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DA FISCALIZAÇÃO

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, deverão ser obedecidas as prescrições constantes dos §§ 3º e 4º do artigo 266, deste Código.

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CAPÍTULO II

Da Fiscalização

Seção I

Dos Procedimentos

Art. 271. Ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, no exercício de suas atribuições, compete fiscalizar toda e qualquer edificação existente no Estado e, quando necessário, expedir notificação, aplicar multas, ou proceder interdições, isolamentos ou embargos na forma prevista em lei.

Art. 272. Os Oficiais, Praças e funcionários civis da Corporação, quando investidos de função fiscalizadora, poderão vistoriar qualquer imóvel, obra ou estabelecimento, bem como documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico, observadas as formalidades legais.

Parágrafo único - Para os efeitos das disposições deste artigo, os vistoriadores do CBMPE deverão se identificar pela carteira funcional, mesmo que se apresentem fardados.

Seção II

Da Notificação

Art. 273. Quando forem constatadas irregularidades nas edificações vistoriadas, o vistoriador, expedirá notificação ao proprietário ou locatário ou representante legal pela edificação, que aporá sua assinatura, certificando o recebimento.

§ 1º O termo de notificação deverá ser emitido em duas vias, devendo a primeira via ser entregue ao proprietário ou locatário ou representante legal da edificação, e a segunda, com o certificado de recebimento, servirá para abertura do processo correspondente.

§ 2º Caso o proprietário ou locatário ou representante legal da edificação se negue a receber a notificação, esta será considerada entregue, mediante certificação do vistoriador na via correspondente.

§ 3º Caso as irregularidades possam ser imediatamente corrigidas, os vistoriadores deverão adotar as medidas necessárias para as devidas correções no momento da vistoria.

§ 4º Nos casos previstos no parágrafo anterior, mesmo com as irregularidades devidamente corrigidas, o proprietário ou locatário ou representante legal da edificação será notificado, devendo o vistoriador certificar no próprio termo as providências adotadas.

Art. 274. Do termo de notificação deverá constar:

I - razão ou denominação social da empresa, nome do condomínio do edifício, ou outro dado complementar que identifique a edificação ou o local vistoriado; II - endereço completo da edificação ou do local; 77

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