Acórdão LIA FERREIRA GOMES

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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará PJe - Processo Judicial Eletrônico

14/09/2018

Número: 0601248-48.2018.6.06.0000 Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Relatoria Juiz Federal Alcides Saldanha Lima Última distribuição : 13/08/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 06012277220186060000 Assuntos: Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Deputado Estadual Objeto do processo: Registro de Candidatura - RRC - Candidato. LIA FERREIRA GOMES Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes

Procurador/Terceiro vinculado

LIA FERREIRA GOMES (REQUERENTE)

ANDRE GARCIA XEREZ SILVA (ADVOGADO)

PP, PDT, PR, DEM, PRP 11-PP / 12-PDT / 22-PR / 25-DEM / 44-PRP (REQUERENTE) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (FISCAL DA LEI) Documentos Id.

Data da Assinatura

Documento

13202 14/09/2018 14:44 Acórdão 3

Tipo Acórdão


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0601248-48.2018.6.06.0000 ORIGEM: FORTALEZA - CE RELATOR: JUIZ ALCIDES SALDANHA LIMA REQUERENTE: LIA FERREIRA GOMES ADVOGADO: André Garcia Xerez Silva

EMENTA: ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC. DEPUTADO ESTADUAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL DA PRETENSA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À REVISÃO DO ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS. AUSÊNCIA DE ALISTAMENTO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se do Requerimento de Registro de Candidatura - RRC de pretensa candidata da Coligação PP, PDT, PR, DEM, PRP (11-PP / 12-PDT / 22-PR / 25-DEM / 44-PRP) ao cargo de Deputado Estadual, nas Eleições de 2018. 2. Desnecessária a diligência solicitada pela candidata, pois as informações sobre a situação eleitoral de outra candidata, que não está sujeita à jurisdição deste TRE-CE, já foram apresentadas pela própria requerente, no documento ID 123990. Apesar do pedido, a própria candidata apresentou informação da Secretaria Judiciária do TRE-PR (ID 123990), segundo a qual a candidata indicada como paradigma possui “situação regular no Cadastro de Eleitores” e apresenta restrição à sua quitação eleitoral (“AUSÊNCIA ÀS URNAS e MULTA ELEITORAL Cod.: 264 Motivo: 2”). Conclui-se, portanto, que as situações fáticas são diversas e não se confundem, já que a candidata deste processo possui inscrição eleitoral cancelada e quitação eleitoral, circunstâncias que serão devidamente analisadas no julgamento do presente processo de registro de candidatura. 3. Cumpre a aferição da condição de elegibilidade considerado o cancelamento da inscrição eleitoral da requerente pelo não comparecimento à revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos ocorrida em Caucaia, fato incontroverso, pois reconhecido e certificado pelo Cartório Eleitoral e pelo espelho do Cadastro Eleitoral – ELO. 4. A identificação biométrica do eleitor foi autorizada pela Lei nº 12.034/2009 e disciplinada, dentre outras, pela Resolução TSE n.º 23.440/2015, que detalha os procedimentos para incorporação de dados biométricos dos eleitores, mediante atualização ordinária do cadastro eleitoral e por meio de revisões de eleitorado de ofício. O Provimento nº 16/2016 do Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral (DJe 09/12/2016 TSE) tornou pública relação de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Programa de Identificação Biométrica 2017-2018, destacando-se, dentre outros, o município de Caucaia (37ª, 120ª e 123ª Zonas Eleitorais). 5. No âmbito do TRE/CE, a Resolução nº 649/2016 determinou que, dentre outros, o município de Caucaia (sob a presidência do Juiz Eleitoral da 123ª ZE) estaria sujeito à revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos “obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para ele movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos

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trabalhos”. 6. Conforme determina o art. 3º da Resolução TSE n.º 23.440/2015, “ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código de ASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão”. Ao final do procedimento, sentença proferida pelo Juízo da 123ª Zona Eleitoral – Caucaia/CE, nos autos do Processo nº 1-37.2017.6.06.0123 – Petição (PET), determinou “o CANCELAMENTO das inscrições dos eleitores do Município de Caucaia/CE que não compareceram à revisão (fl. 482/584v), lançando-se o código de ASE 469 no cadastro eleitoral” (DJe 11/04/2018). Apreciando o Processo nº 60-69.2018.6.06.0000 – Revisão de Eleitorado (RVE), este TRE/CE homologou, por unanimidade, “a revisão do eleitorado realizada no município de Caucaia” (DJe 27/04/2018). 7. Conforme o Manual ASE (aprovado pelo Provimento nº 6/2009 – CGE – TSE), o código “ASE 469 – Cancelamento – revisão de eleitorado” tem por finalidade “identificar a inscrição de eleitor que não comprovou o domicílio no processo de revisão de eleitorado” e “cancela a inscrição” a partir da “data da homologação do processo revisional pelo TRE”. Ademais, “a regularização de inscrição cancelada pelo código de ASE 469 só poderá ocorrer após comprovação do domicílio, além do cumprimento dos demais requisitos próprios da operação”. Para regularizar a situação da inscrição cancelada, deve ser consignada a OPERAÇÃO 5 – REVISÃO, “com reutilização do número de inscrição cancelada pelos códigos FASE 019 – falecimento, 027 – duplicidade/pluralidade, 035 – deixou de votar em três eleições consecutivas e 469 – revisão de eleitorado, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa para o eleitor” (Resolução TSE nº 21.538/2003, art. 4º, §§ 3º e 4º). Referido procedimento prestigia a preservação do histórico do eleitor e impede o inchamento artificial do cadastro eleitoral, conforme voto do Ministro Barros Monteiro (PA nº 18.463, Resolução TSE nº 21.538/2003). 8. Conclui-se, portanto, não haver a alegada imperfeição no Sistema ELO ou equívoco em seu manuseio (alimentação). O cancelamento da inscrição dos eleitores faltosos processou-se regularmente, em estrita observância à legislação de regência, com publicação dos respectivos editais e ampla divulgação (rádio local, estabelecimentos públicos e comerciais, escolas públicas e particulares). Conforme a sentença, o recadastramento biométrico ordinário ocorreu de 17/08/2015 a 05/02/2017 e o período oficial da Revisão Biométrica transcorreu de 06/02/2017 a 23/03/2018, findando o procedimento com 36.162 inscrições passíveis de cancelamento e um total de 199.531 eleitores recadastrados biometricamente (Processo nº 1-37.2017.6.06.0123, pub. DJe de 11/04/2018). Os procedimentos revisionais encerraram-se antes de 31 de março de 2018, nos termos do art. 20 da Resolução TSE nº 23.440/2015 e art. 33 do Provimento n° 1/2017 do Corregedor Regional Eleitoral do Ceará. Evidencia-se, portanto, a regularidade do cancelamento da inscrição eleitoral da requerente, à semelhança do que ocorreu com os demais eleitores na mesma situação. 9. Em razão do cancelamento válido da inscrição eleitoral, não há como acolher o argumento de que a inscrição eleitoral estaria ativa por constar seu número na certidão de filiação partidária e na certidão circunstanciada de quitação eleitoral (n.a. ID 39365). 10. Esclareça-se que a filiação partidária da requerente ocorreu anteriormente (01/04/2016) ao cancelamento da inscrição (25/04/2018) e a simples referência ao número de inscrição cancelado não produz qualquer efeito restaurador. Apenas após nova operação de REVISÃO, com reutilização do número de inscrição cancelada (cf. Resolução TSE nº 21.538/2003, art. 4º, §§ 3º e 4º), será regularizada a situação do eleitor, isso após a reabertura do cadastro eleitoral em 05/11/2018. 11. Quitação eleitoral, por sua vez, é conceito restrito, conforme expressa a Resolução TSE nº 21.823/2004. A Lei nº 9.504/1997 estabelece que “a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral” (art. 11, § 7º). Desse modo, em razão da limitação legal, o conceito de quitação eleitoral não abrange a regularidade da inscrição eleitoral, como pretendido. 12. As circunstâncias do registro de candidatura de eleitora de outra Unidade da Federação devem ser apreciadas pelo Tribunal competente e não se prestam como parâmetro para apreciar a situação irregular da inscrição eleitoral da requerente. 13. Absoluta e incontornável ausência de alistamento eleitoral. Precedentes do TSE, deste TRE-CE e de outros Regionais. 14. Requerimento de Registro de Candidatura - RRC indeferido.

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ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em indeferir o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do(a) Relator(a). Fortaleza, 14/09/2018 JUIZ(A) ALCIDES SALDANHA LIMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0601248-48.2018.6.06.0000 ORIGEM: FORTALEZA - CE RELATOR: JUIZ ALCIDES SALDANHA LIMA REQUERENTE: LIA FERREIRA GOMES ADVOGADO: André Garcia Xerez Silva I. RELATÓRIO Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC de Lia Ferreira Gomes, pretensa candidata da Coligação PP, PDT, PR, DEM, PRP (11-PP / 12-PDT / 22-PR / 25-DEM / 44-PRP) ao cargo de Deputado Estadual, nas Eleições de 2018. O pedido foi distribuído por prevenção ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP da Coligação PP, PDT, PR, DEM, PRP (11-PP / 12-PDT / 22-PR / 25-DEM / 44-PRP) (RCand nº 0601227-72.2018.6.06.0000), deferido em 28/08/2018. Publicado o edital de candidatura, não houve impugnação ou notícia de inelegibilidade, conforme certidão da Secretaria Judiciária. O processo foi instruído com fotografia, documento de identidade, prova de escolaridade, declaração de bens, comprovante de desincompatibilização e certidões criminais das Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º graus do domicílio eleitoral da candidata (Caucaia), as quais não revelam causa de inelegibilidade. A Secretaria Judiciária informou que a candidata possui domicílio eleitoral em Caucaia (desde 08/07/2015 e no Ceará desde 15/04/1986), filiação partidária (PDT, 01/04/2016) e quitação eleitoral. Escolhida em convenção, ela não registra condenação por crime eleitoral ou circunstância de inelegibilidade, conforme a base de dados do Cadastro Eleitoral. No entanto, sua inscrição eleitoral encontra se cancelada (ASE: 469 - CANCELAMENTO - REVISÃO DE ELEITORADO). Destaca-se certidão da Central de Atendimento da Justiça Eleitoral em Caucaia (ID 39365), informando que a requerente está quite com a Justiça Eleitoral, no entanto sua inscrição eleitoral foi cancelada e a regularização não foi possível, em razão da suspensão do alistamento nos 150 (cento e cinquenta) dias anteriores ao pleito até a conclusão dos trabalhos de apuração (art. 91 da Lei nº 9.504/1997).

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Instada a manifestar-se nos prazos de 3 (três) e 7 (sete) dias (arts. 37 e 51 da Resolução TSE nº 23.548/2017 e art. 4º da Lei Complementar nº 64/1990), a candidata constituiu advogado e apresentou as seguintes razões para o deferimento do seu registro de candidatura: (1) “por uma limitação interna da própria Justiça Eleitoral, a regularização da situação eleitoral da requerente somente será operada tão logo encerrada a apuração das eleições de 2018, motivo pelo qual, independentemente da equivocada nomenclatura adotada pelo Sistema do Cadastro Eleitoral utilizado pelo TRE/CE (ELO), a consequência jurídica que decorre do não comparecimento à revisão do eleitorado para cadastro biométrico não é o cancelamento da inscrição, mas, quando muito, apenas sua suspensão”; (2) “ainda que a situação da inscrição seja suspensa ou cancelada, a restrição apenas alcança sua disponibilidade para o exercício de voto, não para ser votado”; (3) é indicada como paradigma a situação regular da inscrição eleitoral de outra candidata que instruiu seu requerimento de registro de candidatura (TRE-PR – PJe nº 0601536-17.2018.6.16.0000) com certidão do cartório eleitoral (117ª Zona Eleitoral – Curitiba/PR); entende “que o deslinde do caso concreto não se envolve de questão exclusivamente de direito, pois, na realidade, segundo demonstrado, há uma controvérsia fática quanto ao teor das certidões que foram expedidas a eleitores com situação rigorosamente idêntica, em manifesta contradição entre os entendimentos perfilhados pelo cartório da 37ª Zona Eleitoral do Ceará e a 117ª Zona Eleitoral do Paraná”; (4) “uma vez plenamente regulares o domicílio eleitoral e a filiação partidária da requerente (certidão de filiação em anexo, que apenas se emite por meio do preenchimento do número de inscrição eleitoral), cuja pré-condição para tanto é a existência de inscrição eleitoral válida, a teor da Resolução TSE n. 23.117/2009, conclui-se que o aparente cancelamento da inscrição eleitoral não constitui, por si só, no caso concreto, motivo jurídico capaz de resultar no indeferimento de registro da candidatura de Lia Ferreira Gomes, porquanto demonstradas todas as condições de elegibilidade necessárias para disputar o pleito”; (5) julgado do TRE-MA (RE 5990) “admite o registro da candidatura, ainda que cancelado o título eleitoral por ausência de comparecimento para revisão do eleitorado, quando evidenciadas a existência de domicílio e quitação eleitoral mediante certidão circunstanciada, conforme se deu no caso concreto à luz da certidão expedida pelo cartório da 37ª Zona eleitoral”; (6) precedente deste TRE-CE (RE 11092) assinalou que “o cancelamento do título pela ausência de comparecimento ao recadastramento biométrico não induz automaticamente a ausência de domicílio eleitoral para efeito de aferição da mencionada condição de elegibilidade, haja vista a sua possibilidade de imediata regularização posterior”; (7) precedente do TSE (REspe 16529) registrou que “se o eleitor teve seu título cancelado por não haver comparecido ao cartório eleitoral, por ocasião da revisão do eleitorado, mas em seguida outro lhe foi deferido, por ter sido provado que seu vínculo com o município permanecia, atendida está a exigência legal”; (8) “a possibilidade de restabelecimento posterior do título não resulta na ausência de domicílio eleitoral capaz de obstar o deferimento do registro de candidatura”, conforme Súmula TSE nº 43 (As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.). Ao final requer: “i) Em cumprimento ao art. 4º da LC n. 64/90, determine a expedição ofício ao cartório eleitoral da 117ª zona eleitoral do Paraná, a fim de que aquela instância preste informações minudentes sobre a regularização da situação eleitoral da Sra. Gleisi Helena Hoffmann, portadora do Título Eleitoral n. 030787430620, seção 188 da Zona 177, a despeito do disposto no art. 91 da Lei n. 9.504/97, uma vez que o não comparecimento ao recadastramento biométrico e o fechamento temporário do cadastro eleitoral não afetou seu status jurídico de eleitora; ii) Após as informações prestadas pelo cartório eleitoral da 117ª zona eleitoral de Curitiba/PR, seja aberto prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais, à luz do art. 41 da Resolução TSE n. 23.458/2017 e, em seguida, a remessa dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias, na forma parágrafo único do mencionado art. 41, para, ao final, reconhecer plenamente satisfeitos todos os requisitos enumerados pela Resolução TSE n. 23.548/2017 para o deferimento do registro da candidatura de Lia Ferreira Gomes ao cargo de deputada estadual ou, subsidiariamente, determine a expedição de diligência ao cartório da 37ª Zona Eleitoral do Estado do Ceará a fim de atualizar a situação de sua inscrição eleitoral de cancelada para suspensa, considerando a impropriedade da nomenclatura adotada.” É o relatório.

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REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0601248-48.2018.6.06.0000 ORIGEM: FORTALEZA - CE RELATOR: JUIZ ALCIDES SALDANHA LIMA REQUERENTE: LIA FERREIRA GOMES ADVOGADO: André Garcia Xerez Silva II. VOTO O Requerimento de Registro de Candidatura – RRC é tempestivo, já que apresentado no Processo Judicial Eletrônico – PJe em 13/08/2018, às 19:13, observando o prazo legal (19h do dia 15/08/2018 – art. 11 da Lei nº 9.504/1997). Conforme relatado, trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC de Lia Ferreira Gomes, pretensa candidata da Coligação PP, PDT, PR, DEM, PRP (11-PP / 12-PDT / 22-PR / 25-DEM / 44-PRP) ao cargo de Deputado Estadual, nas Eleições de 2018. Inicialmente, evidencia-se ser desnecessária a diligência solicitada pela candidata, pois as informações sobre a situação eleitoral de outra candidata, que não está sujeita à jurisdição deste TRE-CE, já foram apresentadas pela própria requerente, no documento ID 123990. Apesar do pedido, a própria candidata apresentou informação da Secretaria Judiciária do TRE-PR (ID 123990), segundo a qual a candidata indicada como paradigma possui “situação regular no Cadastro de Eleitores” e apresenta restrição à sua quitação eleitoral (“AUSÊNCIA ÀS URNAS e MULTA ELEITORAL Cod.: 264 Motivo: 2”). Conclui-se, portanto, que as situações fáticas são diversas e não se confundem, já que a candidata deste processo possui inscrição eleitoral cancelada e quitação eleitoral, circunstâncias que serão devidamente analisadas por ocasião do julgamento do seu processo de registro de candidatura. Ultrapassada essa questão, destaca-se um aspecto com potencial para repercutir no eventual deferimento do registro da candidata. Nesse momento, cumpre a aferição da condição de elegibilidade considerado o cancelamento da inscrição eleitoral da requerente pelo não comparecimento à revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos ocorrida em Caucaia, fato incontroverso, pois reconhecido e certificado pelo

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Cartório Eleitoral e pelo espelho do Cadastro Eleitoral – ELO. A identificação biométrica do eleitor foi autorizada pela Lei nº 12.034/2009 e disciplinada, dentre outras, pela Resolução TSE n.º 23.440/2015, que detalha os procedimentos para incorporação de dados biométricos dos eleitores, mediante atualização ordinária do cadastro eleitoral e por meio de revisões de eleitorado de ofício. O Provimento nº 16/2016 do Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral (DJe 09/12/2016 TSE) tornou pública relação de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Programa de Identificação Biométrica 2017-2018, destacando-se, dentre outros, o município de Caucaia (37ª, 120ª e 123ª Zonas Eleitorais). No âmbito do TRE/CE, a Resolução nº 649/2016 determinou que, dentre outros, o município de Caucaia (sob a presidência do Juiz Eleitoral da 123ª ZE) estaria sujeito à revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos “obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para ele movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos”. Conforme determina o art. 3º da Resolução TSE n.º 23.440/2015, “ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código de ASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão”. Ao final do procedimento, sentença proferida pelo Juízo da 123ª Zona Eleitoral – Caucaia/CE, nos autos do Processo nº 1-37.2017.6.06.0123 – Petição (PET), determinou “o CANCELAMENTO das inscrições dos eleitores do Município de Caucaia/CE que não compareceram à revisão (fl. 482/584v), lançando-se o código de ASE 469 no cadastro eleitoral” (DJe 11/04/2018). Apreciando o Processo nº 60-69.2018.6.06.0000 – Revisão de Eleitorado (RVE), este TRE-CE homologou, por unanimidade, “a revisão do eleitorado realizada no município de Caucaia - 123ª Zona Eleitoral” (DJe 27/04/2018), nos seguintes termos: REVISÃO DE ELEITORADO Nº 60-69.2018.6.06.0000 ORIGEM: CAUCAIA-CE RELATOR(A): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO INTERESSADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 123ª ZONA - CAUCAIA EMENTA: Revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos. 123ª Zona Eleitoral do Ceará, Município de Caucaia. Observância dos requisitos normativos atinentes à espécie. Regularidade do processo revisional. Cancelamento de inscrições eleitorais. Revisão do eleitorado homologada. Artigo 76, II, da Resolução TSE nº 21.538/2003. I - Ante a inexistência de vícios comprometedores à validade e à eficácia da revisão, ratifica-se a decisão a quo. Inteligência do artigo 73 da Resolução TSE nº 21.538/2003. II - Observados os preceitos normativos atinentes à espécie, impõe-se a homologação dos trabalhos revisionais (Artigo 76, II, da Resolução TSE nº 21.538/2003). DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em homologar a revisão do eleitorado realizada no município de Caucaia - 123ª Zona Eleitoral, mantendo a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a). DATA DO JULGAMENTO: 24/04/2018 Conforme o Manual ASE (aprovado pelo Provimento nº 6/2009 – CGE – TSE), o código “ASE 469 – Cancelamento – revisão de eleitorado” tem por finalidade “identificar a inscrição de eleitor que não comprovou o domicílio no processo de revisão de eleitorado” e “cancela a inscrição” a partir da “data da homologação do processo revisional pelo TRE”. Ademais, “a regularização de inscrição cancelada pelo código de ASE 469 só poderá ocorrer após comprovação do domicílio, além do cumprimento dos demais requisitos próprios da operação”. Para regularizar a situação da inscrição cancelada, deve ser consignada a OPERAÇÃO 5 – REVISÃO, “com reutilização do número de inscrição cancelada pelos códigos FASE 019 – falecimento, 027 – duplicidade/pluralidade, 035 – deixou de votar em três eleições consecutivas e 469 – revisão de eleitorado, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa para o eleitor” (Resolução TSE nº 21.538/2003, art. 4º, §§ 3º e 4º). Referido procedimento prestigia a preservação do histórico do eleitor e impede o inchamento artificial do cadastro eleitoral, conforme voto do Ministro Barros Monteiro (PA nº 18.463, Resolução TSE nº 21.538/2003): “No que diz respeito às operações disponíveis no Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE, salienta-se a possibilidade de reutilização de número de inscrição cancelada, que vem ao encontro da diretriz adotada pela Justiça Eleitoral de preservação do histórico do eleitor, mediante a manutenção de número único de inscrição, que deverá acompanhar o cidadão por toda sua vida e conter registro das ocorrências de interesse verificadas ao longo do tempo. […]

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Não se justifica que, a cada procedimento de depuração do cadastro eleitoral, qualquer que seja sua natureza (cancelamentos por ausência a três eleições consecutivas, automáticos pelo sistema, em decorrência de não-comprovação de domicílio ou ausência a revisão de eleitorado), venha o eleitor a ser compelido, pela inflexibilidade do procedimento adotado e pela demora no processamento do pedido, a requerer nova inscrição eleitoral, contribuindo para o inchamento desnecessário do cadastro e a dispersão das informações constantes do histórico da inscrição.” Conclui-se, portanto, não haver a alegada imperfeição no Sistema ELO ou equívoco em seu manuseio (alimentação). O cancelamento da inscrição dos eleitores faltosos processou-se regularmente, em estrita observância à legislação de regência, com publicação dos respectivos editais e ampla divulgação (rádio local, estabelecimentos públicos e comerciais, escolas públicas e particulares). Conforme a sentença, o recadastramento biométrico ordinário ocorreu de 17/08/2015 a 05/02/2017 e o período oficial da Revisão Biométrica transcorreu de 06/02/2017 a 23/03/2018, findando o procedimento com 36.162 inscrições passíveis de cancelamento e um total de 199.531 eleitores recadastrados biometricamente (Processo nº 1-37.2017.6.06.0123, pub. DJe de 11/04/2018). Os procedimentos revisionais encerraram-se antes de 31 de março de 2018, nos termos do art. 20 da Resolução TSE nº 23.440/2015 e art. 33 do Provimento n° 1/2017 do Corregedor Regional Eleitoral do Ceará. Evidencia-se, portanto, a regularidade do cancelamento da inscrição eleitoral da requerente, à semelhança do que ocorreu com os demais eleitores na mesma situação. Em razão do cancelamento válido da inscrição eleitoral, não há como acolher o argumento de que a inscrição eleitoral estaria ativa por constar seu número na certidão de filiação partidária e na certidão circunstanciada de quitação eleitoral (n.a. ID 39365). Sua inscrição eleitoral não está regular e, por consequência, não há como ser reativada pela circunstância de filiação partidária pretérita. Esclareça-se que a filiação partidária da requerente ocorreu anteriormente (01/04/2016) ao cancelamento da inscrição (25/04/2018) e a simples referência ao número de inscrição cancelado não produz qualquer efeito restaurador. Apenas após nova operação de REVISÃO, com reutilização do número de inscrição cancelada (cf. Resolução TSE nº 21.538/2003, art. 4º, §§ 3º e 4º), será regularizada a situação do eleitor, isso após a reabertura do cadastro eleitoral em 05/11/2018. Do mesmo modo, a quitação eleitoral é conceito restrito, conforme expressa a Resolução TSE nº 21.823/2004: Quitação eleitoral. Abrangência. Pleno gozo dos direitos políticos. Exercício do voto. Atendimento à convocação para trabalhos eleitorais. Inexistência de multas pendentes. Prestação de contas de campanha. Registro de sanções pecuniárias de natureza administrativa previstas no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97. Pagamento de multas em qualquer juízo eleitoral. Aplicação analógica do art. 11 do Código Eleitoral. O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. O controle da imposição de multas de natureza administrativa e da satisfação dos débitos correspondentes deve ser viabilizado em meio eletrônico, no próprio cadastro eleitoral, mediante registro vinculado ao histórico da inscrição do infrator. É admissível, por aplicação analógica do art. 11 do Código Eleitoral, o pagamento, perante qualquer juízo eleitoral, dos débitos decorrentes de sanções pecuniárias de natureza administrativa impostas com base no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97, ao qual deve preceder consulta ao juízo de origem sobre o quantum a ser exigido do devedor. A Lei nº 9.504/1997 estabelece que “a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral” (art. 11, § 7º). Desse modo, em razão da limitação legal, o conceito de quitação eleitoral não abrange a regularidade da inscrição eleitoral, como pretendido. As circunstâncias do registro de candidatura de eleitora de outra Unidade da Federação devem ser apreciadas pelo Tribunal competente e não se prestam como parâmetro para apreciar a situação irregular

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da inscrição eleitoral da requerente. Destaco a orientação da jurisprudência do TSE e de outros Tribunais Eleitorais sobre o assunto: “[...] Recadastramento biométrico. Revisão do eleitorado. Não comparecimento. Cancelamento de inscrição eleitoral. Legalidade. Decisão mantida. Desprovimento. 1. A Resolução-TSE n° 23.335/2011, em seu art. 4°, regulamenta a causa de cancelamento da inscrição eleitoral em decorrência do não comparecimento à revisão eleitoral. 2. In casu, inexistem dúvidas quanto à legalidade do cancelamento do título eleitoral no caso dos autos, ante sua expressa previsão na legislação eleitoral, máxime porque o recadastramento biométrico constitui hipótese de revisão do Eleitorado [...]”. (TSE, Ac. de 4.8.2015 no AgR-AI nº 7107, rel. Min. Luiz Fux.) “[...] Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Inscrição eleitoral. Cancelamento. Prova. Sentido contrário. Ausência. Desprovimento. 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, ‘estando o candidato com a sua inscrição eleitoral cancelada, em processo de revisão do eleitorado, em que não foi comprovado o seu domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, não pode ser deferido o registro, em virtude de ausência das condições de elegibilidade previstas nos arts. 11, § 1º, III e IV, e 12 da Resolução/TSE nº 22.717/2008’ [...] 2. Questões atinentes a eventuais irregularidades ocorridas no cancelamento da referida inscrição eleitoral devem ser, necessariamente, discutidas nas vias próprias e não no processo de registro de candidatura [...]”. (TSE, Ac. de 3.10.2014 no AgR-REspe nº 43906, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido Ac de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30035, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) EMENTA: ELEIÇÕES 2014- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALISTAMENTO ELEITORAL. REVISÃO DE ELEITORADO. INSCRIÇÃO CANCELADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. […] 2. Acolher o argumento de que não tomou conhecimento do recadastramento biométrico ocorrido em seu domicílio eleitoral em razão de compromisso profissional demandaria o reexame de fatos e provas, tarefa impossível nesta instância recursal, de acordo com os enunciados 7 do STJ e 279 do Supremo Tribunal Federal. 3.Correta observância do que determina o art. 14, § 31, inciso III, da Constituição Federal, que, expressamente, impõe como condição de elegibilidade o regular alistamento eleitoral. […] (TSE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 2907-23. 2014.6.19.0000, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 25/11/2014.) EMENTA: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. COLIGAÇÃO UNIDOS POR MORRINHOS (PMDBIPSBIPRP). INSCRIÇÃO ELEITORAL CANCELADA EM PROCESSO DE REVISÃO DE ELEITORADO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE NÃO PREENCHIDA. ALISTAMENTO ELEITORAL AUSENTE. [...] 4. Ainda que se considerem prestadas as contas de campanha do agravante atinentes ao pleito de 2008, no curso do processo de registro de candidatura, subsiste o não preenchimento da condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 10, III, da Resolução TSE n° 23.455/2015, relativa ao alistamento eleitoral, à luz das premissas fáticas delimitadas pelo acórdão regional, ante o cancelamento de sua inscrição, decorrente do não comparecimento à Justiça Eleitoral em processo de revisão de eleitorado para o qual foi regularmente convocado. […] (TSE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 65-12.2016.6.09.0022, Relatora: Ministra Rosa Weber, J. 25/04/2017.) EMENTA - RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2016 - REGISTRO DE CANDIDATURA VEREADOR. INSCRIÇÃO ELEITORAL CANCELADA POR AUSÊNCIA À REVISÃO BIOMÉTRICA. REGISTRO INDEFERIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TRE/PR, RECURSO ELEITORAL n 39213, ACÓRDÃO n 51438 de 25/09/2016, Relator(a) LOURIVAL PEDRO CHEMIM, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/09/2016 ) EMENTA: RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ALISTAMENTO ELEITORAL. ART. 11, § 1º, INC. V, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016. Decisão a quo pelo indeferimento do registro de candidatura, em razão de inscrição eleitoral cancelada por não comparecimento ao recadastramento biométrico. Preliminares afastadas. A

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revisão do eleitorado obriga o comparecimento de todos os eleitores inscritos, inclusive os facultativos. Inviável o pedido de reabilitação do título eleitoral nos autos de registro de candidatura, tampouco a conversão do julgamento em diligências. Inadimplida a condição de elegibilidade atinente ao alistamento eleitoral. Exigência prevista no art. 14, § 3º, III, da Constituição Federal. Provimento negado. (TRE/RS, Recurso Eleitoral n 46171, ACÓRDÃO de 14/09/2016, Relator(a) DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/09/2016 ) EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO COMPARECIMENTO À REVISÃO ELEITORAL. TÍTULO CANCELADO. AUSÊNCIA DE ALISTAMENTO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O alistamento eleitoral constitui requisito para o deferimento do registro de candidatura (condição de elegibilidade) sendo certo que sua ausência obsta a capacidade eleitoral ativa e passiva do eleitor. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TRE/GO, RECURSO ELEITORAL n 2821, ACÓRDÃO n 1012/2016 de 26/09/2016, Relator(a) ABEL CARDOSO MORAIS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 79, Data 26/09/2016 ) EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ELEITOR. INSCRIÇÃO CANCELADA POR AUSÊNCIA À REVISÃO BIOMÉTRICA. ART. 71, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PRESUNÇÃO IURI ET DE IURI DE AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cancelamento, de ofício, da inscrição eleitoral por ausência à revisão eleitoral visando o cadastramento biométrico encontra amparo no artigo 71, § 4º, do Código Eleitoral, da qual decorre presunção iuri et de iuri de ausência de domicílio eleitoral na circunscrição. Recurso conhecido e desprovido. (TRE/AM, Recurso Eleitoral n 5654, ACÓRDÃO n 639 de 23/10/2014, Relator(a) MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA, Publicação: DJEAM - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 231, Data 28/10/2014 ) EMENTA: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CANDIDATO. CARGO. VEREADOR. DOMICÍLIO ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TÍTULO ELEITORAL. CANCELAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO À REVISÃO ELEITORAL BIOMÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. RECURSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O cancelamento de inscrição eleitoral, por não comparecimento à revisão eleitoral biométrica, evidencia a perda da condição de elegibilidade atinente ao alistamento eleitoral. 2. A não comprovação do domicílio eleitoral na circunscrição do pleito demonstra o não preenchimento da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3°, IV, da CF/88. 3. Não provimento do recurso. (TRE/SE, RECURSO ELEITORAL n 16125, ACÓRDÃO n 698/2012 de 13/08/2012, Relator(a) CLÉA MONTEIRO ALVES SCHLINGMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/08/2012 ) ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECADASTARMENTO ELEITORAL NÃO EFETIVADO. CANDIDATA REGULARMENTE INTIMADA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O alistamento eleitoral constitui condição de elegibilidade descrita no art. 14, § 3º, III, da Constituição Federal e visa assegurar aos eleitores um processo eleitoral isento de fraudes. 2. É de rigor o indeferimento do registro de candidatura, se a candidata teve seu alistamento eleitoral cancelado por não ter realizado o recadastramento biométrico. 3. Registro indeferido. (TRE-DF, ACÓRDÃO Nº 6016, Rel. Desembargadora Eleitoral MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, j. 20/08/2014) O primeiro julgado (TRE-MA, RE 5990) indicado pela requerente adota entendimento minoritário, superado pela jurisprudência dominante antes referida. Os precedentes deste TRE-CE (RE 11092) e do TSE (REspe 16529) também não legitimam o deferimento do registro de candidatura em caso de inscrição eleitoral cancelada. Pelo contrário, reforçam a necessidade de regularização da inscrição no momento adequado. A discussão nos autos do RE 11092 (TRE-CE) restringiu-se à eventual perda ou suspensão do domicílio eleitoral em razão de cancelamento de inscrição eleitoral em virtude de não comparecimento à revisão eleitoral. Do mesmo modo, o REspe 16529 (TSE) também tratou do domicílio eleitoral de eleitor que teve sua inscrição eleitoral cancelada. Ausentes quaisquer alterações fáticas ou jurídicas na situação da candidata, não se justifica a aplicação da Súmula TSE nº 43 (As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, também devem ser admitidas

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para as condições de elegibilidade.). Finalmente, relembro que este Tribunal recentemente enfrentou a matéria, com as seguintes conclusões: ELEIÇÃO 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ALISTAMENTO ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO INDEFERIDO. 1. No caso em exame, em consulta à base de dados do cadastro eleitoral, consta como cancelada a inscrição eleitoral da candidata. Assim, impõe-se a impossibilidade legal de promover a regularização da situação, tendo em vista o disposto no art. 91 da Lei n. 9.504/97, que suspende o período de alistamento eleitoral nos 150 dias anteriores ao pleito até a conclusão dos trabalhos de apuração. Logo, resta ausente à candidata a condição de elegibilidade prevista no art. 14, §3º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 11, §1º, III, da Res. TSE n. 23.548/2017. Precedentes TRE. 2. Assim, a candidata não reúne todas as condições de elegibilidade, em razão de ausência de alistamento eleitoral, no momento da formalização do pedido de registro de sua candidatura. 3. Indeferimento do pedido de registro de candidatura. (TRE-CE, Registro de Candidatura nº 0600567-78.2018.6.06.0000, Rel. JUIZ CASSIO FELIPE GOES PACHECO, julgado em 13/09/2018.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA RRC. ELEIÇÕES 2018. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÂMBITO DE COGNIÇÃO RESTRITO DO RRC. ALEGAÇÃO DE FATOS SOBRE OS QUAIS SEQUER SE CONTROVERTEU. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração apresentados em face de acórdão que indeferiu, por unanimidade, o Requerimento de Registro de Candidatura - RRC de Elizabeth Fernandes da Silva, candidata do Partido Republicano da Ordem Social – PROS ao cargo de Deputado Estadual, nas Eleições de 2018. 2. Os embargos de declaração prestam-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existente na decisão, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, podendo, eventualmente, ter efeito modificativo (infringente) do julgado, no entanto, não são a via adequada à rediscussão da matéria decidida, que exige o manejo da espécie recursal adequada. 3. Não há a alegada omissão do item “a” (demonstração da autorização do TSE e excepcionalidade do cancelamento de cadastro de eleitores), pois o presente processo tem por objeto exclusivamente o registro de candidatura, nele não se podendo tratar de questões estranhas, no caso, relacionadas à revisão do eleitorado de Caucaia. Reitere-se, conforme já destacado no acórdão embargado, a presunção de regularidade e validade daquele procedimento, o qual findou por sentença proferida pelo Juízo da 123ª Zona Eleitoral – Caucaia/CE (DJe 11/04/2018), que foi chancelada por unanimidade por este TRE/CE homologando “a revisão do eleitorado realizada no município de Caucaia - 123ª Zona Eleitoral” (DJe 27/04/2018). 4. Eventuais impropriedades na revisão do eleitorado devem ser discutidas na via processual adequada, não cabendo sua discussão no processo de registro de candidatura, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes (v.g: “Questões atinentes a eventuais irregularidades ocorridas no cancelamento da referida inscrição eleitoral devem ser, necessariamente, discutidas nas vias próprias e não no processo de registro de candidatura.” TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 43906, Relator(a) Minª. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicado em Sessão, Data 03/10/2014). 5. Não há a alegada omissão do item “b” (“desprezo da comprovação do domicílio eleitoral da embargante”), pois o indeferimento do pedido de registro fundamentou-se na ausência de alistamento eleitoral, corolário do cancelamento da inscrição por ausência ao recadastramento biométrico. A comprovação do domicílio eleitoral deve ser feita perante o Juízo Eleitoral competente, em sede de eventual futuro pedido de regularização de inscrição eleitoral, isso após a reabertura do cadastro (05/11/2018). Sobre o tema sequer se controverteu nesses autos. 6. Não há, finalmente, a alegada omissão do item “c” (“como a Embargante pode estar no regular e pleno gozo de seus direitos políticos e não poder ser votada”), pois o indeferimento de seu RRCI não decorreu de perda ou suspensão de direitos políticos. Sobre o tema, também, sequer se controverteu nesses autos. 7. A própria certidão de quitação eleitoral apresentada pela candidata esclarece seu alcance: “Res.-TSE nº 21.823/2004: O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela

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Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção, em Portugal, pelo estatuto da igualdade.” 8. Em razão da limitação legal (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º), o conceito de quitação eleitoral não abrange a regularidade da inscrição eleitoral, mas exclusivamente os parâmetros antes referidos. 9. A certidão de quitação eleitoral refere-se aos dados históricos do eleitor, apontando, por exemplo, que, em eleições pretéritas, houve o “regular exercício do voto” ou foram quitadas as multas decorrentes de eventual ausência às urnas. Isso não significa que a certidão de quitação eleitoral tenha o fim de habilitar à votação o eleitor que teve sua inscrição cancelada, como neste caso. 10. Não cabem embargos de declaração para o específico fim de se pronunciar o julgador (unipessoal ou colegiado) acerca de tese ou fundamento incapaz de alterar a conclusão alcançada. Precedentes. 11. Nos termos jurisprudenciais: “Não se admitem embargos de declaração com a finalidade de pré-questionamento, quando não existem vícios na decisão embargada” (Embargos de Declaração em Recurso em Representação n° 295549, Acórdão de 01109/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 22/09/2011, Página 55). 12. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TRE-CE, Embargos de Declaração em Registro de Candidatura nº 0600567-78.2018.6.06.0000, Rel. JUIZ ALCIDES SALDANHA LIMA, julgado em 12/09/2018.) ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO ESTADUAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À REVISÃO DO ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS. AUSÊNCIA DE ALISTAMENTO ELEITORAL. RRC INDEFERIDO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO. 1. Trata-se do Requerimento de Registro de Candidatura – RRC de candidata do Partido Republicano da Ordem Social – PROS ao cargo de Deputado Estadual, nas Eleições de 2018. 2. A partir da análise das certidões criminais apresentadas pela candidata, não se identifica circunstância de inelegibilidade, já que ausente decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. 3. Convém analisar a situação decorrente do cancelamento da inscrição eleitoral da candidata, por ausência de comparecimento à revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos ocorrida em Caucaia, fato incontroverso reconhecido pela própria candidata e documentado por certidão circunstanciada emitida pelo Cartório Eleitoral e pelo espelho do Cadastro Eleitoral – ELO. 4. A identificação biométrica do eleitor foi autorizada pela Lei nº 12.034/2009 e disciplinada, dentre outras, pela Resolução TSE n.º 23.440/2015, que detalha os procedimentos para incorporação de dados biométricos dos eleitores, mediante atualização ordinária do cadastro eleitoral e por meio de revisões de eleitorado de ofício. 5. No âmbito do TRE-CE, a Resolução nº 649/2016 determinou que, dentre outros municípios, o município de Caucaia estaria sujeito à revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, “obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para ele movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos”. Conforme determina o art. 3º da Resolução TSE n.º 23.440/2015, “ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código de ASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão”. Ao final do procedimento, sentença proferida pelo Juízo da 123ª Zona Eleitoral – Caucaia/CE, nos autos do Processo nº 1-37.2017.6.06.0123 – Petição (PET), determinou “o CANCELAMENTO das inscrições dos eleitores do Município de Caucaia/CE que não compareceram à revisão (fls.482/584v), lançando-se o código de ASE 469 no cadastro eleitoral” (DJe 11/04/2018). Apreciando o Processo nº 60-69.2018.6.06.0000 – Revisão de Eleitorado (RVE), este TRE-CE homologou, por unanimidade, “a revisão do eleitorado realizada no município de Caucaia - 123ª Zona Eleitoral” (DJe 27/04/2018). 6. Conforme o Manual ASE (aprovado pelo Provimento nº 6/2009 – CGE – TSE), o código “ASE 469 – Cancelamento – revisão de eleitorado” tem por finalidade “identificar a inscrição de eleitor que não comprovou o domicílio no processo de revisão de eleitorado” e “cancela a inscrição” a partir da “data da homologação do processo revisional pelo TRE”. Ademais, “a regularização de inscrição cancelada pelo

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código de ASE 469 só poderá ocorrer após comprovação do domicílio, além do cumprimento dos demais requisitos próprios da operação”. Para regularizar a situação da inscrição cancelada, deve ser consignada a OPERAÇÃO 5 – REVISÃO, “com reutilização do número de inscrição cancelada pelos códigos FASE 019 – falecimento, 027 – duplicidade/pluralidade, 035 – deixou de votar em três eleições consecutivas e 469 – revisão de eleitorado, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa para o eleitor” (Resolução TSE nº 21.538/2003, art. 4º, §§ 3º e 4º). Referido procedimento prestigia a preservação do histórico do eleitor e impede o inchamento artificial do cadastro eleitoral, conforme voto do Ministro Barros Monteiro (PA nº 18.463, Resolução TSE nº 21.538/2003). 7. A partir disso, verifica-se que não prospera a alegação de que haveria imperfeição ou equívoco no manuseio do sistema ELO. O cancelamento da inscrição dos eleitores faltosos processou-se regularmente, em estrita observância à legislação vigente, com a publicação dos respectivos editais e ampla divulgação (rádio local, estabelecimentos públicos e comerciais, escolas públicas e particulares). Conforme a sentença, o recadastramento biométrico ordinário ocorreu de 17/08/2015 a 05/02/2017 e o período oficial da Revisão Biométrica transcorreu de 06/02/2017 a 23/03/2018, findando o procedimento com 36.162 inscrições passíveis de cancelamento e um total de 199.531 eleitores recadastrados biometricamente (Processo nº 1-37.2017.6.06.0123 – DJe 11/04/2018). Evidencia-se, portanto, a regularidade do cancelamento da inscrição eleitoral da candidata e por outros eleitores de Caucaia na mesma situação, a qual foi reconhecida por sentença do Juízo da 123ª Zona Eleitoral e por decisão unânime deste TRE-CE. 8. Em razão do cancelamento da inscrição eleitoral, não há como acolher a alegação da requerente de que sua inscrição eleitoral seria válida, por haver referência ao seu número na certidão de filiação partidária e na certidão circunstanciada de quitação eleitoral. 9. Sua inscrição eleitoral não está regular e, por consequência, não há como ser reativada pela circunstância de filiação partidária pretérita. A filiação partidária ocorreu em momento anterior ao cancelamento da inscrição e a simples referência ao número de inscrição cancelado não tem o condão de regularizá-lo automaticamente. Apenas após nova operação de REVISÃO, com reutilização do número de inscrição cancelada (Resolução TSE nº 21.538/2003, art. 4º, §§ 3º e 4º), será possível regularizar a situação da eleitora, após a reabertura do cadastro eleitoral em 05/11/2018. 10. Do mesmo modo, a quitação eleitoral é conceito restrito, conforme expressa a Resolução TSE nº 21.823/2004. A Lei nº 9.504/1997 estabelece que “a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral” (art. 11, § 7º). Desse modo, em razão da limitação legal, o conceito de quitação eleitoral não abrange a regularidade da inscrição eleitoral, mas exclusivamente os parâmetros antes referidos. 11. As circunstâncias do registro de candidatura de eleitora de outra Unidade da Federação devem ser apreciadas pelo Tribunal competente e não se prestam como parâmetro para apreciar a situação irregular da inscrição eleitoral da requerente. 12. Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) indeferido, em razão da ausência de alistamento eleitoral. Acórdão publicado em sessão.” (TRE-CE, Registro de Candidatura nº 0600567-78.2018.6.06.0000, Rel. JUIZ ALCIDES SALDANHA LIMA, julgado em 06/09/2018.) Em face do exposto, voto por indeferir o Requerimento de Registro de Candidatura – RRC de Lia Ferreira Gomes, em razão da ausência de alistamento eleitoral. Fortaleza 14 de setembro de 2018. ALCIDES SALDANHA LIMA Juiz Relator

EXTRATO DA ATA

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REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0601248-48.2018.6.06.0000 ORIGEM: FORTALEZA - CE RELATOR: JUIZ ALCIDES SALDANHA LIMA REQUERENTE: LIA FERREIRA GOMES ADVOGADO: André Garcia Xerez Silva Composição: DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA (PRESIDENTE), DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, JUIZ CASSIO FELIPE GOES PACHECO, JUIZ ALCIDES SALDANHA LIMA, JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, JUIZ TIAGO ASFOR ROCHA LIMA E JUIZ FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA.

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR

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Decisão: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em indeferir o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Composição: DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA (PRESIDENTE), JUIZ CASSIO FELIPE GOES PACHECO, JUIZ ALCIDES SALDANHA LIMA, JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, JUIZ TIAGO ASFOR ROCHA LIMA E JUIZ FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA.

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR SESSÃO DE 14.9.2018

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