1 minute read

DAS PENALIDADES

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

TÍTULO IV

Advertisement

DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

CAPÍTULO I

Das Penalidades

Art. 278. O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, no exercício da fiscalização que lhe compete por força de lei, e através do seu órgão de atividades técnicas, aplicará as seguintes penalidades:

I - multa; II - interdição; III - isolamento; IV - embargo.

Art. 279. A aplicação das penalidades referidas no artigo anterior não isenta o proprietário ou locatário ou representante legal pela edificação do cumprimento das exigências citadas em notificação.

Art. 280. A multa será aplicada sempre que não houver o cumprimento integral das exigências inicialmente apresentadas em Termo de Notificação, obedecendo-se à seguinte seqüência: I - a primeira multa, nos valores especificados em lei e neste Código, será aplicada quando, findo o prazo concedido em Termo de Notificação, as exigências apresentadas não forem plenamente cumpridas; II - a segunda multa, nos valores correspondentes ao dobro da primeira, será aplicada quando, findo o prazo estabelecido por lei, não se verificar o cumprimento das exigências apresentadas e/ou recolhimento da primeira multa.

interdição.

Art. 281. O não recolhimento de multas aplicadas será caracterizado como irregularidade definida no artigo 275 deste Código, e, como tal, será acrescentado ao termo de notificação, ficando o infrator sujeito às disposições constantes do artigo 19 e seu § 1º da Lei nº 11.186/94.

Parágrafo único - Além das disposições deste artigo, as multas aplicadas, quando não recolhidas pelo infrator, no prazo previsto em lei, serão inscritas em dívida ativa do Estado e remetidos para cobrança judicial.

Art. 282. A interdição, isolamento ou o embargo de edificações serão procedidos quando ocorrer o não cumprimento das exigências apresentadas em notificação, após a aplicação da primeira multa, observados os prazos estabelecidos em lei.

Parágrafo único - Aplicada a segunda multa o CBMPE procederá o embargo ou

parcial.

Art. 283. Entende-se por interdição total, para efeito de aplicação deste Código, o fechamento ou a proibição de funcionamento:

I - de uma edificação, considerada no seu todo;

Parágrafo único - A interdição de que trata este Capítulo poderá ser total ou

80

This article is from: