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DO SISTEMA DE SINALIZAÇÃO DE SAÍDAS DE EMERGÊNCIA

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Seção III

Das Exigências

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Art. 205. Sempre que forem exigidas escadas Tipos II, III e IV, será obrigatória a instalação do sistema de iluminação de emergência.

Art. 206. Às edificações não abrangidas no artigo anterior será exigida a instalação do sistema de iluminação de emergência sempre que a lotação prevista das referidas edificações seja superior a 100 (cem) pessoas ou de área construída superior a 1.500 m2 .

Parágrafo único - Para efeito de cálculo de dimensionamento do número de pessoas para as edificações, segundo sua classe de ocupação, deverão ser empregados os dados da TABELA 1 - CÁLCULO DA POPULAÇÃO, constante do Anexo A ao presente Código.

CAPÍTULO III

Do Sistema de Sinalização de Saídas de Emergência

Art. 207. O sistema de sinalização de saídas de emergência tem como finalidade proporcionar a indicação visual do caminhamento das rotas de fuga das edificações.

Parágrafo único - O sistema de que trata este artigo poderá ser:

I - luminoso, com fonte alimentadora própria; II - fosforescente.

Art. 208. Nos casos em que o sistema de sinalização seja luminoso, os seguintes requisitos deverão ser obedecidos:

I - as luminárias conterão a palavra SAÍDA e uma seta indicando o sentido do caminhamento; II - as luminárias terão uma potência mínima de 15 W; III - as letras e a seta da sinalização serão na cor vermelha sobre fundo branco, e em dimensões que garanta perfeita identificação; IV - o sistema terá fonte de alimentação própria, devendo esta assegurar o seu funcionamento por 1 hora, no mínimo.

instaladas: Art. 209. Quando o sistema for composto por placas fosforescentes, deverão ser

I - nas paredes das rotas de fuga das edificações; II - penduradas no teto das rotas de fuga das edificações.

§ 1º As placas fosforescentes deverão conter a palavra SAÍDA e uma seta indicando o sentido do caminhamento.

§ 2º As letras e a seta da sinalização deverão ser na cor vermelha sobre fundo branco, e em dimensões que garanta perfeita identificação. 60

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Art. 210. Para efeito de instalação do sistema de sinalização de saídas de emergência, serão observados os seguintes requisitos:

I - colocação de setas indicativas de sentido de fluxo em todos os pavimentos, acessos, escadas ou rampas, terminando na área de descarga da edificação; II - nas circulações retilíneas, será colocada seta indicativa a cada 20,0 m no máximo; III - nas mudanças de direção serão instaladas tantas setas indicativas quantas forem necessárias para que uma pessoa, na posição mais desfavorável, possa visualizá-las; IV - nas portas corta-fogo serão colocadas placas indicativas no terço superior das mesmas, com a palavra SAÍDA, colocadas na face voltada para a rota de fuga.

Parágrafo único - Quando a edificação dispuser de rampas, estas serão sinalizadas com os dizeres SAÍDA - RAMPA.

CAPÍTULO IV

Helipontos

Seção I

Disposições Gerais

Art. 211. A exigência de helipontos em edificações tem como finalidade dotar as mesmas de um recurso adicional e complementar ao resgate de sua população em casos de sinistros.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a instalação de helipontos poderá substituir, no todo ou em parte, os dispositivos de evacuação da edificação considerada.

Art. 212. O Corpo de Bombeiros Militar só aprovará helipontos após apresentação de documento fornecido pelo Ministério da Aeronáutica, mencionando a capacidade máxima dos helicópteros que poderão usar aquela área.

Parágrafo único - A aprovação do Ministério da Aeronáutica para a instalação de heliponto, firmada em documento específico, deverá fazer parte do processo da edificação encaminhado ao CBMPE para efeito de análise.

Art. 213. Para efeito de instalações de sistemas contra incêndio e pânico para helipontos, deverão ser obedecidas as disposições deste Código.

Art. 214. Quanto ao aspecto de segurança das pessoas e instalações, exigir-se-á:

I - que os poços para guarda do material e as saídas de emergência sejam providos de aclive de 5% que evite a penetração de combustível derramado; II - que os poços sejam dotados de drenos, ligados ao sistema de drenagem da edificação; III - que a área de pouso seja construída com material incombustível e sem aberturas; IV - que a área de pouso seja dotada de caimento para drenagem em uma ou duas direções terminando em calha, de modo que os líquidos derramados não sejam conduzidos para fora dos parapeitos da edificação;

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V - que o caimento para drenagem seja no sentido oposto às áreas de pouso, acessos, escadas, elevadores e outras áreas ocupadas por pessoas; VI - que as áreas de espera sejam protegidas contra a turbulência dos motores; VII - que haja pelo menos duas saídas para pessoas, situadas em pontos distintos do heliponto.

Parágrafo único - No caso de haver canalização preventiva contra incêndio, os drenos deverão ter capacidade para esgotar, no total, a vazão máxima dos esguichos do heliponto, acrescido de ¼ dessa mesma vazão.

Art. 215. O heliponto deverá ser instalado a uma altura mínima de 4,0 m acima do teto do último pavimento da edificação. § 1º O espaço entre o teto do último pavimento e o piso do heliponto deve ser totalmente aberto, de forma a se poder obter uma ventilação eficaz da fumaça e uma dissipação de chamas e de calor gerados por incêndios, evitando que atinjam pessoas refugiadas no heliponto, ou prejudiquem o seu resgate, impedindo o pouso do aparelho.

§ 2º No espaço citado neste artigo só se admitirá áreas fechadas correspondentes às escadas de emergência, aos dutos correspondentes às canalizações, aos eletrodutos e aos reservatórios d’água.

combustível. § 3º A área livre estabelecida neste artigo deverá estar isenta de qualquer material

§ 4º Todas as áreas fechadas de que trata o § 2º deverão ser construídas com material resistente a, no mínimo, 4 horas de fogo.

Art. 216. As escadas de emergência que dão acesso aos helipontos deverão ser do mesmo tipo das escadas da edificação considerada.

Art. 217. Todo o perímetro do heliponto deverá estar efetivamente protegido contra quedas acidentais de pessoas para fora da projeção da edificação.

§ 1º A proteção de que trata este artigo poderá ser efetivada através de:

I - muro de proteção, com altura mínima de 1,10 m, construído em concreto armado ou outro material de equivalente resistência ao fogo; II - tela metálica, com altura mínima de 1,10 m, desde que o perímetro do heliponto seja dotado de abas horizontais que avancem 0,90 m da face da edificação, solidários com o entrepiso, com material resistente a 4 horas de fogo.

§ 2º Outros tipos de proteção poderão ser aceitos pelo CBMPE, desde que homologados pelo Ministério da Aeronáutica.

Seção II

Dos Sistemas de Combate a Incêndios

Subseção I

Dos Extintores de Incêndio

Art. 218. Os helipontos, independentemente da existência de outros sistemas de combate a incêndios, deverão ser dotados de extintores de incêndios, manuais e sobre rodas. 62

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Art. 219. Será exigida, apenas, a instalação de extintores de incêndio para os helipontos que atenderem, simultaneamente, ao conjunto de critérios adiante estabelecidos:

I - helipontos construídos sobre edificações que estejam isentas da instalação fixa, automática ou sob comando, para combate a incêndios; e, II - helipontos destinados a aparelhos com capacidade para até 05 (cinco) pessoas, ou com tanque com capacidade inferior a 350 (trezentos e cinquenta) litros de combustível.

§ 1º Para os casos previstos neste artigo, será exigida a instalação de 02 (dois) extintores de incêndio à base de pó químico com 12 kg de capacidade de carga, e uma carreta à base de espuma com 75 litros de capacidade de carga.

§ 2º Os equipamentos especificados no parágrafo anterior são considerados como exigência mínima para a cobertura de helipontos.

Subseção II

Do Sistema de Hidrantes

Art. 220. Será exigida a instalação de hidrantes para os helipontos que se enquadrarem em um dos critérios adiante estabelecidos:

I - helipontos construídos sobre edificações que estejam obrigados à instalação de sistema fixo sob comando para combate a incêndios; II - helipontos destinados a aparelhos com capacidade para mais de 05 (cinco) pessoas, ou com tanque com capacidade igual ou superior a 350 (trezentos e cinqüenta) litros de combustível.

Parágrafo único - Exigir-se-á o mínimo de dois hidrantes, instalados em lados opostos do heliponto.

Art. 221. Cada hidrante deverá contar com uma linha de mangueira de, no máximo, 15,0 m de comprimento.

§ 1º A linha de mangueira de que trata este artigo deverá ser composta de um único lance de mangueira de 63 mm de diâmetro.

§ 2º As linhas de mangueiras deverão ser equipadas com esguichos próprios para operar com espuma.

Art. 222. A instalação dos hidrantes deve ser tal que assegure, ao conjunto mais desfavorável, uma pressão mínima de 4,0 kgf/cm², com uma vazão de 1.000 l / min.

Art. 223. A reserva técnica para combate a incêndios deve assegurar suprimento d’água, no mínimo durante 15 min, para alimentação simultânea do hidrante mais favorável.

Parágrafo único - Deverá ser prevista uma reserva técnica exclusiva para os hidrantes instalados no heliponto, independentemente da reserva técnica especificada para a edificação.

Art. 224. Os hidrantes serão dotados de equipamentos para espuma.

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Parágrafo único - O sistema deverá dispor de líquido gerador de espuma - LGE em quantidade suficiente para operação por 15 (quinze) minutos no mínimo.

Art. 225. A rede de hidrantes do heliponto deve, conforme o caso, ser dotada de sistema de recalque, de forma a se obter os níveis mínimos de pressão e vazão, estabelecidos no artigo 222 deste Código. § 1º O sistema de recalque deve ser instalado de tal forma que, mesmo se cortando o fornecimento de energia elétrica para a edificação, possa continuar em funcionamento.

§ 2º Para a instalação do sistema de recalque os hidrantes do heliponto, deverão ser observadas as disposições constantes do parágrafo único do artigo 85, deste Código.

Art. 226. O acionamento do sistema de recalque deve ser efetuado conforme as disposições constantes do artigo 90 e seu parágrafo único, deste Código.

Subseção III

Da Sinalização

Art. 227. Os dispositivos e aparelhos de combate a incêndios também deverão conter a respectiva sinalização, especificada neste Código.

Parágrafo único - Além da sinalização, todos os dispositivos de que trata este artigo devem ser protegidos das intempéries, em abrigos instalados fora da área de pouso.

Subseção IV

Das Exigências

Art. 228. Exigir-se-á a instalação de helipontos nas seguintes situações:

I - acima de 40 (quarenta) pavimentos, para as edificações do Tipo B; II - acima de 30 (trinta) pavimentos, para as demais edificações.

Art. 229. Para as edificações não abrangidas no artigo anterior, em que, por interesse do proprietário ou responsável pelas referidas edificações, haja a previsão de existência de helipontos, a sua instalação deverá obedecer as disposições constantes deste Capítulo.

CAPÍTULO V

Das Exigências

Art. 230. Os sistemas e dispositivos para evacuação serão exigidos para as edificações classificadas neste Código, em conformidade com o disposto na TABELA 2 - QUADRO DE OCUPAÇÃO E EXIGÊNCIA, constante do Anexo A deste Decreto.

Art. 231. Para efeito deste Título, não serão considerados na contagem do número de pavimentos, os seguintes casos:

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