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DAS COMISSÕES INTERNAS
from pernambuco
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GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
II - o Termo de Multa será lavrado caso a contestação apresentada seja considerada evasiva e sem consistência técnica e legal; III - a penalidade de suspensão temporária do credenciamento junto ao CBMPE será aplicada em caso de reincidência do infrator, acompanhada da lavratura do segundo Termo de Multa, exceção feita aos casos previstos no § 2º do artigo 310 deste Código; IV - os períodos de tempo em que o infrator terá suspenso o seu credenciamento junto ao CBMPE serão determinados em função da gravidade da infração; V - A penalidade de cancelamento definitivo do credenciamento junto ao CBMPE será aplicada ao infrator habitual, e aos casos previstos no § 3º do artigo 310 deste Código.
Parágrafo único - Será considerado infrator habitual aquele que, no período de vigência de seu credenciamento junto ao CBMPE, for penalizado, no mínimo, com três multas ou com uma suspensão temporária do credenciamento respectivo.
Art. 313. Às empresas especificados neste Título será assegurado o direito de defesa, observados os critérios de prazos e procedimentos previstos em lei e neste Código.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO I
DAS ATIVIDADES INTERNAS
CAPÍTULO I
Das Comissões Internas
Art. 314. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar constituirá comissões internas de estudos e de atividades técnicas, com a finalidade de promover a análise dos processos decorrentes das ações fiscalizadoras da Corporação.
Parágrafo único - Das comissões internas deverá fazer parte, pelo menos um membro com habilitação técnica legal.
Art. 315. As comissões de que trata o artigo anterior , em função de suas áreas técnicas de atuação, serão incumbidas de:
I - receber e analisar todos os expedientes referentes a laudos de exigências e laudos técnicos emitidos pelo CAT, desde que solicitados pela parte interessada; II - propor a aplicação das penalidades previstas no Título VI do Livro III deste Código; III - emitir propostas ao Comando Geral da Corporação, no sentido de subsidiar a elaboração de normas técnicas necessárias ao detalhamento de instalações de sistemas e dispositivos de segurança contra incêndio e pânico; IV - emitir resoluções técnicas acerca das matérias tratadas; V - encaminhar ao Conselho Superior de Atividades Técnicas os processos que fujam à sua alçada de competência;
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