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DOS PRAZOS

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

§ 1º Além das situações previstas neste artigo, serão igualmente enquadrados na definição do artigo anterior, passíveis das penalidades especificadas neste Código, independentemente das sanções civis e penais cabíveis, os seguintes casos: I - dificultar, embaraçar ou criar resistência à ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar; II - utilizar-se de artifícios ou simulações com o fim de fraudar a legislação pertinente ou as normas em vigor que versem sobre a matéria.

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§ 2º A existência de sistemas de segurança contra incêndio e pânico em edificações onde não haja obrigatoriedade legal ou normativa de instalação dos ditos sistemas, não isenta os proprietários ou responsáveis por aquelas edificações das exigências pertinentes, contidas neste Código, relativas aos sistemas referidos.

TÍTULO III

Dos Prazos

Art. 277. Os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 16 da Lei nº 11.186, e inciso VI do artigo 274 deste Código, serão determinados em função dos fatores de segurança e risco, dependendo da natureza da irregularidade cometida ou constatada, e com fundamento nos seguintes critérios:

I - os prazos serão proporcionais a maior ou menor facilidade de instalação dos sistemas irregulares ou ausentes, em conformidade com o que preceituam os artigos 269 e 270 deste Código; II - após a apresentação do projeto de previsão de instalação dos sistemas exigidos, será estipulado um novo prazo, desta feita para a instalação definitiva dos referidos sistemas; III - quando a edificação for nova, ou houver sofrido reformas recentes, e o proprietário ou locatário ou representante legal não dispuser do Atestado de Regularidade ou Atestado de Conformidade, deverão ser adotadas as mesmas prescrições do inciso anterior, ainda que para a edificação haja exigência apenas de sistemas portáteis e transportáveis; IV - caso as irregularidades possam ser imediatamente corrigidas, deverão ser adotadas as devidas correções no momento da vistoria; V - quando a situação da edificação indicar iminente risco à vida ou à integridade das pessoas, o Corpo de Bombeiros Militar procederá, incontinente, a interdição, isolamento ou embargo da edificação, estipulando prazos para o cumprimento das exigências apresentadas em notificação.

§ 1º Os prazos estabelecidos em notificação para cumprimento das exigências poderão ser prorrogados, a critério do CBMPE, caso os argumentos apresentados pela parte interessada justifiquem tal medida.

§ 2º Para atendimento aos casos previstos no parágrafo anterior, a parte interessada deverá encaminhar requerimento ao CAT, solicitando a respectiva prorrogação, e apresentando as justificativas concernentes, para fins de análise.

§ 3º Da decisão da Chefia do CAT caberá recurso em última instância na esfera administrativa, ao Comandante Geral do CBMPE, cuja decisão será irrecorrível.

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