na documentação apresentada pelo Município, assim como nas prestações de contas em meio informatizado do Sistema de Informações Municipais – SIM remetidos pela Administração Pública. Destaca-se que os fatos constantes do presente relatório são passíveis de justificativas por parte dos responsáveis listados ao final desta Informação Técnica, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla defesa, estabelecidos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 4.0 DA PARCERIA DO TCM-CE COM O MINISTÉRIO PÚBLICO CE O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará em parceria com o Ministério Público do Estado do Ceará, através da Procuradoria de Justiça dos Crimes contra a 2 PROVOCAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS


ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Administração Pública - PROCAP, realizaram conjuntamente a Inspeção Especial no município de Pacajus – CE com o escopo definido acerca do Decreto de Emergência. O trabalho do TCM-CE foi realizado pela Equipe Técnica formada por Tarcísio Guedes Gonçalves (Presidente da Comissão de Inspeção), Clóvis Freitas de Almeida Junior e Igor Barbosa Queiroz (Membros). A PROCAP esteve presente com os promotores Dr. Guilherme de Lima Soares, Dr. Ronald Fontenele Rocha e a Dra. Maria Deolinda R. Maia N. Costa. Os trabalhos técnicos foram realizados conforme constatações In Loco, os documentos recolhidos e apontamentos feitos pelos promotores. 5.0 DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PRELIMINARMENTE A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios, diante do escopo definido para a Inspeção Especial, e considerando a necessidade de melhor subsidiar seus trabalhos, procedeu à solicitação dos documentos abaixo listados: Item 1 2

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Descrição do objeto Cópia da Portaria de nomeação dos membros da equipe de Transição Governo Municipal; Cópias das atas de reuniões da Comissão de Transição de Governo de Pacajus; Declaração contendo a relação de todos os secretários municipais, gestores, tesoureiro, ordenadores de despesas, responsáveis pelas liquidações das despesas, contadores, assessoria jurídica, informática, relação dos responsáveis por movimentação de contas bancarias do município (assinar cheques), inclusive os detentores de senhas e acesso on line das referidas contas, contendo CPF, endereço completo, registro do conselho de classe, telefone fixo e celular, inclusive acompanhada das respectivas portarias de nomeação; Portaria da Comissão Permanente Especial de licitação e Pregoeiro/ Equipe de apoio do exercício de 2017, Acompanhadas das fichas funcionais de cada componente; Normas e ou rotinas formais para manutenção atualizada dos cadastros dos fornecedores da Prefeitura ou declaração de inexistência; Cópia das dispensas de licitações 2017, realizadas com base no decreto emergencial;

Forma de Apresentação Meio físico (cópia) Meio físico (cópia)

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Meio físico (cópia)

Meio físico (cópia Meio físico (cópia)

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Mapas das licitações 2017 e contratos aditivados; Apresentação dos procedimentos licitatórios exercício de 2017; Relação das dispensas e inexigibilidades realizadas em 2017 e seua aditivos; Balanço Geral relativo ao exercício de 2016 com os respectivos demonstrativos contábeis (balanço Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Demonstrações da Divida Flutuante, Notas Explicativas) separadamente e consolidadas; Apresentação dos demonstrativos das despesas empenhadas, liquidadas e paga em 2017 (separadamente); Apresentação dos documentos de despesas referentes a 2017 até a data da inspeção; Relação de veículos e Máquinas, inclusive os locados, acompanhados dos contratos, detalhando: placa, chassi, estado de conservação e localização e as Secretarias que os utilizam; Relação dos restos a pagar 2016; Lastro financeiro em 31/12/2016 para cobrir restos a pagar do exercício de 2016 e exercícios anteriores; Situação do endividamento da Prefeitura Municipal junto ao RPPS e INSS, patronal e consignado e parcelamentos com documentos comprobatórios; Demonstrativo das receitas e despesas, com extratos e processos de pagamentos, referentes aos recursos recebidos da Repatriação em 2016; Portarias dos responsáveis pelos seguintes controles internos: Incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais; Bens em almoxarifado; Licitações, contratos, convênios, Acordos e ajustes; Obras públicas e reformas; Operação de crédito; Suprimento de Fundos; Doação, subvenções, auxílios e contribuições concedidas; Livro de patrimônio 2016; Relação de almoxarifados do município, contendo equipes, o responsável e o

Meio físico (cópia Meio físico (cópia Meio físico (cópia

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Meio físico (cópia)

Meio físico (cópia)

Meio físico (cópia) Meio físico (cópia)

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endereço; Portaria de Nomeação / Exoneração dos secretários 2016; Cronograma financeiro de pagamentos de 2017; Relação do pessoal (pessoa física) contratado em 2017, contendo cópia dos instrumentos de contratação; Plano de ação referente à coleta de lixo; Relação dos secretários nomeados 2017; Portaria de Nomeação secretários 2017;

Meio físico (cópia) Meio físico (cópia Meio físico (cópia Meio físico (cópia Meio físico (cópia Meio físico (cópia)

Destaque-se que ao final da inspeção, verificou que todos os documentos solicitados foram entregues. 6.0 DA TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL Destacando-se que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará por meio da Instrução Normativa nº 01/2016, disciplinou as providências administrativas a serem adotadas visando uma regular transição de governo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. Foi disponibilizado uma cópia do relatório final da transição, atas de reuniões e anexos, os quais apontaram problemas com o lixo, não entrega de documentos solicitados e omissões de informações da gestão anterior. 7.0 DO DECRETO DE EMERGÊNCIA Nº 001 DE 02/01/2017 EXPEDIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL O Exmo. Prefeito Municipal Flanky José Amaral Chaves, empossado no cargo, expediu dia 02/01/2017 Decreto de Emergência o qual destacamos alguns trechos a seguir: DECRETO Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2017. Decreto situação caracterizada como estado de emergência no Município de Pacajus/CE, e dá outras providências. O senhor Flanky José Amaral Chaves, Prefeito do Município de Pacajus, localizado no Estado do Ceará, no uso de atribuições legais, em especial, a que lhe confere os arts. 80 e 81 da Lei Orgânica Municipal, e pelo artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93. Considerando que: 1. Apesar da transição administrativa, não foi possível a realização de atos de gestão que pudesse viabilizar as contratações necessárias para a continuidade dos serviços administrativos e da administração; 2. A realização de operação policial acerca de contratos administrativos celebrados pelo Município, motivando clima de suspeição e insegurança jurídica em relação a idoneidade dos mesmos; 3. As poucas informações entregues e prestadas constatou-se o estado de abandono e desabastecimento, caracterizado, sobretudo, pela grande 5 PROVOCAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS


ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO quantidade de lixo e pela carência anormal de equipamentos, materiais de expediente, limpeza, medicamentos, material hospitalar, dentre outros, o que impede a prestação mínima dos respectivos serviços públicos essenciais, por conseguinte, gera um clima de insegurança e descaso com a população do município; 4. A necessidade de atender as disposições das Normas Brasileiras de Contabilidade, Lei n. 4320/64 e ao inciso II do art. 48 da Lei Complementar nº 101/00, quanto à tempestividade dos registros contábeis, o dever de prestar contas, da transparência e publicidade das receitas e despesas públicas e dos prejuízos porventura advindos e tipificados pela falta de informação contábil; 5. A necessidade de que os serviços sejam reativados no Município, em razão de sua parcial ou quase total paralisação já no final do exercício, da essencialidade dos mesmos tanto para o funcionamento da máquina municipal, quanto para atender as necessidades da população, como os pertinentes a gestão administrativa, saúde, educação e ao trabalho e assistência social; 6. O lapso jurídico e da necessidade de planejamento adequado e necessário para viabilizar as carências existentes em conformidade com as Leis Federais nºs 8.666/93 e 10520/02; 7. A previsibilidade descortinada pelo Art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), onde cabe a autoridade competente adotar medidas de caráter emergencial e de urgente de atendimento, a fim de evitar riscos e permitindo o regular funcionamento da máquina administrativa, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e de serviços necessários às atividades de resposta ao bom funcionamento das atividades administrativas de rotina, no prazo de 90 (noventa), dias, contados a partir da publicação do presente, vedada a prorrogação dos contratos, e determinando-se a imediata tomada de providencias jurídicas pertinentes para abertura de processos de licitação; 8. A Supremacia do Interesse Público; Decreta: Art. 1º. Fica declarado o estado de emergência no Município de PacajusCe. Art.2º. Autoriza-se a realização de despesas de aquisição de bens e serviços com base no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), vedada a prorrogação dos contratos. Art.3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, revogadas todas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Pacajus-Ce, 02 de janeiro de 2017. Flanky José Amaral Chaves - Prefeito Municipal.

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ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Conforme exposto, o decreto emergencial indica áreas que foram verificadas deficiências para a prestação do serviço público, no entanto, não existe uma limitação na ação do Poder Público para as contratações por meio de Dispensas de Licitação, apenas autoriza a realização de despesas de aquisição de bens e serviços com base no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Necessário destacar que o Relatório de Transição de Governo apresentou relatos acerca da situação encontrada no município, destacando pontos como a precariedade de prédios públicos e o lixo acumulado nas ruas. RESPONSABILIZAÇÃO: Flanky José Amaral Chaves – Prefeito 8.0 DAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS COM ESPEQUE NO DECRETO nº 001/2017 A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios solicitou a relação de todos os Processos Administrativos de Contratação Direta realizados no período de 02 de janeiro de 2017 a 28 de abril de 2017, sob o manto da decretação de urgência, respaldados pelo Decreto Emergencial nº 001/2017. Atendendo a solicitação realizada pela Equipe de Inspeção, foi disponibilizado pelo setor de Licitação o Mapa de Dispensas de Licitação – 2017, sendo elencado os seguintes processos: DISPENSA Nº

UNIDADE GESTORA

DATA CONTRATAÇÃO

OBJETO

VALOR TOTAL

2017.01.30.01SMS

Sec. de Saúde

31/01/2017

Aquisição de material de limpeza para atender as necessidades da SMS, Hospital Municipal José Maria Philomeno Gomes e Consultórios Odontológicos

55.193,10

2017.01.23.02SMS

Sec. de Saúde

27/01/2017

Aquisição de Gêneros Alimentícios para atender as necessidades do Hospital Municipal José Maria Philomeno Gomes

64.566,69

2017.01.05.01

Secs. Educação, Saúde, Trabalho

09/01/2017

Aquisição de combustíveis e

1.155.522,00

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ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PMP

e Desenvolviment o Social, Infraestrutura, Autarquia Municipal de Trânsito, Esporte e Juventude, Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídricos e Pesca.

demais derivados de Petróleo

2017.01.27.02 SMS

Sec. de Saúde

31/01/2017

Aquisição de Oxigênio Medicinal para atender as necessidades do Hospital Municipal José Maria Philomeno Gomes

47.700,00

2017.03.07.02 DL

Sec. de Educação

08/03/2017

Aquisição de peças, bem como contratação de serviços emergenciais de revisão de veículos de forma a propiciar o conserto da frota de ônibus escolares

40.502,00

2017.02.20.01 DL

Sec. de Administração e Finanças; Saúde; Educação; Desenvolviment o Social; Fundo de Previdência; Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte

21/02/2017

Contratação emergencial de empresa especializada para executar serviços de contabilidade pública

142.300,00

2017.02.17.02 DL

Sec. de Educação

20/02/2017

Aquisição emergencial de Pneus, câmaras de ar e protetor, destinados á manutenção e funcionamento dos veículos do

24.975,70

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ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Transporte Escolar 2017.02.15.01 DL

Sec. de Infraestrutura e Desenvolviment o Urbano

17/02/2017

Contratação de uma empresa especializada na área de limpeza urbana para execução dos serviços de coleta, transporte de resíduos sólidos domiciliares, coleta e transporte de resíduos de varrição de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos hospitalares.

472.808,78

2017.01.03. 01

Sec. de Infraestrutura

05/01/2017

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta de lixo, transporte e destinação final de resíduos sólidos

318.604,65

8.1 DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2017.01.05.01 - PMP Foi realizada a Dispensa de Licitação nº 2017.01.05.01 – PMP, tendo como objeto a aquisição de combustíveis e demais derivados de Petróleo para suprimento das necessidades das unidades administrativas do município de Pacajus-CE. O processo de dispensa teve a empresa Posto Retorno do Horizonte LTDA – ME escolhida, sendo o contrato assinado em 09 de janeiro de 2017, contudo, referido processo administrativo foi revogado. Desta forma, a quantia paga no valor de R$ 138.333,48 (cento e trinta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), referente aos abastecimentos realizados no período de janeiro a abril de 2017, não teve seu respaldo comprovado. Analisando os dados do SIM, verifica-se que alguns empenhos junto à empresa Posto Retorno do Horizonte LTDA citam respaldo na Dispensa de Licitação nº 2017.01.24.01 PMP, no entanto, tal procedimento não foi apresentado à Comissão de Inspeção, assim como não consta no Mapa de Dispensas entregue pela Administração, tampouco indicação, no Portal da Transparência do site do TCM-CE. 9 PROVOCAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS


ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Ressalta-se que nos arquivos entregues pelo setor de licitação, foi localizado o Parecer Jurídico e o 1º aditivo ao Contrato referente à Dispensa de Licitação nº 2017.01.24.01 PMP. Necessário ressaltar que o Aditivo Contratual, é ilegal, pois contraria o art. 2º do Decreto nº 001/2017, o qual veda que os contratos sejam prorrogados. RESPONSABILIZAÇÃO: Max Diego de Carvalho Caldas – Presidente da Comissão Permanente de Licitação Ademais, é necessário apresenta as seguintes constatações: - O Controle Interno é precário, considerando a forma como é realizado, conforme declaração, junto aos Promotores da PROCAP, do Sr. José Leonel Pereira Neto – Chefe do Núcleo de Máquinas e Veículos da Prefeitura Municipal de Pacajus, sendo o responsável pelo controle de combustível, o procedimento é da seguinte forma: 1º Os secretários ligam para o declarante e solicitam o abastecimento, sendo somente verbal, sem a emissão de qualquer documento. Não é preenchido nenhum tipo de requisição ou vale a ser assinado e arquivado; 2º O declarante acompanha o veículo até o posto de combustível, confere o abastecimento e anota em um “papel rascunho” as seguintes informações: placa do veículo, quilometragem, tipo de combustível, litragem, valor total, nome do motorista e data e que esses dados são diariamente transferidos para uma planilha; 3º O posto de combustível emite o cupom fiscal correspondente a cada abastecimento, com a identificação da Prefeitura Municipal de Pacajus; O controle dos abastecimentos é realizado numa planilha de Excel, portanto, podendo ser facilmente alterada, bem como, nem os cupons fiscais emitidos pelo posto são arquivados, desta forma, impossibilitando uma análise da veracidade dos dados lançados na planilha. A Prefeitura não realiza o controle dos abastecimentos por meio de requisições, desta forma, impedindo o confronto dos cupons fiscais emitidos pelo posto de combustível. Ademais, inexiste o controle das rotas realizadas pelos motoristas. RESPONSABILIZAÇÃO: João Luiz Nogueira Barbosa Neto – Controladoria Geral José Leonel Pereira Neto – Chefe do Núcleo de Máquinas e Veículos

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ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 8.2 DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2017.01.23.02-SMS Foi realizada a Dispensa de Licitação nº 2017.01.23.02-SMS, com objeto a aquisição de gêneros alimentícios para atender as necessidades do Hospital Municipal José Maria Philomeno Gomes. Constata-se que a empresa José Lins de Albuquerque Filho – EPP foi a vencedora do procedimento, o qual totalizou R$ 64.566,69 (sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), até o mês de março foi pago o montante de R$ 32.074,13 (trinta e dois mil e setenta e quatro reais e treze centavos). Destaca-se que o contrato foi assinado no dia 27 de janeiro de 2017, com validade até 31 de março de 2017. Não foram verificadas falhas formais no Processo de Dispensa supracitado. 8.3 DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2017.01.27.02SMS Foi realizada a Dispensa de Licitação nº 2017.01.27.02SMS, com objeto a aquisição de oxigênio medicinal para atender as necessidades do Hospital Municipal José Maria Philomeno Gomes. O contrato foi assinado em 31 de janeiro de 2017, junto à empresa M. G. Oliveira Lima – ME, com o valor de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), com vigência até 31 de março de 2017, até o mês de março foi pago o montante de R$ 28.508,70 (vinte e oito mil, quinhentos e oito reais e setenta centavos). Destaca-se que o Termo Aditivo ao Contrato nº 2017.01.27.02 SMS é ilegal, pois contraria o art. 2º do Decreto nº 001/2017. Necessário frisar que consultando o Portal da transparência não foram localizadas despesas para o período do aditivo contratual. 8.4 DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2017.01.30.01SMS A Dispensa de Licitação nº 2017.01.30.01SMS teve como objeto: Aquisição de material de limpeza para atender as necessidades da secretaria municipal de Saúde, Hospital Municipal José Maria Philomeno Gomes e Consultórios Odontológicos da rede pública municipal, do município de Pacajus-CE. A Dispensa supracitada teve a escolha da empresa Erusca Pereira Lima – EPP, sendo o contrato assinado em 31 de janeiro de 2017 e com validade até 31 de março de 2017, no valor total de R$ 55.193,10 (cinqüenta e cinco mil, cento e noventa e três reais e dez centavos), sendo pago até o mês de março de 2017 a quantia de R$ 37.610,08 (trinta e sete mil, seiscentos e dez reais e oito centavos). Não foram verificadas falhas formais no processo de Dispensa supracitado. No entanto, constatou-se despesas no montante de R$ 6.473,68 (seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente aos empenhos nºs 03020003, 01020032, 01020031, 24020003, 24020002 e 24020001, os quais não são da Secretária de Saúde, portanto, não possuem respaldo na dispensa mencionada. 11 PROVOCAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS


ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO RESPONSABILIZAÇÃO: Mariinha Valeska Passos Barbosa – Secretaria de Administração Jaques Ferreira de Aguiar– Sec. de Cidadania e Segurança Patrimonial Fatima Catunda Rocha Moreira – Fundo Mun. de Assistência Social 8.5 DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2017.02.17.02 - DL A Dispensa de Licitação nº 2017.02.17.02 – DL teve como objeto: Aquisição emergencial de Pneus, Câmaras de ar e protetor, destinados á manutenção e funcionamento dos veículos do transporte escolar, de interesse da secretaria de educação do município de Pacajus. Foi escolhida a empresa Gerardo Bastos Pneus e Peças LTDA, assinando o contrato no dia 20 de fevereiro de 2017, no valor total de R$ 24.975,70 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta centavos). Verifica-se o descumprimento do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, pois não foi localizado o comprovante de publicação do contrato, condição indispensável para a eficácia contratual. RESPONSABILIZAÇÃO: Elizabeth Canuto de Sousa Girão – Secretaria de Educação Bruno Cavaignac Araújo – Presidente da CPL 8.6 DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2017.03.07.02 - DL Foi formalizado o processo de Dispensa de Licitação nº 2017.03.07.02 – DL, com o objeto: Aquisição de peças, bem como contratação de serviços emergenciais de revisão de veículos de forma a propiciar o conserto da frota de ônibus escolares da Secretaria de Educação do município de Pacajus. Foi escolhida a empresa Ediesel Comércio de Peças e Acessórios para veículos EIRELI – ME, com o contrato assinado no dia 08 de março de 2017, no valor total de R$ 40.502,00 (quarenta mil, quinhentos e dois reais) e com validade até o dia 31 de março de 2017. No entanto, conforme Movimento de Pagamento fornecido pela Administração foi pago o montante de R$ 48.103,60 (quarenta e oito mil, cento e três reais e sessenta centavos), desta forma, o valor de R$ 7.601,60 (sete mil, seiscentos e um reais e sessenta centavos) sem o respaldo. RESPONSABILIZAÇÃO: Elizabeth Canuto de Sousa Girão – Secretaria de Educação Jaques Ferreira de Aguiar – Sec. de Cidadania e Segurança Patrimonial

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ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 8.7 DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2017.02.20.01 - DL Foi formalizado o processo de Dispensa de Licitação nº 2017.02.20.01 – DL, com o objeto: Contratação emergencial de empresa especializada para executar serviços em contabilidade pública de interesse das diversas secretarias do Município de Pacajus. A Dispensa de Licitação escolheu a empresa CONASP Contabilidade Assessoria e Processamento S/S LTDA – EPP, assinado o contrato no dia 21 de fevereiro de 2017, com validade de 2 (dois) meses, até o dia 21 de abril de 2017, no valor total de R$ 142.300,00 (cento e quarenta e dois mil e trezentos reais). Destaca-se que consultando os valores pagos no exercício de 2016, verifica-se a seguinte situação: Órgão

Valor 2016

Valor 2017

Diferença

Percentual a maior

5.500,00

8.000,00

2.500,00

68,75%

5.500,00

8.000,00

2.500,00

68,75%

Administração e Finanças

10.000,00

19.900,00

9.900,00

50,25%

Secretaria de Saúde

8.000,00

12.500,00

4.500,00

64%

Secretaria de Educação

8.000,00

12.750,00

4.750,00

62,74%

Sec. de Trabalho e Desenvolvimento Social

6.000,00

10.000,00

4.000,00

60%

Instituto de Previdência Autarquia Trânsito

Municipal

de

Diante do exposto, evidencia-se que a empresa contratada no exercício de 2017 tem valores superiores a 50% em comparação ao valor pago no final de 2016, além de que a empresa anterior não teve nem orçamento solicitado. Portanto, não pode ser comprovado o caráter econômico da contratação. Ademais, verifica-se a existência do Aditivo Contratual, o qual é ilegal, pois infringem o Decreto Municipal nº 001/2017, uma vez que impede a prorrogação dos contratos decorrentes do Estado de Emergência. RESPONSABILIZAÇÃO: Joaquim Alves de Oliveira Neto – Instituto de Previdência do Município Carlos Jefferson Thê Costa – Autarquia Municipal de Trânsito Mariinha Valeska Passos Barbosa – Sec. Administração e Finanças Fatima Catunda Rocha Moreira – Sec. do Trabalho e Desen. Social Elizabeth Canuto de Sousa Girão – Sec. de Educação Herminia Coêlho Alcantara – Sec. de Saúde 13 PROVOCAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS


ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 8.8. Do procedimento Dispensa de Licitação 2017.01.03.01-SEINFRA Trata a Dispensa de Licitação nº 2017.01.03.01-SEINFRA da contratação de empresa pela Prefeitura de Pacajus para a realização dos serviços de coleta de lixo, transporte e destinação final de resíduos sólidos, com fundamento no Decreto Municipal nº 01/2017, que trata da situação de emergência no município. O procedimento conforme documento anexo foi autorizado pela Secretária municipal de Infraestrutura de Pacajus, Sra. Maria Adaíla de Meneses Lima, assinado em 03 de janeiro de 2017. Ainda conforme o documento, o valor global mensal estimado era de R$ 320.154,00 (trezentos e vinte mil, cento e cinqüenta e quatro reais). Em decorrência da Dispensa de Licitação, foi contratada a empresa Construtora Lazio Eireli, CNPJ 10.697.540/0001-20, pelo valor mensal de R$ 318.604,65 (trezentos e dezoito mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos). 8.8.1 Projeto básico deficiente Entre às folhas 03 e 16 dos autos da Dispensa de Licitação, encontram-se documentos referentes ao projeto do serviço de limpeza pública, assinados pela Sra. Secretária Maria Adaíla de Meneses Lima, mas, nesta oportunidade, na qualidade de engenheira civil. Preliminarmente, informa-se que não consta nos autos Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente ao projeto tratado na Dispensa de licitação em apreço, em descumprimento ao que exige o art. 1º da Lei nº 6.496/77 c/c o art. 3º da Resolução CONFEA nº 425/98. Da análise dos documentos, identificou-se, que não existe qualquer respaldo para os quantitativos levantados na planilha de composição de custos. Conforme o documento, são dimensionados 50 (quarenta) coletores, 12 (doze) motoristas, 4 (quatro) fiscais, 2 (dois) técnicos de segurança, 3 (três) auxiliares, 1 (um) médico do trabalho e 1 (um) gerente operacional. Para os equipamentos, são dimensionados 12 (doze) veículos e 10 (dez) contêineres. Todavia não há nenhum projeto básico que contemple o plano de coletas, transporte e destinação final, embasado na produção diária de resíduos conforme cada tipo de unidade, estabelecimento de rotas, entre outros, que justifiquem e respaldem os valores apresentados. Cumpre informar que o valor estimado para mão de obra e veículos/equipamentos totaliza um montante de R$ 285.027,10 (duzentos e oitenta e cinco mil e vinte e sete reais e dez centavos) por mês, o que representa 89% de todo o custo mensal esperado. Ademais, quanto aos Encargos Sociais, apresentados à fl. 14 da Dispensa de Licitação, foram identificadas as seguintes impropriedades: a) Ausência de memorial de cálculo ou mesmo de indicação de Tabela de Referência que respalde os percentuais indicados a título de Encargos Sociais; b) Quanto o item AVISO PRÉVIO constante no Grupo B, informa-se inicialmente que a Tabela elaborada pela Prefeitura Municipal não identifica se se trata do Aviso Prévio Trabalhado ou do Aviso Prévio Indenizado. Não obstante, considerando a natureza indenizatória do Grupo C, infere-se que se trata do Aviso Prévio Trabalhado; c) Na ausência de Memorial de Cálculo, e tomando como referência a Tabela SEINFRA/CE, foram identificadas as seguintes divergências: 14 PROVOCAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS


ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

Item

Prefeitura – DL 2017.01.03.01

Férias – Grupo B

18,39

Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará SEINFRA 7,96

Aviso Prévio – Grupo B

8,03

0,11

7,92

13º Salário – Grupo C

11,03

8,33

2,7

Grupo A sobre Grupo B

10,43

6,52

3,91

TOTAL

Diferença

10,43

24,96 %

d) Por fim, embora o percentual total calculado através da tabela de Encargos Sociais constante na fl. 14 indique o total de 92,74%, o valor utilizado para o cálculo do preço total foi de 97,09%. Em decorrência dos valores percentuais apontados no item “c” anterior, o valor global do item Mão-de-obra da planilha da Prefeitura Municipal deveria contemplar um montante de R$ 155.807,92 (cento e cinqüenta e cinco mil, oitocentos e sete reais e noventa e dois centavos), com base em Encargos Sociais de 67,78%, o que reduziria o valor global mensal para R$ 295.935,45 (duzentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). 8.8.2 Ausência de coleta de preços Conforme documento acostado aos autos da Dispensa de Licitação, às fls. 43 a 54, assinado pelo Presidente da Comissão de Licitação, Sr. Joab Bezerra de Almeida, a empresa Construtora Lazio Eireli foi escolhida por apresentar o melhor preço. Todavia, não consta no documento cotações de outras empresas que comprove a realização de cotela de preços. A ausência de pesquisa de preços configura-se grave desrespeito aos princípios da economicidade e da supremacia do interesse público, bem como a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU: Formalize devidamente a justificativa de preço para as contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade de licitação), de modo a demonstrar a adequação dos custos orçados ou a conformidade da proposta presentada aos preços de mercados, em observância ao disposto no inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei no 8.666/1993. Acórdão 2314/2008 Plenário A apresentação de cotações junto ao mercado é a forma preferencial de se justificar o preço em contratações sem licitação, podendo ser utilizados outros meios, caso aquela forma não seja possível ou não seja a mais adequada. Acórdão 522/2014-Plenário, TC 007.049/2004-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 12.3.2014. 15 PROVOCAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS


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8.8.3 Incompatibilidade entre a planilha de custos e a proposta de preços Embora não exista Projeto Básico informando que tipos de serviços deveriam ser realizados, a proposta de preços apresentada pela empresa Construtora Lazio Eireli, acostada à fl. 55 da Dispensa de Licitação, especifica o preço global a partir dos serviços que seriam realizados na execução contratual, tais como: coleta e transporte de resíduos, varrição de vias, roçagem, pintura de meio fio. Ademais, a proposta não identifica se o preço apresentado refere-se ao contrato global ou ao custo mensal do serviço. Impende destacar que a impropriedade repete-se no Contrato Firmado (fl. 91), onde a CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DO AJUSTA não especifica se o preço refere-se ao custo mensal ou ao global, já que a vigência contratual era de 90 (noventa) dias. Em decorrência da Dispensa de Licitação, foi contratada a empresa Construtora Lazio Eireli, CNPJ 10.697.540/0001-20, pelo valor mensal de R$ 318.604,65 (trezentos e dezoito mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos). 8.8.4 Da preço mensal ajustado Considerando a divergência percentual apontada no item referente aos Encargos Sociais, e considerando que o orçamento apresentado pela empresa contratada contempla as mesmas impropriedades, pode-se ajustar o preço conforme percentual identificado, qual seja, Encargos Sociais de 67,78%, obtendo-se o preço global mensal da proposta no montante de R$ 294.386,10 (duzentos e noventa e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e dez centavos). 8.8.5 Da ausência de Parecer Técnico e da anulação Embora eivado de diversas irregularidades, o procedimento Dispensa de Licitação 2017.01.03.01 da Prefeitura de Pacajus foi ratificado, sendo contratada a empresa Construtora Lazio Eireli, em 5 de janeiro de 2017, sem constar nos autos qualquer parecer jurídico sobre todo o procedimento. Não obstante, consta Parece à fl. 106/111, assinado pela Procuradora do Município Sra. Maria Anya Martins de Lima, em 09 de fevereiro de 2017, 34 (trinta) dias após a data de assinatura de contrato. No parecer, com respaldo em diversas irregularidades identificadas, a Procuradora sugere a anulação do certame. Em decorrência da anulação, a Prefeitura Municipal elaborou novo orçamento, refazendo tanto as Tabelas de BDI como de Encargos Sociais, com base na Tabela de Referência SEINFRA/CE, ajustando o preço contratado para R$ 279.349,20 (duzentos e setenta e nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), tendo sido autorizado o pagamento para a contratada no mesmo valor, a título indenizatório, em decorrência da anulação do procedimento e consequente quebra contratual. 8.9. Do processo Dispensa de Licitação nº 2017.02.15.01-DL 16 PROVOCAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS


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Em 15 de fevereiro de 2017 a Prefeitura Municipal de Pacajus, através da Presidente da Comissão de Licitação Sr. Bruno Cavaignac Araújo, autuou a Dispensa de Licitação nº 2017.02.15.01-DL cujo objeto é a contratação de uma empresa especializada na área de limpeza urbana para a execução dos serviços de coleta, transporte de resíduos sólidos domiciliares, coleta e transporte de resíduos de varrição de vias e logradouros, coleta e transporte de resíduos hospitalares do município de Pacajus. O procedimento foi solicitado em 13 de fevereiro de 2017 pela Sra. Maria Adaila de Meneses Lima, Secretária Municipal de Infraestrutura de Pacajus. O projeto que acompanha a Dispensa de Licitação em tela, acostado às fls 05 a 63, é assinado pelo Eng. Sr. Hugo Correia Lima. Em decorrência da Dispensa de Licitação, foi contratada a empresa RPC LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES – EIRELI EPP, CNPJ 05.610.532/0001-64, pelo valor mensal de R$ 472.808,78 (quatrocentos e setenta e dois mil, oitocentos e oito reais e setenta e oito centavos). 8.9.1 Das inconsistências no Projeto Básico Da análise do projeto básico que integra os autos da Dispensa de Licitação nº 2017.02.15.01-DL (fls. 05 a 65), verificou-se as seguintes inconsistências: a) Na composição dos valores pagos referentes à título de mão de obra, verificou-se inconsistência de cálculo dos vencimentos, conforme se observa no quadro a seguir: FUNÇÃO

SALÁRIO

ENCARGOS (%)

GARI/COLETOR

R$ 920,00

CAPINADOR

R$ 920,00

SALÁRIO + ENCARGOS PROJETO

RECALCULADO

45,62

R$ 1.780,55

R$ 1.339,70

41,96

R$ 1.520,95

R$ 1.306,03 R$ 2.104,70

MOTORISTA

R$ 1.445,34

45,62

R$ 2.227,83

FISCAL

R$ 1.200,00

41,96

R$ 1.843,70

R$ 1.703,52

SECRETARIA

R$ 937,00

45,62

R$ 1.364,41

R$ 1.364,46

GERENTE

R$ 1.200,00

41,96

R$ 1.843,70

R$ 1.703,52

b) Embora sejam dimensionados 21 profissionais para a realização dos serviços de varrição, capina, poda, roço, limpeza de sarjeta e descida de água, no memorial descritivo não há a segregação de quantos garis e quantos capinadores seriam utilizados no serviço. Cumpre informar que o custo total com cada profissional, considerando-se salário e encargos, seria diferente, conforme observado na Tabela acima. No entanto, para o cálculo do serviço, foram considerados 21 profissionais com o salário compatível com Garis, o que consequentemente onerou o item; c) No cálculo dos serviços de retroescavadeira, o valor referente ao salário do motorista apresenta divergência. No cálculo para os 45 dias de contrato, foi usado um salário de R$

17 PROVOCAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS


ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 3.416,75, todavia esse valor já se refere ao salário + encargos sociais calculados com base na tabela à fl. 37, o que gerou sobrepreço no item; d) Para o cálculo do custo da coleta de resíduos dos serviços de saúde, fl. 22 a 24, quando do cálculo total, o valor do item 3.5 Licenciamento e seguros, R$ 143,51 (fl. 23), não foi utilizado no cálculo total (fl. 24), sendo utilizado indevidamente o valor R$ 260,00. Em decorrência dos fatos ora narrados, foi realizado cálculo do preço de referência, utilizando-se os novos valores de Salários+Encargos Sociais, obtendo-se um valor global de R$ 441.038,48 (quatrocentos e quarenta e um mil e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos). 8.9.2. Da orçamentação da proposta vencedora Analisando-se a proposta vencedora, apresentada pela empresa RPC LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES – EIRELI EPP, verificou-se que foram reproduzidas as mesmas inconsistências apresentadas no projeto básico. Da análise acurada de cada item, verificou-se que os únicos valores diferentes entre o orçamento da Prefeitura de Pacajus e o orçamento da empresa são os preços de locação dos veículos/máquinas, conforme quadro abaixo. Ademais, para todos os demais custos, incluindo salários, BDI e Encargos Sociais, foram utilizados os preços propostos pela Administração municipal.

Veículo

Preço do projeto

Caçamba compactadora

R$ 17.250,00

Proposta RPC LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES – EIRELI EPP R$ 16.500,00

Caçamba basculante

R$ 8.550,00

R$ 8.400,00

Caminhão carroceria

R$ 5.550,00

R$ 5.250,00

Furgão

R$ 1.650,00

R$ 1.530,00

Retroescavadeira

R$ 8.697,78

R$ 8.112,78

Do cálculo da proposta, considerando as divergências apontadas no item anterior acerca dos encargos sociais e do Licenciamento e Seguros do veículo de coleta de resíduos da saúde, foi totalizando um montante de R$ 435.362,81 (quatrocentos e trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), menor que a proposta vencedora, que foi de R$ 472.808,78 (quatrocentos e setenta e dois mil, oitocentos e oito reais e setenta e oito centavos) (ver tabelas a seguir). CAMINHÃO COMPACTADOR – RESÍDUOS1 DOMICILIARES E COMERCIAIS CONSUMO DE COMBUSTIVEL R$ 1.322,97 MANUTENÇÃO R$ 3.668,13 1 Para o item EPI’S, FARDAMENTO, FERRAMENTAS E ALIMENTAÇÃO foram identificados os mesmos valores da proposta.

18 PROVOCAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS


ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

PNEUS LUBRIFICAÇÃO E LAVAGEM LICENCIAMENTO E SEGURO DEPRECIAÇÃO LOCAÇÃO DE VEÍCULO MOTORISTA Unit. Total

R$ 572,13 R$ 611,37 R$ 543,51 R$ 1.621,57 R$ 16.500,00 R$ 3.157,06 R$ 27.996,74 R$ 83.990,21

CAÇAMBA BASCULANTE - RESÍDUOS DOMICILIARES E COMERCIAIS CONSUMO DE COMBUSTIVEL R$ 1.234,77 MANUTENÇÃO R$ 750,00 PNEUS R$ 181,85 LUBRIFICAÇÃO E LAVAGEM R$ 815,16 LICENCIAMENTO E SEGURO R$ 293,51 DEPRECIAÇÃO R$ 637,50 LOCAÇÃO DE VEÍCULO R$ 8.400,00 MOTORISTA R$ 3.157,06 Unit. R$ 15.469,85 Total R$ 61.879,38 CAMINHÃO CARROCERIA – VARRIÇÃO, PODA, CAPINA

CONSUMO DE COMBUSTIVEL MANUTENÇÃO PNEUS LUBRIFICAÇÃO E LAVAGEM LICENCIAMENTO E SEGURO DEPRECIAÇÃO LOCAÇÃO DE VEÍCULO MOTORISTA Unit. Total

R$ 498,66 R$ 531,25 R$ 73,44 R$ 329,20 R$ 231,01 R$ 443,75 R$ 5.250,00 R$ 3.157,06 R$ 10.514,37 R$ 31.543,10

VEÍCULOS – RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE COMBUSTIVEL R$ 166,32 MANUTENÇÃO R$ 234,38 PNEUS R$ 8,40 LUB/LAV R$ 61,99 SEG/LINCENC R$ 143,51 19 PROVOCAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS


ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

DEPRECIAÇÃO LOCAÇÃO MOTORISTA Unit. Total

R$ 260,00 R$ 1.530,00 R$ 3.416,75 R$ 5.821,35 R$ 5.821,35

RETROESCAVADEIRA LOCAÇÃO R$ 5.798,52 R$ 8.112,78 MOTORISTA R$ 3.416,75 R$ 3.417,75 Unit. R$ 11.530,53 Total R$ 23.061,06

ITEM GARI

ITEM

PODA ARBÓREA, VARRIÇÃO E CAPINA QTD. 45 SALÁRIO + QTD. MÊS DIAS ENCARGOS 21 31,5 R$ 1.339,70

TOTAL R$ 42.200,68

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS QTD. QTD. 45 SALÁRIO + MÊS DIAS ENCARGOS

TOTAL

FISCAIS

2

3

R$ 1.703,52

R$ 5.110,56

SECRETÁRIA

1

1,5

R$ 1.364,46

R$ 2.046,69

GERENTE

1

1,5

R$ 1.703,52

R$ 2.555,28

GARIS/COLETORES

27

40,5

R$ 1.339,70

R$ 54.258,01

TOTAL

R$ 63.970,54

8.9.3 Da execução de coleta nos distritos Conforme declaração apresenta junto aos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, que integram a PROCAP, a Sra. Maria Adaila de Menezes Lima, CPF nº Secretária de Infraestrutura, declarou, na data de 26 de abril de 2017, que “o serviço de coleta de lixo e limpeza pública realizado pela RPC contempla apenas a sede do município de Pacajus, não incluindo distritos”. Finaliza, ainda, informando que na licitação definitiva que está em curso foi solicitada, pela depoente, a sua inclusão. Não obstante, de forma divergente, o Sr. Erandir Barbosa de Mesquita, responsável pela fiscalização do serviço de coleta de resíduos, declarou, em 27 de abril de 2017, que “dos quatro caminhões caçamba, três trabalham na sede e um atende toda a zona rural”. Conforme memória de cálculo, fls. 61 e 62, foram previstas para a coleta de resíduos domiciliares e comerciais um total de 208 viagens por mês, sendo 26 viagens para os distritos e 182 viagens referentes à sede do município. Dessa forma, caso seja configurada a não execução dos serviços nos distritos, o valor do item COLETA E TRANSPORTE DE RESIDUOS DOMICILIARES E COMERCIAIS UTILIZANDO CAMINHÃO CAÇAMBA BASCULANTE – 12M3 reduzirá de R$ 61.879,38 20 PROVOCAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS


ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (sessenta e um mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos) para R$ 54.144,46 (cinqüenta e quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). 8.9.4 Do ressarcimento ao erário Considerando os ajustes na proposta vencedora, conforme itens pretéritos, verifica-se que o valor final da proposta deve ser R$ 426.175,27 (quatrocentos e vinte e seis mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos). COLETA E TRANSPORTE DE RESIDUOS DOMICILIARES COM CAMINHÕES EQUIPADOS COM CAÇAMBA COMPACTADORA DE 12M3 COLETA E TRANSPORTE DE RESIDUOS DOMICILIARES E COMERCIAIS UTILIZANDO CAMINHÃO CAÇAMBA BASCULANTE – 12M3 COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS, DE VARRIÇÃO, ENTULHO E PODA UTILIZANDO CAMINHÃO CARROCERIA DE MADEIRA COLETA, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PODA ARBÓREA, VARRIÇÃO E CAPINA

R$ 83.990,21 R$ 61.879,38 R$ 54.606,16 R$ 5.821,35 R$ 42.200,68

EPI’S, FARDAMENTOS, FERRAMENTAS E ALIMENTAÇÃO

R$ 54.062,40

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

R$ 63.970,54

ORÇAMENTO SEM BDI R$ 358.793,79 TOTAL COM BDI R$ 433.910,19

Considerando-se que, conforme processos de pagamento, foram pagos a empresa o valor total contratado, R$ 472.808,78 (quatrocentos e setenta e dois mil, oitocentos e oito reais e setenta e oito centavos), devem ser restituídos ao erário municipal um montante de R$ 38.898,59 (trinta e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinqüenta e nove centavos). Impende destacar, por fim, que foi realizado aditivo de contrato, prorrogando o prazo para mais 45 dias, pelo mesmo valor contratado. Destarte, entende-se que a Administração municipal deve ser abster de paga o montante indicado acima, conforme tratado neste relatório. 8.9.5 Do contrato além do prazo de vigência do Decreto de Emergência De acordo com o Decreto nº 001, de 02 de janeiro de 2017, sua vigência é de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período. Conforme aditivo contratual, o contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Pacajus e a empresa RPC LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES – EIRELI EPP foi entendido por mais 45 dias, com início no dia 31 de março de 2017. Destarte, considerando a ausência, nos autos, de prorrogação do Decreto de Emergência, considerando que o prazo limite de vigência desse instrumento é de 02 de abril de 2017, a aditivo não apresenta amparo no referido decreto. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente Relatório, resultado de Inspeção realizada no município de Pacajus, consubstancia o posicionamento técnico preliminar, sendo que as irregularidades constatadas e 21 PROVOCAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS


ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO informadas poderão sofrer alterações no curso da instrução processual, frente às justificativas apresentadas. Nesse prisma, sugere-se o encaminhamento de cópia desta informação aos órgãos do Ministério Público do Estado Ceará – PROCAP e Promotoria da Comarca de Pacajus para que adotem as medidas cabíveis. Sugere-se à Relatoria que proponha ao Poder Legislativo de Pacajus a adoção das medidas cabíveis nos termos da Lei Orgânica desta Corte estampada abaixo: Art. 1°. Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta Lei: XII - propor, em caso de irregularidade comprovada, a sustação de contrato à Câmara Municipal que solicitará, de imediato, as medidas cabíveis ao Poder Executivo;

Sem prejuízo do inciso XIII: XIII - propor as medidas legais cabíveis se, no prazo de trinta dias, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo não adotarem providências previstas no item anterior;

10. DA RESPONSABILIZAÇÃO Neste mister, e considerando a necessidade de ser ouvida a parte interessada, sugere-se, com a devida vênia, que o Conselheiro Relator intime os agentes de Pacajus abaixo para apresentarem as suas razões de Defesa, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da Carta Magna Brasileira, combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste Tribunal.

1 2 3 4 5 6 7

Responsável Flanky José Amaral Chaves

Cargo

Itens

Prefeito

7.0;

Presidente da Comissão de Licitação João Luiz Nogueira Controladoria Barbosa Neto Geral Chefe do Núcle de José Leonel Pereira Máquinas e Neto Veículos Mariinha Valeska Sec. de Passos Barbosa Administração Sec. de Cidadania e Jaques Ferreira de Segurança Aguiar Patrimonial Fatima Catunda Rocha Sec. de Assistência Moreira Social Max Diego de Carvalho Caldas

CPF Nº 780.137.983-72 974.220.023-87

8.1 8.1

029.415.103-62 066.924.683-29

8.1 8.4; 8.7

465.472.583-00 448.614.353-15

8.4; 8.6 8.4; 8.7

061.793.713-34

22 PROVOCAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS


ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

8 9

Elizabeth Canuto de Sousa Girão Bruno Cavaignac Araújo

Sec. de Educação

8.5; 8.6; 8.7

Presidente da CPL

8.5

Instituto de Previdência do Município Autarquia Municipal de Trânsito

10 11

Carlos Jefferson Thê Costa

12

Herminia Coelho Alcantara

Sec. de Saúde

8.7

13

Maria Adaíla de Meneses Lima

Sec. de Infraestrutura

8.8.1; 8.8.2; 8.8.3; 8.8.5; 8.9.3; 8.9.4; 8.9.5

14

Joab Bezerra de Almeida

15 16

Hugo Correia Lima Erandir Barbosa de Mesquita

Fiscal do Contrato

019.601.203-10 262.651.503-59

Joaquim Alves de Oliveira Neto

Presidente da Comissão de Licitação Engenheiro

090.056.843-72

8.7 971.123.643-53 8.7 121.356.233-34 296.899.293-72 009.988.843-24 8.8.2; 8.8.3 8.9.1 8.9.3

650.903.302-04 547.187.833-72

É a informação. 6ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização – DIRFI, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Fortaleza, 05 de maio de 2017. TARCISIO GUEDES GONÇALVES Inspetor Presidente da Comissão de Inspeção CLOVIS FREITAS DE ALMEIDA JUNIOR Técnico de Controle Externo Inspeção Governamental Membro

IGOR BARBOSA QUEIRZ Analista de Controle Externo Inspeção Governamental Membro

Responsável pela análise exclusivamente dos itens 8.8, 8.9 e subitens: ANDRÉ ALVES PINHEIRO Inspetor

Analista de Controle Externo Inspeção de Obras Públicas

23 PROVOCAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS


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