Pedido de informação vinculativa

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Ex.mo SENHOR Diretor de Finanças de LISBOA Alameda dos Oceanos, Zona de Intervenção da Expo 98, lote 1.06.1.02 1998-027 Lisboa

Manuel Torres da Silva, contribuinte fiscal nº 133 603 059 com domicílio na Avª de Berna, nº 24 – 1º Esq. 1050-041 LISBOA, vem nos termos da alínea e) do nº 3 do artº 59º e artº 68º, da Lei Geral Tributária, solicitar

Pedido de Informação Vinculativa

1º Preceitua a alínea b) do nº 4 do artigo 53º do Código do IRS que: “4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas ... as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.os 1 ou 5.” [(respectivamente, 72% x 12 x 475 = 4.104 euros ou 4.104 – 20% x (Pensão bruta anual – 22.500 euros)].

2º Em consonância com a lei, a Administração Fiscal tem vindo a reconhecer a dedutibilidade, no rendimento bruto anual da categoria H – Pensões, da contribuição extraordinária de solidariedade social (C.E.S.), criada pelo artigo 162º da Lei nº 55-A/2010, que aprovou o Orçamento de Estado (OE) para 2011, cuja base de incidência foi alargada, para o ano de 2013, a pensões superiores a 1.350 euros, através do artigo 78º da Lei nº

66-B/2012, de

31 de Dezembro. 3º Sucede que as pensões calculadas pela Caixa Geral de Aposentações (C.G.A.) representam o resultado de uma soma algébrica entre:


2 1) Montante, de valor positivo, correspondente à remuneração relevante, revalorizada, se for caso disso, por força do artigo 3º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril; e 2) Montante, de valor negativo, proveniente da dedução feita ao valor referido em 1), e este, a título de “quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência”, actualmente fixada em 11% da pensão revalorizada, através do artigo 7º do DecretoLei nº 137/2010, de 28 de Dezembro. Esta soma algébrica é feita nas operações de cálculo da C.G.A., desde o dia 1 de Janeiro de 2004 até à data, e por força do nº 1 do artigo 53º do Estatuto da Aposentação, com a redacção dada pela Lei nº 1/2004. de 15 de Janeiro, ainda em vigor (1).

4º Parece ao ora requerente que o legislador pré-configurou como uma contribuição obrigatória a quota que é necessariamente deduzida na pensão, em momento anterior ao da fixação do valor definitivo da pensão de aposentação, por força, repete-se, do que dispõe o nº 1 do artigo 53º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 1/2004, o qual determina a entrega dessa contribuição à CGA.

5º E parece também ao requerente que, se se reconhece que o montante anual da contribuição extraordinária de solidariedade (C.E.S.) sobre as pensões superiores a 1.350 euros (só para se referir o ano fiscal de 2013) integra o conceito de “contribuições obrigatórias para regimes de protecção social”, por razão idêntica devem sê-lo as contribuições que são objecto de ablação no âmbito das operações de cálculo do valor definitivo da pensão de aposentação, por parte da C.G.A.

6º Nem se diga que, tendo essa contribuição para a C.G.A. tido lugar apenas no momento das operações de cálculo do valor definitivo da pensão de aposentação, ficaria precludida a possibilidade de a considerar uma contribuição dedutível no rendimento bruto anual das pensões a que diz respeito. (1) Com a redcção seguinte: “1- A pensão de aposentação é igual à 36.ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos”


3 7º A ser utilizado – o que apenas por mera hipótese se admite, à cautela –, esse argumento não colhe, na medida em que a ablação efectuada no momento do cálculo da pensão de aposentação constitui uma supressão duradoura do rendimento da pensão, como que se repetindo ano a ano e afectando, entre outros, o rendimento bruto anual de 2013. Pelo exposto, 8º Solicita-se a emissão de Informação Vinculativa da Administração Fiscal quanto à submissão da dedução a que se refere o nº 1 do artigo 53º do Código do IRS, com a redacção dada pela Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, na qualificação como “contribuições obrigatórias para regimes de protecção social”, a que se refere a alínea b) do

nº 4 do artigo 53º do Código do

IRS, além do mais e se encontra acima referido, também por razões de coerência e harmonização das deduções que influenciam o cálculo do rendimento colectável dos titulares de rendimentos da categoria H.

Lisboa, 14 de Abril de 2014

Manuel Torres da Silva NIF 133603059 (Apresentado em: https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/external/sigiv/pedidoInformacaoVinculativaApplet.action)


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